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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:56:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (317912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica
Nota técnica Sobre o PL Nº 1.999/2025 que altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
Nos termos do inciso I do art. 207 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças a elaboração da redação final dos projetos de leis orçamentárias, conforme disposto no art. 224 do mesmo regimento.
Esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, no exercício de sua competência para a elaboração da Redação Final dos projetos de natureza orçamentária, em especial o Projeto de Lei nº 1999/2025, que visa alterar dispositivos da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2025), constatou que a Emenda Aditiva nº 1, cujo objetivo é alterar o Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da LDO 2025:
- Não especificou expressamente a alteração do Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos da LDO 2025; e
- Não tratou da necessária modificação do texto do art. 1º do projeto de lei, que em sua redação inicial previa apenas: "Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, o anexo: XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma do Anexo Único desta lei".
Considerando que a modificação introduzida pela Emenda Aditiva nº 1 implica, obrigatoriamente, a alteração de dois anexos da LDO (o Anexo XI, original do projeto, e o Anexo IV, decorrente da emenda), torna-se indispensável o ajuste do art. 1º para que este reflita fielmente o conteúdo deliberado e aprovado pelo Plenário.
Dessa forma, e com respaldo no inciso II do § 1º do art. 207 do Regimento Interno da CLDF, que confere à comissão competente a prerrogativa de "eliminar inexatidão ou incoerência textuais, lapso ou erro manifesto" ao elaborar a redação final, a CEOF oferta a sugestão de correção para que o art. 1º da proposição passe a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; e XI - Anexo de Metas Fiscais Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma do anexo único desta Lei."
Com fundamento no § 3º do art. 207 do Regimento Interno da CLDF, solicitamos que a presente proposta de Redação Final, acostada aos autos, seja encaminhada à Mesa Diretora para a devida deliberação.
Atenciosamente,
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 17:33:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (317850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Nº 1937/2025, que “Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei no 1937, de 2025 (Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026 – PLOA/2026), de autoria do Poder Executivo, encaminhado pela Mensagem no 176/2025-GAG/CJ, de 15 de setembro de 2025, e acompanhado da Exposição de Motivos nº 117/2025-SEEC/GAB, de 15 de setembro de 2025.
O texto do PLOA/2026 está estruturado em doze artigos, e apresenta, nos arts. 1º ao 4º, a estimativa da receita e fixa a despesa dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e de Investimento, no montante de R$ 45.991.790.364,00, assim atribuída:
Orçamento Fiscal: R$ 29.260.931.075,00;
Orçamento da Seguridade Social: R$ 14.361.405.216,00;
Orçamento de Investimento: R$ 2.369.454.073,00.
O Parecer Preliminar ao PLOA/2026 foi aprovado nesta Comissão no dia 21 de outubro de 2025 e em seguida foi publicado no Diário da Câmara Legislativa nº 236, de 27 de outubro de 2025.
De acordo com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 229, II, compete ao Presidente da CEOF designar os relatores parciais ao projeto de orçamento anual. Conforme designação do Presidente da CEOF publicada no Diário da Câmara Legislativa, este Relator Parcial tem a atribuição de analisar as seguintes unidades orçamentárias:
Quadro 01 – UOs designadas a esta relatoria
UO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
11101
SECRETARIA DE GOVERNO
19211
COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
19214
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA
19902
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
19905
FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA
19911
FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
19912
FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL
21101
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
21106
JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA
21206
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
21207
FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
21208
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
21901
FUNDO ÚNICO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL
22201
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
22202
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
22204
CEB
22209
CEB LAJEADO S/A
22212
CEB GERAÇÃO S/A
22213
CEB PARTICIPAÇÕES S/A
22214
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
22215
CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A
24101
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
24103
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
24104
