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Projeto de Lei - (316275)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 5.955, de 18 de setembro de 2017), o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, com a finalidade de incentivar, reconhecer e remunerar proprietários, possuidores e comunidades que adotem práticas de conservação e recuperação dos recursos hídricos no território do Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Produtor de Água do Distrito Federal tem como objetivo geral promover a segurança hídrica e a sustentabilidade ambiental, mediante a valorização econômica e social dos serviços ambientais prestados por produtores rurais e urbanos.
Art. 3º São objetivos específicos do Programa:
I – conservar e recuperar nascentes, matas ciliares e áreas de preservação permanente;
II – reduzir processos erosivos e o assoreamento de cursos d’água;
III – ampliar a infiltração e o armazenamento de água no solo;
IV – melhorar a qualidade da água e reduzir a poluição difusa;
V – incentivar práticas agrícolas e florestais sustentáveis;
VI – fortalecer a governança das bacias hidrográficas do Distrito Federal; e
VII – fomentar a educação ambiental e o uso racional da água.
Art. 4º O Programa abrange todo o território do Distrito Federal, com prioridade para as bacias hidrográficas consideradas críticas ou vulneráveis, especialmente as do Rio Melchior, Rio Descoberto e Rio São Bartolomeu.
CAPÍTULO II
DEFINIÇÕES
Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – serviço ambiental hídrico: qualquer ação, prática ou manejo que contribua para a preservação, recuperação, manutenção ou melhoria dos regimes hídricos e da qualidade da água;
II – produtor de água: pessoa física ou jurídica, proprietária ou possuidora de imóvel rural ou urbano, que voluntariamente adira ao Programa e execute práticas de conservação hídrica;
III – área elegível: área de preservação permanente, nascente, mata ciliar, recarga de aquíferos ou zona de risco ambiental relevante;
IV – práticas elegíveis: cercamento e recomposição vegetal de nascentes, terraceamento, saneamento rural, manejo sustentável do solo, conservação de estradas vicinais, plantio direto e outras definidas em regulamento; e
V – contrato de adesão: instrumento jurídico que formaliza as obrigações e direitos entre o produtor de água e o poder público.
CAPÍTULO III
GESTÃO E GOVERNANÇA
Art. 6º O Programa será coordenado pela Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA), em cooperação com o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal (CAESB) e a Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal (EMATER-DF).
Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor do Programa Produtor de Água do Distrito Federal, também denominado Comitê Técnico-Constitutivo de Bacia Hídrica (CTCBH), com caráter consultivo e deliberativo, responsável pela articulação técnica, definição de prioridades, acompanhamento e monitoramento do Programa.
§ 1º O CTCBH tem como finalidade articular políticas públicas e agentes envolvidos na gestão dos recursos hídricos, integrando ações de conservação do solo, uso racional da água, reflorestamento, saneamento e práticas produtivas sustentáveis.
§ 2º O Comitê Gestor será composto por representantes dos seguintes órgãos e instituições:
I – ADASA, que exercerá a presidência;
II – IBRAM/SEMA-DF;
III – CAESB;
IV – EMATER-DF;
V – Comitês de Bacia Hidrográfica do Distrito Federal;
VI – Organizações da sociedade civil atuantes em meio ambiente e recursos hídricos; e
VII – Instituições de ensino e pesquisa com atuação em gestão hídrica.
§ 3º O regulamento definirá as atribuições específicas, a periodicidade das reuniões e os mecanismos de transparência e controle social.
CAPÍTULO IV
FINANCIAMENTO E INCENTIVOS
Art. 8º O Programa será financiado com recursos provenientes de:
I – parcela de até 0,2% (zero vírgula dois por cento) da receita tarifária da CAESB, conforme autorização regulatória já prevista na Resolução ADASA nº 4/2021, sem aumento de tarifa ao consumidor;
II – dotações orçamentárias específicas do Governo do Distrito Federal;
III – convênios, parcerias e repasses da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA);
IV – fundos ambientais e recursos de cooperação técnica nacional ou internacional; e
V – doações e aportes privados destinados à execução de projetos ambientais.
Parágrafo único. É vedada a criação de novos tributos, taxas ou encargos para custeio do Programa.
Art. 9º A remuneração ao produtor de água será feita mediante contrato de adesão, com duração mínima de três (3) e máxima de cinco (5) anos, podendo ser renovada conforme desempenho e avaliação técnica.
Art. 10. Os critérios de valoração e de pagamento dos serviços ambientais serão definidos com base em metodologia técnica homologada pelo Comitê Gestor e publicada em regulamento.
CAPÍTULO V
MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 11. O Programa adotará sistema de monitoramento ambiental e de resultados, com indicadores de qualidade da água, cobertura vegetal, redução de sedimentos, aumento de recarga hídrica e impactos socioeconômicos locais.
Art. 12. A ADASA publicará relatórios anuais com os resultados ambientais e financeiros do Programa, disponibilizando dados e mapas em portal público de transparência.
Art. 13. A sociedade civil, os órgãos de controle e os comitês de bacia poderão acompanhar e auditar as ações e resultados do Programa.
CAPÍTULO VI
MONITORAMENTO E TRANSPARÊNCIA
Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 15. Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo instituir o Programa Produtor de Água do Distrito Federal, no âmbito da Política Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), com a finalidade de incentivar, valorizar e recompensar produtores rurais e demais agentes que desenvolvem práticas voltadas à conservação dos recursos hídricos, do solo e dos ecossistemas naturais.
A escassez hídrica e a degradação ambiental têm se mostrado desafios cada vez mais urgentes para o Distrito Federal, cuja dependência dos mananciais locais exige uma gestão integrada e sustentável dos recursos naturais. Nesse contexto, torna-se imprescindível adotar instrumentos econômicos e políticas públicas inovadoras que estimulem a preservação das nascentes, matas ciliares, áreas de recarga e bacias hidrográficas que abastecem a região.
