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Projeto de Lei Complementar - (71667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que “Reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal - RPPS/DF e dá outras providências e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar acrescida do Seção V-A, inserida no Capítulo III – Do Plano dos Benefícios, do Título Único, que trata do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal:
“CAPÍTULO III
Do Plano de Benefícios
...................................................
SEÇÃO V-A – DA APOSENTADORIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM DEFICIÊNCIA.
Art. 21-A O servidor com deficiência deve ser aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I - 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II - 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III - 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o caput, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do Regulamento.
§ 3º Se o servidor, após o ingresso no serviço público, tornar-se pessoa com deficiência ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 21-A serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do Regulamento.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar objetiva regulamentar a concessão de aposentadoria ao servidor público do Distrito Federal com deficiência, em atendimento a alteração constitucional realizada por meio da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual determinou que cada ente federativo proceda, com sua competência legislativa concorrente, a expedição de norma específica para regulamentar a questão de seus servidores públicos com deficiência.
No entanto, decorridos quatro anos dessa previsão constitucional, o Distrito Federal ainda não editou regulamentação específica para a aposentadoria especial de servidores distritais com deficiência. Essa falta de ação tem levado os mencionados servidores a impetrar demandas judiciais alegando que a falta de regulamentação não pode impedir o exercício de um direito constitucionalmente garantido.
Essas demandas judiciais levaram o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a estabelecer que, até a matéria seja regulamentada por lei complementar, a aposentadoria especial dos servidores públicos distritais portadores de deficiência deve ser examinada, por analogia, à luz dos requisitos previstos na Lei Complementar 142/2013, que regulamenta a aposentadoria da pessoa com deficiência segurada no Regime Geral de Previdência Social, tal como estabeleceu o art. 22 da Emenda Constitucional 103/2019 para os servidores públicos federais. (Acórdão 1407837, 07331408020218070000, Relator Designado: Des. JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Conselho Especial, data de julgamento: 15/3/2022, publicado no DJe: 18/4/2022).
A decisão do TJDF segue prescrição do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o advogado Danilo Lemos, especialista em Direito Previdenciário, afirma que a “questão da aposentadoria dos servidores públicos com deficiência já foi analisada pelo Supremo Tribunal Federal em alguns casos. O entendimento daquela Corte tem sido favorável aos servidores públicos. Por exemplo, ao julgar o Mandado de Injunção nº 6.455, o STF decidiu que o servidor público com deficiência tem direito a se aposentar conforme as regras previstas pela Lei Complementar nº 142/2013 enquanto não for aprovada uma lei específica pelo Congresso Nacional. Tal entendimento deve ser aplicado aos servidores públicos federais, estaduais, distritais e municipais. Portanto, se o servidor público com deficiência tiver a sua aposentadoria negada pelo seu Regime Próprio, poderá entrar com uma ação judicial para obter o seu direito”.
A presente proposição busca preencher essa lacuna normativa adaptando os critérios da Lei Complementar nº 142/2013 aos servidores públicos distritais com deficiência, considerando as diferenças, tanto terminológicas quanto materiais, do regime próprio de previdência dos servidores públicos em relação ao Regime Geral de Previdência Social.
Quanto ao mérito da iniciativa, tem-se que a concessão de aposentadoria diferenciada para servidores com deficiência é providência justa, uma vez que o servidor acometido de deficiência tem que despender muito mais esforço para desempenhar qualquer atividade.
Ainda que as modernas concepções dos estudos em saúde recomendem que as pessoas com deficiência sejam ativas na família e na comunidade, em busca de integração social, especialmente por meio de condições especiais de acesso a uma atividade profissional, a própria Constituição reconhece que a situação de deficiência resulta em um comprometimento mais acentuado das funções orgânicas, tornando injusto submeter o servidor com deficiência a um período de trabalho idêntico ao dos demais servidores, que é de 35 anos.
Busca esta propositura, portanto, garantir que os servidores com deficiência recebam tratamento isonômico com os demais servidores, uma vez que a igualdade só é alcançada quando os desiguais são tratados de forma desigual.
