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Despacho - 1 - CTMU - (310424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 16:47:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (310428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
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Despacho - 2 - SACP-IND - (310423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 16:14:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (310429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 16:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (310425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 16:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (310383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 16:32:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (310380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 16:30:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 34 - PLENARIO - Aprovado(a) - (310353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do Governo
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025 a seguinte redação:
Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas para utilização de áreas públicas por mobiliários urbanosdo tipo quiosquee trailer para o exercício de atividades econômicas.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se as seguintes definições:
- Conjunto Urbanístico de Brasília: área abrangida pelo tombamento, definida no art. 1º, § 2º, da Portaria n.º 314,de 8 de outubro de 1992, do Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, atual Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN;
- Mobiliário urbano: objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem, complementares às funções urbanas, cujas dimensões e materiais são compatíveis com a possibilidade de remoção, implantados em espaços públicos, podendo ser fixo ou móvel;
- Plano de Ocupação: documento técnico que define o projeto padrão e a localização destinados à instalação dos mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer;
- Quiosque: mobiliário urbano que consiste em pequena edificação em área pública, edificada com base em projeto padrão, destinada ao exercício de atividade econômica ou prestação de serviço;
- Trailer: bem móvel acoplado a um veículo automotor destinado à comercialização de produtos e à prestação de serviços, desde que retirados e removíveis após o horário autorizado;
- Permissão de uso qualificada: é ato administrativo bilateral, discricionária, precária, onerosa, de uso contínuo, precedida de licitação, pela qual a Administração Pública faculta a utilização privada de bem público por prazo determinado;
- Autorização de Uso: é ato administrativo unilateral, discricionária, precária, revogável sumariamente a qualquer tempo e sem ônus para a administração, onerosa, sem licitação; e
- Área adjacente: área pública sem qualquer edificação ou instalação permanente, situada adjacente ao quiosque ou ao trailer, onde é permitida a ocupação onerosa, somente durante o horáriode funcionamento do estabelecimento, com móveis de remoção diária obrigatória, com mesas e cadeiras.
CAPÍTULO II DOS QUIOSQUES
Art. 3º Ainstalação dos quiosques deve obedecer ao projeto padrãode arquitetura elaborado e aprovado pelo Poder Executivo, nos termos do regulamento.
§ 1º Os requisitos mínimos são previstos em regulamentação, obedecidos aos arts. 20 ao 25, desta Lei Complementar.
§ 2º O projeto padrão obedecerá ao Plano de Ocupação.
§ 3º Pode ser desenvolvido mais de um projeto padrão,considerando as atividades a serem desempenhadas e as especificidades de cada Região Administrativa.
§ 4º O projeto padrão dos quiosques localizados no Conjunto Urbanístico de Brasília deve ser submetido à anuência do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e observadas as exigências do órgão federal de proteção do patrimônio.
Art. 4º A ocupação de área pública por quiosque deve ser precedida de licitação pública e instrumentalizada mediante permissão de uso qualificada.
Art. 5º É facultada a ocupação adicional do quiosque ou do trailer para a área adjacente, respeitado o ordenamento territorial urbano, o plano de ocupação, o projeto padrão e o regulamento.
Art. 6º A instalação de quiosques e trailers é permitida somente se previstos em projeto urbanístico, projeto paisagístico ou plano de ocupação.
§ 1º Os documentos descritos no caput devem ser aprovados pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 2º No Conjunto Urbanístico de Brasília, os documentos descritos no caput devem ter a anuência do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional e do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal.
§ 3º Os quiosques e trailers localizados em Unidades de Conservação ficam condicionados à prévia anuência do respectivo órgão ou entidade gestora.
Seção I
DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS
Art. 7º A utilização de área pública por quiosques deve ser precedida de licitação pública observadas as normas desta Lei Complementar e da Lei Federal n.º 14.133, de 1º de abril de 2021.
Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, prorrogado por igual período.
Art. 8º O preço mínimo da área pública destinada para uso e ocupação do quiosque no certame licitatório será estimado considerando a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na Região Administrativa.
Parágrafoúnico. A área pública a ser licitada e considerada para a cobrança de preço público pode contemplar tanto o espaço do quiosque, quanto a sua área adjacente, se houver.
Art. 9º O processo de licitação observará as seguintes fases,em sequência:
- preparatória;
- de divulgação do edital de licitação;
- de habilitação;
- de apresentação de propostas e lances;
- de julgamento;
- recursal;e
- de homologação.
Parágrafo único. A fase de habilitação será antecedente à apresentação das propostas e lances, a fim de verificar eventual direito de preferência.
Art. 10. Na fase preparatória da licitação será designado agente de contratação.
§ 1º Compete à equipe de planejamento elaborar o estudo técnico preliminar e o projeto básico, edital e seus anexos.
§ 2º O órgãode assessoramento jurídicodeve analisar os editais e os anexos.
§ 3º A adjudicação e a homologação da licitação são de competência da autoridade máxima do órgão.
Art. 11. O edital de licitação da permissão do quiosque deve conter no mínimo:
- objeto, com localização, dimensões, área adjacente, tipo de atividades a serem exercidas;
- regrasrelativas à convocação, ao julgamento, à habilitação, às penalidades, à fiscalização, à gestão do contrato, à entrega do objeto e às condições de pagamento;
- valor do preçopúblico mensal e índice de reajuste de preço;
- croquide localização e projeto padrãoa ser observado;
- avaliação da área pública;
- as condições de habilitação;
- prazo de duraçãodo contrato; e
- minuta do contrato.
Art. 12. É vedada a participação no certame licitatório:
- de servidores públicos e empregados públicos ativos da Administração Pública Direta e Indireta federal, estadual, distrital ou municipal;
- de empresário, sócio de sociedade empresária ou de sociedade simples, salvo aqueles que exerçam suas atividades exclusivamente em quiosque ou trailer; e
- de permissionários, concessionários ou autorizatários de qualquer outra área pública onde seja desenvolvida atividade econômica.
§ 1º O permissionário ou autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço em quiosques e trailers no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
§ 2º É vedada a outorga de mais de uma permissão ou uma autorização para o mesmo Cadastro de Pessoa Física - CPF, ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, na forma do regulamento.
