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Emenda - 10 - Cancelado - PLENARIO - (49568)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda Emenda ao Projeto de Lei nº 2.889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação:
Art. (....) No prazo de até 6 meses, contados da vigência desta Lei, deve ser aplicado o disposto na Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, no caso de CDRU-C vigente ou vencido na data da publicação desta Lei que não esteja cancelado, com AID emitido ou documento equivalente, mediante requerimento da concessionária à TERRACAP, para a assinatura da respectiva escritura pública.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária para prorrogar no prazo de até 6 meses, no caso de CDRU-C vigente ou vencido na data da publicação desta Lei que não esteja cancelado, com AID emitido ou documento equivalente, para a assinatura da respectiva escritura pública.
Certo é que a Lei 6.468/19 trouxe inúmeras hipóteses de regularização, acolhendo diversas situação advindas de mais de 30 anos de insegurança jurídica.
Ainda que a legislação já tenha oportunizado aos beneficiários enquadrados na presente hipótese o prazo original, este não se mostrou suficiente.
primeiro porque não houve a devida instrução dos empresários quanto ao seu direito, segundo porque muitos não detinham a documentação hábil a exercer o seu direito de escrituração.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em...................................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2022, às 17:59:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “f”), CAF (RICL, art. 68, I, “c”, “h” e “I”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 16 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/09/2022, às 17:53:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/09/2022, às 17:52:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (49571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/09/2022, às 17:58:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (49570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 16 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/09/2022, às 17:57:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (49574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 19 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 19/09/2022, às 09:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (49573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 19 de setembro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 19/09/2022, às 08:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - Cancelado - PLENARIO - (49558)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei nº 2.889/2022, com a seguinte redação:
“Art. (....) Ao legítimo ocupante de imóvel beneficiário dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, PRODECON/DF, PADES/DF e PRO/DF, dar-se-á conhecimento do preço de mercado do respectivo imóvel, previamente à publicação do edital de concorrência pública, podendo adquiri-lo por esse valor, caso se manifeste no prazo de 30 dias, mediante notificação, e desde que seja sociedade empresaria titular com regular termo de ocupação ou terceiro interessado”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária para possibilitar a venda direta dos imóveis aos beneficiários dos programas de desenvolvimento e aos terceiros interessados de boa-fé.
Sabe-se que dentre as Áreas de Desenvolvimento Econômico, há aquelas que não se limitaram a ser somente um polo produtivo, principalmente pela demanda populacional da região. Percebendo a necessidade de habitação nessas regiões tanto para os próprios empresários quanto para as pessoas que ali trabalham foi que se edificaram os prédios edilícios. Tanto é que a Lei de Uso e Ocupação do Solo- LUOS , modificou a destinação dos imóveis dessas regiões para USO MISTO.
A exemplo, os imóveis destinados ao Programa PRODECON/DF criado no ano de 1989, ou seja, a mais de 30 anos, desencadeou-se a insegurança jurídica em razão da regularização pendente, fazendo com que houvesse a transferência, desses imóveis através de Cessão de Direitos.
A aqueles que adquiriram, frisa-se de boa fé, não pode ser imputado o ônus da omissão do Estado, que agora tenta impor o instituto da Licitação Pública como meio de regularização dos imóveis já edificados e habitados.
Não se mostra coerente a inclusão em certame público, expondo-os a devorante especulação imobiliária que existe na região, que com certeza apresentarão propostas de valores inalcançáveis aos ocupantes, quando do exercício do direito de preferência.
Assim, considerando o relevante interesse social e como meio prudente de ofertar dignidade aos ocupantes desses imóveis, é que se mostra justa a oferta da compra direta.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em............................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2022, às 17:41:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49558, Código CRC: 370fab70
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Emenda - 9 - Cancelado - PLENARIO - (49562)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
emenda ADITIVA (DE PLENÁRIO) Nº DE 2022
(Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2.889/2022 que “Altera a Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, que "Reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve-DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências", a Lei Distrital nº 7.153, de 06 de junho de 2022 que "Altera as Leis nº 6.468, de 27 de dezembro de2019, que reformula o Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II, cria o Programa Desenvolve DF, regulariza situações consolidadas oriundas de programas de desenvolvimento anteriores e dá outras providências; nº 3.266, de 30 de dezembro de 2003, que complementa dispositivos do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal - PRÓ-DF II, aprovado pela Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; nº 4.169, de 8 de julho de 2008, que altera a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003, e dá outras providências; e nº 4.269, de 15 de dezembro de 2008, que dispõe sobre regularização dos empreendimentos beneficiados pelos programas de desenvolvimento econômico PROIN-DF, PRODECON-DF, PADES-DF e PRÓ-DF e dá outras providências, e dá outras providências", e dá outras providência.”.
Acrescente-se, onde couber, o seguinte artigo ao Projeto de Lei epigrafado, com a seguinte redação:
“Art. (....) Aplica-se o disposto na Lei Distrital nº 6.468, de 27 de dezembro de 2019, às sociedades empresárias beneficiárias dos programas de desenvolvimento PROIN/DF, PRODECON/DF, PADES/DF e PRO/DF, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, detentoras de atestado de implantação definitivo ou documento equivalente, constituídas de fato ou de direito, ainda que não tenha assinado a CDRU - C.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar o texto da proposição. A medida se revela necessária, pelo motivo que atualmente não se encontra disciplinado o processo a ser observado para a concessão do benefício aludido às sociedades empresariais beneficiárias, ficando a cargo de decreto do Poder Executivo a regulamentação deste e de outros assuntos tratados pela lei.
