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Despacho - 10 - SELEG - (324344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 08:51:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (324341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 08:50:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (324311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:23:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (324308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (324309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (324307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida à Secretaria Legislativa nos termos do art. 79 , II do Regimento Interno da Câmara Legislativa para inclusão na Ordem do Dia.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324307, Código CRC: 2bd06829
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Despacho - 1 - SELEG - (324310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Secretaria Legislativa para deliberação conforme disposto no art. § 1º do art. 255 , 142, II do Regimento Interno.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:08:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (324285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1766/2025, que “Reconhece a Síndrome de Tourette como deficiência, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com deficiência.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1766 de 2025, de autoria do Deputado Iolando Almeida.
Este projeto de lei distrital reconhece oficialmente a Síndrome de Tourette como deficiência para todos os fins legais no Distrito Federal, garantindo às pessoas com essa condição o acesso pleno aos direitos e benefícios previstos na legislação local vigente. O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar a lei no que for necessário, no prazo de 90 dias contados da publicação.
Até a assinatura deste Parecer, o projeto não recebeu emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Síndrome de Tourette (ST) é um transtorno neurológico crônico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários, afetando cerca de 1% das crianças e persistindo na vida adulta em 20-30% dos casos, segundo a Associação Brasileira de Tourette e dados da OMS. Este projeto de lei, ao reconhecê-la como deficiência para fins legais no DF (Art. 1º), alinha o Distrito Federal à Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), garantindo direitos como cotas em concursos, acessibilidade e benefícios previdenciários. Na saúde, isso combate o subdiagnóstico e o estigma, permitindo intervenções precoces que melhoram o prognóstico e reduzem comorbidades como TDAH e ansiedade, comuns em 70-80% dos portadores.
O reconhecimento assegura acesso prioritário a serviços do SUS-DF, como terapias comportamentais (TCC), medicamentos (ex.: antipsicóticos) e reabilitação multidisciplinar. Estudos da Academia Americana de Neurologia mostram que intervenções integradas reduzem a gravidade dos tiques em até 50%, elevando a qualidade de vida e diminuindo internações por crises associadas a estresse. No DF, com alta prevalência urbana de transtornos neurodesenvolvimentais, isso otimiza recursos da Secretaria de Saúde, promovendo atendimento especializado em UPAs e CAPS, e prevenindo exclusão social que agrava sintomas.
Pessoas com ST enfrentam barreiras educacionais e laborais devido a preconceitos, levando a isolamento e depressão em taxas 3 vezes maiores que a população geral. Ao equipará-la a deficiências, o PL garante adaptações razoáveis em escolas (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) e trabalho (Lei nº 8.213/1991), fomentando inclusão. Do viés sanitário, isso reduz ônus ao sistema de saúde: inclusão precoce diminui custos com tratamentos de comorbidades psiquiátricas, que representam 40% das despesas em transtornos neuropsiquiátricos no Brasil, conforme Ministério da Saúde (2025).
Seu mérito reside na atualização legislativa distrital, reconhecendo evidências científicas modernas – a ST é classificada como deficiência neurológica pela Classificação Internacional de Doenças (CID-11) –, e fortalecendo a rede de atendimento do DF. Isso posiciona Brasília como pioneira em neuroinclusão, salvando vidas ao mitigar impactos crônicos na saúde mental e física.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, e pelo fato de que o projeto é meritório, o voto é pela aprovação do projeto de lei 1766/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Aniversário do Ministério de Madureira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Aniversário do Ministério de Madureira, a ser comemorado, anualmente, no dia 15 de novembro.
Art. 2º A data comemorativa instituída por esta Lei tem por finalidade reconhecer a relevância religiosa, histórica, social, cultural e comunitária do Ministério de Madureira no Distrito Federal.
Art. 3º As celebrações alusivas à data poderão compreender atividades religiosas, culturais, educativas e sociais, organizadas pela sociedade civil, sem gerar ônus ao Distrito Federal, salvo se houver dotação orçamentária específica.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei visa incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Aniversário do Ministério de Madureira, celebrado em 15 de novembro, data que marca sua fundação no ano de 1926, no bairro de Madureira, na cidade do Rio de Janeiro.
O Ministério de Madureira constitui uma das mais tradicionais e expressivas vertentes da Assembleia de Deus no Brasil, possuindo hoje presença nacional e internacional, com milhares de templos espalhados pelo território brasileiro e atuação consolidada em diversos países. Sua organização eclesiástica se desenvolveu de forma autônoma ao longo do século XX, consolidando-se como referência no meio evangélico pentecostal.
No Distrito Federal, o Ministério de Madureira possui forte presença territorial, com igrejas estabelecidas em praticamente todas as regiões administrativas, desempenhando papel relevante na vida comunitária local. Além de sua atuação religiosa, desenvolve ações permanentes de cunho social, como apoio a famílias em situação de vulnerabilidade, assistência espiritual, orientação familiar, programas voltados à juventude, à terceira idade e à recuperação de dependentes químicos, muitas vezes suprindo lacunas onde o Estado não alcança de forma imediata.
A atuação do Ministério também se destaca na promoção de valores éticos, morais e de cidadania, contribuindo para a formação social de milhares de pessoas, incentivando a convivência comunitária, a solidariedade, o voluntariado e o respeito às instituições.
Importante ressaltar que a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal não implica em obrigação de realização de eventos pelo Poder Público, tampouco em geração automática de despesas, tratando-se de medida de reconhecimento institucional e simbólico, em consonância com o princípio da laicidade do Estado, que assegura o respeito e o reconhecimento da diversidade religiosa existente na sociedade brasileira.
Diante da relevância histórica, social e comunitária do Ministério de Madureira para a população brasiliense, entende-se plenamente justificada a inclusão de seu aniversário no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:40:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (324289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/03/2026 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 16:31:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (324290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/03/2026 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 16:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (324284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/03/2026 - 14h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 15:57:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (324288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
23/02/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 16:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324288, Código CRC: a6881a59
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Despacho - 7 - SACP - (324286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 3 de fevereiro de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 03/02/2026, às 16:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324286, Código CRC: ac099fcf
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Requerimento - (324249)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 23 de março, das 14h às 18h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos Protetores de Animais.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 23 de março, das 14h às 18h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem aos Protetores de Animais.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene com o propósito de homenagear os Protetores de Animais — pessoas e instituições que, de forma voluntária e comprometida, atuam na defesa da vida, do bem-estar e da dignidade dos animais. Trata-se de uma atuação essencial, marcada pela solidariedade e pelo compromisso ético, que contribui diretamente para o enfrentamento do abandono e dos maus-tratos.
Por meio de ações de resgate, cuidado, tratamento, acolhimento e incentivo à adoção responsável, os protetores suprem, muitas vezes, lacunas decorrentes da insuficiência de políticas públicas, assumindo responsabilidades que exigem sensibilidade, dedicação contínua e, não raras vezes, a utilização de recursos próprios, evidenciando o caráter altruísta dessa causa.
Nesse contexto, a realização da Sessão Solene representa o reconhecimento público e institucional da relevância e do valor social desse trabalho, constituindo um gesto de valorização, gratidão e incentivo à continuidade das ações em prol da causa animal.
Diante da relevância do tema, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, 3 de fevereiro de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Indicação - (324250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Rua 100 da QS 06, na Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Rua 100 da QS 06, na Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Rua 100 da QS 06, na Região Administrativa de Arniqueira.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Rua 100 da QS 06, na Arniqueira, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Escola Classe 403, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na Escola Classe 403, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Samambaia, especialmente na Escola Classe 403.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas escolares, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da Escola Classe 403, em Samambaia, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Águas Claras, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Águas Claras. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas em Águas Claras, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 2 - CERIM - (324242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 3 de dezembro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (324245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 2 de fevereiro de 2026, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 2 - CERIM - (324244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 2 - CERIM - (324241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado.
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
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Despacho - 3 - CERIM - (324243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 08:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer ao Presidente do BRB S.A. as informações relativas às operações com o Banco Master e à tentativa de aquisição societária
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da CLDF, as informações e documentos abaixo relacionados, relativos às operações com o Banco Master e à tentativa de aquisição societária anunciada em 28/03/2025, observando-se, obrigatoriamente:
(i) resposta ITEM A ITEM, com identificação expressa do quesito respondido;
(ii) numeração sequencial de páginas e apresentação de ÍNDICE dos anexos (com identificação do documento, data, emissor, destinatário e ID/SEI quando houver);
(iii) quando se tratar de dados tabulares, envio em FORMATO ABERTO (CSV ou XLSX), com dicionário de dados (descrição de colunas);
(iv) caso alegue sigilo (bancário, empresarial, concorrencial ou regulatório), deverá: (a) indicar o fundamento legal específico; (b) demonstrar o risco concreto de divulgação; (c) apresentar VERSÃO TARJADA do documento e, quando necessário, versão integral para consulta reservada pelos órgãos competentes da CLDF, preservando o exercício da fiscalização parlamentar.
