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Emenda - 11 - Cancelado - PLENARIO - (41859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Ao Projeto de Lei nº 2558/2022, que “altera as Leis n° 6.468, de 27 de dezembro de 2019, n° 3.266, de 30 de dezembro de 2003, n° 4.169, de 08 de julho de 2008, n° 4.269, de 15 de dezembro de 2008, e dá outras providências.”
Os §§ 1º, 3º e 4º do art. 7º do PL 2558/2022 passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º (...)
“§1º As empresas interessadas em participar do processo de reassentamento econômico deverão solicitar a emissão de Certidão de Habilitação ao Desenvolve-DF CHD-ADE ou ao Pró-DF II, nos termos do §3º do art. 5º desta Lei, à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, comprovando:”
(...)
§ 3º A CHD-ADE tem validade definida no decreto regulamentador, e assegura o direito de preferência da empresa em edital de licitação pública de CDRU/Desenvolve-DF, Pró-DF ou de venda, incidente sobre os imóveis que forem disponibilizados para concessão ou alienação na nova ADE.
§ 4º Que não haja questionamento ou demanda judicial quanto a ocupação da propriedade;
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva aperfeiçoar o Projeto de Lei nº 2.558/2022.
Não há dúvidas de que a Lei Distrital nº 6.468, de dezembro de 2019, ora reformulada pelo presente PL, foi um marco de inovação legal e social para o Distrito Federal.
Muitas empresas vêm sofrendo por anos em busca da tão sonhada regularização de seus imóveis, concedidos por meio de programas de desenvolvimento. Assim, quando a Lei do Desenvolve-DF veio à tona, os sonhos, ora apagados, foram reacendidos, trazendo a esperança aos empresários do Distrito Federal pela sonhada Escritura Pública de Compra e Venda.
Ocorre que, mesmo um projeto tão bem desenhado, necessita ser reformulado ou até mesmo modificado, posto que muitas situações não foram acobertadas ou alcançadas pela Lei nº 6.468/2019, tais como a possibilidade de concessão de descontos na compra do imóvel para aqueles que os perderam no meio do caminho, por diversos imbróglios, como, por exemplo, a falta de infraestrutura mínima nas regiões indicadas.
Existem aqueles que também não conseguiram cumprir os prazos legais por falta de documentos simples e atualmente necessitam de novos prazos para as devidas apresentações de pedidos de regularização. Não há como ignorar os que detêm documentação capaz de conferir a regularização legal do bem, contudo não a alcançam em face de normativo que regulamente a matéria.
Portanto, o Projeto de Lei, ora reformulado por esta emenda, deverá ser capaz de suprir, se não todos, basicamente a totalidade dos anseios do setor produtivo do Distrito Federal e não poderá ser aprovado com tantas lacunas pontuais e legais. Desse modo, serve esta Emenda como complemento legal ao respectivo PL.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres parlamentares para aprovarmos a presente Emenda.
Sala de Sessões, …
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 18:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (41862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Altera dispositivos da Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, que “Dispõe sobre a criação do Programa Compete Brasília e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.797, de 29 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as alterações abaixo:
I – O art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O apoio de que trata o art. 1º se dá pela forma de concessão de passagens aéreas ou rodoviárias nacionais ou internacionais ou ainda de transporte terrestre estadual ou intermunicipal, para participação em competições esportivas de rendimento ou em eventos relacionados ao desporto, com o suporte, inclusive, de alimentação e de hospedagem solicitados.
II – O art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Quando o atleta for menor, pode ser concedida passagem ou transporte ao seu representante legal, com suporte de alimentação e de hospedagem solicitados, desde que devidamente justificado o pedido”.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a efetivar as alterações na Lei Orçamentária Anual para adequação das despesas que vierem a ocorrer com a aplicação da presente lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração na lei que instituiu o Programa Compete Brasília, tem por objetivo suprimir a redação “quando viável” constante no art. 2º, de forma que, uma vez concedida a passagem pelo Poder Público, esta também venha acompanhada da concessão de alimentação e hospedagem.
Temos recebido inúmeros atletas no nosso gabinete que vão competir em eventos esportivos nacional ou internacional, representando o Distrito Federal, pedindo ajuda para bancar sua alimentação e estadia, uma vez que o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Esportes, tem fornecido apenas a passagem, inviabilizando a participação, dado que eles não dispõem de recursos para se manter durante os eventos.
Nesta semana recebi um atleta paraolímpico medalhista em meu gabinete que em junho vai participar de um evento representando o DF e o Brasil em Dubai, contudo, embora tenha adquirido as passagens fornecidas Poder Executivo, não tem como bancar as despesas com alimentação e hospedagem estimadas em quase R$ 12 mil reais.
Esta proposta atende um pleito de várias entidades esportivas representantes de diversas modalidades que, de forma unânime, apontam esse problema como um grande dificultador da participação dos atletas nas competições fora do DF.
Assim, dada a importância da matéria para o crescimento do DF nas competições esportivas, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab1s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 21:35:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 23 - PLENARIO - (41860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Adicione-se, onde couber, artigo ao Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
Art. Fica destinado 2% (dois por cento) dos recursos arrecadados em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente lei, para entidades das áreas relacionadas às pessoas com deficiência, para o incentivo à cultura, esporte, educação, trabalho, promoção social e demais áreas que possibilitem à pessoa com deficiência exercer sua cidadania.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem o objetivo de viabilizar o repasse das loterias para as áreas relacionadas ao desenvolvimento de ações ligadas à pessoa com deficiência, de forma a assegurar e promover melhores condições de inclusão social e cidadania.
Buscamos contribuir para diminuição das barreiras, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa com deficiência na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
A inclusão social é essencial para a garantia dos direitos e para o exercício da cidadania. Contudo, para que ocorra a inclusão é preciso eliminar as inúmeras barreiras existentes, conforme estabelece o art. 2º da Lei 13.146, de 2015, Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 10:56:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (41865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 6º da Lei nº 961/19.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 10 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/05/2022, às 08:41:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CEOF - (41863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 10/05/2022.
Brasília-DF, 10 de maio de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/05/2022, às 08:04:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (41864)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela para relatar a matéria conforme publicação no DCL do dia 10/05/2022.
Brasília-DF, 10 de maio de 2022
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ - Matr. Nº 22844, Técnico Legislativo, em 10/05/2022, às 08:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (41808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Institui a Medalha do Mérito Cristão e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1°. Fica instituída a Medalha do Mérito Cristão, destinada a homenagear, anualmente, até vinte pessoas físicas ou jurídicas que se tenham destacado na promoção da evangelização e paz no Distrito Federal, por meio de atividades relacionadas com:
I – o desenvolvimento de pesquisas com vistas ao aprimoramento dos estudos bíblicos;
II – liderança e envolvimento com campanhas institucionais relativas a propagação dos valores cristãos e pacifistas;
III – contribuições literárias, artísticas e culturais;
IV – ações e serviços para o fortalecimento da família;
V – contribuições ao desenvolvimento da educação cristã;
VI - trabalhos, estudos e pesquisas que conduzam ao aperfeiçoamento e à defesa das políticas de direitos humanos;
VII – ações em prol do bem-estar social da humanidade.
Art. 2°. A entrega das medalhas será feita pelo Governador do Distrito Federal, em solenidade pública a ser realizada no segundo domingo do mês de dezembro, entre as comemorações do Dia da Bíblia.
§ 1° A relação dos agraciados com a Medalha do Mérito Cristão será publicada no Órgão Oficial do Distrito Federal.
§ 2° Não poderá ser concedida mais de uma premiação a mesma pessoa física ou jurídica.