O Programa Produtor de Água propõe a remuneração ou compensação financeira àqueles que, por meio de práticas conservacionistas, contribuem diretamente para a melhoria da qualidade e da disponibilidade da água. Tais ações podem incluir o reflorestamento de áreas de preservação permanente (APPs), a adoção de sistemas agroflorestais, o terraceamento e controle de erosões, a instalação de cercas para proteção de nascentes e outras medidas voltadas à sustentabilidade hídrica e ambiental.
A iniciativa está em consonância com as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos (Lei nº 9.433/1997), da Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei nº 14.119/2021) e com as metas do Plano Distrital de Recursos Hídricos, reforçando o compromisso do Distrito Federal com o desenvolvimento sustentável e a economia verde.
Além de seus benefícios ambientais diretos, o Programa também estimula o desenvolvimento socioeconômico do meio rural, ao reconhecer e valorizar o papel fundamental do produtor na conservação ambiental. Ao receber incentivos por suas boas práticas, o agricultor torna-se parceiro ativo na proteção das bacias hidrográficas, contribuindo para a segurança hídrica de toda a população do DF.
Do ponto de vista econômico, a adoção de programas de Pagamento por Serviços Ambientais representa uma alternativa eficiente e preventiva, pois investir na conservação das nascentes e dos solos custa menos e é mais eficaz do que arcar com os altos custos de recuperação e tratamento da água após sua degradação.
Portanto, o Programa Produtor de Água do Distrito Federal surge como um instrumento estratégico de política pública, capaz de unir preservação ambiental, inclusão social e desenvolvimento econômico sustentável, ao mesmo tempo em que fortalece a resiliência hídrica do território e melhora a qualidade de vida da população.
Inspirado em programas exitosos do Paraná, o modelo distrital adota governança integrada, fontes de financiamento já existentes e adesão voluntária. Não cria tributos, não aumenta tarifas e não gera impacto orçamentário novo — apenas organiza e potencializa o uso eficiente dos recursos disponíveis.
O programa é uma vitória da sociedade e da CPI do Rio Melchior, e sua institucionalização deixará um legado concreto: água limpa, gestão responsável e reconhecimento de quem cuida do que é essencial para a vida.
Diante do exposto, a presente proposição visa institucionalizar e ampliar os mecanismos de incentivo à conservação ambiental, valorizando quem protege os recursos naturais e assegurando um futuro mais equilibrado para as próximas gerações.
Assim, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares à aprovação deste Projeto de Lei, em defesa da sustentabilidade, da segurança hídrica e do desenvolvimento responsável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada, em ambiente escolar, ao estudante com deficiência intelectual, com Transtorno do Espectro Autista – TEA, Transtorno Global do Desenvolvimento – TGD ou com deficiências múltiplas correlatas, matriculado na rede pública de ensino.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, entende-se por assistência terapêutica o auxílio prestado por profissional, devidamente capacitado ou em formação supervisionada nas áreas de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e afins, que atue de forma individualizada junto ao aluno elegível, no contexto escolar, prestando apoio necessário à sua inclusão e adaptação, sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos profissionais da educação.
Art. 2º Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênios, acordos de cooperação, termos de parceria ou outros instrumentos congêneres, com vistas a implementar o acompanhamento terapêutico de que trata esta Lei, observada a legislação vigente.
§ 1º Os convênios mencionados no caput poderão ser firmados, em especial, com instituições de ensino superior ou técnico sediadas no Distrito Federal, que possuam cursos nas áreas de Fisioterapia, Fonoaudiologia, Educação Física, Psicologia, Pedagogia, Terapia Ocupacional, Educação Especial ou correlatos, para fins de recrutamento de alunos aptos a atuar como assistentes terapêuticos, servindo tal atuação como horas curriculares ou atividade de extensão supervisionada, conforme as normas acadêmicas.
§ 2º Os convênios previstos no § 1º devem prever a supervisão obrigatória por profissionais habilitados e registrados nos respectivos conselhos de classe, garantindo a qualidade e a segurança dos atendimentos terapêuticos escolares.
§ 3º O Poder Público pode realizar seleção e contratação de estagiários, os quais poderão exercer a assistência terapêutica desde que supervisionados por profissional habilitado.
§ 4º Fica permitida a alocação de recursos orçamentários específicos para custear despesas decorrentes dos convênios, incluindo bolsas de estágio, materiais terapêuticos e capacitação.
Art. 3º A assistência terapêutica especializada será ofertada nas unidades escolares de ensino público do Distrito Federal e deve ser regulada por critérios objetivos, considerando laudos médicos, planos educacionais individualizados - PEI e avaliações multidisciplinares realizadas pelas equipes escolares.
Parágrafo único. Será assegurada a confidencialidade das informações pessoais dos beneficiários, nos termos da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - Lei federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei, definindo os procedimentos para a celebração de convênios, a seleção de estagiários, a integração aos planos educacionais individualizados e a fiscalização das atividades terapêuticas nas escolas.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei tem por finalidade assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar aos estudantes com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista - TEA, Transtornos Globais do Desenvolvimento - TGD ou deficiências múltiplas correlatas, matriculados na rede de ensino público.
A proposição busca atender a uma demanda crescente das famílias e das instituições educacionais, que enfrentam desafios significativos para garantir a efetiva inclusão e permanência escolar de alunos que necessitam de acompanhamento terapêutico especializado. Muitas vezes, a ausência de suporte adequado dentro do ambiente escolar resulta em dificuldades de aprendizagem, problemas comportamentais e, em casos mais graves, na exclusão do aluno do convívio educacional, contrariando os princípios da educação inclusiva previstos na legislação brasileira.
A Constituição Federal, em seu artigo 208, inciso III, estabelece como dever do Estado o atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino. De igual modo, a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Lei federal nº 13.146/2015 reforça o direito à educação inclusiva, assegurando a oferta de apoios necessários para o pleno desenvolvimento acadêmico e social do estudante com deficiência.
