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Despacho - 10 - CCJ - (54136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2035/2021 para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1.
Brasília, 12 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CCJ - (54138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3041/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 12 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - CCJ - (54137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3054/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 12 de dezembro de 2022
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 12/12/2022, às 11:48:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (54134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/12/2022, às 10:36:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SELEG - (54132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de dezembro de 2022.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/12/2022, às 10:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (54063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando )
Manifesta Moção de Louvor aos que especificam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com fulcro no art. 144, do Regimento Interno, proponho aos nobres pares a apreciação da Moção de Louvor ao estudante Nicolas Gabriel Barnabé de Souza e à professora Silvia Maria Lima Sobrinho Justino ambos do Centro Educacional 02 de Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A gestão do CED 02 é uma grande entusiasta do projeto “ Suas mãos podem falar” que busca a inclusão e protagonismo estudantil em suas áreas de atuação.
Ser estudante é ser inquieto e ter curiosidade sobre a vida e sobre si mesmo. É encarar os desafios no processo de ensino aprendizagem, e com suas relações, buscar a constante evolução.
É com esse espirito de enfrentar desafios que estes, alcançaram relevantes resultados para a sua formação acadêmica, pessoal e, social.
Diante disso não poderíamos deixar de homenageá-los. Por todo o exposto, contamos com o apoio dos nobres pares na aprovação da presente Moção.
Sala de Sessões, em
Deputado IOLANDO ALVEIDA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2022, às 18:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (53935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.713 DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Institui a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, denominada Vira Vida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no Distrito Federal, a política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual compreendidos na faixa etária de 15 anos a 21 anos incompletos, denominada Vira Vida.
Art. 2º São ações da política pública de que trata esta Lei:
I – acompanhar e realizar o atendimento especializado dos adolescentes, jovens e famílias identificados e cadastrados pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II – coordenar o trabalho de intersetorialidade entre as entidades governamentais e não governamentais, conferindo caráter prioritário à condução das políticas públicas para os adolescentes e jovens;
III – fortalecer e articular a rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
IV – identificar os serviços públicos e suas respectivas capacidades de atendimento;
V – criar os instrumentos de ajuste entre entidades governamentais e não governamentais;
VI – sistematizar e consolidar os resultados de parceria de que trata esta política;
VII – monitorar as denúncias do Disque 100 e articular os demais órgãos da rede de proteção e promoção social do Distrito Federal (Sistema de Apoio), com vistas a identificar e encaminhar adolescentes e jovens vítimas de violência sexual ao processo de inclusão previsto nesta Lei;
VIII – realizar estudos, em parceria com instituições de referência em ensino, pesquisa e extensão, para identificar focos de violações de direitos contra adolescentes e jovens, em cada região administrativa do Distrito Federal, visando o mapeamento das violações, em especial a violência sexual;
IX – monitorar o atendimento realizado com o público inserido nesta política;
X – assegurar a inclusão produtiva de adolescentes e jovens desta política, mediante parcerias junto à iniciativa privada.
Art. 3º Destacam-se como objetivos específicos desta política pública distrital:
I – a identificação de adolescentes e jovens vítimas de violência sexual pela rede de proteção e promoção social do Distrito Federal;
II – o desenvolvimento do processo socioeducativo e o atendimento dos adolescentes e jovens nos serviços especializados associados ao processo socioeducativo;
III – a inclusão produtiva desses adolescentes e jovens no mercado de trabalho.
Art. 4º São diretrizes da política pública distrital:
I – a implementação de políticas públicas, estruturando as políticas de saúde, educação, assistência social, habitação, geração de renda e emprego, cultura e o sistema de garantia e promoção de direitos, entre outras, de forma intersetorial e transversal, garantindo a estruturação de rede de proteção aos jovens em situação de vulnerabilidade social;
II – a complementaridade entre as políticas do Estado e as ações públicas não estatais de iniciativa da sociedade civil;
III – a garantia do desenvolvimento democrático e de políticas públicas integradas para promoção das igualdades sociais;
IV – o incentivo à organização política dos jovens vítimas de violência sexual e à participação em instâncias de controle social na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas públicas, assegurando sua autonomia em relação ao Estado;
V – a alocação de recursos nos planos plurianuais, leis de diretrizes orçamentárias e leis orçamentárias anuais para implementação das políticas públicas para os jovens vítimas de violência sexual;
VI – a elaboração e a divulgação de indicadores sociais, econômicos e culturais sobre os jovens vítimas de violência sexual;
VII – a sensibilização pública sobre a importância de mudança de paradigmas culturais concernentes aos direitos humanos, econômicos, sociais e culturais dos jovens vítimas de violência sexual;
VIII – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais para atuação na rede de proteção aos jovens vítimas de violência sexual, além da promoção de ações educativas permanentes para a sociedade;
IX – a ação intersetorial para o desenvolvimento de 3 eixos centrais:
a) a garantia dos direitos;
b) o resgate da autoestima;
c) a reorganização dos projetos de vida.
