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Despacho - 2 - SACP-IND - (311111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 16:15:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (310977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda (SUBEMENDA)
(Autoria: Deputado João Cardoso e outros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1414/2024, que “Altera a Lei Nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a obrigatoriedade de vistoria de veículos automotores, para modificar o prazo de vistoria conforme a idade do veículo.”
Art. 1º - Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.846/2025 o seguinte inciso VI:
“VI – O Código 1.44 - Conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial, do Anexo I - Tabela Referencial de Infrações Cometidas por Autorizatários e Motoristas Auxiliares.”
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo principal a revogação do inciso VI do Anexo I da Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que estabelece a Tabela Referencial de Infrações Cometidas por Autorizatários e Motoristas Auxiliares do Serviço de Táxi no Distrito Federal. O dispositivo em questão, identificado como Código 1.44, tipifica como infração a seguinte conduta: "Conduzir animal ou carga no interior do veículo, exceto os previstos em lei especial."
A proposição de sua revogação se fundamenta pelas razões a seguir descritas.
O primeiro aspecto é a Redundância e Conflito com a Legislação Federal de Trânsito. A matéria sobre o transporte de animais e cargas em veículos automotores já é devidamente regulamentada em âmbito federal pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB - Lei nº 9.503/1997), que se sobrepõe à legislação distrital em temas de trânsito. O CTB não proíbe o transporte de animais ou cargas no interior do veículo, mas estabelece as condições para que este seja feito de forma segura.
Especificamente, o Art. 252, inciso II, do CTB, considera infração média o ato de "transportar pessoas, animais ou volume à sua esquerda ou entre os braços e pernas". Adicionalmente, o Art. 235 veda a condução de pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados.
Dessa forma, a legislação federal já fornece os parâmetros necessários para garantir a segurança no trânsito, focando na maneira correta de realizar o transporte, e não em uma proibição genérica. A norma distrital, ao criar uma proibição ampla, não só é redundante, mas também gera um excesso normativo que pode levar a interpretações conflitantes e a uma aplicação punitiva desproporcional.
Outro aspecto consiste na inadequação à Realidade Social e Prejuízo ao Cidadão. A redação atual do Código 1.44 impõe uma barreira injustificável aos cidadãos que dependem do serviço de táxi para suas necessidades cotidianas. A proibição de transportar "animal" de forma genérica prejudica tutores que precisam levar seus animais de estimação para consultas veterinárias, banho e tosa, ou mesmo para locais permitidos, tratando como infração uma conduta socialmente aceita e, muitas vezes, necessária.
Da mesma forma, a proibição de transportar "carga" é excessivamente vaga e desarrazoada. Um passageiro que se desloca para o aeroporto com malas, um cidadão que retorna do supermercado com compras, ou um profissional que carrega equipamentos de trabalho estariam, em tese, levando o taxista a cometer uma infração. Tal disposição ignora a própria natureza do serviço de táxi, que é atender às mais diversas necessidades de deslocamento de pessoas e seus pertences.
Além disso tem-se a insegurança Jurídica e Subjetividade na Fiscalização. Sobre tal aspecto a generalidade dos termos "animal" e "carga", sem qualquer especificação de porte, tipo ou acondicionamento, cria um cenário de profunda insegurança jurídica tanto para o motorista de táxi quanto para o passageiro. A falta de critérios objetivos abre margem para a subjetividade do agente fiscalizador, que poderia autuar um motorista por transportar uma pequena caixa ou um animal de pequeno porte devidamente acondicionado em sua caixa de transporte.
A revogação do dispositivo elimina essa ambiguidade, remetendo a fiscalização aos critérios claros e já estabelecidos pelo Código de Trânsito Brasileiro, que focam na segurança da condução e não na simples presença de um volume ou animal no veículo.
Deve-se considera a Modernização e Adequação do Serviço de Táxi. A sociedade evoluiu, e a relação dos cidadãos com seus animais de estimação é um claro exemplo disso, sendo hoje considerados membros da família. Além disso, a dinâmica urbana exige um serviço de transporte individual de passageiros que seja flexível e adaptado às necessidades do usuário. Manter uma regra tão restritiva e anacrônica representa um desserviço à população e coloca o serviço de táxi em desvantagem competitiva frente a outras modalidades de transporte.
Diante do exposto, a revogação do Código 1.44 é medida que se impõe para modernizar a legislação, alinhá-la à normativa federal, garantir segurança jurídica aos profissionais do volante e, principalmente, assegurar que o serviço de táxi do Distrito Federal atenda de forma eficaz e justa às necessidades dos cidadãos.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 16:38:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 17:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (310979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública no Residencial Tempos Modernos, localizado na QNN 11 conjunto O, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação pública no Residencial Tempos Modernos, localizado na QNN 11 conjunto O, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Moradores da região relatam que três postes estão apagados desde maio, em razão do furto de cabos. Além disso, durante o mês de maio, as luminárias de dois desses postes também foram subtraídas, agravando ainda mais a situação.