Entretanto, observa-se que, na prática, o acompanhamento terapêutico dentro das escolas ainda é limitado e muitas vezes inexistente, especialmente no que tange às intervenções multidisciplinares necessárias para o desenvolvimento integral dos alunos com TEA, TGD ou deficiência intelectual. Este Projeto de Lei busca preencher essa lacuna, estabelecendo mecanismos que possibilitem a integração entre o sistema educacional e as áreas da saúde e do desenvolvimento humano, em benefício dos estudantes com necessidades específicas.
A implementação da assistência terapêutica escolar especializada constitui um passo fundamental para a efetivação de uma educação verdadeiramente inclusiva, que reconhece as particularidades de cada aluno e busca oferecer os meios necessários para seu desenvolvimento pleno, tanto no aspecto cognitivo quanto social e emocional.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei não apenas cumpre os preceitos constitucionais e legais já existentes, mas também fortalece o compromisso do Distrito Federal com a equidade, a inclusão e os direitos das pessoas com deficiência, contribuindo de maneira significativa para a construção de uma sociedade mais justa, humana e solidária.
Ante o exposto, diante da relevância da medida ora proposta, contamos com o apoio dos pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:53:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (316272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Declara o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social do Distrito Federal o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF, localizado no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA, pela sua relevância histórica, econômica, social e cultural para a cidade e para o desenvolvimento do Distrito Federal.
Art. 2º O tombamento de que trata esta Lei tem por objetivo:
I – proteger a integridade física, funcional e cultural do CEASA/DF;
II – preservar sua vocação como centro de abastecimento público, de escoamento da produção agrícola e de integração entre produtores e consumidores;
III – garantir a continuidade de suas atividades econômicas e sociais; e
IV – impedir a descaracterização ou o desvirtuamento de sua finalidade pública por meio de especulação imobiliária ou privatizações indevidas.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal, adotará as medidas cabíveis para o registro e tombamento formal do CEASA/DF no Livro do Tombo dos Bens Culturais do Distrito Federal, observando o disposto no Decreto nº 25.427/2005 e na legislação correlata.
Art. 4º O tombamento a que se refere esta Lei compreenderá o conjunto arquitetônico, paisagístico e funcional do CEASA/DF, incluindo suas edificações originais, áreas de comercialização, vias internas, pavilhões, estruturas de apoio e espaços de convivência, considerados em sua totalidade como bem de interesse público.
Art. 5º Fica autorizada a realização de audiência pública com produtores rurais, permissionários, representantes da sociedade civil e órgãos públicos competentes, visando subsidiar o processo de tombamento e assegurar a participação popular.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigo na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade declarar o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social do Distrito Federal, em reconhecimento à sua inestimável relevância para o desenvolvimento da capital e para a vida cotidiana da população.
O Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF é um dos espaços mais representativos da história econômica e social do Distrito Federal. Inaugurado há mais de 50 anos, consolidou-se como ponto estratégico de abastecimento alimentar, articulação entre produtores rurais e comerciantes, e distribuição de alimentos para todo o território brasiliense.
Mais do que um centro de comercialização de produtos hortifrutigranjeiros, a CEASA/DF é um espaço de convivência, de trocas culturais e de construção de laços sociais e econômicos. Ali se encontram produtores rurais, comerciantes, consumidores e trabalhadores de diferentes origens, compondo um retrato vivo da diversidade e da força empreendedora do povo brasiliense.
Desde sua criação, a CEASA/DF consolidou-se como um dos principais polos de abastecimento e distribuição de alimentos da região Centro-Oeste, desempenhando papel essencial na cadeia produtiva agroalimentar, no fomento à agricultura familiar e na garantia da segurança alimentar da população do Distrito Federal e de seus arredores.
Nos últimos anos, produtores e trabalhadores expressaram preocupação diante de processos de especulação imobiliária e ameaças à continuidade de suas atividades. O tombamento se apresenta, portanto, como medida necessária para preservar a função pública e social do espaço, garantindo que continue a servir à cidade, aos produtores e às futuras gerações.
A proteção do CEASA como patrimônio cultural e de interesse econômico-social é, também, um gesto de respeito à história de Brasília, à agricultura local e ao trabalho de milhares de famílias que, por meio dele, fazem o alimento chegar à mesa dos brasilienses.
O reconhecimento da CEASA/DF como Patrimônio Cultural e Histórico se justifica também por sua trajetória de contribuição ao desenvolvimento urbano e econômico de Brasília, acompanhando o crescimento da cidade desde os seus primeiros anos. A instituição tornou-se símbolo da integração entre o campo e a cidade, promovendo o escoamento da produção agrícola e garantindo o abastecimento constante de alimentos frescos e de qualidade.
Sob o ponto de vista econômico e social, a CEASA/DF é responsável pela geração de milhares de empregos diretos e indiretos, pelo estímulo à produção local e pela movimentação expressiva de recursos financeiros. Além disso, suas ações de sustentabilidade, combate ao desperdício de alimentos e apoio a instituições sociais reforçam seu papel de agente transformador e solidário dentro da comunidade.
Do ponto de vista cultural e simbólico, a CEASA representa um patrimônio imaterial da cidade, um espaço de memória e de identidade coletiva, onde se manifestam tradições, saberes e práticas que compõem a história viva do Distrito Federal.
Ao declarar o Centro de Abastecimento e Logística de Brasília – CEASA/DF como Patrimônio Cultural, Histórico e de Interesse Econômico e Social, o presente projeto visa preservar e valorizar esse importante equipamento público, reconhecendo sua contribuição contínua para o desenvolvimento sustentável, a segurança alimentar, a economia local e a coesão social.