§ 3° A concessão da medalha em data diferente da estabelecida no “caput” deste artigo só poderá ser feita por motivo de força maior, a juízo do Conselho.
Art. 3°. A Medalha do Mérito Cristão será administrada por um Conselho formado por oito membros, sendo três do Poder Executivo, um da Câmara Legislativa do Distrito Federal e quatro do segmento Cristão, indicados por seus respectivos órgãos e instancias, nomeados pelo Governador do Distrito Federal.
§ 1° O Conselho da Medalha elegerá, anualmente, entre seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário.
Art. 4°. Compete ao Conselho da Medalha do Mérito Cristão:
I – elaborar e aprovar o seu regimento interno;
II – propor, em caráter sigiloso, os nomes dos candidatos indicados para receber a Medalha e deliberar sobre ela;
III – zelar pelo prestígio da Medalha e pela execução da lei e do regulamento a ela pertinente;
IV – propor medidas que se tornem necessárias ou indispensáveis ao bom desempenho de suas funções;
V – administrar e manter acervo atualizado de objetos e publicações referentes ao homenageado;
VI – manter livro de registro no qual serão inscritos, por ordem cronológica, os nomes dos agradecidos com a medalha e seus dados biográficos.
Art. 5°. A honraria compreende medalha e diploma, como as seguintes características:
I – medalhas: será de prata, com passadeira do mesmo metal e terá a forma circular, com 6,0 cm de diâmetro, contendo as seguintes inscrições:
no verso será gravada em relevo a figura de uma pomba de asas abertas, vista de frente, circundada pelas palavras “Governo do Distrito Federal - Medalha do Mérito Cristão” e a referência ao ano da condecoração;
no reverso será gravada a frase: “a quem imposto, a quem temor, temor; a honra, honra.” Rm.13:7.
§ 1° A medalha penderá de fita em tecido do tipo gorgorão, na cor azul, com 45cm de comprimento por 4 cm de largura.
§ 2° A comenda para uso de militar terá a forma de passadeira, na cor azul, com 4,5 cm de largura por 1 cm de altura e, no centro, a miniatura da medalha, de metal idêntico ao da medalha.
§ 3° Para uso da indumentária feminina, a medalha poderá ser representada por uma miniatura, com 1,5 cm, pendente de fita dessa mesma largura e 3 cm de comprimento, em cor idêntica à da medalha.
II – diploma: será alusivo à condecoração, assinado pelo Governador do Distrito Federal e pelo Presidente do Conselho da Medalha.
Art. 6°. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da sua publicação.
Art. 7°. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta recepciona o projeto de lei n° 523/2003, de autoria do ex Deputado Brunelli, que de acordo com o ex parlamentar, o objetivo da criação da Medalha do Mérito Cristão é homenagear personalidades que, no desenvolvimento de atividades de preconização da doutrina do Nosso Senhor Jesus Cristo, tenham revelado fé cristã, do fortalecimento da família como célula “mater” da sociedade, bem como no aperfeiçoamento e defesa das garantias e dos direitos humanos.
É um trabalho que envolve atitudes feitas de coração, sem esperar nada em troca, uma história de conexão de valores cristãos que enchem de esperança a vida de todos os envolvidos e se torna via de mão dupla, onde todos ensinam e todos aprendem. Por isso destacam-se muitos religiosos, que se facultam à divulgação destes valores.
Em tempos de tanta conturbação social e afronta aos valores morais, o trabalho tenaz dessas pessoas de bem, fortificadas na força do Pai, do Filho e do Espírito Santo, ainda conseguem converter a inteligência da natureza perpetuada no livre arbítrio do ser humano, para alcançar a esperança de um mundo melhor.
A proposta do Mérito Cristão não se faz presente neste ou naquele segmento da educação religiosa, e sim no puro conceito dos princípios doutrinários e transigentes da Bíblia Sagrada. Imbuídos desse espírito, todos os pais, mães ou os responsáveis deveriam atinar com a importância da educação cristã e dos fundamentos de uma religião na formação de seus filhos, alijando assim nossos jovens, principalmente, do caminho das drogas, dos crimes e do desalento.
Trata-se, pois, de humilde lembrança e reconhecimento da nossa sociedade para com aqueles que ministram a palavra de Deus e que lutam por ideias de liberdade e fraternidade e que promovem os valores religiosos como elo facilitador entre a educação moral de crianças, jovens e adultos e a certeza de um futuro mais promissor para o País.
Assim sendo, espero contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Comissões,
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 12:40:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (41805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Requer a realização de Audiência Pública, por intermédio da Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua, para discutir sobre o atendimento da população em situação de rua, no âmbito do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 85, 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, desta Câmara Legislativa, vimos requerer a realização de Audiência Pública, por intermédio da Frente Parlamentar em Defesa da População de Rua, para discutir sobre o atendimento da população em situação de rua, no âmbito do Distrito Federal, a ser realizada no dia 30 de maio, às 10h, no Plenário da Câmara Legislativa.
Justificação
É notório o aumento das pessoas em situação de rua em virtude da grave crise social agravada durante o período pandêmico. Mesmo amparados pela Lei Nº 6.691, que institui a Política Distrital para a população em situação de rua, que traz, entre seus princípios, o respeito às condições sociais e diferenças sociodemográficas das pessoas nessas condições, ainda não existem políticas efetivas para a superação da situação de rua, e conquista de direitos básicos como moradia, trabalho, renda e saúde. Por essa razão, o diálogo com as casas legislativas e com os Poderes, ampliam e reforçam a luta na busca desses direitos.
Diante disso a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos da População em Situação de Rua destina-se a pensar políticas públicas que promovam a dignidade e cidadania para essa população invisibilizada, atuando permanentemente na avaliação e fiscalização das políticas públicas, contando com a participação dos movimentos sociais, de modo a construir e apresentar ao GDF as propostas garantidoras de proteção social.
Por todo o exposto e em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em 2022.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 10:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (41807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Manifesta Votos de Louvor aos Senhores e Senhoras descritos abaixo, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação, em prol da comunidade de Sobradinho-DF.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Senhores: Pedro Bernardes de Oliveira, Elias Antônio Dias, Vânia Teresa, Luis Carlos Santana, Fernando Correia da Silva, João Getúlio de Santana, Márcio Antônio Postilho, Cauê Lagthetto, Maria de Araújo Barreto, Eduardo Luiz Martins, Leonardo Batista Silva, Pítty Rodrigues Alves, Altina Paula Carvalho de Faria, Neuza Bispo Gonçalves, Ednaldo Ferreira Ramos da Silva, Joaquim Miguel de Faria Neto e Vera Maria Venâncio de Souza pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação em prol da comunidade de Sobradinho – DF.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo conceder moção de louvor as pessoas acima listadas, que prestam ou prestaram serviços de relevante interesse da comunidade de Sobradinho-DF.
Sala das Sessões, em
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 11:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:14:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41814, Código CRC: a64407e8
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41811)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 9 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 09/05/2022, às 10:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 09/05/2022, às 10:16:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (41740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
Moção Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUPLICANOS/DF )
Manifesta votos de louvor e parabeniza o Doutor Ives Gandra da Silva Martins pelo inestimável trabalho no Direito para o Distrito Federal, em defesa dos pilares da constituição e da democracia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor ao Doutor Ives Gandra da Silva Martins pelo inestimável trabalho no Direito para o Distrito Federal, em defesa dos pilares da constituição e da democracia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca homenagear o Doutor Ives Gandra da Silva Martins pelo inestimável trabalho no Direito para o Distrito Federal, com uma vasta produção acadêmica, sendo responsável por nortear inúmeros juristas pelo Brasil.
