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Projeto de Lei - (49821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes )
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Atendente de Farmácia-Balconista, a ser comemorado, anualmente, no dia 30 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A conquista de condições mínimas de dignidade para aqueles que trabalham no comércio no Brasil é fruto de muita luta e sacrifícios ao longo de décadas.
Lembra-se que no passado muitos comerciários chegavam a dormir no trabalho por conta da longa jornada laboral (12 horas diárias).
Em 29 de outubro de 1932, foi organizada a Passeata dos 5.000 comerciários que marcharam até o Palácio do Presidente da República Getúlio Vargas, com reivindicações justas de redução da jornada de trabalho diárias para 8 horas, direito aos descanso semanal remunerado aos domingos e outras.
Algumas dessas conquistas dos comerciários, como a redução da jornada de trabalho para 8 horas diárias, serviram de exemplo para a ampliação de direitos aos demais trabalhadores.
A Lei 12.790 de 2013 regulamentou o exercício da profissão de comerciário, ao tempo em que consolidou a data do dia 30 de outubro como dia de comemoração do comerciário, data que desde a década de 1930 era consagrada para tal homenagem.
No segmento das farmácias, o Atendente de Farmácia-Balconista é o profissional que primeiro tem contato com o paciente nesses estabelecimentos de saúde, de manipulação ou drogaria de dispensação, e comércio de medicamentos e insumos farmacêuticos.
O Atendente de Farmácia-Balconista não realiza as atividades privativas do farmacêutico, pois age com ética e responsabilidade respeitando os Procedimentos Operacionais Padrão aplicáveis em cada farmácia.
Por isso, a atividade de Atendente de Farmácia-Balconista exige conhecimentos, habilidades e atitudes específicas para atuação nesse segmento e para lidar com o público.
De modo a corretamente atender às necessidades dos pacientes e colaborar com o direito de acesso à saúde das pessoas, o Atendente de Farmácia-Balconista precisa observar constantemente, conjuntamente com o farmacêutico, a vasta legislação vigente.
Dessa forma, o Atendente de Farmácia-Balconista precisa passar por constante atualização e capacitação para toda a complexidade de atividades que exerce.
Dentre as muitas atividades dessa importante categoria de trabalhadores, tem-se: o controle de entrada e saída de produtos, organização do estabelecimento, conferência e reposição de mercadorias, noções sobre vasta gama de medicamentos, informações sobre os principais laboratórios do Brasil, capacidade de leitura de receitas, saber conduzir o paciente até o farmacêutico, dentre muitas outras.
Na Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, que trata do reconhecimento da existência de ocupações no mercado de trabalho, o Atendente de Farmácia-Balconista encontra-se vinculado ao Código 521130.
É importante lembrar que os Atendentes de Farmácia-Balconistas foram essenciais para o suporte e funcionamento das farmácias durante todo o terrível pico da pandemia da COVID-19 (coronavírus SARS-CoV-2).
Quanto ao aspecto jurídico da competência legiferante, observa-se que o art. 30, I e o art. 32, § 1º, da Constituição Federal, definem competência legislativa para o Distrito Federal sobre assuntos de interesse local, visto que acumula as competências reservadas aos Estados e aos Municípios.
Ademais, a Lei Orgânica do Distrito Federal define no seu artigo 251 que a lei disporá sobre fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos.
Assim, não restam dúvidas de que as atividades dos Atendentes de Farmácia-Balconistas são de interesse de toda a sociedade; por isso é justo, oportuno e conveniente a constituição de um dia, especificamente o dia 30 de outubro, para homenagens a esses profissionais.
Por tais motivos, conclamo os nobres Pares a aprovarem a presente iniciativa.
Sala das Sessões, em 2022.
(Assinado Eletronicamente)
Deputado Delegado Fernando Fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 10:41:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor DEPUTADO REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a criação de espaço destinado a desenvolver encontros e exposição de som em veículos automotores, bem como em reboques tipo carrocinhas, conhecidos como Espaços Paredões, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Ficam criados espaços públicos no Distrito Federal, destinados à realização de encontros e exposições de veículos com som automotivo alto, conhecidos como Espaços Paredões, de caráter competitivo ou de lazer e entretenimento.
Art. 2º Para fins do cumprimento do disposto art. 1, fica a pessoa física ou jurídica responsável pelo evento, obrigada a obter a devida licença para cada evento a ser realizado junto a Administração Regional competente, sempre que forem utilizados mais de 5 veículos automotores, caminhonetes, bem como reboques tipo carrocinhas no mesmo local.
Parágrafo Único. A licença deve ser requerida, no mínimo, 30 dias antes da realização do evento.
Art. 3º O os espaços destinados a realização dos Paredões devem ser situados em locais adequados, de forma que o som reverberado não perturbe o sossego público.
Art. 4º Os veículos de que trata esta Lei que forem alugados para festas e eventos podem ser utilizados em espaços privados, desde que contem com autorizações emitidas pelos órgãos competentes do Poder Executivo, sendo vedada a perturbação do sossego público.
Art. 5º Os proprietários de empresas que produzem, comercializem ou instalem som automotivo para os fins desta Lei, devem se cadastrar junto aos órgãos competentes do Poder Executivo, com vistas à concessão de autorização pertinente.
Art. 6º Os espaços previstos no art. 1° desta Lei devem comportar, no mínimo, 30 veículos de som.
Art. 7º Qualquer cidadão pode formalizar reclamação ao órgão competente, que, após verificada a sua procedência, deve promover a suspensão imediata do evento.
Parágrafo único. A reclamação prevista no caput deste artigo enseja a abertura de processo administrativo para a devida apuração, sujeitando o infrator às sanções previstas na legislação vigência, devendo, no entanto, ser assegurada a ampla defesa e o direito ao contraditório.
8º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar parcerias com entidades públicas ou privadas visando a consecução dos objetivos desta Lei.
Art. 9° Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei.
Art. 10. As eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios, ou suplementados.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade fortalecer a prática do lazer e entretenimento nas diversas cidades do Distrito Federal, por meio da criação de espaços públicos destinados à realização de encontros e exposições de veículos com som automotivo, denominados Espaços Paredões, consoante existe em vários municípios brasileiros, os quais foram criados mediante a aprovação de legislação municipal específica, com início no próprio Poder Legislativo.
No Distrito Federal esses veículos automotores equipados com potentes equipamentos de som existem desde os anos 70, quando ainda eram usadas fitas cassetes. Mas hoje, com o avanço tecnológico, os veículos passaram a ser equipados com aparelhos mais potentes, sendo, inclusive, realizadas competições ou mesmo encontros para exibição em várias regiões administrativas.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2022, às 20:50:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - (49813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
PARECER Nº , DE 2022 - CTMU
Projeto de Lei 2925/2022
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA FIXAÇÃO DE ADESIVOS NOS VEÍCULOS DO SISTEMA PÚBLICO DO TRANSPORTE COLETIVO STPC/DF, PARA INDICAR A LOCALIZAÇÃO DO “PONTO CEGO” AOS CICLISTAS E MOTOCICLISTAS.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Valdelino Barcelos
I - RELATÓRIO
Trata-se de análise ao Projeto de Lei n.º 2925/2022, de autoria do Nobre Deputado Martins Machado, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da fixação de adesivos nos veículos do Sistema Público Do Transporte Coletivo STPC/DF, para indicar a localização do “Ponto Cego” aos Ciclistas e Motociclistas”.
A proposição em análise é composta por 5 artigos.
O seu artigo principal está a obrigar as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas. O adesivo deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
Foi determinado que tramitasse nesta Comissão, bem como na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e na Comissão de Constituição e Justiça.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana foi instada a se manifestar a respeito do Projeto de Lei n.º 2925/2022, diante da sua competência instituída pelo artigo 69-D, inciso I, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, para emitir parecer sobre o mérito de matéria relacionada à direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do Parlamentar, sendo merecedor do mais amplo respeito por parte desta Comissão.
A intenção principal desse projeto é fazer com que as pessoas com que as empresas concessionárias do sistema público do transporte coletivo-STPC/DF passem a afixar em seus veículos, adesivos para indicar a localização do ponto cego aos ciclistas e motociclistas. O adesivo deve ter dimensões mínimas de 60 cm de altura devendo ser aplicado sobre toda a extensão de largura do ponto cedo.
A Propositura visa contribuir para a prevenção de acidentes de trânsito decorrentes da visualização comprometida dos motoristas, além assegurar a segurança tanto de ciclistas quanto de motociclistas, dento em vista de são meios de locomoções que estão crescendo a cada ano em todo o Brasil.
Assim, resta claro e inequívoco que, com a aprovação desta matéria, haverá maior segurança aos direitos daqueles mais vulneráveis no trânsito, sendo, portanto, de altíssima relevância social. Tanto é assim que já está sendo implantada em vários municípios brasileiros.
Do mesmo modo, considerando a necessidade, oportunidade, conveniência e relevância da matéria, não vemos outro encaminhamento senão o de endossar a presente iniciativa.
