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Emenda (Orçamentária) - 193 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14101 - SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENT
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
605 - ABASTECIMENTOo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
3534 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO
Subtítulo
0007 - CONSTRUÇÃO DE GALPÃO--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
132 - GALPÃO CONSTRUÍDO
Meta física
1
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315384, Código CRC: cad7ad8b
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Emenda (Orçamentária) - 195 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
2562 - MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO
Subtítulo
0001 - MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO-INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
322 - UNIDADE MANTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 292.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 292.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 392 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso IV do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
IV - definir, a partir do Sistema de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e do Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, novos mananciais para abastecimento de água que atendam ao acréscimo populacional a médio e longo prazos, considerando a eficiência, a salubridade e a sustentabilidade ambientais das bacias hidrográficas, os riscos ecológicos e potencialidades do território indicadas no Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE e as formas de uso e ocupação do território.
JUSTIFICAÇÃO
O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, por força da lei distrital nº 6.269/2019 (art. 49) que institui o ZEE-DF e regulamenta o art. 279 da LODF, tem como objetivos:
"I. reunir dados e informações sobre água, ar, solo, fauna e flora (grifos nossos)
(...) III. subsidiar a elaboração e revisão dos instrumentos de planejamento e gestão e de normas, padrões e indicadores previstos na lei distrital nº 3.944/2007, e suas atualizações;
(...) V. consolidar dados e informações ambientais gerados pelo poder público e pelos empreendedores privados no âmbito dos processos autorizativos e disponibilizá-los de forma pública e acessível."
Ademais, o Decreto distrital nº 44.087 de 30/12/2022, regulamenta o SISDIA e dispõe que:
"Art. 1º O Sistema Distrital de Informações Ambientais - SISDIA, disposto no art. 279, IX, da Lei Orgânica e instituído no art. 43 da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, é a plataforma de inteligência ambiental-territorial do Distrito Federal para a gestão dos riscos ecológicos, socioeconômicos e das mudanças climáticas no Distrito Federal.
Parágrafo único. O SISDIA constitui a ramificação temática ambiental da Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal - IDE/DF, instituída pelo Decreto Distrital nº 40.554, de 23 de março de 2020."
Os dados do SIRH e SISDIA possibilitam não apenas aferir as águas, mas o uso do solo na região almejada e riscos ecológicos da área em análise para constituição de novo manancial de abastecimento público. O SIRH não dispõe de informações envolvendo usos nas Unidades Hidrográficas, para mais além dos recursos hidricos.
O trabalho articulado com estas bases reforça a governança compartilhada do território e o órgãos do SISPLAN.
Sobre conceitos emanados da lei do ZEE-DF: Esta lei institui “riscos ecológicos”, bem descritos e quantificáveis possibilitando o território pode receber usos compativeis (“como pode”) e não trata de “fragilidades ambientais”, termo genérico que não qualifica o planejamento ou gestão do território, levando a gestão para o “não pode”.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:59:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315358, Código CRC: ae817ca0
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Emenda (Modificativa) - 504 - SACP - Rejeitado(a) - (315357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 214 do Projeto de Lei Complementar nº 78/2025 a seguinte redação:
Art. 214. São considerados imóveis não edificados os lotes, projeções e glebas cujo coeficiente de aproveitamento utilizado seja 0.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Os instrumentos indutores da função social da propriedade se aplicam na macrozona urbana, priorizando centralidades, áreas de requalificação e regiões atendidas pela rede estrutural de transporte.
Com relação à definição de imóveis não edificados, diferentemente do PDOT vigente (no art.157, § 2º), o art. 214 do PLC deixou de mencionar o termo “glebas”. No entanto, a referência às glebas aparece no art. 215, que trata dos imóveis subutilizados, no art. 221 e no inc. VI do art. 307.
Cumpre destacar que gleba é uma área ainda não parcelada, base para futuros loteamentos. O lote é a porção individualizada dessa gleba, registrada e destinada à edificação. Já a projeção é uma porção de terreno público, cedida ou alienada ao particular, sobre a qual incide o direito de construir.
De acordo com o art. 221 do PLC, as glebas não parceladas, identificadas pelo Plano Estratégico de Gestão e Destinação de Imóveis Ociosos, devem ser compulsoriamente transformadas em lotes urbanos para fins de aplicação do IPTU progressivo, passando a incidir o instrumento. Conforme o inc. VI do art. 307, compete a cada Administração Regional, como órgão local do Sisplan, atualizar, periodicamente, as informações relativas aos imóveis, especialmente no que se refere aos lotes, glebas e projeções não utilizados, não edificados e subutilizados inseridos na macrozona urbana, isoladamente ou em conjunto com outros órgãos públicos.
Em função disso, entendemos que há interesse em se identificar as glebas urbanas não parceladas e edificadas para ampliação do acesso à moradia. Assim, sugerimos emenda modificativa para inclusão do termo glebas no art. 214.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315357, Código CRC: 53ee2f2e
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Emenda (Aditiva) - 498 - SACP - Rejeitado(a) - (315360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte parágrafo único ao art. 83:
Art. 83. ...
Parágrafo único.
No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda tem como objetivo dar mais clareza ao texto legal, evitando interpretações ambíguas que dificultem sua correta aplicação.
Analisando conjuntamente os mapas relacionados, observa-se que há uma sobreposição das áreas prioritárias para a promoção da resiliência hídrica e a Zona Rural de Uso Controlado II - na região do Lago Oeste. Situação que, assinala-se, pode trazer insegurança jurídica a respeito da regra de permeabilidade que prevalece: ou o comando do art. 187 ou o comando do art. 83.
O art. 187 estabelece que “em áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica localizadas em macrozona rural, a área permeável mínima, observado o disposto em planos de manejo e legislações específicas, deve ser” de 80% a 90%, dependendo do tamanho do imóvel rural. Já o art. 83, II, determina que “na zona rural de uso controlado II, que compreende as áreas rurais inseridas na bacia do Rio Maranhão, o uso e a ocupação da terra devem observar as seguintes diretrizes específicas: [...] II – limitar a impermeabilização do solo a 5% da área das glebas rurais em áreas de recarga de aquíferos”.
