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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 3 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55031)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (54971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (54918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (54914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Estatuto - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (54866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: do senhor Deputado Fábio Felix e outros (as)))
Frente Parlamentar em defesa e preservação do território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF
CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar de Defesa e Proteção do Território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF, é constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II – DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar em Defesa e Preservação do território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF:
I - Atuar junto à sociedade civil, entidades representativas e movimentos de defesa do meio ambiente e órgãos públicos afetos, bem como junto aos entes do poder executivo e legislativo na esfera local e federal para a defesa, proteção e preservação do território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF.
II - Acompanhar as políticas públicas e estatais dirigidas a defesa dos interesses dessa Frente.
III - Promover a interação do Poder Legislativo, Ministério Público, Poder Judiciário, Poder Executivo e entidades da sociedade civil para a promoção e defesa e preservação do território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF.
IV - Receber sugestões, críticas, denúncias, estudos e propostas referentes à defesa do território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF.
V - Promover debates para subsidiar a elaboração de políticas públicas, programas de governo e ações afirmativas voltadas para a promoção da defesa, proteção preservação do território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF.
VI - Promover o intercâmbio com órgãos legislativos de outros estados e países, visando à realização de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de novas políticas envolvendo a temática da Frente Parlamentar, de proteção ambiental.
VI - Realizar seminários, debates e audiências que tratem de temas importantes para a Frente Parlamentar.
Art. 3º Compete à Frente realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providências no sentido de:
I - Promover e fortalecer as questões direcionadas a Frente, por meio do acompanhamento e fiscalização das ações dos programas de defesa, proteção e preservação, das políticas públicas de governo.
II - Defender ações complementares para a defesa, proteção e preservação do meio ambiente na região da finalidade dessa Frente, contra ações depredatórias ao meio ambiente na região e de especulação imobiliária.
III - Acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas quanto a defesa, proteção e preservação da região relacionada à temática dessa Frente.
IV - Garantir ampla participação da comunidade nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III – DOS MEMBROS
Art. 4º Integram a Frente Parlamentar em Defesa do território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 8ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente,
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente.
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
Parágrafo único. A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações de interesse público, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar em Defesa e preservação do Território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV — DA ESTRUTURA
Art. 5º Frente Parlamentar em Defesa e preservação do Território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos.
II - o Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
2 (dois) Vice-presidentes;
2 (dois) Secretários-Gerais.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2 (duas) reeleições.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I - Eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo.
II - Aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo.
III - Estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente.
IV - Supervisionar a atuação do Conselho Executivo.
V - Promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral.
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente.
III- Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente.
IV - Convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas.
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas.
III- Convocar as reuniões do Conselho Executivo.
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições dos Vice-presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Gerais:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo.
II - Tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10 A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - As eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo.
II - O ingresso de novos filiados.
III - A desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar em Defesa e Preservação do Território da Serrinha do Paranoá-Brasília/DF, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília/DF, de de 2023
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 09:14:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 12:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 14:16:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/01/2023, às 18:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 18:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 19:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (54869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Complementar Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, para contabilizar determinadas receitas como recursos de outras fontes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido do parágrafo único, que tem a seguinte redação:
Art. 3º..................................
Parágrafo único. As receitas arrecadadas pelo Fundo dos Direitos do Idoso na forma dos incisos II e III deste artigo devem ser contabilizados como recursos de outras fontes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997, instituiu o Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal.
Em 2013, a Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, criou o Fundo dos Direitos do Idoso do Distrito Federal, em substituição ao citado inicialmente.
Entre as fontes de financiamento do Fundo, ressaltam-se as doações de pessoas físicas para dedução do imposto de renda, na forma do art. 3º, II, in verbis:
Art. 3º Constituem receitas do FDI/DF os valores provenientes de:
I – dotações orçamentárias a ele destinadas;
II – contribuições decorrentes do abatimento do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas;
III – contribuições, doações, legados ou outros atos de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
[...]