§ 3º É vedada a concessão de mais de uma permissãoou uma autorização para CNPJ que figure o mesmo sócio ou sócio-administrador.
§ 4º As alterações no quadro societário devem ser informadas ao concedente da outorga para a análise dos incisos I ao III, bem como do §§ 2º e 3º.
§ 5º O cadastro único deve ter registro de representantes, procuradores, sócios e sócios-administradores.
§ 6º Os incisos I ao III, bem como os §§ 1º ao 5º, são aplicáveis aos trailers.
Art. 13. Após o encerramento do contrato, a estrutura e as benfeitorias são incorporadas ao quiosque.
Art. 14. Ao término do prazo da licitação, o quiosque deve ser desocupado.
§ 1º O prazo para desocupação voluntária será de 30 dias, contados da notificação do resultado do certame, de acordo com art. 26 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, preferencialmente, por meio eletrônico.
§ 2º Não sendo desocupado voluntariamente, o poder público deve proceder a desocupação forçada da área pública e a apreensão dos bens.
§ 3º Não se procederá a desocupação do quiosque caso o vencedor da licitação seja o próprio ocupante do mobiliário.
Seção II
DO DIREITO DE PREFERÊNCIA
Art. 15. É assegurado o direito de preferência ao licitante que, submetendo-se a todas as regras da Lei, do regulamento e do edital, comprove a ocupação da área pública objeto da licitação até 1º de janeiro de 2019.
§ 1º A preferência consiste no direito de cobrir o mesmo valor da melhor oferta para o mobiliário ocupado.
§ 2º No caso de existência de possível direitode preferência, este requisito será analisado na fase de habilitação.
§ 3º Reconhecido o direito de preferência, o seu exercício ocorrerá após a abertura dos envelopes, na forma prevista no edital, sob pena de perda do seu direito.
§ 4º O agente de contratação é responsável pela análise e pelo julgamento de todos os requerimentos de direitos de preferência.
§ 5º O direito de preferência é apenas para a área que efetivamente ocupa, não podendo exercer para outra área, salvo transferência decorrente do plano de ocupação.
§ 6º Não pode ser exercido o direito de preferência ao ocupante que deixar de ofertar lance.
§ 7º A mera ocupação da área não assegura o direito de preferência, sendo obrigatória a participação no certame para seu exercício.
§ 8º Não deve ser reconhecido o direito de preferência ao mesmo ocupante em mais de um mobiliário.
§ 9º Havendo desistência, após exercido o direito de preferência, são aplicadas, ao preferente, as penalidades previstas na Lei de Licitações e no edital, devendo ser declarado vencedor, nesta hipótese, o proponente que apresentou maior lance.
Seção III
DATRANSFERÊNCIA
Art. 16. É autorizada a transferência da permissão de uso qualificada, pelo prazo restante do contrato, desde que expressamente anuída pelo ente público responsável, na forma do regulamento.
§ 1º A transferência sem prévia anuência do ente público implica multa, interdição e cassação da permissão de uso.
§ 2º O terceiro que sub-rogar deve preencher todos os requisitos do titular, sob pena de indeferimento.
§ 3º Não se aplica o instituto da transferência ao termo da autorização de uso.
§ 4º A permissão só pode ser transferida para as mesmas atividades objeto da licitação, na forma do regulamento.[LPdS3]
§ 5º Na hipótese do art. 49, a transferência só pode ocorrer para as mesmas atividades objeto da licitação.
§ 6º Para que a transferência seja realizada, o permissionário não pode ter sofrido qualquer tipo de sanção dentro do período de um ano e deve comprovar a regularidade:
- do pagamento do preço público; e
- da licença de funcionamento.
§ 7º A transferência não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
§ 8º É permitida a transferência na sucessão empresarial, desde que obedecido o art. 12 desta Lei Complementar, na forma do regulamento.
Seção
IV DA SUCESSÃO
Art. 17. É permitida a sucessão do termo de permissão de uso qualificada, na forma da Lei n.º 13.311, de 2016, e do regulamento.
§ 1º Não se aplicaa sucessão ao termo de autorização de uso.
§ 2º A sucessão não enseja a aquisição do quiosque, apenas permite o uso do espaço público e do mobiliário urbano.
CAPÍTULO III DOS TRAILERS
Art. 18. Otrailer pode ocupar área pública,mediante autorização de uso, desde que atendidos os requisitos previstos no regulamento.
Art. 19. O trailer deve ser recolhido diariamente do espaço público, na forma do regulamento.
§ 1º O trailer deve atender todas as normas e exigências do Código de Trânsito brasileiro, bem como as estipuladas no regulamento.
§ 2º O trailer pode ocupar mais de uma área, bem como a área pode ser ocupada por mais de um trailer, a critério da administração, na forma do regulamento.
CAPÍTULO IV
DO PLANO DE OCUPAÇÃO
Art. 20. O Plano de Ocupação de quiosque e trailer deve obedecer ao Plano Diretor de Ordenamento Territorial e o Plano de Preservação do Conjunto Urbanísticode Brasília, na forma do regulamento, contendo, no mínimo:
- os espaços públicosonde serão instalados os quiosques e os trailers;
- as atividades econômicas de comercialização de produtos ou de prestação de serviços permitidas para cada quiosque e trailer; e
- a metragem máxima, a altura, a padronização e a área adjacente, analisadas por Região Administrativa, respeitado o regulamento.
Parágrafo único. Os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I não podem ultrapassar 15 metros quadrados.
Art. 21. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação deve:
- ser precedida de consulta às concessionárias de serviços públicos, a fim de preservar a infraestrutura existente;
- observaro cone de visibilidade em interseções viárias;
- garantiras condições de acessibilidade, conformea legislação vigente;
- manter uma faixa livre de circulação no entorno dos quiosques e trailers tratados nesta Lei Complementar, com largura mínima e livre de qualquer obstáculo, na forma do regulamento;[LPdS4]
- harmonizar, quando necessário, as relações entre quiosques, trailers e demais estabelecimentos comerciais; e
- respeitar o estabelecido em legislação específica referente ao Perímetro de Segurança Escolar.
Art. 22. A definição dos espaços públicos para quiosques e trailers no Plano de Ocupação não deve:
- comprometer o fluxo de segurança de pedestres e veículos;
- prejudicar a paisagem urbana da cidadee as visuais dos conjuntos arquitetônicos significativos; e
- obstruirestacionamento público.