Dessa forma, esta proposição constitui um ato de reconhecimento e de valorização de uma instituição fundamental para o cotidiano e a história de Brasília, reafirmando o compromisso do Poder Legislativo com a preservação da memória, da cultura e do desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, em justa homenagem a um espaço que simboliza o trabalho, a diversidade, a alimentação e a vida da nossa capital.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 15:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (316274)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da <INFORME O NOME DA COMISSÃO> sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 367/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 367/2025, de autoria da Deputado Paula Belmonte que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira.”
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Conforme mencionado pelo o autor, o pretenso homenageado, Dr. Maurício Pereira nasceu em 2 de maio de 1955, no município de Nova Ponte (MG), fixou residência no Distrito Federal em 1983, estabelecendo-se em Taguatinga, onde fundou sua clínica odontológica, na qual atua até os dias atuais.
Sua trajetória é marcada pela ética, competência, generosidade e dedicação à comunidade local, atributos que o tornaram referência não apenas no campo profissional, mas também no convívio social.
Com uma carreira consolidada de mais de quatro décadas, o homenageado é reconhecido por sua excelência técnica na área de Prótese Dentária, por seu comprometimento com a saúde bucal da população e por seu papel social relevante junto à comunidade de Taguatinga.
Além de profissional exemplar, Dr. Maurício Pereira é homem de fé, de conduta ilibada e de espírito solidário, que se manifesta em ações concretas de ajuda ao próximo, como o atendimento gratuito a pessoas em situação de vulnerabilidade e o apoio financeiro a famílias carentes.
A sua presença constante e respeitosa na comunidade — reconhecida por moradores, comerciantes e pacientes — consolidou uma relação de confiança e amizade construída com base em valores humanos e cristãos. Seu exemplo de simplicidade, dedicação e amor à profissão inspira gerações de profissionais e cidadãos do Distrito Federal.
Assim, verifica-se que o Dr. Maurício Pereira preenche todos os requisitos regimentais para o recebimento do Título de Cidadão Honorário de Brasília, por demonstrar, ao longo de sua trajetória, atos de relevante interesse social, voltados à promoção da saúde, da dignidade humana e da solidariedade comunitária.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 367/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu na cidade de Nova Ponte, Minas Gerais, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, demonstrando, em cada gesto e em cada ação, a força, a empatia e a solidariedade que caracterizam o povo brasiliense. Trata-se de pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília ao Doutor Maurício Pereira, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 367, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/11/2025, às 14:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Solenidade em homenagem aos Jovens Empreendedores do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Dsitrital pastor Daniel de Castro, manifesta manifesta, por meio desta MOÇÃO DE LOUVOR, seu reconhecimento público e homenagem às seguintes pessoas:
Adrielle de Freitas
Aline Castelo
Aline Vergne
Alyne Rodrigues Januario
Alysson Vidal Matos
Amanda Da Silva Moreira
Amanda Da Silva Moreira
Amanda Da Silva Moreira
Amanda de Araujo Dutra
Amanda de Araujo Dutra
Amanda Pires Cabral
Amanda Pires Cabral
Anderson Vinicius Clemente
André Filipe Marques Rodrigues
André Spíndola de Ataides
Andrea de Almeida Lara Ribeiro
Bianca Barbosa DelgadoBianca Fernandes
Camila Farias dos Santos
CARLOS ALBERTO VIEIRA
Cícero Rodrigues da Silva Neto
Claudimar Tres
Daniella Madeu de Castro / Antonio Galvao Scarabuci Filho
DANILO MUNIZ OLIVEIRA
Debora Maria liandro Rodrigues
Denise Gebrim
Diego Batista
Diogo Heleno Louzeiro
Eduardo Favato Filho
Eduardo Vinícius
Elílian e Wanderlei
Engº Flávio Sena
Eraldo Junior
Érick Maeberth Paiva Araujo
Ernane Neto
Evelyn Thalita Araujo de Souza
Fabiane Vitória Lima dos Reis
Fabricio David
Fernando e Sylvana
Fernando Urbano Neto
FLÁVIA MOREIRA DE LIMA
Gabriel Rodrigues
Gabriela Ovides Lima
Gabriela Sousa de Alencar
Gabriele Alon de Albuquerque
Guilherme Reis Batista
Hélio Matheus Silva de Souza
Herbert Andrew Tavares Delfino Silva
Hungleberto da Silva
Iasmyn de Albuquerque Oliveira
Isabel Fontes Daniel Torres
Isabela Izoton Leal
Isabella Costa Reis
Izabele de Morais alves castro
Jefferson de Oliveira Gonçalves
João Antonio Daudt Silveira
João Paulo Rodrigues
Jonathan Aires
Julio CesarJúlia dos Santos Lopes
Júnior Souza
Katianne Marry Ferreira Barbosa
Kelly Mar Silva
Ketherinne Costa Paiva
Lauriellen Travassos
Lavinye Caetano
Lorena Marques de Souza
Lucas alexandre Santos de Oliveira
Lucas Almeida
Lucas Henrique fiorillo de Paiva
Lucas Lima Dantas
Lucas Zamboni
Luisa Neves Cavadas
Luiz Magno Rodrigues Alves
Luiz Paulo Kalsing Ovando
Luiz Paulo Kalsing Ovando
Luiza Rosa Monteiro Lima
LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO
Madson Pires
Manoel Leonidas
Marciglio Mattioli
Maria Eduarda e Fernanda
Marina da Silva e Silva
MARINA MARQUES FAVATO
Mateus Alves Izaias
Mateus Medeiros
Maycon José
Michelle Naves Cintra
Michelle Oliveira Andrade
Natália Ketlen
Natália Santana
Nathalia Assis
Nathalia Lira
Nicolle Silva
Osmar Borges de Melo
Patrícia dos Santos Lopes
Patrícia Sousa Costa
Paulina Ramos Souto
Paulo Sá
Pedro Andrade
Pedro Henrique Mendes de Souza Lima
PEDRO THIAGO HIDEYUKI TAKAGI
Pollyana Aparecida Barbosa Soares
Pollyana Aparecida Barbosa Soares
Rafael Bitter
Rafael Gonçalves
Rafael Pereira da Silva
Rafael Silva Paiva
Rafaela Py Fernandes Heleno
Rayanne Alves de Melo
Ricardo Aires Rangel
Rodrigo de Jesus Santiago Payão
Rodrigo Vilela
Romulô Morais
Sara Aires Andrade Dantas
Stephane Fernandes Lima
Suzany Rocha bueno
Thaísa França de Melo
Thauane Amorim de Sousa
Thayann Soares de Almeida
Thiago Anjos Araujo de Sousa
Thiago de Souza Melo
Thiago José Furtado de Oliveira
Thimoteo Augusto de Aguiar Bufarah
Tiago Freitas
Tiago Freitas
Vanessa Silvério
Victor Dutra
Vitor Teixeira Julião
Wanessa Ribeiro
Welly Dhene, Leoni e Daniel
WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA
Wendell MonteiroEsta moção é concedida em reconhecimento ao destaque e à contribuição de cada homenageado(a) na área de atuação como Jovem Empreendedor, pela dedicação, visão inovadora e compromisso com o desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.
