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Indicação - (291970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio São José, situado na SMPW quadra 01 conjunto 05 chácara 04 PArk Way, Brasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que inclua no PDOT o Condomínio São José, situado na SMPW quadra 01 conjunto 05 chácara 04 PArk Way, Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
Essa demanda vem da comunidade do Park Way que há muto solicita a regularização da área. O PDOT é um instrumento fundamental para o planejamento, organização e desenvolvimento do condomínio.
A inclusão do condomínio do PDOT permitirá que as necessidades e demandas sejam devidamente consideradas e trará diversos benefícios para os moradores da região, tais como:
- Melhoria na infraestrutura do entorno do condomínio, com a possibilidade de investimentos em áreas públicas, como ruas, praças e parques.
- Maior valorização dos imóveis do condomínio, devido à localização privilegiada em uma área com planejamento urbano.
- Facilitação do acesso a serviços públicos, como transporte coletivo, escolas e unidades de saúde.
- Aumento da segurança pública, com a implementação de medidas de policiamento ostensivo e preventivo.
- Promoção da sustentabilidade ambiental, com a implantação de projetos de arborização urbana, coleta seletiva de lixo e uso de energia renovável.
Vale ressaltar que o Condomínio enfrenta diversos desafios em relação à mobilidade urbana por exemplo, com falta de infraestrutura adequada, as ruas do entorno do condomínio não possuem calçadas ou ciclovias, o que coloca em risco a segurança dos moradores que se locomovem a pé ou de bicicleta, a região não é atendida por um número suficiente de linhas de ônibus, o que dificulta o acesso dos moradores ao centro da cidade e a outros pontos de interesse.
Acredito que a inclusão do condomínio no PDOT será um passo importante para o desenvolvimento sustentável e próspero da localidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em março de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a restauração das calçadas e vias ao redor da Escola Classe 26 em Ceilândia Norte - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a restauração das calçadas e vias ao redor da Escola Classe 26 em Ceilândia Norte - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
As condições precárias das calçadas e vias no entorno da escola têm gerado dificuldades de mobilidade e riscos à segurança de estudantes, professores, funcionários e demais pedestres que circulam diariamente pela região. Buracos, desníveis e a falta de manutenção adequada comprometem a acessibilidade, dificultando o deslocamento, especialmente de pessoas com mobilidade reduzida.
Além disso, a deterioração da infraestrutura viária pode causar acidentes, como quedas e tropeços, bem como prejudicar a fluidez do trânsito local, impactando o transporte escolar e o tráfego de veículos nas imediações da instituição de ensino.
Dessa forma, a restauração das calçadas e vias ao redor da Escola Classe 26 é uma medida fundamental para garantir mais segurança, conforto e acessibilidade à comunidade escolar e à população em geral, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do espaço urbano de Ceilândia Norte.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:22:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (291968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Deputado Gabriel Magno)
Requer ao Banco de Brasília o encaminhamento de informações sobre os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da Operação junto ao Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro no art. 60, incisos XVI, XXXII e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 42, inciso I, Regimento Interno desta Casa, venho requerer ao BANCO DE BRASÍLIA cópia integral de TODOS os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante de 28 de março de 2025 (doc. 01) da operação junto ao Banco Master.
JUSTIFICAÇÃO
Com vistas a fomentar o pleno e adequado exercício do controle externo, requer-se cópia integral de todos os atos e fatos relacionados ao Fato Relevante da aquisição do Banco Master pelo BRB, não se limitando a, mas principalmente:
a) pareceres jurídicos internos e externos;
b) documentos que comprovem o atendimento do art. 159 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
c) atas do Conselho de Administração que aprovaram a operação;
d) plano de negócios vigente contendo expressa menção à referida aquisição;
e) demonstrativo da compatibilidade do objeto social das partes, com apreciação do órgão jurídico responsável;
f) comprovação da existência de relevante interesse coletivo ou caráter estratégico da operação;
g) manifestação da governança sobre a adequação orçamentária com a LOA/2025 e os demais instrumentos de planejamento.
O requerimento visa assegurar a fiscalização eficiente da legalidade, legitimidade, economicidade e oportunidade da operação no âmbito do controle externo da Administração Pública.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:37:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial do Batalhão Escolar próximo às escolas de Taguatinga Norte - RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Segurança Pública, o aumento da circulação do efetivo policial do Batalhão Escolar próximo às escolas de Taguatinga Norte - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A segurança no entorno das instituições de ensino é uma preocupação constante de estudantes, pais, professores e toda a comunidade escolar. O aumento da presença policial contribui para a prevenção de crimes, a redução de casos de violência e o fortalecimento da sensação de segurança, proporcionando um ambiente mais protegido para crianças e adolescentes.
Além disso, a intensificação do patrulhamento pode inibir a ação de indivíduos mal-intencionados, coibir o tráfico de drogas e prevenir situações de assédio e bullying.
Considerando a importância da segurança pública para o desenvolvimento social e educacional, a ampliação da presença do Batalhão Escolar em Taguatinga Norte é uma medida essencial para garantir a integridade e o bem-estar da comunidade escolar, reforçando o compromisso do Estado com a proteção dos cidadãos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 14:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 236 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (291964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
34101 - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
812 - DESPORTO COMUNITÁRIOo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
9080 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS ESPORTIVOS
Subtítulo
0261 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8200 - OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas chegadas a este gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 237 - GAB DEP JOAQUIM RORIZ NETO - Aprovado(a) - (291965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Joaquim Roriz Neto
emenda orçamentária
(Do(a) Joaquim Roriz Neto)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0111 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0377 - APOIO A PROJETOS
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demandas chegadas a este gabinete parlamentar
Joaquim Roriz Neto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 14:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (291946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1599/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANAsobre o Projeto de Lei nº 1599/2025, que “Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.599/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama.”
A proposta em análise, lida em 26/02/2025, tem como escopo primordial isentar do pagamento do preço público, “(...) no período compreendido entre novembro de 2021 e a data de conclusão das obras de reforma do Terminal do Gama, todos os autorizatários, permissionários e concessionários para o exercício de suas atividades econômicas.” É o comando normativo expresso no art. 1º do texto analisado. O art. 2º, caput, por sua vez, estabelece que ficam remitidos os débitos de preço público acumulados no mencionado período.
O Projeto tramitará, em Regime de Urgência, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV), de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme previsão da lei federal n.º 8.987/1995, que “Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências”, a concessão de serviço público consiste em uma “(...) delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, a pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado” (art. 2º, inciso II).
A permissão de serviço público, por sua vez, materializa-se na “(...) delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco” (art. 2º, inciso IV).
Conforme definição presente no endereço eletrônico da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), o preço público é “(...) a contraprestação de valores cobrada pela Administração Pública pelo uso de seus serviços ou bens, que não constituem tributos, mas sim valores cobrados pela utilização de serviços públicos de natureza comercial.”¹
Delimitados estes conceitos, entendemos que a presente iniciativa é meritória, pois visa reequilibrar uma situação factual decorrente do processo de reforma da Rodoviária do Gama. Muito embora as obras sejam parte importante de um processo de melhoria e aumento da eficiência da infraestrutura do mencionado terminal, são irrefutáveis os impactos para a arrecadação dos comerciantes alocados naquele espaço, o que resultou em dificuldades para o adequado cumprimento de suas obrigações financeiras junto ao poder público.
Depreende-se, portanto, que o projeto se alinha aos fundamentos constitucionais da dignidade da pessoa humana e do protagonismo dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (consoante o art. 1º, incisos III e IV, respectivamente, da Constituição da República). Tais valores estão insculpidos, também, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 2º, incisos III e IV.
No contexto da Nota Jurídica n.º 413/2024 - SEMOB/GAB/AJL, elaborada pela Assessoria Jurídica da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), foi apontada a razoabilidade da medida, uma vez que a isenção e a remissão abrangerão um período limitado, restrito à época das obras pertinentes à reforma. O parecer orienta que a minuta seja ajustada de modo a retirar a hipótese de compensação de débitos (nos termos do art. 368 do Código Civil), bem como a realização de um estudo econômico, para mensurar o impacto financeiro decorrente da proposta.
No texto final apresentado a esta Casa de Leis, conforme o art. 2º, parágrafo único, a compensação de valores foi retirada do alcance dos casos de remissão. Já no que concerne aos aspectos financeiro-orçamentários, conforme a Declaração de Orçamento - SEMOB/SUAG/CGOF, “(...) não há impacto orçamentário para o corrente exercício nem para os dois subsequentes.”
A legitimidade factual da medida decorre do fato de ter sido solicitada diretamente pelos próprios comerciantes; nessa linha, destacam-se, ainda, a conveniência e oportunidade do projeto e a razoabilidade do regime de tramitação de urgência (conforme fundamentado na Exposição de Motivos n.º 15/2024 - SEMOB/GAB).
Ressaltamos que a isenção do pagamento do preço público não se confunde com a remissão de tais valores. Os institutos estão previstos no Código Tributário Nacional (lei federal n.º 5.172/1966), nos artigos 175, inciso I e 156, inciso IV, respectivamente. A isenção é apta a excluir o crédito tributário, pois “(...) desonera o sujeito passivo da obrigação tributária de cumprir o dever jurídico de recolher o tributo, observando situações sociais, éticas, econômicas, financeiras, etc.”² Ao passo que a remissão extingue o crédito tributário, promovendo o perdão da dívida, com a renúncia do direito por parte do credor.³
Muito embora o preço público não possua natureza tributária, conforme a definição supracitada, a aplicação ocorre de forma análoga, visto que se trata de uma contraprestação financeira a ser paga pelos cidadãos.
No entanto, entendemos que a competência para a análise dos referidos institutos é mais afeta ao rol da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art. 65, III, “c”, RICLDF); dessa forma, apenas sinalizamos o entendimento de que a nomenclatura correta seria apenas a remissão (pois refere-se a um período pretérito), e não a isenção (conforme colocado no art. 1º do texto). A isenção, por sua vez, far-se-á necessária no caso de continuidade das obras após a vigência da norma em comento, situação na qual novas obrigações de pagar o preço público serão excluídas, não extintas.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.599/2025, que “Dispõe sobre a isenção e remissão de débitos de preço público cobrados dos autorizatários, permissionários e concessionários do Terminal do Gama”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput), garantindo a otimização na gestão pública e a segurança jurídica. A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (reproduzidos pelo texto da Lei Orgânica deste ente federativo), notadamente a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Realizamos uma breve análise acerca da natureza jurídica dos institutos da isenção e da remissão, embora reconheçamos se tratar de uma temática da alçada da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (art. 65, III, “c”, RICLDF).
