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Parecer - 1 - CESC - (47279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Projeto de Lei 2540/2022
Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATORA: Deputada Arlete Sampaio
I- RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 2.540, de 2022, o qual, em seu art. 1º, institui a Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito no Distrito Federal.
No art. 2º, são elencados os objetivos da Política: i) reduzir o processo de exclusão social dos portadores de hanseníase; ii) estimular ações preventivas, terapêuticas, reabilitadoras e legais relacionadas com a hanseníase; iii) incentivar a participação da sociedade nas iniciativas voltadas à prevenção e à erradicação da hanseníase; iv) divulgar periodicamente informações científicas e éticas em defesa da cidadania da população portadora de hanseníase; v) implantação, por meio do órgão competente, de sistema de coleta de dados sobre os portadores de moléstia; vi) firmar convênios com órgãos públicos, entidades, associações e empresas de iniciativa privada, sempre que necessário, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da hanseníase.
O art. 3º apresenta as diretrizes norteadoras da Política: i) educação preventiva, que compreende um conjunto articulado de ações e serviços preventivos, individuais ou coletivos, para facilitar o acesso à informação e à orientação, bem como a espaços destinados ao desenvolvimento integral do cidadão; ii) atenção integral ao portador de hanseníase e sua rede social, que compreende o conjunto de dispositivos sanitários e socioculturais e que engloba indicadores de qualidade de vida, qualidade das relações interpessoais, inclusão social e participação por meio do controle social, constituídos a partir de uma visão integrada da saúde, visando à redução de danos; iii) contribuição ao debate sobre a hanseníase e a eliminação do preconceito.
Por fim, o art. 4º exibe o tradicional dispositivo de vigência da lei na data da publicação.
Na justificação, o autor enfatiza que a referida Política pretende ser mais um instrumento, no Distrito Federal, de combate ao preconceito relacionado à hanseníase, dado que a desmistificação do tema contribui para adesão ao tratamento; portanto, para a cura.
O Projeto foi lido em 22/2/2022 e encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura. Para manifestação quanto à admissibilidade, foi direcionado à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão de Constituição e Justiça.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, “a”, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, o qual visa instituir Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao Preconceito.
De acordo com a Organização Pan-Americana da Saúde (Opas), 210 mil novos diagnósticos de hanseníase são registrados todos os anos, globalmente. Cabe salientar que, embora haja contaminação em cerca de 127 países, 80% dos casos ocorrem na Índia, no Brasil e na Indonésia.
Para além das questões biomédicas, é de suma importância analisar a hanseníase na perspectiva social e dos direitos humanos. Do ponto de vista social, é sabido que é parte da lista de doenças negligenciadas, dado que prevalece em regiões de baixa renda; portanto, seu combate não é atraente para o complexo industrial da saúde e não se reverte em ganhos políticos para as equipes de gestão. Quanto aos direitos humanos, é fato que persistem práticas que penalizam e discriminam as pessoas com hanseníase.
É fundamental ressaltar que a hanseníase é plenamente tratável e curável, desde que respeitado o protocolo clínico estabelecido. No entanto, permanece o estigma sobre as pessoas diagnosticadas, com origem no período histórico em que não havia tratamento, em especial pelo medo relacionado às possíveis incapacidades físicas geradas pela doença. Naquela época, o quadro era conhecido como lepra e a abordagem costumeira era a institucionalização das pessoas.
Em 2010, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas – ONU e o Conselho de Direitos Humanos elaboraram os Princípios e Diretrizes para eliminação da discriminação contra as pessoas afetadas pela hanseníase e seus familiares. O posicionamento adotado foi de responsabilização dos governos nacionais pela eliminação do preconceito e pela garantia dos direitos desse grupo populacional.