Art. 23. A definição das atividades econômicas, preferencialmente, deve ser diversa daquela estabelecida e em funcionamento nas unidades imobiliárias próximas.
Art. 24. As atividades econômicas, os produtos comercializados e os serviços prestados por quiosques e trailers abrangidos por esta Lei Complementar, são definidos na forma do regulamento.
Parágrafo único. Para maior detalhamento das atividades, os órgãos de controle aplicarão a tabela do Cadastro Nacional de Atividades Econômicas - CNAE.
Art. 25. O Plano de Ocupação será elaborado pela Administração Regional e aprovado pelas respectivas unidades no âmbito do órgão gestor de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal e, no caso do Conjunto Urbanístico de Brasília, consultado o órgão federal de proteção do patrimônio.
§ 1º O prazo para apresentação do Plano de Ocupação pela Administração Regional será definido em regulamento.
§ 2º O Plano de Ocupação pode ser revisto a critério das Administrações Regionais, quando necessário, visandoadequar a exploração das atividades econômicas à dinâmica do crescimento urbanoda localidade, obedecendo o trâmite de elaboração e aprovação.
§ 3º As ocupações ocorridas até 1º de janeiro de 2019 e que preencham os requisitos desta Lei Complementar e de sua regulamentação, caso o plano de ocupação entenda pela impossibilidade de permanência no local, devem ser realocadas, na mesma região administrativa, preferencialmente, em local próximo à área ocupada originalmente.
§ 4º A realocação do § 3º só pode ocorrer após aprovação do plano de ocupação, devidamente licitado ou que esteja na hipótese do art. 49.
§ 5º O plano de ocupação deve ser elaborado pelo Departamento de Estradas e Rodagens - DER-DF quando incidir nas faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal.
§ 6º O plano de ocupação deve ser elaborado pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal quando incidir nas áreas públicas regidas pela Lei n.º 4.954, de 29 de outubro de 2012.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS
Art. 26. É de inteira responsabilidade do permissionário ou do autorizatário a instalação do respectivo quiosque ou trailer, às suas expensas, obedecidos aos prazos e as condições estabelecidas no edital de licitação, ou na permissão de uso, ou autorização de uso, bem como o projeto padrão de arquitetura ou engenharia.
Art. 27. É permitido o funcionamento da atividade econômica no quiosque ou trailer somente após emissão da respectiva licença de funcionamento, observadas as disposições transitórias.
Parágrafo único. É obrigatória a licença de funcionamento para o exercício de qualquer atividade econômica em quiosque ou trailer instalado em área pública, ainda que a atividade econômica ou a pessoa jurídica seja considerada dispensada de licenciamento em razão do nível de risco ou do porte, tipo e natureza jurídica.
Art. 28. São obrigações dos permissionários e autorizatários:
- manter conservada e limpa a área permitida e a área adjacente;
- manter acondicionado o lixo, de forma adequada para os fins de coleta, nos termos da legislação vigente;
- usar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, conforme legislação sanitária específica;
- desenvolver pessoalmente as atividades licenciadas, salvo nas hipóteses do regulamento;
- arcar com as despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do quiosque ou trailer e da atividade desenvolvida;
- manter a licença de funcionamento, a permissão de uso ou a autorização de uso, em local visível e apresentá-los à autoridade fiscal sempre que exigidos;
- exercer exclusivamente as atividades previstas na permissão de uso ou na autorização de uso e na licença de funcionamento;
- exerceras atividades somenteem dias, horários e locais permitidos;
- obedeceràs exigências de padronização impostaspelo concedente;
- utilizar exclusivamente a área permitidaou autorizada;
- conservar o quiosque ou trailer dentro das especificações previstas nesta Lei Complementar e no regulamento;
- manter em dia o preço público e demais encargosrelativos à ocupação;
- recolher diariamente o trailer da área permitida, após encerrar as atividades; e
- cumpriras normas de postura, de saúde pública,de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para cada tipo de atividade a ser exercida, nos termos da legislação específica.
CAPÍTULO VI
DAS PROIBIÇÕES DOS PERMISSIONÁRIOS E AUTORIZATÁRIOS
Art. 29. Aos permissionários e aos autorizatários é proibido: I - deixar de fornecer nota fiscal dos produtos;
-lançar, na área do quiosque/trailer ou em seus arredores, resíduosde qualquer natureza, deixando de zelar pela conservação e pela higiene da área;
- exerceratividade no quiosqueou trailer em estado de embriaguez;
- deixar de cumprir as normasestabelecidas nesta Lei Complementar, nas demais disposições constantes da legislação em vigor e no instrumento de outorga;
- utilizar som mecânico, eletrônico ou ao vivo, sendo permitida a utilização de aparelho de televisão sem amplificação do som;
- vender bebidasalcoólicas próximo de escolas, hospitaise repartições públicas, na forma do regulamento;
- descaracterizar o padrão adotadopelo Poder Executivo para o quiosque;
- deixar de observaro horário previstona licença de funcionamento;
- comercializar produtos com peso e medidaadulterados;
- auxiliar, instigar ou induzir alguém à prática de qualquer infração definida nesta Lei Complementar;
- prestarinformações falsas ou documentos inverídicos em qualquer finalidade referente ao quiosque e trailer;
- residirno quiosque ou trailer;
- arrendar,ceder ou locar, a qualquertítulo, o respectivo espaço físico, salvo o disposto no art. 16 e art. 17;
- praticar, permitir ou tolerardelitos, conforme legislação específica;
- desacatarservidores da administração pública no exercíciode suas atribuições ou em razão delas;
- fazer uso de passeio, arborização pública, mobiliário urbano público, fachada ou qualquer área das edificações lindeiras ao quiosque ou trailer para exposição, depósito ou estocagem de mercadoria, ou vasilhame, ou de pilastras, postes ou paredes para expansão, ou para qualquer outra finalidade;
- vender gêneros alimentícios impróprios para consumo, deteriorados, em condições inadequadas ou em desacordo com as normas de vigilância sanitária; e
- utilizar a área adjacente para colocação de churrasqueira, carrinho de self-service, fritadeira, assador rotativo de frango, compressores ou similares.