Salta aos olhos a vergonhosa execução orçamentária do Fundo dos Direitos do Idoso[1], que desde o exercício de 2000, ou seja, há mais de 20 anos, gastou apenas R$ 30.497,00
Tabela – Execução Orçamentária Fundo Idoso
Exercício
Dotação Inicial (R$)
Dotação Autorizada (R$)
Empenhado (R$)
Liquidado (R$)
2000
7.000
7.000
0
0
2001
50.000
50.000
0
0
2002
50.000
50.000
0
0
2003
50.000
50.000
0
0
2004
50.000
0
0
0
2005
50.000
0
0
0
2006
41.500
0
0
0
2007
93.000
0
0
0
2007
0
93.000
0
0
2008
69.022
34.514
0
0
2009
75.000
75.000
30.497
30.497
2010
63.300
0
0
0
2011
70.000
866
0
0
2012
46.004
12.288
0
0
2013
130.000
130.000
0
0
2014
70.500
0
0
0
2015
0
11.633
0
0
2015
77.550
0
0
0
2015
0
65.917
0
0
2016
70.000
70.000
0
0
2017
69.217
69.217
0
0
2018
10.000
10.000
0
0
2019
10.000
0
0
0
2019
0
10.000
0
0
2020
10.000
351.088
0
0
2021
10.000
757.679
0
0
Fonte: Siggo
Atualmente, existe aproximadamente R$ 1,57 milhão disponível na conta do Fundo dos Direitos do Idoso, majoritariamente decorrente de recursos de doação de pessoas físicas para abatimento no respectivo imposto de renda.
Ocorre que, como a contabilização desses recursos é feita à conta única do Tesouro, detectou-se que a falta de autonomia na gestão financeira desses recursos pode ser a causa da não efetiva execução.
Isso ocorre principalmente em decorrência das recentes alterações legislativas sobre normas de execução dos fundos especiais. O caput do art. 1º da LC nº 894/2015, com redação alterada pela LC nº 925/2017, autorizou o Poder Executivo a movimentar os recursos dos fundos especiais na conta única do Tesouro do DF, sem alteração da vinculação, da titularidade ou da disponibilidade dos recursos. Essa Lei também determina que os recursos dos fundos sejam arrecadados em conta própria e transferidos diariamente para a conta única do Tesouro. Registraram-se em 2020 repasses dos fundos especiais para a conta única do Tesouro do DF no montante de R$ 52,8 milhões.
Adicionalmente, a LC nº 925/2017 determinou a reversão do superavit financeiro de órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes dos OFSS ao Tesouro do Distrito Federal, ao final de cada exercício. Em atenção a esse mandamento, os fundos especiais reverteram treze milhões ao Tesouro no exercício em análise. Com base nas citadas autorizações legais, o Poder Executivo apropriou-se dos recursos dos seguintes fundos a serem explicitados:
FUNDO
I. COM BASE
LC Nº 894/15
II. COM BASE LC Nº 925/17
III. TOTAL
FUNDO DO IDOSO
341.000
0
341.000
FUNDO GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA
7.082.000
454.000
7.536.000
FUNDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
6.112.000
7.837.000
13.949.000
FUNDO APOIO ESPORTE
29.000
0
29.000
FUNDO PENITENCIÁRIO
1.097.000
364.000
1.461.000
TOTAL
14.661.000
8.655.000
23.316.000
A prática reveste-se em flagrante prejuízo ao investimento em importantes políticas públicas, em especial as voltadas a parcela vulnerável de nossa população, pois permite ao Poder Executivo utilizar-se de mecanismos fiscais para não execução da despesa destinada a função estatal, para reversão em proveito próprio do Tesouro.
No entendimento do Ministério Público de Contas do Distrito Federal (pp.462-463), “é inegável que a transferência de recursos financeiros para a Conta Única limita a promoção de políticas públicas por fundos especiais no DF. Não é em vão que os recursos são vinculados. O objetivo é garantir aplicação mínima nas finalidades de cada fundo, e que motivaram sua criação”.
Assim, como forma de otimizar o investimento na política pública do idoso no DF, apresentamos a seguinte modificação à Lei própria do Fundo.
Deputado Gabriel Magno
PT
[1] Entre 1997 e 2013, Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal (Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 12:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (54868)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.394 DE 2021
Redação Final
Institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes e ações para o Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso, que tem como objetivo a adoção de políticas de combate à intolerância religiosa e à estigmatização das religiões de matriz africana e de prevenção e enfrentamento da violência exercida contra seus praticantes, símbolos e lugares de culto.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se racismo religioso toda e qualquer conduta praticada por agente público ou privado que resulte na discriminação dos povos negros ou indígenas ou em restrição de seus direitos coletivos ou individuais em razão da prática de religiões de matriz africana.