Para facilitar a compreensão das diferenças propostas entre pessoas com deficiência grave, moderada e leve na concessão de aposentadoria voluntária para servidores públicos do Distrito Federal, apresentamos a seguinte tabela:

Observações:
Os tempos de contribuição para os graus de deficiência grave, moderada e leve podem ser reduzidos em 10% para servidores expostos a agentes prejudiciais à saúde ou em atividades perigosas.
O regulamento definirá os graus de deficiência grave, moderada e leve com base em avaliação biopsicossocial do servidor.
Ademais, a proposição também propõe os seguintes dispositivos:
A avaliação da deficiência deve ser biopsicossocial.
A avaliação deve ser realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
A avaliação deve considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.
A contagem de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência deve ser comprovada de acordo com esta Lei Complementar.
A existência de deficiência anterior à data de vigência da Lei deve ser certificada por ocasião da primeira avaliação, com fixação da data provável do início da deficiência.
A comprovação de tempo de contribuição na condição de servidor com deficiência em período anterior à entrada em vigor desta Lei Complementar não pode ser feita apenas por prova testemunhal.
Se o servidor se tornar pessoa com deficiência após o ingresso no serviço público, os parâmetros serão ajustados proporcionalmente, considerando-se o número de anos em que o servidor exerceu atividade laboral com e sem deficiência, e observado o grau de deficiência correspondente.
Abaixo, relacionamos exemplos de Unidades de Federação que já legislaram sobre o tema:

Com base no exposto, é possível concluir que a promulgação da presente Lei Complementar é apropriada em todos os aspectos: garante o cumprimento do mandato constitucional previsto no Art. 40, §4º-A, da CF/88, contribui para promover a igualdade das pessoas com deficiência, baseada no reconhecimento e respeito às suas necessidades específicas, e oferece segurança jurídica aos servidores com deficiência que atualmente precisam recorrer ao judiciário para obter o reconhecimento de seus direitos. Veja-se.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
[…]
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)[…]
§ 4º-A. Poderão ser estabelecidos por lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) ”.
Diante disso, solicito aos Nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei Complementar.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 14:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2529/2022
Institui o Programa de Conformidade Ambiental no âmbito das pessoas jurídicas que explorem atividade econômica potencialmente lesiva ao meio ambiente e das que contratem com a Administração Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1952/2021
Dispõe sobre medidas de mitigação dos efeitos da Pandemia do Covid-19 para os bares e restaurantes do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Hermeto
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo da relatora.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2734/2022
Institui o Polo Agroecológico e Agroturístico do Lago Oeste na Região conhecida como Núcleo Rural Lago Oeste, Região Administrativa de Sobradinho
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 47/2023
Altera a Lei nº 2.751, de 26 de julho de 2001, para incluir normas sobre monitoramento de vídeo como forma de prevenção à violência.
Autoria:
Deputado Gabriel Magno
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2804/2022
Institui a meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
L
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado Distrital João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente a Câmara Legislativa do Distrito Federal medidas de ampliação da oferta de creches públicas na cidade de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente a Câmara Legislativa do Distrito Federal medidas de ampliação da oferta de creches públicas na cidade de Sobradinho..
JUSTIFICAÇÃO
As crianças, no decorrer dos primeiros 6 anos de vida, são capazes de absorvem mais conteúdo do que em outras fazes da vida, a primeira infância é a fase de ouro na vida de um indivíduo, que apresentará um desenvolvimento mais amplo nas fases de vida subsequentes.
A atenção que temos dispensados a essa realidade, sobretudo no que concerne a região de Sobradinho - DF, é muito pequena diante do retorno de potencialidades humanas que essa região nos proporciona.
As creches que prestam um serviço público de qualidade, bem como suas parcerias, proporcionam as famílias das crianças matriculadas, condições de se organizar e desenvolver seu trabalho enquanto suas crianças encontram-se em ambientes seguros.
Proporcionar as crianças dessa região ambientes seguros, onde elas possam ser preservadas de violência física e psicológica deve ser uma prioridade do presente governo, sobretudo quando temos em consideração que, as crianças nessa faixa etária são as mais vulneráveis das vulneráveis, e para exercermos uma política justa, precisamos tratar com maior atenção aqueles que são mais frágeis em nossa sociedade.
