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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP,
Para as devidas providências.
Brasília, 4 de janeiro de 2023
Cristina R. Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 04/01/2023, às 14:31:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Redação Final - CCJ - (55178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 3.055 DE 2022
Redação Final
Dispõe sobre a reestruturação e o desmembramento da carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde, altera a Lei nº 5.237, de 16 dezembro 2013, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA CARREIRA
Art. 1º A carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária em Saúde do Distrito Federal, criada pela Lei nº 5.237, de 16 dezembro de 2013, é reestruturada e desmembrada por meio desta Lei.
§ 1º Fica criada a carreira Vigilância Ambiental em Saúde, em suas finalidades, com alteração dos cargos na saúde do Distrito Federal.
§ 2º Fica criado o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível superior (Especialista) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 3º O cargo de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS permanece resultante do desmembramento e da reestruturação de atribuições de nível médio (Técnico) dos quadros da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DOS CONCEITOS BÁSICOS
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – carreira: conjunto de cargos distribuídos de acordo com sua responsabilidade e sua complexidade;
II – progressão: passagem do padrão em que se encontra o servidor para os subsequentes, dentro da mesma classe, considerando-se o tempo de serviço no cargo ocupado;
III – promoção funcional: mudança do último padrão da classe em que o servidor se encontra para o primeiro padrão da classe imediatamente superior do mesmo cargo;
IV – classe e padrão: posição do servidor na tabela de escalonamento vertical.
CAPÍTULO III
DO INGRESSO
Art. 3º O ingresso nos cargos da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no padrão inicial da terceira classe, mediante concurso público de provas ou provas e títulos, obedecendo-se aos seguintes requisitos de investidura:
I – Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS: apresentar certificado ou diploma de conclusão do curso de ensino superior expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação): 400 vagas;
II – Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS: apresentar certificado de ensino Médio (Técnico) ou equivalente expedido por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino (Ministério da Educação) e aproveitamento em curso técnico fornecido pela instituição: 1.500 vagas.
Art. 4º O exercício dos cargos de IFIVAS e AVAS da carreira Vigilância Ambiental em Saúde se dá no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, mas pode, sem prejuízo da atribuição, dar-se em conjunto com órgãos ambientais, autarquias e Defesa Civil do Distrito Federal.
§ 1º Os atuais Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que possuam formação com certificados ou diplomas exigidos para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS, no ato da reestruturação desta Lei, podem desempenhar as atribuições e as atividades inerentes às exigências do cargo, percebem a remuneração do Anexo I desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão correspondentes aos em que estão na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei;
§ 2º Os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS da Lei nº 5.237, de 2013, que não possuam formação superior (certificado ou diploma) exigida para o cargo de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS desta Lei têm prazo de 4 anos para a conclusão de ensino superior a fim de poderem exercer as atribuições e as atividades inerentes ao cargo.
§ 3º Caso não se cumpra o previsto no § 2º, os atuais AVAS permanecem desenvolvendo suas atribuições relativas ao cargo, percebem a remuneração do Anexo II desta Lei e são enquadrados na mesma classe e padrão em que se encontram na Lei nº 5.237, de 2013, na tabela do referido Anexo desta Lei.
CAPÍTULO IV
DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 5º A jornada de trabalho dos servidores da carreira desta Lei é de 40 horas semanais.
Art. 6º Ficam definidas as atribuições dos cargos de Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde e de Agente de Vigilância Ambiental em Saúde na forma deste artigo.
§ 1º O Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde – IFIVAS tem como atribuições o exercício de atividades de vigilância, inspeção e fiscalização de agravos ambientais que possuam nexo com a promoção da saúde mediante ações de planejamento, execução e controle das fontes de poluição ambiental, biológicas e não biológicas; a regulação, a fiscalização e o controle de serviços de saneamento ambiental; as ações de controle e fiscalização de zoonoses; as ações de saúde e saneamento, sobretudo em casos de calamidades, de situações de emergência, de acidentes com produtos perigosos e de contaminação ambiental decorrente de agentes físicos, químicos e biológicos; a vigilância e o controle de vetores, reservatórios, hospedeiros transmissores de doenças e animais peçonhentos; a implantação e a manutenção de subsistema integrado de informação sobre meio ambiente e saúde; a integração do sistema de monitoramento ambiental e de saúde; a elaboração e a emissão de parecer de impacto ambiental relativo à saúde pública para licença prévia de instalação e operação de estabelecimentos, empreendimentos e serviços relacionados à saúde; a execução de ações educativas da população relativas à saúde e à vigilância ambiental em saúde e desenvolvimento de outras medidas essenciais à conquista e à manutenção de melhores níveis de qualidade de vida, em conformidade com a Lei nº 5.321, de 6 de março de 2014.
§ 2º O Agente de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS tem como atribuições o desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde; a realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica; a identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável; a divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas; a realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças; o cadastramento e a atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças; a execução de ações de prevenção e controle de doenças utilizando as medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; a execução de ações de campo em projetos que visem avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças; o registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do Sistema Único de Saúde; a identificação e o cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais; a mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.
§ 3º São consideradas atividades dos Agentes de Combate às Endemias assistidas por profissional de nível superior e condicionadas à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica, a participação no planejamento, na execução e na avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações; a participação na coleta de animais e no recebimento, acondicionamento, conservação e transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou pelo diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no município; a participação na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais ou por meio de outros procedimentos pertinentes; a participação na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública; a participação, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde, na realização do planejamento, do desenvolvimento e da execução de ações de controle da população de animais, visando ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública.
§ 4º O Agente de Combate às Endemias pode participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
CAPÍTULO V
DA REMUNERAÇÃO
Art. 7º A tabela de escalonamento vertical da carreira Vigilância Ambiental em Saúde fica estabelecida na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 8º Fica criada a Gratificação por Habilitação em Atividades de Vigilância em Saúde – GHVA, concedida aos integrantes da carreira Vigilância Ambiental em Saúde quando portadores de títulos, diplomas ou certificados obtidos mediante conclusão de cursos na área de interesse e expedidos por instituição educacional reconhecida pelo órgão próprio do sistema de ensino, graduação, especialização com carga horária mínima de 360 horas, mestrado e doutorado, reconhecidos pelo Ministério da Educação, a qual é calculada sobre o vencimento básico correspondente ao padrão em que o servidor esteja posicionado.
§ 1º A Gratificação referida no caput é concedida da seguinte forma:
I – para o cargo de Fiscal ou Auditor de Vigilância Ambiental em Saúde: diploma de graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Agente de Combate às Endemias: diploma de graduação e certificado de especialização.
§ 2º Os percentuais da GHVA ficam estabelecidos na forma seguinte:
Títulos
%
Cursos de nível superior com carga horária acima de 80 horas na área de saúde ambiental
10%
Graduação
20%
Especialização
25%
Mestrado
30%
Doutorado
35%
§ 3º Os cursos de especialização, mestrado e doutorado só são considerados quando devidamente reconhecidos pelo Ministério da Educação e desde que guardem relação com as atribuições do cargo ocupado pelo servidor.
§ 4º Só pode o servidor alcançar 10% com cursos de profissionais de nível superior na área, acumulando 2 cursos com carga horária superior a 80 horas.
§ 5º O servidor não pode perceber cumulativamente o valor de mais de 1 título entre os previstos neste artigo, exceto para cursos de capacitação e de aprimoramento.
§ 6º No prazo de 90 dias, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal deve estabelecer os critérios a serem utilizados para a concessão da GHVA.
§ 7º A GHVA é concedida no mês subsequente ao do requerimento apresentado pelo servidor.
§ 8º A GHVA não é concedida quando o título ou o certificado for o utilizado para dar cumprimento ao edital normativo do concurso de ingresso ao cargo ocupado pelo servidor.
§ 9º A Gratificação de que trata este artigo é devida aos servidores aposentados ou aos beneficiários de pensão que já se encontrem nessa condição na data de publicação desta Lei, salvo os alcançados pelo § 10.
