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Despacho - 8 - CCJ - (81189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 282/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 10:46:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 15:49:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 1 - CESC - (80996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 13:30:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (81000)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 13:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (80998)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 13:33:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (80973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 131 de 2023
Redação Final
Institui medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as medidas administrativas voltadas a prevenir o feminicídio.
Art. 2º Para o fim previsto no art. 1º, considera-se que a atuação dos órgãos públicos destinada a precaver o feminicídio não deve ser regida somente pelo direito penal e pelo processo penal, mas também pelas normas de direito administrativo, notadamente as que legitimam o exercício do poder de polícia, na consecução das políticas de saúde pública e na efetivação de programas de proteção e defesa das mulheres contra a violência doméstica e familiar.
Art. 3º A fim de evitar o crime de feminicídio, aqueles que cometam violência doméstica e familiar, de acordo com as condutas tipificadas na Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, estão sujeitos às medidas administrativas previstas nesta Lei.
Art. 4º As medidas administrativas previstas nesta Lei, por se circunscreverem à esfera administrativa de dever estatal de proteção e defesa emergencial da saúde pública, não se sujeitam, para seu cumprimento, a boletim de ocorrência ou a decisão judicial, dependendo somente de notícia da agressão, pela vítima ou por outrem, e da apuração pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal.
Art. 5º Os agressores estão sujeitos às seguintes medidas administrativas:
I – encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à mulher vítima de violência doméstica e familiar;
II – encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
III – encaminhamento a tratamento psicossocial, por equipe multidisciplinar;
IV – encaminhamento a avaliação, por equipe multidisciplinar, para fim de internação em clínica de tratamento psicossocial.
§ 1º As medidas previstas neste artigo são aplicadas por órgão determinado pela Secretaria de Estado da Mulher, com a supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, mediante a instauração de procedimento administrativo para esse fim, sem prejuízo de outras providências cabíveis previstas na legislação federal ou distrital.
§ 2º Na avaliação da aplicação das medidas, são verificados a gravidade do caso, a reincidência e os aspectos pessoais do agressor.
§ 3º Os aspectos pessoais do agressor envolvem as questões relacionadas ao seu comprometimento em cooperar com os órgãos estatais na resolução dos problemas por ele criados.
§ 4º As medidas previstas neste artigo são aplicadas em conjunto, separadamente, ou mesmo gradativamente, a depender da análise de cada caso.
§ 5º Em caso de prisão em flagrante ou cautelar do agressor, as medidas previstas neste artigo são iniciadas imediatamente após findar a segregação.
Art. 6º No caso de descumprimento de quaisquer das medidas determinadas pelo órgão competente, o agressor se sujeita às seguintes sanções:
I – multa administrativa de R$ 2.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, I;
II – multa administrativa de R$ 2.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, II;
III – multa administrativa de R$ 5.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, III;
IV – multa administrativa de R$ 10.000 em caso de descumprimento da medida prevista no art. 5º, IV.
§ 1º As multas administrativas podem ser aplicadas de forma cumulativa ou isoladamente.
§ 2º O não recolhimento no prazo de 60 dias acarreta a inscrição na dívida ativa do Distrito Federal.
Art. 7º Na hipótese prevista no art. 5º, IV, para a regularidade da medida adotada, devem ser observados os seguintes aspectos:
I – a confecção do laudo indicativo de internação deve ter a participação de equipe multidisciplinar, dirigida por médico e composta por psicólogo e assistente social, com indicação do período sugerido, o qual não pode ser superior a 12 meses;
II – o laudo é submetido à homologação da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, que acompanha, por meio de órgão designado em ato normativo, a internação por todo o período, com a produção de relatórios mensais sobre a evolução do tratamento, mediante dados fornecidos pela equipe multidisciplinar, e por meio de entrevista pessoal com o internado;
III – o tratamento é baseado em política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob responsabilidade da autoridade médica competente e supervisão da Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, assegurada a sua continuidade, mesmo após a liberação do internado.