I. PROCESSO REGULATÓRIO NO BANCO CENTRAL (BACEN) E COMUNICAÇÕES OFICIAIS
A1. Cópia integral (com anexos) do processo administrativo submetido ao Banco Central do Brasil (Bacen) referente à operação BRB/Master (incluindo o requerimento protocolado em 28/03/2025 e todas as complementações posteriores), abrangendo, no mínimo:
(a) requerimentos, formulários e documentos instrutórios;
(b) mensagens, ofícios e comunicações trocadas com o Bacen;
(c) pedidos de esclarecimentos, diligências e questionamentos do Bacen;
(d) respostas, esclarecimentos e documentos apresentados pelo BRB e/ou pelo Banco Master;
(e) manifestações, análises técnicas, pareceres, notas técnicas e quaisquer documentos produzidos para instrução do processo;
(f) decisões, despachos, relatórios e comunicações finais do Bacen.
A2. Cópia integral do OFÍCIO PRESI 2025/051, datado de 18/06/2025, enviado pelo BRB ao Bacen, e de todo(s) o(s) ofício(s) do Bacen a que ele se reporta, bem como respectivos anexos e peças técnicas encaminhadas ao Bacen, especialmente as relacionadas:
(a) às carteiras adquiridas do Banco Master originadas por terceiros (incluindo Tirreno, SX 016 e/ou denominações correlatas);
(b) a inconsistências documentais, “padrão documental diferente” e/ou indícios de insubsistência/ausência de lastro;
(c) às medidas adotadas pelo BRB (auditoria, substituição, reforço de garantias, reclassificação de ativos, etc.);
(d) aos fluxos financeiros e/ou plano de mitigação informado ao regulador.
A3. Cópia integral do indeferimento do Bacen proferido em 03/09/2025 e de todos os fundamentos recebidos pelo BRB (incluindo anexos técnicos), bem como:
(a) eventuais pedidos de reconsideração/recurso administrativo apresentados pelo BRB;
(b) respostas do Bacen a tais pedidos;
(c) versões do “perímetro” da operação e respectivas alterações apresentadas pelo BRB ao Bacen, com justificativas técnicas.
II. FLUXO FINANCEIRO E RECOMPOSIÇÃO (“DEVOLUÇÃO” / DAÇÃO EM PAGAMENTO)
B1. Planilha completa de todas as transferências financeiras realizadas pelo BRB e/ou por empresas de seu conglomerado prudencial ao Banco Master (ou empresas do conglomerado Master), no período de 01/07/2024 a 03/10/2025, contendo obrigatoriamente, por linha:
(a) data da transferência;
(b) valor;
(c) favorecido (razão social e CNPJ);
(d) instrumento/canal (TED, STR, PIX, etc., quando aplicável);
(e) natureza/justificativa contábil (ex.: aquisição de carteira, prêmio, cessão, recompra, DI, dação, etc.);
(f) contrato/operação vinculada (nº do instrumento, data, objeto);
(g) área responsável pela contratação e aprovação;
(h) referência contábil (conta/lançamento, quando possível).
B2. Planilha completa das recomposições/compensações realizadas pelo Banco Master ao BRB após a identificação de inconsistências nas carteiras, discriminando se houve:
(a) devolução em dinheiro; e/ou
(b) entrega de ativos como dação em pagamento; e/ou
(c) substituição de carteiras/garantias,
com indicação obrigatória, por item:
(i) ativo entregue (tipo, identificação, emissor/gestor/administrador, CNPJ quando aplicável);
(ii) valor nominal e valor reconhecido pelo BRB (contábil e/ou marcação a mercado);
(iii) metodologia/critério de precificação e memória de cálculo;
(iv) datas de transferência/assunção e instrumentos jurídicos que formalizaram a entrega;
(v) eventuais descontos aplicados e justificativa.
III. INSTRUMENTOS JURÍDICOS E CADEIA DOCUMENTAL (CONTRATOS, ADITIVOS E ACESSÓRIOS)
C1. Cópia integral de todos os contratos e instrumentos jurídicos firmados entre o BRB e o Banco Master (ou preparados para tal finalidade) relacionados:
(a) à operação societária anunciada em 28/03/2025; e/ou
(b) às cessões, aquisições, recompras, substituições e/ou dação em pagamento de carteiras/ativos,
incluindo, sem limitação: anexos, minutas, versões preliminares, aditivos, side letters, memorandos de entendimento, termos acessórios, instrumentos de garantia, termos de recompra/substituição e demais documentos correlatos.
C2. Para cada instrumento listado no item C1, anexar quadro-resumo contendo:
(a) objeto;
(b) ativos/obrigações abrangidos;
(c) valores nominais e valores efetivamente pagos;
(d) prazos;
(e) garantias;
(f) cláusulas de recompra, substituição e resolução;
(g) gatilhos/condições de vencimento antecipado;
(h) responsáveis por aprovação interna (órgãos colegiados e executivos signatários).
IV. GOVERNANÇA, CONTROLES, AUDITORIAS E DECISÕES INTERNAS
D1. Cópia das atas e materiais completos (pauta, apresentações, votos, pareceres, memorandos e anexos) das reuniões do Conselho de Administração (CONSAD), Comitê de Riscos e Comitê de Auditoria em que se tratou:
(a) aquisição do Banco Master;
(b) cessões/aquisições de carteiras do Banco Master;
(c) identificação de “padrão documental diferente” e/ou inconsistências;
(d) comunicação ao Bacen em 25/05/2025 e desdobramentos;
(e) substituição/dação de ativos e reforço de garantias;
(f) mensuração de perdas, provisões e medidas mitigatórias.
D2. Cópia integral das auditorias externas e/ou forenses contratadas para apurar as operações com o Banco Master e a qualidade dos ativos recebidos (incluindo relatórios preliminares e finais), bem como:
(a) termo de referência/escopo;
(b) cronograma;
(c) entregáveis;
(d) recomendações e providências adotadas pelo BRB.
D3. Cópia do Relatório de Auditoria CONSAD/SUAUD – 2024/0056 (14/06/2024) e de quaisquer relatórios internos correlatos que tenham subsidiado decisões de risco/controle/auditoria no período de 2024 a 2026 envolvendo operações de cessão/aquisição de carteiras do Banco Master.
V. PROVISÕES, CAPITAL REGULATÓRIO E EVENTUAL APORTE
E1. Informar se o BRB recebeu termo de comparecimento do Bacen em 07/01/2026 determinando provisão (inclusive de R$ 2,6 bilhões) ou outras exigências prudenciais relacionadas às operações com o Banco Master. Em caso positivo, anexar cópia integral do(s) documento(s), com anexos e determinações.
E2. Informar se o Bacen determinou a apresentação de plano de capitalização/recomposição de capital regulatório (incluindo prazos, condições, metas prudenciais e/ou restrições operacionais), e anexar:
(a) o(s) ofício(s)/termo(s) que impuseram prazo e condições;
(b) a versão do plano encaminhada (ou minuta em elaboração, se ainda não enviada);
(c) as alternativas consideradas (ex.: empréstimo FGC, aporte do controlador, alienação de ativos, FII com imóveis, etc.), com fundamentação técnica e estimativa de impacto no índice de capital.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações tem por finalidade assegurar o exercício pleno e efetivo da competência fiscalizatória da Câmara Legislativa do Distrito Federal sobre o caso BRB/Master, que pode provocar graves prejuízos ao patrimônio público distrital.
A Lei Distrital nº 4.990/2012 regula o acesso a informações no Distrito Federal e se aplica expressamente às sociedades de economia mista e às entidades controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, alcançando o BRB, submetendo-o ao regime jurídico de transparência e accountability próprio da Administração Pública Indireta. Essa lei consagra, como diretriz central, a publicidade como regra e o sigilo como exceção, definindo inclusive “informação sigilosa” como aquela submetida temporariamente à restrição em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado. Por isso, a restrição de acesso não pode ser fruto de conveniência, de autodeclaração genérica ou de expediente informal: qualquer tentativa de atribuir caráter “secreto” a documentos ou informações deve decorrer de decisão formal da autoridade competente, com indicação do fundamento legal pertinente e motivação adequada, sob pena de nulidade da recusa e de grave violação ao regime de transparência.
