Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319434 documentos:
319434 documentos:
Exibindo 201 - 250 de 319.434 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (79900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:23:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79900, Código CRC: 8eab4e16
-
Despacho - 2 - SACP - (79897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/06/2023, às 09:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79897, Código CRC: d3cdc777
-
Despacho - 2 - SACP - (79893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 23/06/2023, às 09:44:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79893, Código CRC: 60375523
-
Despacho - 2 - SACP - (79895)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 23/06/2023, às 09:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79895, Código CRC: 978df85e
-
Despacho - 1 - SELEG - (79882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
Informa ainda a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 3.822/06, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências” e Projeto de Lei nº , que “”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79882, Código CRC: 5bd3524e
-
Despacho - 1 - SELEG - (79877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição idêntica em tramitação, Projeto de Lei nº 443/23, que “Altera a Lei nº 7.057, de 05 de janeiro de 2022, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de salas de apoio à amamentação em órgãos públicos do governo do Distrito Federal”, para garantir o pleno direito ao amamentado em casos excepcionais”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 08:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79877, Código CRC: dcedb5d1
-
Despacho - 1 - SELEG - (79881)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 08:31:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79881, Código CRC: 0a59e6c1
-
Despacho - 1 - SELEG - (79874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 08:23:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79874, Código CRC: 4eb45865
-
Despacho - 1 - SELEG - (79880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 08:29:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79880, Código CRC: 4d05fd86
-
Despacho - 12 - CAS - (79876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2040/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2023, às 11:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79876, Código CRC: 43366d19
-
Despacho - 8 - CAS - (79875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 2088/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2023, às 11:11:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79875, Código CRC: 63d772ba
-
Despacho - 7 - CAS - (79878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 57/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 23/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 27/06/2023, às 12:16:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79878, Código CRC: 16721b33
-
Despacho - 3 - CAS - (79879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PL 417/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 26/06/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 23/06/2023, às 11:06:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79879, Código CRC: ec895deb
-
Nota Técnica - 1 - Cancelado - CEOF - (79819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Nota Técnica Nº 01, DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito especial à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 210.000,00.
A Comissão de Economia, Orçamento e Finanças tem a atribuição de elaborar a redação final dos projetos de lei aos créditos adicionais, conforme inciso III do art. 64 e art. 216 do RICLDF.
Na redação final do PL nº 323/2023 verificou-se que a emenda de número 35 (sistema CEOF) não foi apreciada na forma regulamentar dentro do trâmite legislativo da proposição em comento.
A falha ocorreu em face de o autor da emenda ter promovido, regularmente, a substituição da emenda em questão que foi correlacionada, por falha de comunicação entre o Sistema de Emendas a Créditos desta CEOF e o Sistema SEI - processo 00001-00021570/2023-18 ao documento 1174096 e não ao documento 1174095.
Desta forma restou que a emenda 35 deixou de ser apreciada no devido tempo e forma. Por esta razão se faz necessária que o Plenário desta Casa seja cientificado da falha acima descrita e que delibere sobre o acatamento ou não da emenda 35.
São estas as considerações que devem ser relatadas ao Plenário com fulcro no §2º do art. 201 do RICLDF.
Em 22 de junho de 2023.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 22/06/2023, às 15:59:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79819, Código CRC: 47b5de51
-
Despacho - 2 - GMD - (79821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 308/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/06/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE JUNHO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 15:50:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79821, Código CRC: a9aff9e6
-
Despacho - 2 - GMD - (79818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 308/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/06/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE JUNHO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 15:47:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79818, Código CRC: ef606b77
-
Despacho - 2 - GMD - (79817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 308/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/06/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE JUNHO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 15:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79817, Código CRC: 5e8b5a47
-
Despacho - 2 - GMD - (79820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 308/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/06/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE JUNHO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 15:48:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79820, Código CRC: f1188737
-
Despacho - 2 - GMD - (79825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 22 de junho de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 16:00:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79825, Código CRC: cd4677f2
-
Despacho - 2 - GMD - (79824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 22 de junho de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 15:58:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79824, Código CRC: 60a800a7
-
Despacho - 2 - GMD - (79823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 22 de junho de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 15:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79823, Código CRC: 5a797faa
-
Despacho - 2 - GMD - (79822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, PARA CONHECIMENTO E ACOMPANHAMENTO.