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
24105
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
24201
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
24901
FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR
24902
FUNDO DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS
24904
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
24905
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO
24906
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DF
24909
FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
64101
SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Pelo projeto oriundo do Poder Executivo, as unidades orçamentárias supracitadas receberam a dotação total de R$ 5.975.055.695,00 nos Orçamentos Fiscal, de Seguridade Social e Investimento. Elas estão distribuídas conforme o Quadro 2:
Quadro 2. Unidades Orçamentárias desta Relatoria Parcial
UO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Dotação Inicial
11101
SECRETARIA DE GOVERNO
R$ 28.280.362,00
19211
COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
R$ 1.741.932,00
19214
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA
R$ 23.453.307,00
19902
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
R$ 20.929.442,00
19905
FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA
R$ 6.010.310,00
19911
FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
R$ 93.955.401,00
19912
FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL
R$ 91.255.086,00
21101
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
R$ 36.079.288,00
21106
JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA
R$ 11.078.034,00
21206
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
R$ 98.126.497,00
21207
FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
R$ 32.299.246,00
21208
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
R$ 139.876.557,00
21901
FUNDO ÚNICO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL
R$ 23.249.407,00
22201
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
R$ 1.145.774.726,00
22202
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
R$ 976.093.443,00
22204
CEB
R$ 279.239.269,00
22209
CEB LAJEADO S/A
R$ 800.000,00
22212
CEB GERAÇÃO S/A
R$ 6.500.000,00
22213
CEB PARTICIPAÇÕES S/A
R$ 503.157,00
22214
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
R$ 928.077.878,00
22215
CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A
R$ 163.616.993,00
24101
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
R$ 75.717.179,00
24103
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
R$ 106.006.576,00
24104
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
R$ 41.749.754,00
24105
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
R$ 157.510.743,00
24201
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
R$ 668.090.748,00
24901
FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR
R$ 482.348,00
24902
FUNDO DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS
R$ 100.000,00
24904
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
R$ 12.350.000,00
24905
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO
R$ 1.813.000,00
24906
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DF
R$ 3.489.581,00
24909
FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
R$ 55.357.405,00
64101
SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
R$ 745.448.026,00
Total:
R$ 5.975.055.695,00
Ao conjunto das unidades orçamentárias sob análise desta relatoria parcial, foram apresentadas 76 emendas suplementando-as, no valor total de R$ 101.777.900,00 as quais são analisadas e resumidas no corpo deste parecer.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, o projeto de lei orçamentária anual possui um rito especial de tramitação, de modo que compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) emitir o parecer preliminar, os pareceres parciais e o parecer geral sobre o referido projeto, sendo posteriormente incluído na Ordem do Dia para apreciação dos parlamentares em dois turnos e remetido à sanção do Governador.
Por designação do Presidente da CEOF, na forma estabelecida pelo art. 229 do RICLDF, cabe aos relatores parciais analisar a programação orçamentária das unidades orçamentárias que compõem a respectiva área temática, bem como as emendas apresentadas, acatando-as, rejeitando-as ou oferecendo subemendas. Dessa forma, conforme o Regimento, o parecer preliminar e os pareceres parciais aprovados servirão de base para as decisões do relator geral. Portanto, a análise deste relator parcial será realizada nas emendas apresentadas às Unidades Orçamentárias objeto do presente parecer parcial.
II.I – DAS EMENDAS INDIVIDUAIS
Seguindo as diretrizes fixadas na Decisão do Colégio de Líderes, publicada no Diário da Câmara Legislativa nº 234, de 23 de outubro de 2025, que determinou o valor máximo de R$ 34.492.000,00 por parlamentar, e um total de até 30 emendas à despesa, e, obedecendo a legislação orçamentária, foram apresentadas 76 emendas pelos ilustres Parlamentares, às unidades orçamentárias sob análise desta relatoria parcial.
O Quadro 3, a seguir, mostra a relação das emendas apresentadas e a respectiva totalização nas unidades orçamentárias.