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação do projeto de lei n.º 1.599/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal. DF Legal. Preço Público. Disponível em: https://www.dflegal.df.gov.br/preco-publico/. Acesso em 17/03/2025.
²JURIS POSTULANDO. Isenção, Imunidade, Anistia e Remissão tributária. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/isencao-imunidade-anistia-e-remissao-tributaria/848190063. Acesso em 18/03/2025.
³Idem.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (291942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1282/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1282/2024, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) o Projeto de Lei n.º 1.282/2024, de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro, que “Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que "dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo" e dá outras providências”.
O presente projeto de lei, lido em 04/09/2024, tem como objetivo garantir passe livre estudantil para estudantes entre 09 e 17 anos matriculados em organizações civis sem fins lucrativos que promovam atividades esportivas e educativas.
Esta proposta busca ampliar o benefício do passe livre, já que não abrange especificamente os estudantes envolvidos em atividades promovidas por organizações civis sem fins lucrativos, e essas organizações desempenham um papel crucial ao oferecer atividades esportivas e educativas que são vitais para o desenvolvimento de muitos jovens. A ampliação proposta reforça o compromisso do Poder Público com os direitos fundamentais à educação, ao esporte, à cultura e ao lazer, bem como com os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
O projeto propõe o fortalecimento do compromisso com a educação, saúde e bem-estar juvenil, promovendo um futuro mais saudável e seguro para os jovens atendidos, e assim toda a sociedade
O Projeto tramitará para análise de mérito na CTMU (RICLDF, art. 74, I), na CAS; (RICLDF, art. 76, IV), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICLDF, art. 65, I); e, exclusivamente para admissibilidade, na CCJ (RICLDF, art. 64, I). Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e emitir parecer sobre proposições relativas ao transporte público coletivo e à mobilidade urbana no Distrito Federal, nos termos do art. 74, incisos I e IV, do Regimento Interno da CLDF.
O presente Projeto de Lei propõe a ampliação do Passe Livre Estudantil para estudantes com idade entre 9 e 17 anos que estejam regularmente matriculados em organizações civis sem fins lucrativos que desenvolvam atividades esportivas e educativas. Trata-se de medida que visa ampliar o acesso à cidade, à mobilidade e aos direitos sociais, especialmente para populações infantojuvenis em situação de vulnerabilidade.
O transporte público, além de política setorial, é um direito fundamental que viabiliza o acesso a outros direitos, como educação, saúde, cultura, lazer e esporte. Sua negação, por meio de barreiras econômicas, compromete a efetividade do princípio da dignidade da pessoa humana e fere a diretriz da função social da cidade.
É notório que, no contexto do Distrito Federal, muitas dessas organizações civis desenvolvem atividades relevantes nos territórios periféricos, servindo como instrumentos de inclusão, prevenção à violência e fomento ao protagonismo juvenil. Ao não garantir o acesso ao transporte, o Estado acaba por restringir o alcance dessas ações, ainda que indiretamente.
Cabe destacar que estudos técnicos elaborados no âmbito da CTMU apontam que os valores já repassados às concessionárias de transporte público, por meio de subsídios governamentais, cobrem, em larga medida, os custos operacionais do sistema. Esse dado reforça a viabilidade da implementação progressiva de políticas de tarifa zero — inclusive já experimentadas no DF aos domingos — como forma de concretizar o direito à cidade e ampliar a justiça social, especialmente para os mais vulneráveis.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.282/2024, ao propor a alteração da Lei nº 4.462/2010, contribui para a ampliação do Passe Livre Estudantil, alcançando estudantes com idade entre 9 e 17 anos vinculados a organizações civis sem fins lucrativos que desenvolvem atividades educativas e esportivas. A medida encontra respaldo na Constituição Federal, na Lei Orgânica do DF e nas diretrizes de mobilidade urbana enquanto instrumento de inclusão social.
Além de reconhecer o papel fundamental das organizações da sociedade civil na formação integral da juventude, a proposta reafirma o transporte público como vetor de garantia de direitos e justiça social. Ainda que a ampliação do benefício ao público infantojuvenil seja um avanço relevante, é necessário registrar, como diretriz de médio e longo prazo, a importância da adoção de uma política pública universal de tarifa zero irrestrita, ou seja, acessível a toda a população do Distrito Federal.
A gratuidade plena do transporte público, além de ser viável financeiramente diante da atual estrutura de subsídios, representa a materialização do direito à cidade e a superação das barreiras econômicas que limitam o acesso a oportunidades. Trata-se de uma política com alto potencial redistributivo, que reduz desigualdades territoriais, fomenta a economia local, contribui para a descarbonização urbana e assegura a plena mobilidade da população, especialmente das pessoas mais vulnerabilizadas.
Dessa forma, considerando o mérito, a relevância social e a adequação às competências desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o voto é favorável à tramitação do Projeto de Lei n.º 1.282/2024, reiterando o compromisso com uma mobilidade urbana justa, inclusiva e acessível a todas as pessoas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Projeto de Lei - (291945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Assegura aos enfermeiros a prerrogativa de realização de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada aos enfermeiros, em âmbito distrital, a prerrogativa de realizar exames de ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos termos da Resolução Cofen nº 679/2021.
Parágrafo único. A prerrogativa de que trata esta Lei será exercida nos limites normativos da Resolução Cofen nº 679/2021, com ênfase nos seguintes termos:
I – é exigida capacitação específica em ultrassonografia para exercício da atividade;
II – é vedada aos enfermeiros a emissão de laudo de ultrassonografia, inclusive para fins de diagnóstico nosológico.
Art. 2º A recusa de estabelecimentos médico-hospitalares em cumprir esta Lei implicará:
I – multa, de R$ 1.000,00 (mil reais), duplicada em caso de reincidência;
II – suspensão da licença de funcionamento do estabelecimento, por até sessenta dias, em caso de reiterado descumprimento da norma.
Parágrafo único. Ao órgão de gestão de saúde compete fiscalizar o disposto nesta Lei, inclusive por meio do recebimento de denúncias, e aplicar as sanções previstas neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Projeto de Lei tem por objetivo dotar de maior eficácia em âmbito distrital a normativa contida na Resolução Cofen nº 679/2021, que assegura à enfermagem a prerrogativa de realizar ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar, nos seguintes termos (grifo nosso):
“Art. 1º Aprovar a normatização da realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por enfermeiro.
Art. 2º No âmbito da equipe de enfermagem é privativo do Enfermeiro, registrado no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição, a realização de Ultrassonografia à beira do leito e no ambiente pré-hospitalar por Enfermeiro.
Art. 3º Para o exercício da atividade prevista nesta Resolução deverá o profissional Enfermeiro ter a capacitação específica em Ultrassonografia.
Art. 4º É vedada ao Enfermeiro a emissão de Laudo de Ultrassonografia, bem como não poderá utilizá-la para fins de diagnóstico nosológico.
Art. 5º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012.
Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Federal de Enfermagem.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após a sua publicação no Diário Oficial da União.”
A despeito da existência de previsão normativa, até hoje são recorrentes os embaraços à realização de ultrassonografia por enfermeiros habilitados. Não faltam exemplos de episódios em que clínicas, hospitais e estabelecimentos congêneres não autorizam a realização desse exame por parte de enfermeiros.
Trata-se não apenas de um ataque às prerrogativas legítimas da enfermagem, mas também de uma fragilização do acesso à saúde por parte dos pacientes. A não realização de ultrassonografias por parte de enfermeiros habilitados limita o acesso a esse exame, reduz sua disponibilidade e encarece seu valor.
Destaca-se que o Projeto de Lei é plenamente constitucional, pois limita-se a proporcionar maiores garantias administrativas para o efetivo cumprimento de legislação federal. A Propositura não versa sobre competências profissionais, pois compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho, aí incluída a regulamentação de atividades profissionais (art. 22, inciso I, Constituição Federal). Por outro lado, esta Proposição se coaduna com as cláusulas constitucionais que definem ser “responsabilidade por dano ao consumidor” e “proteção e defesa da saúde” competências legislativas concorrentes entre a União, os Estados e o DF (art. 24, incisos VIII e XII, CF).
Considerando os argumentos assinalados, convidamos os Ilustres Membros desta Casa de Leis a aprovar este Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Moção - (291944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Manifesta moção de repúdio ao ato realizado na Universidade de Brasília - UnB em 26 de março de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
MOÇÃO DE REPÚDIO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Thiago Manzoni, manifesta veemente repúdio aos atos ocorridos no campus da Universidade de Brasília (UnB) em 26 de março de 2025, nos quais manifestantes queimaram as bandeiras dos Estados Unidos da América e do Estado de Israel.
A queima de símbolos nacionais de outras nações ultrapassa os limites da manifestação pacífica, configurando ato que não condiz com os valores democráticos e de respeito mútuo que devem prevalecer em nossa sociedade.
Destacamos que a Universidade de Brasília, como instituição pública de ensino superior, tem o dever de promover um ambiente acadêmico pautado no respeito, na tolerância e no diálogo construtivo. A ocorrência de tais atos em seu campus é motivo de preocupação e merece a devida atenção por parte de suas autoridades administrativas.
Diante do exposto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal repudia veementemente o ato ocorrido, ressaltando que tais ações não contribuem para o avanço do debate acadêmico e desrespeitam os princípios de convivência pacífica entre os povos.
Sala das Sessões, 01 de abril de 2025.
Deputado thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (291947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1635/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 01/04/2025.