No âmbito específico dos Requerimentos de Informação aprovados pelo Poder Legislativo, a Lei Distrital nº 4.990/2012 impõe padrões objetivos de resposta. Exige-se que as respostas sejam precisas e, quando necessário, respaldadas por relatórios, tabelas, quadros informativos e demais documentos afetos aos questionamentos, justamente para impedir respostas evasivas, incompletas ou meramente declaratórias, que frustram a finalidade do instrumento e inviabilizam o controle externo. A autoridade requerida não pode substituir a resposta por narrativas genéricas nem pode negar, em bloco, um conjunto heterogêneo de quesitos, sobretudo quando os itens solicitados têm naturezas distintas (fluxos financeiros, deliberações colegiadas, auditorias, diligências do regulador, critérios de precificação, memórias de cálculo, justificativas técnicas, medidas de mitigação e documentos de governança).
Esse dever de resposta completa e documental torna-se ainda mais imperativo diante do histórico de resistência indevida do BRB, já verificado. O Requerimento de Informação nº 1965/2025 foi aprovado pela Mesa Diretora e encaminhado ao BRB para fornecimento de informações e documentos pormenorizados sobre a aquisição do Banco Master e sobre a aquisição de ativos e carteiras, incluindo fundamentos técnico-financeiros, avaliações de risco, justificativas estratégicas e documentação de governança. O BRB respondeu por meio do OFÍCIO PRESI – 2025/042, datado de 13/05/2025, recusando o fornecimento das informações detalhadas e dos documentos requeridos com base em alegação ampla de “natureza estratégica e concorrencial”, afirmando que a divulgação comprometeria competitividade, mas sem enfrentar item a item os quesitos e sem indicar, para cada documento solicitado, o fundamento legal específico e o prejuízo concreto decorrente de eventual divulgação. Em seguida, o Requerimento de Informação nº 2249/2025 (Deputado Fábio Felix), que reiterou e ampliou os quesitos e requereu documentação adicional, tampouco obteve resposta material. Esse padrão de recusa genérica e de “não resposta” esvazia a competência fiscalizatória do Parlamento, constitui afronta institucional e configura verdadeiro desacato ao Poder Legislativo, pois subverte a lógica republicana de controle externo e tenta tornar a fiscalização dependente da vontade do fiscalizado.
A recusa ao fornecimento de informações e documentos, quando excepcionalmente cabível, deve ser formal, expressa, motivada e individualizada. Isso decorre não apenas do regime de transparência da Lei nº 4.990/2012, mas também do regime jurídico das estatais. A Lei federal nº 13.303/2016 (Lei das Estatais) estabelece amplo dever de transparência, ao mesmo tempo em que admite proteção de informações estratégicas apenas quando sua divulgação puder ser comprovadamente prejudicial ao interesse da empresa, impondo ônus argumentativo reforçado: a estatal deve demonstrar concretamente o risco e justificar a restrição de forma específica, não em termos genéricos. Assim, é juridicamente inaceitável invocar “processo concorrencial” como escudo universal para impedir fiscalização sobre operações com potencial impacto patrimonial e prudencial; eventual sigilo deve ser calibrado por proporcionalidade, com tarjas estritamente necessárias e preservação do núcleo fiscalizável (valores, prazos, deliberações, fundamentos técnicos, responsabilidades, fluxos financeiros e medidas de mitigação), jamais por negativa total.
É necessário reafirmar, ainda, que o argumento de sigilo bancário não pode servir como obstáculo ao controle parlamentar de operações que envolvem recursos públicos e atos de gestão sujeitos ao princípio constitucional da publicidade. O Supremo Tribunal Federal, no Mandado de Segurança nº 33.340/DF, assentou que operações financeiras que envolvam recursos públicos não se submetem à blindagem do sigilo bancário em prejuízo do dever de transparência e do controle sobre a destinação de recursos públicos. A Advocacia-Geral da União, no Parecer nº AM-06/2019, adotou a mesma orientação, reconhecendo a inaplicabilidade do sigilo bancário para obstar o controle de operações com recursos públicos. Assim, ainda que se admita proteção a trechos estritamente estratégicos, não é juridicamente sustentável negar informações essenciais sobre fluxos, riscos, fundamentos e decisões de governança sob a invocação genérica de sigilosidade, sobretudo em operação envolvendo instituição controlada pelo Distrito Federal e potencialmente geradora de perdas que afetam o patrimônio público e a estabilidade da instituição.
Diante desse quadro, o presente Requerimento visa superar a resistência indevida verificada nos Requerimentos nº 1965/2025 e nº 2249/2025 e restabelecer o padrão legal de resposta: item a item, com documentação comprobatória, tabelas e quadros quando necessário, e motivação individualizada para qualquer restrição. Reitera-se que o sigilo, quando existente, não é autoexecutável, não é genérico e não é discricionário; exige fundamento legal específico, decisão formal quando aplicável e demonstração concreta de prejuízo, sendo obrigatória a entrega de versão tarjada e/ou acesso controlado quando a restrição não puder ser afastada integralmente.
Por fim, fica expressamente advertida a autoridade requerida de que o descumprimento do dever de responder aos Requerimentos de Informação aprovados pelo Poder Legislativo, bem como a recusa imotivada ou genérica, a sonegação de documentos e a prestação de resposta evasiva, configuram afronta institucional ao Poder Legislativo e sujeitam os responsáveis às consequências legais e regimentais cabíveis, inclusive por crime de responsabilidade, nos termos da Lei Distrital nº 4.990/2012 e da Lei Orgânica do Distrito Federal, sem prejuízo das demais medidas previstas na legislação aplicável.
Assim, caso haja nova negativa sem fundamentação específica, ausência de resposta no prazo, ou imposição indevida de sigilo sem decisão formal e fundamento legal, requer-se desde logo a adoção imediata das providências institucionais pertinentes pela Mesa Diretora, além do encaminhamento aos órgãos de controle competentes, para resguardar a autoridade do Parlamento, a efetividade do controle externo e o interesse público na transparência e na correta gestão do patrimônio coletivo.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Requerimento - (324216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores – PT)
Requer a realização de auditoria e inspeção no Banco de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 78, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, b, c/c art. 41, § 1º, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhada ao Tribunal de Contas do Distrito Federal requisição de inspeção e auditoria no BRB sobre todas as suas transações com o Banco Master, com o objetivo de demonstrar, de forma objetiva, o montante do prejuízo causado pelos negócios envolvendo as duas instituições financeiras.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 78, V), compete à Câmara Legislativa ou suas comissões, no exercício do controle externo, requisitar ao Tribunal de Contas do Distrito Federal a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Executivo e Legislativo do Distrito Federal.
O exercício dessa competência legislativa está assim disciplinado no Regimento Interno da Câmara Legislativa:
Art. 16. O exercício do mandato inicia-se com a posse, competindo ao Deputado Distrital:
VIII – o encaminhamento, por intermédio da Mesa Diretora, de:
b) requisição de inspeção e auditoria pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal;
...
Art. 41. À Mesa Diretora compete a direção dos trabalhos do Poder Legislativo e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º Na direção dos trabalhos do Poder Legislativo, compete especialmente à Mesa Diretora:
IX – requisitar auditoria e inspeção do Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre atos sujeitos à fiscalização da Câmara Legislativa, por iniciativa própria ou a requerimento de Deputado Distrital;
Em 28 de março de 2025, o BRB anunciou que compraria o Banco Master por dois bilhões de reais. A operação chegou a ser aprovada pela Câmara Legislativa, mas foi barrada pelo Banco Central do Brasil.
Desde então, o Banco de Brasília vive o seu pior inferno astral e diariamente são reveladas novas operações ilícitas e prejudiciais ao interesse do Banco.
As cifras são bilionárias, mas não se tem, até o momento, um valor exato do prejuízo de quanto o BRB perdeu com suas relações ilegais com o Banco Master.
As notícias divulgadas ontem (29/01/2026), com base em depoimento à Polícia Federal do diretor de Fiscalização do Banco Central, Ailton Aquino, apontam que o Banco de Brasília (BRB) vai precisar provisionar, como reserva de recursos dentro do balanço para cobrir operações feitas com o Banco Master, de valores que podem chegar a R$ 5 bilhões.