Quadro 3. Total de Emendas e Respectivos Valores das Emendas Individuais
UO
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Nº de emendas
OF e OSS
11101
SECRETARIA DE GOVERNO
0
R$ -
19211
COMPANHIA DE PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
0
R$ -
19214
SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA
0
R$ -
19902
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E REPARELHAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA
0
R$ -
19905
FUNDO DE MELHORIA DA GESTÃO PÚBLICA
0
R$ -
19911
FUNDO DA RECEITA TRIBUTÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
0
R$ -
19912
FUNDO DE APRIMORAMENTO DO CONTROLE INTERNO DO DISTRITO FEDERAL
0
R$ -
21101
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
5
R$ 5.050.000,00
21106
JARDIM BOTÂNICO DE BRASILIA
1
R$ 1.000.000,00
21206
AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO DO DISTRITO FEDERAL
0
R$ -
21207
FUNDAÇÃO JARDIM ZOOLÓGICO DE BRASÍLIA
3
R$ 6.060.000,00
21208
INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
9
R$ 4.434.000,00
21901
FUNDO ÚNICO DE MEIO AMBIENTE DO DISTRITO FEDERAL
0
R$ -
22201
COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
40
R$ 61.809.900,00
22202
COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL
0
R$ -
22204
CEB
0
R$ -
22209
CEB LAJEADO S/A
0
R$ -
22212
CEB GERAÇÃO S/A
0
R$ -
22213
CEB PARTICIPAÇÕES S/A
0
R$ -
22214
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
3
R$ 2.150.000,00
22215
CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S/A
0
R$ -
24101
SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
1
R$ 1.000.000,00
24103
POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
6
R$ 5.674.000,00
24104
CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
3
R$ 5.500.000,00
24105
POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL
3
R$ 5.500.000,00
24201
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
0
R$ -
24901
FUNDO DE SAÚDE DA POLÍCIA MILITAR
0
R$ -
24902
FUNDO DE SAÚDE DO CORPO DE BOMBEIROS
0
R$ -
24904
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL
0
R$ -
24905
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO
0
R$ -
24906
FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E REEQUIPAMENTO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL DF
0
R$ -
24909
FUNDO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
0
R$ -
64101
SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
2
R$ 3.600.000,00
Total:
76
R$ 101.777.900,00 A unidade orçamentária que mais recebeu emendas individuais foi a 22.201- Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, com 40 emendas, totalizando R$ 61.809.900,00. Registre-se que das 33 unidades orçamentárias sob responsabilidade deste Relator Parcial, 22 não receberam emendas individuais.
No Quadro 4, a seguir, são relacionadas todas as emendas apresentadas, com o respectivo Parecer deste Relator Parcial.
Quadro 4. Emendas Individuas e Parecer do Relator
Nº Ple
Autor
UO
Descritor Subtítulo
Valor
Parecer
13
Pastor Daniel de Castro
21101
TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETOS - DISTRITO FEDERAL
R$ 1.500.000,00
Acatada
24
Martins Machado
22201
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
R$ 1.492.000,00
Acatada
33
Fábio Felix
21101
PROMOVER PROJETOS AMBIENTAIS EM TODO DF
R$ 1.000.000,00
Acatada
54
Robério Negreiros
22201
Construção de Espaços Esportivos no Distrito Federal - 2026
R$ 1.000.000,00
Acatada
62
Robério Negreiros
22201
Execução de Obras de Urbanização em todo Distrito Federal - 2026
R$ 1.092.000,00
Acatada
82
Jorge Vianna
22201
EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA URBANA NAS CIDADES DO DF - 2026
R$ 1.500.000,00
Acatada
83
Jorge Vianna
22201
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARQUINHOS NAS CIDADES DO DF - 2026
R$ 200.000,00
Acatada
86
Jorge Vianna
22201
IMPLANTAÇÃO DE PARQUINHOS NAS CIDADES DO DF - 2026
R$ 300.000,00
Acatada
89
Jorge Vianna
21208
APOIO A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PARQUES NO DISTRITO FEDERAL - 2026
R$ 500.000,00
Acatada
90
Martins Machado
21208
MANUTENÇÃO DE PARQUES NO DISTRITO FEDERAL
R$ 1.000.000,00
Acatada
91
Paula Belmonte
22201
IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENCONTRO COMUNITÁRIO - PEC NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