Cada um destes jovens representa o espírito empreendedor que move Brasília para o futuro: pessoas que, com coragem, fé e determinação, geram oportunidades, inspiram outros e demonstram que o empreendedorismo é um instrumento de transformação e impacto positivo na sociedade.
Diante disso, esta Casa Legislativa se orgulha em prestar justa homenagem a todos os reconhecidos, registrando em seus anais o presente Voto de Louvor, como forma de gratidão e reconhecimento público por sua relevante atuação como Jovens Empreendedores.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 16:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (316276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGERIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias à implantação de serviço de vigilância patrimonial nas feiras permanentes do Distrito Federal, especialmente na Feira Permanente de São Sebastião, visando garantir a segurança das instalações públicas, dos feirantes e da população.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias à implantação de serviço de vigilância patrimonial nas feiras permanentes do Distrito Federal, especialmente na Feira Permanente de São Sebastião, visando garantir a segurança das instalações públicas, dos feirantes e da população.
JUSTIFICAÇÃO
As feiras permanentes são espaços de convivência, cultura e sustento para milhares de famílias nas Regiões Administrativas do Distrito Federal. Representam importantes núcleos de dinamização econômica e social, além de constituírem parte da identidade comunitária das cidades.
Todavia, a ausência de vigilância patrimonial adequada tem contribuído para o aumento de ocorrências de furtos, arrombamentos e depredações, especialmente no período noturno. Tais episódios têm provocado prejuízos aos comerciantes e deterioração do patrimônio público, desestimulando a atividade econômica local.
A situação é recorrente em diversas Regiões Administrativas, onde feirantes relatam sensação constante de insegurança e demora no atendimento de ocorrências por parte das forças policiais. A implantação de vigilância patrimonial fixa, com profissionais devidamente capacitados, representa medida preventiva eficaz, capaz de inibir práticas delituosas, proteger equipamentos públicos e promover ambiente mais seguro para trabalhadores e consumidores.
A adoção dessa iniciativa também se alinha aos princípios constitucionais da eficiência e da segurança pública (art. 37 e art. 144 da Constituição Federal), bem como ao dever do Estado de zelar pela integridade do patrimônio público e pelo bem-estar da população. Além de prevenir danos e prejuízos materiais, a presença de vigilantes uniformizados reforça a confiança da comunidade nas instituições e estimula a circulação de consumidores, fortalecendo o comércio local.
Dessa forma, a implantação do serviço de vigilância patrimonial nas feiras permanentes deve ser tratada como investimento estratégico, com retorno social e econômico imediato, sobretudo em locais de maior vulnerabilidade, como a Feira Permanente de São Sebastião, que enfrenta episódios reiterados de insegurança.
Diante do exposto, indicamos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal que adote, com a maior brevidade possível, as providências necessárias para implantar serviço de vigilância patrimonial nas feiras permanentes do Distrito Federal, priorizando aquelas com maior fluxo de público e histórico de incidentes, a exemplo da Feira Permanente de São Sebastião.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 16:21:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (316278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Bassam Massouh.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Bassam Massouh, em reconhecimento à sua trajetória empreendedora e às relevantes contribuições sociais e econômicas prestadas ao Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Bassam Massouh, cidadão de origem síria, natural da cidade de Marmarita, Estado de Homs, que chegou ao Brasil em 10 de outubro de 1973 e se naturalizou brasileiro em 27 de julho de 1988
Em Brasília, iniciou sua trajetória empreendedora em 1978, juntamente com seu irmão Hanna Youssef Massouh, com quem fundou, em 1992, a empresa Damasco Material Elétrico, Hidráulico e Ferragens Ltda., que deu origem ao Grupo Damasco, composto atualmente por cinco empresas. O grupo gera cerca de 104 empregos diretos e 200 indiretos, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico do Distrito Federal
Além de empresário de destaque, o Senhor Bassam Massouh é reconhecido pelo forte engajamento comunitário. Representa a Colônia Síria em Brasília, já atuou como membro do Conselho Consultivo do Ministério dos Imigrantes e participou de diversos Congressos de Imigrantes Sírios realizados na Síria e em outros países
Casado desde 1981 com a Sra. Jacqueline Fassiha, cidadã síria naturalizada brasileira, é pai de três filhos e avô de sete netos. Sua trajetória familiar e profissional reflete valores de trabalho, fé, solidariedade e amor à comunidade, tornando-o exemplo de integração e contribuição ao desenvolvimento humano e social de Brasília.
