Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 14.101 - 14.150 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (46148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46148, Código CRC: 05aa4013
-
Despacho - 1 - SELEG - (46150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:19:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46150, Código CRC: a46da19f
-
Despacho - 2 - SELEG - (46143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46143, Código CRC: 340b5175
-
Despacho - 2 - SELEG - (46144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
<Digite o texto>
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:13:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46144, Código CRC: c8c3ba22
-
Despacho - 2 - SELEG - (46147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:16:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46147, Código CRC: c2c2d409
-
Despacho - 2 - SELEG - (46146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:15:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46146, Código CRC: f07d8f9e
-
Despacho - 2 - SACP - (46151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 10:19:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46151, Código CRC: 4ee8fb58
-
Despacho - 2 - SACP - (46145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 10:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46145, Código CRC: c4262ec4
-
Indicação - (46135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobos abertos no Conjunto I, J e K, todos da Quadra QI 02, do Guará I.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Conjunto I, J, K, todos da Quadra QI 02, do Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores do Guará I e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 09/06/2022[1], vários moradores daquela Região Administrativa denunciaram a falta de tampas nos bueiros e bocas de lobos no Conjunto I, J, K, todos da QI 02, do Guará I, que estão cobertos de modo improvisado por faixas, pedaços de ganhos de árvores e até televisores velhos, no intuito de sinalizar o problema para os pedestres, os ciclistas e os condutores de veículos.
Além disso, os residentes do Guará I apontaram que essa situação já dura mais de um mês, sem nenhuma resolução.
Ademais, que segundo a Novacap esse problema decorre, principalmente, do furto das tampas. Outrossim, que já foram levadas mais de 300 tampas, o que causa grande prejuízo ao erário. Por isso, o crime deve ser sempre denunciado pelos telespectadores. Todavia, não se pronunciou sobre a resolução deste cenário.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar as tampas nos bueiros e bocas de lobos, naquela localidade, para findar os transtornos acarretados à população e evitar acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por conseguinte, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ (Título: Moradores do Guará colocam televisões dentro de bueiros abertos para alertar sobre perigo. E, ainda: Perigo nas pistas. Bueiros destampados são risco para pedestres e motoristas).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 10:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46135, Código CRC: e078a6d5
-
Indicação - (46137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampa no bueiro aberto na Quadra 706 Norte, da Asa Norte.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampa no bueiro aberto na Quadra 706 Norte, da Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores da Asa Norte e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 09/06/2022[1], os telespectadores denunciaram um bueiro aberto na 706 Norte, na Asa Norte, em frente à W3, coberto de modo improvisado por cones do Detran/DF, no intuito de sinalizar o problema para os pedestres, ciclistas e os condutores de veículos.
Além disso, conforme os relatos de moradores daquela Região Administrativa esse problema é um perigo constante. Ainda, que eles já presenciaram vários acidentes naquela localidade. Não suficiente, que essa situação denota o descaso com a população e também acarreta prejuízo aos condutores dos veículos que caem no bueiro aberto.
Ademais, que segundo a Novacap esse problema decorre, principalmente, do furto das tampas. Outrossim, que já foram levadas mais de 300 tampas, o que causa grande prejuízo ao erário. Por isso, o crime deve ser sempre denunciado pelos telespectadores. Todavia, não se pronunciou sobre a resolução deste cenário.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar a tampa no bueiro aberto naquela localidade, para findar os transtornos acarretados à população e evitar acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por conseguinte, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ (Título: Moradores do Guará colocam televisões dentro de bueiros abertos para alertar sobre perigo. E, ainda: Perigo nas pistas. Bueiros destampados são risco para pedestres e motoristas).Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 10:51:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46137, Código CRC: 9ce81535
-
Indicação - (46133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampa no bueiro aberto no Eixo Monumental.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampa no bueiro aberto no Eixo Monumental.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores do Distrito Federal e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 09/06/2022[1], existe um bueiro aberto no Eixo Monumental, notadamente próximo ao Centro de Convenções, coberto de modo improvisado por pedações de madeira e cones do Detran/DF, no intuito de sinalizar o problema para os pedestres, os ciclistas e os condutores de veículos.
Além disso, o jornal aduziu que esse problema é antigo e já foi abordado em matéria jornalística exibida na semana anterior, mas até então não havia sido solucionado.
Ademais, que segundo a Novacap esse problema decorre, sobretudo, em razão do furto das tampas. Outrossim, que já foram levadas mais de 300 tampas, o que causa grande prejuízo ao erário. Por isso, o crime deve ser sempre denunciado pelos telespectadores. Todavia, não se pronunciou sobre a resolução deste cenário.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar a tampa no bueiro aberto naquela localidade, para findar os transtornos acarretados à população e evitar acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por conseguinte, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ (Título: Moradores do Guará colocam televisões dentro de bueiros abertos para alertar sobre perigo. E, ainda: Perigo nas pistas. Bueiros destampados são risco para pedestres e motoristas).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 10:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46133, Código CRC: dfdff8fa
-
Despacho - 1 - SELEG - (46136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46136, Código CRC: 9403ad5f
-
Despacho - 2 - SELEG - (46139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46139, Código CRC: c2c23b29
-
Despacho - 2 - SELEG - (46141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46141, Código CRC: c9593729
-
Despacho - 2 - SELEG - (46138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:10:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46138, Código CRC: 1e32e0e0
-
Despacho - 2 - SACP - (46134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 10:11:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46134, Código CRC: 1614c361
-
Despacho - 2 - SACP - (46140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 10:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46140, Código CRC: 11927ed9
-
Projeto de Lei - (46090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos artigos 6º, XI, e XII, 52, §2º, e 54-D, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal deverão se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 19990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do artigo 7º, VI e X, da Constituição Federal e artigo 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta corrente do devedor percentual superior ao previsto no Art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
§ 1º Quando houver empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta corrente não poderá exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta corrente, ensejará a aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º No momento do pagamento antecipado de dívidas, seja por quitação espontânea, seja por meio de novação, a instituição financeira, independente do sistema de capitalização utilizado, deverá promover o abatimento proporcional dos juros previsto no art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, por meio do rateio do valor total dos juros cobrados no contrato proporcionalmente ao número de meses faltantes para sua quitação.
Art. 4º As instituições financeiras são obrigadas a entregar ao consumidor, ao garante ou aos outros coobrigados, cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, ativo ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, sempre que requisitado.
§1º O prazo máximo de entrega dos documentos solicitados é de 15 dias.
§2º Para cumprimento do disposto no caput, a instituição financeira poderá proceder o envio por meio digital.
Art. 5º - A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao fundo de amparo e defesa do consumidor do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente PL atende a questão muito peculiar do Distrito Federal por não ter a mesma realidade de outras unidades da federação, ao que tudo indica, conforme apurado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal apresenta uma condição muito própria, com os milhares de superendividados que se acumulam por conta de particular condição do Banco de Brasília - BRB.
Do mesmo modo, importa deixar assentado, de forma bastante direta e sem controvérsias, que o problema do superendividamento do Distrito Federal jaz em sua esmagadora maioria dentre os funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal correntistas do BRB.
As estatísticas do Núcleo de Defesa do Consumidor – Nudecon, da Defensoria Pública do Distrito Federal, apontam que 98% dos superendividamentos são causados pelo BRB. Essas são também as experiências do SEJUSC e do Procon DF, como também relatam seus operadores à Defensoria Pública em muitas reuniões já realizadas.
A esmagadora maioria dos superendividados atendidos pela Defensoria Pública estão nesta condição por conta de prática habitual do BRB.
