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Despacho - 2 - SACP - (81433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 29 de junho de 2023
clara leonel abreu
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 16:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81433, Código CRC: 345a6c34
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Despacho - 2 - SACP - (81431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 29 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 16:19:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81431, Código CRC: 224f73f3
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Despacho - 3 - SACP - (81437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 29 de junho de 2023
CLARA LEONEL ABREU
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 16:24:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81437, Código CRC: 7a5b8eb7
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Despacho - 2 - SACP - (81429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 15:12:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81429, Código CRC: 4a568ce4
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Despacho - 1 - SELEG - (81418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CSEG (RICL, art. 69-A, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 15:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81418, Código CRC: 9e8ed135
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Despacho - 1 - SELEG - (81417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 15:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81417, Código CRC: 52b519b1
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Despacho - 1 - SELEG - (81419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 15:04:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (81414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e CESC (RICL, art. art. 69, I, “a”) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 14:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81414, Código CRC: 44e46e71
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Despacho - 1 - SELEG - (81415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 29/06/2023, às 15:00:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81415, Código CRC: ac9fafff
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Despacho - 2 - SACP - (81416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 29/06/2023, às 15:01:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81416, Código CRC: 3bd6d678
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Despacho - 10 - CCJ - (81413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 1869/2021 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 14:55:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81413, Código CRC: 73af784b
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Despacho - 8 - CCJ - (81412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 212/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 14:52:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81412, Código CRC: b2b9428d
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Despacho - 2 - CCJ - (81411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 461/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 14:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81411, Código CRC: ac9aa657
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Redação Final - CCJ - (81369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 253 DE 2023
Redação Final
Estabelece diretrizes e ações para valorização e desenvolvimento da Via Sacra de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a valorização da Via Sacra de Planaltina – RA VI, com o objetivo de preservar e promover esse importante patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal por meio de:
I – criação de agenda de eventos religiosos e culturais;
II – estabelecimento de roteiro turístico e histórico da região;
III – desenvolvimento de programas de formação e qualificação de guias turísticos, culturais e religiosos na região;
IV – criação de selo de certificação de empresas que ofereçam serviços de qualidade nas áreas de hotelaria, gastronomia, excursões, artesanato e entretenimento na região;
V – promoção e divulgação do evento em canais de comunicação locais, regionais e nacionais, bem como nas redes sociais;
VI – captação de apoio financeiro de empresas privadas, órgãos governamentais e instituições da sociedade civil para viabilizar a realização do evento;
VII – investimento na melhoria da infraestrutura para melhorar a experiência dos visitantes, como oferecer bancos para sentar, sombra, banheiros, entre outras comodidades;
VIII – promoção de atrações culturais, como shows, apresentações de dança, teatro e música voltadas para o tema da Via Sacra e a cultura local;
IX – preservação do patrimônio cultural, por meio da valorização e preservação das tradições culturais da região, com iniciativas que incentivem a comunidade a participar da revitalização e preservação do patrimônio.
Art. 2º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina é um bem cultural de interesse público e deve ser preservada, protegida e conservada em sua integridade.
Art. 3º Será criado um Plano de Preservação e Conservação da Via Sacra, que deve ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local e as entidades religiosas.
Art. 4º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deve ser divulgada e promovida como importante patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal.
Art. 5º Será criado um Plano de Divulgação e Promoção da Via Sacra, que deve ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local, as entidades religiosas e o setor de turismo.
Art. 6º Serão realizadas campanhas publicitárias e ações de marketing para promover a Via Sacra de Planaltina como um destino turístico religioso, destacando sua importância cultural e histórica.
Art. 7º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deve ser incluída nos roteiros turísticos religiosos do Distrito Federal.
Art. 8º Será criado um Plano de Desenvolvimento do Turismo Religioso na região de Planaltina, que deve ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local, as entidades religiosas e o setor de turismo.
Art. 9º Serão realizadas ações para atrair turistas religiosos para a região, como eventos culturais e religiosos, feiras de artesanato e gastronomia, entre outras.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 29/06/2023, às 14:05:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 29/06/2023, às 16:05:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81369, Código CRC: 3fa116e1
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 15:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81347, Código CRC: 2303a596
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 15:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81350, Código CRC: 30dace6a
-
Indicação - (81300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a construção de um Centro Educacional na Região Administrativa de Água Quente - RA-XXXV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a construção de um Centro Educacional na Região Administrativa de Água Quente - RA-XXXV.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva expressar o anseio da população de Água Quente, para a realização da obra de construção de um Centro Educacional, na cidade.