Especificamente, o texto trazido permitirá abarcar as empresas que seguiram a evolução histórica da Legislação dos Programas de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal, impostas pelo Governo, aos beneficiários durante 30 anos. Consequentemente, alcançaram a documentação competente a certificar o cumprimento das metas exigidas e a conceder o direito de compra do imóvel, assinando com a TERRACAP, a Escritura Definitiva de Compra e Venda, quais sejam, Atestado de Implantação Definitivo e/ou Declaração de Implantação Definitiva.
Neste sentido, não pode a legislação atual apresentar distinção àqueles que obtiveram o AID e/ou DID sem a devida assinatura do CDRU-C com a Companhia Imobiliária de Brasília- TERRRACAP, uma vez que como proprietária dos imóveis e gestora do programa, cabia a ela convocar os beneficiários para assinatura do documento.
A expedição do AID e /ou DID, ainda que na falta da assinatura do CRDU-C não perde sua validade, pelo contrário deve conferir ao beneficiário a segurança jurídica do ato emanado pelo Governo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta Emenda Aditiva.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2022, às 17:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49562, Código CRC: 5d06e9e1
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Indicação - (49557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB a inserção de mais um horário de ônibus na linha nº 617.2 saindo às 22h, do Terminal Sul, com destino ao Condomínio Vale do Sol em Planaltina DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento, sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, a inserção de mais um horário de ônibus na linha nº 617.2 saindo às 22h, do Terminal Sul, com destino ao Condomínio Vale do Sol em Planaltina DF.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente indicação tem por finalidade atender aos anseios da comunidade de Planaltina-DF, que luta incessantemente por melhorias na qualidade de vida dos moradores do Condomínio Valo do Sol, principalmente no que se refere ao transporte público coletivo daquela localidade.
O objetivo geral da presente propositura é atender e promover condições de mobilidade no Distrito Federal para aumentar a integração dos núcleos urbanos e melhorar as condições de equidade e qualidade de vida dos moradores de Planaltina.
Atualmente, a quantidade de ônibus existentes se nos apresenta insuficiente para atender adequadamente à demanda dos usuários que embarcam no Terminal Sul, com destino ao Condomínio Vale do Sol, localizado em Planaltina, DF. Tal situação faz com que os moradores e trabalhadores aguardem por longo período para ter acesso ao transporte público e chegar aos seu destino, principalmente em horários de pico e finais de semana.
Dada a relevância da matéria é que remeto o pleito à apreciação. Razão pela qual entendo oportuna a presente proposta.
Ante o exposto, peço o apoio dos ilustres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em 16 setembro de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2022, às 18:29:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, maior celeridade no atendimento a cirurgias eletivas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao senhor Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que seja dada maior celeridade no atendimento a cirurgias eletivas, como nos casos de cirurgias bariátricas e cirurgias para tratamento de câncer.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir maior celeridade no atendimento a cirurgias eletivas.
Com efeito, maior celeridade no atendimentos a cirurgias eletivas é urgente, sobretudo porque, muitas vezes, a cirurgia trata situações de risco para a vida das pessoas, que acabam aguardando nas filas por um longo período.
Nesse sentido, a referida demanda foi solicitada via Ouvidoria da Câmara Legislativa, bem como por meio de contato direto com a população, em que informou-se que aguardam nas filas para a realização de suas cirurgias, motivos pelos quais maior celeridade se faz necessária.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação
Sala das Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2022, às 17:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49556, Código CRC: b7a299ad
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Despacho - 1 - SELEG - (49563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.766/21, que “Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (49564)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (49561)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (49565)
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (49559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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Parecer - 1 - CTMU - (49549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2022 - COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA
Projeto de Lei 2682/2022
Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR(A): Deputado Agaciel Maia - Gab 07
RELATOR: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 2.682/2022, composto de 05 (cinco) artigos e ementa acima reproduzida.
Seu art. 1º esclarece os objetivos da proposição, conforme descrito em sua ementa, enquanto o art. 2º elenca os “direitos e deveres do contribuinte e consumidor do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal”, conforme expresso em seus incisos:
I – A mobilidade urbana;
II - O direito ao respeito, que consistente, entre outros, na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral, abrange a preservação da imagem, da identidade, colocando-o a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor;
III – Efetuar o pagamento através das mais diversas formas, entre outras, como carteiras eletrônicas para transferir valores e efetuar pagamentos;
IV - Equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;
O seu art. 3º estabelece que os contratos de concessão referentes a tal sistema de transporte deverão prever a possibilidade de pagamento de diferentes formas, inclusive por meio de carteiras eletrônicas. O parágrafo único, por sua vez, apresenta obrigação idêntica ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF).
Nos arts. 4º e 5º seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (na data de sua publicação) e da revogação das disposições em contrário.
Na justificação apresentada ao projeto, o ilustre deputado afirma que o PL tem por objetivo “buscar atender à necessidade da população do distrito federal, decorrente da evolução tecnológica das formas de pagamento e tratamento adequado e equânime dos consumidores e contribuintes”. Nesse sentido, assevera que a proposição permite a realização de pagamentos das tarifas por meio de diversos modalidades de pagamento, inclusive por carteiras eletrônicas.