É importante que reste claro que não é apenas um problema jurídico, é um problema social, uma herança de prática usual do BRB, exclusiva do BRB, em razão de condição que lhe é muito própria. Cabe ao legislativo atuar não só para solução dos problemas concretos de superendividados, mas para a mudança de uma cultura, em especial porque o problema tem causa em uma alteração legislativa de 2008, cumprindo a esta casa a responsabilidade de reparar a distorção gerada.
O expediente corriqueiro que leva ao superendividamento de milhares de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, começou em 2008, quando a Lei orgânica do Distrito Federal foi alterada, pela Emenda 51/2008, para acrescer os §§ 4º e 5º ao art. 144 da LODF, in verbis:
(…) § 4º Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social.
§ 5º As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União. (…)
Com a garantia de que o salário do servidor e pensionista do Distrito Federal passaria obrigatoriamente por conta corrente do BRB, ainda que depois seja dirigido a outro banco em razão de pedido de portabilidade, o BRB passou a ter a garantia do empréstimo consignado além da margem consignável, pois, se a margem do contracheque for esgotada, bastaria ao Banco alocar cláusula em todos os instrumentos de contratos permitindo o desconto em conta corrente. E é o que tem feito, de modo que passou a ter todo o salário como garantia do crédito.
Os funcionários públicos e pensionistas da União e de outros estados podem optar pelo banco onde pretendem receber seus proventos e pensões. Se o banco onde têm conta passasse a descontar todo o seu salário para pagamento de dívida, bastaria pedir ao órgão empregador para que passe a pagar em conta de outro banco.
A autorização para descontos de valores em conta bancária dos clientes das Instituições Financeiras, assim como a normatização para o cancelamento da autorização, é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, que expediu, através de seu Conselho, a Resolução CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016.
A referida resolução dispõe o seguinte:
(….) Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. (Redação dada pela Resolução nº 4.480, de 25/4/2016.)
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. (…)
A Resolução CMN n. 3.695/2009 permaneceu em vigor até 01/03/2022, quando foi revogado pela Resolução CMN nº 4.983/2022.
Antes da revogação da resolução CMN n. 3.695/2009, entrou em vigor a Resolução CMN n. 4.790/2020 que dispõe sobre o mesmo tema da referida Resolução revogada, tratando do cancelamento da autorização nos seguintes termos:
(…) CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (…)
Assim, com outros bancos e em outros estados, o fenômeno não se repete. O consumidor poderá evitar que todo seu salário ou pensão descontado automaticamente pelo credor, seja requerendo o pagamento por outro banco, seja fazendo jus ao direito conferido pelas referidas resoluções do Banco Central.
O Banco Regional de Brasília tem garantia exclusiva, por ser o exclusivo recebedor dos pagamentos de salários e pensões de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, e acaba tendo a prerrogativa de se apropriar de todo o salário do devedor.
Em razão disso, passou a adotar prática irresponsável de concessão de crédito além do que o consumidor pode pagar, em clara violação à previsão do novo inciso XI, do art. 6º, do CDC, trazido pela Lei 14.181 de 1º de Julho de 2021, Lei do Superendividamento:
(…) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (grifou-se) (…)
A mesma Lei nº 14.181/21 trouxe o dever expresso do fornecedor em seu art. 54-D, II:
(…) Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:[...]
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (grifou-se) (…)
É certo que o banco tem o conhecimento especializado da atividade que executa, tem o know how do negócio, sabe precisamente quando a concessão de crédito está a comprometer percentual da renda além do que o consumidor pode pagar e, se não tivesse o benefício de deter a folha de pagamento de todo o funcionalismo público e pensionista do Distrito Federal, não concederia empréstimos de modo desenfreado como faz, pois estaria se colocando em risco de não receber de volta o capital.
Como o BRB não tem o risco que têm outros bancos, acaba por comprometer 100% da renda de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, como está a acontecer com centenas de arrimos de família nessa unidade da federação.
O BRB age assim porque é lucrativo poder conceder empréstimos além do que o consumidor pode pagar, lucrando com os juros que cobra, pois tem a garantia de que o salário do devedor irá SEMPRE passar primeiro por suas mãos. Viola, assim, expressamente os deveres anexos de colaboração, hoje expressamente os dispositivos previstos na Lei 14.181/21, que, diga-se de passagem, aplica-se aos contratos em curso, nos termos de seu artigo 3º.
Outros bancos não estão a colocar o cidadão brasiliense na situação de superendividado, como tem feito o BRB, justamente porque precisam ser responsáveis, não apenas com a condição do consumidor, mas em especial com sua própria capacidade de receber de volta o que entregou.
O BRB não tem esse risco e, portanto, abusa na concessão de crédito e coloca seus devedores em condição análoga à de escravidão. Não há exagero na afirmação. O conceito de escravidão jaz no fenômeno em que um senhor detém todos os frutos do trabalho de seu escravo. É justamente o que ocorre nas relações abusivas firmadas pelo BRB, pois TODO o salário do devedor acaba sendo retido pelo BRB.
Importa destacar que a escravidão por dívida já existiu no Direito Romano, mas deveria ser garantido ao devedor, que se torna escravo em razão da insolvência, moradia, roupa e sustento, com a prerrogativa de comprar sua liberdade pelo seu próprio trabalho (variando o prazo entre 5 a 7 anos, a depender da época e local).
De forma surpreendente, temos hoje, em pleno século XXI, situação análoga à escravidão, de forma ainda mais gravosa, pois priva o devedor de todo o seu salário, sem o dever de garantir moradia, alimentação e vestuário, como ocorria no mundo romano. Vivemos hoje tempos funestos, quando quem poderiam mudar a situação prefere virar o rosto e fingir que o problema não existe. Não pode ser assim com esta casa!
A situação descrita só pode ser remediada por Lei própria. Importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
É evidente que o presente PL não está a contrariar decisão do STJ, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser aplicável, por analogia, a limitação prevista para os empréstimo consignados em folha de pagamento. Havendo Lei específica que estende a limitação para os empréstimos consignados em conta corrente, não há de se falar em analogia, mas de própria aplicação da Lei.
O Distrito Federal tem competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Federal.
Em unidades da federação em que o consumidor tenha a opção de receber seus proventos por outro banco, o dispositivo legal que se propõe é desnecessário, pois basta ao consumidor mudar de banco e não terá mais os descontos em conta corrente. Como essa opção não existe para o servidor público e pensionista do Distrito Federal, cabe a esta Casa remediar o grave problema de endividamento causado pela opção legislativa ocorrida pela Emenda 51/2008 da LODF, que acresceu os §§ 4º e 5º ao art. 144.
O presente projeto, em seu artigo 3º, também busca dar efetividade ao artigo 52, §2º, do CDC, que prevê:
Art. 52 [...]
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Todo contrato de financiamento tem embutido em cada prestação uma parte que paga o principal e outra referente ao pagamento dos juros. Quando se paga de forma parcelada, se paga mais caro ao final do que teria pago à vista, pois há incidência de juros. O que o legislador pretendeu com o referido dispositivo, foi exigir que a instituição financeira retire a parte dos juros das parcelas a vencer quando a dívida é paga de modo antecipado.
O Banco de Brasília, entretanto, também encontrou meio de burlar a norma. Quando o consumidor chega na situação desesperadora de estar sem salário e, em especial, quando este ingressa com ação judicial, o BRB propõe um acordo para reparcelamento da dívida. O acordo representa uma novação e, com isso, um pagamento antecipado da dívida. Nos termos do art. 360 do Código Civil, a novação extingue a dívida anterior:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Sendo uma extinção da dívida anterior, ou seja, um pagamento antecipado da dívida que é realizado pelo novo contrato, o BRB deveria, nesse momento, abater das parcelas a vencer o montante dos juros, pois o valor do novo contrato paga, de modo antecipado, toda a dívida. Isso, entretanto, não ocorre na prática e percebe-se que o valor pago até então acaba sendo desconsiderado. Como o BRB então consegue burlar a previsão do art. 52, §2º, do CDC? Aplicando sobre o financiamento o Sistema da Tabela Price.