A criação da nova Região Administrativa, por meio da Lei nº 7.191, de 21 de Dezembro de 2022, Cria a Região Administrativa de Água Quente – RA XXXV e dá outras providências, e o crescimento populacional da cidade, que hoje tem população estimada de 30 mil habitantes, gera a necessidade de implantação de equipamentos públicos que possibilitam melhorias à cidade, garantindo assim mais conforto, lazer e qualidade de vida à população.
De acordo com a Lei Orgânica do Distrito Federal em epigrafe, são objetivos prioritários:
Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
...
III - preservar os interesses gerais e coletivos;
IV - promover o bem de todos;
V - proporcionar aos seus habitantes condições de vida compatíveis com a dignidade humana, a justiça social e o bem comum;
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;
…
Vale ressaltar que, os moradores que residem na região, possuem a real necessidade de um Centro Educacional que atenda os jovens e adolescentes, essa disponibilização de um espaço adequado e dedicado à educação é fundamental para proporcionar um ambiente propício ao aprendizado e desenvolvimento dos estudantes.
Dessa forma, a aprovação desta proposição se faz necessária, pois visa garantir acesso á educação, conforme previsto no Art. 6º da Constituição Federal, trazendo assim um impacto extremamente positivo, para população. Diante do exposto, rogo aos nobres Pares desta Casa, a aprovação da presente Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/08/2023, às 16:16:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 81300, Código CRC: f4db9998
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Indicação - (81301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de posto policial e aumento do policiamento ostensivo no Núcleo Rural Zumbi dos Palmares.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de posto policial e aumento do policiamento ostensivo no Núcleo Rural Zumbi dos Palmares no Morro da Cruz, em São Sebastião-DF.
JUSTIFICAÇÃO
O Núcleo Rural Zumbi dos Palmares é uma comunidade da Região Administrativa de São Sebastião - RA XIV, possui cerca de 5 mil habitantes, fica localizado a aproximadamente 30 km da região central do Distrito Federal e se encontra em situação que demanda cuidados e atenção por parte da administração pública.
Foi recebido neste gabinete parlamentar solicitação retratando a situação da segurança pública na região, onde vêm crescendo a quantidade de incidentes e delitos, como assaltos e furtos na região.
Por se tratar de uma região um pouco isolada e por ter zonas rurais, a pronta assistência policial em casos de emergências fica prejudicada pelo fato da necessidade de realizar grandes deslocamentos.
Desta forma, sugiro a implantação de um posto policial fixo na região para que proporcione maior sensação de segurança, assim como condições adequadas de trabalho aos policiais para que consigam atender as necessidades da região e aprimorar o policiamento ostensivo afim de trazer mais qualidade e conforto para a população.
Sendo assim, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da população.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 8 - CCJ - (81302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 2283/2021 para elaboração de redação final na forma do substitutivo (41849).
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - SELEG - (81303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 15 - SELEG - (81299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 29 de junho de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Modificativa) - 1 - CESC - Aprovado(a) - (81150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda MODIFICATIVA
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 178/2023, que “Garante prioridade de atendimento médico-hospitalar às mulheres vítimas de violência.”
Dê-se ao § 1º do art. 1° do Projeto de Lei n° 178/2023 a seguinte redação:
Art. 1°….…………
………………..……
§ 1º º A prioridade de que trata esta Lei independe da identidade de gênero da vítima.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda modificativa pretente alterar o § 1º do art. 1°, que estabelece que a prioridade de atendimento às mulheres vítimas de violência independe da orientação sexual da vítima ou do agressor. Entendemos que não há sentido em se garantir prioridade ao agressor, visto que a proposição é direcionada às vítimas da violência. Além disso, é necessário garantir que todas as mulheres sejam atendidas, independentemente de sua identidade de gênero.
Deputada dayse amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 6 - CCJ - (81152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Encaminho o PL 184/2023 para elaboração de redação final na forma do projeto original e da Emenda Modificativa 1 (80461).