Portanto, sob esses argumentos, resta claro que o projeto respeita toda a análise meritória afeta a esta Comissão, razão pela qual, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei número 2925 de 2022.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO valdelino barcelos
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 09:55:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Requeiro o encaminhamento de
solicitação de informações ao Poder
Executivo, por intermédio da
Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil - Novacap.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 40 do Regimento interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, que sejam solicitadas ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, informações relacionadas às obras de
pavimentação asfáltica na via pública que circunda o perímetro do Chapéu de Pedra, São
Francisco II e Mansões Flamboyant, trecho de 1,8km de extensão, no Setor Habitacional
Tororó, próximo ao Comercial Alpha Center:
1) Qual a data de início das obras?
2) Qual a data prevista para a pavimentação asfáltica?
3) Cópia do planejamento de execução da obras;
4) Qual o motivo do processo SEI 00307-00000824/2021-96, relacionado à referida
obra, está com a tramitação parada?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de
fiscalização e controle parlamentar, previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal em seu artigo
60, inciso XXXIII, e no Regimento Interno desta Casa no artigo 145, inciso XIX.
Sala das Sessões em, 23 de setembro de 2022.
CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2022, às 19:47:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que dê o suporte necessário para o acolhimento das pessoas que estão instaladas na Rua 30 da Vila Telebrasília (RA I).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, que dê o suporte necessário para o acolhimento das pessoas que estão instaladas na Rua 30 da Vila Telebrasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social dê o suporte necessário às pessoas que estão instaladas na Rua 30 da Vila Telebrasília (RA I).
A reinvindicação objeto desta indicação foi colhida via contato direto com a população local, em que foi relatado que o referido local tem sido utilizado para tráfico de drogas, motivo pelo qual se faz fulcral o acolhimento das pessoas com dependência química que se instalaram no local.
Por se tratar de justo pleito, que visa o incremento da prestação de serviços no Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2022, às 17:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 240/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/09/2022, às 21:44:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 240/2022, PUBLICADA NO DCL DO DIA 26/09/2022, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 25 DE SETEMBRO DE 2022.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 25/09/2022, às 21:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (49978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
PARECER Nº , DE 2022 - cESC
Projeto de Lei 2908/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei no 2.908, de 2022, que dispõe sobre a obrigatoriedade quanto ao acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente e à presença de acompanhante durante os exames sensíveis.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado LEANDRO GRASS
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 2.908, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual dispõe, em seu art. 1º, sobre a obrigatoriedade de acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência do paciente.
O art. 2º estabelece a permissão para a presença de acompanhante de escolha da mulher durante os exames mamários, genitais e retais, independentemente do sexo ou gênero da pessoa que realize o exame, aplicando-se inclusive a exames realizados em ambulatórios e internações, incluindo trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, bem como durante estudos de diagnóstico como transvaginal, ultrassonografias ou teste urodinâmico.
O art. 3º determina que os estabelecimentos de saúde devem informar sobre o direito de que trata esta Lei aos usuários, em local visível e de fácil acesso.
O art. 4º traz hipóteses de exceção para aplicabilidade da Lei, como situações de calamidade pública ou atendimentos de urgência e emergência. O §1º do art. 4º dispõe que, em caso de impossibilidade de permanência de acompanhante ou atendente pessoal junto ao paciente, cabe ao profissional de saúde responsável realizar a justificação por escrito. O §2º do art. 4º institui que cabe ao órgão ou estabelecimento de saúde adotar providências para suprir a ausência do acompanhante ou do atendente pessoal.
O art. 5º dispõe sobre as infrações administrativas, penais ou civis às quais o diretor responsável pela unidade de saúde está sujeito, em caso de descumprimento do disposto na Lei.
O art. 6º traz a cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor rememora caso de grande repercussão que envolveu estupro cometido por médico anestesista no Rio de Janeiro, em julho de 2022, durante trabalho de parto de uma gestante. Após a divulgação desse caso, inúmeros outros, cometidos pelo mesmo profissional, vieram a público.
O parlamentar defende a centralidade da confiança, privacidade, segurança, responsabilidade, ética e confidencialidade no atendimento de saúde e na prática médica. Cita que a presença de acompanhante é medida necessária para proteger a paciente e o profissional de saúde. Além disso, ressalta o papel dos estabelecimentos de saúde no combate a comportamentos antiéticos. Por último, cita a posição de diversas instituições que advogam sobre o direito ao acompanhante durante os procedimentos de saúde.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 2 de agosto de 2022, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais; para análise de mérito e de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças; e para a análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, inciso I, a, do Regimento Interno, cabe à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre proposições que tratem de saúde pública. É o caso do Projeto em comento, que dispõe sobre o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino ou por pessoa de escolha da mulher durante exames ou procedimentos de saúde.
Iniciaremos a análise deste parecer com contextualização sobre o tema, em relação às políticas públicas de saúde em vigor e ao arcabouço legal e jurídico existente. Posteriormente, avaliaremos os atributos de mérito do projeto, relativos à necessidade, relevância, oportunidade e viabilidade da matéria.
A presença de acompanhante é instrumento de segurança e proteção à paciente[1]. Há diversas leis com o objetivo de assistir a mulher, pautadas na garantia da dignidade humana e da integridade física e psicológica. Merecem relevo, inicialmente, os diplomas destinados à proteção das gestantes, que inauguraram os aparatos normativos e jurídicos de defesa de direitos e de preservação contra a violência obstétrica.
Dados da pesquisa Nascer no Brasil: inquérito nacional sobre parto e nascimento[2], realizada entre 2011 e 2012, demonstram a importância da figura do acompanhante durante o processo de parturição. O acompanhante representa rede de apoio à mulher durante o atendimento de saúde. Além disso, sua presença está associada a benefícios significativos para a gestante durante o parto, tais como: redução da vulnerabilidade à violência obstétrica, contribuição para melhoria do processo de nascimento, satisfação com o atendimento recebido, acesso a mais informações e sensação de respeito pelos profissionais de saúde.
A presença de acompanhante é, portanto, marcador da qualidade da atenção, do respeito ao direito das mulheres e da segurança no atendimento de saúde.
Movimentos sociais de humanização do parto, profissionais de saúde, organizações governamentais e não governamentais contribuíram para o desenvolvimento de políticas públicas baseadas em evidências e pautadas na autonomia, na valorização do protagonismo feminino e no respeito aos direitos da mulher.
A Conferência sobre Tecnologia Apropriada para o Parto e Nascimento, realizada pela Organização Mundial da Saúde – OMS, em 1985, foi um marco no delineamento de políticas e programas de saúde. Esse encontro advogou pela liberdade de escolha da mulher em relação a posições no parto, pela presença de acompanhantes e pelo fim de procedimentos ou intervenções desnecessárias durante o parto, como amniotomia, raspagem, enema, episiotomia de rotina, entre outras[3].
No Brasil, o movimento de humanização do parto e nascimento foi múltiplo, marcado por inúmeras iniciativas e projetos desenvolvidos em maternidades e casas de parto em diferentes municípios. Mas a pedra fundamental para ampliação do movimento foi o Programa de Humanização do Pré-Natal – PHPN, implementado pelo Ministério da Saúde, por meio da Portaria/GM nº 569, de 1º de junho de 2000. O intuito do programa era “assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério às gestantes e ao recém-nascido, na perspectiva dos direitos de cidadania”[4].
Em âmbito federal, a Rede Cegonha, instituída pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 1.459, de 24 de junho de 2011, foi importante ferramenta de assistência às mulheres. Delineou-se rede de cuidados estruturada a partir de quatro eixos: i) pré-natal; ii) parto e nascimento; iii) puerpério e atenção integral à saúde da criança e iv) sistema logístico, referente ao transporte sanitário e regulação. As ações desenvolvidas tinham o objetivo de garantir assistência segura, de qualidade e humanizada para as mulheres.
A Rede Cegonha aglutinou uma série de experiências passadas e transformou-se em política destinada a “assegurar às mulheres o direito ao planejamento reprodutivo e a atenção humanizada à gravidez, ao parto e ao puerpério, bem como assegurar às crianças o direito ao nascimento seguro e ao crescimento e desenvolvimento saudáveis”[5].
No âmbito do Distrito Federal, a Rede Cegonha é um programa em implementação, que propõe a melhoria da oferta de atendimento às mulheres durante a gravidez, parto e pós-parto, bem como ao recém-nascido e às crianças com até dois anos de idade. Essas ações são executadas, sobretudo, no âmbito da Atenção Básica de Saúde, por meio da garantia de cuidado, realização de exames necessários e referenciamento a outros serviços, em caso de necessidade.
É justo afirmar que as portarias, normas e políticas exaradas pelo Ministério da Saúde nas últimas décadas estiveram em consonância com os preceitos da humanização e da qualificação da atenção, com vistas a valorizar modelo assistencial humanista e destinadas ao enfrentamento de violações de direitos humanos. Apesar disso, é necessário pontuar que, nos últimos anos, há movimentos de distanciamento e desmantelamento das políticas públicas instituídas, em contrariedade com as evidências científicas e diretrizes consagradas no atendimento obstétrico[6].
Diante disso, cabe destacar a relevância de iniciativas locais que se dediquem a aperfeiçoar direitos ou garantir a proteção, bem-estar e autonomia das usuárias dos serviços de saúde durante a assistência.
Em relação ao direito ao acompanhante, foco da análise deste parecer, as evidências de benefício de apoio no processo de trabalho de parto foram importantes para embasar as legislações que discutiremos a seguir.