Esse modelo tem suas primeiras prestações compostas por juros, principalmente. Conforme o devedor faz o pagamento das parcelas, a amortização do valor principal emprestado aumenta, o que diminui a proporção dos juros na parcela[1]
Apesar disso, como dito, o Réu apresenta aos seus clientes diversas propostas de renegociação – em condições aparentemente mais vantajosas – fazendo-o crer que ao aderir a tais propostas a sua condição de pagamento será aliviada, quando, em verdade ela é substancialmente agravada.
Esse mecanismo faz com que, nos casos de renegociação de contratos de longo prazo com poucas parcelas pagas, o valor já pago seja praticamente “perdido” pelo consumidor, haja vista que parcela ínfima do saldo devedor terá sido efetivamente amortizada, como pode ser observado na simulação abaixo[2]:

Na simulação hipotética acima, de um financiamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 120 meses, com taxa de juros de 3,5% ao mês, verifica-se que, caso a parte tivesse realizado o pagamento de 12 parcelas e tivesse promovido o seu refinanciamento, apesar dela ter pago a quantia total de R$ 21.343,92 (vinte e um mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), a única quantia amortizada teria sido de R$ 418,48 (quatrocentos de dezoito reais e quarenta e oito centavos), ou seja, o mutuário teria “perdido” a quantia de R$ 20.925,44 (vinte mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que teria sido paga apenas a título de juros e demais encargos contratuais.
Por este motivo é que, mesmo em caso de ofertas de renegociação com taxas de juros mais baixas, na maioria esmagadora das vezes a proposta se mostra desvantajosa para o consumidor, levando a um agravamento da sua situação financeira, sendo essa uma das grandes causas do superendividamento.
Como mencionado, o BRB tem plena noção deste fato, e além de não alertar os consumidores, os estimula a realizar tais renegociações, sob a falsa promessa de que essas irão facilitar e aliviar o pagamento da dívida, quando o que ocorre é justamente o contrário, levando muitos mutuários à situações extremas, como a de terem 100% de seu salário abusivamente retido para o pagamento de dívidas, como está a ocorrer usualmente.
Acima de tudo, importa que fique claro que a forma de atuar do BRB quando da renegociação, torna sem eficácia o direito potestativo do consumidor, previsto no art. 52, §2º, do CDC. O artigo 3º do presente PL serve, portanto, tão somente, para garantir a aplicação do referido dispositivo do CDC e o gozo do direito que é conferido pela norma federal a todo consumidor.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio do Nudecon, tem ingressado com diversas ações em favor dos superendividados que, mesmo com renda mais alta, acabam sendo público da Defensoria, visto que privados de seus salários.
Há inúmeros obstáculos, entretanto, para se obter solução via judicial.
É necessário que se tenha toda a documentação de todos os contratos e planilhas de saldo devedor. A despeito da obrigatoriedade de entrega, criada pelo art. 54-G, II, do CDC, não há sanção alguma, o que acaba se tornando letra morta. O BRB, sabedor disso, se recusa a entregar à Defensoria Pública e ao consumidor a documentação solicitada, pois sabe que isto dará a oportunidade do ingresso de ação judicial. A recusa ocorre constantemente. É preciso que haja sanção para que a obrigação seja cumprida e o direito garantido.
Finalmente, deve-se lembrar que um processo toma muito tempo. Com as inúmeras dificuldades criadas pela Lei 14.181/21, Lei do superendividamento, que estabelece um grande concurso de credores com necessidade de apresentação de muitos cálculos, o juízes não têm dado liminares, o que faz com que os consumidores tenham de aguardar meses, ou mesmo anos, por solução, desprovidos por todo esse tempo de seus salários. A não ser que acabem por aceitar um acordo nefasto que, ignorando a previsão do art. 52, §2º, do CDC, como descrito, prolonga ainda mais a condição de superendividado. E isso tem ocorrido.
Importa que os parlamentares dessa casa compreendam que foi esta mesma casa legislativa que aprovou a alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal em 2008 e que deu ensejo ao problema social que hoje se enfrenta no Distrito Federal. Cabe a esta casa, como verdadeiros abolicionistas modernos, reparar o dano causado no passado e libertar os modernos escravos de sua condição.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao consumidor, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
[1] Vide https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2114606/mod_resource/content/1/4%20-%20Sistemas_Amortizacao.pdf (p. 11)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46090, Código CRC: 690435a1
-
Parecer - 1 - CESC - (46096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.802/2022, que institui meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.802, de 2022, de autoria do deputado Reginaldo Sardinha, que assegura o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, conforme art.1ª.
Ademais no art.2º trata do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei, o servidor da Carreira Socioeducativa deve apresentar identidade funcional expedida pelo Governo do Distrito Federal ou pela entidade de classe competente, e, na falta desta, documento de identidade acompanhado de contracheque.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, os quais prestam serviços de exemplar qualidade à população, especialmente no que tange ao cumprimento das atribuições previstas nos artigos 8º a 12 da Lei Distrital nº 5.351, de 4 de julho de 2014.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, os quais prestam serviços de exemplar qualidade à população, especialmente no que tange ao cumprimento das atribuições previstas nos artigos 8º a 12 da Lei Distrital nº 5.351, de 4 de julho de 2014, os quais estatuem o seguinte:
“Art. 8º São atribuições gerais do Especialista Socioeducativo:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 9º São atribuições gerais do Agente Socioeducativo:
I – executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo.
Art. 10. São atribuições gerais do Técnico Socioeducativo:
I – executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades das especialidades do cargo.
Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar Socioeducativo:
I – auxiliar nas atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE;
II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos de Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo e Técnico Socioeducativo da carreira Socioeducativa são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.
Observando com o cuidado exigido as atribuições apontadas, conclui-se que os referidos servidores fazem jus ao benefício proposto, sobretudo por que atuam junto à crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, em atendimento ao disposto na Lei federal nº 8.069, de 1990 e na Lei federal nº 12.594, de 2012.
É oportuno e lógico conceder a meia-entrada aos citados servidores para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas, mesmo porque a maioria das pessoas que frequentam tais eventos é formada por crianças e adolescentes.
Quanto ao aspecto legal da propositura é necessário dizer que várias são as normas propostas e aprovadas nesta Casa que tratam da instituição da meia-entrada para outras categorias, além do que entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.802/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2022, às 14:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46096, Código CRC: f5c7d1dd
-
Projeto de Decreto Legislativo - (46089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ezenete Rodrigues.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ezenete Rodrigues.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Ezenete Rodrigues.
Ezenete Rodrigues é pastora e líder de intercessão da Igreja Batista da Lagoinha e do Ministério Restaurando Vidas na Estância Paraíso. Ela atua como líder e intercessora chefe de todo o Ministério Batista Lagoinha no Brasil. É intercessora de várias denominações evangélicas no Brasil e em Brasília.
Criou o Ministério Restaurando Vidas, que já transformou mais de 50 mil vidas no Brasil e no mundo. Possui 40 anos de experiência no Ministério de Intercessão e Libertação do Ministério Restaurando Vidas. Criou a Associação Servindo e Protegendo (ASSEP), que gera vários programas sociais, como o abrigo Projeto Samuel, que acolhe crianças de 0 a 6 anos, e o Apoio a Mulheres em Gravidez Indesejada (AMGI).
Desenvolve programas para restauração, desenvolvimento espiritual e ministerial, a saber: Moriá, Renovo, Casais nas Mãos do Oleiro, Graça Abundante, Escola Intensiva de Intercessão, Seminário de Intercessão, Refrigério, Restaurando Famílias, Os Valentes, entre outros.