Desse modo, de modo a conferir maior proteção ambiental, sugere-se adicionar ao art. 83, um parágrafo único com a seguinte redação: “No caso de haver área rural abarcada por regramentos distintos em relação à impermeabilização do solo, prevalece o regramento previsto no inciso II deste artigo”.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315360, Código CRC: ac268f69
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Emenda (Modificativa) - 430 - SACP - Rejeitado(a) - (315363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, que “Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Dê-se ao caput do art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
"Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
(…)"JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas seja disciplinado por lei específica, e não por ato administrativo infralegal, em observância ao princípio da reserva legal e à proteção do direito fundamental à moradia.
O art. 156 do projeto disciplina o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas afetadas por regularização fundiária urbana, áreas de risco e áreas atingidas por emergências ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos. A redação original não estabelece expressamente que essa medida deva ser regulamentada por lei, abrindo margem interpretativa para que seja disciplinada por ato administrativo do Poder Executivo, o que compromete a segurança jurídica e a proteção de direitos fundamentais.
O reassentamento compulsório envolve a retirada forçada de ocupantes de suas áreas de moradia, ainda que por razões de interesse público, afetando diretamente o direito constitucional à moradia digna previsto no art. 6º da Constituição Federal. A moradia digna abrange não apenas o acesso a uma habitação adequada, mas também a segurança da posse, elemento essencial para a proteção da dignidade humana. Qualquer medida que implique remoção compulsória de moradores constitui restrição significativa a esse direito fundamental, demandando, pelo princípio da reserva legal, disciplina por lei em sentido formal.
Pelos fundamentos expostos, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em ……………………………………………………………………………………………
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 15:12:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315363, Código CRC: ec29a0a0
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Emenda (Modificativa) - 394 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do art. 24 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
II - priorizar os investimentos para a implantação de sistemas de esgotamento sanitário nas áreas desprovidas de redes, especialmente naquelas servidas por fossas rudimentares ou cujos esgotos sejam lançados na rede pluvial, bem como em locais onde as características hidrogeológicas favorecerem a contaminação das águas subterrâneas conforme mapa de risco de contaminação de subsolo instituído pela lei do ZEE-DF;
JUSTIFICAÇÃO
O PDOT deve se adequar à lei do ZEE-DF, nos termos da LODF:
“Art.320. Só serão admitidas modificações no Plano Diretor de Ordenamento Territorial, em prazo diferente do estabelecido no art.317, § 5º, para adequação ao zoneamento ecológico-econômico, por motivos excepcionais e por interesse público comprovado.”(grifo nosso)
A Lei do ZEE-DF institui o mapa de Risco de contaminação de subsolo, o qual deve orientar a prioridade do Executivo no aporte de infraestrutura de saneamento ambiental, seja em novos parcelamentos seja em áreas de regularização fundiária.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315366, Código CRC: 7d42c082
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Emenda (Modificativa) - 393 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao § 2º do Art. 47, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 47 …
…
§ 2º As estratégias de ordenamento territorial orientam políticas públicas, programas, projetos e investimentos futuros nas áreas identificadas neste Plano Diretor devem ser transparentes e aprofundadas junto à sociedade e devem ser objeto de relatório anual de monitoramento territorial a ser apresentado nos diferentes conselhos superiores que integram a governança do SISPLAN.
JUSTIFICAÇÃO
A implementação das estratégias de ordenamento territorial deve ser objeto de monitoramento regular e transparente, com aprofundamentos junto à população, notadamente aquelas populações impactadas pela referida estratégia.
Para isso, propõe-se a produção com ampla divulgação de relatório anual de monitoramento de cada uma das estratégias territoriais, de modo a ampliar o engajamento da população e as suas chances de sucesso. A apresentação deste relatório deve ocorrer nos conselhos superiores da governança do SISPLAN, e não apenas no CONPLAN, para discussão e aprofundamento dos acertos, correção dos erros e internalização das lições aprendidas.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:59:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315365, Código CRC: 1cd9208b
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Emenda (Modificativa) - 395 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 49, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 49. As macrozonas urbana e rural devem ter ocupação equilibrada e adequada, considerando o disposto nesta Lei Complementar, na legislação ambiental e de recursos hídricos, considerando os riscos ecológicos e potencialidades do território estabelecidas em planos de manejo e zoneamentos ambientais dentre os quais o ZEE-DF.
JUSTIFICAÇÃO
Os comandos ambientais não se restringem aos planos de manejo de UC cada qual com seu zoneamento. A ocupação equilibrada das macrozonas somente acontecerá, produzindo a desejada resiliência territorial instituída neste PLC quando e se considerar seriamente os riscos ecológicos de perda de serviços ecossistêmicos qualificando espacialmente a disposição física dos usos através do desenvolvimento de padrões e morfologias urbanas compatíveis com a sustentabilidade ao tempo em que desenvolve as vocações econômicas compatíveis com a capacidade de suporte ambiental, nos termos da lei do ZEE-DF.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:00:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315367, Código CRC: 1f6259f3
-
Emenda (Orçamentária) - 179 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - PDAF Custeio - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 6.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 6.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 14:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 180 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (315370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - PDAF Capital - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS ESCOLAS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
1
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
indicação parlamentar
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Emenda (Modificativa) - 528 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 15 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para criar condições de o território ser capaz de resistir e adaptar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, de diferentes origens ou naturezas, em especial os resultantes de mudanças climáticas, bem como seus efeitos adversos sobre a infraestrutura, a biodiversidade, a saúde pública, a segurança hídrica e a segurança alimentar, com atenção especial aos territórios e grupos sociais mais vulnerabilizados.
Art. 15. A política de resiliência territorial deve estabelecer diretrizes e medidas para fortalecer a capacidade do território de resistir, adaptar-se e transformar-se diante de estresses crônicos e eventos agudos, naturais ou antrópicos, decorrentes das mudanças climáticas ou não, sobre a infraestrutura, biodiversidade, saúde pública, segurança hídrica e alimentar, especialmente nos territórios e grupos sociais mais vulneráveis.