Em âmbito federal, a Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005, conhecida como “Lei do Acompanhante”, alterou dispositivos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, garantindo a presença de acompanhante de escolha da mulher nos diferentes ciclos do parto. Esse diploma inaugurou, nacionalmente, o direito da parturiente ao acompanhante durante o trabalho de parto, dispondo:
Art. 19-J. Os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde - SUS, da rede própria ou conveniada, ficam obrigados a permitir a presença, junto à parturiente, de 1 (um) acompanhante durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
§ 1º O acompanhante de que trata o caput deste artigo será indicado pela parturiente.
§ 2º As ações destinadas a viabilizar o pleno exercício dos direitos de que trata este artigo constarão do regulamento da lei, a ser elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo.
.............................................(grifamos)
De forma complementar, a Lei federal nº 12.895, de 18 de dezembro de 2013, acrescentou o §3º ao art. 19-J da Lei nº 8.080/90, determinando que os hospitais de todo o Brasil passassem a manter aviso nas suas dependências, em local de visibilidade, sobre o direito da parturiente a acompanhante.
A proteção a esses direitos se estendeu a outras normas emanadas por órgãos federais, como a Resolução nº 36, de 3 de junho de 2008, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa, que determina que o serviço de saúde deve permitir a presença de acompanhante de livre escolha da mulher no acolhimento, trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. O documento prevê, ainda, a garantia de privacidade ao acompanhante e fatores relacionados à ambiência do serviço de saúde.
No mesmo sentido, a Resolução nº 262, de 1º de agosto de 2011, da Agência Nacional de Saúde – ANS, dispõe sobre a cobertura de despesas do acompanhante indicado pela mulher, incluindo paramentação, alimentação e acomodação, em todo ciclo do parto.
Ainda no campo da regulamentação, merece destaque a Portaria nº 1.820, de 13 de agosto de 2009, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde e reforça os requisitos de humanização e acolhimento durante o atendimento de saúde, inclusive em relação ao direito de acompanhante, in verbis:
Art. 4º Toda pessoa tem direito ao atendimento humanizado e acolhedor, realizado por profissionais qualificados, em ambiente limpo, confortável e acessível a todos.
Parágrafo único. É direito da pessoa, na rede de serviços de saúde, ter atendimento humanizado, acolhedor, livre de qualquer discriminação, restrição ou negação em virtude de idade, raça, cor, etnia, religião, orientação sexual, identidade de gênero, condições econômicas ou sociais, estado de saúde, de anomalia, patologia ou deficiência, garantindo-lhe:
.............................................
V - o direito a acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames;
VI - o direito a acompanhante, nos casos de internação, nos casos previstos em lei, assim como naqueles em que a autonomia da pessoa estiver comprometida;
............................................. (grifamos)
As normas até aqui discutidas demonstram a relevância e a centralidade das necessidades do usuário na orientação assistencial, o que tangencia o princípio da integralidade do cuidado, fundamental para criação e fortalecimento do SUS. Os diplomas apresentados consagram o apoio à assistência humanizada e garantem a presença do acompanhante de livre escolha nas situações descritas.
Na seara distrital, diversos diplomas tratam sobre assistência à saúde baseada nos valores da dignidade humana, da autonomia das mulheres e da humanização da atenção. A Lei nº 5.534, de 28 de agosto de 2015, que institui o Estatuto do Parto Humanizado no DF, prevê que:
Art. 2º O parto humanizado compreende os seguintes direitos da mulher em seu período gravídico-puerperal:
I – ter a sua privacidade respeitada e ser tratada com dignidade;
.............................................
III – dispor de acompanhante de sua escolha, independentemente do sexo, durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto;
IV – escolher a melhor posição durante o trabalho de parto e, para o parto, ser incentivada a adotar posições como sentada ou de cócoras, mais favoráveis à boa evolução do parto;
V – ter acesso a métodos não farmacológicos para conforto e alívio da dor, como massagens, banhos, cavalinho, bola, entre outros;
VI – não ser submetida, bem como seu bebê, a intervenções e procedimentos desnecessários;
VII – receber apoio físico e emocional de doula durante o trabalho de parto, o parto e o pós-parto, sempre que solicitar;
............................................ (grifamos)
A Lei nº 6.287, de 15 de abril de 2019, instituiu a Política Distrital de Atendimento à Gestante, e dispôs como direitos básicos, in verbis:
Art. 3º São direitos básicos das gestantes:
I - a proteção da saúde entendida como o desfrute do mais alto nível de bem-estar físico, psíquico e social;
II - a realização de consultas médicas periódicas;
III - a realização de exames laboratoriais periódicos;
IV - a prestação de auxílios psicológico e assistencial;
V - a presença de um acompanhante em todos os procedimentos médicos e laboratoriais relacionados à gestação e ao parto;
VI - a elaboração de plano individual de parto;
VII - a efetiva prevenção e reparação de danos causados ao bem-estar das gestantes e das famílias;
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, assegurando-se o pleno acesso aos órgãos judiciais e administrativos.
............................................ (grifamos)
Os dois diplomas legais retrocitados trazem expressamente o direito à presença de acompanhante como garantia básica para as gestantes. Até aqui, essa garantia estava associada à condição gestacional da mulher.
A Lei distrital nº 7.062, de 11 de janeiro de 2022, amplia o direito a acompanhantes a todas as mulheres durante os exames e consultas, em instituições de saúde públicas e privadas. Dispõe, ainda, sobre as penalidades aplicáveis em caso de descumprimento do disposto na lei em comento, in verbis:
Art. 1º Fica assegurado às mulheres o direito a ter acompanhante, pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames, inclusive os ginecológicos, nos estabelecimentos públicos e privados de saúde do Distrito Federal.
§ 1º O direito disposto no caput pode ser exercido, exclusivamente, pela mulher a ser atendida, na forma de solicitação de acompanhamento de outra pessoa que esteja presente no local.
§ 2º O definido no § 1º não exclui o direito assegurado no caput.
Art. 2º Todo estabelecimento de saúde deve informar o direito a que se refere o art. 1º, em local visível e de fácil acesso às pacientes.
Art. 3º O descumprimento desta Lei acarreta:
I – quando praticado por funcionário público, as penalidades previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
II – quando praticado por funcionários de hospitais ou estabelecimentos de saúde privados, as seguintes penalidades administrativas, aplicáveis, conforme a responsabilidade, de forma gradativa:
a) advertência;
b) multa de R$ 1.000,00 a R$ 10.000,00, dobrada na reincidência, sendo os seus valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE.
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até 5 vezes o valor da multa cominada, quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua.
§ 2° São garantidos o contraditório e a ampla defesa em todas as fases dos processos administrativos de autuação de que trata esta Lei. (grifamos)
Ainda em relação às normativas distritais, a Lei distrital nº 6.144, de 07 de junho de 2018, dispôs a respeito da proteção às mulheres no parto e puerpério:
Art. 1º Fica instituída, em âmbito distrital, a implantação de medidas de informação às mulheres grávidas e paridas sobre a política nacional de atenção obstétrica e neonatal, visando, principalmente, à proteção delas no cuidado da atenção obstétrica no Distrito Federal.
Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pela equipe de assistência à mulher grávida ou parida de estabelecimentos hospitalares, postos de saúde, unidades básicas de saúde e consultórios médicos especializados no atendimento da saúde da mulher grávida ou parida que ofenda de forma verbal ou física desde o pré-natal até o puerpério.
Art. 3º Para efeitos desta Lei, considera-se ofensa verbal ou física, entre outras, as seguintes condutas:
I - tratar a mulher grávida ou parida de forma agressiva, grosseira, zombeteira ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido;
............................................
X - impedir que a mulher grávida ou parida seja acompanhada por pessoa de sua preferência, durante todo o trabalho de parto, o parto e o pós-parto imediato, independentemente do sexo;
............................................
XV - fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado;
............................................
XXI - tratar o pai do recém-nascido como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parida e o recém-nascido a qualquer hora do dia ou da noite.
............................................ (grifamos)
No mesmo sentido, a Lei distrital nº 6.290, de 15 de abril de 2019, traz as diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher no Distrito Federal:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes que devem ser seguidas no Distrito Federal para as políticas de proteção aos direitos da mulher.
Art. 2º É direito da mulher ser tratada com respeito e isonomia, sendo vedada qualquer forma de discriminação que lhe diminua a dignidade e a liberdade em razão de suas particularidades ou de gênero.
Art. 3º Constituem diretrizes para a Política de Proteção aos Direitos da Mulher:
I - adoção de todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher, a fim de assegurar-lhe a igualdade de direitos com o homem no trabalho, na educação e na vida civil, e em particular para assegurar iguais chances, oportunidades e dignidade;
............................................
VI - combate à violência doméstica e contra a mulher, inclusive a violência obstétrica, eliminando-se as manobras obstétricas cientificamente contraindicadas pelos órgãos que integram o Sistema Único de Saúde, observados os preceitos da Lei nº 6.144, de 7 de junho de 2018;
............................................ (grifamos)
Esses diplomas são importantes marcadores dos direitos femininos, o que demonstra a consonância das políticas distritais com a defesa dos interesses das mulheres e com o enfrentamento a situações de violação de direitos.
No Legislativo Federal, há alguns projetos em discussão com o intuito de combater ou prevenir a violência contra a mulher em situações de cuidado de saúde. A exemplo disso, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 2.049, de 2022, que torna obrigatório o acompanhamento por profissional do sexo feminino durante procedimentos ou exames que utilizem sedação ou anestesia para induzir a inconsciência da paciente. O conteúdo da proposição é bastante semelhante ao PL em análise neste parecer.