É idealizadora do projeto Ação Brasil, com o objetivo de orar e interceder pela nação e pelas autoridades constituídas. O projeto conta com a participação do Presidente da República, da Primeira Dama, Ministros, Governadores, Deputados e autoridades seculares e eclesiásticas. O ajuntamento foi realizado em 4 estados brasileiros, sendo o último em Brasília, com a participação de mais de 10 mil pessoas.
Principais eventos realizados em Brasília:
- Gravação, em 2002, do DVD do grupo “Diante do Trono” – Nos Braços do Pai – na Esplanada dos Ministérios, com a presença de aproximadamente um milhão e duzentas mil pessoas.
- Evento de Intercessão com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (CBMDF), em 2002, com a participação de mais de mil integrantes e autoridades do CBMDF.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2017, para mais de duas mil pessoas em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2018, para mais de três mil pessoas em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.
- Ação Brasil 2018 - Mané Garrincha: ação de treinamento e intercessão espiritual para mais de oito mil pessoas (deputados, senadores, ministros e lideranças) no Estádio Nacional Mané Garrincha.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, para mais de quatro mil pessoas em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.
- Ação Brasil 2022 - Arena Hall: ação de treinamento e intercessão espiritual para mais de doze mil pessoas, dentre eles, deputados, senadores, ministros, autoridades do Executivo, no Arena Hall.
- Seminários de Intercessão (em várias denominações), entre 2006 e 2022, para lideranças e integrantes das igrejas evangélicas de Brasília.
- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, com 12 horas de oração pelo país, para mais de nove mil pessoas no Estádio Nacional Mané Garrincha e na Praça dos Três Poderes.
- Ação de Intercessão no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e no Palácio do Planalto, de 2019 a 2022.
Por se tratar de justa homenagem, que visa reconhecer toda a dedicação da senhora Ezenete Rodrigues como liderança religiosa local e nacional, conclamo apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 10:41:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:53:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 11:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46089, Código CRC: 4fcedf3c
-
Projeto de Lei - (46102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica instituído e incluído no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia Distrital da Eubiose, a ser celebrado no dia 10 de agosto de cada ano.
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 13.626, de 16 de janeiro de 2018, instituiu o Dia Nacional da Eubiose, que será celebrado no dia 10 de agosto de cada ano.
A Sociedade Brasileira de Eubiose – SBE, nome adotado em 28 de setembro de 1969 pela Sociedade Teosófica Brasileira, foi fundada na cidade de Niterói – Rio de Janeiro, em 10 de agosto de 1924, com o nome de Dharâna – Sociedade Mental e Espiritualista, pelo Professor HENRIQUE JOSÉ DE SOUZA e Dona HELENA JEFFERSON DE SOUZA.
A SBE é uma organização apartidária, sem fins lucrativos, com fins culturais e espiritualistas, constituída de livres pensadores. Como Colégio Iniciático, se baseia na Doutrina Eubiótica revelada pelos seus fundadores.
Eubiose: Palavra difundida pela SBE para expressar todos os esforços de modo o mais organizado possível, para se viver em harmonia com as Leis Universais. Seu significado, embora muito abrangente, se relaciona com o processo de evolução humana, entendido como transformação de energia em consciência.
Tal processo, longe de se identificar com as religiões dogmáticas, aponta no caminho de uma construção crítica do autoconhecimento.
A SBE objetiva cultivar a fraternidade universal, sem distinção de raça, idade, sexo, gênero, crença ou nacionalidade; promover o estudo comparativo das ciências, artes, filosofias e religiões de todos os povos, através dos tempos; promover ações educativas, culturais e sociais em benefício da criança, do adolescente e do jovem; promover o espírito de livre investigação e crítica, caminho capaz de
transformar o homem em um ser superior, consciente de si mesmo e senhor de seu
destino.Sendo assim dada a relevância dessa sociedade, é que nos sentimos no dever de prestar essa justa homenagem aos mesmos na expectativa de que a sociedade conheça o trabalho desenvolvido pela mesma, em prol do desenvolvimento cultural e espiritual da sociedade.
Em face da importância desta data comemorativa, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação da proposição em questão.
Sala de Sessões em junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 10:52:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46102, Código CRC: 5a34aca1
-
Requerimento - (46098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca dos exames de Eletrocardiograma.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas as seguintes informações, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal:
a) Fui informados por usuários da saúde pública do Distrito Federal que, a despeito de realizarem o exame de eletrocardiograma nas unidades, o laudo não está sendo entregue aos pacientes, sob o argumento de que a empresa contratada, Express Diagnósticos e Equipamentos, não estaria recebendo os valores atinentes ao contrato nº 080/2016. Essa situação se confirma, de fato?
b) Em pesquisa ao Sistema Integrado de Gestão Governamental - SIGGO, há três notas de empenho relacionadas ao contrato acima mencionado (2022NE03457, 2022NE03458 e 2022NE03459). Contudo, não há notícia de pagamento. Há quanto tempo a empresa não recebe os valores? Há valores em aberto do ano de 2021?
c) Considerando que a premissa estabelecida no item 1 esteja de fato ocorrendo, quais são as medidas que a Secretaria está tomando para imediatamente regularizar o serviço e os laudos sejam acessados pelos pacientes?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do serviço de exames de eletrocardiograma na rede pública de saúde do Distrito Federal. Com efeito, fui informado de que os laudos não estão sendo entregues em razão da falta de pagamento.
Tal situação é grave e impede que os pacientes tem o acompanhamento adequado, já que não têm em mãos o laudo de seu exame. Ademais, observo que a pesquisa realizada no sistema SIGGO demonstrou, de fato, a existência de notas de empenho. Contudo, não foi possível identificar nenhum pagamento no ano de 2022.
Sendo assim e diante da função de fiscalização acometida a este parlamentar pela Constituição Federal, requeiro sejam encaminhadas as informações acima solicitadas.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
deputado leandro grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 17:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46098, Código CRC: 592d61fa
-
Moção - (46091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e parabeniza os militares, que especifica, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção Louvor aos militares, que especifica, pelos serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, que resultaram na redução estatística da mancha criminal do Distrito Federal.
1º BPM
TC Rômulo Flávio Mendonça Palhares
MAJ Marcos Braga e Silva Araújo3º BPM
TC Nafêz Imamy Sinício Abud Cury
CAP Marcelo Jesus Kato Ávila5º BPM
MAJ Rafael Delatorres Gaspar de Carvalho
MAJ Paulo Roberto Rocha Krohn6º BPM
TC Kelly de Freitas Souza Cezário
MAJ Flávio Silvestre de Alencar24º BPM
MAJ Daniela Natália Teixeira Schemerhom
CAP José César Martins de OliveiraCEL Marcelo Casimiro Vasconcelos Rodrigues
TC Emílio CastellarJUSTIFICATIVA
A Polícia Militar do DF tem a missão de promover a segurança e o bem-estar social, por meio da prevenção e da repressão imediata da criminalidade e da violência, baseando-se nos direitos humanos e na participação comunitária.
Observa-se que a Segurança Pública é exercida com base, dentre outros princípios, na ênfase do policiamento comunitário.
A Segurança Pública do Distrito Federal tem inúmeros desafios, tais como: o aumento da sua população ao longo dos anos, os índices de criminalidade, questões ligadas ao acesso à educação, aspectos da geração de trabalho e renda e, ainda, a situação do déficit de mais de 45% de policiais militares em relação ao efetivo previsto pela Lei Federal nº 12.086/2009.
Por todo o exposto, rogo o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Lei, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em ……….….