Brasília, 29 de junho de 2023.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 15:57:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 15:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 15:56:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (81151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Parecer - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (81073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1968/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
AUTOR(A): Deputado José Gomes
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 1.968/2021, de autoria do Deputado José Gomes, “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
O art. 1º torna obrigatória a adaptação, pelos hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres, de 5% dos carrinhos de compras para atender as necessidades de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Em seguida, o art. 2º lista os seguintes conceitos: (i) supermercado, como estabelecimento comercial com área de vendas superior a 250 metros quadrados; (ii) hipermercado, como estabelecimento comercial com área de vendas superior a 5.000 metros quadrados; (iii) criança, como a pessoa até doze anos de idade incompletos, conforme disposto na Lei Federal n.º 8.069, de 13 de julho de 1990; e (iv) deficiência ou mobilidade reduzida, temporária ou permanentemente, como a limitação da capacidade de relacionar-se com o meio e de utilizá-lo.
O art. 3º determina que os órgãos de defesa do consumidor promoverão a fiscalização das disposições estabelecidas pela lei.
No art. 4º, fica concedido o prazo de 6 meses para adaptação dos estabelecimentos listados no art. 1º.
Segue a cláusula de vigência na data da publicação.
Na justificação, o autor destaca que a proposição “visa atender a todas as famílias que possuem crianças com deficiência ou mobilidade reduzida que se sentem excluídas da participação em atividades cotidianas. Muitos pais não conseguem levar filhos (crianças) deficientes ou com mobilidade reduzida durante a realização de compras em supermercados ou mercados, em razão da ausência de carrinhos adaptados”.
Além disso, a justificação da iniciativa ressalta a importância da acessibilidade dos locais abertos ao público às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, a fim de garantir direitos essenciais, como a dignidade.
Lido em Plenário no dia 26 de maio de 2021, o projeto foi distribuído, pela Secretaria Legislativa (SELEG), à Comissão de Defesa do Consumidor (CDC) e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Na CDC, a proposição recebeu parecer pela aprovação, conforme 1ª Reunião Ordinária, realizada em 7 de abril de 2022. Na CDESCTMAT, o parecer de mérito também foi pela aprovação, votado na 2ª Reunião Ordinária, de 16 de maio de 2023.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
O projeto em análise visa obrigar hipermercados, supermercados e estabelecimentos congêneres a adaptarem 5% dos seus carrinhos de compras para o uso de crianças com deficiência ou com mobilidade reduzida. Trata-se, pois, de proposição que aborda três matérias: direito do consumidor, proteção e integração de pessoas com deficiência e proteção à infância.
Sobre os temas em tela, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente, consoante inteligência dos incisos V, XIV e XV do art. 24 da Constituição Federal (CF)[1], a seguir transcritos:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
(...)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
Conforme disciplina do § 2º do supracitado artigo, no âmbito da competência concorrente, cabe ao Distrito Federal e aos Estados a competência legislativa suplementar.
Ainda sobre a constitucionalidade formal, destaca-se que a proposição comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71.A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
A proposição também se reveste de conteúdo materialmente constitucional. Medidas que versam sobre direitos dos consumidores - especialmente quando agregadas à integração de pessoas com deficiência e de vulneráveis, como as crianças - possuem ampla guarida na Constituição.
Quanto ao direito do consumidor, um dos princípios da ordem econômica é a sua defesa (art. 170, inciso V, da CF). Além disso, a Constituição Federal traz entre os direitos e garantias fundamentais o dever de o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor (art. 5º, inciso XXXIII, da CF). E é no sentido da garantia dos direitos dos consumidores que a proposição visa obrigar os supermercados e estabelecimentos similares a adaptarem parte de seus carrinhos de compras para serem usados por consumidores que estejam acompanhados por crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
Além de tratar de direito do consumidor, a proposição também dispõe sobre o direito de crianças, especialmente com deficiência e mobilidade reduzida, porquanto visa criar mecanismos que facilitem a sua participação em atividades realizadas cotidianamente pelas famílias, atendendo especialmente ao disposto no art. 227 da CF, vejamos:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
§ 1º (...)
II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010) (g.n.)
Em âmbito federal, a Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) tem título próprio para tratar dos direitos relacionados à acessibilidade, definindo-a como o “direito que garante à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida viver de forma independente e exercer seus direitos de cidadania e de participação social” (art. 53 da citada lei).