Art. 5º Para a execução e o aprimoramento das ações pertinentes à execução da política pública distrital destinada ao resgate de jovens vítimas de violência sexual, o Poder Executivo pode celebrar parcerias com entidades públicas ou privadas de quaisquer esferas de governo.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm por conta dos recursos alocados ao Fundo dos Direitos da Criança e Adolescente do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei estabelece as ações, os objetivos e as diretrizes desta política, de forma que o Poder Executivo pode regulamentá-la e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 6 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/12/2022, às 21:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 09/12/2022, às 08:22:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (53936)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Jorge Vianna )
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, exercidos na Unidade de Transplante Renal do Hospital de Base do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa de Leis, proponho aos nobres pares parabenizar e manifestar votos de louvor aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, exercidos na Unidade de Transplante Renal do Hospital de Base do Distrito Federal.
- Alba Mirindiba Bomfim Palmeira
- Cristhiane Pinheiro Teixeira Gico de Aguiar
- Edivan Fabricio Batista
- Evelyn Rodrigues Moreira Muniz
- Juceli Rosa de Oliveira Fonseca
- Magnólia de Carvalho Lins
- Maria da Penha Almeida Batista
- Maria Victoria Perez Cavalcanti
- Raquel Quintanilha Nagamori
- Rozilda Landim
- Teresinha Silva Dias
- Waldisney Xavier do Nascimento
JUSTIFICAÇÃO
A presente homenagem foi idealizada considerando os relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, pelos profissionais de saúde e demais trabalhadores da Unidade de Transplante Renal do Hospital de Base.
Os profissionais mencionados vêm desempenhado com excelência suas atividades no atendimento a todos que procuram referida Unidade de Saúde, não medindo esforços para salvar vidas de pacientes acometidos por doença renal crônica, razão pela qual proponho o reconhecimento, exaltação e materializada por meio da presente moção de louvor.
Por todo o exposto, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa de Leis, para aprovação da presente Moção.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital - PSD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2022, às 12:00:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CCJ - (53934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho Projeto de Lei nº 2713/2022, para elaboração de redação final, na forma do texto original e da emenda de nº 1..
Brasília, 7 de dezembro de 2022
Bruno Sena rodrigues
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 07/12/2022, às 17:37:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (53885)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2022 - <CDESCTMAT>
Proc 92/2022
Indicação do senhor Rogério Schumann Rosso para ocupar o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Júlia Lucy
I- RELATÓRIO
Por meio do PROC. 92/2022 (Mensagem 271/2022), o Chefe do Poder Executivo submete à apreciação da Câmara Legislativa o nome para o cargo de Diretor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal – ADASA, qual seja, do Sr. Rogério Shumann Rosso, cujo currículo acompanha o Processo.
II- PARECER E VOTO
Compete a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT apreciar as matérias que lhe são submetidas quanto à “(...) conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição”, conforme disposto na alínea “j”, do art. 69- B, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
Assim, entendemos que a indicação do nome em pauta constitui matéria de mérito desta Comissão, que deverá apreciar o nome e a pessoa do indicado, na forma estabelecida pelo art. 227 do Regimento Interno da CLDF.
De outra parte, a Lei que reestrutura a ADASA – Lei nº 4.285/2008 – no art. 22. dispõe:
Art. 22. Aos diretores da ADASA cabe de modo comum analisar, relatar, discutir e decidir as matérias de competência da autarquia, bem como cumprir e fazer cumprir as decisões colegiadas, as leis, os regulamentos, os convênios, os contratos, os atos e termos administrativos, na forma desta Lei e do regimento interno, e ainda:
I – praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito de suas atribuições delegadas, nos termos do regimento interno;
II – zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ADASA e legitimidade de suas ações;
III – zelar pelo cumprimento dos planos e programas da autarquia e responsabilizar-se solidariamente pelo cumprimento dos objetivos e metas anuais do contrato de gestão.