Brasília, 1 de abril de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Indicação - (291918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNL 09, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QNL 09, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNL 09, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na QNL 09, onde as vias necessitam de reparo asfáltico. Inclusive, há indicação tratando do mesmo assunto, formulada seis meses atrás, em outubro de 2024.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QNL 09, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (291915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho na QR 106, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho na QR 106, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de entulho na QR 106, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há entulho acumulado na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando, dentro outros, risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de entulho na QR 106, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - SELEG - (291917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 1º de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 01/04/2025, às 10:17:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (291911)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 01 de abril de 2025.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 01/04/2025, às 08:41:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (291912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (291899).
Brasília, 1 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/04/2025, às 08:39:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (291914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (291895).
Brasília, 1 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/04/2025, às 08:44:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (291913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (291897).
Brasília, 1 de abril de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 01/04/2025, às 08:42:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (291888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei Complementar nº 59/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 59, DE 2024, que altera a Lei Complementar nº 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização dos valores que especifica”.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei Complementar – PLC nº 59/2024, de autoria do Deputado Gabriel Magno, apresentado com três artigos e a ementa acima.
O art. 1º da proposição pretende acrescentar o novo dispositivo na LC nº 435/2001, com a seguinte redação: “Art. 3º-A Aplica-se a atualização monetária de que trata esta Lei Complementar aos valores expressos em moeda nacional na Lei n.º 5.165, de 04 de setembro de 2013”.
Os arts. 2º e 3º veiculam as tradicionais cláusulas de vigência da lei (a partir da data de sua publicação) e de revogação das disposições contrárias.
Na justificação do projeto, o ilustre autor, inicialmente, exalta a importância da Lei nº 5.165/2013 e cita os benefícios eventuais concedidos por esse normativo para ressaltar que “entre a aprovação da Lei n.º 5.165 e a presente data, os valores monetários não foram sequer atualizados monetariamente, ante a abissal corrosão inflacionária no período”.
Na sequência, afirma que “valores decorrentes de multas, ou outras sanções, são anualmente atualizados”, bem como destaca a existência no Distrito Federal de “norma geral que impõe a obrigatoriedade de atualização de TODA legislação que contenha valores expressos em moeda, na forma da Lei Complementar n.º 435/2001” e transcreve o art. 1º da referida Lei.
O parlamentar ainda menciona que a “inflação apurada pelo INPC entre setembro de 2013 e fevereiro de 2024 foi da ordem de 86,49%”. Para ele, sua proposição não trata sobre “aumento de despesa, mas tão somente reposição inflacionária do poder de compra da moeda, instituto que já deveria estar sendo aplicado pelo Poder Executivo com base na LC nº 435/2001”.
O projeto, lido em 24 de setembro de 2024, foi distribuído à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Nos prazos previstos nos incisos I e II do art. 163 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, nenhuma emenda foi apresentada ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições e de matérias de natureza financeira, conforme art. 65, I e III, “a” e “c”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 59/2024 visa tão somente garantir que os valores dos benefícios eventuais de que trata a Lei distrital nº 5.165/2013 sejam anualmente atualizados como determina o art. 1º da LC nº 435/2001. Para tal providência, foi proposta a inclusão de novo artigo na referida LC para obrigar a atualização monetária dos valores expressos em moeda nacional na Lei dos benefícios eventuais da Política de Assistência Social do DF.
No que se refere à admissibilidade apreciada nesta Comissão, reconhece-se que a aprovação da proposição, como consta de sua justificação, não deve provocar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita, pois, ao replicar norma de finanças plenamente vigente, não inova o ordenamento jurídico. Desse modo, entende-se que a matéria é admissível quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, como a proposição não tem repercussão sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, não cabe a análise de mérito com fundamento na alínea “a” do inciso III do art. 65 do RICLDF.
No entanto, compete à CEOF a apreciação de mérito com respaldo na alínea “c” do inciso III do art. 65 do RICLDF. Nesse exame, de pronto, constata-se a desnecessidade de inclusão de novo dispositivo na LC nº 435/2013 com o objetivo de estabelecer a aplicação de suas disposições aos valores expressos em moeda nacional na Lei nº 5.165/2013, posto que, como reconhecido na justificação do projeto, o comando do art. 1º da aludida LC é, por si mesmo, elucidativo:
Art. 1° Os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE. (Grifos editados)
Assim, inobstante as preocupações exaradas pelo ilustre autor serem extremamente pertinentes, entende-se que a medida adotada para sanar o problema não garante sua resolução, haja vista que a LC nº 435/2013 não carece de alteração para fazer valer ordem já expressa em seu próprio texto.
III- CONCLUSÂO
Por todo o exposto, como o PLC nº 59/2024 não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No mérito, entretanto, conclui-se pela rejeição da proposição, pois, ao incluir disposição que reproduz mandamento já constante da norma, não inova a legislação financeira vigente, sendo, portando, desnecessária.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PLC nº 59/2024, conforme o art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:56:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CS - Não apreciado(a) - (291889)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2025 - CSEG
Projeto de Lei nº 602/2023
Da CSEG sobre o Projeto de Lei nº 602/2023, que “Dispõe sobre a proibição de execução musical, nas Instituições de Ensino Públicas e Privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.”
AUTOR(A): Deputada Paula Belmonte
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão de Segurança (CSEG) o Projeto de Lei nº 602, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que dispõe sobre a proibição de execução musical, nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais.
O artigo 1º do projeto proíbe a execução de músicas que exaltem a criminalidade, contenham letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas, à facções criminosas e/ou ao tráfico de entorpecentes, bem como aquelas que transmitam ideias de conteúdo pornográfico, linguajar obsceno e expressões vulgares que aludam à prática de relação sexual ou de ato libidinoso. O parágrafo único estabelece que o descumprimento acarretará a interrupção imediata do evento.
O artigo 2º estabelece que o diretor da escola será responsável pela fiscalização do disposto nesta lei.
O artigo 3º define as sanções aplicáveis em caso de descumprimento, incluindo responsabilidade administrativa para escolas públicas e advertências e multas para escolas privadas. O parágrafo único garante o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos.
O artigo 4º determina que a Secretaria de Estado de Educação será responsável por verificar e apurar eventuais descumprimentos, disponibilizando canais de denúncias para pais, alunos ou qualquer interessado. O parágrafo único estabelece que os valores das multas serão revertidos para programas públicos de educação e proteção à infância e à juventude.
O artigo 5º estabelece que o Poder Executivo regulamentará a lei para assegurar sua devida execução.
O artigo 6º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
A justificativa do projeto destaca a importância de proteger os direitos da infância e adolescência, garantindo um ambiente educacional respeitoso e adequado. A escola é vista como um espaço fundamental para o desenvolvimento das crianças e jovens, onde deve-se preservar os valores e a integridade psíquica e moral dos estudantes.
O Projeto foi lido e distribuído para análise de mérito à CESC, CSEG e CDDHCEDP. Na CCJ, passará por exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 71 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à Comissão de Segurança analisar e emitir parecer sobre questões relacionadas à segurança pública e ações preventivas.
O Projeto de Lei nº 206, de 2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, propõe a proibição de execução musical, nas instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal, de músicas com letras que façam apologia ao crime, ao uso de drogas e/ou que expressem conteúdos sexuais. A medida visa proteger os estudantes da exposição a conteúdos que possam influenciar negativamente seu desenvolvimento, contribuindo para um ambiente educacional mais seguro e saudável.
A proibição de músicas com letras inadequadas nas escolas pode ser vista como uma medida razoável para garantir um ambiente educacional saudável. A escola é um espaço fundamental para o desenvolvimento das crianças e jovens, onde deve-se preservar os valores e a integridade psíquica e moral dos estudantes. A medida alinha-se com os princípios constitucionais de proteção à infância e adolescência, conforme estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Além disso, a responsabilidade atribuída aos diretores das escolas pela fiscalização e as sanções aplicáveis em caso de descumprimento são essenciais para a eficácia da proposta. A garantia do contraditório e da ampla defesa nos processos administrativos também é um aspecto positivo, assegurando que os direitos dos envolvidos sejam respeitados.
A iniciativa é coerente com a realidade enfrentada pelas instituições de ensino e atende ao interesse público, ao mesmo tempo em que respeita os princípios da legalidade e da eficiência administrativa. A reversão dos valores das multas aplicadas para programas públicos de educação e proteção à infância e à juventude reforça o compromisso com a proteção dos menores e o desenvolvimento educacional.
Nesse sentido, o Projeto de Lei apresenta-se como uma medida relevante e oportuna, que fortalece a proteção dos estudantes e promove um ambiente educacional mais seguro. Além disso, a proposta não limita a expressão artística em si, mas restringe seu uso em contextos educacionais, o que pode ser visto como uma medida equilibrada para proteger os menores sem prejudicar a liberdade de expressão.
Diante do exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta comissão, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 206, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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-
Emenda (Orçamentária) - 226 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (291883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09108 - ADM. REG. DE PLANALTINA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
512 - SANEAMENTO BÁSICO URBANOo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20158 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO PP - PLANALTINA
Localização
06 - REGIÃO VI - PLANALTINA
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
5000
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
2900 - EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL PARA JOVENS E ADULTOS
Subtítulo
7576 - APOIO A EXPANSÃO DA OFERTA DE QUALIFICAÇÃO SOCIAL PROFISSIONAL pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
50
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO NA RA DE PLANALTINA
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 227 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (291884)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09138 - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV
Função
27 - DESPORTO E LAZER.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
2024 - APOIO AO DESPORTO E LAZER
Subtítulo
20159 - COMPRA DE MATERIAIS ESPORTIVOS PP - ARAPOANGA
Localização
34 - REGIÃO XXXIV - ARAPOANGA
Produto
05 - AÇÃO REALIZADA
Meta física
40
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339031
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 40.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0070 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
40
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 40.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESPORTIVO PARA A RA DO ARAPOANGA
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
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-
Emenda (Orçamentária) - 230 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (291887)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
9075 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS CULTURAIS
Subtítulo
0381 - APOIO A PROJETOS CULTURAIS pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
3
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0070 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
3
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES DE INCENTIVO À CULTURA NO DISTRITO FEDERAL
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
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-
Emenda (Orçamentária) - 228 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (291885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09138 - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV
Função
04 - ADMINISTRAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
8205 - REGIONAL - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
3467 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS
Subtítulo
20160 - 04.122.8205.3467.0016 - AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PP - ARAPOANGA
Localização
34 - REGIÃO XXXIV - ARAPOANGA
Produto
93 - EQUIPAMENTO ADQUIRIDO
Meta física
50
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0070 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
5
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AQUISIÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA A RA DE ARAPOANGA
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 229 - GAB DEP PEPA - Aprovado(a) - (291886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Pepa
emenda orçamentária
(Do(a) Pepa)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09138 - ADMINISTRAÇÃO REGIONAL DE ARAPOANGA - RA - XXXIV
Função
13 - CULTURA.