Sabe-se que o profissional de saúde detém posição privilegiada e hierarquizada em relação ao paciente durante o cuidado de saúde. Em regra, os profissionais são dotados de autoridade e respeito, em razão da legitimidade técnico-científica que possuem sobre o processo de saúde[7]. Por isso, situações de violação cuja autoria envolva profissional de saúde, sujeito que deveria zelar pela saúde e integridade física das pacientes, devem ser objeto de atenção especial.
Infelizmente, as violências de gênero, incluindo a violência obstétrica, estão inseridas no cotidiano dos serviços de saúde. Os determinantes de gênero, raça e classe são estruturantes nas relações sociais, inclusive nas práticas dos profissionais de saúde. Essas especificidades merecem atenção em relação ao cuidado de saúde, sob uma perspectiva de atenção integral e de garantia de direitos. É fundamental que recortes, como o de gênero, sejam feitos no delineamento da legislação e das políticas sanitárias.
Muitos casos de violência de gênero cometidos por profissionais de saúde não são publicizados; portanto, é um desafio dimensionar o impacto do fenômeno. A maior parte das histórias vem a conhecimento público através de matérias jornalísticas. Reportagem publicada pelo site The Intercept[8], no ano de 2019, aponta que foram registrados 1.734 casos de violência sexual contra a mulher em instituições de saúde em nove estados brasileiros, entre 2014 e 2019. São registros de estupros, assédio sexual, violência sexual mediante fraude, atentado violento ao pudor e importunação ofensiva ao pudor. Certamente, o número de ocorrências é bem maior, pois muitos casos não são notificados.
Matéria do portal de notícias G1[9] indica que as denúncias de violência sexual contra mulheres em unidades de saúde e cometidas por profissionais de saúde aumentaram em 2022, no Distrito Federal. Entre as denúncias, estão casos de estupro, assédio sexual e importunação sexual. Importante ressaltar que a subnotificação desses casos ainda é grande.
A atuação do profissional de saúde deve ter os princípios éticos como basilares. Os Códigos de Ética das mais diferentes categorias profissionais da saúde preveem explicitamente o dever profissional de respeito à intimidade da pessoa, à privacidade e ao pudor, bem como o dever de atuação pautada no bem-estar e no respeito aos direitos dos usuários. Temos, por exemplo, o disposto nos Códigos de Ética elencados abaixo:
Código de Ética Médica
(Resolução Conselho Federal de Medicina nº 1.931, de 17 de setembro de 2009)
Código de Ética de Enfermagem
(Resolução Conselho Federal de Enfermagem nº 564, de 6 de novembro de 2017)
Código de Ética Profissional do Psicólogo
(Resolução Conselho Federal de Psicologia nº 10, de 21 de julho de 2005)
É vedado ao médico:
Art. 38. Desrespeitar o pudor de qualquer pessoa sob seus cuidados profissionais.
Art. 40. Aproveitar-se de situações decorrentes da relação médico-paciente para obter vantagem física, emocional, financeira ou de qualquer outra natureza.
Dos deveres:
Art. 43. Respeitar o pudor, a privacidade e a intimidade da pessoa, em todo seu ciclo vital e nas situações de morte e pós-morte.
Das proibições:
Art. 64. Provocar, cooperar, ser conivente ou omisso diante de qualquer forma ou tipo de violência contra a pessoa, família e coletividade, quando no exercício da profissão.
Art. 2º – Ao psicólogo é vedado:
a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão.
Com o crescimento de casos que envolveram denúncias de assédio, abuso ou violência sexual durante o atendimento ao público feminino, diversos Conselhos de Classe desenvolveram recomendações ou pareceres para nortear a prática profissional.
A exemplo disso, o Conselho Regional de Medicina de São Paulo – CREMESP elaborou a Recomendação nº 01, de 26 de julho de 1988, com o seguinte teor:
“Recomenda:
que os médicos ao atenderem pacientes submetendo-as a exames ginecológicos, preferencialmente pratiquem os referidos atos médicos na presença de auxiliar e/ou de pessoa acompanhante da paciente
que expliquem às pacientes previamente e de forma detalhada, os procedimentos que virão realizar durante o exame ginecológico, em atenção ao disposto no artigo nº 46 do Código de Ética Médica”. (grifamos)
Em âmbito local, o Conselho Regional de Enfermagem do Distrito Federal – COREN DF, no Parecer Técnico nº 34, de 24 de junho de 2022, defende que:
“Embora não haja nenhuma lei ou resolução que determine a obrigatoriedade da presença de um acompanhante durante exame anogenital, o usuário deve ser esclarecido pelo Enfermeiro (a) sobre o direito de ter um acompanhante de sua escolha, independentemente do tipo de exame ou consulta, sendo esse acompanhante uma pessoa de sua confiança ou um outro profissional de saúde.
Recomendamos que exames ou procedimentos na região anogenital seja realizado pelo Enfermeiro (a) na presença de um Auxiliar ou Técnico de Enfermagem”. (grifamos)
Portanto, notam-se orientações de entidades de classe no sentido de defesa da presença de acompanhante de escolha da mulher ou de outro profissional de saúde, na condição de auxiliar, durante os procedimentos de saúde considerados sensíveis. Essa medida visa à proteção do paciente contra possíveis violações durante o atendimento e do próprio profissional, contra acusações ou denúncias por parte dos usuários.
Ademais, as entidades defendem a importância do registro fidedigno em prontuário como medida de respaldo profissional. Apesar disso, muitos conselhos e instituições de saúde não têm protocolos bem definidos para prevenção, acolhimento e sanção de agressores em situações de violência.
Defendemos que o acompanhamento por um outro profissional pode ser medida benéfica, já que há conhecimento técnico e prático em relação à rotina da anamnese, exame físico e dos procedimentos adequados à situação da paciente, e há consonância com as recomendações de entidades de classe.
As medidas até aqui descritas representam instrumentos isolados para promover cuidado de saúde humanizado e seguro, ao permitirem acompanhante de escolha da mulher durante exames, consultas ou durante o parto, ou – nos casos de procedimentos que envolvam sedação ou anestesia – a presença de profissional de saúde do sexo feminino, como figura de apoio e como testemunha do procedimento.
Importante reportar que a presença de acompanhante ou de “terceiro” durante procedimentos sensíveis é apenas parte de um esforço para resguardar a segurança das pacientes. Cabe às instituições de saúde desenvolverem protocolos de atuação baseados em preceitos éticos e estratégias de resposta para lidar com casos de desvio profissional ou de comportamento antiético. Além disso, os profissionais de saúde devem estabelecer comunicação efetiva com os pacientes e construir relações de confiança, respeito e autonomia para melhor atendimento às demandas das usuárias[10].
Passemos à análise dos dispositivos da proposição em comento.
Em relação à matéria do PL, observa-se que a inovação legislativa está essencialmente contida no art. 1º, ao dispor sobre o acompanhamento por profissional de saúde do sexo feminino durante a realização de exames ou procedimentos que utilizem de sedação ou anestesia que induzam a inconsciência das pacientes.
Dessa forma, em termos de geração de novos direitos, o PL em comento traz contribuições, a primeira contida no art. 1º, ao dispor sobre a presença de profissional de sexo feminino durante procedimentos que induzam a inconsciência da paciente, e a segunda, prevista no § 1° do art. 4º, que prevê a justificativa escrita realizada pelo profissional de saúde em casos de impossibilidade de acompanhamento por pessoa de escolha da mulher ou por profissional de saúde.
Sob o prisma da relevância, restou comprovada a importância de enfrentamento à violência institucional e de gênero nos espaços de cuidado de saúde.
Entendemos que a proposição apresentada se mostra necessária para aprimorar e inovar dispositivos tratados em lei correlata.
Por fim, vale consideração sobre o papel da CESC na fiscalização e acompanhamento das leis, políticas e programas de saúde, conforme disposição regimental (art. 69, inciso II), razão pela qual é certo que esta Comissão deve acompanhar, caso o projeto venha a ser aprovado e, posteriormente, seja sancionado, o seu efetivo cumprimento, de modo a garantir o direito das pacientes.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.908, de 2022.
Sala das Comissões, em 2022.
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Relator
[1] ALMEIDA, N.M.O; RAMOS, E.M.B. O direito da parturiente ao acompanhante como instrumento de prevenção à violência obstétrica. Cad. Ibero-amer. Dir. Sanit., Brasília, 9(4): out./dez., 2020. Disponível em: https://www.cadernos.prodisa.fiocruz.br/index.php/cadernos/article/view/643/774. Acesso em: 13/9/2022.
[2] DINIZ, C.S.G. et al. Implementação da presença de acompanhantes durante a internação para o parto: dados da pesquisa nacional Nascer no Brasil. Cad. Saúde Pública, 30(Supl.):S140-S153, 2014. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/YwCMB4CMGHxLtbMtzgnhJjx/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 13/9/2022.
[3] DINIZ, C.S.G. Humanização da assistência ao parto no Brasil: os muitos sentidos de um movimento. Ciência & Saúde Coletiva, 10 (03): 627-637, 2005. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csc/a/JQVbGPcVFfy8PdNkYgJ6ssQ/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 13/9/2022.