Brasília, 22 de junho de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 15:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79822, Código CRC: 16b25a7c
-
Parecer - 1 - Cancelado - CEOF - Não apreciado(a) - (79804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Do Projeto de Lei nº 3.067, de 2022
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, que “Disciplina a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.”.
Autor: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Relator: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante Lula da Silva, que tem por finalidade "disciplinar a obrigatoriedade da divulgação, no Diário Oficial do Distrito Federal e por meio do portal da transparência, da relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais, estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas", cujas disposições estão assim detalhadas:
Art. 1º. Deverá ser publicada, no Diário Oficial do Distrito Federal, a relação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais estabelecidas por atos oficiais do Poder Executivo e do valor da renúncia correspondente a cada uma delas.
Art. 2º. O Poder Executivo deverá gerir e manter no seu portal da transparência, na rede mundial de computadores (internet), que poderá ser acessado por qualquer pessoa, mediante atalho eletrônico (link), representado por imagem (banner), na página inicial do respectivo sítio (site), contendo a nomenclatura do portal, a discriminação das pessoas jurídicas beneficiárias de renúncias fiscais e dos valores correspondentes.
Art. 3°. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
O nobre autor da proposição argumenta que a ausência de visibilidade quanto às renúncias fiscais impossibilita a participação e o controle do cidadão quanto à necessidade e a efetividade das desonerações em detrimento da obtenção de receita, que poderia ser destinada à implementação de políticas públicas essenciais à promoção de direitos sociais.
Ressalta, ainda, que a transparência nas transações fiscais, relacionadas ao custo/benefício das renúncias de receitas, bem como da discriminação dos valores destas desonerações obedecem ao comando constitucional de publicidade, possibilitando ao cidadãos o mínimo de entendimento da coisa pública, além de viabilizar uma maior participação na condução e no controle democrático dos incentivos fiscais, e, por conseguinte, uma avaliação dos impactos destas concessões.
Conforme dispõe o art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a renúncia de receita de natureza tributária compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
O PL nº 3.067/2022 foi lido em 13 de dezembro de 2022 e distribuído para análise de admissibilidade pela CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e pela CCJ (RICL, art. 63, I).
Segundo consta do sistema PLE, o presente Projeto de Lei ainda não foi levado à votação nas comissões que especifica.
Nesta CEOF, nenhuma emenda foi apresentada, durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito das proposições com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme disposto no art. 64, II, “a”, e § 2º, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade, no âmbito da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual, bem como com as normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
O Projeto de Lei nº 3.067, de 2022, teve a sua tramitação retomada, por força do Requerimento nº 491, de 2023, de autoria do Deputado Chico Vigilante.
No tocante à matéria em análise, segundo estabelece o art. 14, §1º, da Lei Complementar nº 101, de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF), a renúncia de receita de natureza tributária compreende: anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
Nota-se que somente são considerados renúncias de receita os benefícios fiscais que são direcionados a um público ou a um segmento específico, ou seja, sempre que os contribuintes, em geral, tiverem a oportunidade de participar de um processo de desoneração fiscal, então o benefício fiscal deixa de ser considerado como renúncia de receita.
Cabe esclarecer, nesse sentido, que a proposição trata tão somente do contribuinte pessoa jurídica, beneficiário da concessão de renúncia fiscal, constantes dos atos próprios do Governo do Distrito Federal, na forma da lei.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
Com relação ao conteúdo da proposição, esta Relatoria, vislumbrando evitar um possível veto por parte do Poder Executivo, sugere a modificação no art. 1º para fins de substituição da expressão “… no Diário Oficial do Distrito Federal,…” por “… no Portal da Transparência do Distrito Federal”. Com isso, elimina-se a possível geração de despesa com o pagamento da respectiva publicação da matéria no DODF.
Para tanto, esta relatoria está apresentando uma emenda de texto para fins de readequação do dispositivo constante do art. 1º, conforme observado.
Da análise do PL nº 3.067, de 2022, pode se concluir que o procedimento de disponibilização das informações no Portal da Transparência do Distrito Federal não gera e não acrescenta novas despesas para o Distrito Federal, dada a possibilidade de se utilizar da capacidade instalada, bem como dos recursos humanos existentes, razão pela qual não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
No que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e considerando que não há perspectiva de aumento de despesa e, sim, de readequação administrativa para viabilização das rotinas de trabalho, relacionadas ao procedimento desejado, conclui-se que o PL nº 3.067, de 2022, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta CEOF, pela admissibilidade do PL nº 3.067, de 2022, nos termos do art. 64, II, “a”, e §2º, do RICLDF.