Subfunção
392 - DIFUSÃO CULTURALo
Programa
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação
4090 - APOIO A EVENTOS
Subtítulo
20161 - REALIZAÇÃO DE EVENTOS PP - ARAPOANGA
Localização
34 - REGIÃO XXXIV - ARAPOANGA
Produto
119 - EVENTO APOIADO
Meta física
50
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
5745 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA
Subtítulo
0070 - EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA pp NO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
186 - PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA EXECUTADA
Meta física
5
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
JUSTIFICAÇÃO
REALIZAÇÃO DE EVENTOS NA RA DE ARAPOANGA
Pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 18:44:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291886, Código CRC: 5f462b0b
-
Despacho - 4 - SELEG - (291890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
CONSIDERANDO a competência da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU, prevista no art. 74, IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), e sua pertinência temática com a matéria da proposição;
CONSIDERANDO ainda a apresentação de requerimento escrito antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito, nos termos do disposto no §1º do art. 162 do RICLDF;
Defiro o Requerimento nº 1.924/2025 (PLe 291338), consignando que o Projeto de Lei nº 1.451/2024 tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (art. 72, IX, X e XI) e na CTMU (art. 74, IV), permanecendo sob exame da CCJ (art. 64, I) quanto à admissibilidade.
Ao SACP, para redistribuição.
Brasília, 04 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 291890, Código CRC: a8bf6b44
-
Despacho - 1 - CERIM - (291891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
10/04/2025 - 19h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-DemocraciaBrasília, 31 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 31/03/2025, às 17:40:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (291850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1350/2020
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1350/2020, que “Institui o Programa 'Amigos dos Pets' no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que objetiva criar o que denomina Programa “Amigos dos Pets”, destinado à concessão de descontos em consultas, tratamentos e medicamentos veterinários no âmbito do Distrito Federal.
Para tanto, dispõe que os médicos veterinários, clínicas veterinárias, hospitais veterinários, farmácias veterinárias e demais profissionais e estabelecimentos do segmento interessados em participar do Programa “Amigos dos Pets” deverão credenciar-se voluntariamente junto ao Poder Público; estar regular perante os órgãos de fiscalização e atender à legislação sanitária e boas práticas profissionais; e comprometer-se a oferecer descontos aos consumidores com renda familiar compatível com o programa, na forma do regulamento.
Além disso, o projeto determina a criação do selo “Amigos dos Pets”, a ser utilizado pelos profissionais e estabelecimentos participantes do programa, e a divulgação da lista dos credenciados nos canais oficiais do Poder Público.
Por fim, o projeto determina a regulamentação da lei no prazo de noventa dias, contados da publicação.
Na justificação, o autor afirma:
“A presente proposição visa sanar o grande problema de zoonose no meio urbano. Essas doenças causadas por protozoários, como exemplo, a leishmaniose visceral que é uma zoonose de evolução crônica, que se não tratada, pode levar a óbito até 90% dos casos. É transmitida ao homem pela picada de fêmeas do inseto vetor infectado, conhecido popularmente como mosquito palha, tornando-se potencialmente perigosa devido ao grande número de animais domésticos que adquirem a infecção.
Muitas vezes, as famílias deixam de tratar seus animais pelo alto custo dos medicamentos veterinários, não podendo arcar com as despesas sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, sujeitando o animal a intenso sofrimento.
A presente propositura visa criar subsídios aos medicamentos de uso veterinário, para que a população de baixo poder aquisitivo possa utilizá-lo e resguardar seus animais de doenças e epidemias.
O programa de subsídios aos medicamentos de uso veterinário é baseado no programa de sucesso implementado no Brasil, pelo Governo Federal, que criou a Farmácia Popular do Brasil para ampliar o acesso dos cidadãos de baixa renda aos medicamentos destinados à saúde humana.
O citado programa possui uma rede própria de farmácias Populares e parceria com farmácias de rede privada e visa disponibilizar medicamentos em municípios e regiões do território nacional.”
Apresentada na legislatura 2019-2022, a proposição foi distribuída para análise de mérito da CDESCTMAT e para a análise de admissibilidade da CCJ. Sobrestada ao fim da legislatura, teve o andamento retomado mediante a Portaria-GMD Nº 97/2023, publicada no DCL de 09/03/2023. A CDESCTMAT aprovou parecer favorável à matéria na forma original.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em causa objetiva criar programa governamental destinado à concessão de descontos em consultas, tratamentos e medicamentos veterinários no âmbito do Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de iniciativa de lei sobre proteção dos animais, matéria sobre a qual a Constituição Federal dispõe:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(...)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
(...)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (g.n.)
Assim também, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal. (g.n.)
Cabe ao Distrito Federal, pois, legislar sobre o tema para suplementar a legislação de normas gerais e, no caso de proposta de criação de programa governamental distrital, também para tratar sobre assunto de interesse local, conforme autorizado pelos arts. 18, 30, inciso I, e 32, § 1º, da Carta Magna, que dispõem:
“Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.
(...)
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.” (g.n.)
Quanto à iniciativa legislativa, a proposição não invade competência privativa do Governador. Conforme a LODF, compete ao Chefe do Executivo dispor sobre a estruturação de órgãos administrativos (art. 71, § 1º, IV) e regulamentar leis (art. 100, VII). Contudo, o projeto limita-se a estabelecer diretrizes gerais para um programa voluntário, sem criar estruturas administrativas ou impor obrigações financeiras ao Estado.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 71, § 1º, inciso IV, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 1.350/2020.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
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Requerimento - (291845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Deputado Gabriel Magno - PT)
Requer o registro de criação da Frente Parlamentar em defesa dos feirantes..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, à luz do art. 37 do Regimento Interno, o registro de criação da Frente Parlamentar em defesa dos feirantes.
JUSTIFICAÇÃO
A ideia desta Frente Parlamentar surgiu na audiência Pública realizada na noite do dia 26/03/2025 no Plenário da Câmara Legislativa para tratar da situação das feiras livres e permanentes do Distrito Federal.
A audiência foi presidida pelo Deputado RICARDO VALE, que também foi um dos autores do requerimento para sua realização.
Com o Plenário e a galeria totalmente lotados, foi possível percerber o total descontentamento dos feirantes com o atual do Governo do Distrito Federal, não só pelo Projeto de Lei nº 1.604/2025, que é contrário aos interesses da categoria, mas principalmente pelo estado de abandono em que se encontram as feiras do Distrito Federal.
Durante os pronunciamentos, ficou evidente a necessidade de medidas com urgência para se criar uma política pública destinada a revitalizar as feiras, abrir linhas de crédito para os feirantes junto ao BRB e melhorar a gestão pública das feiras, com a nomeação de um gerente para cada uma delas, pois famílias inteiras de feirantes estão ficando sem condições de sobreviver com suas atividades, porque a população está deixando de ir às feiras.
Também foi unânime a completa rejeição ao Projeto de Lei nº 1.604/2025, que propõe licitar as feiras, pois ele é entendido como uma forma disfarçada de privatização, o que inviabilizará por completo o negócio dos feirantes, deixando sem renda centenas de pessoas e famílias.
O Deputado RICARDO VALE, na qualidade de 1º Vice-Presidente da Câmara Legislativa, ficou incumbido de sensibilizar o Presidente da Casa, Deputado Wellintton Luiz, para pedir ao Governo a retirada do Projeto ou, no limite, o seu arquivamento.
Foram mais de três horas de debates, em que vários feirantes puderam expressar suas angústias e seus desalentos em ver o descaso com que as feiras estão sendo tratadas.
O objetivo desta Frente Parlamentar é reconhecer os relevantes serviços prestado por todos os feirantes do Distrito Federal, que, com dedicação e esforço, contribuem para o desenvolvimento econômico local, promovendo o acesso a alimentos frescos e produtos regionais, além de fomentar o comércio e a cultura nas diversas comunidades.
As feiras são espaços de lazer, de convivência e de interação social. Infelizmente, porém, há um crescente interesse na privatização das feiras, o que pode colocar em risco a autonomia e a sobrevivência desses espaços.
A Frente Parlamentar atuará no fortalecimento e no apoio a essas atividades, sugerindo políticas públicas que garantam a prosperidade dos feirantes e o pleno desenvolvimento de suas atividades.
Intenta-se com a frente contribuir para revitalizar as feiras e, assim, assegurar a continuidade de suas tradições e a manutenção de seu papel social e econômico
Com isso, a luta dos feirantes por um maior reconhecimento merece o apoio de toda a comunidade e, por isso, cremos importante criar uma frente parlamentar em defesa dos feirantes, a fim de que possamos entender as necessidades e desafios desses trabalhadores.
Sala das Sessões, 31 de março de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
GABRIEL MAGNO - PT
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Estatuto - PLENARIO - (291848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Estatuto Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Deputado Gabriel Magno - PT)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS FEIRANTES
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes, constituída na forma do Regimento Interno, define-se como uma associação suprapartidária, sem fins lucrativos, para atuar na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes tem sua sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, e duração na forma do Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º As finalidades da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes, além daquelas relacionadas com sua pertinência temática, são as seguintes:
I – promover reunião e interação com os feirantes, especialmente com audiências públicas realizadas nas próprias feitas;
II – criar e fomentar canais de diálogo com a população e os feirantes no Distrito Federal;
III – apoiar, politicamente, iniciativas e eventos que promovam a defesa das feiras e dos feirantes.
Art. 3º Compete à Frente Parlamentar dos feirantes realizar visitas técnicas, trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados com suas finalidades.