CAPÍTULO VII
DAS SANÇÕES
Art. 30. O permissionário ou o autorizatário que descumprir as normas desta Lei Complementar, bem como deixar de cumprir as obrigações do Termo de Permissão de Uso ou da Autorização de Uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas de forma isolada ou cumulativa:
- advertência;
- multa;
- interdição;
- apreensãode mercadorias, equipamentos, quiosque ou trailer;
- cassação da permissão de uso ou da autorização de uso;
- cassaçãoda licença de funcionamento;
- determinação ao particular para a retirada do quiosque ou do trailer voluntariamente;
- demolição das instalações do quiosque ou a retiradado trailer; e
- intimação com obrigação de fazer, na forma da legislação sanitária.
Art. 31. As sanções previstas no art. 30 são aplicadas pelo órgão ou entidade competente, constando do ato administrativo o prazo para correção da infração.
§ 1º O prazo referido neste artigo será de, no máximo, 30 dias corridos, podendo ser prorrogado pelo órgão autuante, mediante requerimento tempestivo do interessado, na forma do art. 6º da Lei nº 9.784/1999.
§ 2º Da aplicação da penalidade cabe recurso no prazo de 15 dias corridos, sem efeito suspensivo.
§ 3º Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior pode, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 32. A decadência, nos casos desta Lei Complementar, é de 5 anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Seção I
DA MULTA
Art. 33. A multa é aplicada no caso de descumprimento desta Lei Complementar e dos atos administrativos aplicados pelos agentes públicos competentes.
Art. 34. As multas pelas infrações preceituadas nesta Lei Complementar são aplicadas conforme a gravidade da infração, tendo por referência o valor de:
- R$ 499,80 por descumprimento do art. 28, I, II, III, IV e V, art. 29, I e II;
- R$ 999,66 por descumprimento do art. 29, III e IV, e demais infrações não preceituadas nesse artigo;
- R$ 1.499,52 por descumprimento do art. 28, VI, VII, VIII, IX e X, XI;
- R$ 1.999,37 por descumprimento do art. 28, XII e XIII, e XIV art. 29, V, VI, VII, VIII, IX e X; e
- R$ 2.499,25 por descumprimento do art. 29, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIII.
Parágrafo único. O valor final da multa será calculadoconsiderando o valor descrito no caput, multiplicado pelo índice “K” relativo a metragem(m²) da área pública ocupada pelo mobiliário, de acordo com o seguinte:
I - Quando a área ocupadafor no Conjunto Urbanístico de Brasília:
k = 1, quandoà área pública for de até 15 metros quadrados;
k = 3, quando a área pública ocupada for de 16 metros quadrados até 60 metros quadrados; e
k = 5, quandoa área pública ocupada for superior a 60 metrosquadrados. II - Quando a área ocupada não for no Conjunto Urbanístico de Brasília:
k = 1, quando a área pública ocupadafor de até 60 metrosquadrados;
k = 3, quando a área pública ocupada for de 61 metros quadrados até 200 metros quadrados; e
k = 5, quandoa área pública ocupada for superior a 200 metros quadrados.
Art. 35. As multas deverão ser aplicadas em dobro e de forma cumulativa, se ocorrer má-fé, dolo, reincidência ou infração continuada, desde que não seja uma única ação fiscal.
Parágrafo único. Considera-se reincidente o infrator autuado mais de uma vez, por qualquer infração, no período de 12 meses, após o julgamento definitivo do auto de infração originário.
Seção II
DA INTERDIÇÃO
Art. 36. A interdição dar-se-áquando:
- não forem sanadas as determinações no prazo estabelecido; e
- a autoridade atuante identificar risco iminente à saúde pública, aos trabalhadores ou à coletividade, caso em que independe de advertência prévia.
Parágrafo único. O estabelecimento deve ser desinterditado apenas quando forem sanadas as causas que ensejaram a interdição, sendo que, nos casos em que houver necessidade de vistoria para aferir o cumprimento da exigência, esta será consignada em termo expedido pelo órgão ou entidade de fiscalização.
Seção III
DA CASSAÇÃO
Art. 37. A permissão ou a autorização de uso será cassada quando:
- não desenvolver atividade econômica no quiosque ou trailer por mais de 45 dias consecutivos ou 60 dias alternados, no período de 1 ano, sem justificativa;
- for advertido, por mais de 3 vezes, no períodode 1 ano, por qualquer infração;
- deixar de recolher ao erário o preço públicocorrespondente à área utilizada, por período superior a 6 meses;
- desatender à determinação do art. 29, XIII, destaLei Complementar;
- descumprir a interdição;
- obstruira ação dos órgãos e entidades de fiscalização; e
- descumprir o disposto no art. 7º, XXXIII, da Constituição Federalde 1988.
§ 1º A cassação do Termo de Permissão ou de Autorização de uso implicará a imediata cassação da licença de funcionamento.
§ 2º O permissionário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido de participar de processo de licitação para obtenção de espaço para quiosque no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
§ 3º O autorizatário que tiver seu instrumento de outorga cassado fica impedido da concessão de nova autorização ou participação de processo de licitação para obtenção de espaço para trailer, ou quiosque no Distrito Federal, pelo período de 5 anos.
Art. 38. Será determinada a demolição do quiosque ou a retirada do trailer quando estiver em mau estado de conservação e não puder ser reparado, após prévia notificação, na forma do regulamento.
Seção IV
DA APREENSÃO
Art. 39. A apreensão ocorrenos seguintes casos:
- não-cumprimento da determinação estabelecida no art. 30, VII;
- instalação irregular em desacordocom a legislação; e
- comercialização de produtos proibidosou de origem irregular.
Parágrafo único. A apreensão dos mobiliários e dos seus bens e equipamentos poderá ser realizada imediatamente, caso a ocupação tenha menos de 1 ano, não disponha de outorga pública e o poder público disponha de condições para a realização do ato.
Art. 40. A apreensão de materiais ou equipamentos provenientes de instalação e funcionamento de quiosque ou trailer irregular será efetuada pela fiscalização, cabendo providenciar a remoção para depósito públicoou para o local determinado pelo órgão ou pela entidade competente.
§ 1º A devolução dos materiais e equipamentos apreendidos condiciona-se: I - à comprovação de propriedade; e
II - ao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte, depósito.