Preservar a saúde física e mental das nossas crianças através do acesso delas a instituições comprometidas com o desenvolvimento humano, noções éticas e de rotina, cidadania, autocuidado, autovalorização, alimentação saudável e equilibrada, pode se tornar um vetor de mudanças reais e muito praticas nas realidades experimentadas na cidade de Sobradinho - DF.
Além dos pontos já observados, a ampliação de vagas em creches públicas pode ajudar a promover a igualdade de gênero ao permitir que as mulheres tenham oportunidades de lançar mão de sua força de trabalho e possam assumir papeis de protagonismo em meio a sociedade.
Em muitos lares as mulheres desenvolvem sozinhas o trabalho doméstico não remunerado, incluindo o cuidado com os filhos, casa, gerenciamento da alimentação, tal sobrecarga limita as oportunidades de emprego e crescimento profissional das mesmas.
As creches públicas geram benefícios para as crianças matriculadas e para suas famílias que passam a contar com uma rede de apoio preparada e eficaz que os auxilia a lidar com a árdua missão de formar cidadãos dignos e preparados para lidar com os desafios inerentes a vida em sociedade.
Portanto, são inúmeros os benefícios sociais encontrados com a ampliação das vagas em creches públicas, o que leva a questão a um patamar prioritário das preocupações sociais dessa cidade.
Diante disso, solicito acordo dos nobres Pares desta Casa Legislativa para aprovação da presente Indicação.
Sala das sessões, ...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 12:20:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71605)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado Distrital João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente a Câmara Legislativa do Distrito Federal medidas que viabilize a criação de uma Escola Pública de Tecnologia e Robótica na cidade de Sobradinho - DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal que apresente a Câmara Legislativa do Distrito Federal medidas que viabilize a criação de uma Escola Pública de Tecnologia e Robótica na cidade de Sobradinho - DF.
JUSTIFICAÇÃO
A criação de uma Escola Pública de Tecnologia e Robótica na cidade de Sobradinho - DF, gerará impactos benéficos para população local e reverberará benefícios para toda a região do Distrito Federal.
A criação de uma escola pública de tecnologia e robótica promoverá o desenvolvimento tecnológico da cidade, formará profissionais capacitados para lidar com os desafios profissionais da atualidade, trará inovação e despertará o interesse de inúmeros jovens desestimulados pelas disparidades existentes entre as condições de competitividade no mercado de trabalho atual.
Levando em consideração o desafio de promover o incentivo ao desenvolvimento da população jovem da cidade de Sobradinho - DF, a iniciativa de introduzir o acesso a inovação tecnológica a essas realidades, através de uma Escola de Tecnologia e Robótica, por si só tem o condão de despertar o interesse pelo desenvolvimento e poderá gerar nessa juventude, marcada pelo medo e pela ausência de propósitos de vida significativos, uma nova mentalidade, preparada para os desafios que lhes aguardam.
A formação de novos profissionais capacitados terá o condão de atrair startups e empresas de tecnologia, isso gerará criação de empregos e uma ampliação do mercado de trabalho.
Capacitar jovens e adultos da região de Sobradinho à linguagem tecnológica irá proporcionar a eles o acesso a esse novo mercado de trabalho, isso irá contribuir para redução da desigualdade social e econômica da cidade, sobretudo se tivermos em vista que esses jovens concorrerão a oportunidades de emprego melhor remunerados e com grande potencial de crescimento.
A criação de uma escola pública de tecnologia e robótica é medida urgente de promoção de igualdade social, de modo que, o retardo na implementação de tal medida já é por si só uma omissão estatal que promoverá em muito pouco tempo a exclusão social dos jovens dessa região, tendo em vista que o mundo é cada dia mais tecnológico.
Além de todos os pontos já suscitados, a criação de uma escola pública de tecnologia e robótica de qualidade irá ajudar a democratizar o acesso à formação técnica, permitindo que mais pessoas tenham acesso ao mercado de trabalho.