Por essas razões, é justa e merecida a homenagem proposta, em reconhecimento ao legado e à dedicação do Senhor Bassam Massouh à sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
DeputadA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 12:22:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (316280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 03/11/2025, às 17:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Aloysio Pereira
Amantes do ferrugem
Antonio Luiz Neves da Cruz
Bráulio Marques Souza
Bruno Ferreira Raulino
Bruno Guimarães Barreto
Bruno Rodrigues Guedes
Calheiros Filho
Carlos Jose Santos Araujo
Cleyton Peixoto dos Reis
Cristian Jean Ferreira Andrade
Cultura carburado
Daniel Seabra da Silva
Delmo José dos Santos
Dudu Trem Veio
Eduardo Silva Machado
Elias Miguel Alves
Eviston Borges
Fabio Veiga
Felipe Torres
Garage do Berval
Hélio Dias dos Santos
Henrique Moraes Guedes
Infinity photos
Íris Leite da Silva
José Carlos Gomes de Araujo
Leandro Anchieta
Leo Andrade de Souza
Leonardo Rodrigo da Silva Campos
Luiz Gustavo
Manix Nunes de Oliveira
Manoel Ferreira de Souza
Mateus Rufino Moraes
Mellany Vitoria
Mucio Eustaquio
Pedro Gonçalves Nunes dos Reis
Rafael Nogueira dos Santos
Rafael Teles
Reynaldo Amaral Cardoso
Roberval Barbosa de Macedo
Rômulo Rodrigues Dantas
Samuel Viana
Thales Da Rocha Gonçalves
Titans Legacy
Valdomiro Prereira de Jesus
Welinton C. Z. dos Reis
Yan Marques TeixeiraTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max Maciel, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao antigomobilismo do Distrito Federal e entorno.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:30:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (316228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene em Homenagem à Visita da Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré, a realizar-se no dia 04 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 04 de novembro de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem à Visita da Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade celebrar a visita da Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré a Brasília, momento de fé, emoção e profunda devoção mariana, que toca o coração de milhares de fiéis e renova a espiritualidade do povo brasileiro.
A devoção a Nossa Senhora de Nazaré tem origem no século XVIII, em Belém do Pará, quando o caboclo Plácido José de Souza encontrou uma pequena imagem da Virgem Maria às margens do Igarapé Murucutu. O acontecimento, considerado milagroso, deu início ao Círio de Nazaré, uma das maiores manifestações religiosas do mundo, reconhecida pela UNESCO como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade.
A Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré, que percorre as comunidades do Brasil, leva consigo a mensagem de fé, amor e esperança. Sua presença em Brasília representa não apenas uma visita simbólica, mas um ato de evangelização e comunhão espiritual, unindo corações em oração pela paz e pela fraternidade entre os povos.
A realização desta Sessão Solene tem por objetivo homenagear e acolher a Mãe de Nazaré, cuja visita renova a fé cristã e fortalece os laços de solidariedade e amor ao próximo, tão necessários à construção de uma sociedade mais justa e humana.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para aprovação deste requerimento, como forma de reconhecer a relevância religiosa, cultural e social da visita da Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré à capital federal.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 19:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (316227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho, a realizar-se no dia 07 de novembro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.
O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e execução de projetos estruturantes.
A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a construção de uma sociedade mais segura e eficiente.
Assim, considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
DeputadA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 19:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (316231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor pelos relevantes serviços prestados à segurança pública do Distrito Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado Jorge Vianna, manifesta votos de louvor pelos relevantes serviços prestados à segurança pública do Distrito Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.
- Lúcia Gomes da Silva
- Coronel Ana Paula Barros Habka
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 09:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (316230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/11/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 31 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/10/2025, às 19:17:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (316226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/11/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 31 de outubro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/10/2025, às 19:02:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (316229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
04/11/2025 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 31 de outubro de 2025.
Júlia Consentino souza
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/10/2025, às 19:18:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (316213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.985, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Acrescente-se ao art. 2º do Projeto de Lei o art. 5º os §§ 1º, 2º e 3º, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º (...)
§ 1º Na identificação e no mapeamento das áreas prioritárias de implantação e regularização de sistema de esgotamento sanitário previstos no inciso I do art. 2º, serão observados critérios que considerem ainda, nas regiões de vulnerabilidade social identificadas, a vulnerabilidade de famílias chefiadas por mulheres, gestantes e puérperas, mulheres com deficiência e meninas em idade escolar, respeitadas as diretrizes técnicas do Plano Distrital de Saneamento Básico.
§ 2º Na regularização das ligações de esgoto para famílias de baixa renda prevista no inciso II e nas instalações de infraestrutura prevista no inciso II do caput. é assegurada preferência de atendimento às mulheres negras, chefes de família inscritas no Cadastro Único e vítimas de violência doméstica.
§ 3º As capacitações e campanhas educativas previstas no inciso VI do artigo 2º incluirão, entre outros, conteúdos sobre saúde menstrual, higiene domiciliar, prevenção de doenças e direitos das mulheres usuárias dos serviços, com materiais acessíveis e linguagem inclusiva".
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 1.985/2025 institui o Programa Esgoto Legal tendo em vista que, apesar dos avanços no abastecimento de água, o esgotamento sanitário ainda apresenta graves deficiências no Distrito Federal, afetando diretamente a saúde pública e o meio ambiente, mas não contemplando recortes de gênero e raça.
No entanto, conforme o relatório "O saneamento e a vida da mulher brasileira" (2022), da Organização da Sociedade Civil (OSC) Instituto Trata Brasil[1], mulheres e meninas são diretamente impactadas na forma como organizam suas vidas em decorrência da ausência ou presença de saneamento básico. Em consequência, mulheres sem banheiro em casa tem renda 73% menor em comparação a trabalhadoras com banheiro em casa, pois, entre outras coisas, além de se afastarem do trabalho por adoecimento com sintomas de vômito, febre e diarreia, frequentemente se afastam para cuidar de familiares. Já meninas em idade escolar que não têm acesso a banheiro podem ter até 46 pontos a menos no ENEM do que a média nacional.