Parágrafo único. As ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas buscam reduzir a emissão de gases de efeito estufa, evitar potenciais danos e explorar as oportunidades apresentadas por meio de soluções baseadas na natureza.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Sugere-se ampliar o conceito trazido no caput do art. 15 para além das mudanças climáticas. Com a redação proposta, manter-se-ia o destaque para as mudanças climáticas, porém, sem restringir o conceito de resiliência territorial, que deve ser buscado em sua maior amplitude.
Indo ao encontro da definição trazida pelo Glossário do PLC¹, a literatura² discute o conceito de resiliência territorial em uma interpretação abrangente que inclui a capacidade de um território, entendido como um sistema socioecológico ou socioeconômico, de resistir, adaptar-se, responder e transformar-se diante de pressões (estresses crônicos) e choques (eventos agudos), desastres naturais ou sociais, de diferentes origens ou naturezas, visando a sua sustentabilidade e bem-estar contínuos. Isso envolve a preservação e recuperação das suas funções essenciais - como também a capacidade de adaptação a novas condições e, potencialmente, a transformação para um novo estado mais desejável -, a partir de uma abordagem holística que integra fatores ambientais, sociais, econômicos, institucionais e de infraestrutura.
Como é de conhecimento, devido a seus impactos severos sobre os ecossistemas e a qualidade de vida das populações humanas, as mudanças climáticas são pauta de preocupação crescente. Entretanto, não se pode atribuir às mudanças climáticas toda e qualquer degradação do meio ambiente. É preciso considerar outras variáveis, dado que cada situação tem suas particularidades que devem ser sopesadas.
Deve-se ter em mente que, no contexto socioambiental, a grande maioria dos fatores estressantes atuam sinergicamente e devem ser pensados de forma interligada. Ou seja, ainda que se dê especial atenção às mudanças climáticas e se considere a inerente transversalidade de seus impactos, são inúmeras e diversas as fontes das crises socioambientais, bem como os desafios para a construção da capacidade de resposta de um território.
Abordando uma questão mais relacionada à acurácia dos termos técnicos utilizados no PLC, quanto ao parágrafo único do art. 15, ressalta-se que houve uma nítida confusão entre os conceitos de “mitigação” e “adaptação”. Trata-se de estratégias diferentes: a mitigação foca em reduzir as causas das mudanças climáticas, agindo sobre a emissão de gases de efeito estufa (GEE) para limitar o aquecimento global a longo prazo. Já a adaptação envolve ajustar as comunidades e sistemas naturais aos efeitos das mudanças climáticas, lidando com os impactos já presentes ou futuros, como secas, inundações e elevação do nível do mar. Assim, destaca-se a necessidade de que o texto proposto guarde harmonia com os conceitos já estabelecidos pela Política de Mudança Climática no âmbito do Distrito Federal (Lei nº 4.797/2012).
No mais, sugere-se a utilização do termo “soluções baseadas na natureza” ao final do parágrafo único para que este guarde maior harmonia com o restante do texto legislativo apresentado pelo PLC.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
¹ Segundo o glossário do Anexo II do PLC, resiliência territorial é a capacidade do território de absorver, adaptar-se e recuperar-se, perante riscos previstos, novos ou irresolutos, por meio de ações que garantam o restabelecimento da funcionalidade dos sistemas naturais e humanos, regulando processos ecológicos para retomar a estabilidade e as funções pré-existentes, demandando a criação de novos limites de estabilidade ou promovendo inovações funcionais, visando a ampliação dos patamares de resiliência.
²SÁNCHEZ-ZAMORA, P.; GALLARDO-COBOS, R.; CEÑA DELGADO, F. (2017). La noción de resiliencia en el análisis de las dinámicas territoriales rurales: Una aproximación al concepto mediante un enfoque territorial. Cuadernos de Desarrollo Rural, v. 13, n. 77, p. 93-116. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/117/11745979004.pdf. e TUNES, R. (2016). Mudanças climáticas e Resiliência Territorial: assimetrias e ausências no federalismo brasileiro. Disponível em: https://www.redalyc.org/pdf/117/11745979004.pdf. Acesso em: setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 531 - SACP - Prejudicado(a) - Fábio Felix - (315335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 16 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 16. A política de resiliência territorial deve ocorrer nas seguintes dimensões:
I – local;
II – regional;
III – ambiental;
IV - social;
V - econômica;
VI – alimentar;
VII – institucional e de governança;
VIII – mudanças climáticas;
IX – rural;
X - cultural.
§ 1º A dimensão local deve promover a resiliência com foco nas demandas locais e no ordenamento territorial.
§ 2º A dimensão regional deve fortalecer a resiliência territorial no âmbito da região e das bacias hidrográficas, bem como nas inter-relações entre os ecossistemas e a capacidade de suporte do território.
§ 3º A dimensão ambiental deve promover a resiliência territorial diante de cenários de degradação ambiental.
§ 4º A dimensão social deve desenvolver a capacidade das comunidades de se reorganizarem, manterem coesão e responderem a crises de forma colaborativa.
§ 5º A dimensão econômica deve promover flexibilidade econômica dos territórios para se adaptarem a mudanças de mercado, crises financeiras ou transformações no uso de recursos, de modo a promover a transição para a economia verde.
§ 6º A dimensão alimentar deve promover a segurança alimentar e nutricional da população, articulando a produção, o abastecimento, o acesso equitativo e o consumo de alimentos saudáveis e sustentáveis frente a crises.
§ 7º A dimensão institucional e de governança deve desenvolver políticas públicas e formas de participação social capazes de fortalecer a resiliência por meio do planejamento territorial.
§ 8º A dimensão mudanças climáticas deve promover a resiliência territorial frente aos efeitos adversos das mudanças climáticas.
§ 9º A dimensão rural deve promover a capacidade das comunidades rurais e sistemas agrícolas de resistir e adaptar-se a crises, fortalecendo práticas agrícolas sustentáveis.
§ 10º A dimensão cultural deve considerar as particularidades de comunidades no enfrentamento de crises, como mudanças sociais, econômicas, ambientais ou conflitos, mantendo sua identidade e tradições essenciais.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Reconhece-se que trazer o conceito de resiliência territorial como parte integrante do planejamento urbano é um importante passo para incrementar a capacidade de o Distrito Federal se reorganizar frente a crises. Contudo, analisando a redação do PLC, deve-se fazer uma ressalva quanto à redação do caput do art. 16 que afunila a abrangência do termo resiliência territorial, deixando seu escopo atrelado, em sua base conceitual, exclusivamente às mudanças climáticas.