§ 2º Os gastos efetivamente realizados com a remoção, transporte e depósito dos materiais e equipamentos apreendidos são ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 3º O valor referente à permanência no depósito será definido em legislação específica.
§ 4º Compete ao órgão ou a entidade competente publicar na Imprensa Oficial do Distrito Federal a relação dos materiais e equipamentos apreendidos, para ciência dos interessados.
§ 5º A solicitação para a devolução dos materiais e equipamentos apreendidos será feita no prazo máximo de 30 dias, contados a partir da publicação a que se refere o § 4º, sob pena de perda do bem.
§ 6º Os interessados podem reclamar os materiais e equipamentos apreendidos antes da publicação de que trata o § 4º.
§ 7º Os materiais e os equipamentos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido pelo § 5º serão declarados abandonados por ato a ser publicado na Imprensa Oficial do Distrito Federal.
§ 8º Do ato referido no § 7º constará no mínimo a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e equipamentos apreendidos.
§ 9º Os materiais e equipamentos apreendidos e não devolvidos nos termos desta Lei Complementar são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e posteriormente podem ser doados ou alienados, a critério do Poder Executivo.
§ 10. Excetuam-se da possibilidade de devolução os produtos e utensílios apreendidos por estarem com o prazo de validade expirado ou impróprios para consumo ou uso.
Art. 41. O proprietário não pode reivindicar eventual reparação de danos decorrentes de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.
Seção V
DA DEMOLIÇÃO
Art. 42. A demolição do quiosque dar-se-áquando:
I - houver instalação irregular, ou ilegal,em desacordo com a legislação; e
II - for cassado a permissão de uso ou a autorização de uso e não for cumprido o prazo determinado para retirada.
§ 1º A demolição ocorre às expensas do ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 2º Se oocupante não proceder à demolição por conta própria em até 30 dias, o Poder Executivo o fará, cobrando os custos do respectivo ocupante da área ou do responsável pela sua instalação.
§ 3º Caso a instalação ou a construção tenha menos de 1 ano e não possua outorga do poder público, deverá ser demolida.
§ 4º A Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou órgão que vier a substituí-la, deve notificar o permissionário ou ocupante com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, nos casos de demolição de trailer, quiosque ou similares.
CAPÍTULO VIII
DO PREÇO PÚBLICO
Art. 43. Todos os permissionários e os autorizatários devem pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida pelo Poder Executivo, considerando-se a localização, as atividades econômicas a serem desenvolvidas e as características da Região Administrativa.
§ 1º É devido o preço público a partir da emissão do termo de permissão ou da autorização de uso.
§ 2º Em caso de ocupação irregular, ou ilícita, o particular será obrigado a indenizar a Administração Pública.
Art. 44. O preço público para utilização da área pública por quiosque ou trailer é calculado considerando a área utilizada, a localização, o valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações e as atividades econômicas a serem desenvolvidas na Região Administrativa.
Art. 45. O parcelamento do preço público não impede a emissão da permissão ou autorização de uso.
Parágrafo único. Para emissão do termo de permissão de uso ou autorização de uso, não pode haver parcela em atraso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 46. Até a aprovação do Plano de Ocupação e a subsequente realização de licitação para a emissão de termo de permissão de uso qualificada, o poder público pode outorgar o termo de autorização de uso aos atuais ocupantes dos quiosques que atendam aos requisitos desta Lei Complementar, de sua regulamentação e que estejam adimplentes com o preço público.
§ 1º Em caso de morte ou invalidez permanente do autorizatário disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo pode emitir termo autorização de uso em nome do ascendente ou descendente até a aprovação do plano de ocupação, permitindo sua prorrogação até a realização da licitação somente para os quiosques contemplados no Plano de Ocupação.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo pode ser concedida ao ocupante que comprovar até 1º de janeiro de 2019 a ocupação legal e regular, conforme critérios definidos na forma do regulamento.
§ 3º Havendo dúvidas na documentação do ocupante ou do preenchimento dos requisitos para concessão da autorização de uso, o processo será encaminhado à Secretaria responsável pelos mobiliários urbanos, para análise e decisão, de forma fundamentada, na forma do regulamento.
§ 4º Na hipótese do caput, os quiosques e trailers podem ocupar o espaço público, provisoriamente, até a aprovação do Plano de Ocupação e a realização de licitação.
§ 5º A revogação da autorização de uso prevista no caput deste artigo, deverá observar o art. 53 da Lei n.º 9.784/1999.[LPdS8]
Art. 47. Os quiosques e trailers que não estejam contemplados no Plano de Ocupação, ou em projeto urbanístico aprovado, ou em projeto paisagístico aprovado, devem ser demolidos, após prévia notificação, na forma do § 4º, do art. 42, desta Lei Complementar.[LPdS9]
Art. 48. Os termos de permissão ou de autorização podem ser revistos a qualquer tempo pela administração pública.
Art. 49. Os ocupantes afetados pela modulação dos efeitos do Acórdão n.º 427293 proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2009.00.2.011901-8, que tramitou no Tribunal de Justiça do Distrito Federal, podem requerer a permissão de uso nos moldes estabelecidos em regulamento.
Art. 50. Os quiosques e trailers instalados em faixa de domíniopertencentes ao Sistema Rodoviário do Distrito Federal abrangidos pela Lei Distrital n.º 5.795, de 27 de dezembro de 2016, até a data de publicação desta Lei Complementar, devem se adequar aos parâmetros urbanísticos no prazo máximo de 3 anos da publicação do regulamento desta Lei Complementar.
Art. 51. Aplicam-se as disposições das Leis n.º 865, de 23 de maio de 1995, e n.º 4.257, de 2 de dezembro de 2008, até a regulamentação desta Lei Complementar.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 52. As áreas destinadas a quiosques e trailers podem ser redefinidas, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo, ou ainda quando da alteração ou elaboração de projeto urbanístico ou paisagístico para o local.
Art. 53. O Distrito Federal poderá financiar, por meio de programas de incentivo, a construção ou a adequação do quiosque, desde que atenda ao projeto padrão estabelecido pelo Poder Executivo no Plano de Ocupação, na forma do regulamento.
Art. 54. O Poder Executivo instituirá o cadastro único dos permissionários e autorizatários no prazo de até 1 ano.