Esse depoimento foi feito em 30 de dezembro do ano passado, mas notícias recentes indicam que as transações irregulares entre os dois bancos podem chegar à casa das dezenas de bilhões de reais, o que certamente poderá arrastar o Distrito Federal para uma crise financeira sem precedente em sua história.
Por isso, é necessária uma auditoria específica nas transações feitas entre o BRB e o Banco Master, a fim de conhecermos de forma objetiva o tamanho do problema com o qual iremos lidar, razão por que esperamos a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, 05 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Projeto de Lei - (324215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Copa Hope Mix Sports.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica incluída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Copa Hope Mix Sports, a ser realizada anualmente, no meses de junho, julho e agosto.
Art. 2º A Copa Hope Mix Sports tem como objetivos:
I – promover a prática esportiva como instrumento de inclusão social, cidadania e qualidade de vida;
II – incentivar a convivência social, a integração comunitária e o respeito à diversidade;
III – estimular valores como disciplina, cooperação, espírito esportivo e superação;
IV – fomentar o esporte amador e de base no Distrito Federal; e
V – contribuir para o desenvolvimento social, cultural e econômico da região.
Art. 3º O Poder Executivo poderá apoiar a realização do evento, observada a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como a legislação vigente.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir a Copa Hope Mix Sports no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, reconhecendo sua relevância esportiva, social e comunitária.
A Copa Hope Mix Sports consolidou-se como um evento que vai além da competição esportiva, promovendo a inclusão social, o incentivo à prática esportiva e a valorização de princípios fundamentais como o respeito, a diversidade e a integração entre diferentes públicos. O esporte, reconhecidamente, constitui importante ferramenta de transformação social, contribuindo para a formação cidadã, especialmente de crianças, jovens e adultos envolvidos em atividades esportivas regulares.
A iniciativa também estimula o esporte de base e amador, fortalecendo talentos locais e criando oportunidades de participação comunitária, além de fomentar o intercâmbio entre atletas, equipes e comunidades do Distrito Federal e de outras regiões.
A inclusão no Calendário Oficial de Eventos confere reconhecimento institucional, amplia a visibilidade do evento e possibilita maior articulação com o poder público e a sociedade civil, sem gerar, por si só, impacto orçamentário obrigatório, conforme expressamente previsto no texto do projeto.
Dessa forma, a proposição encontra amparo no interesse público, alinhando-se às políticas de incentivo ao esporte, à inclusão social e à promoção da qualidade de vida da população do Distrito Federal, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação dos nobres Parlamentares.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Projeto de Lei - (324217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Altera a Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de vagas para o idoso nos estacionamentos públicos e privados no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 2.477, de 18 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
Art. 4º-A. É assegurada gratuidade ao idoso a o, por duas horas, em estacionamento público explorado por empresa privada.
§ 1º A gratuidade prevista neste artigo e eventual ressarcimento pelo Poder Público devem constar dos editais de licitação e dos contratos administrativos.
§ 2º Para estacionamento público explorado por empresa privada na data de publicação desta Lei, cabe ao Poder Público, na forma do regulamento, arcar com as despesas decorrentes da gratuidade.
§ 3º A gratuidade de que trata esta artigo aplica-se a pessoa com deficiência.
Art. 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva garantir aos idosos e pessoas com deficiência o uso gratuito de vagas em estacionamentos públicos, pelo prazo de duas horas, de forma a permitir que as vagas possam ser usadas, de forma rotativa, para acesso aos locais de comércio e prestação de serviço.
A medida contribui para que os idosos, quase sempre já aposentados, e pessoas com deficiência possam ter qualidade de vida, passeando pela cidade, sem precisar se preocupar com o pagamento de estacionamento, especialmente porque até bem recentemente ninguém precisava pagar para deixar seu carro em estacionamento público.
Adicionalmente, ao facilitar o uso de estacionamento, a medida também pode ajudar o comércio, que já sofre os impactos negativos da privatização dos estacionamentos adjacentes, como os do CONIC e Conjunto Nacional.
Por ora, a medida não gera repercussão orçamentária, nem financeira, pois a gratuidade a ser prevista nos editais de licitação deverá integrar a planilha de custos das empresas licitantes. E, para os estacionamentos já privatizados, a implementação da gratuidade depende de regulamento, ao qual cabe o cumprimento das normas fiscais.
Quanto à iniciativa, a matéria não se encontra na relação daqueles reservadas ao Governador.
Em razão disso, peço o apoio para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 02 de fevereiro de 2025.
Deputado RICARDO VALE – PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:17:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 24 de fevereiro de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear a Campanha da Fraternidade 2026 – Fraternidade e Moradia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 24 de fevereiro de 2026, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear a Campanha da Fraternidade 2026 – Fraternidade e Moradia.
JUSTIFICAÇÃO
A Campanha da Fraternidade 2026, lançada pela CNBB, traz o tema “Fraternidade e Moradia” e o lema “Ele veio morar entre nós” (Jo 1,14). A iniciativa foca no direito à moradia digna e na realidade de milhões de brasileiros sem lar ou em condições precárias, abordando o déficit habitacional como um desafio social e pastoral. .
A CNBB explicita que a CF 2026 deseja “despertar a consciência sobre o direito à moradia digna como expressão concreta da fé cristã”, mostrando que refletir sobre casa, rua, favela, aluguel e periferia é também fazer teologia e pastoral.
A realização de uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para homenagear a Campanha da Fraternidade de 2026 justifica-se pela relevância do tema e pela importância de envolver a sociedade do Distrito Federal na discussão e na busca por soluções para os problemas abordados.
Nesse sentido, a realização de Sessão Solene nesta Câmara Legislativa mostra-se pertinente, por se tratar de tema de relevante interesse social, alinhado às atribuições institucionais desta Casa de promover discussões e ações voltadas ao desenvolvimento social do Distrito Federal.
A solenidade possibilitará o reconhecimento de instituições e cidadãos que atuam na promoção da justiça social e da solidariedade, além de ampliar o diálogo entre o poder público e a sociedade civil.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 10:11:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo na praça da QE 19, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo na praça da QE 19, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da praça da QE 19, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner para a coleta de lixo na praça da QE 19, no Guará, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 13:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento da proposição que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 153, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Requerimento nº 2560/2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o objetivo a retirada de tramitação e consequente arquivamento da proposição mencionada em razão da apresentação de uma nova proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (324220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/02/2026, às 14:06:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (324219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 02/02/2026, às 14:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 07 da Quadra 803, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 07 da Quadra 803, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Recanto das Emas, em especial no Conjunto 07 da Quadra 803, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 07 da Quadra 803, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 07 da Quadra 803, no Recanto das Emas, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Brazlândia, em especial no Conjunto C da Quadra 38, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, em especial no Conjunto C da Quadra 38, onde a via apresenta buracos que foram deixados pela CAESB e que necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto C da Quadra 38, em Brazlândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (324190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 01/03, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na EQNM 01/03, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa da Ceilândia, em especial na EQNM 01/03, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na EQNM 01/03, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na EQNM 01/03, na Ceilândia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (324189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QNJ 16, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias no urbanismo, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, na QNJ 16, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas da Região Administrativa de Taguatinga, especialmente na QNJ 16.
Segundo relatado por moradores, a localidade ora citada requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há mato que carece de roçagem e limpeza pública com recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em áreas residenciais, é de suma importância para garantir não só a melhoria da qualidade de vida urbana, mas também oferece benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro melhorias no urbanismo da QNJ 16, em Taguatinga, com roçagem de mato e recolhimento de lixo verde, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Projeto de Lei - (324150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a autodeclaração de situação de risco de desastre no Distrito Federal, estabelece procedimentos de proteção à vida e à moradia de pessoas em áreas vulneráveis e assegura a atuação integrada do Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos, da Defesa Civil e da Defensoria Pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a autodeclaração de situação de risco de desastre, instrumento que permite a qualquer pessoa física ou grupo familiar residente em áreas vulneráveis declarar formalmente sua exposição a riscos geológicos, hidrológicos, estruturais, climáticos ou de contaminação ambiental.