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2023, às 16:14:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79804, Código CRC: 8dd32150
-
Moção - (79801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Autoria do Senhor: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em comemoração ao dia do Pescador.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Daniel de Castro propõe Moção de Louvor e homenageia, as pessoas que especifica, pelos excelentes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Solenidade em comemoração ao dia do Pescador.
- MIQUEIAS FRAGA DA SILVA
2. PRESIDENTE DA FCPE FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE PESCA ESPORTIVA ELIAS PEREIRA DA CRUZ
3. VICE PRESIDENTE DA FCPE FEDERAÇÃO BRASILIENSE DE PESCA ESPORTIVA DELCIMAR MARTINS
4. DIRETOR DE MEIO AMBIENTE CLEBERSON ZAVASKI
JUSTIFICAÇÃO
Desde 2009 comemoramos o Dia do Pescador em 29 de junho. Embora a data tenha sido escolhida por um motivo religioso, ela tem um alcance muito mais amplo, pois nos permite refletir sobre a atividade da pesca e sobre a condição da fauna aquática.
Pescador é o profissional que utiliza instrumentos como varas, iscas, redes e barcos pesqueiros para retirar do meio aquático (água doce ou salgada) principalmente peixes, moluscos e crustáceos, que servirão de alimento à própria família e também para comércio.
No que diz respeito à economia, existem dois tipos de pesca: a artesanal, exercida pelo pescador, sozinho, em parceria ou em sociedade, e a empresarial, que contrata terceiros e geralmente é feita em embarcações automatizadas. A primeira é responsável pelo abastecimento do mercado interno, geralmente da comunidade local, e a segunda é voltada a processos industriais e à exportação.
É importante conservar os ecossistemas aquáticos e manter a biodiversidade existente nesses ambientes, garantindo a sobrevivência das espécies animais e vegetais e a própria continuidade da atividade pesqueira. O equilíbrio da natureza é importante, não só para a economia pesqueira, mas para todos que dependem ou não dela.
Amante da natureza e da vida ao ar livre, o pescador dedica seus dias à pesca, seja por esporte, trabalho ou lazer. Para ser um bom pescador, é preciso algumas qualidades, como paciência, concentração e determinação. Os mais experientes sabem inclusive o dia perfeito para a pescaria. Ao observarem a lua e a maré, sabem se a pesca será farta ou não. Muitos lutam diariamente para garantir renda para as famílias, que vivem à beira rio ou na costa litorânea.
Ser pescador requer responsabilidade e respeito ao equilíbrio e à preservação das várias espécies de peixes. Por isso, é fundamental que os pescadores conheçam a legislação que regulamenta a pesca no Brasil. Em especial, o período liberado ou proibido para a pesca. Na piracema, por exemplo, a atividade não é permitida, pois é época de reprodução dos peixes. Mas o bom pescador segue à risca as normas, pois sabe que a manutenção das espécies é garantia do seu pão do dia a dia.
Por isso, o Dia do Pescador nos dá a oportunidade de refletir e tentar reverter essa situação de degradação. E todos podem ajudar, desde os pescadores artesanais, aqueles que trabalham com grandes empresas e também quem não pesca.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 15:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79801, Código CRC: c60d51f4
-
Requerimento - (79799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer, à ANVISA, o envio de informações sobre a publicação de Resolução da Diretoria Colegiada – RDC definitiva para dispor sobre entrega domiciliar de medicamentos de alto custo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa envie informações sobre a publicação de RDC definitiva para dispor sobre entrega domiciliar de medicamentos de alto custo.
JUSTIFICAÇÃO
Em virtude da recente pandemia causada pelo vírus SARS-CoV-2, a Anvisa publicou a RDC no 357, de 24 de março de 2020, que, entre outras providências, permitiu, temporariamente, a entrega domiciliar de medicamentos sujeitos a controle especial (grupo no qual se enquadram os medicamentos de alto custo).