O projeto foi lido em 10 de março de 2022 e distribuído à CTMU, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (alínea ‘a’).
Segundo a sua ementa, o PL nº 2.682/2022 estabeleceria os direitos e deveres dos “usuários e contribuintes” do STPC/DF. Entretanto, verifica-se que o objetivo central de tal projeto, conforme deixa claro a sua justificação, é garantir a possibilidade de pagamento da tarifa por diversos meios, com especial destaque para as carteiras eletrônicas, o que está definido nos art. 2º, II, e no art. 3º.
Por outro lado, na parte em que o diploma traria os direitos e deveres dos usuários (art. 2º), é possível perceber que o texto não inova verdadeiramente na legislação, tampouco compila todas as prerrogativas e obrigações dos usuários do STPC/DF previstas em outras normas.
O primeiro direito enunciado – a mobilidade urbana (inciso I) – já é amplamente reconhecido na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Distrito Federal e na legislação federal e distrital. Com efeito, a CF define o direito ao transporte como um direito social (art. 6º, caput), bem como estabelece, ao tratar de segurança viária, a importância de se garantir “ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente”.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o direito à mobilidade já foi inclusive utilizado para declarar a inconstitucionalidade de leis locais que restringiam a atividade de transporte individual de passageiros. Na ADPF 449, o Tribunal afirmou que a norma em questão “nega ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente, em contrariedade ao mandamento contido no art. 144, §10, I, da Constituição” (ADPF 449, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-190 DIVULG 30-08-2019 PUBLIC 02-09-2019).
A nível legal, a mobilidade, além de amplamente definida em lei federal própria (Política Nacional de Mobilidade Urbana – Lei Federal nº 12.587/2011), também é tratada no Plano Diretor de Transporte Urbano e Mobilidade do Distrito Federal – PDTU/DF (Lei nº 4.566/2011), o qual estabelece a necessidade de garantir “condições adequadas de mobilidade para os usuários” (art. 2º).
Quanto ao inciso II, o “direito ao respeito”, na forma do definido na proposição, congrega uma série de direitos já resguardados por diversas normas da Constituição Federal, com maior destaque para o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º), a vedação à tortura e ao tratamento desumano ou degradante (art. 5º, III) e a inviolabilidade da intimidade e da imagem (art. 5º, X).
Os interesses tutelados no referido inciso também estão garantidos genericamente no Código Civil nos artigos que tratam da defesa dos direitos de personalidade (art. 12) e pela própria definição de ato ilícito, inscrita no art. 186. Por serem igualmente consumidores na maioria dos casos, os usuários contam com toda a proteção prevista no Código de Defesa do Consumidor, que traz garantias quanto à “proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos” (art. 6º, I), à “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, VI) e à “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral” (art. 6º, X).
De igual maneira, por se tratar de serviço público em sua maioria concedido, também se faz necessário observar a obrigação de prestação de “serviço adequado” (art. 6º e art. 7º, I, da Lei Federal nº 8.987/1995), que, conforme a própria lei, seria aquele que “satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas”.
Vale destacar também que o direito ao respeito normalmente se encontra vinculado à proteção de grupos vulneráveis, como é o caso de crianças e adolescentes, pessoas idosas e com deficiência. Inclusive, o direito ao respeito encontra-se previsto constitucionalmente apenas para crianças e adolescentes, muito embora tenha sido expandido posteriormente para outros grupos por meio de leis. Em qualquer caso, a previsão desse direito decorre de um reconhecimento de que a situação de vulnerabilidade vivida por esses grupos exige uma tutela diferenciada por parte do Estado, conforme esclarece Alana Fagundes Valério:
A previsão legal do direito ao respeito apenas as crianças e adolescentes na Constituição Federal, e não a toda a população demonstra, a princípio, que para este grupo, há a necessidade de trazer expressamente este direito, enquanto a outros não. Tal entendimento parte da vulnerabilidade que crianças e adolescentes possuem, diante do restante da sociedade. Porém, apenas neste dispositivo há menção ao direito ao respeito como um direito em si[1].
De fato, o direito ao respeito encontra raízes históricas e até mesmo políticas, a teor do esclarecido por Márcia Regina M. dos G. Brito sobre o trabalho de Janusz Korczak:
Esse novo status moral da criança, do qual vimos falando, possui uma correlação intrínseca com o reconhecimento do direito da criança ao respeito, porém, é importante ressaltar que, nas relações entre adultos e crianças, é esperado, muitas vezes, que somente os adultos devam ser respeitados pelas crianças. É aqui que entramos em diálogo com o pensamento de Janusz Korczak (1872-1942), que buscou quebrar esse paradigma ao afirmar, no início do século XIX, que as crianças também tinham que ser respeitadas pelos adultos. Este foi o elemento central nas ideias e reflexões deste educador, que deixou expresso, em suas obras, publicadas originalmente entre 1919 e 1930, o seu entendimento sobre o respeito que deveria ser conferido às crianças, bem como sua contestação ao baixo status moral a elas atribuído, até então, num mundo concebido e construído pelos adultos.
(...)