§ 10. Os títulos, os diplomas ou os certificados apresentados para fins de percepção da GHVA não podem ser utilizados novamente visando à concessão de outra vantagem.
§ 11. Os servidores da carreira de que trata esta Lei, a partir da sanção desta Lei, deixam de perceber a Gratificação de Titulação – GT, instituída pelo art. 15 da Lei nº 5.237, de 2013.
§ 12. Os atuais integrantes da carreira que percebem a GT passam a perceber, a partir de 1º de janeiro de 2023, a GHVA.
§ 13. Sobre a GHVA não incide contribuição previdenciária.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
Anexo I
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Inspetor Fiscal de Vigilância Ambiental em Saúde - IFIVAS
Especial
V
12.307,69
IV
11.448,62
III
10.649,50
II
9.906,17
I
9.214,72
Primeira
V
8.817,56
IV
8.602,41
III
8.392,51
II
8.187,74
I
7.987,96
Segunda
V
7.643,68
IV
7.457,17
III
7.275,21
II
7.097,70
I
6.924,52
Anexo II
Carga horária semanal: 40 horas
Cargo
Classe
Padrão
Venc. Básico
Agente de Vigilância Ambiental em Saúde - AVAS
Especial
V
6.192,57
IV
5.560,18
III
5.302,49
II
5.143,00
I
5.002,11
Terceira
V
4.833,79
IV
4.789,17
III
4.745,24
II
4.702,01
I
4.659,46
Segunda
V
4.577,00
IV
4.536,41
III
4.496,47
II
4.457,16
I
4.418,46
Primeira
V
4.343,47
IV
4.306,56
III
4.270,24
II
4.234,49
I
4.199,30
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 13/01/2023, às 09:32:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP MARTINS MACHADO - (55174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DA FAMÍLIA
DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1° A Frente Parlamentar da Família é uma associação suprapartidária, composta por pelo menos um terço dos membros do Poder Legislativo local e tem como objetivo precípuo atuar em prol da correta atuação em defesa da família em nível distrital, estadual, nacional e internacional, acompanhando as proposições e outras atividades legislativas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar da Família é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, extinguindo-se ao final da legislatura.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2° - São finalidade da Frente Parlamentar da Família:
I - Propor audiências públicas para discutir temas relevantes em defesa da família;
II - Realizar solenidades, seminários, conferências, simpósios, workshops e outros eventos relacionados ao exame de sua temática, bem como a divulgação de seus resultados, com a participação direta da sociedade civil, estudantes e professores, visando à conscientização e formação de opinião a respeito dos temas relacionados às atividades desenvolvidas pela Frente Parlamentar da Família;
III - Promover o relacionamento institucional com órgãos do âmbito Distrital e Federal;
IV - Fiscalizar, incentivar e sugerir, no âmbito do Distrito Federal, políticas públicas para a garantia da implementação de um sistema organizado de assistência em defesa da Família;
V - Incentivar e sugerir ao Poder Executivo a criação de cargos técnicos, bem como a realização de concursos públicos para o exercício de funções pertinentes aos profissionais dos órgãos gestores dos direitos e garantias das entidades em defesa da Família;
VI - Atuar na implementação eficiente de programas e projetos relacionados em defesa da Família;
VII - Elaborar estudos e promover ações parlamentares que visem ao efetivo cumprimento em defesa da Família;
VIII - Realizar a celebração de datas comemorativas constantes do calendário oficial de eventos do Distrito Federal;
IX - Lutar pela aprovação das proposições legislativas que aperfeiçoem a legislação relacionada às atividades da Frente Parlamentar da Família, asseguradas as emendas que se fizerem necessárias nos textos em discussão em nível Distrital;
X - Propugnar pela máxima cooperação entre Governo do Distrito Federal e em defesa da Família;
XI - Acompanhar a concepção e o trâmite dos projetos referentes ao plano plurianual, à lei de diretrizes orçamentárias e ao orçamento anual, de forma a assegurar a alocução de recursos orçamentários para ações voltadas a garantir o incentivo ao programas a cargo do Poder Executivo Local, em defesa da Família.
XII - Rechaçar e denunciar qualquer tentativa de impor retrocessos à legislação que impeça o progresso da Família no Distrito Federal.
XIII - Incentivar e sugerir ao Poder Executivo a criação de programas e políticas públicas relacionadas às mulheres, em relação à saúde, violência, participação com poder de decisão, desenvolvimento sustentável rural e urbano.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 3° - Integram a Frente Parlamentar da Família os Deputados Distritais integrantes da atual Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente, bem como, os que a aderirem em data posterior.
CAPÍTULO IV - DA ADMINISTRAÇÃO
Art. 4° - A Frente Parlamentar da Família será administrada pelos seguintes órgãos:
I - Assembleia Geral;
II - Conselho Executivo.
CAPÍTULO V - DA ASSEMBLEIA GERAL
Art. 5° - A Assembleia Geral é órgão máximo e soberano da vontade social e será constituída pelos associados em pleno gozo de seus direitos estatutários.
Art. 6° - Compete à Assembleia-geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
§1° As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada. e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7° - A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPITULO VI - DO CONSELHO EXECUTIVO
Art. 8° - O Conselho Executivo será constituído por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-presidente;
c) 1 (um) Secretário-executivo;
§1° O mandato dos membros do Conselho Executivo será de l (um) ano, com direito a reeleições.
Art. 9° - Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia-geral.
§1° São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante as Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III -convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-geral.
§2° São atribuições do Vice-presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§3° São atribuições do Secretário-executivo:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 - A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-geral.
Art. 11 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 12 - O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar da Família.
Brasília, de de 2023.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Ata - GAB DEP MARTINS MACHADO - (55173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Ata Nº , DE 2023
ATA DE CONSTITUIÇÃO DA
FRENTE PARLAMENTAR DA FAMÍLIA
Às 10:00 horas do dia 04 de janeiro de 2023, no Gabinete n. 10 da Câmara Legislativa do Distrito Federal, do Deputado Distrital Martins Machado, foi realizada reunião, por iniciativa do referido Deputado, com a finalidade de fundação e constituição para a criação da Frente Parlamentar da Família, com fulcro na Resolução n. 255, de 2012, da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Estiveram presentes na Reunião 8 Deputados, conforme infra assinado. Na oportunidade, após debate com os Senhores Parlamentares, foi aprovada a fundação e constituição da Frente Parlamentar, com o objetivo de acompanhar proposições e outras atividades legislativas da Câmara Distrital que tratam de questões relacionadas à Defesa da Família em nível distrital, estadual, nacional e internacional. Em acordo com os demais membros, o Deputado Martins Machado deu início ao processo de eleição para Presidente e Vice-presidente da Frente Parlamentar. Foi apresentada chapa única com o Deputado MARTINS MACHADO para ocupar a Presidência e os Deputados EDUARDO PEDROSA e DEYSE AMARILIO, para Vice-presidente e Secretária-executiva, respectivamente. O Deputado MARTINS MACHADO informou aos presentes que a Chapa Única foi eleita por unanimidade, com 8 (oito) votos. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, determinando a lavratura da presente ata, a qual, após lida, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Martins Machado e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão à FRENTE PARLAMENTAR DA FAMÍLIA.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Requerimento - (55172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar da Família.
À MESA DIRETORA DA CÂMERA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL:
Requeiro o registro da criação da “FRENTE PARLAMENTAR DA FAMÍLIA ”.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da criação da presente Frente Parlamentar é trabalhar em conjunto para prover os necessários apoios que se mostrarem eficazes, incentivando, cada vez mais, o respeito e efetiva aplicabilidade aos deus direitos.
Incentivos à Família no Distrito Federal devem ocupar os primeiros lugares na fila dos investimentos aplicados tanto pelo orçamento local e, porque não dizer, pelo Governo do Distrito Federal.
Portanto, dando-se o necessário incentivo com a criação da Frente Parlamentar da Família, dar-se-á a merecida notoriedade e relevância à matéria. A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de janeiro de 2023.
martins machado
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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Redação Final - CCJ - (55171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.103 DE 2021
Redação Final
Denomina Avenida Jóquei Clube a Estrada Parque Vale – EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires – SHVP da Região Administrativa de Vicente Pires – RA XXX passa a denominar-se Setor Jóquei Clube.