No Distrito Federal, a LODF determina que o Poder Público deve garantir “o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público pelas pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei” (redação do art. 274 da LODF). Além disso, a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência” apresenta como princípios da política:
Art. 4º (...)
III – inclusão e participação plena e efetiva na sociedade;
(...)
VI – acessibilidade;
(...)
VIII – respeito pela capacidade em desenvolvimento das crianças com deficiência e respeito ao direito das crianças com deficiência de preservar sua identidade.
Portanto, a proposição tem respaldo constitucional formal e material e vai ao encontro do dever imposto ao Estado de proteção dos direitos do consumidor e de integração social da pessoa com deficiência, especialmente da criança com deficiência.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição possui caráter geral e abstrato, requisitos de juridicidade, bem como atende aos limites impostos à competência constitucional suplementar do Distrito Federal para legislar sobre o tema, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital.
Entretanto, cumpre a esta Comissão avaliar se há inovação no ordenamento jurídico, também requisito da juridicidade. Isso porque, conforme supracitado, vige no Distrito Federal a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”. A referida lei foi alterada pela Lei n.º 6.420/2019, que lhe acrescentou os seguintes artigos:
Art. 120-A. Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 500 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
(...)
Art. 162-A. O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator a penalidades a serem definidas e regulamentadas pelo Poder Executivo.
Assim, por determinação legal, já existe no Distrito Federal a obrigação de “hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área superior a 500 metros quadrados” adaptarem percentual mínimos de seus carrinhos de compras para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida. No caso de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida, esse percentual é de 2%.
Tem-se, então, que a proposição em análise, em que pese não crie propriamente uma obrigação nova, pode ampliar a obrigação já existente em dois aspectos: (i) no percentual de carrinhos adaptados, que passaria a ser de 5% para crianças com deficiência ou mobilidade reduzida e (ii) nos estabelecimentos que devem realizar a adaptação, que passariam a ser aqueles com área de vendas superior a 250 metros quadrados.
Embora se constate a capacidade de inovação no ordenamento jurídico a partir da ampliação do dever de adaptação de carrinhos dos estabelecimentos citados, recomenda-se a inovação legislativa por meio de alteração da lei em vigor, para a adequada sistematização externa das leis[3], em atenção à boa técnica legislativa e à coesão do ordenamento jurídico vigente. Nesse sentido, sugerimos substitutivo a fim de:
Modificar o projeto de lei para que seu objeto seja a alteração do vigente art. 120-A da Lei n.º 4.317/2009;
Eliminar os dispositivos já devidamente dispostos na lei que se visa alterar (tais quais a definição de “criança”, “deficiência” ou “mobilidade reduzida” e o dever de fiscalização).
Quanto aos aspectos regimentais, feitos os reparos sugeridos pelo substitutivo, a proposição atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, cumprindo, portanto, os requisitos de admissibilidade.
Diante do exposto, com fundamento nos arts. 5º, inciso XXXIII, 24, incisos V, XIV e XV, 170, inciso V, e 227, § 1º, inciso II, todos da Constituição Federal, bem como nos arts. 17, incisos V, XII e XIII, 71 e 274, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.968/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI
Presidente
Deputado Iolando
Relator
[1] No mesmo sentido, assim dispõe o art. 17 da LODF:
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
V – produção e consumo;
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
XIII – proteção à infância e à juventude;
(...)
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[3] Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (g. n.)
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Indicação - (81069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à regularização da distribuição dos uniformes escolares de inverno aos alunos da rede pública de educação, bem como faça as trocas dos agasalhos entregues em tamanhos equivocados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que proceda à regularização da distribuição dos uniformes escolares de inverno aos alunos da rede pública de educação, bem como faça as trocas dos agasalhos entregues em tamanhos equivocados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à educação, segurança e saúde dos estudantes do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave que aflige os pais e alunos da rede pública de educação, sendo: o não recebimento dos uniformes escolares de inverno; e, em alguns casos, o recebimento de agasalhos em tamanho errado.
Segundo matéria exibida em 23/06/23, pelo telejornal DF1, da Rede Globo¹, apesar das aulas da rede pública de ensino já terem iniciado, até o momento, muitos estudantes não receberam os uniformes escolares para se protegerem do frio. Ainda, que muitos alunos receberam os agasalhos em tamanho equivocado.