Desse modo, são notórios os benefícios sociais encontrados com a criação de uma Escola de Tecnologia e Robótica na cidade de Sobradinho, o que torna a questão de grande relevância para o nosso governo.
Assim, solicito aos nobres Pares a aprovação da presente indicação.
Sala das sessões, ...
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Indicação - (71604)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, providências para ampliar a estação de tratamento de esgoto com mudança na tecnologia de tratamento na Região Administrativa de Sobradinho, RA V, visando à revitalização do Ribeirão Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, providências para ampliar a estação de tratamento de esgoto com mudança na tecnologia de tratamento na Região Administrativa de Sobradinho, RA V, visando à revitalização do Ribeirão Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
O Ribeirão de Sobradinho é um importante rio do Distrito Federal, que possui um percurso de 8km dentro da área urbana e 20km na área rural. Depois do trajeto de quase 30km, o Ribeirão deságua no Rio São Bartolomeu, que abastece de água uma grande parte da população do Distrito Federal.
O Ribeirão já foi um importante local de lazer e fornecedor de água para agricultores familiares locais, mas hoje está morrendo em vários trechos. No local são despejados resíduos de esgoto semitratado e clandestino e o impacto tem sido devastador.
Diante dessa triste situação, venho sugerir, como forma de resolver o problema, a ampliação da estação de tratamento de esgoto e a mudança na tecnologia utilizada, de forma a melhorar a coleta de esgoto na região e impedir o despejo de resíduos de esgoto no ribeirão.
Essas medidas são essenciais para revitalizar o Ribeirão Sobradinho e contribuir para a preservação do meio ambiente. Além disso, essa iniciativa permitirá a recuperação da fauna e flora local e a melhoria das condições de vida dos moradores da região.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da CAESB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 12 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 08:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2376/2021
Cria o Cadastro Distrital de Pessoas Punidas por Maus-tratos a Animais – Ficha Suja dos Maus-tratos, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
L
X
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1671/2021
Dispõe sobre a exposição de produtos orgânicos nos estabelecimentos comerciais do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
P
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
L
X
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (71602)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído. tramitação concluída
Brasília, 11 de maio de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 11/05/2023, às 12:00:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (71593)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2984/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2984/2022, que “Altera a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dá outras providências”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 2.984, de 2022, de autoria do Deputado João Cardoso. O PL visa alterar a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor e dar outras providências.
A Proposição contém quatro artigos. O art. 1º dá nova denominação ao cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal, de que trata a Lei distrital nº 4.502, de 20 de setembro de 2010, alterada pela Lei distrital nº 4.950, de 17 de outubro de 2012: Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor. Em seu parágrafo único, estabelece que ficam mantidas as atuais áreas de atuação e atribuições correspondentes.
O art. 2º dispõe que o cargo em comissão ou de natureza especial de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF será exercido, exclusivamente, por integrante do Cargo de Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor.
O art. 3º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 4º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor menciona os objetivos do Projeto – alterar a denominação do cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor e definir requisito para a ocupação do Cargo de Diretor de Fiscalização do Instituto de Defesa do Consumidor – Procon-DF.
Em seguida, menciona a Lei Complementar distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, especificamente o art. 3º, caput, segundo o qual o “cargo público é o conjunto de atribuições e responsabilidades previstas na estrutura organizacional e cometidas a um servidor público”, e o art. 3º, parágrafo único, segundo o qual “os cargos públicos são criados por lei, com denominação própria e subsídio ou vencimentos pagos pelos cofres públicos, para provimento em caráter efetivo ou em comissão”.
Destaca que diversas leis distritais alteram a denominação de cargos sem versar sobre a estrutura destes. Afirma que tal seria o caso do PL sob exame, que, ao alterar somente a nomenclatura do cargo mencionado, promove a valorização dos servidores ao atender pleito histórico da categoria. Torna a mencionar, ademais, o objetivo de reservar o cargo de Diretor de Fiscalização do Procon-DF para os Fiscais de Atividades de Defesa do Consumidor.