Nesse sentido, defende-se que as mudanças climáticas explicam parte dos fatores (não todos) que afetam a resiliência territorial, sendo indicado manter apenas o termo genérico “resiliência territorial” no caput do artigo.
Ainda que na sequência dos incisos do artigo 16 haja subdivisões em outras dimensões (I - territorial; II - ambiental; III - social; IV - econômica; V - alimentar; VI - institucional e de governança), parece haver uma inversão na hierarquia de ideias que ficariam mais bem alinhadas e, inclusive, em maior harmonia com o restante do texto do PLC, colocando-se as mudanças climáticas também como uma dimensão do termo genérico “resiliência territorial”. Para tanto, sugere-se a adição de um novo inciso com esse direcionamento.
Nessa mesma direção, com o fim de aumentar a compreensão do texto, sugere-se a substituição do inciso I, redundantemente denominado “territorial”, por outros mais precisos, que reflitam o conceito da multiescalaridade do território. Assim, sugere-se seu desdobramento em “local” e “regional” – nomenclaturas que estão em consonância com o documento da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH), em sua Leitura Técnica do Eixo Temático Território Resiliente, parte integrante do processo de revisão do PDOT.
Complementarmente, conferindo mais aderência com o restante do texto legislativo, também se sugere a inclusão das dimensões resiliência “rural” e “cultural”, listadas no § 2º, do art. 171, que trata das Áreas para Qualificação Urbanística – AQU.
Sala das Comissões, emDeputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 530 - SACP - Rejeitado(a) - (315333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (ADITIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 198, renumerando-se os demais:
Art. 198. Os estudos de análises de riscos socioambientais e vulnerabilidades devem considerar, obrigatoriamente, as informações contidas nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único da Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, que institui o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa aumentar a necessária aderência entre o PDOT e o Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE- DF.
De acordo com a Lei Distrital nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019, tem-se que:
Art. 52. São diretrizes para a revisão da legislação de ordenamento territorial e de planos setoriais correlatos:
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial , especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;
Assim considerado, o PLC cumpre tal determinação quando o seu art. 186 traça uma relação direta entre as áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica – APRH e Mapa 8 do Anexo IV – o qual, explica-se, é uma derivação do Mapa 5 do ZEE-DF.
Contudo, partindo do mesmo art.52 do ZEE-DF, é preciso alertar que o PLC foi lacunoso ao não incluir os demais mapas citados (4 a 9C) como instrumentos a serem incorporados ao processo de revisão do ordenamento territorial. Consultando o Anexo do ZEE-DF, temos que os referidos mapas, dos quais se destacam os cinco primeiros, tratam de:
- Mapa 4 - Unidades Territoriais Básicas do Distrito Federal (Riscos Ecológicos Co-localizados);
- Mapa 5 - Risco Ecológico de Perda de Área de Recarga de Aquífero no Distrito Federal;
- Mapa 6 - Risco Ecológico de Perda de Solo por Erosão no Distrito Federal;
- Mapa 7 - Risco Ecológico de Contaminação do Subsolo no Distrito Federal;
- Mapa 8 - Risco Ecológico de Perda de Áreas Remanescentes de Cerrado Nativo no Distrito Federal;
- Mapas 9A-1 a 9C-4 - Grau de Comprometimento da Vazão Outorgável para Retirada de Água nos Rios em diferentes períodos.
Ou seja, de forma direta, apenas o Mapa 5, de Risco Ecológico de Perda de Área de Recarga de Aquífero no Distrito Federal, foi incluído no PLC.
Desse modo, procurando sanar essa omissão, sugere-se incluir uma citação expressa aos demais mapas pertinentes do ZEE-DF. Como uma possibilidade, defende-que o denominado “Estudos de Análise de Riscos Socioambientais e Vulnerabilidades Climáticas” é instrumento mais indicado do texto legislativo para incorporar a ideia apresentada.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - Art. 186. As áreas prioritárias para promoção da resiliência hídrica – APRH, conforme Anexo IV, Mapa 8, configuram sistemas biofísicos responsáveis por garantir: (...)
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Emenda (Modificativa) - 529 - SACP - Rejeitado(a) - (315332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao parágrafo único do artigo 197 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 197.
(...)
Parágrafo único. Os estudos devem estabelecer relação entre os estresses crônicos e eventos agudos, em especial os resultantes de mudanças climáticas, que impactam o meio ambiente, os sistemas sociais e econômicos, identificando vulnerabilidades e ameaças, de modo a possibilitar a adoção de medidas integradas que permitam e fortaleçam a capacidade de resposta do território do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
Como também apresentado em emendas com afinidade temática, defende-se um maior cuidado na escolha de vocábulos para não prejudicar a amplitude dos estudos e projetos, que, apesar de serem especialmente voltados às mudanças climáticas, não devem se restringir exclusivamente a essas – o que acarreta um aprimoramento redacional do artigo pelo acréscimo do vocábulo “socioambientais” em “avaliação de riscos e vulnerabilidades socioambientais”.
Também em relação a precisão redacional, adverte-se um desacerto no uso dos termos “mitigação” e “adaptação” , que no contexto das mudanças climáticas possuem definições específicas, sendo vinculados, respectivamente: a reduzir o uso de recursos e emissões e aumentar sumidouros; e a reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos impactos climáticos. Para tanto, ao final do parágrafo único, apresenta-se excerto em harmonia com os conceitos de resiliência territorial.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
1 - “Art 2o Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima; (...) VII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros; (...)” - Política Nacional sobre Mudança do Clima – PNMC (Lei nº 12.187, de 29 de dezembro de 2009).
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Emenda (Modificativa) - 533 - SACP - Aprovado(a) - (315338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 262 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 262. Os instrumentos de resiliência territorial devem ser, prioritariamente, aplicados em:
I - áreas em que incidam as estratégias de promoção de resiliência territorial;
II – territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental;
III - Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A presente emenda tem como objetivo fornecer maior compreensibilidade ao texto legislativo, evitando sobreposições e incongruências entre os comandos do PLC.