§ 1º O sistema único de gestão deve ser utilizado para cadastro, fiscalização, lançamento de preço público e todas as ações referentes ao controle das ocupações de quiosques e trailers.
§ 2º O sistema a ser utilizado será gerido pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal, ou órgão que substituir, com disponibilização para todos os órgãos ou entidades envolvidos.
Art. 55. Os valores especificados nesta Lei Complementar são corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, ou outro índice oficial que substitua.
Art. 56. A cobrança, o controle e a arrecadação do preço público de quiosques e trailers de que trata esta Lei Complementar competem à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, ou ao órgão que a substituir, mediante código de receita próprio.
Art. 57. Esta Lei Complementar não se aplica para quiosques e trailersem faixa de domínio pertencentes ao sistema rodoviário do Distrito Federal, abrangidos pela Lei Distrital n.º 5.795, de 27 de dezembrode 2016, excetono que se refere aos parâmetros urbanísticos definidos no regulamento desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF deve elaborar os planos de ocupação das faixas de domínio das rodovias do Sistema Rodoviário do Distrito Federal e submetê-los à aprovação do órgão gestor de planejamento urbano do Distrito Federal, para posterior implementação.
Art. 58. Esta Lei Complementar não se aplica para exploração de atividade econômica em espaços públicos localizados em terminais rodoviários e metroviários, galerias, passagens subterrâneas de pedestres, mercados e parques, abrangidos pela Lei n.º 4.954, de 29 de outubro de 2012.
Art. 59. O agente público que tenha conhecimento de violação desta Lei Complementar deve comunicar ao órgão ou entidade com poder de polícia para apuração, sob pena de responsabilização.
Art. 60. O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar.
Art. 61. Esta Lei Complementar entra em vigor após decorridos 90 dias de sua publicação oficial.
Art. 62. Ficam revogadas, a partir da regulamentação desta Lei Complementar:
I - a Lei n.º 865, de 23 de maio de 1995; e
II - a Lei n.º 4.257, de 2 de dezembro de 2008.
Art. 63. Fica revogadaa Lei n.º 5.124, de 04 de julho de 2013.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Substitutiva tem como finalidade consolidar e sistematizar diversas contribuições recebidas durante o processo legislativo, especialmente aquelas fruto de diálogo com representantes do setor de quiosques e trailers do Distrito Federal, por meio de suas entidades representativas, como o Sindicato dos Trailers, Quiosques e Similares do Distrito Federal.
O texto proposto incorpora as sugestões constantes das Emendas nº 6, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, e nº 7, do Deputado Daniel de Castro.
Aprimorar a redação do § 4º do art. 16 e do inciso IV do art. 21 da proposta original.
Foram feitas alterações nos §§ 1º e 2º do art. 31, também fruto do diálogo direto com o segmento, de forma a garantir maior segurança jurídica e previsibilidade aos permissionários e autorizatários quanto à aplicação de sanções.
A emenda ainda incorpora as contribuições contidas na Emenda nº 12, de autoria da Deputada Paula Belmonte, e na Emenda nº 1, do Deputado Eduardo Pedrosa.
Foi incluído de um novo § 5º ao art. 46, após negociação com os representantes do setor de quiosques e trailers, com o objetivo de reforçar a observância do devido processo legal nas hipóteses de revogação da autorização de uso.
Também incorpora a Emenda nº 15, da Deputada Paula Belmonte.
Dessa forma, a Emenda Substitutiva representa um esforço coletivo de construção legislativa dialogada, com foco na promoção da segurança jurídica, no respeito ao direito adquirido dos atuais ocupantes e na harmonização entre o interesse público e as legítimas expectativas do setor.
hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8825
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2025, às 16:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310353, Código CRC: 63a3ac27
-
Indicação - (310354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV-DF), a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC’s (Academias ao Ar Livre), NA QUADRA 502, no Setor Itapoã Parque, Itapoã – RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo (SEGOV-DF), a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC’s (Academias ao Ar Livre), NA QUADRA 502, no Setor Itapoã Parque – RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à solicitação da comunidade do Itapoã Parque quanto à instalação de equipamentos de academia ao ar livre em áreas públicas previamente identificada, no seguinte endereço - ÁREA VERDE – AO LADO DO CRAS, QUADRA 502 – ITAPOÃ PARQUE.
O objetivo principal da medida visa fornecer segurança e bem-estar dos usuários, ao garantir espaços adequados e planejados para a prática de atividades físicas;
Promoção da saúde e qualidade de vida, incentivando a prática regular de exercícios físicos, prevenindo doenças crônicas e reduzindo o sedentarismo;
Integração social, criando pontos de encontro comunitário que estimulam o convívio e o fortalecimento dos laços sociais;
Envelhecimento ativo e inclusão, por oferecer uma alternativa acessível de lazer e atividade física para todas as idades, especialmente a população idosa.
A implantação dos PEC’s é uma demanda legítima e urgente, especialmente considerando o crescimento do empreendimento Itapoã Parque e a necessidade de proporcionar equipamentos públicos que atendam às necessidades de lazer, esporte e saúde da comunidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio do Governo do Distrito Federal para que seja viabilizada a execução desta importante melhoria para a população.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
DOUTORA JANE
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:53:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (310352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo (SEGOV-DF), a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC’s (Academias ao Ar Livre), NA QUADRA 501, no Setor Itapoã Parque, Itapoã - RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Governo (SEGOV-DF), a implantação de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC’s (Academias ao Ar Livre), NA QUADRA 501, no Setor Itapoã Parque – RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender à solicitação da comunidade do Itapoã Parque quanto à instalação de equipamentos de academia ao ar livre em áreas públicas previamente identificada, no seguinte endereço - Área de ELUP (Espaço de Lazer de Uso Público), em frente à Quadra 501 – Itapoã Parque;
O objetivo principal da medida visa fornecer segurança e bem-estar dos usuários, ao garantir espaços adequados e planejados para a prática de atividades físicas;
Promoção da saúde e qualidade de vida, incentivando a prática regular de exercícios físicos, prevenindo doenças crônicas e reduzindo o sedentarismo;
Integração social, criando pontos de encontro comunitário que estimulam o convívio e o fortalecimento dos laços sociais;
Envelhecimento ativo e inclusão, por oferecer uma alternativa acessível de lazer e atividade física para todas as idades, especialmente a população idosa.