Art. 8º As entidades do Distrito Federal públicas e privadas que atuem nas áreas da saúde e segurança pública devem reconhecer e comunicar à Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal suspeitas ou casos de violência praticada contra a mulher.
Art. 9º A Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos indicados em ato do Poder Executivo, em ação coordenada com as polícias do Distrito Federal, devem manter cadastros e banco de dados específicos com o histórico de notícias e denúncias contra os agressores, devendo constar também as medidas administrativas anteriores aplicadas com base nesta Lei, a fim de subsidiar a decisão dos agentes estatais e de saúde responsáveis pela consecução dos respectivos programas.
Art. 10. Os valores arrecadados com as multas aplicadas com base nesta Lei são destinados às políticas públicas previstas no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre aplicação de multa administrativa ao agressor das vítimas de violência doméstica e familiar.
Art. 11. O Poder Executivo realizará convênios e o credenciamento das clínicas, sendo as despesas com tratamento e internação custeadas com os valores previstos no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 6.303, de 2019.
Parágrafo único. As entidades governamentais e não governamentais devem proceder à inscrição de seus programas, especificando os regimes de atendimento, na forma definida neste artigo, e devem manter registro das inscrições e de suas alterações, que devem ser comunicadas à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 12. Os programas de prevenção ao feminicídio em execução previstos nesta Lei são reavaliados pela Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, no máximo a cada 2 anos, constituindo critérios para renovação de credenciamento de cada instituição habilitada:
I – o efetivo respeito às regras e princípios desta Lei, bem como às normas regulamentares expedidas pelo Poder Executivo;
II – a qualidade e eficiência do trabalho desenvolvido;
Parágrafo único. Em se tratando de programas de tratamento psicossocial de internação, são considerados os índices de sucesso na reintegração do agressor ao convívio harmônico com a vítima e a incolumidade dela, conforme cada caso.
Art. 13. Ao efetivo cumprimento das medidas adotadas nesta Lei, a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal, bem como os demais órgãos competentes do Poder Executivo para esse fim designados, têm legitimidade para:
I – receber denúncias e notícias de violência doméstica e familiar contra a mulher;
II – atender e esclarecer as vítimas sobre a necessidade das medidas a serem adotadas;
III – promover a execução de suas decisões, podendo, para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar;
c) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações;
d) encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência.
Art. 14. Em razão de a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo possuírem natureza jurídica não jurisdicional, encarregados de zelar pelo cumprimento das medidas administrativas destinadas a evitar o feminicídio, terão, nesse mister, o dever de representar ao Ministério Público para que requeira à autoridade judicial a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas à execução dos programas de tratamento e reabilitação dos agressores previstos nesta Lei, quando constatada a recalcitrância deles em cumprir as determinações administrativas.
Parágrafo único. Se, no exercício dessas atribuições, a a Subsecretaria de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres do Distrito Federal e os demais órgãos de proteção à mulher do Poder Executivo entenderem necessário o afastamento do convívio com a vítima, devem comunicar o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a execução dos programas determinados.
Art. 15. Os termos e regras do procedimento administrativo de apuração das condutas e do perfil dos agressores e a definição das atribuições de cada órgão competente para condução e execução das medidas previstas nesta Lei serão regulamentados pelo Poder Executivo.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 26/07/2023, às 17:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/07/2023, às 17:46:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (80976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 13:12:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (80914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 12:18:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (80911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 12:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (80869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 12:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (80872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CC, para providências cabíveis.
Brasília, 28 de junho de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 12:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (80870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/06/2023, às 12:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (80818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 11:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (80798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A implantação, a manutenção e o funcionamento dos Estúdios Sociais, no Distrito Federal, rege-se por esta Lei.
Parágrafo único. Entende-se por estúdio social a estrutura física, composta por sala de gravação e sala de controle, contendo os equipamentos necessários e dispondo de profissionais capacitados à realização de produções audiovisuais, de forma totalmente gratuita, voltada ao atendimento de demandas da população que não possui condições financeiras de arcar com os custos operacionais das referidas produções.