Na obra “O direito da criança ao respeito”, Korczak (1929/1984) quebra paradigmas ao salientar a importância das crianças na sociedade. Seus trabalhos de cunho humanista fizeram com que participasse nas ações internacionais em favor dos direitos da criança. Segundo Marangon (2007), esta foi uma das fontes que inspirou a aprovação da Declaração dos Direitos da Criança de 1959, pela ONU. Considerado o pioneiro em defender a criança como sendo digna de respeito, nas relações sociais, as reflexões de Korczak não ficaram somente no papel[2]
A norma, tal qual prevista na proposição, é uma mescla entre os art. 17 e 18 do Estatuto da Criança e Adolescente e, portanto, translada um conceito pertencente à defesa desses grupos para um setor da sociedade que não se encontra intimamente ligado ao contexto de vulnerabilidade que justificou esse tipo de tutela e que já possui uma série de instrumentos legais específicos para a defesa de seus interesses. Além disso, a norma reproduz com alterações as garantias inscritas nas normas que o serviram de inspiração, com a consequente redução dos direitos neles previstos.
Já em relação aos demais incisos (com exceção do III), a proposição realiza uma transcrição de algumas das diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana (Lei Federal nº 12.587/2011), conforme expresso no Quadro Comparativo a seguir:
PL nº 2.682/2022
Lei nº 12.587/2011
Art. 2º São direitos e deveres dos contribuintes e consumidores do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF):
Art. 8º A política tarifária do serviço de transporte público coletivo é orientada pelas seguintes diretrizes:
IV - Equidade no acesso aos serviços;
I - promoção da equidade no acesso aos serviços;
V - Melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
II - melhoria da eficiência e da eficácia na prestação dos serviços;
VI - Contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
IV - contribuição dos beneficiários diretos e indiretos para custeio da operação dos serviços;
VII - Simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária e publicidade do processo de revisão;
V - simplicidade na compreensão, transparência da estrutura tarifária para o usuário e publicidade do processo de revisão;
VIII - Modicidade das tarifas;
VI - modicidade da tarifa para o usuário;
Dessa forma, verifica-se que a proposição não verdadeiramente inova quanto a esses direitos, além de não apresentar uma compilação de todas as garantias asseguradas aos usuários. Conforme se infere da sua justificação, o projeto em análise tem como verdadeira intenção garantir aos usuários novas modalidades de pagamento das tarifas, com expressa menção às carteiras eletrônicas. Necessário, assim, a apresentação de substitutivo, de modo a alterar a proposição a tal realidade.
Em relação ao tema central, o pagamento da tarifa de transporte urbano no Distrito Federal pode ser feito de duas maneiras: por meio da aquisição de créditos nos cartões do Bilhete Único de Brasília[3] ou por meio do pagamento da passagem no momento do embarque do passageiro. Quanto à primeira modalidade, os cartões podem ser adquiridos e recarregados de diversas formas (aplicativo, postos de comercialização e sítio específico na internet), normalmente mediante pagamento em dinheiro ou por boleto bancário. Já a segunda modalidade comumente ocorre por meio do pagamento em espécie.
No entanto, a Portaria nº 104, de 14 de julho de 2021, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal – SEMOB/DF, determinou que, em 210 dias, os delegatários do STPC/DF deveriam modernizar seus sistemas para buscar a “redução do numerário embarcado, através da diversificação das formas de pagamento e de aquisição de créditos tarifários”. A norma igualmente prevê a necessidade de implantar “dispositivo de transmissão e recepção de dados, por meio da rede mundial de computadores (Internet)”, bem como de “equipamento de leitura de dispositivo baseados em protocolo EMV e em código de resposta rápida (QR code)”[4].
O EMV é um padrão de segurança desenvolvido pelas empresas Europay, Mastercard e Visa para se processar o pagamento por meio de cartões inteligentes, a exemplo dos cartões de crédito e de débito dotados de chip. Já o QR code, segundo o Banco Central[5], é “um padrão gráfico bidimensional para codificação de dados que podem ser capturados por imagem por dispositivos eletrônicos (...) permitindo a entrada automatizada de dados em aplicativos ou sistemas de processamento”. Ele é, assim, uma representação gráfica, que pode ser lido por dispositivos como o celular, conforme o exemplo a seguir:

Figura 1 – Modelo de QR Code[6]
Para fins de iniciação de pagamentos, o Bacen determina a utilização de padrão específico, que decodifica uma série de informações sobre a transação, a exemplo da “informação de conta do recebedor”, “informações sobre a transação (valor, moeda e propósito)”, e “dados adicionais (número do invoice ou outros dados específicos do arranjo)”. Assim, o QR Code – ao ser lido por meio de um aplicativo de celular para pagamentos (apps de Bancos, por exemplo) – pode inserir automaticamente os dados dessa transação, com apenas a pendência de confirmação do usuário.
No âmbito do Metrô, uma das metas de 2022 seria tanto a possibilidade de pagamento pelo protocolo EMV (diretamente na catraca), quanto nas bilheterias, para compra de crédito[7]. Nesse sentido, em dezembro de 2021, foi assinado Acordo Operacional entre o Metrô e BRB para a instalação de um projeto piloto com o objetivo de possibilitar a “aceitação de cartões de crédito e de débito com tecnologia contactless diretamente nas catracas das estações do Metrô/DF”[8].
