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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de março de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 16/03/2023, às 18:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63228)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 16/03/2023, às 18:26:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 16/03/2023, às 18:27:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (63199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o serviço de biblioteca móvel na Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, por meio da utilização de ônibus adaptados à função de biblioteca, contendo o acervo, mobiliários e equipamentos necessários para o acesso ao livro e à leitura.
Art. 2º O serviço itinerante de que trata esta Lei deve funcionar com uma agenda previamente programada, podendo atender a chamados oriundos de escolas, associações comunitárias, cooperativas e organizações sociais que desenvolvam atividades culturais em suas comunidades.
Parágrafo único. Entre as Regiões Administrativas a serem atendidas pelo serviço, é assegurada prioridade àquelas que não contam com bibliotecas públicas.
Art. 3º O serviço de que trata esta Lei deve ser organizado e gerido pelo órgão responsável pela política cultural do Distrito Federal.
Art. 4º Deve ser realizado, por meio do serviço, clubes de leitura, bate-papos com autores, contação de histórias e outras atividades educativas destinadas à formação de leitores.
Art. 5º Com o intuito de incentivar a visitação ao serviço e o empréstimo de livros, é facultado ao Poder Executivo estabelecer parcerias e intercâmbios com as escolas e instituições da rede de educação básica, do ensino fundamental, médio e superior, do ensino técnico e com entidades de pesquisa e extensão.
Art. 6º É facultado ao Poder Público celebrar parcerias com organizações públicas e privadas para a implementação e funcionamento do Baú Literário, visando a constituição e ampliação do seu acervo.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo o encaminhamento das medidas necessárias com vistas à regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir o serviço de biblioteca móvel da Rede de Bibliotecas Públicas do Distrito Federal, denominado Baú Literário, por meio da utilização de ônibus adaptados à função de biblioteca, contendo o acervo, mobiliários e equipamentos necessários para o acesso ao livro e à leitura.
O Sistema de Bibliotecas Públicas do DF, instituído pelo Decreto nº 17.684, de 18 de dezembro de 1996, é composto por um conjunto de 26 bibliotecas públicas subordinadas técnica e operacionalmente à Secretaria de Estado da Cultura do Distrito Federal e, administrativamente, em sua maioria, às Administrações Regionais.
Dentre os objetivos do referido Sistema, destacam-se a democratização do acesso à informação, à cultura e à educação e o favorecimento das ações das bibliotecas públicas, para que atuem como elementos catalisadores da promoção do Livro e da Leitura Popular.
Apesar dos esforços dos agentes públicos e das organizações da sociedade civil, ainda existem enormes desafios para o alcance dessas finalidades. De acordo com o Censo Nacional das Bibliotecas Públicas realizado em 2009 pelo Ministério da Cultura, o Distrito Federal possui um índice de 0,76 bibliotecas públicas para cada 100 mil habitantes. Ou seja, é a penúltima unidade federativa no ranking, à frente apenas do Amazonas. Considerando que poucas unidades foram incorporadas à Rede desde então, o índice permanece baixo.
O indicador revela que são necessárias políticas públicas que contribuam para a democratização do acesso aos bens de leitura e às bibliotecas públicas locais, de modo a mantê-las vivas com uma pauta contínua de atividades a serviço das comunidades que os acolhem. É o que pretende o presente projeto, por meio da instituição do serviço da biblioteca móvel.
A biblioteca móvel, denominada Baú Literário, circulará nas Regiões Administrativas com o objetivo de incentivar o hábito da leitura, atendendo principalmente a localidades com pouco acesso a livros e bibliotecas.
Nas estantes do veículo, o público poderá acessar e pegar emprestadas obras literárias de vários gêneros e autores - de obras clássicas às histórias em quadrinhos. Além dessa oferta de livros, serão realizados clubes de leitura, bate-papos com autores, contação de histórias e outras atividades educativas destinadas à formação dos leitores.
As bibliotecas móveis já são desenvolvidas com êxito pelo Serviço Social do Comércio (SESC), por meio do programa BiblioSESC. O BiblioSESC mantém 54 unidades móveis que transportam para todo o Brasil um acervo de 3,5 mil volumes criteriosamente selecionados e constantemente renovados.
Cada circuito de uma unidade BiblioSesc percorre cerca de 10 localidades, cumprindo um roteiro de seis meses. Cada local recebe duas visitas mensais, possibilitando empréstimos de livros com prazo de até 15 dias. Os leitores contam com profissionais capacitados, que auxiliam no atendimento sob a supervisão de um bibliotecário.