Considerado um dos maiores juristas brasileiros, Ives Gandra é advogado, professor universitário com 42 títulos acadêmicos no Brasil e no exterior e escritor com livros e artigos publicados em 21 países.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido pelo Doutor Ives Gandra da Silva Martins, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados, merecendo ele ser homenageado por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em..................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - REPUBLICANOS/DF
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 11:35:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (41735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 095, de 09 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.738/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 09 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 09/05/2022, às 08:46:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (41736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 095, de 09 de maio de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.741/2022, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 09 de maio de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Servidor(a), em 09/05/2022, às 08:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de um ponto de encontro comunitário com pergolado, de um parque infantil e de uma praça com acessibilidade, tudo na EQ. 55/56, do Setor Central, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de um ponto de encontro comunitário com pergolado, de um parque infantil e de uma praça com acessibilidade, tudo na EQ. 55/56, do Setor Central, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2022, às 18:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de um ponto de encontro comunitário, parque infantil, quadra poliesportiva e de uma praça na EQ. 12/16, do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de um ponto de encontro comunitário, parque infantil, quadra poliesportiva e de uma praça na EQ. 12/16, do Setor Leste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2022, às 18:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de uma quadra poliesportiva, de uma praça e de um ponto de encontro comunitário, na Quadra 2/4, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de uma quadra poliesportiva, de uma praça e de um ponto de encontro comunitário, na Quadra 2/4, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2022, às 18:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de um ponto de encontro comunitário e de um parque infantil, na Quadra 31, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de um ponto de encontro comunitário e de um parque infantil, na Quadra 31, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2022, às 18:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41718, Código CRC: 97ac107b
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Indicação - (41711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de uma quadra poliesportiva, uma de areia e calçadas, tudo na Praça 1, do Setor Central, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de uma quadra poliesportiva, uma de areia e calçadas, tudo na Praça 1, do Setor Central, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2022, às 18:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41711, Código CRC: ae8ba4df
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Indicação - (41714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de um parque infantil e de uma praça na Vila Roriz, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de um parque infantil e de uma praça na Vila Roriz, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
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DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41714, Código CRC: 83de0354
-
Indicação - (41717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de um ponto de encontro comunitário, na Quadra 22, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de um ponto de encontro comunitário, na Quadra 22, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2022, às 18:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41717, Código CRC: 618fc361
-
Indicação - (41715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de uma quadra poliesportiva na Vila Roriz, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de uma quadra poliesportiva na Vila Roriz, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2022, às 18:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de uma praça e calçadas na Quadra 2, do Setor Central, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, promova a construção de uma praça e calçadas na Quadra 2, do Setor Central, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às benfeitorias na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2022, às 18:03:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - Cancelado - CDESCTMAT - (41699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
PARECER Nº , DE 2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.312, DE 2021, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autor: PODER EXECUTIVO
Relatora: Deputada JÚLIA LUCY
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei – PL nº 2.312/2021, de autoria do Poder Executivo, apresentado mediante a Mensagem nº 0382/2021-GAG, com quatro capítulos (onze artigos) e ementa acima reproduzida.
Nos termos do caput do art. 1º, a proposição visa instituir o “Serviço Público de Loteria do Distrito Federal que consiste na exploração de jogos lotéricos”. Já o parágrafo único define jogo lotérico, como sendo
toda operação, jogo ou aposta, que envolvam sorteio, concurso de prognósticos numéricos, concurso de prognósticos específicos, concurso de prognósticos esportivos e loteria instantânea exclusiva (Lotex), registro de aposta ou premiação instantânea, realizado por meio físico ou virtual, para obtenção de prêmio em dinheiro ou em bens de outra natureza.
O Capítulo I - Das Disposições Gerais dispõe sobre a competência do Poder Executivo de prestar o Serviço de trata o art. 1º “de forma direta ou indireta, nos termos da Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e as atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico” (art. 2º), e sobre a delegação das “atividades operacionais inerentes à exploração do jogo lotérico e similares, incluindo o jogo eletrônico por meio físico e digital, observada a legislação federal, ressalvadas as atividades de autorização, credenciamento, controle e fiscalização” (art. 3º).
Por seu turno, o Capítulo II - Da Destinação Dos Recursos prevê que a destinação do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos (art. 4º) deve observância à legislação federal (Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944) e pode ser dirigido a:
I - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Nesse Capítulo ainda se define “atividades finalísticas” como sendo aquelas realizadas pelas “áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes” (parágrafo único do art. 4º) e determina-se que os valores não reclamados no prazo de noventa dias serão revertidos para a financiamento das referidas atividades (art. 5º).
Nos termos do Capítulo III - Das Vedações ficam proibidas: i) exploração de qualquer modalidade de jogos lotéricos do Serviço Público de Loteria do Distrito Federal sem a prévia autorização do Poder Executivo; ii) utilização dos serviços lotéricos por menores de idade, bem como a compra e ou registro de aposta em favor de menor; e iii) comercialização de modalidades lotéricas não previstas na legislação federal (arts. 6º ao 9º, respectivamente). Os descumprimentos das normas em comento ou das constantes de seus regulamentos serão devidamente penalizados (art. 9º).
O Capítulo IV - Das Disposições Finais determina que a lei será regulamentada pelo Poder Executivo (art. 10) e veicula a cláusula de vigência da lei (a partir da data de sua publicação).
A Exposição de Motivos nº 7/2021 - SEPE/GAB, de 14 de outubro de 2021, do Secretário de Estado de Projetos Especiais do Distrito Federal, que acompanha a Mensagem nº 0382/2021-GAG, esclarece que o estudo sobre a criação do serviço público de Loteria do Distrito Federal consta do processo SEI nº 04003-00000022/2021-14, com apresentação de “análises de viabilidade técnica, econômico-financeira e jurídica para implementação, instituição e operacionalização das loterias no âmbito do Distrito Federal”.
Informa-se que, em julgamento conjunto das Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 492, 493 e ADI 4986, o Supremo Tribunal Federal – STF decidiu que “a União não detém exclusividade na exploração de loterias, estendendo aos Estados e ao Distrito Federal a competência para instituição e exploração das atividades lotéricas, desde que obedecidos os parâmetros contidos na legislação federal”.
Conforme a referida EM, a exploração da atividade lotérica pode ser um “verdadeiro instrumento indutor do desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sem precisar onerar a população com o aumento de carga tributária”. Nesse sentido, destaca-se que a União “opera historicamente com sucesso as loterias em âmbito nacional, tendo essa modalidade o objetivo de financiar diversas ações do Governo Federal nas áreas de esporte, cultura, segurança, saúde, dentre outros”.
Frisa-se, também, que a “Loteria do Distrito Federal terá, portanto, impacto positivo direto na vida do cidadão brasiliense, com recursos revertidos da arrecadação lotérica para programas específicos voltados ao bem-estar social”.
Por fim, assegura-se que a medida “não implicará aumento de despesas ao erário”, pois “espera-se que a Loteria do Distrito Federal se pague e ainda seja capaz de financiar diversos programas sociais que melhorem a vida da população”.
O projeto, lido em 21 de outubro de 2021, foi, inicialmente, distribuído em análise de mérito, para a CDESCMAT e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, tendo sido posteriormente acrescentada a Comissão de Segurança – CSEG, a qual também deverá se manifestar sobre o mérito da matéria.
Nesta Comissão, foram apresentadas duas emendas aditivas, de autoria do Deputado Robério Negreiros. A Emenda nº 01 visa acrescentar o inciso VI ao art. 4º do projeto; e a Emenda nº 2, o inciso VII, conforme redações a seguir:
"Art. 4º (…)
(…)
VI – ao Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER da Secretaria de Estado de Trabalho – SETRAB.