Nesse sentido, consultando dois excertos do PLC de forma encadeada, tem-se que: o § 1º do art. 184 estabelece que “a aplicação de instrumentos de resiliência territorial deve ser priorizada nas áreas em que incidam as estratégias definidas neste artigo”; e o caput do art. 183 que “as estratégias de promoção de resiliência territorial (...) devem priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental”. Assim, como resultado, pode-se depreender que a aplicação dos instrumentos de resiliência territorial deve priorizar territórios com alto grau de vulnerabilidade socioambiental.
Diferentemente, retornando ao art. 262, tem-se que os instrumentos de resiliência socioambiental e territorial devem ser, prioritariamente, aplicados nas áreas das estratégias de promoção da resiliência territorial e nas Áreas de Conexão Sustentável – ACS.
Concluindo, ainda que haja uma sobreposição parcial entre essas áreas, entende-se que o texto ganharia clareza com um encadeamento lógico que condensa as três perspectivas, todas válidas, em um único dispositivo (art. 262). Logicamente, esclarece-se que, de forma complementar, com o fim de guardar a harmonia do texto legislativo, emendas aos demais dispositivos citados também foram apresentadas.
No caput, também houve a alteração do nome dos instrumentos para “Instrumentos de Resiliência Territorial”, modificação que visa aprimorar a técnica legislativa e evitar redundâncias conceituais. A denominação original — “Instrumentos de Resiliência Socioambiental e Territorial” — apresenta sobreposição de termos, já que as dimensões social e ambiental são componentes da resiliência territorial, conforme previsto no art. 16 do PLC.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
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Emenda (Modificativa) - 534 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao termo “infraestrutura verde” constante no Glossário do Anexo II do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Infraestrutura verde e azul: conjunto de elementos naturais e construídos multifuncionais que combina espaços verdes (infraestrutura verde) e águas urbanas (infraestrutura azul) que contribuem para o desenvolvimento de adaptações baseadas em ecossistemas para efetiva promoção da resiliência territorial.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O PLC, em mais de um ponto (inciso VIII, art. 28; § 2º, art. 98 e inciso II do art. 100), cita a denominada infraestrutura verde e azul. Contudo, ao consultarmos o Glossário do Anexo II, acha-se apenas a definição de infraestrutura verde.
Assim, procurando sanar essa lacuna e permitir uma correta interpretação do texto legal, a presente emenda sugere complementar a definição apresentada. Considerando que ambas as infraestruturas são baseadas no mesmo princípio, diferenciando-se apenas ao contexto de aplicação – elementos naturais terrestres (infraestrutura verde) e sistemas hídricos urbanos (infraestrutura azul) -, sugere-se aglutinar ambas em uma única definição.
Concomitantemente, buscando tornar o conceito mais inteligível para o amplo público-alvo do PDOT e alinhado com publicações acadêmicas, também se apresenta um aprimoramento do texto.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 532 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao art. 19 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, a seguinte redação:
Art. 19. A política de arborização urbana deve promover serviços ecossistêmicos, especialmente aqueles voltados para:
...
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O caput do art. 19, fez-se uma associação dos propósitos da arborização urbana diretamente com os serviços de suporte, ideia que representa de forma lacunosa a amplitude dos serviços ecossistêmicos que podem ser providos por essa prática. Nesse sentido, um exemplo de fácil visualização é o sequestro de carbono como parte dos serviços de regulação, citado, inclusive, no inciso I do art. 19.
Nesse sentido, a consulta à Política Nacional de Pagamento por Serviços Ambientais (Lei federal nº 14.119/2021) esclarece a contribuição da arborização, no contexto do PLC, também em outras categorias de serviços: provisão, suporte, regulação e culturais.
Sendo assim, sugere-se que a política de arborização urbana deva ser associada, de forma mais ampla, aos “serviços ecossistêmicos”.
Sala das Comissões, em
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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-
Emenda (Modificativa) - 389 - SACP - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso I do art. 23 do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
I – assegurar à população a oferta domiciliar de água com regularidade e qualidade compatível com os padrões de potabilidade e em quantidade suficiente para atender às necessidades básicas, conforme padrões da Organização Mundial de Saúde –OMS;
JUSTIFICAÇÃO
Os parâmetros mundiais são referências obrigatórias para o desenvolvimento local. A quantidade de água para prover dignidade à pessoa humana é de 110 Litros/pessoa/dia, segundo a OMS. Considerando que o valor pode vir a sofrer modificação no futuro, propõe-se lastrear o que são as “necessidades básicas” para o consumo humano de água aos padrões da Organização Mundial de Saúde – OMS.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Emenda (Modificativa) - 535 - SACP - Aprovado(a) - Fábio Felix - (315340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê a seguinte redação ao item 15 da Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral do Anexo III do projeto:
Tabela 1A – Unidades de Conservação de Proteção Integral.
Código
UC Proteção Integral
Sigla
15 Estação Ecológica da UnB + Estação Ecológica Jardim Botânico de Brasília + Reserva Ecológica do IBGE
EE UnB + JBB + REC IBGE
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
A emenda visa utilizar os nomes oficiais das unidades de conservação, incluindo também a menção à Reserva Ecológica do IBGE, a qual é citada no caput do art. 87, mas não foi incluída na Tabela 1A.
Sala das Comissões, em
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 385 - SACP - Rejeitado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao Art. 47, caput, do Projeto de Lei Complementar a seguinte redação:
Art. 47. A organização do território tem como função orientar a ocupação ambiental e social e economicamente equilibrada e adequada do território, conforme as diretrizes estratégicas desta Lei Complementar, a partir do macrozoneamento, do zoneamento, das estratégias de ordenamento territorial e da compatibilização dos marcos legais setoriais e respectivos planos diretores, agentes e atores, instrumentos e políticas setoriais que incidem sobre o território.
JUSTIFICAÇÃO
A organização do território no PDOT precisa, de forma prática, articular as dimensões, urbana, rural e ambiental, além da dimensão econômica e das políticas públicas sociais dentre as quais a habitação. Neste sentido, retomando o objetivo do PDOT, é que propõe-se o acréscimo da compatibilização dos marcos legais setoriais e respectivos planos diretores, agentes e atores, instrumentos e políticas setoriais que incidem sobre o território.