O Sr. Ricardo Bezerra asseverou que o seu filho, que estuda na Escola Classe 502, de Samambaia, recebeu o uniforme de inverno muito pequeno, que não serve na criança. Ele aponta que reclamou na instituição, mas que lhe foi informado que não haveria troca.
Já a Sra. Silvania, que tem um filho que estuda no C2 do Gama, assinalou que o filho recebeu o uniforme em tamanho muito pequeno, na altura do umbigo e que a escola quer obrigar o adolescente a usar a peça. Ela alegou que pediu o uniforme no tamanho GG, mas recebeu no tamanho P.
A Sra. Viviane dos Santos alegou que os seus filhos, que estudam no Sol Nascente, Trecho 03, não receberam o uniforme de inverso. Ela requer resposta, com brevidade, porque está fazendo muito frio.
Por fim, a Sra. Monique, que é mãe de uma aluna da Escola Polivalente, em Santa Maria, alegou que o uniforme recebido é muito pequeno e não serve na adolescente.
Conforme depoimento da Sra. Hélvia Paranaguá, Secretária de Educação, prestado ao jornal em 26/05/23, segundo cronograma, os uniformes escolares de verão seriam entregues aos alunos até o final de maio, e o de inverno até meados de junho. Entretanto, até o momento, não houve a conclusão das entregas.
Em resposta, a Secretaria de Educação aduziu que a distribuição dos uniformes é complexa e que segue um cronograma. Ainda, que houve prejuízo no cumprimento do cronograma devido à greve dos professores. Sobre o tamanho dos uniformes, que foi encaminhado novo documento para a atualização do cadastro dos alunos, e apontamentos dos casos de uniformes em tamanhos equivocados, para resolução.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Educação, no sentido de envidar todos os esforços necessários para agilizar os procedimentos administrativos atinentes à distribuição dos citados uniformes escolares a todos estudantes, que já foram demasiadamente prejudicados com esse atraso; bem como a troca de uniformes equivocadamente entregues em tamanho errado, diante das baixas temperaturas registradas no DF.
De tal modo, considerando que o DF tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de educação, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da LODF, justo é o acatamento do presente pleito.
Ainda, a presente indicação está amparada no artigo 221, da LODF, vejamos:
“Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, deve ser promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, tem por fim a formação integral da pessoa humana, a sua preparação para o exercício consciente da cidadania e a sua qualificação para o trabalho e é ministrada com base nos seguintes princípios:
(...)
IV – universalização do atendimento escolar;
V – garantia do padrão de qualidade;
(...)
XII – igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
(...)
§ 4º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou a sua oferta irregular importam responsabilidade da autoridade competente, nos termos da Constituição Federal.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito ao acesso à educação, com igualdade de condições, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo Distrital, por intermédio da Secretaria de Educação, que regularize, com brevidade, a entrega dos mencionados uniformes devidos aos alunos da rede pública de educação, e as trocas dos agasalhos em tamanhos equivocados, visando assegurar os seus direitos à referida vestimenta e à proteção ao frio intenso.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, necessária para a segurança dos alunos e também para a proteção de sua saúde, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de junho de 2023.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
¹ Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/df1/ Título: Muitos alunos da rede pública ainda não receberam uniformes de frio. Uniformes de frio. Alguns alunos receberam uniformes com tamanhos errados.
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (81071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 3009/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇAO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3009/2022, que “Institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado IOLANDO
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 3.009/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
O art. 1º institui a Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos e delimita a segunda semana de novembro como marco comemorativo. O art. 2º especifica como objetivo da Semana “estabelecer ações de prevenção visando difundir e compartilhar informações e conhecimento a respeito da segurança dos banhistas e praticantes de atividades aquáticas nas piscinas, rios, represas, lagos e outros espelhos d’água, bem como em estabelecimentos com piscinas, tanques aquáticos e similares.”
O art. 3º, por sua vez, enumera, para efeitos legais, as ações de orientação e prevenção de segurança aquática. O art. 4º autoriza instituições públicas a firmar convênios e parcerias necessários à implementação das ações previstas na norma. Finalmente, os arts. 4º e 5º abrangem as cláusulas de regulamentação e de vigência.