VII – financiamento de custeio e investimento de atividades prestadas pela Defensoria Pública do Distrito Federal aos hipossuficientes, por meio do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal — PRODEF.”
Nos termos da justificação da Emenda nº 01, seu objetivo é incluir o FUNGER no rol dos destinatários do produto da arrecadação obtida com a exploração dos jogos lotéricos, pois, para o nobre autor, “não há dúvidas sobre os impactos gerados pelo novo coronavírus no mercado de trabalho em todo o mundo”, sendo “imprescindível, nesse momento, a implementação de políticas públicas de inclusão social para o trabalho, bem como de geração de emprego e renda”.
Já na justificação da Emenda nº 02, o parlamentar alega que a Defensoria Pública do Distrito Federal, entidade responsável pela defesa dos direitos e garantias fundamentais, principalmente por meio da assistência jurídica aos hipossuficientes, demanda uma série de projetos de investimento, como: a construção do seu prédio sede (orçada em R$ 12 milhões); a contratação de serviço de banda larga móvel para os membros do órgão; o incentivo à capacitação dos Defensores Públicos; a reforma do prédio onde funciona o Núcleo de Assistência Jurídica de Taguatinga – cedido pela União – (orçada em R$ 3 milhões), todos essenciais para a melhoria da instituição e do atingimento de suas finalidades. Destaca, além disso, a existência de “problemas estruturais da DPDF, que obstaculizam o atingimento de suas finalidades institucionais”.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 69 – B, “e”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas à planos e programas de natureza econômica.
O PL nº 2.312/2021 se destina a criar a Loteria do Distrito Federal. Tal serviço poderá ser prestado de forma direta ou indireta, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.987/1995, e os respectivos recursos arrecadados podem ser destinados a diversos fins, como seguridade social do Distrito Federal, patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer e financiamento de atividade relacionadas às área de saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
A propósito do mérito, vale registrar que a análise de uma proposição envolve aspectos relacionados à verificação de requisitos que justifiquem a inovação do arcabouço jurídico existente, inclusive o contexto social e temporal em que tais normas estarão inseridas. Nesse sentido, há que se examinar a conveniência, a oportunidade, a relevância social e a viabilidade do PL sob exame.
Preliminarmente, verifica-se que a Constituição Federal – CF/88 não dispõe especificamente sobre a natureza do serviço lotérico. Consequentemente, não consta do texto da Lei Maior reserva de competência quanto à exploração da referida atividade econômica. Todavia, remete à lei da União a sua normatização. Confira o respectivo dispositivo:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
…………………..
XX - sistemas de consórcios e sorteios;
Assim, cumpre trazer a legislação que regulamenta tal diretiva. Em primeiro plano, encontra-se o Decreto 21.143, de 10 de março de 1932[1], que regulamentou a atividade como serviço público a cargo da União e Estados, in verbis:
Art. 20. São consideradas como serviço público as loterias concedidas pela União e pelos Estados.
Art. 21. São intransferíveis as concessões de serviços lotéricos, feitas pela União e pelos Estados, não podendo a firma comercial dos concessionários sofrer quaisquer modificações, sem prévio assentimento do poder concedente.
Em 1941, o Decreto-Lei 2.980 manteve inalterado o enquadramento do serviço de loteria como serviço público, atribuído tanto à execução da União quanto aos Estados. No entanto, autorizou expressamente a exploração indireta (art. 2º).
Outro marco legal histórico da loteria brasileira foi o Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, que, entre outras disposições, estabeleceu:
Art. 2º Os Governos da União e dos Estados poderão atribuir a exploração do serviço de loteria a concessionários de comprovada idoneidade moral e financeira.
§ 1º A loteria federal terá livre circulação em todo o território do país, enquanto que as loterias estaduais ficarão adstritas aos limites do Estado respectivo.
§ 2º A circulação da loteria federal não poderá ser obstada ou embaraçada por quaisquer autoridades estaduais ou municipais.
Art. 3º A concessão ou exploração lotérica, como derrogação das normas do Direito Penal, que proíbem o jogo de azar, emanará sempre da União, por autorização direta quanto à loteria federal ou mediante decreto de ratificação quanto às loterias estaduais.
Parágrafo único. O Governo Federal decretará a nulidade de loteria ratificada, no caso de transgressão de qualquer das suas cláusulas.
Art. 4º Somente a União e os Estados poderão explorar ou conceder serviço de loteria, vedada àquela e a estes mais de uma exploração ou concessão lotérica. (Grifos editados)
Posteriormente, em 27 de fevereiro de 1967, foi editado o Decreto-lei nº 204, que, ao atribuir exclusividade à União na exploração do serviço de loterias e vedar a respectiva concessão, trilha em sentido oposto ao Decreto-lei nº 6.259/1944.
Art. 1º A exploração de loteria, como derrogação excepcional das normas do Direito Penal, constitui serviço público exclusivo da União não suscetível de concessão e só será permitida nos termos do presente Decreto-lei. (Grifos editados)
Parágrafo único. A renda líquida obtida com a exploração do serviço de loteria será obrigatoriamente destinada a aplicações de caráter social e de assistência médica, empreendimentos do interesse público.
Art. 32. Mantida a situação atual, na forma do disposto no presente Decreto-lei, não mais será permitida a criação de loterias estaduais.
§ 1º As loterias estaduais atualmente existentes não poderão aumentar as suas emissões ficando limitadas às quantidades de bilhetes e séries em vigor na data da publicação deste Decreto-lei.
§ 2º A soma das despesas administrativas de execução de todos os serviços de cada loteria estadual não poderá ultrapassar de 5% da receita bruta dos planos executados.
Por óbvio, os arts. 1º, caput, e art. 32, caput e § 1º, desse instrumento normativo foram questionados judicialmente, mediante Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, concretizada na ADPF 492, impetrada pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro, e na ADPF 493, proposta pela Associação Brasileira de Loterias Estaduais – ABLE, na qual ingressaram no feito, na qualidade de amici curiae, os Estado de Minas Gerais e a Loteria do Estado de Minas Gerais, bem como os seguintes Estados: Acre, Amapá, Amazonas, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraíba, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e Distrito Federal. Adicionalmente, foi deferido o ingresso da Loteria do Estado do Rio de Janeiro e de Hebara Distribuidora de Produtos Lotéricos S.A.
Por outro lado, a Procuradoria-Geral da República promoveu a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 4986 contra os artigos 1º a 10 da Lei nº 8.651, de 7 de maio de 2007, bem como contra os Decretos nos 273/2011 (alterado pelo Decreto nº 346/2011), 784/2011 e 918/2011, todos do Estado de Mato Grosso. Essa unidade federada criou a Loteria do Estado de Mato Grosso – LEMAT em 1953, a qual foi reativada por meio da Lei nº 8.651/2007. No entanto, o Governo do Estado mato-grossense acabou por revogar o Decreto nº 273/2011, que tratava da reativação da LEMAT[2].
Em julgamento conjunto das ADPF 492 e 493 e ADI 4986[3], de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal – STF proferiu, em 30 de setembro de 2020, a seguinte decisão:
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar não recepcionados pela Constituição Federal de 1988 os arts. 1º e 32, caput e § 1º, do DL 204/1967, nos termos do voto do Relator.
No território nacional, além da União, já operam no setor os Estados de Minas Gerais, Ceará, Rio de Janeiro e Paraíba. A Loteria do Estado de Minas Gerais – LEMG[4] atua no ramo desde 1939, a Loteria do Estado do Rio de Janeiro – Loterj[5] remota de 1940, a Loteria Estadual do Ceará – LOTECE[6] é de 1947, a Loteria do Estado da Paraíba – LOTEP[7] iniciou suas atividades em 1955.