Por outro lado, o mesmo estudo indica que a instituição de coleta e tratamento de esgoto pode reduzir em até 10% o atraso escolar de estudantes, bem como aumentar a renda da população em 1,5% (ou R$ 321,00), tirando imediatamente da pobreza centenas de mulheres, a maior parte negras e jovens, promovendo o desenvolvimento econômico local.
Assim, inserir mulheres, negras, chefes de família em situação de vulnerabilidade nas políticas públicas favorece a sociedade como um todo.
Ademais, o Decreto Distrital nº 46.741, de 14 de janeiro de 2025, regulamento da Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana (Reurb) no Distrito Federal, concede direitos reais, preferencialmente em nome da mulher. Da mesma forma, a Lei Distrital nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, com redação dada pela Lei nº 5.680, de 19 de julho de 2016, prevê que as mulheres responsáveis economicamente pela unidade familiar têm prioridade de atendimento na política habitacional do DF.
Dessa forma, a alteração proposta busca a harmonização do PL com leis já existentes, gerando um sistema amplo e complexo de proteção à mulher, e vai ao encontro do preconizado nos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável nº 5 (igualdade de gênero) e 6 (água potável e saneamento).
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. Disponível em: < https://tratabrasil.org.br/wp-content/uploads/2022/09/Relatorio_Completo_-_2022.pdf >. Acesso em 29 de out. 2025.
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Requerimento - (316217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao BRB informações a respeito da atuação da instituição como agente financeiro oficial de fomento do Governo do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos, nos termos regimentais, sejam solicitadas as seguintes informações detalhadas relativas à atuação do BRB como agente financeiro oficial de fomento do Governo do Distrito Federal:
1. Convênios e instrumentos contratuais com o GDF
a) Relação completa dos convênios, contratos e instrumentos de relacionamento firmados entre o BRB e o GDF nos últimos 5 anos;
b) Indicação dos objetivos de cada instrumento, com detalhamento das políticas públicas envolvidas;
c) Encargos financeiros ao erário decorrentes de cada instrumento, incluindo valores pagos ao BRB a título de remuneração ou taxa de administração;
d) Critérios utilizados para definição da remuneração do BRB em cada operação.
2. Gestão dos programas sociais operacionalizados pelo BRB
a) Lista dos programas sociais operacionalizados pelo BRB, com identificação dos respectivos órgãos gestores;
b) Programas de trabalho vinculados a cada ação, com os respectivos códigos orçamentários;
c) Fontes de recursos utilizadas em cada programa (Tesouro, fundos públicos, convênios, etc.);
d) Papel desempenhado pelo BRB em cada programa (ex: emissão de cartões, liberação de recursos, controle de uso, prestação de contas);
e) Relatórios consolidados e analíticos produzidos pelo BRB sobre a execução dos programas, incluindo número de beneficiários, valores pagos e indicadores de desempenho.
3. Ações de fomento e operações de crédito
a) Relação das ações de fomento realizadas pelo BRB com recursos do Tesouro, de fundos próprios e de convênios;
b) Detalhamento das operações de crédito realizadas como agente de políticas públicas, incluindo: finalidade da operação; valor total financiado; fonte de financiamento (Tesouro, FCO, BNDES, recursos próprios); taxas de juros e prazos praticados; critérios de seleção dos beneficiários; indicadores de impacto (emprego, renda, inclusão produtiva, etc.).
4. Governança e transparência
a) Informações sobre a inclusão dessas ações no Relatório de Gestão que integra as contas do Governador;
b) Justificativa para eventual ausência de detalhamento no Relatório de Gestão;
c) Propostas de aprimoramento dos instrumentos de transparência e controle sobre a atuação do BRB como agente de fomento.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda à Lei Orgânica nº 129/2023 reconheceu formalmente o BRB como agente financeiro do Tesouro e organismo fundamental de fomento, implementação e operacionalização de políticas públicas, projetos e programas do Distrito Federal. No entanto, verifica-se que o Projeto de Lei Orçamentária Anual (PLOA/2026) e a LOA/2025 não contemplam de forma adequada as ações do BRB alinhadas a esse papel estratégico.
O BRB figura apenas no Orçamento de Investimento do DF, com ações financiadas por recursos próprios, sem discriminação das atividades de fomento realizadas com recursos públicos. Essa ausência de detalhamento compromete a transparência, o controle social e a fiscalização parlamentar.
O BRB atua na operacionalização de diversos programas sociais, como DF Social, Prato Cheio, Cartão Gás, entre outros, com recursos do Tesouro. Também realiza operações de crédito com recursos do FCO, BNDES e próprios, voltadas ao desenvolvimento econômico e social. Contudo, essas ações não são devidamente evidenciadas nos instrumentos orçamentários e de gestão.
A solicitação de informações visa suprir essa lacuna, permitindo à Câmara Legislativa exercer seu papel fiscalizador e garantir que a atuação do BRB esteja alinhada ao interesse público, sem prejuízo de sua autonomia operacional. A transparência sobre convênios, remuneração, fontes de recursos, indicadores de impacto e governança é essencial para o aprimoramento da gestão pública e para a construção de políticas mais eficazes e participativas.
Sala das Sessões,
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 1 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (316211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.233/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.
Altera-se o art. 1º do Projeto de Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam instituídos e incluídos no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho, e o Festival Latinidades - Festival da Mulher Afro-latino-americana e Caribenha, a ser realizado anualmente no mês de julho, como culminância de eventos voltados ao Dia Distrital da Mulher Negra".
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.108, de 2 de fevereiro de 2018, já dispõe sobre a inclusão do Festival da Mulher Afro-latino-americana e Caribenha - Latinidades no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, festival que surgiu como forma de consolidar o dia 25 de julho como marco da luta das mulheres negras3.