Diante da oportunidade trazida pela norma, o Distrito Federal, assim como várias localidades, iniciou a ação de entrega desse tipo de medicamento na residência dos usuários, por meio do Programa Entregas de Medicamentos em Casa, o que representou um avanço importante em direção ao acesso à assistência farmacêutica de qualidade, com redução substancial das filas e maior adesão aos tratamentos. Mediante simples cadastro, mais de 37 mil pessoas, hoje, podem receber seus medicamentos em casa.
A fim de prorrogar a vigência da RDC no 357/2020, a Anvisa publicou, posteriormente, a RDC no 793, de 15 de maio de 2023, que estabeleceu como nova validade da regra o dia 21 de setembro de 2023. Nota-se, portanto, que a data está próxima, sendo necessário publicação de uma Resolução definitiva, que dê respaldo e segurança ao Programa e não gere a interrupção do serviço para milhares de cidadãos.
Dito isso, em virtude da necessidade de que seja estabelecida regra clara e duradoura sobre a entrega domiciliar de medicamentos de alto custo, requeiro o envio de informações sobre a publicação de RDC definitiva para dispor sobre o tema, com exposição de intenções e indicativo concreto de data.
Sala de sessões, em 2023.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 15:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79799, Código CRC: bd04cf5f
-
Indicação - (79802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a terraplanagem de estradas rurais em Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a terraplanagem de estradas rurais em Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, a terraplanagem das seguintes estradas rurais:
1) Núcleo Rural Pipiripau;
2) Núcleo Rural Taquara;
3) Núcleo Rural São José;
4) Núcleo Rural do Rio Preto;
5) Núcleo Rural Rajadinha;
6) Núcleo Rural Santos Dumond;
7) Núcleo Rural Córrego do Atoleiro; e
8) Núcleo Rural Córrego do Meio.
Em um primeiro momento, é importante dizer que a terraplanagem ou manutenção das estradas rurais são de extrema necessidade para ajudar no controle do fluxo de água e prevenção de erosão, além de manter o solo no lugar.
A manutenção e preservação das referidas estradas visam atender as necessidades da comunidade da região, seja no escoamento da produção agropecuária, na viabilidade do transporte escolar e na própria locomoção do homem do campo.
Além do mais, o atendimento da demanda garantirá o bom tráfego de veículos, evitará erosão do solo, como já dito, e impedirá a degradação do meio ambiente.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 14:38:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79802, Código CRC: b88affaa
-
Indicação - (79800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o recapeamento asfáltico da DF 345, em Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o recapeamento asfáltico da DF 345, em Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o recapeamento do asfalto da DF 345, em Planaltina/DF.
Os buracos estão espalhados por todos os lados, gerando grandes riscos de colisões, pois em determinadas situações os veículos precisam “ziguezaguear” para se desviar. A falta de manutenção das vias gera prejuízo aos condutores que aumentam os gastos com os veículos.
A realização do serviço sugerido irá contribuir para que as vias ofereçam boas condições de trafego aos veículos, atendendo as demandas da sociedade e melhorando a qualidade de vida de toda a comunidade, e, ainda, evitando a ocorrência de graves acidentes. Ressalta-se que, em respeito aos impostos pagos pelos cidadãos, os mesmos devem retornar em forma de melhorias à população.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 22 de junho de 2023
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 14:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79800, Código CRC: 085e22ad
-
Indicação - (79806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de Unidade Básica de Saúde - UBS na Estância do Pipiripau e no Arapoanga, em Planaltina/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de Unidade Básica de Saúde - UBS na Estância do Pipiripau e no Arapoanga, em Planaltina/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a construção de novas Unidades Básicas de Saúde - UBS, na Estância do Pipiripau e no Arapoanga, ambas em Planaltina/DF.
As UBS são as principais estruturas físicas da Atenção Básica, uma vez que são instaladas próximas às comunidades e desempenham um papel central na garantia de acesso a saúde de qualidade. Além disso, as Unidades Básicas de Saúde são a porta de entrada do usuário no Sistema Único de Saúde (SUS), onde se inicia o cuidado com a saúde da população.