Art. 3º É garantido aos praticantes de religiões de matriz africana, independentemente de raça ou etnia:
I – o direito a tratamento respeitoso e digno;
II – a prática e a celebração de seus rituais, em lugares privados ou públicos, observadas apenas as regulamentações administrativas nos exatos limites em que aplicadas a outras religiões ou reuniões de caráter não religioso;
III – o uso de vestimentas e indumentárias características, em lugares abertos ou fechados, públicos ou privados, inclusive solenes;
IV – o direito de levarem consigo para práticas e celebração de rituais, resguardados de qualquer constrangimento, crianças e adolescentes de que sejam responsáveis legais, de quem tenham a guarda de fato ou por cujo cuidado sejam responsáveis.
§ 1º É assegurado a sacerdotes e sacerdotisas de religiões de matriz africana o acesso a entidades civis e militares de internação coletiva, públicas ou privadas, para fins de prestação de assistência religiosa na mesma forma e condições conferidas a sacerdotes de outras religiões, nos termos do art. 5º, VII, da Constituição da República.
§ 2º A denúncia formulada contra os representantes legais de criança ou adolescente, ou contra as pessoas com quem a criança ou adolescente conviver, que forem responsáveis pelo seu cuidado ou que possuírem sua guarda de fato, que identifique diretamente as práticas de religiões de matriz africana com violação de direitos de criança ou adolescente sem indicação de qualquer fundamento fático ou legal, ou com fundamento fático notoriamente falso, deve ser considerada manifestação de racismo religioso e encaminhada para investigação pelas autoridades competentes por possível cometimento das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, ou na Lei federal nº 7.437, de 20 de dezembro de 1985.
Art. 4º A inobservância das garantias expressas no art. 3º acarreta:
I – para estabelecimentos comerciais e pessoas físicas, o pagamento de multa de R$ 500,00 a R$ 10.000,00, a ser fixada e exasperada conforme a gravidade e em caso de reincidência;
II – para pessoas jurídicas de direito privado, o pagamento de multa de R$ 20.000,00 a R$ 100.000,00 e, em caso de reincidência, suspensão do alvará de funcionamento;
III – para servidores públicos, instauração de procedimento administrativo disciplinar para apurar responsabilidades pelo ato discriminatório ou ofensivo.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, a denúncia de descumprimento deve ser encaminhada para as autoridades policiais para apuração das infrações previstas no art. 140, § 3º, e art. 208 do Código Penal ou na Lei federal nº 7.437, de 1985.
Art. 5º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso tem como diretrizes:
I – promover os valores democráticos da liberdade religiosa e da laicidade do Estado, bem como do nexo entre elas, como parte de uma cultura de integral respeito aos direitos humanos;
II – articular os diferentes órgãos públicos com competência para fazer cessar violências e discriminações religiosas de cunho racista e responsabilizar os agressores;
III – reconhecer expressões de racismo e outras práticas de ódio em formas religiosas, e sua diferenciação da liberdade religiosa, inclusive no serviço público.
Art. 6º O Programa Distrital de Combate ao Racismo Religioso deve se realizar, no mínimo, com as seguintes ações:
I – capacitação de servidores públicos ou de prestadores de serviços públicos, prioritariamente aqueles que atendem o público, quanto ao dever constitucional de igual respeito e tratamento aos praticantes de todas as religiões, bem como aos ateus;
II – veiculação de campanhas de comunicação social para conscientização quanto ao racismo religioso e suas expressões mais comuns;
III – elaboração de estudo que identifique os registros públicos de violência contra terreiros ou outros locais de culto de religiões de matriz africana, e posterior elaboração de plano de segurança;
IV – fiscalização de denúncias do cometimento de infrações tipificadas nesta Lei e aplicação das penalidades.
Art. 7º Para a execução das ações previstas no Programa de que trata esta Lei, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre entes governamentais e entre estes e entes não governamentais.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
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Projeto de Lei - (54867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do distrito federal”, para incluir o direito das lactantes à amamentação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
CAPÍTULO II
DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E DAS LACTANTES
Art. 8º É assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever em concurso público, observada a compatibilidade entre atribuições do cargo e a deficiência.
§ 1 º O candidato com deficiência concorre a todas as vagas previstas no edital normativo do concurso público e às vagas reservadas na legislação pertinente.
§ 2º O candidato com deficiência submete-se às mesmas regras impostas aos demais candidatos, incluídos:
I – o conteúdo das provas;
II – os critérios de avaliação e aprovação;
III – o horário e o local de aplicação das provas, garantida a devida acessibilidade.