Parágrafo único. A autodeclaração de que trata o caput constitui direito fundamental de proteção à vida e à moradia digna, não excluindo outras medidas de identificação de risco adotadas pelo Poder Público.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Autodeclaração de situação de risco: manifestação formal, oral ou escrita, pela qual o morador ou grupo familiar informa ao Poder Público sua condição de vulnerabilidade a desastres;
II - Riscos geológicos: processos naturais ou induzidos que envolvam movimentos de massa, erosão, deslizamentos, solapamentos e subsidências;
III - Riscos hidrológicos: eventos relacionados a inundações, enchentes, alagamentos, enxurradas e comprometimento de recursos hídricos;
IV - Riscos estruturais: situações de precariedade ou inadequação das edificações que comprometam a segurança dos ocupantes;
V - Riscos climáticos: fenômenos meteorológicos extremos, incluindo tempestades, vendavais, granizo, raios, secas prolongadas e ondas de calor ou frio intenso;
VI - Riscos de contaminação ambiental: exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde humana, incluindo lixões, áreas contaminadas e proximidade com atividades poluidoras;
VII - Áreas vulneráveis: localidades com características físicas, ambientais, sociais ou econômicas que ampliam a suscetibilidade da população a desastres.
Art. 3º São objetivos desta Lei:
I - Garantir mecanismo acessível e desburocratizado de identificação de situações de risco pela própria população afetada;
II - Assegurar resposta tempestiva e integrada do Poder Público às situações de risco declaradas;
III - Proteger o direito à vida, à integridade física e à moradia adequada das pessoas em áreas vulneráveis;
IV - Promover a participação popular na gestão de riscos de desastres;
V - Fortalecer a articulação institucional entre órgãos de defesa civil, direitos humanos e assistência jurídica.
CAPÍTULO II
DA AUTODECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE RISCO
Art. 4º A autodeclaração de situação de risco poderá ser apresentada:
I - Por qualquer pessoa maior de 18 (dezoito) anos residente na área vulnerável;
II - Por responsável legal de pessoa incapaz ou vulnerável;
III - Por liderança comunitária, associação de moradores ou entidade representativa, em nome de grupo de famílias;
IV - Por servidor público que, no exercício de suas funções, identifique situação de risco não declarada.
§ 1º A autodeclaração poderá ser formalizada:
I - Presencialmente, em qualquer unidade da Defesa Civil, Defensoria Pública, administrações regionais, CDPDDH ou postos de atendimento ao cidadão;
II - Por telefone, através de número específico de emergência;
III - Por meio eletrônico, mediante sistema digital acessível;
IV - Por correspondência;
V - Oralmente, mediante redução a termo por agente público.
§ 2º A autodeclaração deverá conter, minimamente:
I - Identificação do declarante;
II - Localização precisa da área de risco;
III - Descrição do tipo de risco percebido;
IV - Número aproximado de pessoas expostas;
V - Informações sobre eventos anteriores, se houver.
§ 3º A ausência de documentos de identificação ou comprovação de residência não impedirá o recebimento da autodeclaração.
§ 4º A autodeclaração falsa ou fraudulenta sujeitará o declarante às sanções previstas em lei, sem prejuízo da responsabilização civil e criminal.
Art. 5º Recebida a autodeclaração, o órgão receptor deverá:
I - Emitir protocolo imediato de recebimento;
II - Comunicar a Defesa Civil do Distrito Federal no prazo máximo de 2 (duas) horas, quando houver risco iminente, ou 24 (vinte e quatro) horas, nos demais casos;
III - Registrar a ocorrência em sistema unificado de informações;
IV - Informar o declarante sobre os procedimentos subsequentes.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS DE VISTORIA E CLASSIFICAÇÃO DE RISCO
Art. 6º A Defesa Civil realizará vistoria técnica no local indicado na autodeclaração no prazo máximo de:
I - 12 (doze) horas, quando houver risco iminente de desastre;
II - 48 (quarenta e oito) horas, quando houver risco alto;
III - 7 (sete) dias, quando houver risco médio ou baixo.
Parágrafo único. A vistoria técnica poderá ser acompanhada pelo declarante, por representante da Defensoria Pública e do CDPDDH, garantindo-se ampla transparência no processo.
Art. 7º A vistoria técnica resultará em laudo que classificará o risco em:
I - Risco iminente (R4): situação que demanda evacuação ou intervenção imediata para proteção de vidas;
II - Risco alto (R3): condição que exige medidas estruturais ou não estruturais em curto prazo;
III - Risco médio (R2): situação que requer monitoramento e intervenções preventivas em médio prazo;
IV - Risco baixo (R1): condição de vulnerabilidade reduzida, com necessidade de ações de orientação e acompanhamento.
§ 1º O laudo técnico deverá conter:
I - Descrição detalhada da situação encontrada;
II - Classificação do nível de risco;
III - Número de pessoas e famílias expostas;
IV - Recomendações técnicas específicas;
V - Prazo estimado para intervenções necessárias.
§ 2º Cópia do laudo será entregue ao declarante em até 48 (quarenta e oito) horas após sua elaboração.
§ 3º Em caso de discordância do laudo, o declarante poderá solicitar segunda vistoria ou perícia técnica independente, a ser custeada pelo Poder Público.
CAPÍTULO IV
DAS MEDIDAS DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA
Art. 8º Classificada a situação de risco, o Poder Público adotará, conforme o caso:
I - Para risco iminente (R4):
a) Evacuação imediata das famílias;
b) Disponibilização de abrigo temporário adequado;
c) Fornecimento de alimentação, água potável e itens de higiene;
d) Assistência médica e psicossocial;
e) Interdição da área, quando necessário;
f) Execução de obras emergenciais de estabilização.
II - Para risco alto (R3):
a) Elaboração de plano de contingência específico;
b) Instalação de sistema de monitoramento e alerta;
c) Realização de obras de redução de risco em até 6 (seis) meses;
d) Orientação técnica às famílias sobre medidas de autoproteção;
e) Oferta de alternativas habitacionais, quando a remoção for inevitável.
III - Para risco médio (R2):
a) Monitoramento periódico da área;
b) Execução de obras preventivas em até 12 (doze) meses;
c) Programas de educação sobre riscos de desastres;
d) Apoio técnico para melhorias habitacionais.
IV - Para risco baixo (R1):
a) Inclusão em programa de monitoramento preventivo;
b) Orientação sobre boas práticas de prevenção;
c) Disponibilização de informações sobre fenômenos naturais e medidas de proteção.
Art. 9º As remoções de famílias de áreas de risco obedecerão aos seguintes princípios:
I - Excepcionalidade, sendo adotadas apenas quando esgotadas as alternativas de redução de risco;
II - Participação efetiva das famílias afetadas nas decisões;
III - Garantia de moradia alternativa adequada em local próximo, preservando vínculos comunitários, laborais e educacionais;
IV - Prioridade para soluções definitivas sobre alojamentos temporários;
V - Indenização justa ou oferta de unidade habitacional;
VI - Assistência integral durante todo o processo.
Parágrafo único. A remoção compulsória somente será admitida em caso de risco iminente à vida, mediante decisão fundamentada da Defesa Civil e com acompanhamento da Defensoria Pública.
Art. 10. O Poder Público assegurará às famílias em situação de risco:
I - Acesso prioritário a programas sociais de transferência de renda;
II - Isenção de taxas e tributos relacionados a regularização fundiária e habitacional;
III - Acesso a crédito subsidiado para melhorias habitacionais;
IV - Atendimento educacional e de saúde sem interrupções.
CAPÍTULO V
DA ATUAÇÃO INTEGRADA
Art. 11. Fica estabelecida a atuação integrada e obrigatória entre:
I - Defesa Civil do Distrito Federal;
II - Conselho Distrital de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos (CDPDDH);
III - Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 1º A atuação integrada abrangerá:
I - Compartilhamento de informações em tempo real;
II - Participação conjunta em vistorias e assembleias comunitárias;
III - Elaboração de protocolos unificados de atendimento;
IV - Fiscalização mútua do cumprimento desta Lei.
§ 2º Competirá à Defesa Civil:
I - Realizar vistorias técnicas e elaborar laudos de classificação de risco;
II - Executar obras emergenciais e de redução de risco;
III - Operar sistemas de monitoramento e alerta;
IV - Coordenar ações de evacuação e resgate;
V - Manter banco de dados atualizado sobre áreas de risco.
§ 3º Competirá ao CDPDDH:
I - Acompanhar o cumprimento dos direitos humanos em todas as etapas do processo;
II - Fiscalizar as condições de abrigos temporários;
III - Promover a participação popular nas decisões sobre remoções e reassentamentos;
IV - Mediar conflitos entre o Poder Público e as comunidades afetadas;
V - Emitir pareceres sobre violações de direitos.