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46091, Código CRC: 9f0d64ab
-
Despacho - 1 - SELEG - (46103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2022, às 17:50:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 46103, Código CRC: bca3a09e
-
Despacho - 1 - CAS - (45997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 12:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45997, Código CRC: d9192739
-
Despacho - 4 - SACP - (45986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 23/06/2022, às 11:47:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45986, Código CRC: 220d3418
-
Despacho - 4 - SACP - (45984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 23/06/2022, às 11:47:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45984, Código CRC: 31c35938
-
Despacho - 4 - CAS - (45981)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 11:28:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45981, Código CRC: 07329bdc
-
Despacho - 3 - CAS - (45980)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 11:25:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45980, Código CRC: 04a5d790
-
Despacho - 3 - CAS - (45982)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 11:31:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45982, Código CRC: 355958ce
-
Despacho - 3 - CAS - (45987)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 11:38:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45987, Código CRC: 2fa46f81
-
Despacho - 3 - CAS - (45979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 11:22:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45979, Código CRC: 433a8d84
-
Despacho - 3 - CAS - (45985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 11:35:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45985, Código CRC: cfe9d9c7
-
Despacho - 3 - CAS - (45983)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
AO SACP, PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS, TENDO EM VISTA A SUA APROVAÇÃO NA 3ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA REMOTA EM 20 DE JUNHO DE 2022.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2022, às 11:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45983, Código CRC: 3c4c73c7
-
Moção - (45976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta Votos de Louvor às Engenheiras, abaixo descritas, em homenagem ao Dia Internacional das Mulheres Engenheiras.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção Louvor às Engenheiras, abaixo descritas, em homenagem ao Dia Internacional das Mulheres Engenheiras:
Engª. Civil Maria de Fátima Ribeiro Có
Presidente do Crea-DF
CONSELHEIRAS TITULARES
Engª. Agrônoma Patrícia Sedrez da Rosa Silva
Engª. Civil Juliane Fortes
Engª. Civil Nathércia Christianne Barbosa Guimarães Ricci
Engª. Civil Tereza Christina Coelho Cavalcanti
Engª. Civil Lucia Helena de Sousa Gnone
Engª. Civil Maruska Lima de Sousa Holanda
INTEGRANTES DO COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA MULHER DO CREA-DF
Engª Ambiental Ana Beatriz Ulhoa Cobalchini
Engª. Agrônoma Marjorie Stemler da Viega
Engª. Civil Keyla Fabrícia Pereira
Engª Civil Lélia Barbosa de Souza Sá
Engª Civil e de Segurança do Trabalho Mirelle Antunes de Franca Correa
Engª Florestal Carolina Lepsch Kenupp Amario
Engª Civil Maria Lúcia Borges de Oliveira Dias
Engª Agrônoma Clevane Ribeiro Pereira Valle
Engª Ery do Nascimento Brandi de Oliveira
Engª Heliana Kátia Tavares Campos
Engª Danielle Cristina Kalkmann Araújo
Engª Civil Marly Yoshida Cavalcante
Eng.ª Agrônoma Clarissa Adami D’Angiolella
Eng.ª Civil Elizabeth Lopes Bastos
Eng.ª Eletricista Fabyola Gleyce da Silva Resende
Eng.ª Civil Karine de Santes Bastos Moreira
JUSTIFICATIVA
No dia 23 de junho é celebrado, mundialmente, o Dia Internacional das Mulheres na Engenharia! A data foi criada pela Women’s Engineering Society (WES), para apoiar e inspirar as mulheres a ter sucesso como engenheiras, cientistas e líderes.
A WES foi criada após a Primeira Guerra Mundial, em 1919, quando as mulheres pioneiras que trabalharam em funções técnicas e de engenharia, durante a guerra, fizeram campanha para manter essas funções quando a guerra terminou.
Desde então, a instituição trabalha para inspirar e apoiar meninas e mulheres a atingirem seu potencial como engenheiras, cientistas aplicados e líderes técnicas.
Além disso, a instituição também concentra seus esforços para ajudar educadores, empregadores e influenciadores na criação de uma comunidade diversificada de engenharia.
Historicamente, as engenharias eram conhecidas como profissões masculinas. Desde seu surgimento, que data do século XVIII, só 200 anos depois há o registro da primeira mulher se formou na profissão.
Desde então, mulheres do mundo todo vêm conquistando cada vez mais espaço no mercado do trabalho e, nas engenharias não é diferente. A primeira mulher engenheira do Brasil ingressou na área apenas em 1940. Enedina Marques começou a atuar no Paraná como responsável pela construção da Usina Capivari-Cachoeira. Após essa obra, ela auxiliou no plano hidroelétrico do estado. Além do pioneirismo na profissão, teve de lutar contra o racismo e preconceito.
Um levantamento feito em 2020 pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea), apontou que havia exatos 960.888 engenheiros registrados no órgão. Desses, apenas 18% eram mulheres, o equivalente a 174.236 registros. Ainda que o índice pareça baixo num primeiro momento, o órgão constatou um aumento de 42% na participação feminina entre os anos de 2016 e 2018.
Cientes da importância desse avanço, a entidade deu início ao Programa Mulher do Sistema Confea/Crea e Mútua, um grande marco no processo de consolidação da política de Equidade de Gênero do Sistema em consonância com as ODS´s. As engenharias mais procuradas para formação superior são a civil, elétrica, química, florestal, mecatrônica, produção, mecânica, naval, aeronáutica, agronômica e ambiental.
Diante do que foi explanado, e da relevância do tema, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em ……….….
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 12:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45976, Código CRC: 3a132243
-
Moção - (45974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito aos "Estabelecimento Comercial Afrânio Fausto, aos seus Colaboradores e Funcionários" abaixo descritos, pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito aos "Estabelecimento Comercial abaixo descritos, aos seus Colaboradores e Funcionários", pelo relevante trabalho e dedicação à Região Administrativa do Sudoeste- RAXXII:
AFRANIO FAUSTO
DERIAN JAIRO DE SOUZA PEREIRA
FRANCISCO ANTONIO PEREIRA CUNHA FILHO
JANEIDE GUIMARÃES LEITE
GIVANILDO SILVA DE LIMA
ANTONIO JUNIOR FERNANDES SALES
ANTONIO WANDERSON SOUZA
EDSON DE LIMA HOLANDA
FABIO PEREIRA RIBEIRO
JOAQUIM PAULO PEREIRA SANTOS
RAIMUNDO NONATO BARBOSA FERREIRA
DANIEL DIONISIO DOS SANTOS
PAULA STEFFANY ARAUJO OLIVEIRA
JOSÉ DOS SANTOS
JOSÉ ROBERTO GOMES DE SOUSA
ANTONIO JOSÉ SOARES DA CUNHA
ALCIDES SILVA GONÇALVES
CARLOS THADEU GOMES DA SILVA
FRANCISCO ALVES OLIVEIRA JUNIOR
FRNCISCO CARLOS GOMES FERREIRA
FRANCISCO D4E ASSIS DA SILVA ALVES
GILVAN CASTRO PEREIRA
JACSON LEMOS BARROS
JEAN CARLOS GOMES FIRMINO
JOÃO VICTOR DA SILVA LIMA
JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS NETO
LEONARDO FREIUTAS DA SILVA
KAIQUE VIANA PEREIRA DA SILVA
MARQUISLEY OLIVEIRA COSTA
MATEUS SOUSA SOARES
RONILDO DE OLIVEIRA SILVA
EDIVALDO RODRIGUES LIMA
JULIO CESAR ALVES DE ARAUJO
ODEBIASIO DE SOUZA COSTA
RONALDO ALVES LINHARES
ANDERSON ROCHA DE OLIVEIRA
ESRON GABRIEL PEDROSA XAVIER
FILIPE DE OLIVEIRA LACERDA
FRANCISCO SANTANA DA SILVA
FRANKLIN CORTES COURA
HÉLIO DE OLIVEIRA MONTE
JOÃO LUCAS DA SILVA BEZERRA
JOÃO MARCOS DE OLIVEIRA SOUSA
JONAS FLOIRES DOS SANTOS
LUCAS DOS REIS SILVA
MATEUS VIANA
PAULO SÉRGIO AMARAL
PEDRO WESLEY ALVES DE LIMA
SILVESTRE SOARES PINTO
TIAGO RODRIGUES ALVES
VANDERIAN SANTOS SOUZA
VITOR HUGO FERNANDES
WANDERSON DOS SANTOS BARBOSA
WEMERSON SILVA LIMA
FRANCISCO AFRÂNIO CORDEIRO DA SILVA
ISRAEL DO NASCIMENTO SANTOS
LÁZARO RODRIGUES DE MORAES
MARCIANO LONGUINHO COURA
JERUSA PEREIRA DOS SANTOS
WENDEL SANTANA NACIMENTO
JOSÉ FENANDO RAMOS SAMPAIO
DANIELA F. NASCIMENTO
BARBARA WANELLY ROLIN
ELIELSON DA ROCHA ALVES
JOSÉ IVAN LINHARES
RAIMUNDO FERREIRA DA SILVA
ADRIANA FACINA COLOGNESES
CARLA MARIA DA SILVA
EULA PAULA RAMALHO DE MOURA
FLAVIA DIAS DE OLIVEIRA
SILVANO CARVALHO DO NASCIMENTO
MAURO PEREIRA DA SILVA
JUSTIFICATIVA
Em 06 de maio de 2003 pela Lei no 3.153 foi criada a Região Administrativa XXII – Sudoeste/Octogonal, por desmembramento da área da RA XI Cruzeiro. De formação essencialmente urbana, a RA contém além das áreas residenciais e setores comerciais, as quadras mistas, o Hospital das Forças Armadas e o Instituto Nacional de Meteorologia – INMET. Além disso, está inserida na área tombada pelo Patrimônio Histórico da Humanidade.