§ 3º A vaga reservada a pessoa com deficiência não preenchida reverte aos demais candidatos, observada a ordem classificatória.
§ 4º A deficiência e a compatibilidade para as atribuições do cargo público são verificadas na forma do regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
§ 5º Ficam reservados vinte por cento das vagas a serem preenchidas por pessoas com deficiência, desprezada a parte decimal.
§ 6º O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público da administração pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, às vagas reservadas às pessoas com deficiência.
§ 7º A pessoa surda tem o direito de realizar a prova do concurso na Língua Brasileira de Sinais - Libras, devendo a prova ser aplicada por profissional habilitado em Libras de forma presencial e por meio de videoprova.
Art. 8º-A É assegurado à candidata lactante o direito de amamentar seu filho, inclusive se advindo de adoção, de até seis meses de idade durante a realização de concursos públicos na administração pública direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, durante as etapas avaliatórias, mediante prévia solicitação à instituição organizadora.
§ 1º O direito previsto no caput é extensivo à mãe, cujo filho tiver até seis meses de idade no dia da realização de prova ou da etapa avaliatória do respectivo concurso público.
§ 2º A prova da idade deve ser realizada mediante declaração no ato de inscrição para o concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento durante sua realização.
Art. 8º-B Deferida a solicitação de que trata o art. 2º, a mãe deve, no dia da prova ou da etapa avaliatória, indicar uma pessoa acompanhante que será a responsável pela guarda da criança durante o período necessário.
Parágrafo único. A pessoa acompanhante somente terá acesso ao local das provas até o horário estabelecido para fechamento dos portões e ficará com a criança em sala reservada a essa finalidade, próxima ao local de aplicação das provas.
Art. 8º-C A mãe lactante terá o direito de proceder à amamentação a cada intervalo de duas horas, por até trinta minutos, por filho.
§ 1º Durante o período de amamentação, a lactante deve ser acompanhada por fiscal.
§ 2º O tempo despendido na amamentação será compensado durante a realização da prova, em igual período.
Art. 8º-D O direito previsto nesta Lei deverá ser expresso no edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição visa incluir, no Capítulo II, além dos direitos referentes a pessoas com deficiência, as lactantes, de modo a resguardar direito a lactantes, candidata a concurso público, de amamentar seus filhos durante a prova do certame.
A Proposição visa, portanto, aprimorar a legislação vigente, pois fortalece o princípio da igualdade, além das disposições previstas no próprio Estatuto da Crianças e Adolescente, sem criar qualquer desproporção nos concursos públicos do DF.
No que tange à análise em relação aos aspectos de admissibilidade, de competência da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, não há quaisquer vícios de inconstitucionalidades formais ou materiais, uma vez que o texto original já foi alterado por 5 leis de autoria parlamentar, a citar:
Tabela 1 – Leis Autoria Parlamentar – Altera Lei nº 4.949
LEI
AUTOR
5541/2015
DEPUTADO CHICO LEITE
5768/2016
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
5976/2017
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
6074/2018
DEPUTADA LILIANE RORIZ
6320/2019
DEPUTADO PROF. REGINALDO VERAS
Fonte: elaboração própria
Ainda no que tange aos aspectos de admissibilidade e mérito inerentes à COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, não há que se falar em aumento da despesa pública, uma vez que não gera qualquer custo para o Estado, tampouco para a pessoa jurídica organizadora do certame.
Dessa forma, por entendermos que a proposta é benéfica para o fortalecimento dos princípios constitucionais, em especial o da igualdade, além dos princípios dispostos no Estatuto da Criança e Adolescente, pedimos a colaboração dos nobres Pares a aprovação da presente Proposição.
Deputado Gabriel Magno
PT
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Requerimento - (54871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e outros)
Requer a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores Públicos do Distrito Federal - SERVIR BRASÍLIA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Requeremos, nos termos da Resolução nº 255/2012, a criação e o registro da Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores Públicos do Distrito Federal - SERVIR BRASÍLIA, com o escopo de defesa e valorização dos servidores públicos do Distrito Federal, para o que o serviço público de nossa unidade federativa seja prestado com excelência, alcançando os objetivos constantes no artigo 3º da Lei Orgânica do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de criação e registro da Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores Públicos do Distrito Federal - SERVIR BRASÍLIA, de natureza suprapartidária, plural e permanente, representa iniciativa parlamentar extremamente importante, de modo que os servidores públicos tenham, junto ao Poder Legislativo, representantes que atuam em sua defesa e que, ao final, representa a excelência na prestação dos serviços públicos em nossa unidade federativa.