[4] BRASIL. Ministério da Saúde. Programa Humanização do Parto – Humanização do Pré-Natal e Nascimento. Brasília, 2002. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/publicacoes/parto.pdf. Acesso em: 13/9/2022.
[5] BRASIL. Ministério da Saúde. Rede Cegonha. O que é a Rede Cegonha?. Brasília. Disponível em: https://aps.saude.gov.br/ape/cegonha. Acesso em: 13/9/2022.
[6] ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE SAÚDE COLETIVA. Nota de repúdio à nova caderneta da gestante. Disponível em: https://www.abrasco.org.br/site/noticias/nota-de-repudio-a-nova-caderneta-da-gestante/66072/. Acesso em: 21/9/2022.
[7] AGUIAR, J.M. et al. Violência institucional, autoridade médica e poder nas maternidades sob a ótica dos profissionais de saúde. Cad. Saúde Pública, 29(11):2287-2296, 2013. Disponível em: https://www.scielo.br/j/csp/a/BHJvS6SwS6DJJkY6XFTk3fs/?format=pdf&lang=pt. Acesso em: 16/9/2022.
[8] LARA, B. The Intercept. Licença para estuprar- mais de mil estupros em serviços de saúde: nem em centros cirúrgicos e UTIs as mulheres estão a salvo. 2019. Disponível em: https://theintercept.com/2019/04/28/estupros-servicos-saude/. Acesso em: 23/9/2022.
[9] GALVÃO, W. G1 Distrito Federal. Denúncias de violência sexual cometidas por profissionais de saúde contra mulheres crescem no DF. 2022. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/08/08/denuncias-de-violencia-sexual-cometidas-por-profissionais-de-saude-contra-mulheres-crescem-no-df.ghtml. Acesso em: 16/9/2022.
[10] BRASIL. Conselho Regional de Enfermagem do Paraná. Parecer Técnico COREN/PR nº 002/2020. 2020. Disponível em: https://www.corenpr.gov.br/portal/images/2020_comunicacao/Parecer%20Tecnico%20Coren-PR%20002-2020%20-%20Presenca%20Enfermagem%20no%20exame%20ginecologico.pdf. Acesso em: 15/9/2022.
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 10/10/2022, às 15:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (49957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio e Deputado Chico Vigilante)
Dá nova denominação ao Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia.
Art. 1º O Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia, localizado na QNN 13 - Ceilândia, Brasília - DF, passa a ser denominado Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia - Nina Velez.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva altera o nome do Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia para Centro Cultural e Desportivo da Ceilândia - Nina Velez. Com efeito, a proposição busca adequar a nomenclatura do referido logradouro ao disposto no artigo 2º, I, ‘a’ e ‘b’ da Lei 4.052, de 10 de dezembro de 2007. Referido artigo assim dispõe:
Art. 2º Poderão ser escolhidos nomes nas seguintes categorias:
I – de pessoas falecidas, desde que:
a) tenham, comprovadamente, prestado relevantes serviços ao Distrito Federal;
b) tenham se destacado nos diversos campos do conhecimento humano, como cultura, educação, artes, política, filantropia e outros; (grifos nossos)
É de notório saber que a homenageada, Luciene dos Santos Velez, conhecida como Nina Velez, foi membro atuante do Conselho de Cultura da Ceilândia, com militância relevante na vida cultural da cidade. Reconhecida ao longo da vida Nina foi gestora e produtora Cultural/social, ativista política, ambiental na cidade Ceilândia. Ela atuou e articulou a luta pela construção Centro Cultural de Ceilândia desde 1989, foi fundadora do movimento Retomada para a continuidade e termino da Construção do Centro Cultural.
Ativista de Política Cultural no Distrito Federal para implantação da Lei do Fundo de Apoio a Arte e Cultural -FAAC, foi atuante na discussão das políticas da Lei Cultura Viva/Pontos de Cultura no Distrito Federal.
A Nina Velez foi fundadora do Bloco Menino de Ceilândia em 1995, membra do Instituto Cultural Menino de Ceilândia desde 2006. Além disso, participou da equipe da criação do projeto de Lei de Resíduo Solido no Ministério do Desenvolvimento Social no ano de 2010/11, bem como, trabalhou de 2006 a 2012, como pesquisadora do Cultura Popular com foco no Frevo de Pernambuco ao Distrito Federa/ Ceilândia, pesquisadora/Articuladora e Palestrante da Coleta Seletiva e Resíduo solido no Distrito Federal.
Pela atuação presente da Nina Velez na vida cultural da Ceilândia, a presente proposição presta a devida homenagem a alguém que lutou pela construção da política cultural da cidade como instrumento de exercício da cidadania, em especial, dos adolescentes e jovens, da cidade.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões em, .
DEPUTADA ARLETE SAMPAIO
Partido dos Trabalhadores
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Partido dos Trabalhadores
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2022, às 16:04:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2022, às 16:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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Projeto de Decreto Legislativo - (49961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Arlete Sampaio)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos Alves Moura.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos Alves Moura.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Carlos Alves Moura.
Natural de Minas Gerais, Sr. Carlos Moura chegou a Brasília em 1977 como advogado da Confederação Nacional dos Trabalhadores da Agricultura (CONTAG), depois de ter advogado para camponeses no Estado do Rio de Janeiro.
Membro da Comissão Brasileira Justiça e Paz (consultor), desenvolve atividades em favor da democracia, dos direitos humanos e pela igualdade, sempre no sentido dos mais pobres. Combate preconceitos e milita no movimento negro, com denúncias de racismo e propostas para superá-lo.
Em 1988 integrou o Conselho Diretor da então Fundação Educacional do Distrito Federal. Presente nas atividades dos movimentos da sociedade civil nas entidades culturais da cidade, com participação na criação do Centro de Estudos Afro-brasileiros.
Foi um dos fundadores e primeiro presidente da Fundação Palmares, onde exerceu dois mandatos. Além disso, desempenhou o cargo de Diretor do Centro de Estudos Afro-brasileiros em Cabo Verde e, por duas vezes, representou os países de língua portuguesa de Guiné-Bissau, nas tratativas de paz política nesse país.
Foi, ainda, membro do Instituto dos Advogados Brasileiros e instituiu o Observatório Político da Comissão Brasileira Justiça e Paz.
Atualmente, integra o Conselho Consultivo da Universidade de São Paulo.
Diante dos argumentos expostos, ressaltando a importância do trabalho desenvolvido pelo Sr. Carlos Alves Moura, é que contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
Sala das Comissões,
ARLETE SAMPAIO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8162
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2022, às 14:21:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2022, às 15:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/10/2022, às 16:16:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de rampas de acessibilidade, piso tátil para cegos e executem a revitalização das calçadas na Praça do Relógio em Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de rampas de acessibilidade, piso tátil para cegos e executem a revitalização das calçadas na Praça do Relógio em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores, trabalhadores e portadores de necessidades especiais daquela região, que sofrem com as consequências da má conservação, ausência de calçamento, piso tátil e rampa de acessibilidade, ocasionando problemas para a população que fica exposta aos riscos de caminharem e se locomoverem em terrenos irregulares. As calçadas e rampas são fundamentais em qualquer local, elas são a base de uma boa infraestrutura para o meio social.
É certo que, com a revitalização das calçadas e melhorias na acessibilidade na praça, haverá uma organização melhor na área, e estimulará uma maior circulação dos moradores e portadores de necessidades especiais, que necessitam de um espaço adequado de fácil acesso e dentro das normas vigentes, gerando mais conforto, segurança e independência ao transitarem pelas ruas.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (49958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a revitalização do piso português, bancos de concreto e lixeiras da Praça do Relógio em Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a revitalização do piso português, bancos de concreto e lixeiras da Praça do Relógio em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região, que sofrem com as consequências da má conservação da Praça do Relógio. É fundamental e importante garantir a manutenção desses espaços, de forma a evitar que algumas áreas na região se tornem inutilizáveis ou coloque em risco a segurança da população.
Além de cumprir com o dever de oferecer estrutura urbanística, um espaço público adequado promove integração e convívio social, além de desenvolvimento social e econômico, e consequentemente uma maior qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2022, às 08:06:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias na iluminação pública da Praça do Relógio, na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova melhorias na iluminação pública da Praça do Relógio, na Região Administrativa de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. Segundo eles, a iluminação da Praça do Relógio é precária e em alguns espaços nem tem, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, por causa das péssimas condições de iluminação.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (49959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a repintura das faixas de pedestres nas proximidades da Praça do Relógio em Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a repintura das faixas de pedestres nas proximidades da Praça do Relógio em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A repintura das faixas de pedestres é um elemento essencial para segurança dos pedestres que transitam pela Praça do Relógio. Essas demarcações em solo visam garantir uma melhor organização dos espaços, direcionando as movimentações e prevenindo acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2022, às 08:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 25 de outubro de 2022, às 19h, em comemoração ao Dia Distrital do Cerimonialista, conforme dispõe a Lei nº 6.350, de 1º agosto de 2019.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento nos artigos 99, IV, e 124 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 25 de outubro de 2022, às 19h, no Plenário, em comemoração ao Dia Distrital do Cerimonialista, conforme dispõe a Lei nº 6.350, de 2019.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Esta proposição tem como objetivo homenagear os Cerimonialistas do Distrito Federal, conforme dispõe a Lei nº 6.350, de 2019.