Inclusive, em entrevista do dia 09/08/2022, o Secretário de Transporte e Mobilidade Urbana do Distrito Federal destacou que o Metrô já poderia ser pago com “cartão de crédito, débito, QR code e, muito em breve, também com PIX”[9]. Na mesma oportunidade, destacou o interesse de “transferir essa experiência para o setor de ônibus”.
Em outras capitais brasileiras, iniciativas semelhantes já foram realizadas e expandiram a modalidade de pagamento do transporte público. Em algumas linhas de São Paulo, é possível o uso de cartão de crédito e débito e de smartphones e smartwatches com tecnologia de pagamento por aproximação (NFC)[10], iniciativa que também já foi implantada em Curitiba e em Goiânia. Por meio do app SP Pass, é possível realizar o carregamento de créditos e a geração de um QR Code que, uma vez lido pelo validador, permite a liberação da catraca[11].
Nesse sentido, trata-se de política pública já em curso e que está sendo progressivamente adotada no âmbito do Distrito Federal. Além disso, tal medida encontra-se em linha com o dever de manter a atualidade do serviço, mediante a incorporação de modernidades técnicas (art. 6º, §2º, da Lei nº 8.987/1995), bem como reflete a tendência de redução do uso do papel-moeda nas transações econômicas.
Em relação às carteiras eletrônicas – expressamente citadas na proposição –, essa modalidade de pagamento tem se tornado cada vez mais comum para os brasileiros. Pesquisa da Experian realizada em 2022 com consumidores de 20 países constatou que 62% deles utilizaram carteiras digitais nos últimos 6 meses, nível bastante próximo ao observado para os cartões de créditos (63%) e de débito (64%)[12]. Outra pesquisa, realizada apenas no Brasil, igualmente confirma as carteiras digitais como uma das modalidades mais comuns de pagamento[13]. A popularização das chamadas e-wallets já era apontada em 2020, quando estudo da consultoria Bain projetava que as vendas em pontos de venda físicos por meio de carteiras digitais passariam de 16% em 2018 para 28% em 2022.
Essa modalidade de pagamento – que, na realidade, é normalmente referenciada como “carteira digital” – pode adotar uma série de formas. Em diversos casos, ela congrega em um app as informações dos cartões do usuário e permite pagamentos instantâneos sem a necessidade de se preencher os dados bancários a cada pagamento ou de se portar o próprio cartão. Algumas delas também permitem a “carga” de valores (via cartão ou boleto) e o seu uso para realizar compras no comércio ou até mesmo para transferência entre pessoas. Artigo da Agência Brasil explica como funcionam as carteiras digitais:
O nome carteira digital é utilizado para designar meios de pagamento e transações pela internet. Elas não precisam ser necessariamente feitas por bancos, mas podem congregar e interagir com contas bancárias e cartões de crédito. Permitem fazer compras e pagamentos diretamente em máquinas (as conhecidas maquininhas de cartão) bem como transferir dinheiro para carteiras digitais de outras pessoas. São exemplos PayPal, PicPay e ApplePay.
‘O PayPal, por exemplo, é uma carteira eletrônica gratuita, que congrega as contas bancárias (de bancos 100% online ou tradicionais) e os cartões de crédito dos clientes, mas também pode ser usada sem que o cliente tenha conta em banco ou cartões. Para isso, basta que ele ‘carregue’ dinheiro em sua conta virtual por meio de um boleto, que pode ser pago na rede bancária’, exemplifica o diretor de Desenvolvimento de Negócios do PayPal Brasil, Thiago Chueiri.[14]
Por outro lado, é necessário destacar que nem toda a forma de pagamento pode se mostrar adequada ao serviço de transporte público, que possui questões logísticas e de segurança específicas. Não por outro motivo, as cidades que diversificaram os meios de pagamento contam com uma série de restrições.
São Paulo[15], Curitiba[16] e Goiânia[17], por exemplo, somente aceitam cartões contactless, não sendo possível o pagamento a bordo mediante a inserção do cartão e da senha. Na capital paranaense, as orientações do sistema destacam o uso das carteiras digitais que permitem pagamento por aproximação, citando expressamente alguns exemplos. Entretanto, certo é que algumas carteiras permitem o pagamento por QR Code, de modo que, possivelmente, esta forma de pagamento não será aceita. Além disso, a prefeitura local estabeleceu valor 2,07% superior ao tradicionalmente cobrado, bem como restringiu o número de vezes que pode ser utilizado o cartão de crédito ou de débito: 3 passagens por viagem, com intervalo de 15 minutos para as próximas. Já em Goiânia, é possível a utilização consecutiva de até duas vezes, com intervalo de 1 hora.
Dessa forma, não se mostra razoável uma previsão abrangente de pagamento mediante toda e qualquer forma. Importante que, desde já, a norma preveja a necessidade de regulamento próprio sobre o tema, de modo a incorporar essas novas modalidades de maneira condizente às características do serviço prestado.