Art. 2º São princípios dos projetos de implantação dos estúdios sociais:
I – o acesso de todos os cidadãos do Distrito Federal aos serviços prestados;
II – a gratuidade no oferecimento dos serviços;
III – a descentralização da produção audiovisual.
Art. 3º São objetivos dos estúdios sociais:
I – realizar produções audiovisuais artísticas, culturais, jornalísticas e educativas, em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal, dando prioridade ao atendimento das populações com rendas mais baixas;
II – promover a inclusão das populações de baixa renda nas mídias digitais;
III – fomentar a produção e a cena musical no Distrito Federal;
IV – fomentar o jornalismo independente;
V – descentralizar a produção de conteúdos audiovisuais no território do Distrito Federal.
Art. 4º A implantação dos estúdios sociais deve seguir as seguintes diretrizes estratégicas:
I – a alocação de, pelo menos, um estúdio social para cada Região Administrativa do Distrito Federal, com prioridade para aquelas onde vivem as populações de menor renda;
II – a escolha de local de fácil acesso, por meio de transporte público ou individual;
III – a escolha de local onde seja possível o funcionamento do estúdio por vinte e quatro horas diárias.
Parágrafo único. Cada Administração Regional deve realizar a escolha e, se possível, a disponibilização do espaço onde deve ser implantado o estúdio social.
Art. 5° A implantação dos estúdios sociais deve atender aos seguintes requisitos, em termos de infraestrutura:
I – cada estúdio social deve dispor de, ao menos, três ambientes, sendo uma sala para ensaios e gravações, uma sala de controle e um local para depósito e almoxarifado;
II – as salas de gravação e de controle devem possuir tratamento acústico;
III – cada estúdio social deve possuir, no mínimo, os seguintes equipamentos básicos:
uma mesa de som digital de trinta e dois canais;
dois pré-amplificadores;
um par de caixas de som ativas;
um microfone condensador;
um conjunto de microfones com fio;
um conjunto de microfones para bateria;
um subwoofer;
um par de monitores de referência;
um computador com placa de som;
um amplificador para baixo;
um amplificador para guitarra;
uma bateria;
duas câmeras fotográficas profissionais.
Art. 6° Em termos de recursos humanos, cada estúdio social deve contar com os seguintes profissionais:
I – dois técnicos de áudio;
II – um técnico de vídeo;
III – um assistente (roadie);
IV – um atendente.
Parágrafo único. Os estúdios sociais podem oferecer estágios a estudantes de cursos de nível superior relacionados à produção audiovisual.
Art. 7° A gestão de cada estúdio social é feita mediante o estabelecimento de parcerias com Organizações da Sociedade Civil.
Art. 8° Todas as produções dos estúdios sociais fazem parte dos acervos públicos das respectivas Administrações Regionais e da Secretaria de Cultura do Distrito Federal.
Art. 9° Os estúdios sociais não podem realizar produções que:
I – expressem discursos de ódio;
II – contenham informações falsas;
III – possuam conteúdos racistas, machistas, misóginos, homofóbicos, transfóbicos ou, capacitistas;
IV – ofendam a comunidade LGBTQIAN+;
v – tragam ofensas e preconceitos a minorias e outros grupos ou pessoas.
Art. 10. O Poder Público não responde pelos conteúdos e produções realizados nos estúdios sociais.
Art. 11. A implantação dos estudos sociais deve ser realizada na proporção das disponibilidades orçamentárias para essa finalidade, após serem observadas as disposições da Lei de Reponsabilidade Fiscal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
É inegável a crescente demanda da sociedade em geral por profissionais e espaços que ofereçam serviços ligados à produção audiovisual. O uso de redes sociais como ferramentas de trabalho, para uma série de profissionais, tais como artistas, jornalistas e educadores, torna ainda maior a procura por profissionalização e melhoria da qualidade desse tipo de produção. Em teoria, qualquer pessoa pode produzir conteúdos audiovisuais, e publicá-los em redes sociais e plataformas da Internet, tendo, assim, canais para expressar sua arte e dispor seu trabalho. Porém, os custos envolvidos na feitura de bons produtos audiovisuais não são baixos. Sendo assim, aquelas pessoas que conseguiriam oferecer conteúdos de qualidade nesses campos, mas não possuem condições de arcar com os custos de sua realização (que incluem o pagamento de horas de estúdios com equipamentos caros, além de requererem serviços de profissionais especializados) acabam por ficar excluídas de boa parte das mídias digitais.