Uma das principais atividades do Cerimonialista é a organização de eventos institucionais, cujo objetivo é aproximar o cidadão da pauta legislativa, estimulando sua participação política e, ao mesmo tempo, fortalecer a atuação desta Casa como arena principal de debate para os grandes temas de interesse da sociedade.
Ultimamente, a demanda por eventos está se tornando cada vez mais essencial no processo de interação e comunicação dirigida com a sociedade. O relacionamento crescente com uma imensa diversidade de públicos de interesse traz experiências, gera expectativas, cria conceitos e reflete a identidade da Instituição.
A qualidade do evento é fundamental para aproximar o povo do ambiente legislativo, ampliar a compreensão do processo de produção das leis e estimular a participação cidadã. Para isso, pessoas comprometidas e com capacidade profissional de atender aos anseios de um público exigente e criterioso tem sido uma das características da equipe de cerimonial.
Organizar eventos requer muito trabalho, atitude, iniciativa, bom senso, criatividade e competência, mas o resultado obtido, além de refletir o envolvimento da instituição com o dia a dia político, social e econômico do Distrito Federal, constrói elos, promove dinâmicas redes de relacionamento, gera integração entre os participantes e cria diálogo com a sociedade.
A maratona para o antes, durante e pós evento são totalmente harmonizados e realmente aproveitados quando se trata uma assessoria para auxiliar em todos os preparativos, cabe ao cerimonialista cuidar de tudo nos mínimos detalhes. Tais como: Acompanhamento completo e organização do cerimonial, permanecendo no local até a finalização da solenidade.
Ademais pertence ainda ao cerimonialista a verificação e acompanhamento permanentes de horários, qualidade e desempenho da música, buffet, decoração, layout, foto e filmagem, iluminação, limpeza das dependências e reserva de lugares especiais conforme conveniência.
Considerando a importância do pleito, peço o apoio dos meus Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em 29 de setembro de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2022, às 16:17:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2022, às 16:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2022, às 17:45:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Manifesta voto de louvor ao Instituto Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação CO2 Zero pelos relevantes serviços prestados no processo de descarbonização das emissões de gases de efeito estufa no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de moção de louvor ao Instituto Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação CO2 Zero pelos relevantes serviços prestados no processo de descarbonização das emissões de gases de efeito estufa no Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo manifestar voto de louvor ao INCT CO2 Zero que não mede esforços para colaborar com o desenvolvimento econômico regional nas comunidades tradicionais e vulneráveis do nosso país, para colaborar com a geração de emprego e renda, principalmente com foco no aumento do índice de desenvolvimento humano.
A moção busca reconhecer o trabalho do Instituto fundado em 2012, que busca a partir de uma pesquisa completa e números concretos, orientar e apresentar à sociedade brasileira os resultados de uma política de qualidade, de mitigação e compensação, de gestão de gases de efeito estufa, que é essencial para as gerações futuras.
Sendo presidente da Comissão de Meio Ambiente, a pauta de preservação é primordial para que tenhamos um desenvolvimento sustentável e por isso, conclamo que esta moção seja aprovada.
Sala das Sessões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2022, às 10:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DERDF, promova a construção de uma ciclovia no Setor Habitacional Água Quente, na altura da DF-280, na Região Administrativa do Recanto das Emas– RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DERDF, promova a construção de uma ciclovia no Setor Habitacional Água Quente, na altura da DF-280, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A construção de uma ciclovia naquela região vai contribuir para reduzir os acidentes que envolvem carros, motos e bicicletas, e vai encorajar o uso das bicicletas como meio de transporte, reduzindo o número de veículos no trânsito pesado e também o uso de combustíveis.
O fato de existir uma ciclovia exige que os motoristas reconheçam que os ciclistas também usam as ruas, com o mesmo direito que qualquer cidadão. A ciclovia oferece segurança para o ciclista.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2022, às 14:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP e a Administração Regional de Santa Maria, promovam a construção de um Parquinho Infantil (playground) na Quadra 202/302 de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP e a Administração Regional de Santa Maria, promovam a construção de um Parquinho Infantil (playground) na Quadra 202/302 de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pedem a construção de um Parquinho Infantil (playground) adequado e bem estruturado para atender as famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam de um espaço público apropriado ao lazer e interação social, fato este que proporcionará aos moradores atividades de diversão e passeios com a família.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2022, às 14:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de Quadra Poliesportiva na Quadra 204/205 da Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer – SELDF, promova a construção de Quadra Poliesportiva na Quadra 204/205 da Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores que vivem naquela região, e pedem a instalação de uma quadra poliesportiva visando oferecer mais qualidade de vida e estímulo à prática de esportes.
A demanda visa atender aos anseios de expressivo número de crianças, jovens e adultos que geralmente têm que se deslocar para outras regiões para seus lazeres e interação social.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2022, às 14:56:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura – SODF e a Administração Regional de Santa Maria, promovam a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na Quadra 212 Conjunto O, em Santa Maria RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura – SODF e a Administração Regional de Santa Maria, promovam a construção de Ponto de Encontro Comunitário – PEC, na Quadra 212 Conjunto O, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender a população local que pedem a construção de um Ponto de Encontro Comunitário – PEC, para uso da comunidade, para prática de exercícios físicos e interação social.
A PEC é um estímulo à pratica de exercício físico, além, é claro, de promover a convivência entre a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2022, às 14:57:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (49904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 04 de abril de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Despacho - 3 - CERIM - (49903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 25 de março de 2022, às 15h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
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Despacho - 3 - CERIM - (49905)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 28/06/2022, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 29 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Moção - (49873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor aos Policiais Militares da ROTAM CMD ALFA, ROTAM ALFA 01 e ROTAM ALFA 02, , pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', quando em meio a um bloqueio, que estava sendo realizado, na região da Ceilândia, mas especificamente na DF 180, conseguiram reaver um veículo que havia sido tomado em assalto em Taguatinga e que furou o bloqueio, houve trocas de tiros pois o indivíduo reagiu ao ser solicitado que parasse o carro. Fato ocorrido dia 24/09/2022. Conforme demonstrado no registro de atividade policial nº 187116-2022.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor aos Policiais Militares da ROTAM CMD ALFA, ROTAM ALFA 01 e ROTAM ALFA 02, , pelo comprometimento com a vida e profissionalismo demonstrados em 'ATO DE BRAVURA', quando em meio a um bloqueio, que estava sendo realizado, na região da Ceilândia, mas especificamente na DF 180, conseguiram reaver um veículo que havia sido tomado em assalto em Taguatinga e que furou o bloqueio, houve trocas de tiros pois o indivíduo reagiu ao ser solicitado que parasse o carro. Fato ocorrido dia 24/09/2022. Conforme demonstrado no registro de atividade policial nº 187116-2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear os policiais militares em questão, pela brilhante atuação, determinação e coragem, conseguiram reaver um carro que havia sido roubado em Taguatinga.
A Polícia Militar do Distrito Federal, por meio dos prefixos de ROTAM CMD ALFA, ROTAM ALFA 01 e ROTAM ALFA 02, realizava ponto de bloqueio na região da Ceilândia, mais especificamente pela DF -180 antes do entrucamento do balão de acesso entre Santo Antônio do Descoberto -GO e Samambaia- DF.
Avistaram um veiculo IX35, placa ONH-7B49 que havia sido tomado de assalto na cidade de Taguatinga-Df, na data do dia 23/09/2022. Que o referido veículo furou o ponto de bloqueio empreendo fuga por uma estrada de terra, estando o mesmo, apenas com o motorista em seu interior.
Que foi dada a ordem legal de parada, pela equipe de ROTAM COMANDO por meio dos sinais luminosos e sonoros, quando este, demonstrando, de forma livre, consciente e deliberada, o claro intuito de não rendição, empreendendo alta velocidade pela via. Que na altura das areas de chácara, o indivíduo pulou do veiculo em movimento,correndo em direção a mata.
Que o indivíduo ao adentrar o matagal demonstrando mais uma vez a clara intenção de afrontar a lei, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a equipe de ROTAM COMANDO ALFA E ROTAM ALFA 02, sendo revidada a injusta agressão. Que o indivíduo foi alvejado, caindo ao solo. O indivíduo não resistiu aos ferimentos, evoluindo a óbito neste hospital. Compareceu no local o Delegado Thiago, matrícula 2378302, viatura C-04. Que as equipes deslocaram até a 15ª DP para apresentação dos fatos e providências cabíveis, sendo o veículo também encaminhado para esta Delegacia.
Segue os dados dos homenageados:
CB QPPMC CARLOS MAGNO SANTOS VIEIRA ZARDO, mat. 07314361
CB QPPMC RILLER CAVALCANTE DOS SANTOS, mat. 07314469
1º SGT QPPMC EMERSON FARIA DE ANDRADE, mat. 00204722
2º SGT QPPMC ANDRE LEVI ANDRADE SOARES, mat. 00729450
CB QPPMC PAULO ROBERTO ARAUJO PEREIRA, mat. 07318111
2º TEN QOPM PATRICK RODRIGUES ROCHA, mat. 07348797
3º SGT QPPMC PEDRO MAGALHAES DE MOURA NETO, mat. 02150794
CB QPPMC VINICIUS ARRUDA BEVILAQUA, mat. 07317816
2º TEN QOPM ADELVAN LOPES MEDEIROS, mat. 0732877X
SD QPPMC FRANCISCO BRUNO SOUSA SILVA, mat. 07367368
CB QPPMC AUGUSTO CESAR PEREIRA ALABARCE, mat. 07321929
SD QPPMC WILSON PIO DO COUTO JUNIOR, mat. 07359284
Diante disso e com a conduta destes policiais incontestavelmente honra os valores da gloriosa Polícia Militar do Distrito Federal.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desses policiais que serviram com maestria e honra o serviço policiais militares.