Ato contínuo, cita a Constituição Federal, art. 37, V (sem, todavia, explicitar artigo e inciso), que trata das funções de confiança e dos cargos em comissão. Menciona também o inciso I do mesmo artigo, para destacar que os requisitos de acesso a cargo em comissão ou função de confiança devem ser estabelecidos em lei. Ressalta que os cargos comissionados de direção e chefia são criados por lei e que seus ocupantes exercem a coordenação das atividades nas diversas áreas de atuação, conforme a estrutura orgânica, nos termos da lei, no âmbito da Administração Pública.
Lembra que tais cargos são de livre provimento, isto é, com nomeação e exoneração baseadas na discricionariedade, aduzindo que isso frequentemente compromete a qualidade dos serviços oferecidos à sociedade, motivo pelo qual a Constituição prevê a regulamentação por meio de lei do acesso a cargo em comissão e função de confiança.
Em seguida, elenca as atribuições da Diretoria de Fiscalização do Procon, que incluem atividades para as quais se exigem conhecimentos técnicos relativos à sua área de atuação, porquanto planeja, coordena e executa as ações de fiscalização acerca das relações de consumo por iniciativa própria, em parceria com outros órgãos federais e distritais, ou a partir de denúncias e reclamações de consumidores, bem como lavra autos de constatação, de infração e de apreensão, termos de depósito, relatórios de visita, bem como instrui processos e demandas, prestando informações relativas à sua área de atuação. Desse modo, reservar o cargo de Diretor de Fiscalização do Procon-DF para os Fiscais de Atividades de Defesa do Consumidor, conforme alega o Autor, aumentaria a eficiência da mencionada Diretoria.
Por fim, roga aos Pares apoio para aprovação do Projeto.
Lida em 8 de setembro de 2022, a Proposição foi encaminhada a esta CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, I) e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC (RICLDF, art. 69-C, II, “d”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º, I) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Em 17 de janeiro de 2023, a CAS encaminhou o PL ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes – SACP para as providências relativas ao art. 137 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Não obstante, em 8 de março de 2023, o Autor requereu a retomada da tramitação normal do Projeto, deferida em 14 de março de 2023. Por fim, em 22 de março de 2023, designou-se Relatora para a matéria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, concorrentemente com a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, analisar e emitir parecer sobre servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A proposição visa alterar a denominação do Cargo de Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor da Carreira de Atividades de Defesa do Consumidor do Distrito Federal do Quadro de Pessoal do Instituto de Defesa do Consumidor.
Vale dizer que o Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal – Procon, vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, tem por missão institucional promover o equilíbrio das relações de consumo por meio da aplicação das normas de defesa do consumidor em benefício da sociedade.
Seus agentes públicos, desse modo, exercem relevante papel na promoção da proteção e da defesa do consumidor; indispensáveis, portanto, para a concretização do disposto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, e dos direitos assegurados pela Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
O cargo de Fiscal de Defesa do Consumidor, de nível superior, foi criado pela Lei distrital nº 4.502/2010, e insere-se na Carreira Atividades de Defesa do Consumidor:
Art. 2º A Carreira Atividades de Defesa do Consumidor é constituída dos seguintes cargos de provimento efetivo:
I – Fiscal de Defesa do Consumidor – nível superior;
II – Analista de Atividades de Defesa do Consumidor – nível superior;
III – Técnico de Atividades de Defesa do Consumidor – nível médio.
........................................ (Grifamos.)