Isto porque, em que pese o PDOT ser um instrumento emanado do Estatuto da Cidade, ele deve abranger a totalidade da área dos municípios, o que inclui necessariamente as áreas rurais, cujo ente de planejamento é a Secretaria de Agricultura e áreas protegidas e recursos hídricos, cujo ente de planejamento é a Secretaria de Meio Ambiente, definidos por marcos legais federais, reportando-se a diferentes ministérios. Some-se a isso a necessidade de incorporar a dimensão econômico produtiva, cujo ente de planejamento é a Secretaria de Economia. Neste sentido, o PDOT não trata apenas do urbano, cujo ente de planejamento é a SEDUH.
Por outro lado, não há hierarquia entre as diferentes Secretarias de Estado, de modo que é através da governança, instrumentos, equipes e esforços compartilhados, que o PDOT poderá ter de fato sua implementação garantida.
O macrozoneamento do PDOT estabelece três grandes macrozonas: rural, urbana e ambiental. Neste sentido é que faz-se a proposição em tela.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Emenda (Orçamentária) - 174 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
302 - ASSISTÊNCIA HOSPITALAR E AMBULATORIAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - Apoio a aquisição de Equipamentos e Mobiliários para o IGESDF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.800.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.800.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Esta emenda visa à aquisição do equipamento MALDI-TOF para unidades do IGESDF, com o objetivo de ampliar a capacidade diagnóstica e agilizar o tratamento de infecções graves, contribuindo para a melhoria da qualidade e da efetividade dos serviços prestado
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 176 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315319)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
17101 - SECRETARIA DE ESTADO DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO
Função
08 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Subfunção
243 - ASSISTÊNCIA À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE.o
Programa
6228 - ASSISTÊNCIA SOCIAL
Ação
9071 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICAPROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA
Subtítulo
0000 - TRANSFERÊNCIA PARA BLOCO DA PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA - APOIO A PROJETO SOCIAL - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
192 - PESSOA ASSISTIDA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem por finalidade apoiar projeto social no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:45:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 173 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - APOIO A PROJETOS NA AREA DE DIREITOS HUMANOS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 600.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender a necessidade de apoio a projetos de direitos humanos.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 172 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO
Função
20 - AGRICULTURA
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
3724 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RURAL
Subtítulo
0000 - IMPLANTACAO DE INFRAESTRUTURA RURAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
222 - PROJETO IMPLANTADO
Meta física
2
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.150.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender a necessidade de infraestrutura em áreas rurais.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:33:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315315, Código CRC: 0782d9f8
-
Emenda (Orçamentária) - 175 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SCT DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA
Função
11 - TRABALHO
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETO DE CAPACITAÇÃO E QUALIFICAÇÃO - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 250.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa apoiar projetos de capacitação e qualificação no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:44:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315318, Código CRC: cb6c84c8
-
Emenda (Orçamentária) - 170 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
1950 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
0000 - CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUE NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
205 - PRAÇA/ PARQUE CONSTRUÍDO
Meta física
630
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.230.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.230.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a construção de praças públicas e parques no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:29:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315313, Código CRC: 330d66a5
-
Emenda (Orçamentária) - 171 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
0000 - EXECUÇAO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
1600
Unidade de Medida
03 - METRO QUADRADO
Natureza
449051
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.205.900,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 3.205.900,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a execução de obras de urbanização no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:31:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315314, Código CRC: dbb18f06
-
Despacho - 6 - SACP - (315320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PLC 1/2023 da CDDHCLP. Pendente parecer da CAS.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/10/2025, às 12:04:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315320, Código CRC: d996b8fc
-
Emenda (Aditiva) - 502 - SACP - Rejeitado(a) - Fábio Felix - (315298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Adicione-se o seguinte § 1° ao art. 345 do Projeto de Lei Complementar n° 78, de 2025, com a renumeração dos demais dispositivos:
“Art. 345. ...
§ 1° Manifestada a opção de não utilização do Zoneamento Inclusivo, o proprietário ou o titular do direito de construir deverá apresentar o projeto de licenciamento no prazo máximo de três anos, contado do término do prazo previsto no caput.
...”
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O Zoneamento Inclusivo – ZI é um instrumento que materializa o princípio da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização, previsto no Estatuto da Cidade. Ele condiciona a autorização de construir à oferta de Habitação de Interesse Social – HIS, promovendo inclusão socioespacial e combatendo a segregação urbana. Ao ampliar o acesso à moradia em áreas bem localizadas e dotadas de infraestrutura, o ZI contribui para viabilizar o direito à cidade e o acesso democrático à terra urbanizada, orientando o crescimento urbano de forma mais justa, equilibrada e socialmente sustentável.
De acordo com o caput do art. 345 do PLC, nas áreas de zoneamento inclusivo – ZI, é facultado ao proprietário ou ao titular do direito de construir, no prazo máximo de 18 meses após a data de publicação desta Lei Complementar, optar pela não utilização do Zoneamento Inclusivo. No entanto, a partir da opção pela não utilização do zoneamento inclusivo, não se estabelece prazo para apresentação do projeto de licenciamento.
A minuta anterior submetida ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – Conplan previa que, ao optar por não aplicar o Zoneamento Inclusivo (ZI), dentro do prazo de transição de 18 meses contados da publicação da lei, o proprietário ou titular do direito de construir deveria apresentar projeto de licenciamento no prazo máximo de três anos.
De fato, a definição de prazos para início efetivo de projeto arquitetônico de licenciamento para os lotes incluídos no ZI é fundamental para assegurar a função social da propriedade e evitar a ociosidade de lotes urbanos em áreas dotadas de infraestrutura. O objetivo é coibir a retenção especulativa de terrenos e promover o uso racional do solo urbano, em consonância com os princípios do desenvolvimento sustentável e da justa distribuição dos benefícios e ônus da urbanização.
O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE, instituído pela Lei nº 6.138/2018, estabelece prazos amplos de validade tanto para o atestado de habilitação do projeto arquitetônico quanto para o alvará de construção, ambos com duração de cinco anos. Ademais, seu decreto regulamentador prevê que o atestado de habilitação pode ser revalidado por igual período, dentro de cinco anos após seu vencimento, por igual período (5 anos) desde que o uso originalmente habilitado seja permitido pela legislação de uso e ocupação do solo vigente no momento da revalidação.