Sala das Sessões, em setembro de 2022.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/10/2022, às 14:41:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (49874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Sessão Solene em Comemoração ao Jubileu de Prata da Academia Internacional de Cultura - AIC.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 18 de outubro de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, em Comemoração ao Jubileu de Prata da Academia Internacional de Cultura - AIC.
JUSTIFICAÇÃO
A Academia Internacional de Cultura (AIC) é uma entidade civil sem fins lucrativos que tem como objetivo promover o intercâmbio cultural entre as nações, destacar e premiar o mérito dos cidadãos nas artes, letras, música, ciências e diplomacia, com vistas à união e à paz mundial.
A sessão solene é uma homenagem e reconhecimento desta Casa pelo jubileu de prata da AIC.
Pela relevância, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 17:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 17:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 09:48:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 28/09/2022, às 09:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 29/09/2022, às 08:41:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da concessionária Neoenergia Brasília, providências no sentido de que se proceda à troca dos transformadores de energia instalados na Avenida Zumbi dos Palmares, Chácara 32 em São Sebastião.
Sugere ao Poder Executivo, por meio da concessionária Neoenergia Brasília, providências no sentido de que se proceda a troca dos transformadores de energia instalados na Avenida Zumbi dos Palmares, Chácara 32 em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Chegou ao Gabinete deste Parlamentar reinvidicação dos moradores da Avenida Zumbi dos Palmares, em São Sebastião, quanto às sucessivas quedas de energia experimentadas em razão da baixa potência dos transformadores instalados naquela região.
Dessa forma, sugere este parlamentar, a troca dos transformadores instalados na Avenida Zumbi de Palmares para modelos que possuam pelo menos 70 kva de potência, de maneira a propocionar a prestação de serviços de enérgia elétrica de maneira suficiente e estável, evitando as persistentes quedas de energia que hoje ocorrem.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovar a presente INDICAÇÃO.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 17:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (49876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
19/10/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 27 de setembro de 2022
RAFAELA MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RAFAELA SPOSITO MOLETTA - Matr. Nº 22843, Servidor(a), em 27/09/2022, às 16:57:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (49877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 20 de setembro de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 27 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 27/09/2022, às 18:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (49871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de setembro de 2022
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 27/09/2022, às 15:18:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (49861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.952 DE 2022
Redação Final
Regulamenta, no Distrito Federal, a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei regulamenta, no Distrito Federal, a aplicabilidade da Lei federal nº 14.282, de 28 de dezembro de 2021, que regulamenta o exercício da profissão de despachante documentalista, devidamente registrado no conselho profissional da categoria de que trata a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002.
Parágrafo único. Os atos públicos de exigência de procedimentos técnicos burocráticos de que trata esta Lei ficam restritos à competência do Distrito Federal.
Art. 2º É direito de toda pessoa, natural ou jurídica, exercer as atividades elencadas no Anexo Único, sem a necessidade de qualquer ato público de liberação.
Parágrafo único. São atos públicos de liberação aqueles estabelecidos no art. 1º, § 6º, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ACERCA DO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES
Art. 3º Para o exercício das atividades contidas no art. 3º, § 2º e § 3º, da Lei federal nº 14.282, de 2021, corresponde ao acesso dos profissionais para atuarem junto aos órgãos públicos, podendo a administração pública dispensar de atos públicos de liberação outras atividades, de ofício ou a requerimento.
Art. 4º A administração pública deve possibilitar acesso aos profissionais devidamente registrados no Conselho Regional de Despachantes Documentalistas do Distrito Federal – CRDD/DF, para desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único. O acesso previsto no caput trata de disponibilização de sistemas informatizados, normatizações, informações e outros recursos que não sejam de exclusividade da administração pública.
Art. 5º A administração pública, para fins de dar cumprimento ao previsto no art. 4º, deve promover junto ao CRDD/DF acordo de cooperação ou cooperação técnica e operacional ou instrumento equivalente e eficaz previsto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e demais normas vigentes regulamentadas no Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 6º O Poder Executivo deve notificar os órgãos da administração direta e indireta e empresas públicas acerca da existência desta Lei, em até 30 dias após sua entrada em vigor, em atendimento ao disposto no art. 3º, § 1º, III, da Lei federal nº 13.874, de 2019.
Art 7º Todo acesso dos profissionais aos sistemas e demais procedimentos dos órgãos públicos, no âmbito do Distrito Federal, deve acontecer por meio do CRDD/DF, que fica responsável pela intermediação no desenvolvimento das atividades, previstas no instrumento utilizado de acordo com o disposto no art. 5º.
Art. 8º O CRDD/DF deve proporcionar garantia de cobertura mediante apólice de seguro ou formato equivalente previsto em lei, para danos ou prejuízo aos cidadãos que tenham seus serviços prejudicados pelos profissionais contratados.
§ 1º O pagamento da garantia prevista no caput é efetuado pelo CRDD/DF, após apuração, mediante processo administrativo, dos fatos e após comprovação de erro ou falha do profissional.
§ 2º O processo segue o previsto no Estatuto do CRDD/DF, bem como as formas de ações regressivas para fins de ressarcimento, se for o caso.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das sessões, 20 de setembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/10/2022, às 14:31:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/10/2022, às 14:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49861, Código CRC: eab455c9
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Requerimento - (49860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Requerimento Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Requer a realização de Audiência Pública, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 21 de outubro de 2022, às 10 horas, para debater sobre o processo de regularização fundiária do Condomínio Pousada das Andorinhas, localizado no Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, com fulcro no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Audiência Pública, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 21 de outubro de 2022, às 10 horas, para debater sobre o processo de regularização fundiária do Condomínio Pousada das Andorinhas, localizado no Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por finalidade a realização de audiência pública com vistas a promover o debate sobre o processo de regularização fundiária do Condomínio Pousada das Andorinhas, localizado no Setor Habitacional Dom Bosco, na Região Administrativa do Lago Sul - RA XVI, o qual vem se arrastando há décadas sem que tenha sido apresentada aos adquirentes de imóveis naquele empreendimento, por parte do Poder Público, uma solução que lhes garanta segurança jurídica e respeito ao seu direito de moradia.
Para o evento, de grande relevância, serão convidados a participar os proprietários de imóveis no citado Condomínio e seus representantes, órgãos do Poder Executivo e membros do Poder Legislativo, objetivando, com isso, contribuir para levar uma solução definitiva para a regularização do mencionado empreendimento habitacional.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em.....................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 11:02:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49860, Código CRC: f6a8e156
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Despacho - 4 - CCJ - (49859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2952/2022 para elaboração de redação final, na forma texto original (48468)
Brasília, 27 de Setembro de 2022
Mauricio pinto cauchioli
Secretário-Substituto da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 27/09/2022, às 09:11:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que expeça Decreto - minuta em anexo - tornando obrigatório o Cadastramento perante a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, mediante a apresentação de Certidões negativas criminais fornecidas pela justiça Comum, Federal, Militar e Eleitoral, dos “profissionais chaveiros”, assim entendidos os constantes da CNAE 9529-1/02 e CBO 5231-15.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que expeça Decreto - minuta em anexo - tornando obrigatório o Cadastramento perante a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, mediante a apresentação de Certidões negativas criminais fornecidas pela justiça Comum, Federal, Militar e Eleitoral, dos “profissionais chaveiros”, assim entendidos os constantes da CNAE 9529-1/02 e CBO 5231-15.
J U S T I F I C A Ç Ã O
Há mais de 4 mil anos surgem as primeiras chaves, na época construídas para fechaduras de madeira e instaladas em portas do mesmo material - enormes e muito pesadas - e que, em função da grande umidade, “inchavam” e, com o passar do tempo, se tornavam imprestáveis, sendo necessária a substituição. Nascem os Chaveiros.
Séculos depois aparecem novas fechaduras e chaves, agora de metal (ferro ou bronze), com formato mais eficiente, menores, mais leves, seguras, baratas e resistentes, ou seja, com todos os atributos necessários para garantir, a preço módico, a segurança para todos.
O ofício de chaveiro a par de ser milenar, desde o seu início esteve voltado para a área de segurança, sempre garantida por “mestres chaveiros”, únicos que detinham conhecimentos e habilidades para abrir, fazer instalações e manutenções de cadeados, cofres e fechaduras, além modelar as chaves.
Os trabalhos desenvolvidos pelos mestres chaveiros, ao longo do tempo, vêm sendo repassados do mestre para o aprendiz - normalmente de pai para filho – e, com o vertiginoso crescimento populacional e consequente aumento do número de crimes contra o patrimônio ganham mais importância.
A incorporação de inovações tecnológicas, aos novos dispositivos voltados para a segurança, forçou que estes profissionais, para poder permanecer no “novo mercado” se capacitassem ainda mais, com o intuito de solucionarem todas as demandas existentes.