CAPÍTULO III
DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes os Deputados Distritais que subscreveram o requerimento de sua criação e todos os demais que venham a aderir posteriormente.
§ 1º São considerados colaboradores da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes todas os feirantes residentes no Distrito Federal, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados e demais pessoas e instituições que se interessarem pelas finalidades desta Frente.
§ 2º A Frente pode conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade que se destacarem na defesa das feiras.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes é constituída:
I – pela Assembleia Geral, integrada por todos os Deputados Distritais que aderiram ao registro da Frente, a quem compete decidir por maioria simples de votos as matérias de interesse da Frente;
II – por um Presidente e um Vice-Presidente, para mandato por prazo indeterminado, com competência para representar a Frente e cumprir as deliberações da Assembleia Geral.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes pode ser dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto são resolvidos pelo Presidente e referendados pela Assembleia Geral.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua publicação no Diário da Câmara Legislava, após o Presidente ter recebido o requerimento de criação da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes.
Brasília-DF, 31 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Deputado Gabriel Magno - PT
Presidente da CEC
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (291846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 457/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 457/2023, que “Veda a comercialização, a distribuição e o uso de equipamentos e materiais médico-hospitalares que não atendam aos requisitos estipulados por órgãos regulamentadores.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
Refere-se ao Projeto de Lei nº 457/2023, de autoria do Deputado Jorge Vianna, com intuito de proibir a comercialização e o uso de equipamentos e materiais médico-hospitalares, caso não atendam aos requisitos estipulados por órgãos regulamentadores.
A ideia da propositura é fazer com que os estabelecimentos médicos, odontológicos, laboratorial ou fisioterápicos, clínicas e consultórios, do Distrito Federal, façam uso apenas de equipamentos e materiais que atendam aos requisitos e normas estipuladas pelos órgãos regulamentadores.
Em justificação da propositura, o ilustre autor do projeto enfatiza que a segurança sanitária dos profissionais de saúde e dos pacientes deve estar em primeiro lugar em todo e qualquer procedimento, em todo e qualquer estabelecimento. Ciente da necessidade de estipular regras claras sobre a procedência e a qualidade de produtos médico-hospitalares, há décadas vigora na legislação federal que estabelece requisitos básicos em matéria de vigilância sanitária. Trata-se da Lei federal nº 6.370, de 26 de setembro de 1976, que atribui ao Ministério da Saúde a responsabilidade pelo registro de diversos produtos com finalidade sanitária, incluindo equipamentos e materiais de uso médico-hospitalar, como os que são objeto deste Projeto de Lei.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, (RI Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta em comento.
O Projeto de Lei em questão visa assegurar a segurança e a qualidade dos equipamentos e materiais médico-hospitalares utilizados nos serviços de saúde, estabelecendo regras claras para a comercialização e o uso desses produtos, em conformidade com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), entre outros órgãos regulamentadores.
Desta forma, legislação proposta é de extrema relevância para garantir a proteção da saúde dos pacientes e a transparência no uso dos equipamentos e materiais empregados nas diversas práticas médicas. A obrigatoriedade de que esses produtos estejam registrados ou notificados junto à ANVISA é um passo importante para assegurar que apenas produtos de qualidade, que atendam aos requisitos legais e técnicos, sejam disponibilizados nos estabelecimentos de saúde. Além disso, a garantia de que o paciente será informado sobre a procedência dos materiais utilizados reforça o direito à informação e à segurança.
A proposta também estabelece sanções para o não cumprimento das normas, como multas e a possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, o que torna o projeto ainda mais eficaz, uma vez que previne a utilização de equipamentos não regulamentados ou falsificados, reforçando o compromisso com a qualidade do atendimento à saúde.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, do ponto de vista da relevância, da oportunidade e da conveniência, manifestamo-nos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 457/2023, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Ata - PLENARIO - (291849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Ata Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale e Gabriel Magno - PT)
ATA DE FUNDAÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS FEIRANTES
Na data e hora indicadas na assinatura desta Ata, do Requerimento e do Estatuto da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes, foi constituída a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS FEIRANTES, após a oitava assinatura, com a finalidade de contribuir para a formação de uma consciência maior de solidariedade e respeito à luta dos feirantes. Por meio desta iniciativa, buscou-se promover o reconhecimento das feiras como espaços essenciais para a economia local, onde os feirantes não apenas geram renda, mas também preservam e difundem valores e tradições culturais, que são fundamentais para a identidade das comunidades. A Frente, constituída na forma do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, resolveu escolher o Deputado RICARDO VALE, para presidi-la e representá-la perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal por todas as informações que prestar à Mesa Diretora. O Presidente da Frente Parlamentar em Defesa dos Feirantes deve indicar um servidor para exercer as atividades administrativas da Frente.
Brasília-DF, 31 de março de 2028.
Deputado RICARDO VALE - PT
Presidente da Frente
Deputado Gabriel Magno - PT
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:59:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 13:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 15:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:18:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 12:40:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 217 - GAB DEP IOLANDO - Aprovado(a) - (291855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Iolando
emenda orçamentária
(Do(a) Iolando)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
20152 - TRANSFERENCIA PARA i O PDAF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
5
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09106 - ADM. REG. DE BRAZLÂNDIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8177 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO i ADMINISTRAÇÃO DE BRAZLANDIA
Localização
04 - REGIÃO IV - BRAZLÂNDIA
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
10
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Apoiar despesas de capital a serem executadas em escolas de Brazlândia.
Iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 15:07:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 216 - GAB DEP THIAGO MANZONI - Aprovado(a) - (291853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Thiago Manzoni
emenda orçamentária
(Do(a) Thiago Manzoni)
Ao PL nº 1638 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
368 - EDUCAÇÃO BÁSICAo
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
20151 - APOIO A PROJETOS EM EDUCAÇÃO NO DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0414 - DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS TM PARA AS ESCOLAS - PDAF Capital-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
445042
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 400.000,00
JUSTIFICAÇÃO
ALTERAÇÃO
Thiago Manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 14:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Modificativa) - 3 - CSA - Aprovado(a) - (291851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda Nº 3, DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, a seguinte redação:
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração é necessária para alterar o período de vigência da Lei. Com a data original, se aprovada, a Lei teria vigência a partir de 1º de janeiro de 2025. Portanto, a alteração da cláusula de vigência para 30 dias após a publicação tem objetivo de adequá-la à temporalidade dos fatos.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 16:37:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CDESCTMAT - (291847)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Tendo em vista a Manifestação (291156) do Deputado Rogério Morro da Cruz, membro desta Comissão e relator designado ao PL 108/2023, encaminho o processo para as devidas providências.
Brasília, 31 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 31/03/2025, às 17:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (291841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - <Informe a sigla da Comissão>
Projeto de Lei nº 1417/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências”.
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Saúde o Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, de autoria da Deputada Paula Belmonte. O PL, que possui cinco artigos, visa garantir a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do Sistema Único de Saúde – SUS.
O art. 1º determina que as Organizações Sociais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional de Saúde e/ou Fundo de Saúde do Distrito Federal, deverão apresentar, junto com o gestor do SUS, Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA, com , no mínimo, as seguintes informações: i) montante e fonte dos recursos aplicados no período; ii) auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; iii) oferta e produção de serviços públicos na rede administrada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação; iv) detalhamento dos indicadores e demonstração do cumprimento das metas traçadas no contrato de gestão.
O art. 2º impõe que o gestor da SES/DF, junto com o representante legal máximo da Organização Social, apresente o Relatório de que trata o art. 1º em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
O art. 3º estabelece a aplicação da referida Lei aos contratos de gestão com repasses financeiros anuais superiores a R$ 200.000.000,00.
O art. 4º firma a data de 1º de janeiro de 2025 para início da vigência da Lei.
O art. 5º estabelece a tradicional cláusula revogatória.
Na Justificação, a Autora argumenta que a Proposição visa aprimorar os mecanismos de transparência e controle social sobre os contratos de gestão firmados entre a SES/DF e as Organizações Sociais – OS, para alinhamento aos interesses da sociedade. Alega a Autora que a proposta prevê a obrigatoriedade de as OS apresentarem relatórios detalhados a cada quadrimestre, com informações essenciais sobre a execução dos recursos recebidos, auditorias realizadas, produção de serviços públicos de saúde e cumprimento das metas estipuladas em contrato, com objetivo de representar importante avanço no controle dos gastos públicos.
A ilustre Parlamentar acrescenta que a exigência de apresentação do Relatório em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, até os meses de maio, setembro e fevereiro, visa fortalecer a fiscalização por parte dos parlamentares e da sociedade civil. Ademais, cita a relevância da inclusão das informações sobre auditorias realizadas para cumprimento das obrigações contratuais e alcance dos indicadores de saúde.
Por último, justifica a Autora que o limite mínimo contratual de R$ 200.000.000,00 anuais para aplicação da referida lei busca equilíbrio entre transparência e viabilidade operacional, sem impor exigências excessivas a contratos de menor valor.
O Projeto de Lei, lido em 6/11/2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Ocorre que o novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF separou a CESC em Comissão de Educação e Cultura – CEC e Comissão de Saúde – CSA. Dessa forma, por meio do Despacho nº 282494, foi solicitada pela CEC a redistribuição da matéria à comissão competente. Assim, o PL em comento será analisado por esta CSA.
Por fim, registre-se que, no prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I e VI, do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa – RICLDF, compete à Comissão de Saúde emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Além disso, compete a esta Comissão realizar audiência pública para apresentação pelo gestor do SUS do Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior ao final dos meses de maio, setembro e fevereiro.
Contextualizaremos a temática em relação às especificidades, ao marco legal, jurídico e normativo sobre a matéria. Posteriormente, avaliaremos os requisitos de mérito do Projeto, tais como: necessidade, oportunidade e conveniência.
Igualmente importante é examinar o conjunto das políticas públicas em vigor, relacionadas ao tema, bem como antecipar possíveis consequências da inserção da nova norma no arcabouço legal existente.
Conforme disposto na Constituição Federal de 1988, art. 199, e na Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, art. 4º, § 2º, a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, que poderá participar do SUS, de forma complementar, mediante contrato de direito público ou convênio, com preferência às entidades filantrópicas e às sem fins lucrativos.