Cada UBS é responsável pela assistência à saúde de uma população definida, dessa forma é imprescindível a implantação das referidas unidades nos locais apontados, se aproximando assim do acesso constitucional à saúde para toda a população.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 23 de junho de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 14:38:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79806, Código CRC: 4e809ced
-
Despacho - 2 - GMD - (79807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 308/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 21/06/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 22 DE JUNHO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 15:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79807, Código CRC: 1bbf92bf
-
Despacho - 7 - CAS - (79803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº2-cas na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023
Brasília, 22 de junho de 2023
joão marques
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 15:26:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79803, Código CRC: fe4f3438
-
Despacho - 4 - CAS - (79805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP para as devidas providências, tendo em vista a aprovação do parecer nº2-cas na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023
Brasília, 22 de junho de 2023
joão marques
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 15:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79805, Código CRC: c5ec5dbf
-
Despacho - 6 - SACP - (79743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado o requerimento nº 623/2023 de 13/06/2023 e Folha de Votação de aprovação em 20/06/2023. À CTMU, para dar continuidade à tramitação da matéria, observando-se o desapensamento do PL nº 45/2023 dos PL’s nº's 141/2019, 2976/2022 e 44/2023.
Brasília, 21 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/06/2023, às 18:12:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79743, Código CRC: 4dfa2085
-
Despacho - 9 - SACP - (79746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado o requerimento nº 623/2023 de 13/06/2023 e Folha de Votação de aprovação em 20/06/2023, observando-se o desapensamento do PL nº 45/2023 dos PL’s nº's 141/2019, 2976/2022 e 44/2023. Fica apenso a este PL 2.976/2022 o PL 141 /2019.
Brasília, 21 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 21/06/2023, às 18:20:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79746, Código CRC: f2934efc
-
Despacho - 3 - SACP - (79747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 22 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/06/2023, às 14:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79747, Código CRC: bb27839e
-
Despacho - 6 - CAS - (79751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 07:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79751, Código CRC: d674847c
-
Despacho - 6 - CAS - (79752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 07:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79752, Código CRC: 79e57e80
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (79718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2111/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe, de autoria do Deputado Iolando, tem por escopo dispor sobre “normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre”.
A presente proposta é composta por quatro artigos. O art. 1º estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre, no âmbito do Distrito Federal. Por sua vez, o art. 2º dispõe sobre medidas preventivas e reparadoras que devem ser adotadas em empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
Os artigos que se seguem, 3º e 4º, trazem, respectivamente, as habituais cláusulas de vigência e de revogação de disposições em contrário.
Na Justificação, o nobre Deputado afirma que o Distrito Federal não possui legislação que proteja os animais em situações de desastres, sendo, por isso, fundamental prever que planos de ações em emergências também considerem o bem-estar animal. Partindo de exemplos práticos, tais como a catástrofe de Mariana no Brasil, também aponta a tendência de crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, o que inclui leis mais abrangentes que prevejam medidas para tratar os animais como parte das intervenções realizadas em contextos de desastres.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), na qual já recebeu pareceu de mérito - de relatoria do Deputado Daniel Donizet - em sentido favorável à sua aprovação, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos [1].
II.1 – Da constitucionalidade
Da análise da proposição, verifica-se que ela detalha obrigações para garantir proteção a animais em situação de desastre. Neste quesito, o PL apresenta-se como constitucional uma vez que o Distrito Federal possui competência material e legislativa para tratar do assunto – fauna e proteção do meio ambiente. Ademais, o Autor tem poder de iniciativa para apresentar o projeto de lei ordinária, que é a espécie normativa adequada para tutelar o tema.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição (CF/88) [2] e o art. 17, VI, da Lei Orgânica (LODF) [3] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88 [4].
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional [5], e o art. 16, V, da Lei Orgânica [6], tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, V e VII, e § 3º, da CF/88 [7], o art. 279, I e XXIII [8], e o art. 296, da LODF [9], que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, bem como planejar, desenvolver ações, controlar, fiscalizar e responsabilizar atividades/empreendimentos que possam causar degradação do meio ambiente. Ou seja, a matéria do PL está, portanto, dentro do escopo de atuação do Ente distrital.
Há, porém, que se fazer uma ressalva, em específico, à constitucionalidade do § 2º do art. 2º que determina que “o descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998”. Ao equiparar tal conduta com o crime de maus tratos da Lei de Crimes Ambientais (LCA), o Ente distrital inova no âmbito do direito penal, criando conduta incriminadora e interferindo em matéria de competência legislativa privativa da União de acordo com o art. 22 da CF [10].