A implantação dos PEC’s é uma demanda legítima e urgente, especialmente considerando o crescimento do empreendimento Itapoã Parque e a necessidade de proporcionar equipamentos públicos que atendam às necessidades de lazer, esporte e saúde da comunidade.
Diante do exposto, solicitamos o apoio do Governo do Distrito Federal para que seja viabilizada a execução desta importante melhoria para a população.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,…
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:55:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 5 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (310357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
44101 - SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20300 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 120.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09114 - ADM. REG. DE SAMAMBAIA
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
2396 - CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS
Subtítulo
5449 - MANUTENÇÃO PREDIAL - ADM SAMAMBAIA
Localização
12 - REGIÃO XII - SAMAMBAIA
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 120.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender a demanda chegada ao gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 16:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310357, Código CRC: 6ae7c3e9
-
Folha de Votação - CAS - (310351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 398/2023
Ementa: Estabelece diretrizes para a garantia do direito humano à alimentação adequada das pessoas privadas de liberdade no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel Parecer:
Pela aprovação, com acatamento das Emendas Aditiva nº1 e Modificativas nº 2,3 e 4.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 7ª Reunião Ordinária realizada em 12/11/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/11/2025, às 17:56:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310351, Código CRC: 88bcd222
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (310328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1888/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1888/2025, que “Dispõe sobre a promoção da acessibilidade integral no sistema de ensino do Distrito Federal, por meio da eliminação progressiva de barreiras curriculares, tecnológicas, arquitetônicas, comunicacionais e de transporte, garantindo o acesso, a permanência e a participação plena de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1888, de 2025, de autoria do Deputado Iolando, “ Dispõe sobre a promoção da acessibilidade integral no sistema de ensino do Distrito Federal, por meio da eliminação progressiva de barreiras curriculares, tecnológicas, arquitetônicas, comunicacionais e de transporte, garantindo o acesso, a permanência e a participação plena de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de medidas para promover a cultura da acessibilidade integral no sistema de ensino do Distrito Federal, em consonância com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e demais normas complementares.
Art. 2º Constituem objetivos desta Lei:
I – identificar, reduzir e eliminar barreiras que dificultem ou impeçam o acesso, a permanência e a participação plena dos estudantes;
II – assegurar a implementação de recursos pedagógicos, tecnológicos e comunicacionais acessíveis;
III – garantir condições de transporte escolar acessível;
IV – assegurar adaptações arquitetônicas nas unidades de ensino;
V – promover a capacitação permanente de professores e servidores em práticas inclusivas.
Art. 3º São consideradas barreiras a serem superadas, para efeitos desta Lei:
I – curriculares: ausência de flexibilização e de recursos pedagógicos que respeitem as necessidades individuais;
II – tecnológicas: falta de dispositivos, softwares, aplicativos ou plataformas digitais acessíveis;
III – arquitetônicas: inexistência ou inadequação de rampas, elevadores, banheiros adaptados, sinalização tátil e visual;
IV – comunicacionais: ausência de Libras, legendas, audiodescrição, materiais em braile ou em leitura fácil;
V – de transporte: indisponibilidade de veículos adaptados e de rotas acessíveis para estudantes com deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo deverá implementar, progressivamente, no prazo máximo de 5 (cinco) anos:
I – a adequação arquitetônica das unidades escolares, priorizando aquelas que já atendem estudantes com deficiência;
II – a disponibilização de transporte escolar acessível, inclusive para áreas rurais;
III – a implantação de laboratórios de tecnologia assistiva em pelo menos uma escola por região administrativa;
IV – a criação de um Fundo Distrital de Acessibilidade Escolar, destinado ao financiamento das adaptações previstas nesta Lei.
Art. 5º O currículo escolar deverá contemplar a perspectiva inclusiva, garantindo:
I – oferta de materiais em múltiplos formatos (digital acessível, braile, audiolivro, leitura fácil);
II – recursos de tecnologia assistiva para apoiar a aprendizagem;
III – flexibilização e complementação curricular, respeitando o potencial e ritmo de cada estudante; IV – formação continuada de professores em educação inclusiva.
Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas para viabilizar as medidas desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor destaca que, apesar da existência de diretrizes normativas, ainda há obstáculos concretos que comprometem o direito à educação plena de estudantes com deficiência e outras condições específicas. O projeto visa transformar essas diretrizes em obrigações legais, com prazos e instrumentos financeiros definidos.
Lida em Plenário em 20 de agosto de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida. O Projeto de Lei nº 1888/2025 atende a todos esses critérios.
Pois bem. A proposta é oportuna e necessária, pois enfrenta diretamente os obstáculos que estudantes com deficiência e outras condições enfrentam no ambiente escolar. A eliminação progressiva de barreiras é uma medida que promove a equidade, fortalece a cidadania e contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva.
A previsão de prazos e a criação de um fundo específico para financiar as adaptações são elementos que conferem viabilidade à proposta. Além disso, a autorização para celebração de parcerias amplia as possibilidades de execução das medidas previstas.
Por fim, não se vislumbram óbices legais ou regimentais à tramitação da matéria, tampouco incompatibilidades com normas superiores.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1888, de 2025, que "Dispõe sobre a promoção da acessibilidade integral no sistema de ensino do Distrito Federal, por meio da eliminação progressiva de barreiras curriculares, tecnológicas, arquitetônicas, comunicacionais e de transporte, garantindo o acesso, a permanência e a participação plena de estudantes com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento, altas habilidades ou superdotação”.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joão cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:00:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (310333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a respeito do falecimento de cidadãos sob custódia em instituições vinculadas ao sistema de execução penal distrital.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, informações ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil do Distrito Federal, a respeito do falecimento de cidadãos sob custódia em instituições vinculadas ao sistema de execução penal distrital — abrangendo tanto o sistema prisional (e.g., penitenciárias, centros de detenção provisória, colônias agrícolas), como o sistema socioeducativo (e.g., unidades de internação, unidades de semiliberdade) e modalidades alternativas de execução de pena, inclusive por meio de parcerias com instituições privadas (e.g., APACs, comunidades terapêuticas) —, com indicação da quantidade de óbitos e causa mortis, por instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O incêndio ocorrido na Comunidade Terapêutica Liberta-se, no dia 31 de agosto de 2025, no Paranoá, que resultou em cinco mortes e onze feridos, não foi a primeira tragédia observada em instituições ligadas ao sistema de execução penal distrital.