Art. 2º A Estrada Parque Vale – EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário do Distrito Federal, passa a denominar-se Estrada Parque Jóquei Clube – EPJC.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 04/01/2023, às 13:31:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 04/01/2023, às 13:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55055)
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Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP para as devidas providências.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (55058)
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Ao SACP para as devidas providências.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (54977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Despacho - 2 - CCJ - (54974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 3075/2022 para elaboração de redação final, na forma do texto original.
Brasília, 03 de janeiro de 2023.
bruno sena rodrigues
Secretário da CCJ
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Ata - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (54937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Ata Nº , DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS E DE ATENÇÃO À PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN
Em dezoito de outubro de dois mil e vinte e dois, na Sala de Reuniões da Presidência, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS E DE ATENÇÃO À PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS E DE ATENÇÃO À PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN, com a finalidade de discutir e debater sobre: 1) consolidar um espaço de interlocução permanente entre parlamentares, Poder Executivo, Poder Judiciário e sociedade civil visando construir conjuntamente propostas concretas para a melhoria da saúde pública do Distrito Federal, em especial no diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados as pessoas com autista; 2) discutir e debater os problemas na saúde da rede pública do DF, apontando soluções, bem como fortalecer e contribuir com o governo do Distrito Federal, na busca de uma saúde de qualidade para os pacientes autistas; 3) acompanhar e monitorar a elaboração e a execução do orçamento do Distrito Federal com o objetivo de ampliar os investimentos nos programas e projetos governamentais para as pessoas autistas; 4) receber e encaminhar aos órgãos competentes, consultas e denúncias relativas aos crimes cometidos contra pessoas autistas; 5) propor legislação em benefício das pessoas autistas; 6) realizar audiências públicas, campanhas de conscientização e outras atividades que entender pertinentes; 7) incentivar e monitorar programas governamentais que envolvam benefícios para as pessoas autistas; 8) promover o intercâmbio com entidades nacionais e internacionais com vistas ao conhecimento de legislações, políticas e ações pertinentes ao objeto da Frente; 9) incentivar e monitorar programas governamentais relativos à proteção dos direitos da pessoa com TEA, bem como avaliar estruturas públicas e diagnosticar lacunas existentes nas ações e serviços prestados aos usuários destes serviços e a seus familiares; 10) realizar outras atividades relacionadas a defesa dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA; 11) acompanhar as políticas públicas de transporte, mobilidade urbana e acessibilidade; 12) monitorar a execução de planos e projetos relacionados à temática das pessoas com Autismo; 13) sugerir a prática do paradesporto educacional no atendimento das crianças e adolescentes com autismo que estejam no meio escolar; 14) acompanhar e estimular o desenvolvimento social, pessoal e profissional das pessoas com autismo na melhoria da qualidade de vida, na geração de empregos e oportunidades; 15) discutir propostas que contribuam para o desenvolvimento e promoção do esporte, em todas as áreas, para as pessoas com autismo; 16) atuar em colaboração com entidades representativas para encaminhar sugestões e estudos deliberados pela respectiva Frente Parlamentar aos órgãos competentes; 17) intermediar solicitações e questões junto aos órgãos envolvidos em todas as esferas de governo distrital e federal. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Eduardo Pedrosa, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, o Senhor Deputado João Cardoso. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS E DE ATENÇÃO À PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS E DE ATENÇÃO À PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN. Passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso, Deputado Ricardo Vale e o Deputado Reginaldo Sardinha. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Eduardo Pedrosa, Primeiro Vice-Presidente, Deputado João Cardoso; Segundo Vice-Presidente, Deputado Ricardo Vale;Primeiro Secretário-Geral, Deputado Dayse Amarilio, Segundo Secretário-Geral, Deputado Reginaldo Sardinha. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente, bem como a indicação do Coordenador Geral e de representantes de instituições não governamentais e colaboradores para compor a Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Eduardo Pedrosa, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Eduardo Pedrosa e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR EM DEFESA DOS DIREITOS E DE ATENÇÃO À PESSOA COM SÍNDROME DE DOWN e, por mim, Deputado João Cardoso que a Secretariei.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 18:45:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 19:13:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 164, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 09:31:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 14:28:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:10:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 168, Deputado(a) Distrital, em 04/01/2023, às 19:42:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 167, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 18:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/01/2023, às 20:52:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 170, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 10:42:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 160, Deputado(a) Distrital, em 06/01/2023, às 13:28:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 169, Deputado(a) Distrital, em 11/01/2023, às 18:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 166, Deputado(a) Distrital, em 24/01/2023, às 19:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2023, às 19:15:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (54938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP para as devidas providências.
Heloisa Bessa
Secretária CDESCTMAT
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Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 03/01/2023, às 15:17:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (54882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Institui o Código Distrital do Empreendedor, estabelecendo normas de incentivo à livre-iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana e rural, dispõe sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador, e dá outras providências.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Código Distrital do Empreendedor, que estabelece normas de incentivo à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica, urbana ou rural, e disposições sobre a atuação do Distrito Federal como agente normativo e regulador.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I - empreendedor: toda pessoa, natural ou jurídica, que exerça atividade lícita para o desenvolvimento econômico;
II - ato público de liberação da atividade econômica: a licença, a autorização, a inscrição, o registro, o alvará e quaisquer outros atos exigidos, com qualquer denominação, por órgão da Administração Pública Distrital, como condição prévia para o início, instalação, operação, produção, funcionamento, uso, exercício ou realização, no âmbito privado, de atividade, serviço, estabelecimento, profissional, instalação, operação, produto, equipamento, veículo, edificação e outros.
III - instrumentos de uniformização administrativa: os mecanismos criados em lei distrital que padronizem a interpretação de atos administrativos proferidos anteriormente, conferindo efeitos vinculantes e garantindo estabilidade, integridade e coerência das decisões distritais;
IV - tramitação unificada: a análise integrada do requerimento administrativo formulado, preferencialmente de forma eletrônica, desenvolvida por meio de um único processo de negócio, cuja tramitação e conclusão deve ser conduzida por parte da Administração Pública Distrital direta, indireta, autárquica ou fundacional, independentemente do impulso do particular;
V - especificação técnica desnecessária: especificação não prevista em ato normativo ou que já tenha sido assim definida em Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária ou, ainda, que não seja essencial para emissão de atos para liberação da atividade econômica;
VI - nível de risco I ou baixo risco: a classificação de atividades para os fins do art. 3º, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, cujo efeito específico é dispensar a necessidade de atos públicos de liberação da atividade econômica, licenças e alvarás, para plena e contínua operação e funcionamento do estabelecimento;
VII - nível de risco II ou médio risco: a classificação de atividades cujo grau de risco não seja considerado alto e que não se enquadrem no conceito de nível de risco I ou baixo risco, cujo efeito é permitir, automaticamente após o ato do registro, mediante autodeclaração e assinatura do enquadramento empresarial simplificado, a emissão de licenças e alvarás para início da operação do estabelecimento, sem a necessidade de vistorias prévias, conforme previsto no art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 123, de 2006, e no art. 6º, caput, da Lei nº 11.598, de 2007;
VIII - nível de risco III ou alto risco: aquelas assim definidas em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios, que carecem de vistoria prévia antes do início das atividades.
Art. 3º Ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao empreendedor que exerça Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) será garantido tratamento diferenciado e favorecido nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
§ 1º O MEI deverá ser dispensado da obrigação de emissão de alvará de licença para localização e permanência, por meio de manifestação de concordância ao conteúdo de Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento, a partir do ato de inscrição ou alteração, emitido eletronicamente, que permitirá o exercício de suas atividades, exceto nos casos de atividades consideradas de alto risco, na forma do art. 2º, inciso VIII, desta Lei.