À guisa de justificação, o autor enuncia seu intuito de “orientar, educar, minimizar e prevenir acidentes aquáticos”. Comenta sobre a necessidade de promover políticas públicas eficazes acerca do tema, uma vez que grande parte dos óbitos decorrentes de afogamentos são evitáveis com conscientização e cuidados básicos. São apresentados, ainda, argumentos sobre a escolha do marco temporal para a instituição da Semana Distrital de Prevenção de Afogamentos.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança – CS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 3.009/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69-A, alíneas “a” e “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre as matérias de “segurança pública” e “ação preventiva em geral”, razão pela qual o Projeto de Lei nº 3.009/2022 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator salientou que “a Proposição em tela se reveste de inequívoca relevância por outorgar a devida importância a um problema público tão silencioso quanto recorrente: os afogamentos.”
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a este colegiado para exame de admissibilidade, que se faz agora. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 3.009/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.009/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em
Deputado THIAGO MANZONI Deputado IOLANDO
Presidente Relator
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Requerimento - (81068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal-Terracap, sobre o contrato de concessão de uso celebrado com a empresa Torre Digital Flor do Cerrado SPE LTDA.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno, que seja solicitada à Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap, a seguinte informação:
Qual o número processo SEI com a consequente disponibilização integral do pertinente contrato, referente a concessão de uso, por 15 anos, do Complexo Flor do Mirante, que contempla a Torre de TV Digital, celebrado entre a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal-Terracap e a empresa Torre Digital Flor do Cerrado SPE LTDA., conforme noticiado no sítio eletrônico oficial da Companhia Imobiliária de Brasília-Terracap¹.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem o condão de verificar e apreciar os termos da concessão em tela, celebrada entre a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal-Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília) e a empresa Torre Digital Flor do Cerrado SPE LTDA., quanto ao repasse para a iniciativa privada e a gestão do complexo frente ao real potencial de exploração do monumento, com lojas, boxes e espaço destinado a estacionamento, o qual permite a realização de shows e eventos de diversas naturezas.
Cumpre igualmente considerar, na análise, o cumprimento dos compromissos assumidos de políticas públicas da Terracap e, evidentemente, do Governo do Distrito Federal para com a população, quanto ao efetivo cumprimento dos termos contratuais da concessão de uso.
Neste contexto, cabe destacar, conforme consta na matéria veiculada no site da Terracap, abaixo destacado, que a diretoria da Agência registrou que “...a empresa pública está com uma linha de projetos novos que aumentam substancialmente a participação da iniciativa privada nos negócios da Companhia.” Consignou ainda que essa concessão “é uma forma interessante de modernizar e oxigenar a Terracap.”
Sobre rendimentos, a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal, noticiou que: “A concessão do complexo renderá à Terracap pelo menos R$ 113,7 mil ao mês pelos 15 anos de contrato, além da economia com os gastos de manutenção do local. O valor será reajustado anualmente, de acordo com a variação relativa do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), calculado pelo IBGE.”
Neste mesmo prisma, a Assessoria de Comunicação Social da Terracap, (ascom@terracap.df.org.br), registrou no site em destaque que: “o contrato assinado prevê a concessão sobre um terreno de 48,9 mil m². Ao todo, são oito lotes. Quatro deles estão ocupados pela Torre de TV Digital, já os outros quatro têm grande potencial de construção, com ampla possibilidade de implantação de atividades econômicas. O ponto turístico pode abrigar um grande complexo de entretenimento, com lojas, bares, restaurantes, cinemas, entre outros. E, ainda, pode ser palco de diversos eventos culturais, shows etc.”
Assim, com fundamento na Lei Federal nº 12.527, de 2011, que regula o acesso a informações, c/c o disposto na Lei Distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012, que regula o acesso a informações no Distrito Federal, encaminho o presente requerimento de informações com o objetivo de apreciar e verificar os termos do pertinente contrato para, se for o caso, ter uma possível atuação desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, a fim de que sejam adotadas as medidas competentes com vistas ao fiel cumprimento dos termos da concessão de uso.
Por todo o exposto, requeiro a informação solicitada a fim de conferir a transparência devida e fiel cumprimento referente ao contrato de concessão de uso, por 15 anos, do Complexo Flor do Mirante, que contempla a Torre de TV Digital, entre a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal-Terracap e a empresa Torre Digital Flor do Cerrado SPE LTDA.
Desta forma, reforçando a importância do presente requerimento para competente apreciação, solicitamos os bons préstimos da Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal-Terracap (Companhia Imobiliária de Brasília), no sentido de prestar a informação devida a essa Casa de Leis.