As atribuições do cargo são as estabelecidas no art. 7º da referida Lei:
Art. 7º Compete privativamente aos integrantes do cargo Fiscal de Defesa do Consumidor da Carreira Atividades de Defesa do Consumidor do Quadro de Pessoal do IDC-PROCON/DF, no uso das competências asseguradas pelo art. 55, § 1º, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pelo art. 10 do Decreto Federal n° 2.181, de 20 de março de 1997:
I – acompanhar e defender o cumprimento dos atos do poder de polícia, consoante o disposto no art. 78 da Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966;
II – representar à autoridade competente contra infratores das ordens de polícia administrativa e de outras incursões criminais por parte deles;
III – apurar as denúncias e reclamações, preservando a identidade do denunciante ou do reclamante, e adotar as medidas legais cabíveis;
IV – efetuar ações fiscalizatórias em atendimento de reclamações formuladas pelos consumidores, notadamente aquelas que necessitam de verificação in loco para a comprovação da possível prática infracional;
V – orientar a comunidade na interpretação da legislação, prestando orientações técnicas, bem como participando de campanhas educativas;
VI – fiscalizar os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços (privados e públicos), visando ao fiel cumprimento da legislação de proteção e defesa do consumidor;
VII – fiscalizar empresas, por solicitação do setor jurídico do órgão, para coletar documentos, dados e informações para fins de instrução de procedimentos administrativos em curso;
VIII – lavrar autos de notificação, infração e apreensão e termo de depósito e de constatação, por infringência às normas previstas na legislação do consumidor;
IX – executar interdição de estabelecimentos, nos termos do art. 56, X, da Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, por decisão da autoridade administrativa do órgão de proteção e defesa do consumidor;
X – executar outras atividades de mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica.
Tais competências, por si sós, justificariam a alteração da denominação Fiscal de Defesa do Consumidor para Auditor-Fiscal de Atividades de Defesa do Consumidor, porquanto afetas a atividades de auditoria.
Já as competências da Diretoria de Fiscalização do Procon-DF estão definidas no Decreto distrital nº 38.927, de 13 de março de 2018, que “aprova o Regimento Interno do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal e dá outras providências”:
Art. 16. À Diretoria de Fiscalização, unidade orgânica de direção, diretamente subordinada ao Diretor Geral, compete:
I - planejar, coordenar e executar as ações de fiscalização relativas às relações de consumo;
II - propor e executar operações especiais de fiscalização, por iniciativa própria ou em parceria com outros órgãos ou entidades federais e distritais;
III - adotar medidas fiscalizadoras pertinentes à apuração de denúncias e reclamação de consumidores apresentadas ao Instituto, presencialmente ou por meio do telefone 151;
IV - exercer fiscalização da oferta, publicidade, preço, qualidade, quantidade, composição, garantia, prazo de validade, origem e segurança de bens e serviços colocados no mercado de consumo;
V - executar, sem prejuízo das prerrogativas de outros órgãos e entidades de fiscalização, inspeção, apreensão e inutilização produtos que apresentem irregularidades e sejam impróprios ao uso e consumo;
VI - lavrar autos de constatação, de infração e de apreensão, termos de depósito, relatórios de visita, bem como outros documentos de caráter administrativo, necessários ao desempenho de suas atribuições;
VII - instruir processos e demandas, prestando informações relativas à sua área de atuação;
VIII - promover fiscalização preventiva, realizando vistorias e demais diligências no intuito de coibir práticas infrativas às normas de defesa do consumidor, visando à manutenção e incremento da qualidade de vida da população e o cumprimento da legislação consumerista;
IX - orientar fornecedores sobre os procedimentos adotados na Diretoria de Fiscalização;
X - atender ao público, nos termos do art. 2°, inciso XVII, deste regimento, esclarecendo dúvidas e prestando informações acerca das tramitações administrativas em curso no âmbito da Diretoria de Fiscalização; e
XI - desenvolver outras atividades que lhe forem atribuídas na sua área de atuação.
Trata-se, inegavelmente, de atribuições análogas às desempenhadas pelo Fiscal de Defesa do Consumidor, de modo que eventual definição de critério para ocupação do cargo de chefia correspondente nos termos do art. 2º do PL sob exame poderia, sem dúvida, contribuir para a eficácia e a eficiência das atividades desempenhadas no âmbito da Diretoria.
Dessa forma, são inegáveis a relevância social e o interesse público da Proposição, que busca adequar a nomenclatura do cargo à atuação dos agentes públicos e estabelecer requisito para ocupação do cargo de Diretor de Fiscalização do Procon.
Vale ressaltar, no entanto, que a Comissão de Constituição e Justiça deve se pronunciar no processo legislativo sobre a viabilidade jurídica da proposição e demais aspectos de admissibilidade, questões que fogem ao escopo de análise desta Comissão de mérito.
Diante do exposto, votamos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.984, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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