R$ 1.000.000,00
Acatada
92
Paula Belmonte
22201
REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NAS REGIÕES ADMINISTRATIVAS DO DISTRITO FEDERAL
R$ 1.000.000,00
Acatada
106
Roosevelt Vilela
24103
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
R$ 167.000,00
Acatada
114
Roosevelt Vilela
24104
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS
R$ 1.500.000,00
Acatada
117
Roosevelt Vilela
24101
MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA DEFESA CIVIL
R$ 1.000.000,00
Acatada
118
Roosevelt Vilela
24104
APOIO AO BOMBEIRO MIRIM
R$ 2.000.000,00
Acatada
119
Roosevelt Vilela
24104
MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DA CORPORAÇÃO
R$ 2.000.000,00
Acatada
121
Iolando
22201
OBRAS DE URBANIZAÇÃO E i INFRAESTRUTURA NO DF
R$ 7.000.000,00
Acatada
128
Pastor Daniel de Castro
22201
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL
R$ 3.000.000,00
Acatada
142
Hermeto
22201
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EM TODO O DF h
R$ 1.700.000,00
Acatada na forma da subemenda nº 480
143
Hermeto
24103
MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS h
R$ 2.000.000,00
Acatada
147
Hermeto
22201
CONSTRUÇÃO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS h
R$ 1.000.000,00
Acatada
168
Chico Vigilante
21207
TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A PROJETO AMBIENTAL NO DISTRITO FEDERAL
R$ 560.000,00
Acatada na forma da subemenda nº 479
170
Chico Vigilante
22201
CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUE NO DF
R$ 1.230.000,00
Acatada
171
Chico Vigilante
22201
EXECUÇAO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DF
R$ 3.205.900,00
Acatada
177
Paula Belmonte
21208
APOIAR DESENVOLVIMENTO DE AÇÕES E ATIVIDADES SOCIAIS, EDUCACIONAIS E AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL
R$ 500.000,00
Acatada
178
Paula Belmonte
21208
MANUTENÇÃO DE PARQUES E UNIDADES DE CONSERVAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL
R$ 400.000,00
Acatada
183
Thiago Manzoni
21106
Aquisicao de equipamentos para o Jardim Botanico de Brasilia
R$ 1.000.000,00
Acatada
185
Thiago Manzoni
22201
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - DISTRITO FEDERAL TM
R$ 3.000.000,00
Acatada
187
Thiago Manzoni
24103
MODERNIZAÇÃO E REEQUIPAMENTO DAS UNIDADES DE SEGURANÇA PÚBLICA - Aquisição de viaturas para policiamento - DISTRITO FEDERAL TM
R$ 2.000.000,00
Acatada
195
Thiago Manzoni
21208
MANUTENÇÃO DE UNIDADE DE CONSERVAÇÃO-INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS-DISTRITO FEDERAL
R$ 292.000,00
Acatada na forma da subemenda nº 477
196
Thiago Manzoni
21208
Apoio a projetos sociais ambientais no Distrito Federal
R$ 500.000,00
Acatada
198
Jaqueline Silva
24103
Modernização e Reequipamento das Unidades de Segurança Pública-policiamento Ostensivo - PMDF-DF- JS
R$ 700.000,00
Acatada
199
Jaqueline Silva
22201
REFORMA DE CAMPO SINTÉTICO NO DISTRITO FEDERAL - JS
R$ 2.750.000,00
Acatada
202
Jaqueline Silva
22201
REFORMA DA FEIRA PERMANENTE DA REGIÃO ADM. DE SANTA MARIA-RA XIII - JS
R$ 500.000,00
Acatada
205
Jaqueline Silva
22201
REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES NO DISTRITO FEDERAL - JS
R$ 600.000,00
Acatada
206
Jaqueline Silva
22201
CONSTRUÇÃO DE CENTRO DE EDUCAÇÃO DA PRIMEIRA INFÂNCIA NO DISTRITO FEDERAL- JS
R$ 1.000.000,00
Acatada
208
Jaqueline Silva
21208
APOIO A PROJETOS AMBIENTAIS NO DISTRITO FEDERAL - JS
R$ 150.000,00
Acatada
209
Jaqueline Silva
22201
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NO DISTRITO FEDERAL - JS
R$ 2.500.000,00
Acatada
211
Jaqueline Silva
22201
IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA ESPORTIVA EM TODO DISTRITO FEDERAL - JS
R$ 1.700.000,00
Acatada
220
Jaqueline Silva
22201
MANUNTENÇAO DE ESPAÇOS ESPORTIVOS NO DISTRITO FEDERAL - JS
R$ 1.750.000,00
Acatada
221
Rogério Morro da Cruz
22201
EXECUCÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO - NO DISTRITO FEDERAL
R$ 1.000.000,00
Acatada
223
Rogério Morro da Cruz
21101
APOIO A PROJETOS DE MEIO AMBIENTE - NO DISTRITO FEDERAL
R$ 750.000,00
Acatada
229
Rogério Morro da Cruz
22214
CONSTRUÇÃO DE PONTO DE ENTREGA VOLUNTÁRIA (PEV) - PONTE ALTA NORTE/CASA GRANDE - RA-II (GAMA)
R$ 450.000,00
Acatada
255
João Cardoso
22201
EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE CALÇADAS EM TODO DF.