§ 2º O Distrito Federal poderá, a qualquer tempo, manifestar-se quanto à correção das informações apresentadas no Termo de Ciência e Responsabilidade, especialmente quanto ao endereço de exercício da atividade, quanto ao enquadramento na condição de o microempreendedor individual e quanto a possibilidade do exercício das atividades constantes do registro.
§ 3º Caso a manifestação de que trata o parágrafo anterior seja negativa, o Distrito Federal notificará o interessado, fixando-lhe prazo para correção das informações ou para transferência da sede de suas atividades, sob pena de cancelamento do Termo de Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento.
Art. 4º São princípios que norteiam o presente Código Distrital:
I - livre iniciativa nas atividades econômicas;
II - presunção de boa-fé do particular;
III - intervenção mínima e subsidiária do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas;
IV - reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Distrito Federal, salvo casos de má-fé, hipersuficiência ou reincidência de infração.
CAPÍTULO II
GARANTIAS E INCENTIVOS À LIVRE INICIATIVA E AO LIVRE MERCADO
Art. 5º São deveres do Distrito Federal para a garantia da livre iniciativa:
I - facilitar a abertura e encerramento de empresas;
II - disponibilizar informações claras e amplamente acessíveis quanto aos procedimentos necessários a abertura, alteração e baixa de um empreendimento, bem como a regulamentação dos exercícios das atividades no Distrito Federal;
III - instituir, promover e consolidar um processo de negócio integrado de tramitação unificada dos processos de abertura de empresas;
IV - conceder tratamento isonômico para o exercício de atos de liberação da atividade econômica por meio de instrumentos de uniformização administrativa;
V - promover a dispensa de ato público de liberação para as atividades classificadas como baixo risco e empresas enquadradas como microempreendedor individual (MEI);
VI - adotar no âmbito distrital o critério de dupla visita fiscalizadora, a fim de garantir a fiscalização orientadora, e somente após o descumprimento desta, a fiscalização punitiva, salvo no caso de situações de iminente dano público ou risco à saúde;
VII - instruir os procedimentos administrativos com as respectivas certidões distritais e documentos eletrônicos integrados em banco de dados de acesso público, sem prejuízo do recolhimento das taxas correspondentes pelo requerente;
VIII - promover a simplificação da legislação tributária, adotando-se preferencialmente alíquotas uniformes para atividades semelhantes, excetuando-se questões prediais, a fim de diminuir o custo operacional dos empreendedores e facilitar a fiscalização tributária;
IX - simplificar e padronizar o cumprimento das obrigações tributárias acessórias;
X - realizar Análise de Impacto Regulatório (AIR), previamente à proposta de edição ou alteração de atos normativos de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços públicos, inclusive aqueles prestados por autarquias e fundações;
XI - promover o cadastramento compulsório da inscrição fiscal das empresas estabelecidas no Distrito Federal inscritas no cadastro nacional de pessoa jurídica por meio da integração com os processos de negócios Integrador Nacional e Integrador Estadual, nos termos do parágrafo único do art. 4º da Lei Federal nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, e do art. 11-A da Lei Federal nº 11.598, de 3 dezembro de 2007, estabelecendo-se parcerias com outros órgãos públicos;
XII - permitir por meio de login único o acesso aos serviços distritais eletrônicos, especialmente para os processos de formalização e funcionamento de empresas;
XIII - permitir o uso da assinatura eletrônica para a subscrição de documentos digitais nos processos distritais;
XIV - tornar o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) como identificação cadastral única no processo de registro de empresários, incluídos produtores rurais estabelecidos como pessoas físicas, de acordo com o art. 8º III da Lei Complementar nº 123/2006 e o art. 11-A da Lei Federal nº 11.598/2007;
§ 1º Ato do Chefe do Poder Executivo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público distrital.
§ 2º Ato do Chefe do Poder Executivo disporá sobre a classificação de atividades de baixo, médio e alto risco, nos termos da Lei de Liberdade Econômica.
§ 3º A tramitação unificada de que trata o inciso III deste artigo será regulamentada em instrução normativa, definindo fluxos de trabalho.
§ 4º A aprovação tácita de requerimentos de licenciamento de atividades econômicas poderá ser considerada sem efeito nos casos em que a autoridade responsável pela aprovação, ou seu superior hierárquico, for cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau.
Art. 6º São vedações impostas ao Distrito Federal para a garantia da livre iniciativa:
I - exigir documento ou especificação técnica desnecessários ao atingimento do fim desejado, sem prejuízo das ressalvas já existentes em atos normativos próprios;
II - criar reserva de mercado para determinado grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;
III - exigir de microempreendedores individuais e pessoas jurídicas que desenvolvam atividades de baixo risco atos públicos de liberação da atividade econômica;
IV - exigir do particular certidão sem previsão normativa ou, ainda, certidão com prazo de validade sobre atos imutáveis, inclusive óbito;
V - exigir certidão emitida por outros órgãos internos, sem prejuízo do recolhimento das taxas correspondentes;
VI - exigir medida ou prestação compensatória ou mitigatória abusiva, nos termos do inciso XI do artigo 3º da Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019;
VII - exigir do microempreendedor individual enquadrado em atividade de baixo grau de risco o cadastro mobiliário distrital, devendo o mesmo ser realizado de ofício pelo Distrito Federal, afastada a aplicação de sanções.
Art. 7º São direitos dos empreendedores no âmbito do Distrito Federal:
I - obter apoio a toda iniciativa empreendedora com a simplificação de procedimentos;
II - produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:
a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à perturbação do sossego;
b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;
c) a legislação trabalhista;
d) as restrições advindas de obrigações de direito privado;
e) as normas de proteção sanitária, inclusive eventuais restrições do exercício da atividade econômica para o controle e o combate de surtos, endemias e pandemias;
f) as normas de proteção e defesa do consumidor;
g) as normas relacionadas às obras, posturas e acessibilidade;
h) normas de segurança contra incêndio e pânico;
III - definir livremente, em mercados não regulados, o preço de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda, respeitadas as disposições da legislação federal;
IV - ser notificado, de forma unificada, das exigências legais e técnicas apresentadas pela autoridade distrital como requisito essencial ao desenvolvimento do ato de liberação da atividade econômica;
V - receber tratamento isonômico de órgãos e entidades da Administração Pública quanto ao exercício de atos de liberação da atividade econômica, inclusive com a adoção dos mesmos critérios de interpretação utilizados em casos análogos.
VI – receber prazo para regularizar e/ou apresentar documentos faltantes, sem prejuízo do protocolo de seu requerimento.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DE UNIFORMIZAÇÃO ADMINISTRATIVA
Art. 8º O empreendedor poderá suscitar Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD), no prazo de 20 (vinte) dias úteis contados do recebimento da notificação unificada, buscando dirimir conflitos decorrentes das solicitações realizadas.
§ 1º O Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD) constituirá procedimento administrativo a ser regulamentado por Decreto.
§ 2º Suscitado o incidente mencionado no caput, o prazo de resposta do ofício pelo empreendedor será interrompido.
§ 3º O Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD) poderá ser manejado nos casos de divergência fática quanto à solicitação documental, especificação técnica desnecessária ou dúvida quanto a interpretação jurídica de lei distrital.
§ 4º Havendo dúvida no julgamento do Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD), a autoridade administrativa decidirá em favor do empreendedor, exceto em casos envolvendo discussões tributárias, ambientais, de segurança pública, incluída segurança contra incêndio e pânico, e sanitárias.
§ 5º Após a formulação da solicitação do Incidente Administrativo de Documentação Desnecessária (IADD) a autoridade administrativa competente decidirá no pedido no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis.
§ 6º O transcurso do prazo indicado no parágrafo anterior sem a manifestação da autoridade competente importará no deferimento tácito do pedido formulado pelo empreendedor exclusivamente para atividades de baixo risco, ressalvadas as questões do parágrafo quarto deste artigo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade administrativa em caso de dolo ou erro grosseiro.
§ 7º Da decisão administrativa proferida nos termos do caput caberá recurso hierárquico, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao Secretário ou titular do órgão ou entidade Distrital, que decidirá no mesmo prazo.