Parágrafo único. Anualmente, os diretores e o Ouvidor farão publicar no Diário Oficial do Distrito Federal, sob ônus da ADASA, a relação de bens e direitos da declaração de ajuste anual de imposto de renda da respectiva pessoa física, com a indicação das fontes.
A par disso, o art. 227 do Regimento Interno desta casa estabelece as regras que deverão ser adotadas no processo de apreciação dos nomes indicados, a saber:
Art. 227. No pronunciamento da Câmara Legislativa sobre indicação de autoridades, observar-se-ão as seguintes normas:
I – a mensagem do Governador com esclarecimentos sobre o indicado será lida em Plenário e encaminhada à Comissão competente;
II – a Comissão deverá convocar o indicado, para ouvi-lo sobre matéria relacionada ao cargo a ser ocupado, no prazo máximo de dez dias, contado da leitura da mensagem;
III – a Comissão deverá realizar audiência pública para que os interessados se manifestem sobre a indicação e a pessoa do indicado, seguida, se necessário, de ampla investigação sobre as alegações levantadas na audiência;
IV – a arguição obedecerá a critérios previamente estabelecidos pela Comissão, sendo a votação realizada por escrutínio secreto;[1]
V – o parecer da Comissão será encaminhado à Mesa, lido em Plenário, publicado e, obedecido o interstício regimental, incluído na Ordem do Dia;
VI – a discussão e a votação do parecer serão realizadas conforme o estabelecido neste Regimento para as demais matérias, sendo a votação realizada por escrutínio secreto;
VII – o pronunciamento da Câmara Legislativa será comunicado ao Governador, consignando-se o resultado da votação.
Necessário destacar, no caso das normas para votação, tanto na Comissão, quanto no Plenário, que as mesmas foram alteradas pela Emenda à Lei Orgânica nº 47, de 2006, a saber:
“Art. 1º O art. da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 56. Salvo disposição em contrário da Constituição Federal e desta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara Legislativa e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, em votação ostensiva.
Parágrafo único. Quando o sigilo for imprescindível ao interesse público, devidamente justificado, a votação poderá ser realizada por escrutínio secreto, desde que requerida por partido político com representação na Câmara Legislativa e aprovada, em votação ostensiva, pela maioria absoluta dos Deputados Distritais.”
Entende-se, portanto, que as votações do parecer quanto à indicação para o cargo de Diretor da ADASA deverão realizar-se de forma ostensiva, visto não estar presente a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 56, da LODF, acima transcrito.
DA COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS QUANTO AO INDICADO
O Sr. Rogério Shumann Rosso está sendo indicado para o cargo de Diretor da ADASA. Quanto aos requisitos ao cargo, dispostos no §1° do art. 16 da Lei n° 4.285, de 26/12/2008, foram apreciados quais sejam:
a) Formação superior:
Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB
b) Comprovada experiência profissional:
A experiência profissional foi apreciada no exame do currículo do indicado que ocupou diversos cargos públicos desde 2003, quando foi Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico e Secretário da Agência de Desenvolvimento Econômico; além disso, foi Administrador Regional de Ceilândia, Presidente da Companhia de Planejamento do Distrito Federal, Governador do Distrito Federal e por fim, Deputado Federal.
DA AUDIÊNCIA PUBLICA:
A Audiência Pública, prevista no inciso III, do art. 227, do RI/CLDF foi realizada em 08/12/2022, nos termos previstos nos artigos 85 e 239 a 241 do Regimento Interno da CLDF.
DA ARGUIÇÃO DO INDICADO
A arguição do indicado, definida no inciso IV do art. 227, do RI/CLDF, foi realizada em 08/12/2022, conforme critérios aprovados pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, na reunião extraordinária remota de 08/12/2022 e seguiu os requisitos e regras estabelecidos no art. 227 de nosso Regimento.
PARECER CONCLUSIVO DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO – CDESCTMAT, QUANTO AO INDICADO À RECONDUÇÃO AO CARGO DE OUVIDOR DA ADASA – PROC. 56/2021.
A Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, apreciou o nome do Sr. Rogério Shumann Rosso para o cargo de diretor da ADASA – Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal, PROC. 92/2022, na forma prevista no art. 227 do Regimento Interno da Câmara Legislativa. Após a realização de audiência pública, da competente arguição, da notável experiência na vida pública, bem como o amplo conhecimento dos temas comentados, propõe-se a aprovação do nome do Senhor Rogério Shumann Rosso para diretor da ADASA.