Outrossim, cumpre destacar que o dispositivo não está por explicitar determinada interpretação analógica, admitida pelo sistema jurídico. Nos casos de interpretação analógica, atende-se ao princípio da legalidade, uma vez que o tipo penal expressamente abrange condutas semelhantes, como o art. 121, § 2º, I, do Código Penal, ao tipificar como homicídio qualificado aquele cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”.
De fato, o art. 32 da Lei nº 9.605/1998, remetido pelo § 2º do art. 2º da proposição, não é tipo penal aberto a equiparações e não criminaliza condutas como o descumprimento de medidas protetivas aos animais em situação de desastre. Dessa forma, o § 2º do art. 2º da proposição cria novo tipo penal e invade competência legislativa privativa da União.
Assim, com o fito de sanar a constitucionalidade desta disposição, sugere-se que o texto do PL seja alterado de forma a indicar que o descumprimento das medidas preventivas e reparadoras elencadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º, configura infração administrativa contra a fauna, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Previsão essa que se enquadra dentro da competência distrital e que, inclusive, reveste o PL de maior coercibilidade, requisito que, adianta-se, também será necessário para garantir a juridicidade da proposta.
§ 2º, art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao § 2º, art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 2º, § 2º: O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
Art. 2º, § 2º: O descumprimento das medidas elencadas nos incisos I e II deste artigo por parte do empreendedor configura infração administrativa contra a fauna, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale também discutir que, ao impor obrigações para garantir proteção aos animais em situação de desastre por empreendedores cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental, o PL sob análise, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades do órgão licenciador - apontado como responsável por definir as medidas protetivas e reparadoras a serem adotadas e, logicamente, as fiscalizar. Contudo, deve-se destacar que, em nossa compreensão, não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Nessa perspectiva, entendemos que a proposição se atém a meramente regulamentar uma atividade já prevista para o órgão responsável pelo licenciamento ambiental. Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica [11], o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF [12], que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade
A proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais nos 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC) e 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como com as Leis distritais nos 41/1989 (Política Ambiental do Distrito Federal) e 6.362/2019 (Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal).
De fato, o que se verifica é que os dispositivos do PL pretendem dar contornos mais precisos, considerando o contexto de desastres: (1) às previsões de proteção da fauna dispostos de forma genérica nas Políticas Nacional e Distrital de meio ambiente; e (2) expandir/aprofundar as ideias já mencionadas nas Políticas de Barragens supracitadas, no que diz respeito às medidas a serem tomadas com animais em planos de segurança e emergência, para outras situações de desastres. Dessas últimas, por sua significativa relação com o conteúdo da presente proposta, vale destacar o dispositivo da Lei Federal 12.334/2010, que trata do Plano de Ação de Emergência (PAE):
Art. 12. O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:
(...)
VI - medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;
Uma vez que as inovações constantes no PL não contradizem ou violam as legislações pertinentes, verifica-se que a proposição obedece aos preceitos da legalidade.
II.3 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
II.4 – Da técnica e redação legislativas
Apesar do texto original encontrar-se devidamente articulado, coerente e coeso, cumpre mencionar, no entanto, que a proposição não atende plenamente aos ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital no 13/1996.
Nesse sentido, sugere-se que, em especial, três pontos sejam revistos: (1) aumentar a precisão vocabular e, por conseguinte, a clareza na interpretação e aplicabilidade da lei mediante a substituição do termo “significativa degradação ambiental” utilizado no caput do art. 2º pelo termo “risco elevado de desastre, envolvendo danos a animais”; (2) melhor delimitação do âmbito de aplicação do PL; e (3) ampliação da cláusula de vigência e regulamentação pelo Poder Executivo.
No que toca ao primeiro ponto, por se ponto nevrálgico que apoia todo o desenvolvimento do PL, antes de justificarmos a sugestão de mudança de termo, trazemos para discussão a abrangência do conceito de desastre. De acordo com parágrafo único do art. 1º do PL, o conceito de desastre inclui tanto eventos naturais quanto aqueles provocados pelo homem. Nessa direção, tem-se que o PL pretende, na verdade, prever responsabilidades para empreendedores/atividades, no que diz respeito aos animais, em ambas as situações.