§ 8º Nos casos estritamente relacionados à interpretação da Lei Distrital, caberá recurso da decisão de que trata o parágrafo anterior ao Governador, no prazo de 10 (dez) dias úteis, que decidirá após prévio parecer da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§ 9º No caso de alteração dos elementos e condições propostos inicialmente pelo empreendedor após a notificação unificada, será indeferido o pedido formulado.
Art. 9º O Distrito Federal poderá estabelecer enunciados técnicos sobre matérias relacionadas aos atos públicos de liberação da atividade econômica ou súmulas administrativas, na forma do art. 30 do Decreto-Lei nº 4.657/1942, buscando padronizar entendimentos, desburocratizar a Administração Pública Distrital e evitar o tratamento desigual entre cidadãos, em situações iguais, especialmente empreendedores.
§ 1º O procedimento para formação e revisão dos enunciados técnicos e das súmulas administrativas será definido por Decreto.
§ 2º Os instrumentos de que trata o caput terão eficácia vinculante para a Administração Pública Distrital direta e indireta, inclusive autárquica e fundacional, até futura revisão.
Art. 10. São partes legítimas para a proposição da formulação de enunciado técnico ou súmula administrativa:
I - Chefe do Poder Executivo Distrital;
II - Secretário, Administrador Regional, Presidente ou Dirigente máximo de órgão público Distrital;
III - Procurador-Geral do Distrito Federal;
IV - Presidente do Comitê Permanente de Desburocratização (CPD).
Art. 11. Os enunciados técnicos serão formulados nos casos de divergência fática ou especificação técnica desnecessária quanto às solicitações relacionadas aos atos públicos de liberação da atividade econômica.
§ 1º Os enunciados técnicos serão deliberados pelo voto de 3/4 (três quartos) dos membros que integram o Comitê Permanente de Desburocratização (CPD).
§ 2º Os enunciados técnicos serão propostos nos casos de reiterados conflitos sobre exigências relacionadas aos atos públicos de liberação da atividade econômica.
Art. 12. As súmulas administrativas serão fixadas por ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, constatada a reiteração dos casos envolvendo solução jurídica idêntica.
Parágrafo único. O procedimento de fixação da súmula administrativa oportunizará o prévio debate da tese jurídica por meio de Comissão Deliberativa especialmente designada.
Art. 13. A ata de deliberação dos enunciados técnicos ou o ato do Procurador-Geral do Distrito Federal que fixa a súmula administrativa poderão ser encaminhadas para aprovação do Chefe do Poder Executivo por Decreto, para conferir efeitos normativos.
COMITÊ DE DESBUROCRATIZAÇÃO
Art. 14 Fica instituído o Comitê Permanente de Desburocratização - CPD, ao qual caberá propor políticas públicas para o aperfeiçoamento e otimização das rotinas administrativas relativas à concessão do Alvará de Licença para Localização e Permanência, competindo-lhe as seguintes atribuições:
I - Avaliar o fluxo e o trâmite dos processos relativos à inscrição, alteração e baixa de empresas ou a ela equiparáveis no âmbito do Distrito Federal;
II - Avaliar o fluxo e o trâmite dos processos relativos à outorga de licenças ou alvarás de localização e permanência, decorrente do regular exercício de poder de polícia;
III - Avaliar a regularidade e performance dos prazos para fins do trâmite e outorga de licenças e alvarás de localização e permanência;
IV - Propor a simplificação de rotinas e documentos a serem exigidos pelos órgãos de poder de polícia;
V - Propor alteração na legislação distrital em relação ao procedimento administrativo relativo à outorga de licenças e concessão de alvará de localização e permanência.
VI - Realizar estudos técnicos relativos à classificação do grau de risco das atividades econômicas.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Caberá ao Poder Executivo a criação, promoção, consolidação e aperfeiçoamento de um processo de negócio integrado com vistas a facilitar a abertura e o exercício de atividades econômicas.
Art. 16. Os requerimentos relacionados com os atos públicos de liberação da atividade econômica, assim como as comunicações e decisões administrativas, serão realizados digitalmente.
Art. 17. O empreendedor pessoa natural ou administrador de pessoa jurídica responderão, sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam em erro o agente público na análise dos atos de liberação da atividade econômica.
Art. 18. Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Apesar de o Brasil ser a 9ª economia do mundo em termos de PIB absoluto (FMI https://www.imf.org/external/datamapper/PPPGDP@WEO/OEMDC/ADVEC/WEOWORLD), em relação ao grau de liberdade econômica - que analisa o ambiente regulatório, abertura da economia em relação aos demais países, o grau de interferência do governo na economia e a segurança jurídica para o fomento e desenvolvimento da atividade produtiva - o Brasil está na posição 150 entre 180 nações analisadas pela Heritage Foundation. (https://www.heritage.org/index/ranking).
O fato de o país estar distante das primeiras colocações e sendo classificado como um país com pouca abertura econômica implica em perda real de dinamismo da economia brasileira em relação aos demais países ao longo do tempo. Por exemplo, em 1980, o PIB per capita do Brasil era de 4,9 mil dólares, enquanto na Coreia do Sul era de 2,2 mil dólares (Brasil era 2,2 vezes maior) e na China era de míseros 0,3 mil dólares (Brasil era 16 vezes maior). Hoje, o PIB per capita do Brasil é de 16,7 mil dólares (crescimento de 240% entre 1980 e 2018), o da Coréia do Sul é de 43 mil dólares (crescimento de 1.854%) e o PIB per capita chinês atingiu em 2018, 19,5 mil dólares (crescimento de 6.400%) (dados do FMI - https://www.imf.org/external/datamapper/PPPPC@WEO/BRA/CHN/KOR).
Um segundo exemplo da perda de dinamismo internacional é a baixa Produtividade do trabalhador brasileiro que em 1980 representava 40% da produtividade de um trabalhador americano (https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2015/05/1635927-1-trabalhador-americano-produz-como-4-brasileiros.shtml) e em 2018 este indicador tinha caído para apenas 25% (https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2019/03/19/brasil-baixa-produtividade-competitividade-comparacao-outros-paises.htm). Apesar do brasileiro trabalhar praticamente as mesmas horas semanais que um europeu, americano ou japonês, entre 2000 e 2015 a produtividade do brasileiro (PIB em dólar dividido pela população economicamente ativa) aumentou 30%, mas no mesmo período a chinesa subiu 267%, a indiana 126%, a coreana 65% e a chilena 56% (fonte dos dados OCDE).
Outro exemplo é o Índice de Desenvolvimento Inclusivo do Fórum Econômico Mundial, o Brasil está na posição 67 entre 108 países de acordo com a sua situação socioeconômica, através da análise dos indicadores de PIB per capita, expectativa de vida, % de pessoas abaixo da linha da pobreza, emprego e renda ajustada pela concentração de renda (índice de Gini). Ficou-se de fora pela primeira vez desde 1998 do Top 25 do ranking de atração de investimento estrangeiro da consultoria AT Kearney. Já foi o 3º em 2013 e em 2017 estávamos em 25º. Este levantamento representa a percepção externa sobre a força da economia brasileira, através de entrevistas com 500 empresas estrangeiras sobre planos de investimento pelo mundo.
Um ambiente de negócios com baixa segurança jurídica, políticas públicas perenes de qualificação da mão de obra, burocracia, alto custo do capital e complexidade tributária, aliado a falta de políticas liberais mais contundentes nos últimos 40 anos implicou na fragilidade da qualidade do trabalho produzido, ou seja, temos um déficit significativo na formação do Capital Intelectual como mostram os rankings globais de Competitividade de atração e retenção de Talentos (posição 73 de 119 países https://www.insead.edu/global-indices/gtci) e de Inovação (posição 69 de 127 países https://www.insead.edu/global-indices/gii) elaborados pelas conceituadas universidades de Cornell e Insead, assim como temos uma infraestrutura geral do país abaixo da média mundial, entre 140 países analisados pelo Fórum Econômico Mundial, o Brasil ocupa a posição 81 (http://reports.weforum.org/global-competitiveness-report-2018/competitiveness-rankings/#series=GCI4.A.02).