Assim, apresenta-se substitutivo para adequar o texto do presente projeto ao seu objetivo principal – possibilitar a diversificação dos meios de pagamento –, reduzindo-o basicamente ao quanto proposto no parágrafo único do art. 3º, em razão das seguintes ponderações:
Há uma redundância em afirmar o direito à diversidade de pagamentos (art. 2º, III), estabelecer o dever de os contratos de concessão trazerem tal possibilidade (art. 3º, caput) e definir o dever do STPC/DF em disponibilizar esses diferentes meios de pagamento (art. 3º, parágrafo único);
A obrigação de o STPC/DF possibilitar essas formas de pagamento abarca de forma suficiente o objetivo da proposta, pois, ao mesmo tempo, estabelece um novo direito ao usuário e exige a adaptação dos contratos de concessão, bem como se atenta ao fato de se tratar de uma política pública a cargo do órgão gestor do Sistema, que deve regular a matéria e envidar esforços para a sua promoção;
Optou-se por prever a necessidade de regulamentação dessas novas formas de pagamento e por retirar a opção de “transferir valores”, pois essa possibilidade já está abarcada pelo termo “efetuar pagamentos”;
Substitui-se o termo “carteira eletrônica” por “carteira digital”, por ser o mais consagrado.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela APROVAÇÃO do PL no 2.682/2022, na forma da Emenda Substitutiva no 01 - CTMU em anexo, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’ do RICLDF.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Relator
[1] VALÉRIO, Alana Fagundes. O Direito ao Respeito como um Direito da Personalidade para a Proteção de Grupos Vulneráveis. 2018.
[2] BRITO, Márcia Regina Mathias dos Guimaraes. O Direito da Criança ao Respeito, à Participação e à Liberdade em Discursos de Professores/as. 2015.
[3] Disponível em: https://www.bilheteunicodebrasilia.df.gov.br/
[4]Disponível em: http://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/4fa388cbfebd4bbeba9e7981c919c6d4/semob_prt_104_2021.html
[5] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/spb_docs/ManualBRCode.pdf
[6] Disponível em: https://acesso.gov.br/faq/_perguntasdafaq/oqueeqrcodemobile.html
[7] Disponível em: https://metro.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/03/Balanco_METRO_2803_Pesquisavel.pdf
[8] Disponível em: https://metro.df.gov.br/wp-content/uploads/2022/01/SEI_GDF___75619786___Acordo_de_Cooperacao.pdf
[9] Disponível em: https://diariodotransporte.com.br/2022/08/09/secretario-da-semob-df-estuda-formas-do-brb-assumir-tambem-a-compra-de-tecnologia-da-bilhetagem-do-transporte/
[10] Disponível em: https://www.sptrans.com.br/pagamento-da-tarifa-com-cartao-de-debito-e-credito/
[11] Disponível em: https://www.sptrans.com.br/pagamento-da-tarifa-por-qr-code/
[12] Disponível em: https://www.serasaexperian.com.br/conteudos/estudos-e-pesquisas/pesquisa-da-experian-revela-surgimento-de-um-novo-consumidor-digital/
[13] Disponível em: https://www.serasa.com.br/lno/static-webfiles/wallet/Pesquisa%20sobre%20pagamento%20online%20de%20carteiras%20digitais.pdf
[14] Disponível em: https://noomis.febraban.org.br/temas/banco-digital/saiba-o-que-sao-e-como-funcionam-as-contas-e-carteiras-digitais
[15] Disponível em: https://www.sptrans.com.br/perguntas-e-respostas/?sobre=pagamento-debito-credito#28524
[16] Disponível em: https://www.urbs.curitiba.pr.gov.br/pdf/home/cartaoDebitoCreditoTransporte.pdf
[17] Disponível em: https://www.ntu.org.br/novo/ckfinder/userfiles/files/nturbano_55-200422%20(1)%20red.pdf
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Projeto de Lei - (49553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Estabelece sanções para indivíduos que cometam assédio contra mulheres ou que as exponham publicamente ao constrangimento.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica estabelecido que comete infração administrativa o indivíduo que, em logradouros públicos ou privados, com acesso público, exponha a mulher ao assédio de cunho sexual ou que atente contra a dignidade da mulher, através de constrangimento, intimidação, ofensas, ameaças, comportamentos, palavras ou gestos que violem o direito à livre circulação, à honra e à dignidade da mulher, sem prejuízo de crime de qualquer natureza que possa ser imputado.
Parágrafo Único. Para os efeitos do presente dispositivo, entende-se por:
I - Palavras: proferimentos verbais direcionados, direta ou indiretamente, à mulher; comentários abusivos, humilhantes ou constrangedores; expressões que exponham o corpo feminino ou façam referência ao ato sexual ou de cunho sexual;
II - Comportamentos: tocar o corpo da mulher de forma intencional e sem consentimento; abordar de forma intimidadora ou desrespeitando a vontade da mulher; insinuar qualquer prática sexual, expondo a vítima ao constrangimento;
III - Gestos: atos não verbais que reproduzam gestos obscenos, referências à genitália masculina ou feminina e à prática sexual; insinuações de cunho sexual;
IV - Assédio de cunho sexual: constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual;
V - Atentado contra a dignidade da mulher: toda violação de garantias da mulher enquanto sujeito de direitos;
VI - Constrangimento: toda a forma de constranger a mulher mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda; e ainda constranger a mulher, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso; praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro;
VII - Intimidação: como toda forma de perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade;
VIII - Ofensas: como toda forma de ofensa à honra objetiva e/ou subjetiva à mulher;
IX - Ameaça: como crime previsto no ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Art. 2º As infrações previstas nesta Lei serão classificadas em leve, média e grave, sendo os valores das multas atribuídos em função da gravidade da infração, definidas conforme os seguintes critérios:
I - infração LEVE:
a) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95, e que possa incidir nesse comando legal, multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais);
b) para o ato que se assemelhe à infração de menor potencial ofensivo à luz do art. 61 da Lei nº 9.099/95, e que não possa incidir nesse comando legal, pela proibição da Lei nº 11.340/2006, multa de R$ 2.500,00 (dois mil reais e quinhentos reais);
II - infração MÉDIA: para o ato que se assemelhe à infração em que se pratica contra alguém e sem a sua anuência ao ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro, multa de até R$ 5.000,00 (cinco) mil reais;
III - infração GRAVE: para o ato que se assemelhe a constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso, multa de até R$ 20.000,00 (vinte) mil reais.