Por conseguinte, faz mais sentido estabelecer deveres àquelas atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais, independentemente de essas serem causadoras ou não de “significativa degradação ambiental” - expressão que nem sempre irá refletir o risco de desastre envolvido. De tal modo, propõe-se a seguinte adequação redacional:
Art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 2º: Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
Art. 2º Empreendimentos ou atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais deverão desenvolver e implementar, a critério do órgão ambiental licenciador:
Naturalmente, para dar consistência a alteração sugerida, também se inclui sugestão de novo parágrafo que esclarece a quem cabe definir o termo “risco elevado de desastre envolvendo danos a animais”, renumerando-se os demais.
PL n° 2.111, de 2021
Proposta de inclusão do § 1º ao art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Não há previsão
Art. 2º, § 1º: O órgão licenciador definirá em regulamento diretrizes gerais sobre o que é risco elevado de desastre envolvendo danos a animais.
Salienta-se que, mais uma vez, tal alteração não cria atribuições, tampouco viola reserva de iniciativa do Poder Executivo, uma vez que a prerrogativa regulamentadora já é conferida àquele Poder pelos arts. 84, IV, da Constituição [13] e 100, VII, da Lei Orgânica [14], prezando pela fiel execução das leis.
Quanto ao segundo aspecto, âmbito de aplicação da lei, a partir da leitura da redação original, tem-se a compreensão de que o PL trata de toda e qualquer norma de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal - o que poderia incluir, por exemplo, alguma medida a ser tomada pelo Poder Público. Contudo, conforme observamos nos dispositivos que se seguem, esta não é aplicabilidade pretendida. Na verdade, o PL busca prever medidas protetivas a serem tomadas por empreendedores. Desse modo, tencionando refletir de forma inequívoca o conteúdo da norma, aconselha-se um maior detalhamento do art. 1º, o que, em vista disso, também irá refletir na ementa do PL.
Art. 1º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao art. 1º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 1º: Esta Lei estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º: Esta Lei estabelece medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
Por derradeiro, um terceiro aspecto a ser tratado é a necessidade de ampliação do prazo da cláusula de vigência e de incluir um prazo para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Nessa direção, entende-se que as repercussões das medidas elencadas pelo PL devem prever um prazo razoável para que os empreendedores se adequem ao novo ordenamento, tal como determinam os incisos II, II e IV, do art. 88, da LC distrital 13/96 [15]. Isso porque são exigidas medidas preventivas (treinamento de pessoas; desenvolvimento de plano de ação de emergência; cercamento de áreas para restrição de acesso de animais) e reparadoras (fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos para busca e salvamento; construção ou locação de abrigos para acomodação, tratamento e alimentação de animais de grade porte) que demandam planejamento do empreendedor e que, por certo, não podem ser executadas de um dia para outro. De igual modo, deve-se garantir que o órgão licenciador/fiscalizador tenha um tempo razoável para poder rever procedimentos e se adequar às exigências propostas pelo PL, o que também reflete na previsão de um período para a regulamentação da lei pelo Poder Executivo.
Por conseguinte, apresentamos, como sugestão, que o art. 3º do PL preveja um prazo de 90 dias para sua regulamentação e entrada em vigor.
Art. 3º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao art. 3º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º: Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo em igual período.
II.5 – Da juridicidade
O PL, ao trazer novas regras de proteção aos animais em situações de desastre no âmbito do Distrito Federal, atende aos aspectos da juridicidade referentes ao interesse público, à generalidade, à abstratividade, à inovação e à oportunidade.
Todavia, particularmente no que tange à coercibilidade, remete-se à modificação do texto legal antes mencionada, que, além de sanar a inconstitucionalidade referente à competência legislativa do Ente distrital para tratar sobre direito penal, também reveste o PL de maior coercibilidade. Destarte, ao configurar o descumprimento das medidas preventivas e reparadoras como infração administrativa, a nova redação do § 2º do art. 2º afirma que a conduta é passível de sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
No que concerne à aplicabilidade da lei, também parece pertinente propor o acréscimo de dispositivo que deixe claro que as obrigações legais previstas nos incisos I e II do art. 2º não se limitam ao que está estabelecido no PL. Dentro do contexto de desastres, cada empreendimento/atividade irá variar enormemente, tanto em relação aos riscos envolvidos quanto à forma de mitigar possíveis danos. Assim, somente os órgãos ambientais licenciadores é que terão plena capacidade de avaliar, de forma particular, as melhores medidas preventivas e reparadoras que deverão ser adotadas. Por isso, com o intuito de não limitar o alcance da norma a situações genéricas que talvez não representem algum caso concreto, sugere-se a inclusão de um novo parágrafo ao art. 2º.
PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao § 1º, do art. 2º, do PL n° 2.111, de 2021
Não há previsão
Art. 2º, § 4º: O disposto no caput não exclui outras hipóteses de exigibilidade de medidas preventivas e reparadoras.
Com o mesmo intuito, não limitar o alcance da norma, também se sugere um pequeno ajuste nos incisos I e II do art. 2º, tal como segue:
I e II, do art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação aos I e II, do art. 2º, do PL n° 2.111, de 2021
Art. 2º [...]
I - medidas preventivas: [...]
II - medidas reparadoras:
Art. 2º [...]
I - medidas preventivas, entre outras: [...]
II - medidas reparadoras, entre outras:
Dito de outra forma, em prol da boa aplicabilidade da norma, os dispositivos acima propostos explicitam, na verdade, a possibilidade de o Poder Executivo continuar exercendo seu poder de polícia voltado ao interesse público, considerado nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional [16].
Em suma, o Projeto de Lei (PL) sob análise atende aos ditames de legalidade e regimentalidade. No entanto, para que a proposição esteja plenamente de acordo com os preceitos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa, apresentam-se sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.111, de 2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
__________________________________________________________________________________________________
[1] Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; [...] § 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
[2] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[3] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[4] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[5] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
[6] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] V - preservar a fauna, a flora e o cerrado.
[7] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[8] Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá: I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente; [...] XXIII – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes.
[9] Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
[10] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[11] Art. 71. [...] § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[12] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...] IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; [...] X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
[13] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[14] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[15] Art. 88. Na estipulação da cláusula de vigência, serão levados em conta: [...] II – complexidade de suas normas; III – alterações que provocará no sistema jurídico; IV – prazo necessário para que os destinatários se adaptem a suas exigências”.
[16] Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79718, Código CRC: db08e139
-
Moção - (79713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos artistas finalistas do 7º Prêmio profissionais da música de Brasília e do Brasil pelos relevantes trabalhos prestados à Sociedade na área da Cultura e do Entretenimento.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs que cumprem papel primordial com o nosso povo a partir da matéria prima música e assim valorizarmos toda a cadeia criativa, produtiva, e dos negócios da música.
Favela Mundo
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Cantora Clara Música com Consciência
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Crônica Mendes
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Bruno Okuyama
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
DJ From
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Diana Mota
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Marta Schmidt
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Edmilson Batista dos Santos (Ed Santos)
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Rodrigo da Silva Camargo
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos finalistas do 7º prêmio profissionais da Música de Brasília e do Brasil, em reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham e contribuem para a difusão da cultura em nosso País.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 15:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79713, Código CRC: 912b19b1
-
Indicação - (79714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, o aumento da frota de ônibus que fazem as linhas Arapoangas - Planaltina/DF para o Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, o aumento da frota de ônibus que fazem as linhas Arapoangas - Planaltina/DF para o Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, o aumento da frota de ônibus que fazem as linhas Arapoangas - Planaltina/DF para o Plano Piloto, aumentando, assim, o número de viagens diárias para o local.
A população se queixa que o transporte público, em especial os ônibus que fazem linha do Arapoangas com destino ao Plano Piloto, estão em condições precárias de conservação, além da super lotação, fazendo com que a ida ao trabalho e a volta para casa seja um martírio diário para centenas de trabalhadores.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2023
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 14:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79714, Código CRC: bce018a4
-
Folha de Votação - CAS - (79712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 63/2023
Ementa: Altera a Lei Lei nº 318, de 23 de Setembro de1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Pepa
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79712, Código CRC: b2c49d6f
-
Folha de Votação - CAS - (79711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 3/2023
Ementa: Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79711, Código CRC: 4e3639ac
-
Folha de Votação - CAS - (79715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 168/2023
Ementa: Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79715, Código CRC: de38320b
-
Folha de Votação - CAS - (79710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.337/2021
Ementa: Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Fábio Félix
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 79710, Código CRC: 55e10262
Exibindo 201 - 250 de 319.434 resultados.