Com efeito, dados coletados em ampla pesquisa, denominada Panorama da Economia Criativa do Distrito Federal, e realizada pelo grupo de pesquisa em Economia Criativa do Mestrado Profissional em Comunicação e Economia Criativa da Universidade Católica de Brasília (Alexandre Kieling; Florence Dravet; Clarissa Motter; Leandro Bessa. 2023. Panorama da Economia Criativa do Distrito Federal. Relatório de Pesquisa – Fase 2.), mostram que há forte concentração da produção de conteúdos audiovisuais nas Regiões Administrativas (RAs) mais ricas do Distrito Federal, notadamente no Plano Piloto; ao mesmo tempo, aquelas atividades criativas que não requerem o uso de tecnologias e equipamentos caros, como o artesanato, por exemplo, estão mais presentes nas Regiões Administrativas de menor renda.
Esses dados indicam que a carência de recursos pode estar limitando o desenvolvimento de atividades criativas nas RAs mais pobres. Considerando que os produtos audiovisuais, que incluem gravação de faixas de música, clipes, vídeos com conteúdos jornalísticos ou educativos, podcasts, são aqueles mais adequados para veiculação em mídias digitais, tem-se, nesse contexto, um cenário de exclusão das populações com menos renda dessas novíssimas e tão importantes modalidades de comunicação e expressão.
Nesse sentido, a implantação de estúdios sociais pode auxiliar na redução das disparidades no acesso às tecnologias que permitem a criação de conteúdos audiovisuais para as redes sociais e a Internet de forma geral, contribuindo, assim, para a inclusão dos agentes criativos das periferias nos modelos contemporâneos de comunicação e expressão artística. Tais Estúdios consistem em estruturas físicas relativamente simples: um espaço com três ambientes, uma sala para ensaios e gravação, uma sala de controle, onde ficam dispostos equipamentos como mesas de som, pré-amplificadores, monitores de referência, computadores e um espaço para armazenamento de material e almoxarifado.
É também fundamental que um conjunto mínimo de equipamentos de áudio e vídeo esteja disponível. Tão importante quanto o espaço físico e os equipamentos é a presença de profissionais qualificados para realizarem os serviços de captação do áudio, gravação de imagens, mixagem, masterização e edição de imagens.
O presente Projeto de Lei, ainda que não determine a criação dos estúdios sociais, estabelece os princípios, objetivos e diretrizes para a implementação desses projetos, que podem trazer contribuições imensuráveis para o crescimento da economia criativa no Distrito Federal, notadamente em suas áreas mais carente de recursos financeiros. O estabelecimento desses princípios, objetivos e diretrizes se faz necessário para que, no momento da implantação dos estúdios sociais, alguns requisitos mínimos, em termos de estrutura e recursos humanos, sejam observados, visando a garantir a qualidade das produções realizadas nesses locais.
Além disso, é crucial que os serviços prestados pelos estúdios sociais sejam sempre gratuitos. Por fim, para que o projeto realmente promova a inclusão digital das populações periféricas, é importante que a implantação deles ocorra prioritariamente nas Regiões Administrativas onde vivem as populações mais carentes do Distrito Federal.
Diante do exposto, e certo de que a presente proposta só trará benefícios aos Distrito Federal, convoco meus nobres pares para apoiá-la.
Sala das Sessões, em 20 de julho de 2023.RICARDO VALE
Deputado Distrital - PT
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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Comissão de Educação Saúde e Cultura
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Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 7 - CCJ - (80618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PLC 24/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 28 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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