Art. 3º Incumbirá ao Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, promover o registro da ocorrência, apurar o fato e aplicar as sanções aos infratores.
Art. 4º O cometimento de qualquer uma das condutas descritas nesta Lei será passível de multa, em valor não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) e não superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
§ 1º Os critérios para fixação do valor da multa serão definidos em regulamento, que deverá considerar a gravidade do ato e a reincidência da conduta pelo infrator.
§ 2º O pagamento da multa prevista nesta Lei não isenta o infrator das possíveis obrigações e sanções subsistentes que lhe tenham sido cominadas neste ou no juízo cível e/ou criminal competentes.
§ 3º As multas serão aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente duas ou mais infrações e em casos de reincidência, o infrator sofrerá a penalidade em dobro.
§4º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal.
§5º A multa prevista no caput deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 5º No caso de não pagamento, o valor devido será lançado como Dívida Ativa.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Recentemente, foi publicado vídeo de um homem por importunar sexualmente pelo menos três mulheres nas ruas do Distrito Federal. Câmeras de segurança flagraram o momento em que o homem passa a mão em uma jovem, na QN 502 de Samambaia Sul.
No caso acima relatado, a vítima estava segurando sacolas de plástico, e não teve sequer chances de reagir ao ataque do motociclista, que muda a direção do veículo somente para assediar a jovem.
É cada vez mais comum o conhecimento de fatos como o exemplificado. Tanto que, em Salvador foi sancionada a Lei nº 9.582/2021, regulamentada pelo Decreto nº 35804/2022. Nos mesmos moldes, é o Projeto de Lei nº 423/2022 da Assembleia Legislativa do Paraná.
Com efeito, a lei que converteu em crime a importunação sexual passou a ter vigência em 24 de setembro de 2018, alterando o código penal para tipificar como crime a conduta de importunação sexual e divulgação de cena de estupro, de cena de sexo ou de pornografia, também conhecida como pornografia de vingança.
Não obstante a edição de leis e programas de conscientização para agressores, as mulheres seguem sendo vítimas e ainda enfrentam dificuldades para encaminhar e registrar denúncias, não garantindo a proteção integral das vítimas de abuso, nem conscientizando os abusadores.
Fato é que, há uma construção social de décadas que leva alguns homens a acharem e sentirem autorizados a violar o corpo das mulheres e isso precisa ser estancado e extirpado.
Nesse sentido, e tendo em vista a competência material desta Casa Legislativa, o presente Projeto de Lei objetiva apenar o autor de ofensas e de outras práticas, como toque no corpo sem consentimento, a pagar um valor que vai de R$ 2 mil a R$ 20 mil. Assim, qualquer comportamento, fala ou gesto de pessoa que assedie, importune ou constranja uma mulher em local público ou privado será passível de punição financeira, seguindo o exemplo da Lei já aprovada em Salvador/BA.
Importunação e assédio sexual são os principais motivos de insegurança das mulheres ao se deslocarem pelas cidades brasileiras. O público feminino é o grupo mais vulnerável quanto às violências que ocorrem nos diversos meios de transporte.
Outro ponto importante que merece ser destacado, se refere ao crescimento nos números de casos relatados de importunação sexual ocorridos em transportes públicos no Distrito Federal somente no primeiro semestre de 2022. Foram registrados, pela Secretaria de Segurança Pública do DF, entre janeiro e maio, 199 casos de importunação sexual, o que equivale a ao menos uma denúncia efetivamente registrada por dia.
Por certo que a importunação e assédio não ocorrem somente em transporte público, mas é o local mais comum, onde a sociedade e o Poder Público devem ter atenção e responder de forma rígida aos agressores.
Diante da relevância da matéria tratada, solicito aos nobres pares apoio para a aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de setembro de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Emenda - 1 - Cancelado - PLENARIO - (49548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda Substitutiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2649/2022 que “Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei 2649/2022 a seguinte redação:
“Altera a redação dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, dos §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, que dispõem acerca do Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.”
Art. 1º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 71 da Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. (......................)
I (……………………….)
II (…………………………)
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo pelo mesmo prazo constante do art. 3º. da Lei-DF 7.071 de 17 de fevereiro de 2022.
§ 4° (...................................)
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento."
Art. 2º. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º do artigo 57 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. (............................)
I (……………………….)
II (…………………………)
§ 1° As autorizações e permissões de uso de que trata esse artigo serão fornecidas por ato administrativo simples, em caráter precário e por tempo indeterminado.