Com efeito, temos um relevante contingente de servidores públicos, que atuam nas mais diversas áreas e que precisam ser valorizados, para que a população tenha, ao final, um serviço de qualidade. Não existe Estado eficiente sem os servidores públicos. Não existe saúde, educação, segurança e os demais serviços sem servidores qualificados, capazes, disponíveis e prestativos, ciosos de suas obrigações e deveres e com seus direitos obsequiosamente respeitados.
Assim, a presente Frente usará dos instrumentos necessários para realizar debater, promover audiências e reuniões públicas, provocar os órgãos de controle, revisar as normas legais e infralegais, sempre com o objetivo de defender os servidores públicos e o serviço público em geral, de acordo com os preceitos estabelecidos pela Lei Orgânica do Distrito Federal, pela Lei Complementar nº 840/2011 e pela Constituição Federal.
Todas essas medidas somadas pretendem resultar no auxílio, por parte desta Frente Parlamentar, à prestação de serviço públicos com excelência, fiscalizando o Poder Executivo no que for necessário e auxiliando na construção normativo-legislativa.
Dessa forma, encaminhamos em anexo, os documentos necessários para a criação e registro da Frente Parlamentar em Defesa dos Servidores Públicos do Distrito Federal - SERVIR BRASÍLIA.
Pela importância da criação desta Frente Parlamentar, requer-se aos Pares a aprovação do presente Requerimento.
Sala de Sessões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Requerimento - (54873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Requer o registro da Liderança da Bancada do Partido dos Trabalhadores e da Minoria.
Nos termos do Regimento Interno (art. 31 e 33-A), vimos requerer o registro do nome do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva como líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores e o nome do Deputado Ricardo Vale como Vice-Líder.
Em razão da constituição da Bancada do Partido dos Trabalhadores e de nos declararmos oposição ao Governo, requeremos também o registro do nome do Deputado Gabriel Magno como Líder da Minoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento objetiva apenas o registro das lideranças partidárias e da minoria junto à Mesa Diretora, para os efeitos regimentais.
Por essas razões, esperamos o deferimento do registro ora requerido.
Brasília-DF, 03 de janeiro de 2023
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA – PT
Líder da Bancada do PT
Deputada GABRIEL MAGNO – PT
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE – PT
Vice-Líder da Bancada do PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 132, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 13:24:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 13:36:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 15:06:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - CEOF - (54737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica ao projeto de lei nº 2992 de 2022
Durante a elaboração da redação final do presente Projeto de Lei, foi detectada imprecisão que precisou ser sanada. No tocante à emenda nº 486, no campo destinado à natureza de despesa da suplementação, observa-se a indicação da classificação 33.90.39, ocorre que tal classificação se demonstra incompatível com os demais elementos do programa de trabalho, motivo o qual ensejou sua correção para a classificação 99.99.99.
Dessa forma, deve a redação final, conforme o art. 205 do Regimento Interno desta Casa de Leis, ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento da alteração. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
ivoneide souza
Secretária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
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Documento assinado eletronicamente por IVONEIDE SOUZA MACHADO ANDRADE OLIVEIRA - Matr. Nº 22330, Secretário(a) de Comissão, em 27/12/2022, às 20:18:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CEOF - (54738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final e Nota Técnica, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 27 de dezembro de 2022
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Despacho - 3 - CEOF - (54690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação Final, à SELEG para providências de republicação.
Brasília, 21 de dezembro de 2022
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Redação Final - CEOF - (54683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
projeto de lei Nº 3.058, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 13.530.973,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 63 e 68 da Lei n° 6.934, de 5 de agosto de 2021, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2022 (Lei nº 7.061, de 7 de janeiro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 13.530.973,00 (treze milhões, quinhentos e trinta mil, novecentos e setenta e três reais), com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 11.920.973,00 (onze milhões, novecentos e vinte mil, novecentos e setenta e três reais), para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 1.610.000,00 (um milhão, seiscentos e dez mil reais), para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender às programações orçamentária indicadas no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 170 -Remuneração de Depósitos Bancários De Fundos e 171 - Recursos Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, das Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2022
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Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada Redação, à SELEG para as devidas providências
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