As Áreas Octogonais foram criadas pelo Decreto nº 2.705 de 12 de setembro de 1974. Em 19 de dezembro de 1988, o Conselho de Arquitetura, Urbanismo e Meio Ambiente – CAUMA, na 210ª Reunião Ordinária, aprovou o Projeto de Urbanismo – URB 147/88 com a denominação do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, homologado pelo Decreto 11.433 de 30 de janeiro de 1989, na 211ª Reunião Ordinária aprovou os parâmetros de referência, para as Superquadras do Setor de Habitações Coletivas Sudoeste, constantes do memorial descritivo – MDE 01/89, homologado pelo Dec. 11.442 de 03 de fevereiro de 1989.
Diante da importância da Região, solicitamos apoio aos nobres Parlamentares para a aprovação da presente Moção, a fim de homenagear àqueles que trabalham em prol da melhoria da sobredita Região Administrativa.
Sala de sessões, em junho de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 12:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45974, Código CRC: 9c0a83b3
-
Moção - (45975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Manifesta votos de louvor e honra ao mérito às Mulheres empoderadas do Distrito Federal, pela consciência de seu papel, lutas e conquistas femininas.
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares manifestar votos de louvor e honra ao mérito às Mulheres Empoderadas do Distrito Federal, abaixo descritas pela consciência de seu papel, lutas e conquistas femininas:
BSB PLUS SIZE
ADRIANA SOARES DA SILVA
ANA PAULA ALVES DE ARAÚJO
ANDREIA BRANDÃO MOURA
ANNE THAÍS SANT ANA PEIXOTO
DÉBORA LAIS DE ARAÚJO SILVA
GABRIELA COSTA LOPES JOSINO
JANAÍNA GRACIELE RAPOSO DE BRITO
JOYCE CLÉIA VIEIRA BEZERRA
KATIA APARECIDA SILVA ALVES
LÍDIA CAROLINE DE CARVALHO CRUZ BETTIOL CORRÊA
LILIAN NONATO ROBERTO
MARIANY CRISTINA DE SOUSA SCARPELO
NÚBIA MALTA DE SOUZA
PRISCILLA MOTTAD ANDERSEN TRINDADE
REBECA MARIA DE SOUSA
ROSÂNGELA TAVARES DOS SANTOS PEREIRA
SEVERINA SILVA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
SORAI PATRÍCIA CARNEIRO DE OLIVEIRA
SUELLEN STEPHANY CARVALHO NASCIMENTO
VALÉRIA CRISTINA FREITAS COSTA
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e honra às Mulheres Empoderadas do Distrito Federal, pela consciência de seu papel, lutas e conquistas femininas, que ssuperam todos os obstáculos do preconceito, na valorização da mulher fora do padrão imposto pela sociedade.
Mulheres, mães, profissionais de diversas categorias, que abraçaram a causa #Fatpower e #CorpoLivre, ou seja liberdade total para os corpos e a moda- que sempre teve um caráter opressor, com seus padrões de certo e errado.
Elas que decidiram se assumir gordas e não têm problema com isso, e que ainda encontram tempo de serem mulheres lindas, que festejam a liberdade de serem quem são,na contramão de uma sociedade preconceituosa
Por todo o exposto requeiro o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em.................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 12:04:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45975, Código CRC: 0ed6e029
-
Folha de Votação - CAS - (45978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
Projeto de Lei nº 2499/2022
Institui a Semana Distrital da Prevenção de Acidentes com Crianças.
Autoria:
Deputado José Gomes - Gab 02
Relatoria:
Deputado Robério Negreiros
Parecer:
pela APROVAÇÃO.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. MARTINS MACHADO
P
X
Dep. IOLANDO ALMEIDA
Dep. ROBÉRIO NEGREIROS
R
X
Dep. FÁBIO FELIX
X
Dep. JOÃO CARDOSO
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. DELMASSO
Dep. JORGE VIANNA
Dep. DANIEL DONIZET
Dep. REGINALDO VERAS
Dep. JÚLIA LUCY
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3 ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 20/06/2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 17:57:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 16:40:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:59:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45978, Código CRC: 1d79028a
-
Moção - (45973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Manifesta Votos de Louvor aos servidores do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde (IGESDF) por serviços prestados à população do Distrito Federal.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL: Com fundamento no art. 144 do Regimento Interno, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos supracitados, Renata Soares Rainha, Helen Cristina Ferreira, André Alves Vieira da Silva, Nadja Regina Cavalcante Carvalho.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo parabenizar os profissionais da Gestão Estratégica de Saúde pela dedicação e importância desses serviços prestados à comunidade do Distrito Federal.
Pela importância das matérias conclamo meus Nobres Pares a aprovarem da presente proposição.
Sala das Sessões, ....
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 10:47:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45973, Código CRC: d3480627
-
Despacho - 9 - CESC - (45972)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 126, de 23 de junho de 2022, encaminhamos o Projeto de Lei nº 2.330/2021, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 23 de junho de 2022
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 23/06/2022, às 09:27:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45972, Código CRC: 231470df
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (45971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 23 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/06/2022, às 10:02:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45971, Código CRC: 7e5afa36
-
Projeto de Lei - (45961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Cria a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Fica criada a Indenização de Compensação da Gratificação de Serviço Voluntário devida aos militares do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal.
§1º A Indenização de Compensação será devida no percentual da tributação de imposto de renda incidente sobre o valor percebido no mês a título de Gratificação de Serviço Voluntário, de modo a dar fiel cumprimento ao previsto no Parágrafo único do §2º da Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019.
§2º Após efetuar o lançamento do valor devido à título de Gratificação de Serviço Voluntário, o órgão deverá proceder o cálculo da Indenização de Compensação e efetuar o lançamento no sistema de pagamento de pessoal do Governo do Distrito Federal.