Após o atestado de habilitação dá-se entrada no alvará de construção, que tem prazo de validade de cinco anos, o que, somado aos prazos anteriores confere aos proprietários mais de 20 anos para planejar a execução financeira da obra e dar início à sua realização. Essa previsão é compatível com a complexidade dos empreendimentos urbanos, ao mesmo tempo em que previne a ociosidade e o uso especulativo do solo urbano, assegurando o cumprimento da função social da propriedade e da cidade, em consonância com o art. 182 da Constituição Federal e o art. 2º, inciso IX, do Estatuto da Cidade (Lei nº 10.257/2001).
A ausência de prazo para determinar que o lote seja utilizado enfraquece o caráter regulatório do ZI, favorecendo a manutenção de lotes ociosos e a especulação imobiliária, o que compromete a ocupação ordenada e socialmente justa do território.
Assim, a medida proposta restabelece o equilíbrio entre o interesse privado e o interesse coletivo, conferindo segurança jurídica, previsibilidade administrativa e efetividade à política urbana distrital, em observância aos princípios constitucionais e urbanísticos aplicáveis.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:16:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315298, Código CRC: 986ad570
-
Emenda (Modificativa) - 383 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se aos incisos VI e VII do Art. 14 a seguinte redação:
VI – integrar os dados de monitoramento da qualidade e da quantidade da água de mananciais superficiais e subterrâneos de forma inteoperável entre SIRH e SISDIA;
VII – dotar recursos orçamentários-financeiros anuais ao SISDIA, em rubrica específica do orçamento, para viabilizar o monitoramento continuado das áreas públicas distrital, unidades de conservação e de parques ecológicos e urbanos, para coibir ocupações irregulares;
JUSTIFICAÇÃO
O monitoramento das águas já existe há vários anos no DF. São várias redes que precisam ser integradas (ADASA, CAESB e IBRAM entre outros, sob coordenação da primeira), cujos dados devem ser disponibilizados de forma interoperável, para atendimento ao Decreto da IDE-DF.
O polo aglutinador de todos os dados sobre ambiente natural é, pela LOA-
DF e pelo marco legal ambiental, é o Sistema Distrital de Informações Ambientais – SISDIA (www.sisdia.df.gov.br), instituído pela Lei do ZEE-DF, como seu braço de monitoramento ambiental do território.O tema da Água tem o SIRH como plataforma coordenada pela ADASA, a qual deve, por lei, disponibilizar seus dados de forma interoperável (e portanto automática) com o SISDIA. Da mesma forma os demais produtores de dados espaciais sobre água, solo, ar, fauna e flora.
A consolidação da interface água e ambiente natural é feita no próprio SISDIA, braço operador da SEMA. O próprio PDOT reconhece que deve ser compatibilizado com a lei do ZEE, for força da Lei Orgânica do DF e o SISDIA é um comandos do ZEE-DF.
O SISDIA dispõe de modulos especialistas com missão de prover informações para suporte á tomada de decisão, no monitoramento ambiental do território e no planejamento e gestão ambientais territoriais. Um destes módulos especialistas desenvolvido está orientado especificamente ao controle e fiscalização contra a grilagem de terras públicas, não se restringindo apenas a UC e parques. Este módulo já existe desde 2021, já tendo sido apresentado à Casa Civil e ao DF Legal, inclusive com capacitação dos técnicos responsáveis pelo geoprocessamento naquele órgão. O consumo de imagens de satélite para monitoramento da conversão de uso do solo demanda recursos orçamentários-financeiros para processamento das imagens de “agora” e as de “antes” de modo a destacar a supressão vegetal, o piqueteamento de áreas griladas e/ou o início precoce do processo construtivo.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:55:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 382 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Rejeitado(a) - Deputado Gabriel Magno - (315297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso V do Art. 14 a seguinte redação:
V – definir, na LUOS, nos PLDs, nas Diretrizes Urbanísticas, projetos de novos parcelamento do solo, novos projetos habitacionais e principalmente em áreas de regularização fundiária, limites para controlar a impermeabilização do solo, de forma a manter as áreas de solo permeáveis com capacidade de infiltração para a recarga dos aquíferos, principalmente naquelas prioritárias para recarga de aquiferos;
JUSTIFICAÇÃO
Importante orientar de forma mais prática a aplicação das diretrizes. Neste caso, a legislação urbanísticas e os atos de gestão do Executivo. Ou seja, nos demais os novos projetos habitacionais e particularmente as áreas de regularização fundiária constituem historicamente os elementos mais graves e aceleradores desta aproximação do racionamento crônico do DF pelo fato de (i) AONDE ocupam: ocuparem áreas inadequadas do ponto de vista das funçoes ecológicas; (ii) COMO ocupam: não há definição de responsabilidade conjunta entre o Estado e moradores, com limites de impermeabilização dentro e fora dos lotes.
A experiência de gestão mostra que áreas comuns dos parcelamentos não são suficientes para assegurar um volume de infiltração necessário, particularmente em áreas prioritárias para recarga de aquíferos, a exemplo do Vicente Pires, pontos do Plano Piloto entre outros.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Aditiva) - 517 - SACP - Prejudicado(a) - (315299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (aditiva)
(Autoria: Deputado Fábio Felix
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Acrescente-se ao Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, o seguinte art. 95, renumerando-se os demais:
Art. 95. Nas Áreas de Proteção de Mananciais – APM, especialmente ao longo das margens de rodovias, deverão ser instaladas placas informativas em locais de fácil visualização, identificando a área como "Área de Proteção de Manancial XXX", protegida pela Lei Complementar nº ___, de ___, e destinada ao abastecimento público de água.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda aditiva, sugerida pela Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT”.
A presente emenda tem como objetivo aprimorar o PLC, promovendo maior conscientização da população sobre a existência das Áreas de Proteção de Mananciais. Ao estabelecer, por meio de norma legal, a obrigatoriedade de instalação de placas informativas em locais visíveis — especialmente às margens de rodovias — busca-se facilitar a identificação dessas áreas e incentivar o controle social, contribuindo para a preservação dos recursos hídricos destinados ao abastecimento público.