§ 4º Competirá à Defensoria Pública:
I - Prestar assistência jurídica integral e gratuita às famílias em situação de risco;
II - Acompanhar processos de remoção e reassentamento;
III - Garantir o devido processo legal em todas as intervenções;
IV - Propor ações judiciais para proteção de direitos individuais e coletivos;
V - Orientar sobre direitos habitacionais e patrimoniais.
CAPÍTULO VI
DO SISTEMA DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA
Art. 12. Fica criado o Sistema Integrado de Informações sobre Áreas de Risco (SISAR), plataforma digital unificada que conterá:
I - Cadastro de todas as autodeclarações recebidas;
II - Laudos técnicos e classificações de risco;
III - Histórico de intervenções realizadas;
IV - Mapeamento georreferenciado de áreas vulneráveis;
V - Estatísticas e indicadores de gestão de risco.
§ 1º O SISAR será de acesso público, respeitado o sigilo de dados pessoais nos termos da legislação específica.
§ 2º As informações serão atualizadas em tempo real e disponibilizadas em formato aberto e acessível.
Art. 13. O Poder Público divulgará amplamente:
I - Canais para apresentação de autodeclarações;
II - Direitos das pessoas em áreas de risco;
III - Mapas de risco e orientações preventivas;
IV - Relatórios de atividades do Comitê Gestor.
Parágrafo único. A divulgação ocorrerá por múltiplos meios, incluindo rádio comunitária, carros de som, aplicativos, redes sociais e materiais impressos em linguagem acessível.
CAPÍTULO VII
DO FINANCIAMENTO
Art. 14. As ações previstas nesta Lei serão financiadas por:
I - Dotações orçamentárias específicas das secretarias envolvidas;
II - Recursos do Fundo de Defesa Civil do Distrito Federal;
III - Recursos de convênios e transferências federais;
IV - Fundos de direitos humanos e habitação;
V - Outras fontes.
CAPÍTULO VIII
DAS SANÇÕES
Art. 15. O descumprimento injustificado dos prazos estabelecidos nesta Lei sujeitará o agente público responsável a:
I - Advertência;
II - Suspensão de até 90 (noventa) dias;
III - Destituição de função;
IV - Apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 16. A omissão do Poder Público em adotar medidas de proteção ensejará:
I - Responsabilização objetiva por danos causados;
II - Ajuizamento de ações de improbidade administrativa;
III - Intervenção do Ministério Público e órgãos de controle.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo:
I - Formulários padronizados de autodeclaração;
II - Fluxogramas de atendimento integrado;
III - Critérios técnicos de classificação de risco;
IV - Protocolos de atuação em emergências.
Art. 18. O Poder Público deverá, ainda:
I - Implantar o SISAR;
II - Realizar campanha de divulgação desta Lei;
III - Capacitar servidores para aplicação dos procedimentos.
Art. 19. As situações de risco já identificadas anteriormente à vigência desta Lei serão reavaliadas segundo seus critérios no prazo de 12 (doze) meses.
Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal, como outras unidades da federação, enfrenta desafios crescentes relacionados a desastres naturais e riscos ambientais. O processo de urbanização acelerada, frequentemente desordenado, aliado às mudanças climáticas e à ocupação irregular de áreas inadequadas, tem exposto parcela significativa da população a situações de vulnerabilidade.
Segundo dados da Defesa Civil e estudos de mapeamento de risco, milhares de famílias residem em áreas sujeitas a deslizamentos, inundações, erosões e outros fenômenos potencialmente catastróficos. Muitas dessas famílias têm consciência de sua situação de risco, mas carecem de canais acessíveis e efetivos para comunicá-la ao Poder Público e acionar os mecanismos de proteção.
O presente projeto de lei surge da necessidade de democratizar e desburocratizar o acesso à proteção estatal, reconhecendo que os moradores de áreas vulneráveis são os primeiros a perceber sinais de perigo e devem ter voz ativa na gestão de riscos que afetam diretamente suas vidas.
I. FUNDAMENTOS JURÍDICOS E CONSTITUCIONAIS
A presente proposição legislativa encontra sólido amparo jurídico em diversos dispositivos constitucionais e legais, quais sejam:
A) Fundamentos Constitucionais
Direito à vida (art. 5º, caput, CF/88): fundamento mais essencial, que justifica todas as medidas de proteção previstas nesta Lei;
Direito à moradia digna (art. 6º, CF/88): direito social fundamental que exige do Estado não apenas o fornecimento de habitação, mas de moradia adequada e segura;
Proteção da dignidade humana (art. 1º, III, CF/88): fundamento da República que impõe ao Estado o dever de assegurar condições mínimas de vida digna;
Participação popular (art. 1º, parágrafo único, CF/88): reconhecimento de que todo poder emana do povo, devendo este participar das decisões que afetam sua vida;
Competência material comum (art. 23, II, VI e X, CF/88): atribui à União, Estados e Distrito Federal competência para cuidar da saúde, proteção do meio ambiente e combate às causas da pobreza, incluindo a defesa contra desastres.
B) Legislação Federal
Lei nº 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil): estabelece diretrizes nacionais para prevenção de desastres e proteção de populações vulneráveis;
Lei nº 12.340/2010: dispõe sobre transferências de recursos da União para ações de prevenção em áreas de risco;
Lei nº 13.089/2015 (Estatuto da Metrópole): estabelece diretrizes para gestão de riscos em regiões metropolitanas;
Lei nº 11.977/2009: institui o Programa Minha Casa, Minha Vida e prevê ações de regularização fundiária, incluindo reassentamento de famílias em áreas de risco.
C) Tratados Internacionais
Quadro de Sendai para Redução de Risco de Desastres 2015-2030: ratificado pelo Brasil, estabelece metas de redução substancial de mortes e perdas por desastres;
Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais: garante direito à moradia adequada e condições dignas de vida;
Convenção Americana de Direitos Humanos: assegura direitos à vida, integridade pessoal e proteção da família.
II. INOVAÇÕES E DIFERENCIAIS DA PROPOSIÇÃO
A) Protagonismo do cidadão
O instituto da autodeclaração representa mudança paradigmática na gestão de riscos de desastres. Tradicionalmente, a identificação de áreas vulneráveis depende exclusivamente de levantamentos técnicos realizados pelo Poder Público, processos morosos que frequentemente não acompanham a dinâmica de expansão urbana e alteração das condições de risco.
Ao permitir que o próprio morador declare sua situação de vulnerabilidade, a lei: i) Acelera a identificação de riscos, permitindo resposta mais tempestiva; ii) Valoriza o conhecimento local, reconhecendo que moradores muitas vezes percebem sinais de perigo antes de técnicos externos; iii) Democratiza o acesso à proteção, eliminando barreiras burocráticas; iv) Empodera comunidades vulneráveis, conferindo-lhes papel ativo na própria segurança.
B) Atuação integrada e interdisciplinar
A exigência de atuação conjunta entre Defesa Civil, CDPDDH e Defensoria Pública garante abordagem multidimensional do problema:
- A Defesa Civil aporta conhecimento técnico sobre riscos e medidas de proteção;
- O CDPDDH assegura perspectiva de direitos humanos e participação social;
- A Defensoria Pública garante proteção jurídica e devido processo legal.
Esta articulação evita fragmentação das políticas públicas e assegura que intervenções técnicas não violem direitos fundamentais.
C) Diversidade de riscos contemplados
Enquanto a legislação tradicional concentra-se principalmente em riscos geológicos e hidrológicos, este projeto amplia o espectro para incluir:
Riscos estruturais: edificações precárias, independentemente da localização;
Riscos climáticos: eventos meteorológicos extremos cada vez mais frequentes;
Riscos de contaminação ambiental: exposição a poluentes e áreas contaminadas.
Esta abordagem reflete o entendimento contemporâneo de que vulnerabilidade é fenômeno multifatorial.
D) Proteção especial ao direito à moradia
O projeto estabelece salvaguardas rigorosas para processos de remoção: i) Princípio da excepcionalidade: remoção como última alternativa; ii) Participação das famílias nas decisões; iii) Garantia de moradia alternativa adequada; iv) Preservação de vínculos comunitários; v) Assistência integral durante o processo.
Tais garantias são essenciais para evitar que ações de redução de risco se convertam em violações de direitos, como frequentemente ocorre quando remoções são conduzidas sem observância de direitos fundamentais.
III. ASPECTOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS
A) Gestão baseada em evidências
O Sistema Integrado de Informações sobre Áreas de Risco (SISAR) permitirá:
- Mapeamento dinâmico e atualizado de vulnerabilidades;
- Planejamento estratégico baseado em dados reais;
- Monitoramento de efetividade das intervenções;
- Transparência e controle social;
- Integração com sistemas nacionais de informação sobre desastres.
B) Classificação técnica e prazos diferenciados
A categorização em quatro níveis de risco (R1 a R4) com prazos específicos de resposta garante:
- Priorização adequada dos casos mais graves;
- Previsibilidade para os órgãos executores;
- Segurança jurídica para moradores;
- Responsabilização por omissões.
IV. IMPACTOS ESPERADOS
Estima-se que intervenção tempestiva em áreas de risco possa reduzir em até 70% as fatalidades associadas a desastres evitáveis, segundo dados do Escritório das Nações Unidas para Redução de Riscos de Desastres (UNDRR).
Ademais, cada real investido em prevenção economiza entre 4 e 7 reais em custos de resposta a desastres, segundo estudos do Banco Mundial. A identificação precoce de riscos permite intervenções mais baratas e efetivas.
A lei institucionaliza procedimentos que impedem violações frequentes em processos de remoção, como: i) Despejos sem alternativa habitacional; ii) Deslocamentos forçados sem participação; iii) Perda de patrimônio sem indenização; iv) Desestruturação de redes sociais e familiares.
Cumpre mencionar que, o modelo de gestão integrada e participativa fortalece instituições democráticas e promove cultura de prevenção.
V. VIABILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
As ações previstas nesta lei não implicam criação de nova estrutura administrativa, utilizando órgãos e recursos já existentes.
Considerando que o Distrito Federal já dispõe de dotações para defesa civil, habitação e assistência social, a implementação desta lei requer principalmente racionalização e coordenação de recursos existentes.
Além disso, a lei abre portas para captação de recursos federais específicos para prevenção de desastres (Lei nº 12.340/2010) e financiamentos internacionais para adaptação climática e redução de riscos.
VI. PRECEDENTES E BOAS PRÁTICAS
Diversas cidades brasileiras e internacionais adotaram mecanismos semelhantes:
Belo Horizonte/MG: sistema de autodeclaração vinculado ao programa Vila Viva;
Recife/PE: canal direto de comunicação entre moradores e defesa civil;
Medellín/Colômbia: modelo participativo de gestão de risco que reduziu mortes por deslizamentos em 80%;
Tóquio/Japão: sistema comunitário de alerta que integra conhecimento local e técnico.
Por fim, menciona-se que a proposição em questão tem como base o Projeto de Lei nº 1391, de 2025, da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, bem como o Projeto de Lei nº 6.314/2025, da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba.
VII. CONCLUSÃO
O presente projeto de lei representa avanço significativo na proteção de vidas e direitos fundamentais no Distrito Federal. Ao combinar rigor técnico, participação popular e garantias jurídicas, a proposição estabelece modelo inovador de gestão de riscos de desastres.
A autodeclaração de situação de risco não é mera formalidade administrativa, mas instrumento de cidadania ativa e proteção efetiva. Reconhece que pessoas em áreas vulneráveis são sujeitos de direitos, não meros objetos de políticas públicas.
A integração obrigatória entre Defesa Civil, CDPDDH e Defensoria Pública assegura que ações técnicas sejam também ações de direitos humanos, impedindo que a proteção contra desastres se converta em violação de direitos sociais.
Em tempos de crescente vulnerabilidade climática e ambiental, esta lei posiciona o Distrito Federal na vanguarda da gestão de riscos, alinhando-se às melhores práticas nacionais e internacionais e cumprindo os compromissos constitucionais e internacionais de proteção à vida e à dignidade humana.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para aprovação desta importante medida legislativa.
Sala das Sessões, 28 de janeiro de 2026.
Deputado robério negreiros
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 16:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Altera a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que “Define sanções a serem aplicadas pela prática de maus-tratos a animais e dá outras”, para incluir a responsabilização dos responsáveis legais por atos de maus-tratos contra animais praticados por menores de idade, estabelecer agravantes, medidas administrativas obrigatórias e mecanismos de prevenção e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 1º-A. Quando os atos de maus-tratos a animais previstos nesta Lei forem praticados por menor de idade, a responsabilização administrativa recairá sobre seus responsáveis legais, nos termos deste artigo.
§ 1º Consideram-se responsáveis legais, para os fins desta Lei, o pai, a mãe, o tutor ou o guardião legal do menor, conforme o ordenamento jurídico federal.
§ 2º A responsabilização administrativa decorre da ação ou omissão do responsável legal quanto ao dever de vigilância, orientação, educação ou impedimento da prática de maus-tratos contra animais.
§ 3º A identificação do menor envolvido e a comprovação da materialidade do fato constituem prova suficiente para a instauração do processo administrativo, cabendo ao responsável legal a demonstração de inexistência de falha no dever de vigilância, orientação e cuidado.
§ 4º As sanções administrativas aplicadas nos termos deste artigo serão agravadas, com aplicação em grau máximo, quando os atos praticados pelo menor envolverem:
I – crueldade extrema, tortura ou mutilação;
II – morte do animal;
III – reincidência;
IV – divulgação, registro ou compartilhamento do ato, por qualquer meio físico ou digital.
Art. 1º-B. Sem prejuízo das multas e demais sanções previstas nesta Lei, a autoridade administrativa poderá determinar o encaminhamento do núcleo familiar para acompanhamento psicossocial, nos casos de violência extrema, tortura, morte do animal ou reincidência.
Art. 1º-C. Nos casos de maus-tratos graves, reincidência ou quando constatado risco à integridade de outros animais, a autoridade administrativa poderá determinar:
I – a suspensão ou proibição temporária da guarda, posse ou manutenção de animais pelos responsáveis legais;
II – a extensão da medida ao domicílio onde ocorreu a infração, pelo prazo definido em regulamento.
Parágrafo único. O descumprimento das medidas previstas neste artigo ensejará aplicação de novas sanções administrativas, sem prejuízo das demais responsabilidades legais cabíveis.
Art. 1º-D. As infrações administrativas apuradas nos termos desta Lei deverão ser registradas em cadastro administrativo próprio, para fins de caracterização de reincidência, ainda que envolvam animais distintos ou diferentes menores sob responsabilidade do mesmo núcleo familiar.
Art. 1º-E. Nos casos de maus-tratos praticados por menores de idade, a autoridade administrativa deverá comunicar o fato, conforme a gravidade:
I – ao Conselho Tutelar, para adoção das providências cabíveis;
II – ao Ministério Público, nos casos de morte do animal, tortura, crueldade extrema ou reincidência.
Art. 1º-F. A aplicação das sanções administrativas previstas nesta Lei não afasta eventual responsabilização por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nem outras sanções civis ou penais cabíveis aos responsáveis legais ou a terceiros eventualmente envolvidos.
Art. 2º Esta Lei passa a ser conhecida como “Lei Orelha”, em referência ao cão denominado Orelha, vítima de maus-tratos, símbolo da luta pela proteção animal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aprimorar a Lei nº 4.060, de 18 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a responsabilização administrativa pela prática de maus-tratos a animais no Distrito Federal. A proposta busca preencher lacuna normativa ao estabelecer a responsabilização administrativa dos responsáveis legais quando os atos de maus-tratos forem praticados por menores de idade, bem como reforçar que tais sanções não afastam eventual responsabilização por ato infracional, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, nem outras medidas civis ou penais cabíveis.
A legislação vigente já prevê que todo aquele que, por ação ou omissão, concorra para a prática de maus-tratos, responde pela infração independentemente de outras cominações. Entretanto, constatam-se situações em que menores de idade são autores de atos de crueldade contra animais, muitas vezes por ausência de adequada supervisão, orientação ou vigilância por parte de seus responsáveis legais. Nesses casos, a responsabilização administrativa direta do menor revela-se inaplicável, pois o ordenamento jurídico estabelece tratamento jurídico próprio a crianças e adolescentes. Assim, o presente Projeto de Lei aprimora a legislação ao deixar claro que a responsabilização administrativa recairá sobre aqueles incumbidos do dever legal de guarda, proteção e educação.
A proposta também se fundamenta no entendimento de que a proteção animal é matéria que envolve direitos difusos, saúde pública, educação socioambiental e promoção de valores éticos de convivência. A responsabilização do responsável legal não tem caráter punitivo isolado, mas pedagógico e preventivo, reafirmando a necessidade de supervisão adequada e da formação de consciência voltada ao respeito aos animais e ao meio ambiente.