R$ 1.000.000,00
Acatada
265
João Cardoso
22201
EXECUCAO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURAS NO DISTRITO FEDERAL - DF - 2026
R$ 500.000,00
Acatada
266
João Cardoso
21208
APOIO A MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DE PARQUES NO DISTRITO FEDERAL - 2026
R$ 500.000,00
Acatada
271
Ricardo Vale
21101
APOIO A PROJETOS RELACIONADOS A CAUSA ANIMAL INCLUINDO MANUTENÇÃO E EXECUÇAO DE AÇÕES RELACIONADAS A ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, CONSERVAÇÃO, CONTROLE, PROTEÇÃO E SANIDADE - DISTRITO FEDERAL
R$ 1.300.000,00
Acatada
273
Ricardo Vale
22201
REFORMA DE ESPAÇOS ESPORTIVOS - DISTRITO FEDERAL
R$ 2.000.000,00
Acatada
275
Ricardo Vale
22201
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZACÃO E INFRAESTRUTURA - DISTRITO FEDERAL
R$ 2.000.000,00
Acatada
276
Ricardo Vale
24103
REFORMA DE BATALHÕES - DISTRITO FEDERAL
R$ 500.000,00
Acatada
283
Ricardo Vale
22201
REFORMA DE PRACAS PUBLICAS E PARQUES - DISTRITO FEDERAL
R$ 500.000,00
Acatada
285
Ricardo Vale
22201
REFORMA DE FEIRAS-PERMANENTES-DISTRITO FEDERAL
R$ 500.000,00
Acatada
287
Ricardo Vale
21101
TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES - APOIO A REALIZACÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS - DISTRITO FEDERAL
R$ 500.000,00
Acatada
339
Eduardo Pedrosa
22201
MANUTENÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
R$ 1.500.000,00
Acatada
346
Eduardo Pedrosa
22201
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO EM PROL DA COMUNIDADE DO DISTRITO FEDERAL
R$ 1.500.000,00
Acatada
354
Joaquim Roriz Neto
22214
PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS-SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA
R$ 1.000.000,00
Acatada
355
Joaquim Roriz Neto
22201
IMPLANTAÇÃO DE PECs
R$ 5.000.000,00
Acatada
374
Max Maciel
22201
Implantação de equipamentos públicos
R$ 790.000,00
Acatada
381
Max Maciel
22201
Elaboração de projeto
R$ 1.000.000,00
Acatada na forma da subemenda nº 481
383
Max Maciel
24103
Manutenção de Serviços Administrativos Gerais PMDF
R$ 307.000,00
Acatada
385
Max Maciel
22201
Apoio à execução de obras de urbanização
R$ 800.000,00
Acatada
392
Gabriel Magno
22201
OBRAS DE URBANIZACAO NO JARDIM BOTANICO
R$ 500.000,00
Acatada
412
Gabriel Magno
22214
MANUTENÇÃO DE ESPAÇOS DE CATADORES DE MATERIAL RECICLÁVEL
R$ 700.000,00
Acatada
418
Wellington Luiz
64101
APOIO A MODERNIZACAO DA INFRAESTRUTURA, SERVICOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL
R$ 2.600.000,00
Acatada
419
Wellington Luiz
64101
APOIO A MODERNIZACAO DE SISTEMAS DE INFORMACAO
R$ 1.000.000,00
Acatada na forma da subemenda nº 478
420
Wellington Luiz
22201
APOIO A REALIZACAO DE OBRAS E REFORMAS
R$ 3.000.000,00
Acatada
428
Wellington Luiz
21208
APOIO A MANUTENCAO DE PARQUES
R$ 592.000,00
Acatada
429
Wellington Luiz
24105
APOIO A MODERNIZACAO E REEQUIPAMENTOS DAS UNIDADES DE SEGURANCA PUBLICA
R$ 2.000.000,00
Acatada
430
Wellington Luiz
24105
APOIO A CONSTRUCAO DE UNIDADES POLICIAIS E DELEGACIAS
R$ 3.000.000,00
Acatada
432
Wellington Luiz
24105
APOIO AO COMPETE BRASILIA - WPFG
R$ 500.000,00
Acatada
438
Daniel Donizet
22201
ELABORAÇÃO DE PROJETOS - GAMA
R$ 500.000,00
Acatada
448
Daniel Donizet
21207
MANUTENÇÃO DO HOSPITAL VETERINÁRIO - FJZB
R$ 500.000,00
Acatada
449
Daniel Donizet
21207
TRANSFERENCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
R$ 5.000.000,00
Acatada
463
Dayse Amarilio
22201
IMPLANTAÇÃO DE PONTOS DE ENCONTRO COMUNITÁRIOS NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DO GUARÁ - - DISTRITO FEDERAL
R$ 600.000,00
Acatada
464
Dayse Amarilio
22201
APOIO À CONSTRUÇÃO DE PRAÇAS E PARQUES PÚBLICOS - - DISTRITO FEDERAL
R$ 600.000,00
Acatada
Total:
R$ 101.777.900,00
-
II.2.2 – SUBEMENDAS DE RELATOR PARCIAL