Nesse sentido, vale registrar que a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa desta Casa de Leis recebe cotidianamente denúncias de abusos ao direito de pessoas encarceradas ou com liberdade reduzida.
Diante da gravidade e reiteração desses episódios, e com vistas a compor um panorama detalhado e compreender a dimensão da situação, é imprescindível que esta Casa obtenha as informações acima descritas.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
Deputado Gabriel MAgno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 15:39:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 4 - GAB DEP DOUTORA JANE - Aprovado(a) - (310329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Doutora Jane
emenda orçamentária
(Do(a) Doutora Jane)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0458 - APOIO A PROJETOS VOLTADOS À POLITICA PÚBLICA DE PROTEÇÃO E PROMOÇÃO ÀS MULHERES DJ
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 25.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09130 - ADM. REG. DO ITAPOÃ
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
3903 - REFORMA DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS
Subtítulo
9852 - reforma de prédios e próprios - Itapoã
Localização
28 - REGIÃO XXVIII - ITAPOÃ
Produto
212 - PRÉDIO REFORMADO
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 25.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para apoio a projetos de políticas públicas de Proteção e Promoção as Mulheres do DF.
Doutora Jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 15:42:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310329, Código CRC: de5a7fed
-
Moção - (310324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Votos de Louvor aos Policiais Militares pela atuação destacada em ocorrência registrada em Vicente Pires/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Senhores Deputados Distritais a aprovação de Votos de Louvor aos seguintes policiais militares, em razão da atuação exemplar e da pronta resposta operacional em ocorrência de relevante interesse público, registrada em Vicente Pires/DF:
2º SGT. Clóvis Cristiano Gomes Lino — Matrícula 73620/1
1º SGT. Sousa Martins — Matrícula 73019/X
SD. Leonardo Croner de Abreu Corrêa — Matrícula 737083/0
SD. Sara Cristina Botelho Costa — Matrícula 2218961/0
SD. Carvalho Silva — Matrícula 1128585/6
SD. L. Peres — Matrícula 3428865/1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro, manifesta a presente proposição em reconhecimento do relevante serviço prestado pelos policiais acima nominados, que, com técnica, celeridade e observância aos protocolos legais, contribuíram para a preservação da ordem pública e da segurança da comunidade de Vicente Pires/DF, razão pela qual lhes são conferidos Votos de Louvor.
Destarte, é notória a importância dos serviços prestados, merecendo os homenageados o reconhecimento desta Casa de Leis. Assim, rogo o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310324, Código CRC: b99d1faf
-
Emenda (Orçamentária) - 2 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (310336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0383 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3596 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA
Subtítulo
8592 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA - IMPLANTAÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
141 - INFRAESTRUTURA IMPLANTADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310336, Código CRC: a1e12316
-
Emenda (Orçamentária) - 1 - GAB DEP MARTINS MACHADO - Aprovado(a) - (310335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Martins Machado
emenda orçamentária
(Do(a) Martins Machado)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE.
Subfunção
301 - ATENÇÃO BÁSICA.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20299 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 121.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0463 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 121.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTE LOA
Martins Machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 14:39:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310335, Código CRC: 4e6418f1
-
Despacho - 3 - CAS - (310326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 357/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 15 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310326, Código CRC: c3714957
-
Despacho - 3 - CAS - (310321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 354/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 15 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 310321, Código CRC: 82006d60
-
Despacho - 3 - CAS - (310323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 355/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 15 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310323, Código CRC: db9bad1a
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Despacho - 3 - CAS - (310319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 358/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 15 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 310319, Código CRC: 3f83dd00
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Moção - (310317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de louvor em homenagem ao evento denominado UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição e acontecerá nos dias 18 a 20 de setembro de 2025 no GOB - Grande Oriente do Brasil, Via W5, 913 Sul - Brasília, DF, 70390-130, Brasil.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, desta Casa de Leis, manifestem Votos de louvor em homenagem ao evento denominado UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição e acontecerá nos dias 18 a 20 de setembro de 2025 no GOB - Grande Oriente do Brasil, Via W5, 913 Sul - Brasília, DF, 70390-130, Brasil, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal. Proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
JUSTIFICATIVA
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Doutora Jane, manifesta a presente Moção de Louvor com o objetivo reconhecer e valorizar os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal realizado pelo evento denominado UnaSíndico, que está em sua 9º (nona) edição, e que ao longo destes anos de história tem sido um marco de desenvolvimento de conhecimento e de compromisso com a qualificação de mais de 5 mil síndicos que atuam em todo o Distrito Federal.
Cumpre registrar o papel fundamental do Dr. Condomínio Aldo Junior, idealizador e coordenador geral do evento que se tornou o maior do segmento no Brasil e cuja dedicação e visão têm sido determinantes para o sucesso e a credibilidade da UnaSíndico.
Diante do exposto, apresento esta Moção de Louvor, como forma de parabenizar e reconhecer publicamente a importância da UnaSíndico, bem como o trabalho incansável do Dr. Condomínio Aldo Junior e de toda a equipe organizadora, que elevam o nome de Brasília como capital da inovação e da gestão condominial no Brasil.
Assim, esta Moção de Louvor simboliza não apenas o reconhecimento pelos trabalhos realizados, mas também a gratidão e o respeito desta Casa Legislativa por sua inestimável contribuição ao desenvolvimento do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
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Despacho - 4 - CAS - (310316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1891/ 2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 15 de setembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (310314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1893/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 15/09/2025.
Brasília, 15 de setembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
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Indicação - (310302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco entre os Conjuntos 07 e 08 da QR 203, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco entre os Conjuntos 07 e 08 da QR 203, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial entre os Conjuntos 07 e 08 da QR 203, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial entre os Conjuntos 07 e 08 da QR 203, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco entre os Conjuntos 07 e 08 da QR 203, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/09/2025, às 12:55:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (310301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF, considerando a Emenda Supressiva nº 1 (291386).
Brasília, 15 de setembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 11:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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