As lotéricas de São Paulo, Rio Grande do Sul, Pernambuco, Goiás, Pará, Paraná, Espírito Santo, Santa Catarina, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul tiveram suas atividades suspensas ou encerradas. No entanto, alguns Estados retomaram tais serviços ou estão em vias de fazê-lo com a decisão do STF no sentido de que a União não detém o monopólio para manter jogos lotéricos e que, portanto, loteria é prestação de serviço público passível de exploração pelos estados e o Distrito Federal. O Governo do Rio Grande do Sul[8], via decreto, reativou o serviço de loteria. O Poder Executivo de São Paulo[9] recebeu autorização para instituir e explorar esse setor, o Espírito Santo aprovou lei regulamentando a atividade, enquanto o Mato Grosso do Sul[10] editou lei permitindo a retomada do serviço de loteria. As Assembleias dos Estados do Paraná, Santa Catarina e de Goiás analisam proposições que tratam da criação de lotéricas estaduais.
Outras unidades da federação, como Pernambuco e Amazonas, laçaram editais para realização de estudos para implantação de loterias naquelas localidades.
Por seu turno, o Distrito Federal com respaldo em estudo de viabilidade técnica[11] acerca da questão, decidiu pela criação da loteria em seu território, culminando na apresentação a este Poder Legislativo da proposta sob exame.
Do referido estudo, destacam-se os seguintes apontamentos:
Considerando a população superior a 3 milhões de habitantes do Distrito Federal, estima-se que um percentual de quase 7% é cliente do negócio jogos, representando um percentual bastante superior à média brasileira, de menos de 4%;
Modalidade de exploração de jogos propostas são: Loteria Instantânea; Prognósticos; Loteria de Aposta de Cotas Fixas (Esportivas, Esportes Virtuais e E-sports);
O Poder Público deve selecionar um agente possuidor de uma rede de distribuição e de venda ou, minimamente mapeada, mesmo que não seja específica de jogo, mas com capacidade de fácil adaptação para a distribuição e comercialização de produtos lotéricos;
O sucesso da Concessão dos Jogos no Distrito Federal dependerá da capilaridade dos pontos de venda. Parte das vendas será online, mas parte será operacionalizada na modalidade física. No início do primeiro ano deverão estar disponíveis 1.328 pontos, em todas as Regiões Administrativas. Ao final do décimo segundo ano tal número deverá atingir 8.633 e, então, estabilizar. O incremento da oferta de jogo está associado à presença na rede de vendas de outras lojas: postos de gasolina, lojas de conveniência e supermercados.
A operação de exploração dos jogos deve ser suportada por uma solução tecnológica unificada e integradora dos sistemas de informação, com elevada capacidade e agilidade de integração, sugerindo-se que a plataforma seja um serviço sustentado na nuvem (Cloud based);
Encargos sob a Responsabilidade do Poder Concedente, textualmente:
Garantir os instrumentos legais que permitam adaptar a Concessão no caso de novas Leis Federais ou Distritais que alterem a legislação aplicável à Concessão;
Garantir, nos prazos pactuados com a Concessionária em contrato, a obtenção das licenças e permissões administrativas para operação;
Garantir à Concessionária, no caso de alterações dos dispositivos legais, as devidas condições para revisão dos termos contratados, seja através de reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato, seja através da publicação de legislação complementar;
Garantir à Concessionária a revisão dos termos do contrato, em caso de a inflação anual no Brasil e/ou a taxa SELIC, mudar (em) do patamar atual;
Garantir à Concessionária, a manutenção das condições financeiras do contrato no caso de intervenção na operação por ação dos órgãos de controle e fiscalização;
Proceder as devidas ações para coibir a existência de jogo ilícito que implique numa concorrência predatória com o contrato de Concessão de loterias e jogos.
Apresentação de detalhado Cronograma Físico de Implantação e de detalhado Plano Operacional, no qual dispõe sobre: a conceituação de “jogo responsável”; descrição exemplificativa das atividades/modalidades lotéricas em Portugal; importância da experiência portuguesa em diferentes jogos pela autorizada; imprescindível base tecnológica da operação; publicidade a ser adotada; serviços acessórios e respectivas receitas; e constituição de fonte financeira de apoio a projetos sociais.
A manutenção do sistema se dá por adoção de rotinas e procedimentos, estrutura necessária para o desenvolvimento das modalidades (recursos humanos) e a existência de soluções de acessibilidade.
Das informações constantes do estudo em tela, conclui-se que o sucesso da atividade de lotéricas depende de diversos fatores, mas, especialmente, da gestão, credibilidade e infraestrutura operacional da prestação do serviço.
Indubitavelmente, o maior atrativo da proposta está lastreado no fato de a União arrecadar um montante expressivo com a exploração das loterias existentes em todo o território nacional, indicando, portanto, um elevado potencial de geração de receitas que permitirão o financiamento de diversas áreas de relevante interesse local.
Destarte, a possibilidade de alavancar a receita pública, sem o desgaste de majorar a carga tributária, é o ponto forte da medida. No entanto, cabe apontar que tais recursos, possivelmente, não serão tão vultosos como os arrecadados pelo Governo Federal, pois o público alcançado será menor, ainda que com a infinidade de recursos de venda on-line de bilhetes disponíveis no mercado.
Nesse ponto, cumpre informar que atualmente é possível concorrer a prêmios ofertados por loterias de outros países, como as americanas, por meio de empresas intermediadoras que prestam serviços especializados na área de forma simples, segura e protegida, mediante o pagamento de taxa de transação.
Os recursos obtidos com jogos possibilitam o desenvolvimento de políticas públicas desguarnecidas de dotações orçamentárias, consubstanciando-se como indutor de desenvolvimento do Distrito Federal ao fomentar ações na área da cultura e esporte, por exemplo, setores que costumeiramente atraem públicos de outras regiões, podendo, assim, estimular o turismo local.
No que tange às emendas apresentadas ao projeto sob análise, ressalta-se que cabe à União Federal legislar em sentido amplo sobre sistemas de consórcios e sorteios (art. 22, inciso XX, da CF/88), estabelecendo as modalidades que podem ser exploradas.
Nesse diapasão a Lei federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, promoveu a consolidação dos dispositivos legais relacionados com a destinação do produto da arrecadação das loterias, para proporcionar clareza e transparência ao sistema de rateio e, por meio de alterações pontuais, garantir recursos às ações de segurança pública.
No Capítulo III (arts. 14 a 25) do referido normativo, de forma minuciosa, foi disciplinada a destinação do produto da arrecadação total obtida por meio da captação de apostas ou da venda de bilhetes de loterias, em meio físico ou em meio virtual, de todas as modalidades permitidas. Desses dispositivos, é possível se observar que a vinculação dos recursos advindos do serviço em epígrafe é minuciosamente regulamentada, com indicação de percentuais individuais por fundo, área, órgão ou entidade, alguns desses específicos da União.
No caso do projeto em foco, a redação prevista no caput do art. 4º, que veicula as regras referentes à destinação da receita auferida com a exploração de jogos lotéricos, determina expressamente ser necessária a observância da legislação federal, in verbis:
Art. 4º O produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos deve observar os ditames previstos na Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018 e no Decreto-Lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944, bem como as seguintes destinações:
I - seguridade social do Distrito Federal, devendo ser observado, em cada modalidade lotérica explorada, no mínimo, o percentual destinado pela União para a mesma finalidade;
II - financiamento de custeio e investimento de atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes;
III - pagamento de prêmios e o recolhimento de tributos incidente sobre a premiação;
IV - a cobertura de despesas de custeio e de manutenção da exploração de jogos lotéricos;
V - patrocínio de eventos esportivos, culturais e de lazer.