Todos estes fatores citados anteriormente culminam na falta de Competitividade internacional da economia brasileira. Até países como a África do Sul, Cazaquistão, Chile e Peru são mais competitivos do que o Brasil (http://reports.weforum.org/global-competitiveness-report-2018/competitiveness-rankings/).
Por outro lado, tem-se um setor produtivo iniciante que vem apresentando um bom desempenho dado as circunstancias nacionais.
O ecossistema de inovação brasileiro apresenta um melhor desempenho de desempenho do que a economia geral do país, uma vez que nos últimos anos conseguiu romper a barreira de valor agregado de cinco bilhões de dólares, valor este em linha com a média mundial. Conseguiu-se atingir em 2019 a marca de 8 unicórnios - empresas nascentes de tecnologia e inovação “startups” com valor de avaliação acima de 1 bilhão de dólares - sendo que em 2017 não se tinha nenhuma (https://www.gazetadopovo.com.br/economia/de-zero-a-cinco-2018-foi-o-ano-do-boom-de-unicornios-brasileiros-7djtjuaky4jhwdnd8sewv876a/ e Global Startup Ecosystem Report https://startupgenome.com/reports/global-startup-ecosystem-report-2019).
O Brasil também liderou a captação de investimentos de risco na América Latina em todos os estágios de maturação de uma startup, ao conseguir 56% do investimento em capital de risco em 2018, com 259 investimentos iniciais totalizando US$ 1,3 bilhão. (fonte: Abstartups - LAVCA latin america venture capital association https://lavca.org/industry-data/inside-another-record-breaking-year-lavcas-annual-review-of-tech-investment-in-latin-america/). Mesmo assim o nosso ecossistema de inovação apresenta limitações estruturais para ampliação desta onda de captura de investimentos. No índice de atração de funding do Global Startup Ecosystem report da consultoria Genome temos a classificação 2 em uma escala de 0 a 10 e no item de capacidade de realização/retorno do investimento de risco, temos a nota 5 na escala de 0 a 10. Estes indicadores ainda são abaixo da média mundial, pois a falta de fatores consolidados para: (a) acesso a capital externo, (b) educação empreendedora, (c) facilidade para atrair mão de obra externa qualificada, (d) Impostos e (e) produtos e serviços globais comprometem a nossa performance no médio/longo prazo em relação a outros ecossistemas como Pequim (4º melhor ecossistema de inovação do mundo), Cingapura (14o) ou Bangalore (18o).
Deste modo mostra-se necessário termos um ambiente regulatório mais amigável para as atividades produtivas, pois quanto maior for a facilidade para abrir novos negócios, maior será a competição por preços mais justos e principalmente maior será o impacto positivo na geração de oferta de empregos, de salários e das rendas familiares. Por consequência teremos o aumento do consumo das pessoas e a retomada dos investimentos e expansões dos próprios negócios. As políticas liberais são necessárias para garantirmos aos micros e pequenos empreendedores, este cenário de crescimento, uma vez que as MPEs respondem por 55% dos empregos com carteira assinada e 44% dos salários pagos no país (slide 33 - https://m.sebrae.com.br/Sebrae/Portal%20Sebrae/Anexos/Anu%C3%A1rio%20do%20Trabalho%20nos%20Pequenos%20Neg%C3%B3cios%202016%20VF.pdf).
Já quanto à Análise de Impacto Regulatório (AIR) é um processo que visa identificar o problema a ser enfrentado, os objetivos, os agentes envolvidos (stakeholders), bem como os prováveis benefícios, custos e efeitos das alternativas regulatórias, no contexto do desenvolvimento e implementação de políticas públicas e na atuação regulatória.
A AIR é um conjunto de procedimentos que antecede e subsidia o processo de tomada de decisão pela Alta Direção, possibilitando avaliar as opções existentes e suas possíveis consequências, com o intuito de contribuir para a efetividade da atuação regulatória e viabilizar o alcance dos objetivos pretendidos. A AIR pode ser compreendida como um processo de gestão de riscos regulatórios com foco em resultados, orientado por princípios, ferramentas e mecanismos de transparência, participação e accountability.
Outrossim, com esse projeto de lei busca-se facilitar a abertura de empresas, formalizando uma barreira de proteção legal em benefício do empreendedor.
Por fim, a teoria do risco administrativo considera o Estado um segurador universal da sociedade. Nesta, a figura jurídica do Estado é considerada uma salvaguarda jurídica da sociedade tanto nas ações como nas omissões. Referida situação levou a um estado de coisas de total letargia da máquina pública, pois, com receio de ser condenado em suas omissões toda a estrutura jurídica imposta acarreta uma maior burocracia e desconfiança no empreendedor.
Não se olvida que muito da demora nas emissões das licenças são devidas às carências de recursos humanos. No entanto, sabendo que esta é uma situação de difícil solução, haja vista a finitude dos recursos orçamentários, a solução que se impõe é autorização provisória de licenciamento, facilitando, sobremaneira, a atividade empreendedora, destravando a atividade empresarial.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 03/01/2023, às 17:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (54880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Estatuto Nº , DE 2023
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE ENFRENTAMENTO AO CÂNCER
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, doravante designada neste Estatuto como Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer:
- consolidar um espaço de interlocução permanente entre parlamentares, Poder Executivo, Poder Judiciário e sociedade civil visando construir conjuntamente propostas concretas para a melhoria da saúde pública do Distrito Federal, em especial na prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados as pessoas portadoras de câncer;
- discutir e debater os problemas na saúde da rede pública do DF, apontando soluções, bem como fortalecer e contribuir com o governo do Distrito Federal, na busca de uma saúde de qualidade para os pacientes com câncer;
- ampliar o debate referente aos problemas enfrentados na área da oncologia na saúde pública do Distrito Federal, em especial, no atendimento ao usuário nos hospitais/Pronto Socorro e nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAS;
- formular e implementar políticas voltadas para a proteção dos pacientes com câncer nas unidades de pública de saúde, com foco nas consultas regulares, exames de rastreamento, tais como: citopatológico, mamografia e o Antígeno Prostático Específico – PSA, possibilitando tratamento com maior eficaz para a redução da mortalidade;
- ampliar a rede de cirurgias que ofereçam hormonioterapia, para casos de tumores no ovário e na mama, e terapia antiandrogênica, usada no tratamento de câncer de próstata;
- promover ações educativas preventivas visando check-up para realização de exames clínicos, laboratoriais e de imagem com o objetivo de analisar a saúde do paciente, viabilizando o diagnóstico de doenças, anormalidade e fatores de risco;
- promover o aprimoramento da legislação da saúde pública, bem como acompanhar as atividades legislativas referentes ao tema;
- acompanhar a compra e a distribuição de medicamentos e material médico-hospitalar, insumos necessários a um atendimento digno à população acometida com câncer, dentre outros;
- debater iniciativas para valorizar o quadro de profissional nas unidades de saúde, a fim de presta o bom atendimento à população acometida com câncer;
- discutir a melhor gestão na implantação de programas para a área de saúde e cirurgias, em especial, na ampliação do corpo clínico, como oncologia, mastologia e hematologia e cirúrgico;
- apoiar ações que propiciem o tratamento mais acolhedor e humanizado, com especialistas visando amenizar os efeitos colaterais das terapias e evitar internações hospitalares;
- formular sugestões para fortalecer o atendimento no nível primário, bem sugerir a ampliação e intensificação nos níveis secundário e terciário com o uso de tecnologias adequadas e modernas para o tratamento do câncer;
- promover intercâmbio e contribuir para a solução das demandas reprimidas das clínicas, hospitais e demais instituições que atuam na prevenção e combate ao câncer;
- apoiar ações de novas tecnologias para enfrentamento da doença, incentivar pesquisas nas diversas páreas de atenção oncológica, visando à melhoria da qualidade dos serviços voltados aos pacientes com câncer;
- acompanhar e monitorar a elaboração e a execução do orçamento do Distrito Federal com o objetivo de ampliar os investimentos nos programas e projetos governamentais para a prevenção e o tratamento do câncer;
- aumento da disponibilidade de estruturas adequadas para reduzir o abandono do tratamento, dentre outros.