Art.2º A fonte de custeio será a arrecadação do imposto de renda sobre os valores pagos em folha de pagamento à título de Gratificação de Serviço Voluntário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente os militares do Corpo de Bombeiros Militar e da Polícia Militar do Distrito Federal são os únicos servidores distritais e federais que estão sendo tributados no valor recebido à título de serviço voluntário, sendo que, desde 2019, a Lei vigente que garante o direito à não tributação, contudo, em virtude da folha de pagamento deles ser processada no Governo Federal e a Lei ser distrital, o sistema até a presente data não foi adequado.
Como já há Lei em vigor que criou a renúncia de receita do imposto de renda da gratificação de serviço voluntário dos militares, não há que se falar em impacto orçamentário ou financeiro com o presente projeto de lei, visto que ele vem justamente no sentido de dar cumprimento à Lei plenamente vigente que não está sendo aplicada.
A retribuição pecuniária percebida pelos demais agentes públicos, em razão de se voluntariarem para trabalhar no seu período de folga, tem recebido o tratamento de verba indenizatória, tanto na área Federal (Polícia Rodoviária Federal), quanto na esfera Distrital (Polícia Civil, Defesa Civil e Secretaria de Estado de Segurança Pública). Contudo, para os militares do Distrito Federal a verba tem sido tratada de maneira híbrida, posto que ela é tributada, porém não é considerada na base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários que possuem como base de cálculo a remuneração do militar.
A referida gratificação é prevista na Lei n.º 10.486, de 4 de julho de 2002, arts. 1º, III, "c", e 3º, VIII, in verbis:
"Art. 1o A remuneração dos militares do Distrito Federal - Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, compõe-se de:
(...)
III - gratificações:
(...)
c) de Serviço Voluntário.
(...)
Art. 3
ºPara os efeitos desta Lei, entende-se como:(...)
VIII - gratificação de Serviço Voluntário – parcela remuneratória devida ao militar que voluntariamente, durante seu período de folga, apresentar-se para o serviço de policiamento, prevenção de combate a incêndio e salvamento, atendimento pré-hospitalar ou segurança pública de grandes eventos ou sinistros, com jornada não inferior a 8 (oito) horas, na conveniência e necessidade da Administração, conforme regulamentação a ser baixada pelo Governo do Distrito Federal;
(...)"
A regulamentação da gratificação ocorreu por meio do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019:
"Regulamenta o pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista na Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002 - Lei de Remuneração dos militares do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, e considerando proposta da Comissão instituída pelo Decreto nº 24.536, de 14 de abril de 2004, DECRETA:
Art. 1º O pagamento da Gratificação de Serviço Voluntário prevista no inciso VIII do artigo 3º da Lei nº 10.486, de 04 de julho de 2002, aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será efetuado juntamente com a remuneração do mês seguinte em que ocorrer este serviço, em conformidade com as disposições contidas neste Decreto.
Art. 2º Fará jus à Gratificação de Serviço Voluntário o militar da ativa que, na conveniência e necessidade dos serviços, mediante aceitação voluntária, durante seu período de folga, desempenhar atividades típicas de cada Corporação.
§ 1º A Gratificação de que trata este artigo será devida de acordo com a quantidade de cotas de serviço voluntário efetivamente prestado.
§ 2º Entende-se por cota de serviço voluntário cada serviço prestado pelo militar com duração de oito horas, conforme estabelecido previamente pelo Comando-Geral de cada Corporação. Esta carga horária poderá ser fracionada por interesse da administração observando a proporcionalidade do valor da hora trabalhada, não podendo ser inferior a quatro e superior a doze horas de trabalho.
Art. 3º A Gratificação de Serviço Voluntário será paga no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) por cota de serviço voluntário efetivamente prestado.
Parágrafo único. A fração de hora trabalhada igual ou superior a 30 (trinta) minutos será computada como sendo de uma hora.
Art. 4º O limite de cotas de Serviço Voluntário será de até:
I - 25.000 (vinte e cinco mil) cotas mensais para a Polícia Militar do Distrito Federal;I - trezentas mil cotas anuais para a Polícia Militar do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 40207 de 30/10/2019)
II - 120.000 (cento e vinte mil) cotas anuais para o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Parágrafo único. As concessões das cotas previstas neste artigo devem ser precedidas de manifestação das áreas competentes acerca da disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 5º A autorização dos quantitativos a serem empregados, dentro dos limites anterior, será definido à critério dos Comandantes Gerais de cada Corporação devendo observar a existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 6º Os Comandantes-Gerais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal fixarão as normas complementares necessárias à aplicação deste Decreto.
Art. 7º Aplicam-se as disposições estabelecidas peloDecreto nº 23.101, de 12 de julho de 2002, às consignações em folha de pagamento dos militares do Distrito Federal.Art. 7º Aplicam-se as disposições estabelecidas pelo Decreto nº 28.195, de 16 de agosto de 2007, às consignações em folha de pagamento dos militares do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40207 de 30/10/2019)
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 24.619, de 26 de maio de 2004 e as demais disposições em contrário."
Atualmente o Ministério da Economia, responsável pela administração e gerenciamento do programa SIGEPE, que administra as folhas de pagamento no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e da Polícia Militar do Distrito Federal, define a parametrização da rubrica da Gratificação de Serviço Voluntário como de caráter tributável, contudo sem que faça parte da base de cálculo da gratificação natalina, férias e demais direitos pecuniários.
A retribuição pecuniária do serviço voluntário, no âmbito da Polícia Rodoviária Federal, possui caráter indenizatório, conforme se abstrai da Lei n.º 13.712, de 24 de agosto de 2018, in verbis:
"Art. 1º Fica instituída indenização, de caráter temporário e emergencial, a ser concedida ao integrante da carreira de Policial Rodoviário Federal que, voluntariamente, deixar de gozar integralmente do repouso remunerado de seu regime de turno ou escala.
(...)
Art. 4º A indenização de que trata o art. 1º desta Lei:
I – não será sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II – não será incorporada ao subsídio do servidor; e
III – não poderá ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, sequer para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte."
No âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal a retribuição pecuniária recebeu o mesmo tratamento indenizatório, Lei Distrital n.º 6.261, de 29 de janeiro de 2019:
"Art. 1º Esta Lei cria o serviço voluntário, no âmbito da administração direta do Distrito Federal, vinculado à Polícia Civil do Distrito Federal, como medida de racionalização, eficiência e economicidade na gestão do efetivo policial civil do Distrito Federal para o fortalecimento das atividades de investigação criminal e de polícia judiciária.
(...)
Art. 3º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada ao subsídio do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte."
O mesmo tratamento foi dispensado no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, conforme se abstrai da Lei Distrital n.º 6.374, 12 de setembro de 2019:
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário, na administração direta do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, a ser concedido aos integrantes da carreira Execução Penal do Distrito Federal.
(...)
Art. 3º A indenização por serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte;"
Como se pode abstrair das legislações citadas acima, sistematicamente o poder público tem conferido o efeito indenizatório à contrapartida pecuniária devida aos servidores públicos que, durante seu período de folga, se voluntariam para prestarem serviços extraordinários, contudo o mesmo tratamento não está sendo dispensado em relação aos militares do Distrito Federal, apesar de haver lei plenamente em vigor concedendo esse mesmo tratamento à Gratificação de Serviço Voluntário dos militares.
Em 2019 este Deputado aprovou emenda ao Projeto de Lei nº 111/2019, aprovado e convertido na Lei Distrital n.º 6.333, de 17 de julho de 2019, para isentar do imposto de renda a gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal, contudo, apesar da lei estar plenamente em vigor e sem qualquer questionamento judicial, os órgãos públicos não estão cumprindo o disposto na norma, sem, contudo, ter o devido amparo judicial para afastar a sua aplicabilidade.