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes. (Grifos editados)
De fato, a norma federal, em diversos casos, vincula as receitas em questão a fundos e unidades orçamentárias pertencentes à União, o que levanta importantes questionamentos sobre a sua aplicabilidade à destinação da arrecadação decorrente da exploração do serviço de loteria pelo Distrito Federal. Confira como se dá parte do minucioso sistema de rateio instituído pela Lei federal nº 13.756/2018:
Art. 15. O produto da arrecadação da loteria federal será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
..................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,04% (dezessete inteiros e quatro centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 0,5% (cinco décimos por cento) para o FNC([12]);
c) 0,5% (cinco décimos por cento) para o Funpen([13]);
d) 2,22% (dois inteiros e vinte e dois centésimos por cento) para o FNSP([14]);
e) 1,48% (um inteiro e quarenta e oito centésimos por cento) para o COB[15];
f) 0,87% (oitenta e sete centésimos por cento) para o CPB([16]);
g) 17,39% (dezessete inteiros e trinta e nove centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e de manutenção do agente operador da loteria federal; e
h) 60% (sessenta por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação.
Art. 16. O produto da arrecadação da loteria de prognósticos numéricos será destinado da seguinte forma:
I - a partir da data de publicação desta Lei até 31 de dezembro de 2018:
..................................
II - a partir de 1º de janeiro de 2019:
a) 17,32% (dezessete inteiros e trinta e dois centésimos por cento) para a seguridade social;
b) 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) para o FNC;
c) 3% (três por cento) para o Funpen;
d) 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) para o FNSP;
e) 4,36% (quatro inteiros e trinta e seis centésimos por cento) para a área do desporto, por meio da seguinte decomposição:
1. 3,53% (três inteiros e cinquenta e três centésimos por cento) para o Ministério do Esporte;
2. 0,5% (cinco décimos por cento) para o CBC;
2. 0,46% (quarenta e seis centésimos por cento) para o CBC;
3. 0,22% (vinte e dois centésimos por cento) para a CBDE; e
4. 0,11% (onze centésimos por cento) para a CBDU;
5. 0,04% (quatro centésimos por cento) para o CBCP;
f) 1,73% (um inteiro e setenta e três centésimos por cento) para o COB;
g) 0,96% (noventa e seis centésimos por cento) para o CPB;
h) 19,13%( dezenove inteiros e treze centésimos por cento) para a cobertura de despesas de custeio e manutenção do agente operador da loteria de prognósticos numéricos; e
i) 43,79% (quarenta e três inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o pagamento de prêmios e o recolhimento do imposto de renda incidente sobre a premiação. (Grifos editados)
A repartição dos recursos provenientes da loteria de prognósticos esportivos é similar às exemplificadas anteriormente. Já a renda líquida de 3 (três) concursos por ano desse tipo de serviço será destinada, alternadamente, para as seguintes entidades da sociedade civil: I - Federação Nacional das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais (Fenapaes); II - Cruz Vermelha Brasileira; e III - Federação Nacional das Associações Pestalozzi (Fenapestalozzi).
Diante de tais considerações, note-se que a maioria das emendas oferecidas não alteram o conteúdo do caput do art. 4º, apenas incluem novos incisos no dispositivo, acrescentando fundos ou atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes no rol das áreas e despesas aptas a contarem com dotações dessa fonte, cujos recursos atendem finalidades não consideradas no sistema de rateio trazido pela Lei federal nº 13.756/2018.
Assim, o caput do art. 4° explica que o produto de arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos observará os ditames da Lei Federal n° 13.756/2018 e do Decreto-Lei n° 6.259/1944, bem como as seguintes destinações designadas pelo Distrito Federal. Logo, diante disso, analisamos e acatamos as emendas aditivas que tinham como objetivo acrescentar um outro destino para a arrecadação.
Ademais, segue análise das emendas apresentadas:
Emenda
Autor
Objetivo
Análise
1
Robério Negreiros
Inclusão do Fundo para Geração de Emprego e Renda – FUNGER na destinação da arrecadação da Loteria
Favorável
2
Robério Negreiros
Inclusão do Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Distrito Federal – PRODEF na destinação da arrecadação da Loteria
Favorável
3
Jaqueline Silva
Supressão ao art. 10 (Art. 10 O Poder Executivo deve regulamentar a presente lei.)
Contra
A supressão não retira o poder regulamentar do Executivo
4
Jaqueline Silva
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
Ajusta a denominação (ECA)
5
Jaqueline Silva
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Contra
Não especifica um fundo, deixando muito vago a destinação dos recursos
6
Daniel Donizet
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
Inclui proteção dos animais
7
CANCELADA
8
Roosevelt Vilela
Modifica a redação do art. 7º às denominações ao Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) -
Art. 7º É terminantemente proibida a utilização dos serviços lotéricos por crianças ou adolescentes, bem como a compra ou registro de aposta em favor de pessoa civilmente incapaz.
Favorável
9
Roosevelt Vilela
Inclusão dentre as atividades socialmente relevante a segurança pública e o turismo local.
Favorável
10
Roosevelt Vilela
Inclusão de dispositivo sobre sistema de segurança no Serviço Público de Loteria
Favorável
11
Sardinha
Destinar 3% dos recursos provenientes de loterias para o Fundo Penitenciário do Distrito Federal – FUNPDF
Favorável
12
CANCELADA
13
CANCELADA
14
Júlia Lucy (relatora)
Possibilitar a destinação de recursos para ser reserva garantidora da solvência parcial ou total das obrigações previdenciárias, por meio da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO
Favorável
15
Jorge Vianna
Inclusão da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPEC na destinação dos recursos
Favorável
16
Jorge Vianna
Obriga a participação percentual nos resultados financeiros do serviço para os trabalhadores da operação
Contra
Criar remuneração variável antes da implantação. É incongruente ante as necessidades latentes
17
Delmasso
Proíbe a exploração de todas as modalidades de jogos de bingo, cassinos e outros jogos de fortuna, exceto a loteria, pelo Serviço Público de Loteria
Favorável
Limita que o Serviço de Público de Loteria apenas explore a modalidade loteria.
18
Delmasso
Retirar o patrocínio aos eventos culturais da destinação da arrecadação e substituir por eventos esportivos e de lazer
Contra
A cultura é igualmente importante, não devendo sofrer restrição
19
Delmasso
Inclui amparo aos “jovens” como atividades socialmente relevantes
Favorável
20
Eduardo Pedrosa
Destinar recursos provenientes de loterias para a prática desportiva da modalidade futebol sediadas no Distrito Federal
Contra
Limita apenas à modalidade futebol sediadas no DF para receber recurso
21
Roosevelt Vilela
Modifica o Art. 3° - a operacionalização ficará a cargo de autarquia ou do BRB.
Contra
22
Júlia Lucy (relatora)
Inclusão da primeira infância e de atividades de amparo às mulheres dentre as atividades socialmente relevantes
Favorável
Por fim, cumpre salientar ser de competência da CCJ o cotejo da redação original dada ao art. 4º e os ditames da legislação federal para que se constate a harmonia e legalidade das normas.
A questão da inclusão dos Fundos e demais projetos específicos para recebimento da arrecadação da Loteria deve ser analisada pela CEOF.
Por todo o exposto, nos termos do art. 69-B, “e”, do RICLDF, vota-se no âmbito da CDESCTMAT, pela aprovação do PL nº 2.312/2021; acatando as emendas 1, 2, 4, 6, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 17, 19 e 22. Rejeitando-se as emendas 3, 5, 16, 18, 20 e 21. Foram retiradas as emendas 7, 12 e 13.