De modo a corrigir tecnicamente algumas emendas, bem como atender a solicitações de autores de emendas no âmbito das unidades orçamentárias analisadas por esta Relatoria, são apresentadas 05 subemendas, de acordo com o que estabelece o art. 229, § 3°, inciso III, do Regimento Interno da CLDF.
O Quadro 5 apresenta o resumo das emendas e subemendas:
Quadro 5. Subemendas de Relator Parcial
Subemenda nº
Nº Emenda Original
Autor da Emenda
Alteração Efetuada
Parecer
477
195
Thiago Manzoni
Adequação do Subtítulo
Acatada
478
419
Wellington Luiz
Adequação do Programa orçamentário para Programa de gestão e manutenção
Acatada
479
168
Chico Vigilante
Adequação do elemento de despesa
Acatada
480
142
Hermeto
Adequação da Função e Subfunção
Acatada
481
381
Max Maciel
Adequação nos campos de UO, Esfera e Subfunção.
Acatada
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, e nos termos do art. 228, §6º do RICLDF, apresento voto favorável à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.937 de 2025, que “Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2025”, de autoria do Poder Executivo, com as emendas relacionadas no Quadro 4, com os seus respectivos pareceres, e das emendas e subemendas apresentadas por este Relator Parcial na forma do Quadro 5 deste Parecer.
Sala das Comissões.
DEPUTADO Joaquim RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1290/2024, que “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1290, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica garantida a concessão automática de isenção de tributos distritais às pessoas com deficiência, conforme definido na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023, e desde que possuam a carteira de identificação para pessoa com deficiência, instituída pela Lei nº 6.809, de 1º de fevereiro de 2021.
§ 1º A concessão automática de isenção de que trata o caput deste artigo aplica-se aos seguintes tributos de competência do Distrito Federal, na forma prevista em lei para a concessão específica do benefício fiscal às pessoas com deficiência:
I - Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
II - Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
III - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);
IV - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), na aquisição de veículos para uso de pessoas com deficiência ou autistas, conforme regulamentação específica.
§ 2º Para a concessão automática da isenção, a pessoa com deficiência deverá apresentar a Carteira Distrital de Identificação para Pessoa com Deficiência, acompanhada de laudo médico pericial emitido nos termos da Lei nº 7.279/2023.
Art. 2º Os laudos médicos emitidos para fins de concessão de isenções tributárias têm validade indeterminada, desde que tipifiquem deficiências permanentes, conforme disposto na Lei nº 7.279, de 14 de julho de 2023.
§ 1º Para as deficiências temporárias ou passíveis de alteração, a validade do laudo médico deverá ser observada conforme o prazo indicado pelo profissional de saúde responsável.
§ 2º Em caso de revisão ou atualização do laudo médico, o beneficiário deve proceder à sua renovação junto ao órgão competente para continuar a usufruir dos benefícios de isenção tributária.
Art. 3º No caso das deficiências temporárias, não se aplica a isenção de que tratam os incisos II e IV do § 1º do art. 1º.
Art. 4º Fica a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal responsável por implementar o sistema eletrônico para concessão automática de isenções tributárias, mediante integração de dados com o Sistema de Saúde Pública e a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência.
§ 1º O sistema deverá permitir o cruzamento automático de informações para verificar a regularidade dos laudos e das carteiras de identificação, facilitando a concessão das isenções tributárias.