Sala das Comissões, em
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315299, Código CRC: e2830123
-
Emenda (Orçamentária) - 164 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
40
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 7.777.300,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0000 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACAO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA - PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
40
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 5.184.960,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 12.962.260,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade apoiar a educação pública no Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:12:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315302, Código CRC: 8eec6f40
-
Emenda (Orçamentária) - 163 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
2 - SEGURIDADE SOCIAL
UO
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Função
10 - SAÚDE
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação
4166 - PLANEJAMENTO E GESTÃO DA ATENÇÃO ESPECIALIZADA
Subtítulo
0000 - APOIO AO PROGRAMA DE DESCENTRALIZACAO PROGRESSIVA DAS AÇOES DE SAUDE - PDPAS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
285 - UNIDADE BENEFICIADA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.056.100,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 4.056.100,00
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo apoiar o programa de descentralização progressiva das ações de saúde, promovendo a qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:09:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315301, Código CRC: 4942dcc7
-
Emenda (Orçamentária) - 165 - GAB DEP CHICO VIGILANTE - Aprovado(a) - (315303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Chico Vigilante
emenda orçamentária
(Do(a) Chico Vigilante)
Ao PL nº 1937 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Função
12 - EDUCAÇÃO
Subfunção
363 - ENSINO PROFISSIONALo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0000 - PROGRAMA DE VALORIZACAO DA FORMACAO TECNICA PROFISSIONAL 2026
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0001 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA--DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100000000 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa apoiar ao Programa de Valorização da Formação Técnica Profissional.
Chico Vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 12:14:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315303, Código CRC: 26aa5b25
-
Emenda (Modificativa) - 381 - SACP - Aprovado(a) - DEPUTADO GABRIEL MAGNO - (315296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda Nº (modificativa)
(Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
Dê-se ao inciso II do Art. 44, do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 44…
…
II - viabilizar as atividades no espaço rural, por meio de incentivos à pesquisa, extensão rural, capacitação e inovação tecnológica, promovendo o desenvolvimento de cadeias produtivas, notadamente nas ADP rurais e o fortalecimento das organizações sociais.
JUSTIFICAÇÃO
O ZEE estabelece Áreas de Desenvolvimento Produtivo – ADP rurais, para o aprofundamento das cadeias produtivas.
Sala de Comissões, em ….
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 13:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315296, Código CRC: 7b5b0c66
-
Despacho - 4 - SACP - (315295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
Rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/10/2025, às 11:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315295, Código CRC: ad478048
-
Emenda (Modificativa) - 497 - SACP - Prejudicado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O art. 176 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme disciplinado em lei específica.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 176 do PLC estabelece que:
Art. 176. No momento da elaboração do projeto de urbanismo para as áreas de regularização e para os PUI, caso não seja possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público, pode ser aplicada contrapartida urbanística preferencialmente não pecuniária, conforme regulamento.
Parágrafo único. A contrapartida urbanística deve ser aplicada na Região Administrativa em que a área a ser regularizada se encontra ou em Região Administrativa adjacente, desde que aprovada pelo órgão gestor de planejamento territorial e urbano.
A contrapartida urbanística é um instrumento acessório de regularização, aplicada nos casos em que não for possível cumprir o percentual mínimo exigido de equipamentos públicos urbanos e comunitários e espaços livres de uso público. Essa estratégia compreende, preferencial, mas não exclusivamente, contrapartidas não pecuniárias, conforme art. 176.
É cediço que somente a avaliação fática é capaz de definir a conveniência e a oportunidade de aplicação da contrapartida adequada. No entanto, entre a previsão genérica disposta no art. 176 e a aplicação concreta de um decreto regulamentar, é fundamental que lei específica delimite as contrapartidas, bem como os procedimentos gerais de aplicação desse instrumento.
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315566, Código CRC: 49e56dba
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Despacho - 3 - SACP - (315568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAS, para análise de mérito da matéria e emissão de parecer, conforme determina o Art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315568, Código CRC: 33e79b3f
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Emenda (Modificativa) - 496 - SACP - Rejeitado(a) - Ao PLC 78/2025 - (315559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ (MODIFICATIVA)
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 78/2025, que Aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências.
O O art. 156 do Projeto de Lei Complementar nº 78, de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 156. Conforme lei específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
I – afetadas por regularização fundiária urbana;
II – áreas de risco;
III – áreas atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa, elaborada a partir de sugestão da Consultoria Legislativa desta Casa, ao Projeto de Lei Complementar (PLC) nº 78/2025, de autoria do Poder Executivo, que dispõe sobre “o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências”.
O art. 156, caput, do PLC estabelece que:
Art. 156. Conforme regulamentação específica, pode ocorrer o reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes de áreas:
I – afetadas por regularização fundiária urbana;
II – áreas de risco;
III – áreas atingidas por situações de emergência ou calamidade decorrentes de eventos climáticos extremos.
O reassentamento compulsório a que se refere o art. 156 do PLC nº 78/2025, é um ato administrativo, que se manifesta por meio do poder de polícia. Conforme a boa doutrina no Direito Administrativo, esse poder emana de lei em sentido estrito, não cabendo à decreto regulamentar.
A previsão legal genérica, no entanto, é insuficiente para satisfazer o princípio da legalidade, sob pena de se configurar mero formalismo. Nesse sentido, a lei deve também estabelecer os limites da ação do Poder Público. Nada impede que decreto posterior disponha sobre os procedimentos dessa ação, que guiarão a atuação da própria Administração.
Assim, reafirmamos a necessidade para que o reassentamento compulsório, nos casos previstos no art. 156, sejam disciplinados em lei específica, em prol do maior controle social..
Sala de Sessões, em .
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2025, às 18:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315559, Código CRC: aad58b37
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Despacho - 3 - SACP - (315563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CDDM, para análise de mérito da matéria e emissão de parecer, conforme determina o Art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2025, às 16:31:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315563, Código CRC: 90cfd3a9
-
Despacho - 3 - SACP - (315560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental. À CAS e CS para análise de mérito da matéria e emissão de parecer conforme determina o Art. 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 24 de outubro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/10/2025, às 16:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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