Art. 3º Compete à Frente, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas ao enfrentamento do câncer, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - proteger e garantir os direitos dos pacientes e usuários da rede pública de saúde do Distrito Federal;
III - estimular e apoiar o interesse parlamentar por ações à causa do enfrentamento do câncer;
IV - defender ações complementares para a saúde pública, com foco nos pacientes carentes;
V - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas às áreas da saúde pública e matérias correlatas, dentre outras ações.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 4° Integram a Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer:
I - Como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da Câmara Legislativa do DF, e que subscreveram o registro da Frente;
II - Como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente;
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente.
§ 1º A Frente Parlamentar terá um Comitê Estratégico, composto por especialistas das áreas de medicina e de profissionais e especialistas nas áreas de ensino e pesquisa, a fim de subsidiar tecnicamente os deputados e demais membros da Frente.
§ 2º A Frente Parlamentar terá Grupos de Trabalho, composto por pacientes, familiares, instituições, profissionais da saúde, representantes de rede de instituições de apoio e assistência, representantes de organizações governamentais e não governamentais, representantes de casas de apoio, representantes de hospitais e clinicas e de instituições privadas apoiam a causas e que contribua para melhorar o enfrentamento da doença no nosso País.
§ 3º A Frente Parlamentar terá uma Coordenação Executiva, responsável pelas tratativas e interlocução juntos aos grupos de trabalho e Comitê Estratégico, subordinada ao Presidente do Conselho Executivo da Frente.
§ 4º A Frente poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV – DA ESTRUTURA
Art. 5º A Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer tem a seguinte estrutura:
I - Assembleia-Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 2 (dois) Vice-presidentes;
c) 2 (dois) Secretários-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a 2 (duas) reeleição.
Art. 6º Compete à Assembleia Geral:
I- eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo;
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 7º Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral;
V - designar os membros do Comitê Estratégico, dos Grupos de Trabalhos e da Coordenação Executiva.
§ 2º São atribuições dos Vices-Presidentes auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários-Geral:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente, por delegação de competência.
§ 6º As atribuições dos membros da Coordenação Executiva serão definidas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Executivo.
Art. 8º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia-Geral.
Art. 9º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 10. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados;
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
Art. 11. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar de Enfrentamento ao Câncer, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília-DF, janeiro de 2023.
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Ata - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - (54879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Ata Nº , DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE ENFRENTAMENTO AO CÂNCER
Em dezoito de outubro de dois mil e vinte e dois, na Sala de Reuniões da Presidência, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados(as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE ENFRENTAMENTO AO CÂNCER, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DE ENFRENTAMENTO AO CÂNCER, com a finalidade de discutir e debater sobre: a) ampliação da cobertura de tratamento; b) elevação do número de pacientes tratadas; c) disponibilização de exames diagnósticos; d) ampliação da disponibilidade de cuidados; e) aumento da adesão à pesquisa clínica; f) melhora da capacitação dos profissionais de saúde e; g) aumento da disponibilidade de estruturas adequadas para reduzir o abandono do tratamento, dentre outras finalidades inseridas no Estatuto da Frente; h) consolidar um espaço de interlocução permanente entre parlamentares, Poder Executivo, Poder Judiciário e sociedade civil visando construir conjuntamente propostas concretas para a melhoria da saúde pública do Distrito Federal, em especial na prevenção, diagnóstico, tratamento, reabilitação e cuidados as pessoas portadoras de câncer; i) discutir e debater os problemas na saúde da rede pública do DF, apontando soluções, bem como fortalecer e contribuir com o governo do Distrito Federal, na busca de uma saúde de qualidade para os pacientes com câncer; j) ampliar o debate referente aos problemas enfrentados na área da oncologia na saúde pública do Distrito Federal, em especial, no atendimento ao usuário nos hospitais/Pronto Socorro e nas Unidades de Pronto Atendimento – UPAS; k) formular e implementar políticas voltadas para a proteção dos pacientes com câncer nas unidades de pública de saúde, com foco nas consultas regulares, exames de rastreamento, tais como: citopatológico, mamografia e o Antígeno Prostático Específico – PSA, possibilitando tratamento com maior eficaz para a redução da mortalidade; l) ampliar a rede de cirurgias que ofereçam hormonioterapia, para casos de tumores no ovário e na mama, e terapia antiandrogênica, usada no tratamento de câncer de próstata; m) promover ações educativas preventivas visando check-up para realização de exames clínicos, laboratoriais e de imagem com o objetivo de analisar a saúde do paciente, viabilizando o diagnóstico de doenças, anormalidade e fatores de risco; n) promover o aprimoramento da legislação da saúde pública, bem como acompanhar as atividades legislativas referentes ao tema; o) acompanhar a compra e a distribuição de medicamentos e material médico-hospitalar, insumos necessários a um atendimento digno à população acometida com câncer, dentre outros; p) debater iniciativas para valorizar o quadro de profissional nas unidades de saúde, a fim de presta o bom atendimento à população acometida com câncer; q) discutir a melhor gestão na implantação de programas para a área de saúde e cirurgias, em especial, na ampliação do corpo clínico, como oncologia, mastologia e hematologia e cirúrgico; r) apoiar ações que propiciem o tratamento mais acolhedor e humanizado, com especialistas visando amenizar os efeitos colaterais das terapias e evitar internações hospitalares; s) formular sugestões para fortalecer o atendimento no nível primário, bem sugerir a ampliação e intensificação nos níveis secundário e terciário com o uso de tecnologias adequadas e modernas para o tratamento do câncer; t) promover intercâmbio e contribuir para a solução das demandas reprimidas das clínicas, hospitais e demais instituições que atuam na prevenção e combate ao câncer; u) apoiar ações de novas tecnologias para enfrentamento da doença, incentivar pesquisas nas diversas páreas de atenção oncológica, visando à melhoria da qualidade dos serviços voltados aos pacientes com câncer; v) acompanhar e monitorar a elaboração e a execução do orçamento do Distrito Federal com o objetivo de ampliar os investimentos nos programas e projetos governamentais para a prevenção e o tratamento do câncer; w) aumento da disponibilidade de estruturas adequadas para reduzir o abandono do tratamento, dentre outros. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Eduardo Pedrosa, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretário, o Senhor Deputado João Cardoso. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR DE ENFRENTAMENTO AO CÂNCER. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR DE ENFRENTAMENTO AO CÂNCER. Passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Dayse Amarilio, Deputado João Cardoso, Deputado Ricardo Vale e o Deputado Reginaldo Sardinha. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Eduardo Pedrosa, Primeiro Vice-Presidente, Deputada Dayse Amarilio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Ricardo Vale; Primeiro Secretário-Geral, Deputado João Cardoso, Segundo Secretário-Geral, Deputado Reginaldo Sardinha. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente, bem como a indicação do Coordenador Geral e de representantes de instituições não governamentais e colaboradores para compor a Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de outros representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Eduardo Pedrosa, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Eduardo Pedrosa e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE ENFRENTAMENTO AO CÂNCER e, por mim, Deputado João Cardoso que a Secretariei.
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Projeto de Lei - (54878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a inclusão dos temas Empreendedorismo, Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira nas propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados do Distrito Federal.
Art. 1º Ficam incluídos os temas Empreendedorismo, Noções de Direito e Cidadania e Educação Financeira nas propostas pedagógicas dos estabelecimentos de ensino públicos e privados do Distrito Federal, a partir do 6º (sexto) ano do Ensino Fundamental.
Parágrafo único. Os conteúdos serão abordados, preferencialmente, por meio de conteúdos práticos, lúdicos e interativos, visando maior aderência e engajamento aos temas por parte dos estudantes.
Art. 2º O profissional que lecionará sobre o tema Noções de Direito e Cidadania deverá ser graduado em Direito em instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação – MEC.
Parágrafo único. Serão abordados preferencialmente os temas que tenham impacto direto na formação da cidadania, tais como os direitos e garantias fundamentais e os princípios fundamentais da República Federativa do Brasil.