O dia 25 de julho, por sua vez, surgiu em homenagem e reconhecimento, inicialmente das Organização das Nações Unidas (ONU), pelo 1º Encontro de Mulheres Afro-latino-americanas e Afro-caribenhas ocorrido em 1992, em Santo Domingo, na República Dominicana, com objetivo de dar visibilidade à luta das mulheres negras contra o racismo e a desigualdade (BRASIL, 2025; 2025a)[1], [2]. No Brasil, a Lei Federal nº 12.987, de 2 de junho de 2014, há mais de 10 anos instituiu o dia 25 de julho como Dia Nacional de Tereza de Benguela e da Mulher Negra.
A emenda busca harmonizar o PL 1.233/2024 com a Lei nº 6.108/2018, efetivando o Festival Latinidades como culminância do Dia 25 de Julho, mantendo-o no sistema de eventos oficiais do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
1. BRASIL. Dia Internacional da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha. Notícias. Brasília: SENADO FEDERAL, 25 jul. 2025. Disponível em: < https://www12.senado.leg.br/radio/1/noticia/2025/07/24/dia-internacional-da-mulher-negra-latino-americana-e-caribenha>. Acesso em 27 out. 2025.
2. BRASIL. 25 de julho: Dia Internacional da Mulher Negra Latino-Americana e Caribenha e de Tereza de Benguela celebra resistência e protagonismo. Notícias. Brasília: Ministério das Mulheres, 25 jul. 2025. Disponível em: < https://www.gov.br/mulheres/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2025/julho/25-de-julho-dia-internacional-da-mulher-negra-latino-americana-e-caribenha-e-de-tereza-de-benguela-celebra-resistencia-e-protagonismo>. Acesso em 27 out. 2025.
3. FESTIVAL LATINIDADES, Disponível em: < https://www.latinidades.com.br/ >. Acesso em 27 out. 2025
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (316215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.985, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Programa Esgoto Legal, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover a implantação e regularização de sistemas de esgotamento sanitário em áreas de interesse social, comunidades em processo de regularização fundiária e localidades com ligações clandestinas ou precárias, visando à proteção da saúde pública e do meio ambiente.
Acrescente-se ao art. 5º do Projeto de Lei o art. 5º o Parágrafo único, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...)
Parágrafo único. A articulação referida no caput incluirá ações conjuntas com a Secretaria de Saúde para monitoramento de agravos à saúde relacionados ao saneamento nas áreas atendidas, com recorte por gênero, raça e faixa etária, e diretrizes específicas para saúde da mulher".
JUSTIFICAÇÃO
Já é prevista a integração saneamento–saúde na Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, que estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico, e na redação original do PL nº 1.985/2025.
O parágrafo incluído apenas detalha que tal integração seguirá também critérios com recorte de gênero, raça e faixa etária, além de diretrizes específicas para saúde da mulher, considerando as especificidades desse grupo, especialmente tendo em vistas que o relatório "O saneamento e a vida da mulher brasileira" (2022), da Organização da Sociedade Civil (OSC) Instituto Trata Brasil, mostra que mulheres estão mais sujeitas a desagravos em decorrência da ausência de saneamento, bem como fato de haver necessidade de se elaborar, implementar, monitorar e avaliar políticas públicas a partir de evidências, conforme indicado por Andrade (In: Políticas Públicas Baseadas em Evidências: um debate necessário. Rio de Janeiro, Fundação Getúlio Vargas, 2023).
Sala das Sessões, em…
DeputadA DOUTORA JANE
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Emenda (Aditiva) - 2 - SACP - Não apreciado(a) - Deputada Doutora Jane - (316212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1.233/2024, de autoria do Deputado Fábio Félix, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha.
Acrescente-se ao Projeto de Lei o art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Revoga-se a Lei nº 6.108, de 2 de fevereiro de 2018".
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 6.108, de 2 de fevereiro de 2018, dispõe sobre a inclusão do Festival da Mulher Afro-latino-americana e Caribenha - Latinidades no calendário oficial de eventos do Distrito Federal. Ela apenas inclui o Festival no calendário oficial de eventos, nada falando sobre o motivo principal da existência desse Festival.
Por outro lado, o PL 1.233/2024 estabelece objetivos e diretrizes, e autoriza o apoio estatal a eventos culturas relacionados ao Dia da Mulher Negra, Latino-Americana e Caribenha, entre os quais está, por óbvio, o próprio Festival Latinidades.
Assim, a revogação da Lei 6108/2018 dá coerência ao sistema e evita a excessiva multiplicação de leis sobre o mesmo tema.
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DeputadA DOUTORA JANE
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Moção - (316209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em homenagem ao trabalho realizado pela equipe de Ouvidoria da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, em homenagem ao trabalho realizado pela equipe de Ouvidoria da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Simone da Cunha Rocha Santos
Ítalo Soares Freire
Amilcar Cruxên
Andrea Danielle Ferreira Gomes
Gustavo Lima de Araújo
Nícolas Paiva Ferreira
Matheus Yure Borges dos Santos
Patrícia Pereira de Almeida
Sala das Sessões, …
Wellington luiz
Deputado Distrital
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Despacho - 5 - CSA - (316178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1866/2025 foi distribuído para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 31/10/2025.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/10/2025, às 11:27:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CSA - (316180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1982/2025 foi distribuído para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 31/10/2025.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/10/2025, às 11:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (316167)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para juntada à proposição, do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP - (316163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (316165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (316164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 31/10/2025, às 09:55:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (316161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
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Despacho - 2 - SACP - (316162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
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Despacho - 2 - SACP - (316160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 31 de outubro de 2025.
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Despacho - 1 - SELEG - (316142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (316143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SELEG - (316149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (316146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (316144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 42 do Regimento Interno, observado o prazo disposto no Art. 42, §3º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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