De acordo com Di Pietro[1], as entidades paraestatais são entidades privadas, que executam atividades de interesse público e que, por isso mesmo, recebem incentivos do poder público. A Lei federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998, art. 1º, determina que o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção do meio ambiente, à cultura e à saúde.
Adicionalmente, as Leis distritais nº 4.081, de 4 de janeiro de 2008, nº 4.301, de 27 de janeiro de 2009, e nº 7.330, de 31 de outubro de 2023, versam sobre as Organizações Sociais – OS, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIPs e os Serviços Sociais Autônomos – SSAs, respectivamente. Todas as entidades mencionadas são pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse coletivo.
No DF, consoante disposição na Lei distrital nº 4.081, de 2008, as OS que podem ser qualificadas na área de saúde são apenas o Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal e o Hospital da Criança de Brasília.
Outra importante entidade prestadora de serviços em saúde é o Instituto de Gestão Estratégica em Saúde do Distrito Federal – Iges/DF, criado pela Lei distrital nº 6.270, de 30 de janeiro de 2019, para ampliar o modelo do Instituto Hospital de Base, instituído pela Lei distrital nº 5.899, de 3 julho de 2017. Conforme tais dispositivos, o Iges/DF é um Serviço Social Autônomo – SSA, pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade pública.
Já o Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, outro relevante serviço para prestação de assistência à saúde na SES/DF, é uma instituição filantrópica, privada sem fins lucrativos, administrada pela Fundação Universitária de Cardiologia.
As referidas entidades podem formar parcerias com o poder público através de contratos de gestão ou termo de parceria, como no caso das OSCIPs. Assim, dispõe a Lei federal nº 9.637, de 1998:
Registre-se que a entidade qualificada pelo Poder Executivo como Organização Social pode formar parceria com o poder público por meio de contrato de gestão. Assim, dispõe a Lei federal nº 9.637, de 1998:
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no art. 1o.
Art. 6o O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
...
Art. 7o Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos:
I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade;
II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções.
...
Registre-se, ainda, que a Lei distrital nº 5.899, de 2017, que autorizou o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Instituto Hospital de Base do Distrito Federal – IHBDF, atual Iges/DF, também denomina como contrato de gestão o instrumento para formação da parceria entre o poder público e o referido SSA. In verbis:
Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:
I - o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, celebra contrato de gestão com o IHBDF, para o cumprimento das finalidades previstas nesta Lei;
II - observado o disposto nesta Lei, a Secretaria de Estado de Saúde define os termos do contrato de gestão, que discrimina as atribuições, as responsabilidades e as obrigações do Poder Público e do IHBDF;
III - o contrato de gestão deve observar os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade, e deve especificar o programa de trabalho proposto pelo IHBDF, estipular as metas a ser atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a ser utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade, atendendo ao quadro epidemiológico e nosológico do Distrito Federal e respeitando as características e a especificidade da entidade;
...
VI - a execução do contrato de gestão é supervisionada pela Secretaria de Estado de Saúde e fiscalizada pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal - TCDF, que verifica, especialmente, a legalidade, a legitimidade, a operacionalidade e a economicidade no desenvolvimento das respectivas atividades e na consequente aplicação dos recursos repassados, com base nos critérios referidos no inciso III;
... (grifo nosso)
Portanto, pode-se concluir que, no âmbito do SUS/DF, a única instituição de saúde qualificada como OS é o Hospital da Criança de Brasília José de Alencar, uma vez que, apesar de previsto, não há operação do Hospital da Polícia Militar do Distrito Federal na rede pública de saúde. A Polícia Militar do DF – PMDF possui como órgão de apoio, para prestação de serviços de saúde, o Centro Médico, que está ligado diretamente a sua estrutura organizacional.
Diante do exposto, é necessário ampliar o escopo do PL em comento, para que, na prática, não atinja apenas uma unidade de saúde. Dessa forma, deve-se ter como objeto não só as organizações sociais como também os Serviços Sociais Autônomos, para abarcar todas as entidades paraestatais de direto privado, sem fins lucrativos, que recebam recursos do Fundo Nacional de Saúde ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
Como demostraremos a seguir, quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, ao lidar com dinheiro público, deverão prestar contas. A Carta Magna determina que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial será exercida pelo Congresso Nacional, nos seguintes termos:
Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifo nosso)
Da mesma forma, a Lei Orgânica do Distrito Federal, art. 77, estabelece tal obrigatoriedade para o Distrito Federal.
Art. 77. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal e das entidades da administração direta, indireta e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Legislativa, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
Parágrafo único. Deve prestar contas qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Distrito Federal responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. (grifo nosso).
Especialmente no tocante à prestação de contas, a Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, que versa sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, impõe que o gestor do SUS, em cada ente da Federação, elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, in verbis:
Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I - montante e fonte dos recursos aplicados no período;
II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações;
III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
...
§ 4o O Relatório de que trata o caput será elaborado de acordo com modelo padronizado aprovado pelo Conselho Nacional de Saúde, devendo-se adotar modelo simplificado para Municípios com população inferior a 50.000 (cinquenta mil habitantes).
§ 5o O gestor do SUS apresentará, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Casa Legislativa do respectivo ente da Federação, o Relatório de que trata o caput.
(grifo nosso)
Consoante a LC nº 141/2012, o Conselho Nacional de Saúde – CNS publicou a Resolução nº 459/2012[2], com objetivo de elaborar o modelo padronizado do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior – RDQA. A normativa assim determina:
1 APRESENTAÇÃO
Este documento apresenta a estrutura para o relatório de que trata o artigo 36 da Lei Complementar nº 141/2012, a saber: a) Art. 36. O gestor do SUS em cada ente da Federação elaborará Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações: I - montante e fonte dos recursos aplicados no período; II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações; III - oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada, cotejando esses dados com os indicadores de saúde da população em seu âmbito de atuação.
2 RELATÓRIO DETALHADO DO QUADRIMESTRE
2.1 PRESSUPOSTOS: I - a estrutura do Relatório Detalhado do Quadrimestre (Relatório Quadrimestral) deve guardar similaridade com a do Relatório de Gestão, visto que o conteúdo dos itens I, II e III do art. 36 está presente na estrutura atual do RAG. II - o conteúdo do item I - montante e fonte dos recursos aplicados no período: informações oriundas dos relatórios gerenciais do SIOPS, que versam sobre o tema. III - o conteúdo do item II - auditorias realizadas ou em fase de execução no período e suas recomendações e determinações expressam informações sobre: UF / Município / Demandante / Órgão responsável pela auditoria / Nº auditoria / Finalidade / Unidade auditada / Encaminhamentos (recomendações e determinações). IV - o conteúdo do item III referente à oferta e produção de serviços públicos na rede assistencial própria, contratada e conveniada observa: a) dados de oferta de serviços oriundos do SCNES, evidenciando quantitativo, tipo de estabelecimento e esfera administrativa; b) dados de produção de serviços, oriundos do SIA e SIH/SUS, contemplando aspectos relativos à Atenção Básica, Urgência e Emergência, Atenção Psicossocial, Atenção Ambulatorial Especializada e Hospitalar, Assistência Farmacêutica e Vigilância em Saúde; e c) o conteúdo do item III, referente aos indicadores de saúde da população, considera indicadores de oferta, cobertura, produção de serviços e de saúde, passíveis de apuração quadrimestral, que possibilitem o monitoramento das ações da Programação Anual de Saúde.
Em concordância, o art. 12 do Decreto distrital nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008, que regulamenta a Lei nº 4.081/2008, traz a necessidade do encaminhamento do RDQA à CLDF pela SES/DF, in verbis:
Art. 12. A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pelo órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada, resguardada a competência do Conselho de Gestão das Organizações Sociais.
...
§ 4º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal encaminhará quadrimestralmente à Câmara Legislativa do Distrito Federal relatório contendo: (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 40627 de 15/04/2020)
a) relação dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;
b) valor dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais;
c) objeto e metas dos contratos de gestão firmados pelo Distrito Federal com as organizações sociais.
Dessarte, a prestação de contas é fundamental para a publicidade e moralidade dos atos da administração pública. Saliente-se que a transparência é o pilar da governança, do fortalecimento da democracia e credibilidade nas instituições públicas. A prestação de contas é o mecanismo essencial que permite à sociedade fiscalizar as ações de governo e das organizações sociais. Por meio desse processo, o gestor público demonstra como os recursos provenientes do Estado são alocados e utilizados e, dessa maneira, garante-se que o interesse coletivo prevaleça sobre interesses particulares.
Assim, o gestor que gere o dinheiro público, independentemente de estar na estrutura direta, indireta ou paraestatal, deverá dar ciência à população do uso dos recursos disponíveis. A celebração de contratos, convênios e termos de parceria com as entidades paraestatais deverão ser auditáveis, rastreáveis e passíveis de revisão.
A SES/DF possui dois contratos de gestão ativos. O primeiro é o 51º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2018-SES/DF[3] entre a SES/DF e o Iges/DF. O valor total estimado referente aos 12 meses do presente ano é R$ 1.440.000.000,00. O outro, o Contrato de Gestão nº 76/2019[4] entre a SES/DF e o Instituto de Câncer Infantil e Pediatria Especializada – Icipe (Hospital da Criança de Brasília José de Alencar), tem valor total estimado, referente a 5 anos, de R$ 1.324.614.764,49. Para 2025, o valor é de R$ 267.326.725,98. Portanto, o total de recursos estimado, para 2025, em contratos de gestão contratualizados pela SES/DF é de R$ 1.707.326.726,98.
Ao consultar a Lei distrital nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024, que institui a Lei Orçamentária Anual – LOA de 2025[5], percebe-se que o montante inicial de recursos dos créditos orçamentários destinados ao Fundo de Saúde do DF é de R$ 5.050.328.161,00. Dessa forma, constata-se que o total destinado às entidades paraestatais corresponde a mais de 33% do total de recursos da SES/DF. Nesse sentido, é imperioso trazer obrigação de o gestor distrital do SUS, junto com o representante legal máximo da Organização Social, apresentar o RDQA, no formato padronizado da Resolução CNS nº 459/2012.