A ausência de iluminação tem gerado insegurança no entorno do residencial, comprometendo a circulação noturna de pedestres e aumentando a vulnerabilidade da comunidade a ações criminosas. A escuridão contribui para a sensação de abandono e para o esvaziamento do espaço público, prejudicando o bem-estar dos moradores e o convívio comunitário.
A população já realizou diversas tentativas de resolução por meio de chamados à CEB (protocolos 1412144/15, 1469078/17 e 1469110/16) e também por meio da Ouvidoria (OUV-122820/2025). Boletins de Ocorrência foram registrados na 19ª Delegacia de Polícia, sem que até o momento a situação tenha sido resolvida.
Diante da urgência e da gravidade do problema, solicita-se ao Poder Executivo, por meio do órgão competente, a reinstalação imediata das luminárias e o restabelecimento da rede elétrica nos postes danificados, garantindo segurança, dignidade e qualidade de vida para os moradores da região.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 18:17:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (310971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/11/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 16 de setembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 16/09/2025, às 15:07:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (310976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:09:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (310978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (310972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (310973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (310974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 16 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 16/09/2025, às 15:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (310975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 16 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 17:06:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (310939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1336/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1336/2024, que “Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) o Projeto de Lei nº 1.334/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que ‘Institui a Política Distrital de Hidrogênio Verde e dá outras providências’".
O projeto objetiva alterar dispositivos da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde, de modo a adequar a legislação distrital ao marco legal federal estabelecido pela Lei Federal nº 14.948, de 3 de abril de 2024, que trata da Política Nacional do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; e ampliar o escopo da política, passando do conceito restrito de "hidrogênio verde" para o conceito abrangente de "hidrogênio de baixa emissão de carbono", que inclui não apenas o hidrogênio obtido por fontes renováveis, mas também outras formas de produção com emissões reduzidas, conforme análise de ciclo de vida.
Assim, a proposição altera a ementa da Lei nº 7.404, de 2024, que passa a ser: Institui a Política Distrital de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono e dá outras providências.
Modifica o art. 1º da lei original, estabelecendo os conceitos de hidrogênio de baixa emissão de carbono e de cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono, em substituição a hidrogênio verde e cadeia produtiva de hidrogênio verde, respectivamente.
Altera o art. 2º para atualizar e ampliar os objetivos da Política, destacando-se o alinhamento com a Política Nacional de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono; o estímulo à competitividade e inovação tecnológica; o incentivo a instrumentos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão de carbono; promoção da inserção competitiva do Distrito Federal no mercado internacional; a adequação aos padrões e certificações nacionais; o fortalecimento de setores produtivos, comerciais e de serviços.
Atualiza as diretrizes estabelecidas no art. 3º, para substituir o conceito de hidrogênio verde por hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Segue cláusula de vigência.
O autor justifica a proposição como medida necessária para adequar a Política Distrital de Hidrogênio Verde, instituída pela Lei nº 7.404/2024, ao marco regulatório nacional introduzido pela Lei Federal nº 14.948/2024, que passou a abranger diversas formas de produção de hidrogênio de baixa emissão de carbono.
A mudança proposta amplia o escopo da política distrital, substituindo a referência exclusiva ao “hidrogênio verde” por um conceito mais abrangente e tecnicamente atualizado, permitindo o alinhamento com os padrões nacionais e internacionais. O projeto também visa fortalecer a inserção do Distrito Federal no mercado de hidrogênio, promover a inovação tecnológica e incentivar a cadeia produtiva local, respeitando a legislação vigente e a capacidade orçamentária do ente distrital.
Por fim, o autor ressalta a importância estratégica do hidrogênio de baixa emissão de carbono como vetor da transição energética e da descarbonização, defendendo que o aprimoramento da legislação distrital contribuirá para o desenvolvimento sustentável e a competitividade econômica do Distrito Federal.
A proposição foi lida em 1º de outubro de 2024 e distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para exame de admissibilidade.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT emitiu parecer pela aprovação.
Nesta Comissão de Constituição e Justiça, durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições, no tocante à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
O Projeto de Lei nº 1.336, de 2024 tem o objetivo de atualizar e aprimorar a Política Distrital de Hidrogênio Verde, instituída pela Lei nº 7.404/2024, a fim de garantir sua harmonização com a Lei Federal nº 14.948/2024, que recentemente estabeleceu o marco regulatório nacional para o hidrogênio de baixa emissão de carbono.
Preliminarmente, sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se observar o disposto no art. 24, inciso VI, da Constituição Federal, e art. 17, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que atribuem ao Distrito Federal a competência para legislar concorrentemente com a União sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição. Vejamos:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
Ademais, a Constituição Federal estabelece que proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas é competência comum da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios (art. 23, VI).