§ 2° As autorizações e permissões de uso na forma do parágrafo anterior poderão ser revogadas a qualquer tempo, por conveniência da Administração Pública ou por interesse público, independentemente de ressarcimento ou indenização ao interessado, desde que, para os casos de permissões de uso, o ato revogador tenha motivo claro e definido.
§ 3° A concessão de uso será precedida de licitação pública nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, ressalvados os casos em que for aplicável a dispensa na forma da Lei, e respeitando-se as áreas e pontos objeto das autorizações e permissões de uso de que tratam os parágrafos 1º. e 2º. deste artigo pelo prazo de 15 anos.
§ 4° (......................)
§ 5° A rescisão do contrato de concessão de uso implicará no cancelamento do licenciamento.”
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Indicação - (49546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
SUGERE AO PODER EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL, EM CONJUNTO COM A SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO, A IMPLANTAÇÃO DA AGÊNCIA DO TRABALHADOR NA ÁREA DA QNR, REGIÃO ADMINISTRATIVA DE CEILÂNDIA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, em conjunto com a Secretaria de Estado de Trabalho, Implantação de uma Agência do Trabalhador na área QNR, Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria do Trabalho, implantar uma Agência do Trabalhador na área da QNR da Região Administrativa de Ceilândia.
Os moradores da QNR reivindicam a implantação de uma Agência do Trabalhador no setor, visto a existência de um grande número de moradores e desempregados na região; relatam, ainda, que na Ceilândia só existe uma Agência, instalada na EQNM 18, Praça do Povo, que não consegue atender a demanda da população.
A nova agência, se instalada, poderá oferecer um atendimento adequado, prestando serviços como intermediação de mão-de-obra, emissão da Carteira de Trabalho, acesso ao seguro-desemprego, cursos de qualificação, informações sobre Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), dentre outros serviços.
Ao Poder Público está reservado o permanente desafio de propiciar condições e de instituir mecanismos destinados a reforçar o respeito, reafirmar a dignidade e a promover a equiparação de oportunidades para essa parcela da população.
Considero imprescindível a implantação da Agência por visar a mudança de vidas e gerar oportunidades.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Emenda - 1 - CTMU - (49550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda SUBSTITUTIVA Nº 01 - CTMU
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2682/2022 que “Estabelece direitos e deveres do consumidor dos serviços do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) em todo o território do Distrito Federal e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF) deverá disponibilizar diferentes meios de pagamento da tarifa, incluindo-se, obrigatoriamente, carteiras digitais para efetuar pagamentos, inclusive no interior dos coletivos.
Parágrafo único. A diversificação dos meios de pagamento deve observar regulamento próprio, garantida a confiabilidade, a segurança e a viabilidade técnica.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Deputado CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2022, às 11:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (49554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 15 de setembro de 2022, às 9:30h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 16/09/2022, às 17:02:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (49555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 15 de setembro de 2022, às 19h, no Plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 16 de setembro de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 16/09/2022, às 17:05:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a substituição de toda iluminação pública por LED na Quadra 13 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília- CEB, promova a substituição de toda iluminação pública por LED na Quadra 13 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A substituição da iluminação pública por LED trará muitos benefícios para a população, além de dar mais segurança, também é melhor percebida no período noturno pois tem características de oferecer luz clara, auxiliando a movimentação pelas vias, com fácil identificação de pessoas, carros, animais ou objetos, além de conforto visual, gera uma economia substancial de energia a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2022, às 08:04:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (49986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama – RA II, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento e calçadas nas laterais da Escola Classe 29, no Setor Sul do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Gama – RA II, e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a construção de estacionamento e calçadas nas laterais da Escola Classe 29, no Setor Sul do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores e frequentadores da referida localidade que reclamam da falta de infraestrutura, e relatam que sem o estacionamento, os motoristas passam a deixar seus carros estacionados irregularmente ou em outros espaços inconvenientes nas vias públicas, prejudicando o fluxo do trânsito, passagem de pedestres e colocando em risco a segurança de todos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/10/2022, às 08:04:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (49995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 7 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (49996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 7 de outubro de 2022
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Despacho - 2 - SELEG - (49999)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de outubro de 2022
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Despacho - 2 - SELEG - (49992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de outubro de 2022
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (49991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de outubro de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (49990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 7 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/10/2022, às 16:39:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (49975)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/12/2022 - 19 horas - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 06 de outubro de 2022
ALANA GABILAN RODRIGUES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
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Despacho - 2 - SACP - (49942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 03/10/2022, às 09:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49942, Código CRC: 6aa16cca
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Despacho - 2 - SACP - (49943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 03/10/2022, às 09:45:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49943, Código CRC: 387803cd
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Despacho - 2 - SACP - (49944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSEG, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 03/10/2022, às 09:48:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49944, Código CRC: 8b9cfcf9
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Despacho - 2 - SACP - (49940)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 03/10/2022, às 09:53:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49940, Código CRC: 5e7d51f4
-
Despacho - 2 - SACP - (49941)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis conforme publicação no DCL.
Brasília, 3 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 03/10/2022, às 09:54:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 49941, Código CRC: a82cd995
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Despacho - 2 - SACP - (49939)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 03/10/2022, às 09:46:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 49939, Código CRC: 30efcaed
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Despacho - 2 - SACP - (49938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 3 de outubro de 2022
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 03/10/2022, às 09:45:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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