Portanto, é imprescindível que, tanto o Poder Público quanto as Organizações Sociais, que lidam com importante quantia de recursos públicos, se comprometam com a prestação de contas como dever ético e legal, reconhecendo-a como a principal ferramenta de controle social, de transparência administrativa e de efetivação das políticas públicas.
Diante do exposto, fica clara a relevância social do PL. As medidas que ele propõe resguardam o direito da população à informação e transparência como ferramenta para evitar a malversação do dinheiro público.
Os requisitos de oportunidade e conveniência estão igualmente atendidos no PL nº 1.417/2024. O primeiro diz respeito ao fato de o momento ser favorável para incorporação da norma ao ordenamento jurídico, bem como a comprovada adequação da Proposição ao contexto das diretrizes programáticas dos governos federal e local. O momento atual, com a expansão contínua das OS, e consequente aumento dos recursos públicos destinados a elas, é pertinente para aprovação da Proposição.
Portanto, as novas ideias trazidas pelo PL em exame vão ao encontro do que há, quanto à regulamentação do tema, no ordenamento jurídico vigente, com base no princípio da publicidade, moralidade e transparência.
No tocante à questão da conveniência, deve-se avaliar se a proposta apresentada é adequada para solucionar o problema da falta de transparência no gasto público. Entende-se que a apresentação do RDQA pelo gestor do SUS, junto com o proveniente das OS, é medida importante para solucionar a falta de controle com a despesa pública.
Comprovada a observância dos requisitos de conveniência, oportunidade e relevância social da matéria, passaremos ao exame dos atributos da necessidade do PL nº 1.417/2024.
Para se atender ao requisito da necessidade, convém averiguar se já existe instrumento jurídico voltado à solução da problemática que o Projeto de Lei visa remediar. Além disso, impõe-se examinar se, ainda que não haja instrumento legal sobre o tema, a via legislativa seria a mais adequada para enfrentar o dilema em questão.
No caso em tela, apesar de o Decreto distrital nº 29.870, de 18 de dezembro de 2008, art. 12, § 1º, determinar a prestação de contas por parte das OS, esta não é realizada no modelo proposto pela resolução do CNS nº 459, de 2012. Portanto, as inovações apresentadas pelo PL justificam sua tramitação como mecanismo para inovar o arcabouço legal distrital e trazer mais conformidade com o interesse coletivo.
Destaque-se, ainda, que o PL está em harmonia com a Lei Orgânica do DF, a Lei Orgânica da Saúde, a Lei Complementar federal nº 141/2012 e demais normas distritais.
Não se identificam, quanto ao mérito, obstáculos à aprovação e efetivação da norma, embora aspectos relacionados à juridicidade, legalidade e constitucionalidade restem pendentes de apreciação mais minuciosa, o que ocorrerá oportunamente em comissão desta Casa competente para a referida análise.
Destaca-se ainda a necessidade de trazer mais abrangência ao termo OS, uma vez que a Lei distrital nº 4.081, de 2008, limita a qualificação da OSs, em saúde, ao Hospital da Polícia Militar de Brasília e ao Hospital da Criança de Brasília. O primeiro não foi contratualizado pela SES/DF até o presente momento.
Já o Hospital da Criança José de Alencar possui contrato de gestão ativo com a SES/DF. Nesse sentido, para que a presente Proposição não alcance apenas uma unidade de saúde e para que possa incluir as próximas a serem criadas, como as OS e os SSA, sugerimos a ampliação do objeto do PL em comento para atingir as Entidades Paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem recursos do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Saúde do DF e que desempenham atividades de interesse público.
Desse modo, ressalte-se a importância da substituição do termo Organizações Sociais por entidades paraestatais, nos arts. 1º e 2º, e inclusão do “parágrafo único” no art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417/2024, visando a garantir que outras entidades paraestatais de direito privado, sem fins lucrativos, sejam abarcadas pelo PL em comento. A última alteração tem objetivo de corrigir a data de vigência da Lei.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, na forma das 4 Emendas anexas: 3 Emendas Modificativas e 1 Emenda Aditiva.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relator(a)
[1] PIETRO, Maria: MOTTA, Fabrício. Capítulo 9. Entidades Paraestatais e Terceiro Setor. TRATADO DE DIREITO ADMINISTRATIVO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E SERVIDORES PÚBLICOS. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2019. Acesso em: 20/3/2025.
[2] CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE. Resolução nº 459 de 10 de outubro de 2012. Disponível em: https://digisusgmp.saude.gov.br/storage/conteudo/jIjoriPgg54Pi7umoX4gdnoat4pVPeTgW1vSnE7F.pdf. Acesso em 20/3/2025
[3] INSTITUTO DE GESTÃO ESTRTÉGICA DO DISTRITO FEDERAL. 51º Termo Aditivo ao Contrato nº 001/2018-SES/DF. Disponível em: https://igesdf.org.br/wp-content/uploads/2024/07/51A_TA.pdf. Acesso em 20/03/2025.
[4] SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. Contrato nº 076/2019. Disponível em: https://saude.df.gov.br/documents/37101/0/contrato_76_2019_ses_df.pdf/84705b61-e55f-cc09-3c86-b34c969e0af5?t=1711583322141. Acesso em 20/3/2025.
[5] SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL. LOA 2025. Anexo IV, pág. 476. Disponível em: https://www.economia.df.gov.br/wp-conteudo/uploads/2024/12/A4-%E2%80%93-Anexo-IV-%E2%80%93-Detalhamento-dos-Creditos-Orcamentarios.pdf. Acesso em 20/3/2025.<Digite o texto>.
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (291842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 810/2023
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 810/2023, que “Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 810/2023, de autoria do Deputado João Cardoso, cujo intuito é receber denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA) e dar orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde relacionados.
Em sua justificativa, o nobre autor relata que a criação de um canal específico de denúncias de violações e de informações sobre os direitos de pessoas com TEA se harmoniza com outras medidas já adotadas em âmbito distrital, como é o caso dos Centros Especializados para atendimento de pessoas com transtorno do espectro autista, que recebem diariamente inúmeras crianças diagnosticadas com TEA, e ainda ressalta que mais de 13 mil pessoas tenham o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista no Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RI, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta.
O presente projeto de lei tem como objetivo criar um serviço essencial para a defesa dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), promovendo não apenas a proteção contra maus-tratos, mas também a ampliação do acesso à saúde. Trata-se de uma proposta de extrema relevância, representando um avanço significativo para a população do Distrito Federal, especialmente no contexto da inclusão social e da garantia de direitos das pessoas com deficiência.
A proposta busca instituir um serviço telefônico gratuito, com a finalidade de garantir proteção e suporte às pessoas com TEA. O projeto não se limita ao recebimento de denúncias de maus-tratos e violação de direitos dessa população, mas também oferece orientação sobre o acesso a serviços de saúde. Dessa forma, a proposta tem enorme relevância, pois contribui diretamente para a garantia de direitos humanos fundamentais e a promoção da inclusão social.
Além disso, a criação do "Disque Autismo" representará um avanço importante na proteção dos direitos das pessoas com TEA, oferecendo um canal acessível para denúncias de violação de direitos e fornecendo informações sobre o acesso a serviços de saúde especializados.
De acordo com dados do Mapa do Autismo Brasil (MAB), divulgados pela mídia local metrópoles, o Distrito Federal apresenta a maior concentração de diagnósticos na faixa etária de 0 a 4 anos, que corresponde a 54,7% da amostra, seguida pela faixa de 5 a 9 anos, com 32,4%. A estimativa é de que existam atualmente cerca de 60 mil autistas no DF.
Ademais, o projeto assegura o anonimato das denúncias, o que é fundamental para garantir a segurança dos denunciantes e possibilitar que os casos sejam tratados de maneira adequada. A ampla divulgação do número do Disque Autismo, também é um ponto positivo, pois permitirá que toda a população do Distrito Federal tenha acesso à informação sobre o serviço.
Por fim, o aludido projeto de lei é um passo importante para a efetivação dos direitos das pessoas com TEA, sendo que a regulamentação pelo governo do Distrito Federal deve assegurar o funcionamento eficiente e eficaz do serviço.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 810/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Emenda (Modificativa) - 1 - CSA - Aprovado(a) - (291843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
emenda Nº 1, DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Dê-se ao caput do art. 1º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, a seguinte redação:
Art. 1º As entidades paraestatais que mantenham contrato de gestão com a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, cujos repasses sejam originados de recursos do Fundo Nacional de Saúde ou do Fundo de Saúde do Distrito Federal, devem apresentar, junto com o gestor do SUS, Relatório detalhado referente ao quadrimestre anterior, o qual conterá, no mínimo, as seguintes informações:
...
JUSTIFICAÇÃO
A substituição do termo “Organizações Sociais” por “entidades paraestatais” é necessária para aumentar o escopo da Lei e abarcar as demais entidades paraestatais, como os Serviços Sociais Autônomos.
O PL em comento, com sua redação original, é aplicável a apenas uma instituição de saúde, o Hospital da Criança José de Alencar. Dessa forma, é necessário ampliar a espécie “Organização Social” para gênero, com objetivo final de que todas as instituições semelhantes às inicialmente abarcadas pela Proposição prestem contas, de forma regular, de suas atividades.
A prestação de contas é mecanismo essencial que permite à sociedade fiscalizar o gasto dos recursos públicos. Por meio desse processo, o gestor público demonstra como os recursos são alocados e utilizados e, dessa maneira, garante-se que o interesse coletivo prevaleça sobre interesses particulares. Este é, sem dúvida, um dos mais efetivos meios de prevenção contra o desvio de verbas, a corrupção e a má administração.
O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior está previsto para a Administração Pública na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, art. 36, e não encontra óbice à sua aplicação para as entidades paraestatais. Portanto, uma vez demonstrado que a participação do montante de recursos destinados às entidades paraestatais em face do orçamento da SES/DF é vultusa, é necessário e meritório incluir tais entidades na prestação de contas do gestor do SUS.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.417/2024 e fortalece seu impacto ao garantir que outras instituições já criadas, assim como aquelas que porventura venham a ser instituídas, sejam contempladas.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (291837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 519/2023, que “Institui o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes no Distrito Federal, denominado Novembro Azul, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 519 de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 519, DE 2023
(Autoria: Gabriel Magno)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes, denominado Novembro Azul, e o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Mês de Conscientização e Prevenção do Diabetes, denominado Novembro Azul.