LEI Nº 6.333, DE 17 DE JULHO DE 2019
"Art. 1º Fica instituído o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, gratificado com verba de natureza indenizatória e eventual a ser concedida aos servidores da Subsecretaria do Sistema de Defesa Civil que, voluntariamente, no período de gozo do repouso remunerado, se apresentem ao serviço.
(...)
Art. 2º A indenização pelo serviço voluntário:
I - não se sujeita à incidência de imposto sobre a renda de pessoa física e de contribuição previdenciária;
II - não é incorporada à remuneração do servidor;
III - não pode ser utilizada como base de cálculo para outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria ou de pensão por morte.
Parágrafo único. O disposto no inciso I estende-se ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e à Polícia Militar do Distrito Federal.
A gratificação de serviço voluntário paga aos militares do Distrito Federal é paga em valor único, independente do cargo, nos termos do art. 3º do Decreto Distrital nº 39.627, de 11 de janeiro de 2019, afastando, portanto, o caráter de remuneração por hora extra, posto que esta é paga proporcionalmente às horas trabalhadas e ao salário do servidor.
Ao mesmo tempo que a gratificação é considerada para fins de tributação do imposto de renda, ela está integrando a base de cálculo da gratificação natalina, das férias e dos demais direitos pecuniários dos militares do Distrito Federal.
Por todos motivos expostos, faz-se imperioso aprovar o presente projeto de lei e dar fiel cumprimento à Lei nº 6.333/2019, de modo a criar a compensação indenizatória aos militares da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, de modo a compensar a tributação no serviço voluntário desses servidores, visto estarem sendo tratados atualmente de maneira discriminatória e com ausência de isonomia perante os demais servidores.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao servidores públicos, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Outrossim, a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo haja vista que as despesas serão custeadas pelos recursos arrecadados indevidamente à título de imposto de renda na Gratificação de Serviço Voluntário.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Ante ao exposto, face à grande relevância do tema, conto com o apoio dos nobres pares para análise e aprovação deste projeto de lei.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 09:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45961, Código CRC: 131302d6
-
Projeto de Lei - (45962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Altera a Lei n° 7.155, de 10 de junho de 2022, que dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O § 1º do art. 4° da Lei n° 7.155, de 10 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º São consideradas socialmente relevantes as atividades finalísticas realizadas pelas áreas de saúde, educação, segurança pública, primeira infância, desenvolvimento social, esporte, lazer, cultura, turismo, economia criativa e amparo ao trabalhador preso, às mulheres, às pessoas com deficiência, aos idosos, às crianças e aos adolescentes.”
Art. 2° Acrescenta-se o artigo 7°-A à Lei n° 7.155 de 10 de junho de 2022, com a seguinte redação:
“Art. 7º-A Ficam destinados 2% dos recursos arrecadados, em cada sorteio, com a exploração de jogos lotéricos de que trata a presente Lei às entidades da rede pública de saúde que se destinam ao cuidado dos pacientes com câncer bem como às unidades públicas e credenciadas que se destinam ao tratamento de pessoas acometidas de doenças raras.”
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa corrigir um erro ocorrido na publicação da redação final pelos órgãos desta Casa. Na sessão ordinária do dia 10 de maio de 2022, foi aprovada, por unanimidade, em 1º e 2° turno, a emenda n° 9 de nossa autoria ao Projeto de Lei 2.312 de 2021. Todavia, na publicação da redação final, a nossa emenda não foi contemplada.
A emenda foi um acordo desta Casa na figura dos parlamentares legitimamente eleitos, membros do Poder legislativo e titulares de mandato. Assim, qualquer publicação de Lei que não esteja exatamente igual ao texto aprovado em plenário é uma afronta ao poder legiferante dos parlamentares aqui presentes.
O texto aprovado em plenário pelos parlamentares presentes trazia, na redação do § 1º do art. 4° do Projeto de Lei 2.312/21, então numeração da Lei 7.155 de 2022, os termos “segurança pública” e “turismo” como atividades finalísticas socialmente relevantes. Embora houvesse ciência e comum acordo dessa alteração, esses termos não foram incluídos na redação final do artigo, restando prejudicada a eficácia da Lei.
No fim, aproveito para incluir o art. 7°-A na presente Lei 7.155 de 2022, pois, é indiscutível a fragilidade desses dois segmentos dentro da gestão pública de recursos financeiros do DF. Afinal, tanto a rede pública de tratamento de câncer quanto os serviços de tratamento de doenças raras, no Distrito Federal, precisam de constante atenção e destinação de recursos para seu pleno funcionamento.
Segundo o Ministério da Saúde, o câncer é responsável por mais de 12% de todas as causas de óbito no mundo, representando mais de R$ 7 milhões de pessoas que morrem, anualmente, em decorrência da doença. Com o avanço do capitalismo, cientistas apontam para o crescimento exponencial dos indivíduos com câncer devido a alta exposição a fatores de riscos cancerígenos.
De acordo com o Plano Distrital de Atenção Oncológica 2020-2023, na população do Distrito Federal, a estimativa para o triênio 2020-2022 são cerca de 8.660 pacientes (Quadro 1), sendo 5.550 mil novos casos anuais de neoplasias, excetuando os não melanocíticos. Os casos SUS-dependentes representam 80%, totalizando 4.440 novos casos anuais (INCA, 2020):

Já as doenças raras são aquelas que aparecem com frequência igual ou inferior a 65 casos, a cada 100 mil habitantes[1]. As doenças raras podem ser degenerativas e proliferativas, sendo que 80% delas decorrem de fatores genéticos, e as demais advêm de causas ambientais, infecciosas, imunológicas, entre outras.
Duas enfermidades que acometem uma parte significativa dos cidadãos brasilienses. Só em 2021, por exemplo, foram realizados 6.284 atendimentos a pessoas com doenças raras. Enquanto a rede de tratamento de câncer tem, somando os últimos três anos, mais de 197 mil consultas realizadas pelo Governo do Distrito Federal (GDF), e a média são de 1.000 pessoas atendidas, mensalmente, nas unidades oncológicas da rede pública do DF[2].
Dessa forma, frente às evidências da importância desses setores e da necessidade de reforçar o orçamento dessas entidades que atuam no tratamento de doenças tão complexas, morosas e devastadoras, é que protocolo a presente propositura, na esperança de canalizar parte dos recursos obtidos com a loteria do Distrito Federal para uma destinação altamente meritória.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2022.
ROOSEVELT VILELADeputado Distrital
[1]Agência de Brasília www.agenciabrasilia.df.gov.br
[2] Jornal Metrópoles
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2022, às 10:36:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45962, Código CRC: 935c9867
-
Indicação - (45959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, adote medidas necessárias para promover a construção de arquibancada ao lado do Campo Sintético, localizado entre a Rua Primavera e Gerânio, na Vila DVO, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria, adote medidas necessárias para promover a construção de arquibancada ao lado do Campo Sintético, localizado entre a Rua Primavera e Gerânio, na Vila DVO, Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região, que almejam por um local adequado para as pessoas que ali comparecem para prestigiar os eventos esportivos e que necessitam de comodidade e conforto.
Com a construção da arquibancada estaremos proporcionando maior segurança e comodidade a população, e os torcedores que frequentam o local, que são obrigados a ficarem em pé ou procurarem de forma improvisada outras formas de acomodações, ou se acomodarem de maneira bastante desconfortável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Marcação Própria. Latitude: 16° 2'46.22"S, Longitude: 48° 2'33.76"O. Infraestrutura de Dados Espaciais do Distrito Federal- IDE/DF(2022). Geoportal/DF. Disponível em: https://www.geoportal.seduh.df.gov.br/geoportal/ Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 11:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 45959, Código CRC: 7f53bbe1
Exibindo 14.101 - 14.150 de 319.441 resultados.