Sala das Comissões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora
_______________________________________________________________________________[1] https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/1930-1939/decreto-21143-10-marco-1932-514738-publicacaooriginal-1-pe.html
[2] http://www.controladoria.mt.gov.br/-/governo-revoga-decreto-que-reativou-loteria-de-mato-grosso
[3] https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=754668613
[4] http://www.loteriademinas.com.br/
[5] http://www.loterj.rj.gov.br/pagina.php?id=2
[6] http://www.lotece.com.br/v2/
[7] http://lotep.net/
[8] https://www.al.rs.gov.br/legis/M010/M0100099.asp?Hid_Tipo=TEXTO&Hid_TodasNormas=72133&hTexto=&Hid_IDNorma=72133
[9] https://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/2021/lei-17386-14.07.2021.html (Lei nº 17.386, de 14 de julho de 2021)
[10] http://www.ms.gov.br/governo-sanciona-lei-que-permite-a-retomada-da-loteria-de-mato-grosso-do-sul/
[11] https://drive.google.com/drive/folders/1AThUmWnySnOvICZvKxEdkXMXEincp6po
[12] Fundo Nacional da Cultura
[13] Fundo Penitenciário Nacional
[14] Fundo Nacional de Segurança Pública
[15] Comitê Olímpico Brasileiro
[16] Comitê Paralímpico Brasileiro
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 11:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (41694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor aos Grupos juninos, filiados à Liga Independente e Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno- LINQ-DFE, pelo trabalho organizado para valorização das tradições, da dança, da arte e da cultura popular no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do Artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, para parabenizar e apresentar votos de louvor aos Grupos juninos, filiados à Liga Independente e Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno- LINQ-DFE, pelo trabalho organizado para valorização das tradições, da dança, da arte e da cultura popular no Distrito Federal, conforme consta da relação abaixo descrita:
GRUPOS DE QUADRILHAS
REPRESENTANTES
Amor junino
• Kennedy Lima Almeida
• Glauber Alves MachadoAquarela nordestina
• Wallacy Pereira Dantas
• Lorrana Laysa Matias LealArraiá dos matutos
• José Lima Grangeiro
• Vanda Maria Ribeiro NunesArroxa o nó
• Wagner Teixeira Lima de Souza
• Renata Marino Carvalho
Caipiras de Fé
• Jeniffer lopez de jesus Sousa
• Pedro Vitor Lopes SousaChinelo de Couro
• Gildivan Rodrigues Oliveira
• Maguinaldo de Souza GuedesCoisas da roça
• MICHAEL Douglas Pereira da Silva
• Auriedna de Jesus Pereira da SilvaEita bagaceira
• Jonathas Sousa Gonçalves
• Samara Rosa de Albuquerque RibeiroElite do cerrado
• Alessandro Vieira de Souza
• Lucas Matheus da SilvaEspalha brasa
• Hellen Fernanda Nere Gomes
• Umarney Barbosa da SilvaFlor do Mamulengo
• SHIRLEY NOGUEIRA GUIMARAES
• RONALDO SIQUEIRAFormiga da Roça
• Patrese Ricardo da Silva Mendes
• Elaine Cristina de AraújoMala veia
• Stéfano Felipe Silva Borges
• Kelvisson Lira SantanaMatingueiros do sertão
• Alan dos Santos Sousa.
• Álisson dos Santos SousaOs caboclos do sertão
• Diana Ribeiro Nunes
• Genildo Duarte dos SantosPaixão cangaço
• Josivan Lopes de Moura
• João Vinícius de Castro e SouzaPinga em mim
• Diones Da Silva Mendanha
• Anderson Ferreira da SilvaPula fogueira
• Vilmar Ferreira Pires
• Gilmar Leite BezerraRasga o Fole
• Denilson de Andrade Araújo
• Daniella Daiana Almeida de FariasRibuliço
• Aurélio Oliveira dos Santos
• José Raimundo França ValuarSabugo de Milho
• Andrezza Dias de Oliveira Bernardino
• Alexandre da Silva MarquesSaca rolha
• Jéssica Leite Rodrigues
• Francisco da Silva GuedesSanfona Lascada
• Lilian Suelen Santana Vilela
• Ryan Lucas Santana VilelaSi bobia a gente pimba
• Lethicia Gonçalves Silva Martins
• Arthur Rickson de Sousa SantosTriscou queimou
• Thiago Augusto Alves da Silva
• Luciano Lima CosmeXamegar
• Diego Almeida de Souza
• Joadson Almeida de SouzaXem nhem nhem
• Antônio Oliveira de Quadros
• Dioclécio Oliveira de QuadrosXique xique
• Isaías Pereira de Alcântara
• Denilde Moreira da SilvaJUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo manifestar louvor e incentivar as tradições e a cultura popular aos Grupos juninos, filiados à Liga Independente e Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno- LINQ-DFE, pelo trabalho organizado para valorização das tradições, da dança, da arte e da cultura popular no Distrito Federal.
A Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno – LINQ-DFE, fundada em abril do ano 2000, é filiada à Confederação Brasileira de Entidades de Quadrilhas Juninas - CONFEBRAQ, e vem protagonizando como entidade representativa do movimento junino do Distrito Federal e regiões adjacentes, atualmente denominadas Região Metropolitana de Brasília.
O Circuito de Quadrilhas Juninas, que completa sua 21ª edição, congrega grupos juninos representantes de diversas cidades do DF e Entorno, filiados à LINQ-DFE, e é referência no Brasil, por sua contribuição à manutenção das tradições, principalmente por permitir que comunidades de todo o DF, tenham acesso, de forma gratuita, a esse Evento de cultura popular e de grande qualidade.
O referido Evento é incluso no calendário oficial do Distrito Federal – Lei 2.913/2002, e ocorre entre meses de maio e agosto, levando ao público o mais belo espetáculo da Dança de Quadrilha, sendo formado por diversas atividades, estando entre elas a abertura e o encerramento, ocorrendo etapas oficiais.
Além disso, as Quadrilhas Juninas, tanto do grupo Especial como grupo de Acesso, realizam diversas apresentações em todo o Distrito Federal. O Circuito de Concursos de Quadrilhas Juninas, estrategicamente é dividido em etapas, com o intuito de abranger a maior quantidade de cidades possíveis e, consequentemente, ampliar a participação da comunidade, estimamos um público de duzentas mil pessoas.
As apresentações das Quadrilhas Juninas representam um momento imperdível, um espetáculo de cores, sons e tradições, sendo transmitida através da alegria contagiante de seus componentes. Uma festa junina sem quadrilha perde sua essência. As famílias e as comunidades revivem os arraiais de outrora, plantando a nossa cultura, passada de geração a geração, preservando as raízes de um povo alegre e festeiro.
Com o Circuito Junino, o público do DF terá oportunidade de conhecer, reencontrar, vivenciar e resgatar costumes tão firmemente arraigados na formação do brasileiro, onde Brasília se tornou arena de encontro de todas as raças e as danças juninas. Os festejos, com os belos espetáculos produzidos por milhares de grupos, ocorrem em quase todo o Brasil, nas regiões Norte, Nordeste, Centro Oeste e Sudeste, em cidades polos e impulsionam a economia local, gerando renda direta e indireta.
Assim, a vertente folclórica, representada pelo “São João” abraça o nosso povo, como uma das maiores tradições, contribuindo para esse resgate, apresentando o poder de aglutinar multidões que falam a mesma linguagem da cultura brasileira.
Desse modo, em apoio e incentivo à arte, à cultura popular e ao Movimento Junino no Distrito Federal, e ainda, por se tratar de matéria de interesse social, conclamo os nobre pares para aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, de maio de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 15:52:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - (41693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2635/2022
Dispõe sobre o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade exercida pelos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I - RELATÓRIO
Vem a exame desta CTMU, a proposição sob apreciação, de autoria do nobre deputado Tabanez, cuja ementa está transcrita acima.