A relevância da matéria ganha especial destaque diante de episódios que comoveram a sociedade do Distrito Federal, a exemplo do caso do cão conhecido como Orelha, que sofreu violência extrema e se tornou símbolo da luta contra os maus-tratos a animais. Casos como esse evidenciam que situações de crueldade podem ocorrer em diferentes contextos sociais e faixas etárias, sendo essencial que o arcabouço legal seja fortalecido para permitir atuação mais eficaz do Poder Público na prevenção, apuração e responsabilização.
Além disso, a inclusão do art. 1º-B deixa expresso que as sanções administrativas aplicáveis aos responsáveis legais não afastam outras medidas previstas no ECA, nem impedem responsabilização civil ou penal de terceiros eventualmente envolvidos. O dispositivo contribui para a harmonia normativa e evita interpretações equivocadas sobre a coexistência de responsabilidades distintas.
Dessa forma, o Projeto de Lei promove maior segurança jurídica, reforça o dever de cuidado e vigilância dos responsáveis legais e contribui para a proteção da fauna e para a construção de uma cultura de respeito e responsabilidade em relação aos animais.
Pelas razões expostas, entende-se plenamente justificável o aprimoramento da Lei nº 4.060/2007, razão pela qual se apresenta o presente Projeto de Lei para apreciação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/01/2026, às 19:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI do Rio Melchior)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal CONAM/DF, a publicação de resolução que disponha sobre as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes líquidos nos corpos hídricos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal CONAM/DF, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente, a publicação de resolução que disponha sobre as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes líquidos nos corpos hídricos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
No âmbito da legislação ambiental brasileira, as Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA nº 357, de 2005, e nº 430, de 2011, estabelecem diretrizes nacionais sobre a classificação dos corpos de água, seu enquadramento e as condições e padrões gerais de lançamento de efluentes em corpos hídricos. Tais normativos constituem instrumentos fundamentais para garantir que a qualidade das águas superficiais seja compatível com os usos preponderantes, prevenindo a degradação ambiental e promovendo a gestão sustentável dos recursos hídricos.
Entretanto, a aplicação eficaz dessas diretrizes exige complementação e especificação em âmbito local, de modo a considerar as características ambientais, hidrológicas e socioeconômicas de cada território. No caso do Distrito Federal, essa necessidade se mostra mais evidente diante da relevância de suas bacias hidrográficas para o abastecimento público, a irrigação, a conservação da biodiversidade, a disposição de efluentes e os demais usos múltiplos da água.
Além disso, a crescente pressão antrópica sobre os recursos hídricos do DF, sobretudo devido à disposição de efluentes, demanda maior rigor e especificidade nos padrões de qualidade a serem observados. A insuficiência de parâmetros, padrões e diretrizes distritais próprios têm reduzido a efetividade da fiscalização ambiental e dificultado a adoção de limites compatíveis com a capacidade de suporte e a sensibilidade ecológica das bacias hidrográficas.
Cumpre ressaltar que, no âmbito da Política Ambiental do Distrito Federal, compete ao Conselho de Meio Ambiente proceder, por meio de resoluções e decisões, a elaboração e o aperfeiçoamento das normas de proteção do meio ambiente, bem como estabelecer e propor normas e padrões para o uso sustentável e proteção dos recursos ambientais. Nesse mesmo sentido, outros estados, a exemplo de Minas Gerais (Deliberação Normativa Conjunta COPAM-CERH/MG Nº 8, de 21 de novembro de 2022), também estabeleceram padrões locais mais restritivos do que as normais nacionais.
Desse modo, considerando as diversas manifestações apresentadas no âmbito da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI do Rio Melchior em relação à poluição do rio, que evidenciaram lacunas normativas e fragilidades no controle dos efluentes atualmente despejados nesse corpo hídrico, torna-se imprescindível estabelecer condições e padrões mais restritivos para parâmetros críticos de qualidade da água. Entre eles destacam-se: i) a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) e a Demanda Química de Oxigênio (DQO), essenciais para avaliar a carga orgânica; ii) os nutrientes fósforo total e nitrogênio amoniacal, cuja concentração excessiva acelera os processos de eutrofização e reduz a concentração de oxigênio dissolvido; iii) os óleos e graxas, que impactam diretamente a biota aquática; iv) a condutividade elétrica, indicador da presença de sais dissolvidos e efluentes de alta carga orgânica; e v) além da necessidade de controle rigoroso da vazão de efluentes efetivamente lançada nos corpos hídricos.
Tal iniciativa, ao estabelecer parâmetros mais restritivos e adequados à realidade local, além de contribuir para a segurança hídrica e ambiental do DF, promoverá a melhoria contínua da qualidade da água, assegurando condições compatíveis com os usos preponderantes, bem como a manutenção de padrões adequados para os usos atuais e futuros.
Diante disso, revela-se oportuna a presente Indicação para que o Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, vinculado à Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/DF, publique resolução que disponha sobre as condições, padrões e parâmetros de lançamento de efluentes líquidos nos corpos hídricos do Distrito Federal, observando os critérios estabelecidos nas Resoluções CONAMA nº 357/2005 e nº 430/2011, bem como a determinação de padrões mais restritivos para os parâmetros cruciais para a manutenção da qualidade da água.
Ademais, com o intuito de subsidiar a discussão e orientar tecnicamente o processo, apresenta-se minuta de Resolução anexa, contendo parâmetros específicos a serem apreciados pelo Conselho de Meio Ambiente.
Isso posto, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em …
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 16:26:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 14:30:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/02/2026, às 16:03:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/02/2026, às 16:54:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1008/2024, que “Institui na rede pública de Saúde do Distrito Federal a oferta de Laserterapia Ginecológica.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1.008/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que institui, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, a oferta de laserterapia ginecológica às mulheres que dela necessitem.
A proposição dispõe, em seu art. 1º, sobre a obrigatoriedade de oferta do referido tratamento no sistema público de saúde do Distrito Federal.
O art. 2º define a laserterapia ginecológica como procedimento médico não invasivo destinado ao tratamento de condições relacionadas à saúde íntima da mulher.
O art. 3º assegura a gratuidade do tratamento nas unidades da rede pública, enquanto o art. 4º estabelece a necessidade de prescrição médica para sua realização.
Por fim, o art. 5º atribui ao órgão competente do Distrito Federal a responsabilidade pela disponibilização de equipamentos adequados e profissionais capacitados, entrando a Lei em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor destaca a relevância da saúde sexual e reprodutiva como dimensão fundamental da saúde integral, ressaltando que a laserterapia ginecológica representa alternativa terapêutica moderna e eficaz para o tratamento de condições como atrofia genital, ressecamento vaginal, incontinência urinária e sintomas da menopausa, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das mulheres.
O Projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito de matérias relativas à proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso, bem como à promoção da integração social e à garantia de direitos sociais, inserindo-se, nesse contexto, as políticas públicas voltadas à saúde e ao bem-estar da população.
A proposição em análise contribui de forma relevante para o fortalecimento das políticas públicas de saúde direcionadas às mulheres, ao ampliar o acesso, no sistema público, a tratamento voltado a condições que impactam diretamente a qualidade de vida, a autonomia e o bem-estar físico e emocional, especialmente em fases como o climatério e a menopausa.
Ao assegurar a oferta gratuita da laserterapia ginecológica, mediante prescrição médica e com a exigência de estrutura adequada e profissionais capacitados, o projeto promove maior equidade no acesso aos serviços de saúde, reduzindo desigualdades sociais e ampliando a proteção social às mulheres que dependem exclusivamente da rede pública.
Sob a ótica da Comissão de Assuntos Sociais, a iniciativa dialoga com a promoção da integração social e com a ampliação do acesso a serviços públicos essenciais, contribuindo para a efetivação de direitos sociais e para a melhoria das condições de vida da população feminina do Distrito Federal.
Dessa forma, não se verificam, no âmbito desta Comissão, óbices de mérito à tramitação da matéria, que se revela pertinente, socialmente relevante e alinhada às políticas públicas de saúde e de proteção social.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.008/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 00:27:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (324060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC e CDC para análise e emissão de Parecer de Mérito conforme Art. 162, I e 167, I do Regimento Interno.
Brasília, 19 de dezembro de 2025.
euza costa
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/01/2026, às 17:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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