Em relação ao enfrentamento específico da doença, a Estratégia Global da Organização Mundial da Saúde – OMS para a Hanseníase (2021 – 2030) ocupa-se de promover a interrupção da transmissão e a inexistência de casos autóctones. Para tanto, elenca como desafios a qualificação dos serviços de saúde, dos recursos humanos e da vigilância epidemiológica. Como pilares da política, a Organização prioriza: (i) implementar roteiro zero hanseníase nos países endêmicos;(ii) ampliar a prevenção e detecção ativa integrada de casos; (iii) tratar a hanseníase e evitar incapacidades; (iv) combater o preconceito e proteger os direitos humanos.
No Brasil, em consonância com as diretrizes globais, o Ministério da Saúde publicou a Estratégia Nacional para Enfrentamento da Hanseníase 2019-2022. No documento são descritos as metas, os pilares e os objetivos específicos da política, no concernente à eliminação da discriminação.
O eixo normativo-operacional está na Portaria nº 3.125, de 7 de outubro de 2010, que aprova as diretrizes para vigilância, atenção e controle da doença.
Apesar da oferta de orientação técnica sobre o tema, sem desconsiderar avanços ocorridos no percurso histórico, a hanseníase segue presente como importante problema de saúde pública para a sociedade brasileira. De acordo com o mais recente Boletim Epidemiológico do Ministério da Saúde, foram registrados 155.359 casos novos de hanseníase no Brasil, entre 2016 e 2020. Ainda de acordo com o documento, “o ano de 2020 apresentou maior redução da taxa de detecção geral, o que pode estar relacionado aos efeitos do menor número de diagnósticos causado pela sobrecarga dos serviços de saúde e pelas restrições durante a pandemia da covid-19”.
Boletim do Ministério da Saúde traz a distribuição dos casos por Unidade da Federação. Ressalte-se que o Distrito Federal demonstra, no relatório, situação mais crítica que a dos estados de Alagoas, Roraima, Amazonas, Rio Grande do Norte, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Sobre isso, inferimos que, considerada a realidade socioeconômica privilegiada da capital federal, em que pesem as desigualdades dentro do território, o panorama encontrado pode guardar relação com a questão do acesso à assistência oportuna e adequada.
Em complementação aos dados trazidos pelo Boletim do Ministério da Saúde, consultamos o material correlato divulgado pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal. O informativo produzido em 2021, com dados de 2020, explicita que ocorreram 218 novos casos em residentes, o que gera uma taxa de detecção de 7,1 por 100 mil habitantes. Quanto ao total de casos ativos, no mesmo ano, foram contabilizados 392 registros, o que se traduz em uma taxa de prevalência anual de 1,3 por 10 mil habitantes.
Sobre a taxa de prevalência, a Secretaria faz a seguinte análise: “no Distrito Federal, em 2020, observa-se a taxa de 1,3 por 10.000 habitantes, indicando redução em relação ao ano de 2019, porém não atingindo a meta proposta pela Organização Mundial da Saúde - eliminar a Hanseníase como um problema de saúde pública, isto é, menos de 1 caso para cada 10.000 habitantes”. Percebe-se, então, que o assunto em pauta permanece relevante no cenário da saúde pública distrital.
Do ponto de vista legal, a hanseníase tem sido tratada por meio de um conjunto de leis, que têm por objetivo abarcar, sobretudo, aspectos relacionados à garantia de plena cidadania, como a Lei federal nº 9.010, de 29 de março de 1995, A Lei federal nº 11.520, de 18 de setembro de 2007, a Lei federal nº 12.135, de 18 de dezembro de 2009, a Lei federal nº 14.289, de 3 de janeiro de 2022,
No âmbito do Distrito Federal, o único diploma legal que trata diretamente do assunto é a Lei nº 3.545, de 11 de janeiro de 2005, a qual determina como dia de combate à hanseníase o dia 6 de junho. Na perspectiva técnica temos vigência do Protocolo de Atendimento a Pacientes Portadores de Hanseníase, elaborado pela Comissão Permanente de Protocolos de Atenção à Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES/DF).
Consideradas as informações descritas neste parecer, em relação à relevância, não há dúvidas sobre a importância de conferir relevo ao tema, como intenta o PL em tela. É fato inconteste que a hanseníase deve ser tratada como questão de interesse público e receber o devido apoio político e técnico.