§ 2º Fica dispensada a necessidade de requerimento físico ou digital para os casos em que o sistema já tenha todas as informações necessárias para a concessão da isenção tributária.
Art. 5º Os órgãos responsáveis pela concessão de isenções tributárias deverão garantir que o processo de análise e deferimento das isenções seja transparente e eficiente, disponibilizando aos interessados acesso à situação de seus benefícios.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Parágrafo único. A falta de regulamentação no prazo estabelecido no caput deste artigo não prejudica a aplicação desta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias e suplementares, se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta busca desburocratizar e automatizar o processo de isenção tributária para pessoas com deficiência, garantindo a celeridade, transparência e respeito aos direitos fundamentais desses cidadãos, conforme previsto na legislação vigente.
Lida em Plenário em 10 de setembro de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria relativo a proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. A proposição em análise revela-se necessária, relevante e oportuna, uma vez que busca simplificar o acesso das pessoas com deficiência aos benefícios fiscais já previstos em lei, eliminando entraves burocráticos que, na prática, dificultam o exercício de direitos garantidos constitucionalmente.
A necessidade social da norma decorre da realidade vivenciada por este grupo, que frequentemente enfrenta longos e desgastantes processos administrativos para obtenção de isenções tributárias às quais já tem direito. Tal burocracia viola os princípios da eficiência, celeridade e dignidade da pessoa humana, previstos nos arts. 1º, III, e 37, caput, da Constituição Federal.
A relevância da proposta se evidencia no seu impacto direto na promoção da cidadania e inclusão social, ao assegurar que o Estado atue de forma proativa na concretização de políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência.
A automatização da concessão de isenções, com base em cadastros e sistemas integrados, representa um avanço administrativo significativo, compatível com o princípio da acessibilidade administrativa e digital, reconhecido pela Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
Sob o aspecto da viabilidade e efetividade, a medida é exequível e sustentável, uma vez que não cria novos benefícios fiscais, mas apenas otimiza o processo de concessão de isenções já existentes. O projeto ainda prevê a criação de um sistema eletrônico de integração de dados, o que garantirá maior transparência e segurança da informação, além de redução de custos administrativos.
No que concerne à adequação técnica e proporcionalidade, a proposição apresenta redação clara, coerente e harmônica com o ordenamento jurídico vigente. O instrumento normativo — lei ordinária distrital — é adequado ao conteúdo da matéria, que trata de procedimento administrativo vinculado à aplicação de benefícios fiscais. Ademais, a medida é proporcional, pois busca garantir eficiência sem eliminar controles necessários, mantendo a exigência de comprovação médica pericial e integração com bancos de dados oficiais.
Cumpre ressaltar, ainda, que o projeto está em conformidade com o art. 24, XIV, da Constituição Federal, que estabelece a competência concorrente da União, Estados e Distrito Federal para legislar sobre proteção e integração social das pessoas com deficiência.
Por fim, a proposta reflete modernização da gestão pública, alinhando-se aos princípios do governo digital, da simplificação administrativa e da inclusão social, previstos no Decreto Federal nº 10.332/2020 (Estratégia de Governo Digital).
Diante do exposto, verifica-se que o projeto é juridicamente adequado, socialmente necessário, tecnicamente consistente e administrativamente viável, devendo ser aprovado por este colegiado.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 1290, de 2024, que “Dispõe sobre a concessão automática de isenção tributária para pessoas com deficiência no Distrito Federal nos casos que especifica e dá outras providências.”
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 17/11/2025, às 11:38:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317849, Código CRC: c1494124
-
Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - (317852)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei Nº 1955/2025, que “Dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 1.955/2025, que “dispõe sobre a fixação de idade máxima para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
O Projeto de Lei - PL é composto por seis artigos. O art. 1º delimita a idade máxima de 15 anos para os caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos.
O art. 2º veda a celebração de novos contratos ou aditivos contratuais que utilizem caminhões poliguindaste em desacordo com o proposto no art. 1º, enquanto o art. 3º estabelece prazo de 36 meses para adaptação à nova exigência.
Em sequência, o art. 4º determina que a fiscalização da idade dos veículos será realizada anualmente pela autoridade distrital competente para o serviço, sendo exigida a apresentação do CRLV, laudo de vistoria ou documento equivalente.