Art. 3º É vedado ao profissional a que se refere o art. 2º promover ou induzir qualquer tipo de manifestação de apreço ou desapreço a pessoa, grupo, partido político ou ideologia no exercício de sua atividade.
Art. 4º Fica facultada a realização de contrato voluntário entre escola e profissional ou empresa para a aplicação das aulas dos temas estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. O contrato firmado com voluntário terá preferência sobre o oneroso.
Art. 5º O Distrito Federal fica autorizado a complementar os recursos para a consecução e ampliação dos objetivos desta lei, mediante a utilização de recursos de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º A aplicação do disposto no art. 1º desta Lei se dará no ano letivo do exercício subsequente ao da publicação desta Lei.
Art. 7º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com o aumento do número de famílias endividadas no Brasil ocorrido nos últimos anos, principalmente desde o início da pandemia da COVID-19, é de extrema importância que seja aplicada uma cultura de educação financeira nas escolas, ensinando as crianças desde pequenas a importância de saber utilizar o dinheiro da forma correta, como economizar, como gastar menos do que se ganha, visando reverter o quadro de endividamento ocorrido no Brasil.
O Congresso Nacional aprovou, em 2021, a Lei nº 14,181, de 1º de julho de 2021, conhecida como a Lei do Superendividamento. Por meio da referida lei, foram alterados o Código de Defesa do Consumidor e o Estatuto do Idoso, para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento.
O art. 1º da referida lei altera o art. 4º do Código de Defesa do Consumidor para incluir o inciso IX, deixando-o da seguinte forma:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
IX - fomento de ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores;
Sendo assim, uma das formas de evitar o superendividamento é educação, ensinando desde o início da vida escolar a importância da organização financeira para as crianças.
Juntamente com o início da pandemia da COVID-19, muitas pessoas perderam seus empregos e se viram obrigadas a abrir um negócio próprio para poder sobreviver e pagar suas contas.
Outras pessoas, desde cedo, possuem vocação para o empreendedorismo.
São diversos os casos de empreendedores brasileiros de sucesso local, nacional e mundial e, por isso, conteúdos educativos, apresentados de forma lúdica e interativa, podem contribuir com a formação de novos empreendedores de sucesso no Distrito Federal.
Além disso, o Governo do Distrito Federal possui diversos programas, tais como o Renova DF, que possuem o intuito de capacitar os cidadãos e cidadãs em suas habilidades e começarem a empreender.
Além disso, é sabido que as Micro e Pequenas Empresas são as maiores geradoras de emprego no Brasil, segundo levantamento realizado pelo SEBRAE. Sendo assim, a formação de futuros empreendedores poderá beneficiar todo o Distrito Federal com a movimentação da economia, geração de empregos e erradicação da pobreza.
Também é de extrema importância para a formação pessoal e social dos estudantes ter conhecimentos básicos de Direito, entendam o que é e como funciona o Estado Brasileiro, a Constituição Federal, entendam seus direitos e deveres como cidadão para que seja uma formada uma sociedade mais consciente dos seus deveres cívicos.
Sala das Sessões , janeiro de 2023.
hermeto
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Projeto de Lei - (54877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre o Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC das empresas que possuam sede e/ou prestem serviço no Distrito Federal.
Art. 1° - Todas as empresas que tenham sede e/ou prestem serviços no Distrito Federal devem fornecer, no Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, seja por ligação telefônica, por aplicativo próprio da empresa ou por “whatsapp”, independente do fornecimento dos dados pessoais do consumidor, entre outras, as seguintes opções:
I – Falar com um atendente;
II – Reclamações;
III – Cancelamento;
§1º A opção “falar com um atendente” deve estar disponível em todas as subdivisões do menu fornecido aos consumidores.
§2º A demanda proposta pelo consumidor deve ser resolvida de maneira célere e clara ao consumidor.
Art. 2º - O tempo máximo para que o consumidor seja atendido por um atendente é de 1 minuto, após solicitado o atendimento pelo consumidor.
Art. 3º - Deve ser concedido atendimento especializado aos consumidores que possuam deficiência auditiva.
Art. 4º - O número do Serviço de Atendimento ao Consumidor – SAC, deve estar disponível de forma clara e facilitada aos consumidores na página inicial do sítio eletrônico, bem como nas redes sociais das empresas de que trata o art. 1º.
Art. 5º A inobservância das condutas descritas nesta Lei ensejará aplicação das sanções previstas no Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo das constantes dos regulamentos específicos dos órgãos e entidades reguladoras.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
JUSTIFICATIVA
Com a evolução da tecnologia nos últimos anos, diversas empresas no Distrito Federal aderiram ao modelo de atendimento ao cliente robotizado, por meio do qual o consumidor tenta registrar sua demanda e recebe respostas e direcionamentos automáticos, realizados por “robôs” e softwares.
Ocorre que, nem sempre, a demanda do consumidor é entendida e atendida pelo software, seja pelas palavras utilizadas, seja pela especificidade da demanda.
Além disso, muitas dessas empresas não possibilitam aos consumidores que conversem diretamente com um atendente, o que impossibilita que o consumidor tenha sua demanda atendida, em desacordo com o Código de Defesa do Consumidor.
Dessa forma, o presente projeto visa atender as necessidades da população brasiliense, que por diversas vezes encontra dificuldades na resolução administrativa de suas demandas perante as empresas que possuem sede e/ou prestam serviços no DF.
Além disso, diversas empresas, em especial as empresas aéreas e de telefonia, mesmo após o consumidor solicitar falar com um atendente, não proporcionam o atendimento adequado, na medida em que o atendimento se posterga por tempo indeterminado, onde o consumidor fica à mercê da empresa e, por vezes, desiste de tentar resolver seu problema, por ficar por um tempo nada razoável esperando ser atendido.
Outrossim, é necessário que as empresas disponibilizem de forma clara e acessível aos consumidores seu telefone para contato, visando facilitar a comunicação por parte do consumidor com a empresa.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
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Projeto de Lei - (54883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Hermeto)
CONCEDE INCENTIVOS ÀS EMPRESAS QUE CUSTEAREM ESTUDOS AOS SEUS FUNCIONÁRIOS ORIUNDOS DE FAMÍLIAS COM RENDA DE ATÉ 2 SALÁRIOS MÍNIMOS PER CAPITA.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. Com o objetivo de promover a educação e a capacitação da população carente do Distrito Federal, o Poder Executivo concederá incentivos fiscais para instituições que custearem estudos aos seus colaboradores e funcionários.
§ 1º O colaborador a que se refere o Caput deste artigo deverá:
I - Ser oriundo de famílias com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos mensal per capita;
II - Ter 18 (dezoito) anos completos
§ 2º Os estudos previstos no caput compreendem:
I – Educação técnico-profissional;
II – Cursos de idiomas;
III – Cursos profissionalizantes;
IV – Cursos supletivos;
§ 2º Os incentivos fiscais referidos no "caput" deste artigo serão os seguintes:
I - Concessão, em favor do investidor, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento;
II - Suspensão do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre os serviços prestados pelo colaborador supracitado, até o valor de investimento do mesmo;
§ 3º Será prerrogativa da empresa fiscalizar e assegurar:
I - A matrícula e frequência regular do educando em curso de educação profissional;
II - O programa de aprendizagem, formação técnico-profissional metódica, compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico, a executar, com zelo e diligência, as tarefas necessárias a essa formação;
III - A formação técnico-profissional a que se refere caracteriza-se por atividades teóricas e práticas, metodicamente organizadas em tarefas de complexidade progressiva desenvolvidas no ambiente de trabalho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
JUSTIFICATIVA
O objetivo principal é de incentivar o investimento das instituições na educação e ensino técnico de seus colaboradores, visando estimular o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do funcionário, em um momento de suma importância para o crescimento profissional de tal colaborador.
Desta forma, busco o apoio dos nobres Pares, para a aprovação do presente Projeto de Lei, que é de relevante interesse público e social.
Sala das Sessões, janeiro de 2023.
hermeto
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