Pesquisa intitulada “A biblioteca móvel e o hábito da leitura: estudo de caso do BiblioSESC em Bairros de Salvador”, publicado por acadêmicos da Universidade Federal da Bahia (UFBA), analisou se e como ocorre o incentivo ao hábito da leitura por meio das atividades do mencionado programa.
A pesquisa entrevistou 40 usuários do serviço em um bairro da periferia de Salvador. Desses entrevistados, 29 usuários relataram visitar o BiblioSESC semanalmente e 25 afirmaram realizar empréstimos de livros semanalmente. Assim, os usuários não apenas visitam o ambiente da Biblioteca, mas utilizam os serviços e produtos ofertados por ela.
O questionário também identificou que, dos 40 participantes, 38 informaram que houve o incentivo à leitura devido à interferência da Biblioteca. Constatou-se, ainda, que 11 usuários afirmaram que passaram a escrever melhor depois que começaram a frequentar a Biblioteca Móvel do Sesc. Outros 7 usuários indicaram que passaram a observar situações políticas, econômicas e sociais, que antes não eram percebidas, passando a compreender e se posicionar melhor diante dos problemas sociais.
Os resultados do levantamento demonstraram o papel mediador realizado pela BiblioSESC e sua atuação positiva na realização e ampliação da prática da leitura, não apenas das obras literárias, mas do contexto social. Permitem inferir também que os resultados positivos do BiblioSESC podem ser replicados a partir do desenvolvimento de outras bibliotecas móveis.
Por fim, destacamos que os impactos positivos e duradouros da leitura e da escrita são encontrados em praticamente todas as dimensões relevantes da vida individual e coletiva. Com leitura são formados cidadãos mais críticos, autônomos e mais bem qualificados; são construídas organizações e instituições – públicas ou privadas e do terceiro setor – mais eficientes, eficazes, inovadoras e responsáveis; e, por fim, consolidam-se comunidades, bairros, cidades e sociedades mais justas, solidárias e autônomas.
Neste sentido, o Baú Literário não apenas será um difusor de livro e leitura, mas um instrumento poderoso para o engrandecimento da pessoa humana, por meio da promoção de seus direitos, notadamente o da informação e do conhecimento.
Como já estabelecido, o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e observando a Constituição Federal, em seu art. 24, IX, veremos claramente que é assegurado ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre esse tema, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
Mais adiante a mesma Carta Magna é peremptória ao estabelecer que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215).
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a competência para o Distrito Federal de “proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência” (Art. 16, VI).
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em 2023.
Rogério Morro da Cruz
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 18:41:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de março de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Servidor(a), em 16/03/2023, às 18:20:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (63141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2750/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2750/2022, que “Institui o Dia da Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância (AFI), no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Reginaldo Sardinha
RELATOR(A): Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.750/2022, de autoria do Deputado Reginaldo Sardinha, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância.
O art. 1º, caput, institui a referida data comemorativa, delimitando o dia 14 de maio como marco temporal. O parágrafo único do art. 1º conceitua a apraxia de fala. O art. 2º inclui o Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância no Calendário Oficial de Eventos do DF. O art. 3º faculta a realização de “atividades conjuntas entre instituições públicas e entidades da sociedade civil, visando a promoção, divulgação e conscientização da população para o diagnóstico precoce da Apraxia de Fala na Infância.” Finalmente, os arts. 4º e 5º explicitam as cláusulas de vigência e de revogação.
Como justificação, o autor apresenta o intuito de contribuir para a conscientização da sociedade acerca da apraxia de fala na infância. O texto detalha a natureza neurológica desse distúrbio e assinala a importância do fonoaudiólogo para diagnosticá-lo. São esboçadas considerações acerca da necessidade do diagnóstico para realização do tratamento adequado. O proponente ressalta, ainda, a proteção especial à criança e ao adolescente conferida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pela relatora.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 2.750/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Contudo, a título de ressalva, há de se mencionar que o Projeto em tela carece de reparo textual no parágrafo único do art. 1º, pois não foi grafada corretamente a palavra “apraxia”. Ademais, consideramos que, por uma questão de adequação de técnica legislativa e padronização de leis que tratem de datas comemorativas, convém suprimir o art. 2º e aglutinar, no caput do art. 1º, a inclusão no Calendário Oficial de Eventos com a própria instituição do Dia de Conscientização sobre a Apraxia de Fala na Infância. Propomos, então, substitutivo que consolida essas adequações.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.750/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:31:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Brasília, 15 de março de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
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MARIA FERNANDA GIRALDES
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 15 de março de 2023
MARIA FERNANDA GIRALDES
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63106)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63089)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (63094)
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