Sala das Comissões,
DEPUTADA JÚLIA LUCY
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2022, às 14:11:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (53815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 07 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 07/12/2022, às 09:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (53813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ENCAMINHAR À CCJ PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL.
Brasília, 07 de dezembro de 2022RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 07/12/2022, às 09:27:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (53764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.228 DE 2022
Redação Final
Institui o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água mineral natural, potável de mesa ou adicionada de sais em circulação e comercialização no Distrito Federal, ainda que proveniente de outra unidade da Federação, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos, no Distrito Federal, para controle e fiscalização do envase e da circulação de água mineral natural, potável de mesa ou adicionada de sais acondicionada em embalagens retornáveis ou descartáveis:
I – o Selo Fiscal de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade igual ou superior a 4 litros;
II – o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência da água, para embalagens com capacidade inferior a 4 litros.
§ 1º Os selos de que trata esta Lei devem ser utilizados pelos estabelecimentos envasadores ou comercializadores nas embalagens a que se refere o caput que estejam em circulação no Distrito Federal, ainda que provenientes de outra unidade da Federação.
§ 2º A afixação do Selo Fiscal Eletrônico nos vasilhames não se aplica quando:
I – o vasilhame seja copo plástico ou garrafa de vidro;
II – a água mineral seja procedente de outra unidade federada que exigir o Selo Fiscal Eletrônico e ele já tiver sido efetivamente afixado no vasilhame;
III – o contribuinte envasador ou importador esteja estabelecido em outra unidade federada e o volume mensal de operação para a unidade federada destinatária seja inferior ao quantitativo de unidades mensais de produto definido na legislação tributária distrital.
Art. 2º É vedada a autorização para aquisição de selos pelos contribuintes que não estejam em situação regular com o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, na forma e no prazo estabelecidos pela legislação tributária.
Art. 3º O Poder Executivo pode, em conformidade com o que disponha o ato de credenciamento para as empresas interessadas na fabricação do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a qualquer tempo, suspender ou cancelar a concessão por descumprimento da legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.
Art. 4º Fica concedido aos contribuintes envasadores crédito presumido do ICMS, para fins de compensação do tributo devido na apuração do imposto a recolher, no valor correspondente ao preço pago pelos selos fiscais efetivamente utilizados nos vasilhames retornáveis e descartáveis comercializados em cada período de apuração.
Art. 5º O Poder Executivo pode celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais e com as entidades representativas das empresas envasadoras e dos consumidores finais, com o objetivo de desenvolver ações conjuntas, visando aprimorar a regulação, o acompanhamento e a fiscalização da atividade de envase de águas.
Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto regulamentar, deve indicar as atribuições e as atividades que devem ser desenvolvidas pelos órgãos competentes, quando da execução e exigência do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 6º As infrações aos dispositivos desta Lei ou aos dispositivos regulamentares, sujeitam o infrator, além das sanções determinadas na Lei federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, às seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto, conforme o caso:
I – aos estabelecimentos industriais ou comerciais ou prestadores de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal:
a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estoque ou depósito de vasilhames retornáveis ou descartáveis de água mineral natural, potável de mesa ou adicionada de sais sem os selos fiscais de controle: multa de R$ 120,00 por vasilhame com capacidade igual ou superior a 4 litros e de R$5,00 para vasilhames com capacidade inferior a 4 litros;
b) aposição indevida do Selo Fiscal de Controle e Procedência ou Selo Fiscal Eletrônico e Procedência pelo estabelecimento industrial envasador: multa de R$ 30,00 por vasilhame com capacidade igual ou superior a 4 litros e de R$5,00 para vasilhames com capacidade inferior a 4 litros;
c) extravio de Selo Fiscal de Controle e Procedência por estabelecimento industrial envasador não comunicado ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo;
II – relativamente às atividades realizadas pelo estabelecimento gráfico:
a) confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência em desacordo com as especificações a serem estabelecidas na legislação: multa de R$ 30,00 por selo;
b) extravio do Selo Fiscal de Controle e Procedência não comunicados ao respectivo Órgão Fiscalizador do Poder Executivo: multa de R$ 30,00 por selo extraviado, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Os valores das multas de que trata este artigo devem ser atualizados monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
Art. 7º O Poder Executivo deve disciplinar sobre prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do controle e fiscalização no envase das águas e demais requisitos relativos ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor em 180 dias da data de sua publicação e, em relação ao art. 4º, seus efeitos passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2023.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 08/12/2022, às 13:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 08/12/2022, às 15:06:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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