A legislação distrital, no entanto, deve ter caráter suplementar, observadas, em qualquer caso, as normas gerais editadas pela União acerca da matéria. Assim, a lei distrital deve se restringir a “preencher os vazios da lei federal de normas gerais, a fim de aperfeiçoá-la às suas peculiaridades”[1].
Nesse contexto, é preciso ter em consideração o que prescreve a Lei Federal n.° 6.938, de 31 de agosto de 1981, norma editada pela União com caráter nacional, a qual dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente - PNMA, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. No que interessa à presente análise, o diploma preconiza o seguinte:
Art. 2º A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:
I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;
Art. 4º A Política Nacional do Meio Ambiente visará:
I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;
Nota-se, pois, que a proposta se coaduna ao previsto na norma geral sobre o tema, na medida em que pretende instituir política pública voltada ao fomento da produção de energia limpa específica, atendendo aos princípios da prevenção, da precaução e da sustentabilidade, expressamente previstos na PNMA.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe:
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa;
II – ao Governador;
III – aos cidadãos;
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86;
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º.
É preciso consignar que apesar de tangenciar questões afetas à criação, estruturação e atribuições de Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública, temas quanto aos quais a iniciativa legislativa é reservada, por força do art. 71, § 1º, IV da LODF, ao chefe do Poder Executivo, o projeto de lei em tela não chega a invadir tal campo normativo, dado que se restringe a estabelecer diretrizes e objetivos a serem observados por ocasião da implementação da política pelas entidades competentes.
Por conseguinte, temos que o PL nº 1.336, de 2024, conforma-se aos parâmetros constitucionais relacionados à competência legislativa e à iniciativa para a matéria.
O conteúdo material da norma está alinhado aos princípios constitucionais ambientais, na medida em que a Constituição Federal de 1988 consagra, como princípio fundamental, a proteção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, direito de todos e dever do Poder Público e da coletividade (art. 225, caput). O texto constitucional impõe a promoção de práticas que visem à redução da poluição, à preservação dos recursos naturais e ao desenvolvimento de políticas públicas sustentáveis.
Ressalta-se, ainda, que a defesa do meio ambiente é princípio da ordem econômica (art. 170, VI, CF/88).
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, dedicou amplo espaço para tratar do meio ambiente (art. 278 ao 311). No que é mais relevante para o assunto aqui tratado, previu-se o seguinte:
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
VI - exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
XVII - avaliar e incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos, bem como a criação, absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
Art. 288. O Poder Público estimulará a eficiência energética e a conservação de energia, incluída a utilização de fontes alternativas não poluidoras.
O projeto de lei em exame, que tem por finalidade precípua a diminuição da emissão do carbono, ao estabelecer marco regulatório de fomento à produção de energia limpa específica no âmbito do Distrito Federal, está em consonância com os fins públicos definidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal.
O papel do Estado não se resume à mera gestão econômica. Deve abranger a promoção do bem-estar social e a preservação do meio ambiente. Daí se fundamenta a medida proposta, que tem potencial de impulsionar a transição para um sistema energético mais sustentável, conforme a vontade do constituinte.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, não se identificam na proposição óbices quanto à legalidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que o projeto atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
No que se refere à juridicidade, nota-se que a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, de 1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
Impende observar que o tema é pertinente à espécie normativa (lei ordinária), conforme a boa doutrina do processo legislativo.
Quanto aos aspectos regimentais, a proposição atende às determinações do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade e sobre a técnica legislativa, não se vislumbram vícios.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.336, de 2024.
Sala das Comissões, em 16 de setembro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSRelator
[1] Curso de Direito Constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 15. ed. rev. ampl. e atual. – Salvador: JusPODIVM, 2021. pg. 883.
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Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher
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Informo que a matéria PL 1916/2025 foi distribuída a Senhora Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 5 (cinco) dias úteis a partir de 16/9/2025.
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TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Indicação - (310692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da Quadra 05 do Setor Veredas, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do campo de grama sintética da Quadra 05 do Setor Veredas, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação de um campo de grama sintética localizado na Quadra 05 do Setor Veredas, na Região Administrativa de Brazlândia. O local requer atenção da administração pública, pois precisa ser revitalizado.
De acordo com moradores e frequentadores da região, o campo se encontra deteriorado pelo constante uso e pela ação do tempo. O material termoplástico utilizado na composição do gramado está desgastado, necessitando ser trocado.
Promovendo essa restauração, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizam o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a revitalização do campo de grama sintética da Quadra 05 do Setor Veredas, em Brazlândia, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 12:05:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (310694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública nos Conjuntos 01 e 02 da Quadra 03 do Setor Norte, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública nos Conjuntos 01 e 02 da Quadra 03 do Setor Norte, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa do SCIA/Estrutural, em especial nos Conjuntos 01 e 02 da Quadra 03 do Setor Norte.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há postes com lâmpadas na localidade ora citada. Há a necessidade de implantação de postes de iluminação pública no local para atender a demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública nos Conjuntos 01 e 02 da Quadra 03 do Setor Norte, na Estrutural, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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