A presente proposta tem por objetivo reconhecer o risco à vida e integridade física dos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal.
Em seu artigo 2º temos a cláusula que trata da vigência da norma.
Na justificação do projeto, afirma o Autor, que “o reconhecimento do risco à vida e integridade física da atividade dos Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal é medida que se faz necessária, por ser alinhado com a primazia da realidade e condizente com a verdade do dia a dia no Brasil”.
A proposição foi distribuída para esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, Comissão de Assuntos Sociais - CAS, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CTMU.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU opinar e emitir parecer as matérias “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga”.
No tocante à análise de mérito da CTMU, entende-se como adequada a proposição que seja conveniente e oportuna para a sociedade.
O disposto no projeto de lei sob análise, é meritório tendo em vista que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 erigiu o Trânsito em condições seguras como Direito Fundamental de segunda dimensão, sendo, portanto, dever do Estado (obrigação positiva) e responsabilidade (dever-direito) de todos. Cabe anotar, que, por se tratar de proteção à dignidade da pessoa humana, a mesma deverá garantir uma vida em condições dignas a serem asseguradas por órgãos e entidades de trânsito e executadas por meio do Agente de Trânsito de carreira.
A relevância dada, pelo texto constitucional, para a segurança viária trata de questão a ser trabalhada de forma indissociável da Segurança pública em todos os níveis federativos (União, Estados, Municípios e Distrito Federal). Tal destaque revela-se de maior importância, ainda mais se levarmos em conta que encerramos a Década Mundial de Ações para a Segurança no Trânsito, proposta pela Organização das Nações Unidas, e ratificada pelo Brasil, para o período de 2011 a 2020 (Resolução ONU nº A/64/255 (sobre “Melhoria da Segurança Viária no Mundo” – “Improving global road safety”).
Os Agentes de Trânsito são responsáveis por manterem a ordem do tráfego e a incolumidade física dos usuários das vias urbanas. Participam de ações educativas conscientizando os motoristas e pedestres, assim como prestam auxílio operacional a diversas instituições policiais (PRF, PM, Polícia Civil, Corpo de Bombeiros), Agências, Sanitárias, de Controle e Ambientais, além de órgãos de Saúde.
Eles são o elo entre o poder público e a sociedade nas mudanças efetivas do trânsito no país atuando para garantir que as pessoas respeitem as regras e regulamentos presentes no Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
Assim, diante do sistema de normas que regulam o trânsito e a segurança pública em geral, com ênfase na segurança viária e mobilidade urbana acima descritas resta inquestionável que compete aos Agentes de Trânsito, o exercício das atividades de fiscalização de trânsito, policiamento de trânsito, monitoramento viário e operações de tráfego no âmbito das atribuições previstas na Lei n° 9.503/1997 – CTB, uma vez que lhes competem exclusivamente, ou, mediante convênio nos termos do art. 23, III, lavrar auto de infração de trânsito que consiste em documento que permite à autoridade de trânsito dar início ao procedimento de aplicação de medidas administrativas e penalidades por infração de trânsito cometida, decorrente do exercício das atividades de policiamento, fiscalização e patrulhamento viário pela “utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga” em decorrência da inobservância de qualquer preceito da legislação de trânsito e normas complementares.
Não resta dúvidas que esta proposição atende aos requisitos exigidos por esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, sendo a mesma conveniente e oportuna para os Agentes de Trânsito da Carreira de Policiamento e Fiscalização no Distrito Federal.
Pelo exposto, exclusivamente no mérito, somos no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.635, de 2022.
É o voto.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
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Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2022, às 16:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (41696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal acerca da suspensão do Passe-Livre Estudantil para estudantes da Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal:
a) Diante do término do período letivo na Universidade de Brasília, o Passe-Livre Estudantil foi suspenso. Contudo, é permitido que estudantes que vão realizar atividades acadêmicas presenciais durante o período de férias - como projetos de pesquisa, projetos de extensão, atividades extracurriculares, entre outros - continuem a utilizar o Passe-Livre Estudantil. Nesse sentido, indaga-se, por qual motivo o Passe-Livre Estudantil desses estudantes foi suspenso, tendo em vista que há a necessidade de locomoção para realização de atividades acadêmicas presenciais?
b) Outrossim, o prazo final de uso do Passe-Livre Estudantil para estudantes da Universidade de Brasília estava previsto para o dia 14.05, por qual motivo ele foi suspenso no dia 06.05?
c) Em razão do princípio da transparência e para que os estudantes não sejam surpreendidos, a Secretaria adota algum procedimento de notificação prévia? Em caso negativo, há alguma medida em estudo para tanto?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca da suspensão do Passe-Livre Estudantil no Distrito Federal.
Com efeito, ao término do período letivo na Universidade de Brasília, o Passe-Livre Estudantil é suspenso. Todavia, para os estudantes que vão realizar atividades acadêmicas presenciais durante o período de férias (como projetos de pesquisa, projetos de extensão, atividades extracurriculares, entre outros), é possível que o Passe-Livre Estudantil seja estendido. Contudo, fui contactado por Centros Acadêmicos da Universidade de Brasília os quais afirmaram que, diante do término do período letivo em 5 de maio de 2022, isso não ocorreu, de modo que os estudantes têm enfrentado dificuldades para realizar trajetos em transporte público coletivo.
No exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em que compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização dos atos do Poder Executivo bem como dos órgãos e entidades a ele subordinadas, o fornecimento de tais informações é imperioso para que se possa fazer o trabalho de fiscalização, ínsito a esse parlamentar.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2022, às 17:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - PLENARIO - (41700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
SUBEMENDA À EMENDA DE PLENÁRIO Nº 10
(MODIFICATIVA) Nº / 2022
(Autoria: Deputada ARLETE SAMPAIO)
À Emenda de Plenário nº 10 ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Acrescente-se o inciso, ao art. 1º, com a seguinte redação:
Art. 1º (….)
VIII - Fica acrescido o art. 5º-A:
"Art. 5º-A Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares, mediante convênio ou contrato entre as respectivas instituições ou entidades representativas de seus servidores com o INAS:
I - os empregados do Hospital da Criança de Brasília José Alencar, que não estão incluídos nas hipóteses previstas no art. 5º;
II – os empregados do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
Parágrafo único - A adesão institucional de que trata o caput deverá observar os parâmetros estabelecidos no art. 21 acerca da contribuição mensal dos beneficiários, sendo que o aporte mensal da respectiva instituição será de, no mínimo, 1,5% (um e meio por cento) calculado sobre o valor mensal total da folha de pagamento de seus empregados ou servidores.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa adequar o texto da Emenda 10, corrigindo erro formal de numeração do dispositivo criado, bem como, garantir a previsão do aporte mensal previsto no art.21 da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006.
ARLETE SAMPAIO
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2022, às 18:22:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 22 - CDESCTMAT - (41695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê ao parágrafo único do art. 4° do Projeto de Lei n° 2312/2021 a seguinte redação:
Art. 4° ………………………….
…………………………………….
Parágrafo único. São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas da saúde, educação, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, economia criativa, amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda tem como objetivo incluir a primeira infância e amparo às mulheres dentre as atividades finalísticas consideradas socialmente relevantes para terem direito de parcela do produto da arrecadação obtida com a exploração de jogos lotéricos no DF.
Sala das Comissões, em de 2022
Deputada JÚLIA LUCY
Relatora - CDESCTMAT
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2022, às 16:56:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:00:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (41689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/05/2022, às 10:02:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 06/05/2022, às 13:05:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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