Art. 2º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização e Prevenção do Diabetes, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Art. 3º São objetivos das datas comemorativas instituídas pelos arts. 1º e 2º:
I – informar sobre o diabetes, suas causas, modos de prevenção, tratamentos e impactos para a saúde;
II – estimular a implementação de políticas públicas e iniciativas da sociedade que possibilitem às pessoas com diabetes viverem mais e com mais qualidade;
III – orientar a população acerca dos fluxos de atendimento na rede de serviços locais de saúde para atenção ao diabetes, com vistas à ampliação do acesso aos cuidados;
IV – fomentar, junto à população, a adoção um estilo de vida saudável, com prática de atividades físicas e alimentação equilibrada;
V – detectar e iniciar assistência de novos casos de diabetes;
VI – prestar as devidas orientações e intervenções às pessoas em tratamento do diabetes no Distrito Federal.
Art. 4º Durante o Novembro Azul, além da divulgação de material informativo impresso e digital para a população, serão realizadas palestras, oficinas, grupos educativos e cursos para conscientização sobre o tema em estabelecimentos públicos do Distrito Federal.
Parágrafo único. Como parte das ações relativas ao Novembro Azul, o Poder Executivo ofertará aos profissionais de saúde e educação da rede pública cursos de atualização acerca do diabetes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivos adequar a proposição a boas práticas redacionais em matéria de leis instituidoras de datas comemorativas, além de corrigir erros e imprecisões redacionais menores.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/03/2025, às 17:15:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CSA - Aprovado(a) - (291844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
COMISSÃO DE SAÚDE
emenda Nº 2, DE 2025 - MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1417/2024, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas dos contratos de gestão firmados com recursos do SUS, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.417, de 2024, a seguinte redação:
Art. 2º O gestor do SUS do Distrito Federal, junto com o representante legal máximo da entidade paraestatal, deve apresentar, até o final dos meses de maio, setembro e fevereiro, em audiência pública na Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Relatório de que trata o art. 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A substituição do termo “Organização Social” por “entidade paraestatal” é necessária para aumentar o escopo da Lei e abarcar as demais entidades paraestatais como os Serviços Sociais Autônomos.
O PL em comento, com sua redação original, é aplicável a apenas uma instituição de saúde, o Hospital da Criança José de Alencar. Dessa forma, é necessário a ampliação da espécie “Organização Social” para gênero, com objetivo final de que todas as instituições semelhantes às inicialmente abarcadas pela Proposição prestem contas, de forma regular, de suas atividades.
O Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior está previsto para a Administração Pública na Lei Complementar federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, art. 36, e não encontra óbice à sua aplicação para as entidades paraestatais. Portanto, uma vez demonstrado que a participação do montante de recursos destinados às entidades paraestatais em face do orçamento da SES/DF é vultusa, é necessário e meritório incluir tais entidades na prestação de contas do gestor do SUS.
Dessa forma, a presente emenda modificativa alinha-se ao propósito do Projeto de Lei nº 1.417/2024 e fortalece seu impacto ao garantir que outras instituições já criadas, assim como aquelas que porventura venham a ser criadas, sejam contempladas.
Sala das Comissões, em de de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (291840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa-buraco na rua principal da Colônia Agrícola Águas Claras - Guará Park.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a realização de Operação Tapa-buraco na rua principal da Colônia Agrícola Águas Claras - Guará Park.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da NOVACAP, a realização de uma Operação Tapa-buraco na rua principal da Colônia Agrícola Águas Claras - Guará Park.
Tal medida se faz necessária diante do estado precário da pavimentação na região, o que tem causado transtornos e riscos aos motoristas e pedestres que trafegam pelo local. Os buracos na via comprometem a segurança, podendo ocasionar acidentes e danificar os veículos dos moradores e visitantes.
Dessa forma, a execução da Operação Tapa-buraco contribuirá para a melhoria da infraestrutura viária da região, atendendo às reivindicações da população local e garantindo melhores condições de mobilidade urbana.
Ante o exposto, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2025, às 18:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (291839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a manutenção das vias não pavimentadas da Fazenda Mestre D'armas, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - Seagri, promova a manutenção das vias não pavimentadas da Fazenda Mestre D'armas, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
O presente pedido visa atender uma solicitação da comunidade da Fazenda Mestre D'armas, área rural localizada em Planaltina, que tem demonstrado crescente preocupação com as condições das vias não pavimentadas da região. A falta de manutenção adequada nas estradas tem dificultado a mobilidade dos moradores.
A manutenção de vias não pavimentadas não só melhora as condições de tráfego, mas também proporciona maior segurança e qualidade de vida para os moradores, além de facilitar o escoamento da produção agrícola, essencial para a economia da região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 11:03:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (291838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise e inclusão na Ordem do Dia, conforme art. 212 do RICLDF.
Brasília, 31 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 31/03/2025, às 13:36:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (292602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1549/2025
Da Comissão de Saúde, sobre o Projeto de Lei nº 1549/2025, que “Dispõe sobre a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei nº 1549/2025, de autoria do Deputado Iolando, cujo intuito é a criação da política distrital de atenção integrada ao transtorno do déficit de atenção com hiperatividade (TDAH) e dá outras providências.
O Projeto de Lei nº 1549/2025, institui a Política Distrital de Atenção Integrada ao Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) no Distrito Federal, com o objetivo de garantir diagnóstico precoce, tratamento adequado e a inclusão de pessoas com TDAH no sistema educacional e no mercado de trabalho.
O projeto propõe medidas para a identificação precoce e apoio pedagógico nas escolas, capacitação de professores, adaptação do currículo, acompanhamento psicopedagógico e flexibilização de avaliações. Além disso, prevê programas de conscientização e apoio para pais e responsáveis, e ampliação do acesso ao diagnóstico e tratamento médico pelo SUS. No mercado de trabalho, o projeto sugere programas de capacitação e incentivos fiscais para empresas que contratem pessoas com TDAH.
No que tange a justificativa, ou autor da proposta aborda que o Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) afeta de 5% a 8% da população, mas ainda há grande desconhecimento sobre o transtorno, o que causa atraso no diagnóstico e prejudica a vida escolar, profissional e social. A proposta de política pública busca garantir suporte educacional e de saúde para pessoas com TDAH, inspirada em modelos bem-sucedidos no Brasil e em países como Canadá, EUA e Reino Unido. O projeto visa promover a inclusão, reduzir o estigma e oferecer tratamento adequado, além de melhorar a qualidade de vida dos afetados.
A matéria tramitará em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais (RI, Art. 77), compete à Comissão de Saúde analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias como esta.
O projeto de lei em questão é de suma importância para o avanço das políticas públicas voltadas à inclusão das pessoas com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), especialmente no Distrito Federal. O TDAH afeta negativamente a vida de muitas pessoas, comprometendo seu desenvolvimento educacional, profissional e social. Por isso, é fundamental implementar políticas públicas eficazes para oferecer o apoio necessário a essa parcela da população.
A proposta visa uma abordagem integrada nas áreas de educação, saúde e mercado de trabalho, com o intuito de proporcionar um atendimento mais adequado e personalizado. A capacitação de professores, a adaptação dos currículos escolares, o acompanhamento psicopedagógico nas instituições de ensino e a flexibilização de avaliações são medidas essenciais para garantir o pleno desenvolvimento educacional dos estudantes com TDAH. Além disso, a criação de programas de conscientização e apoio aos pais assegura que as famílias recebam a orientação necessária sobre o transtorno.
Na área da saúde, o projeto propõe o diagnóstico e tratamento precoce do TDAH, com o apoio do Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo acesso universal, independentemente da condição socioeconômica. A capacitação de profissionais e a criação de centros especializados são iniciativas que visam aprimorar a qualidade do atendimento oferecido.
A proposta também busca promover a inclusão dessas pessoas no mercado de trabalho, por meio de programas de capacitação e incentivos fiscais para empresas que contratem indivíduos com TDAH, além de estabelecer medidas de combate à discriminação no ambiente profissional.
Embora a Secretaria de Saúde do Distrito Federal não disponha de dados consolidados sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA) nos últimos cinco anos, conforme noticiado pelo portal Metrópoles, a falta de informações sobre o TDAH também é preocupante. Dessa forma, é imprescindível que a Secretaria realize um levantamento abrangente sobre o transtorno.
Por fim, o projeto está em plena conformidade com os princípios constitucionais da igualdade, dignidade humana e direito à educação, saúde e trabalho. Ele também está alinhado às melhores práticas de políticas públicas adotadas em outras áreas. A previsão orçamentária é adequada e há a possibilidade de firmar parcerias para complementar o financiamento das ações propostas.
III - CONCLUSÕES
Frente o exposto, esta Comissão Permanente de Saúde vota pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1549/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2025, às 13:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, verifique a possibilidade de incluir o Núcleo Rural Fazenda Larga, em Planaltina, no itinerário da linha 611.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, verifique a possibilidade de incluir o Núcleo Rural Fazenda Larga, em Planaltina, no itinerário da linha 611.
JUSTIFICAÇÃO
A inclusão do Núcleo Rural Fazenda Larga no itinerário da linha 611 visa garantir o acesso ao transporte público para uma localidade que atualmente carece desse serviço essencial, beneficiando seus moradores e promovendo a inclusão social.
A referida linha já abrange o Núcleo Rural Pipiripau II e o Assentamento Oziel Alves, atendendo áreas com características semelhantes, o que demonstra a viabilidade de expansão do trajeto.
A ampliação da linha 611 contribuirá para a melhoria da mobilidade urbana e rural, facilitando o deslocamento e promovendo o acesso a serviços essenciais, como saúde, educação e trabalho. Além disso, a medida pode resultar em um aumento na qualidade de vida dos moradores locais, com impacto positivo na economia local e na integração das comunidades rurais com a cidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 17:49:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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