Já o art. 5º informa as consequências ao prestador de serviço pelo descumprimento injustificado dos limites de idade.
Por fim, o art. 6º trata da cláusula de vigência da Lei, na data de sua publicação. Não há cláusula de regulamentação.
Em sua Justificação, o autor informa que o PL busca garantir maior segurança, eficiência operacional e redução de impactos ambientais ao estabelecer a idade máxima de 15 anos para os caminhões do tipo poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos distritais, visto que veículos mais antigos tendem a apresentar maior índice de falhas mecânicas, aumento de custos de manutenção e emissão de poluentes.
Argumenta, ainda, o autor, que, ao fixar limite de idade, o Distrito Federal – DF acompanha práticas similares já observadas em outros serviços públicos de transporte — por exemplo, o transporte coletivo urbano e de coleta de lixo — e que a aprovação desta proposição representa um avanço na gestão dos serviços públicos do DF, assegurando maior confiabilidade, sustentabilidade e qualidade na utilização de caminhões poliguindaste, em benefício direto da população.
A proposição foi distribuída a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 74, incisos I e IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CTMU analisar o mérito das proposições referentes a: transporte público e privado; e mobilidade urbana.
O objetivo principal do projeto é estabelecer um limite de idade máxima de 15 anos para caminhões poliguindaste utilizados na prestação de serviços públicos no Distrito Federal, como, por exemplo, aqueles empregados na coleta de lixo, na poda de árvores e na remoção de resíduos ou similares.
Embora não exista ainda uma normatização federal, ou até mesmo distrital, que proíba a operação de caminhões com mais de 15 anos, entendemos que estabelecer um limite de idade para o veículo, no caso concreto caminhão poliguindaste, é uma excelente prática de segurança e de eficiência operacional.
Nesse sentido, essa prática já é adotada para diversos tipos de frota de transporte, seja de passageiros ou de carga e até para prestação de serviços. No DF, a Lei nº 7.557/2024 limita em 10 anos a idade máxima dos veículos usados para o serviço de táxi. Não obstante, ainda no DF, o Decreto Legislativo nº 190/2021 estabelece que a vida útil dos ônibus coletivos do transporte público tem o prazo máximo de sete anos, quando então devem ser substituídos.
De caráter similar, o Decreto nº 58.701/2019, da cidade de São Paulo, fixa que a idade dos veículos do tipo coletor compactador deverá ser inferior a 5 anos; a dos equipamentos automotores deverá ser inferior a 10 anos; e que os demais veículos e equipamentos deverão ter idade inferior a 10 anos.
Sobre o tema, cabe ressaltar decisão a do Supremo Tribunal Federal – STF que julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.212, ajuizada pela Associação Nacional dos Transportadores de Passageiros (Antpas), contra dispositivo de lei estadual de Minas Gerais que estabelece limite de idade de 20 anos para a circulação de ônibus. O STF já assentou a constitucionalidade da fixação de normas regulamentares pelos Estados como decorrência do respectivo poder de polícia em relação à segurança do transporte intermunicipal de passageiros.
Destarte, entendemos que o PL é meritório e oportuno em diversos pontos-chave. Veículos muito antigos tendem a apresentar maior índice de falhas mecânicas, o que aumenta o risco de acidentes durante a operação. Ou seja, a fixação de um limite de idade visa, primordialmente, elevar a segurança para operadores e para a população. Nesse mesmo sentido, veículos mais novos e em melhor estado de conservação garantem maior confiabilidade e regularidade na prestação dos serviços essenciais, evitando interrupções causadas por quebras frequentes.
Outro aspecto positivo é a redução de impactos ambientais, já que veículos antigos tendem a emitir poluentes acima dos limites recomendados pelos padrões e geralmente apresentam maior consumo de combustíveis fósseis. Com isso, a renovação da frota pode contribuir para a sustentabilidade e a melhoria da qualidade do ar no DF.
Portanto, ao prestigiar o PL proposto, o DF estaria integrando boa prática, já observada em outras capitais brasileiras, conforme os exemplos demonstrados, no setor de transporte, no qual limites de idade da frota já são adotados para assegurar a qualidade da prestação do serviço público, indo ao encontro do princípio constitucional da eficiência administrativa.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.955, de 2025, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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