¹ - https://www.terracap.df.gov.br/index.php/noticias/1000-gestao-da-torre-de-tv-digital-passa-para-a-iniciativa-privada
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/08/2023, às 11:53:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (81074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 1968/2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida. ”
Substitutivo n.º , de 2023
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei n.º 1.968, de 2021, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade, em todos os supermercados e congêneres no âmbito do Distrito Federal, da adaptação de 5% (cinco por cento) dos carrinhos de compras às crianças com deficiência ou mobilidade reduzida”.
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.968, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI N.º 1.968/2021
(Autoria: Deputado José Gomes)
Altera a Lei n.º 4.317/2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências” para ampliar o dever de adaptação de carrinhos de compras para atendimento de crianças com deficiência ou mobilidade reduzida.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° O art. 120-A da Lei n.º 4.317/2009, incluído pela Lei n.º 6.420/2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 120-A. Os hipermercados, supermercados, centros comerciais e estabelecimentos congêneres, com área de vendas superior a 250 metros quadrados, devem fornecer carrinhos de compras e cadeiras de rodas, motorizados ou não, adaptados para o atendimento da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos seguintes termos:
I – 2% do total de carrinhos de compras disponíveis adaptados para utilização por cadeirantes ou pessoas com mobilidade reduzida;
II – 5% do total de carrinhos de compras disponíveis com assento de cadeirinha para criança com deficiência ou com mobilidade reduzida;
III – no mínimo 1 cadeira de rodas para atender pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida nos centros comerciais e estabelecimentos congêneres citados no caput.
Parágrafo único. Os estabelecimentos de que trata o caput devem afixar, nos estacionamentos e entradas, placas indicativas com a localização das cadeiras e carrinhos de compras adaptados ao uso das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida.
Art. 2º Os estabelecimentos mencionados na nova redação do caput do artigo 120-A da Lei n.º 4.317/2009 terão o prazo de 6 meses para se adaptar ao disposto nesta lei, contados a partir da publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa corrigir vício de técnica legislativa - que poderia ensejar injuridicidade da proposição – bem como adequar a proposição para a correta sistematização externa das leis[1], em atenção à coesão do ordenamento jurídico vigente, conforme exposto no parecer[2].
Deputado Iolando
Relator
[1] Lei Complementar n.º 13, de 3 de setembro de 1996:
Art. 84. Para a sistematização externa, serão observados os princípios seguintes:
(...)
III – o mesmo assunto não poderá ser disciplinado por mais de uma lei, salvo:
a) se lei posterior alterar lei anterior;
b) no caso de lei geral e lei especial; (g. n.)
[2] Regimento Interno da CLDF:
Art. 92 (...)
§ 2º Sempre que a comissão concluir pela apresentação de proposição, será ela elaborada pela própria comissão, considerando-se, como justificação, o próprio parecer.
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Requerimento - (81070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de requerimento de informação à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SEL sobre as piscinas do Centro Olímpico e Paralímpico - COP do Gama - RA II.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer apresente informações sobre as piscinas do Centro Olímpico e Paralímpico - COP do Gama, especialmente quanto à existência e ao estado de funcionamento dos seguintes itens essenciais:
a) filtros e tratamento apropriado da água das piscinas, de acordo com os padrões exigidos para possibilitar a prática de atividades;
b) sistema de aquecimento adequado para que os usuários utilizem a água em qualquer época do ano, especialmente durante os períodos mais frios;
c) raias para manter a organização e a segurança necessárias às práticas aquáticas;
d) escada para entrada e saída das piscinas com segurança, de acordo com as especificações necessárias a esse tipo de equipamento; e
e) duchas para higienização antes e depois das atividades nas piscinas.
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A presente solicitação faz-se necessária em resposta a um abaixo-assinado subscrito por 88 alunos e alunas do COP e membros da comunidade, com o objetivo de obter informações sobre as melhorias necessárias para garantir condições adequadas à prática de natação e à segurança de usuários e usuárias do local.
Ressalta-se, por fim, a relevância de garantir ambiente seguro e propício para o ensino e aprendizado da natação, pois além de promover saúde e bem-estar, o espaço para prática da atividade física cria oportunidades para o desenvolvimento de atletas, promove a inclusão social e o bem-estar geral da comunidade local.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/06/2023, às 15:22:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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