Percebe-se, pois, que o ofício do Chaveiro para além da extrema necessidade diária e individual de cada um se valer de uma chave - de qualquer tecnologia - envolve também a obrigatoriedade do Estado de controlar aqueles que exercem esta profissão, tanto que, matéria afeta ao assunto já tramitou pelo Congresso Nacional e, mesmo arquivada na Câmara Federal (PL 1635/2011), a proposição originalmente iniciada no Senado, (PLS 660/2007), foi aprovada na casa e, entre os requisitos essenciais para o exercício da profissão de chaveiro estabelecia:
“comprovação de idoneidade, com a apresentação de comprovação de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral, de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, por qualquer um dos crimes previstos no Título II - “Dos crimes contra o patrimônio” parte especial do código penal, Decreto-Lei 2848, de 07 de dezembro de 1940”.
Demais, interessante notar que no mencionado PLS, no artigo 1º, assim era a definição de chaveiro:
“São considerados técnicos do sistema de segurança, para efeitos desta Lei, os chaveiros e todos os profissionais que realizarem a venda, a instalação e a manutenção de todo e qualquer dispositivo ou qualquer equipamento de segurança, mecânico ou eletroeletrônico, para veículos, motocicletas, residências, fechaduras, cadeados, travas, multipontos, cofres, portões eletrônicos e outros, inclusive a revenda de materiais e equipamentos utilizadas para este fim”.
Vê-se, portanto, que mesmo vencida na câmara dos deputados, há 15 (quinze) anos já se encontrava presente a percepção da necessidade de se exigir maior controle entre os profissionais chaveiros.
De tal sorte, peço a meus pares que aprovem a presente indicação.
Sala das Sessões, em 26 setembro de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 14:29:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Escolas de ensino fundamental e médio, no Trecho III, do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de Escolas de ensino fundamental e médio, no Trecho III, da Região Administrativa do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do no Trecho III, do Sol Nascente. E, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a necessidade de Escolas para as crianças, os jovens e os adultos da comunidade.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento uma demanda dos moradores daquela Região Administrativa, que foi encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar.
Atualmente, sua população é de cerca de 92.217 habitantes de acordo com pesquisa feita pela Codeplan (PDAD 2021)[1]. Assim sendo, conforme os dados do PDAD (Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios), do total de 83.913 pessoas com cinco anos ou mais que sabem ler e escrever, 79.260 habitantes (94,5%) disseram que sim e 4.653 pessoas (5,5%) afirmaram não saber ler e escrever.
Ao ser questionado sobre a frequência escolar da população entre 4 e 24 anos, dos 35.904 habitantes, 20.543 afirmaram ter frequentado escola pública (57,2%), 11.847 disseram não estar frequentando escola, mas já frequentou (33,0%), 1.411 já frequentou escola particular (3,9%) e 2.104 pessoas disseram nunca ter frequentado a escola (5,9%).
Dos que frequentavam creches e/ou escolas, entre 4 e 5 anos, 2.417 frequentavam creches e/ou escolas (64,1%), entre 6 e 14 anos, 11.385 frequentavam escolas (94,5%), e entre os jovens de 15 a 17 anos, 4.655 estavam com frequência escolar regular (82,0%).
Na escolaridade de jovens acima dos 25 anos de idade ou mais, do total entrevistado de 47.666 pessoas, 3.843 afirmaram não ter nenhum grau de escolaridade (8,1%); 10.003 disseram ter fundamental incompleto (21,0%) e 5.710 fundamental completo (12,0%); 4.385 afirmaram ter ensino médio incompleto (9,2%) e 18.668 médio completo (39,2%). Ao serem questionados sobre o ensino superior, 1.869 afirmaram ter superior incompleto (3,9%) e 3.185 superior completo (6,7%).
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da educação.
Destarte, nos termos do artigo 6º e do artigo 205, ambos da Constituição Federal de 1988 e, além disso, do artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado promover ações que garantam o acesso à educação de seus administrados.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária e urgente a construção de Escolas de ensino fundamental e médio, no Trecho III, do Sol Nascente, especificamente atrás da Feira do Produtor, a fim de assegurar o direito à educação dos moradores daquele local.
Portanto, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, assegurar o direito constitucional à educação, em ambiente educativo, organizado e bem estruturado, e, ainda, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos. Ainda, que lhes assegure dignidade, segurança e conforto.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1]Disponível emhttps://pt.wikipedia.org/wiki/Sol_Nascente/P%C3%B4r_do_SolAcesso em 21 de setembro de 2022.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 16:59:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (49838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Profissional em Educação Física.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho a Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor e reconhecimentos as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia do Profissional em Educação Física.
- Adriana Silva da Paixão
- Ana Paula gomes
- Aparício Soares Barrozo
- Arilson Fernandes Mendonça
- Carlos Gonzaga de Sousa Sobrinho
- Clemilson Militão da Silva
- Daniel Tavares de Andrade
- Demerson Godinho Maciel
- Diego Américo Firmino Figueiredo
- Edilson Francisco Nascimento
- Gisele Kede Flor Ocampo
- Igor Márcio C. F. da Cunha
- Jardel da Silva Câmara
- Joana da Hora
- João Paulo Carvalho de Souza
- Márcia Correia moita
- Natália Liggeri
- Natália Liggeri
- Nathália Leite Ferreira
- Nicole Christine de Azevedo
- Paulo Augusto da Silva Dias
- Rafael Vieira dos Reis Olher
- Rafaello Pinheiro Mazzoccante
- Raquel da Silva Marques
- Rochelle Pereira de Andrade
- Valéria dos Santos Pedrosa
JUSTIFICAÇÃO
O Profissional de Educação Física é o profissional que possui capacitação para instruir e acompanhar diferentes perfis de pessoas na prática de exercícios físicos, identificando assim as atividades mais adequadas para promover o condicionamento físico de crianças, jovens, adultos e idosos.
O dia do Educador Físico é comemorado anualmente no dia 1º de setembro. A data em questão remete ao dia em que a profissão foi regulamentada pela Lei Federal n° 9.696/98, quando foram criados os conselhos federal e estaduais de educação física.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde (OMS), a prática de atividade física adequada favorece a prevenção e o tratamento das doenças crônicas não transmissíveis, bem como, auxiliam no controle de doenças cardíacas, diabetes, câncer e depressão. ¹
Apesar da regulamentação dessa profissão indispensável à sociedade moderna, há muito trabalho a ser feito no sentido de garantir o tratamento digno que estes profissionais carecem. Os educadores físicos não possuem um piso salarial e são frequentemente desrespeitados no exercício de sua profissão. É o caso, por exemplo, do descumprimento da Lei Distrital n° 7.058/2022, de minha autoria, a qual proíbe a cobrança de taxas por academias de ginástica para que os Educadores Físicos possam acompanhar os alunos durante as aulas.
Segundo o Sindicato dos Profissionais em Educação Física do Distrito Federal- SINPEF/DF, atualmente há em torno de 18 mil profissionais educadores físicos no DF, mas nem todos atuam na área, haja vista a falta de pactuação salarial no momento, de forma que as academias têm contratado com valores de até R$ 11,50/hora.
Diante do exposto e considerando a relevância da atividade realizada pelos profissionais em questão, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação desta proposição.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2022, às 16:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de uma Creche, no trecho 03, da Região Administrativa do Sol Nascente.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à construção de uma Creche no trecho 03, da Região Administrativa do Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores do Sol Nascente e, assim sendo, intenta acabar com um problema que aflige a população local: a necessidade de uma Creche para as crianças da comunidade.
Desse modo, o presente requerimento tem como fundamento uma demanda dos moradores daquela Região Administrativa, encaminhada ao Gabinete deste Parlamentar.
Por conseguinte, o atendimento da solicitação dos residentes daquela região seguramente acarretará bem-estar aos pais, para que possam trabalhar tranquilamente, com a certeza de que seus filhos estarão sendo bem cuidados num ambiente educativo, organizado e bem estruturado. Ainda, que lhes assegure dignidade, segurança e conforto.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da educação.
Destarte, nos termos do artigo 6º e do artigo 205, ambos da Constituição Federal de 1988 e, ainda, do artigo 221 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Estado promover ações que garantam o acesso à educação de seus administrados.
Por essas razões, vê-se extremamente necessária e urgente a construção de uma Creche no trecho 03, do Sol Nascente, a fim de assegurar o direito à educação das crianças daquele local.
Portanto, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, assegurar o direito constitucional à educação, que inicia na atenção básica; e, ainda, garantir bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Logo, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 16:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Posto de Saúde ou Clínica de Saúde, na Ponte Alta, Região Administrativa do Gama.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Posto de Saúde ou Clínica de Saúde, na Ponte Alta, Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios dos moradores da Ponte Alta, bem como, de zelar pelo direito à saúde daquela população e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de um Posto de Saúde ou Clínica de Saúde.
Desse modo, o presente requerimento tem fundamento por um pedido encaminhado ao Gabinete, deste Parlamentar, pela comunidade daquela Região Administrativa, solicitando a providência em referência.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a construção de um Posto de Saúde ou Clínica de Saúde naquela localidade, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto aos futuros pacientes.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2022, às 11:12:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (49835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para conhecimento.
Brasília, 26 de setembro de 2022.
Paulo Henrique F da Silva
11423.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 26/09/2022, às 11:04:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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