Por fim, apesar do tema já possuir normatização a proposta apresentada reforça as publicações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde não havendo contradições entre as mesmas.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.540, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
arlete sampaio
Deputaa Distrital
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Moção - (47256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Reginaldo Sardinha)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor às pessoas abaixo indicadas, pelo comprometimento com a saúde e qualidade de vida da população do Distrito Federal
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor às pessoas abaixo indicadas, pelo comprometimento com a saúde e qualidade de vida da população do Distrito Federal:
Dra Halynne Maria Marques Gondim - CRMDF: 29731
Dr. Frederico Tannus - CPF: 959.545.541-53
Dr. Rodolfo Oliveira - CPF: 024.116.661-60
Dra. Aline Motta Bitencourt - CPF: 053.208.911-13
Dr. Natan Alves e Lima Gomes - CPF: 051.752.511.98
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por objetivo homenagear as pessoas supracitadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, na área de saúde.
A situação de saúde da população do Distrito Federal, a estrutura e organização das Redes de Atenção à Saúde do Distrito Federal, deve ser pautada sempre na boa qualidade dos serviços de saúde ofertados à população.
Dessa forma, reconhecer os profissionais que têm compromisso de buscar propostas, pensadas pelo conjunto de colaboradores da SES, e que levem a mudanças concretas no sistema público de saúde é primordial para a organização e funcionamento do sistema local de saúde.
Além disso, para uma gestão eficiente e capaz de responder de forma adequada às diferentes necessidades em saúde da população do Distrito Federal é necessário também valorizar os profissionais que trabalham nessa área.
Diante do exposto, venho enaltecer as ações dos supracitados Profissionais pelos serviços prestados à Comunidade. Assim, conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente Proposição, por se tratar de matéria social.
Sala de Sessões, em , de de 2022.
REGINALDO SARDINHA
Deputado Distrital
NOME
Cargo
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Despacho - 1 - SELEG - (47255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (47252)
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Despacho - 1 - SELEG - (47250)
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Despacho - 1 - SELEG - (47246)
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Despacho - 1 - SELEG - (47248)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Indicação - (47241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, que inclua no cronograma de projetos, o Programa de Qualificação Profissional – RENOVATECH – Cursos Tecnológicos Profissionalizantes
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, que inclua no cronograma de projetos, o Programa de Qualificação Profissional – RENOVATECH – Cursos Tecnológicos Profissionalizantes.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo sugerir ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Trabalho, a continuação da qualificação profissional de estudantes, na área de Tecnologia, com o Programa RENOVATECH.
O referido Programa, atende à demanda de jovens que buscam cursos livres de qualidade e de curta duração, na área de tecnologia, como programação, desenvolvimento mobile, criação de jogos e social mídia, gerando inúmeras oportunidades e aperfeiçoamento profissional em um campo amplo de crescimento, acelerado, principalmente, pela pandemia de Covid-19, e que carece de profissionais capacitados.
Com objetivos específicos, ao final do curso os alunos serão capazes de desenvolver aplicações WEB, desenvolver aplicativos mobile, desenvolver jogos 2D para diversas plataformas e gerenciar e desenvolver conteúdo para rede social, e profissional.
Os cursos devem ser disponibilizados para alunos de escolas públicas, em áreas estratégicas, com métodos de ensino inovativos.
Em um mercado de trabalho cada vez mais exigente, cursos de qualificação profissional podem fazer a diferença na hora de encontrar um emprego, aliando o objetivo de ajudar a população da capital a melhorar sua formação.
Pela importância da matéria, conto com apoio dos meus pares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em de julho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (47240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 01 de julho de 2022
MANOEL COSTA
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Despacho - 1 - SELEG - (47242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Brasília, 1 de julho de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (47244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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AO CERIMONIAL PARA AS DEVIDAS PROVIDÊNCIAS.
Brasília, 1 de julho de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (47237)
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Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 01 de julho de 2022
MANOEL COSTA
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
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Brasília, 1 de julho de 2022
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