Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 7.601 - 7.650 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Projeto de Lei - Cancelado - (66986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar, dos seus filhos e outros membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos públicos do Distrito Federal e Territórios e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar, ou qualquer outro tipo de violência, nos cadastros dos órgãos do Distrito Federal, visando assegurar sua integridade física e sobrevivência, e dos seus filhos.
Parágrafo único: O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e seus filhos dar-se-á sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação e da Ciência e Tecnologia, e da Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e a Secretaria de Transporte e Mobilidade.
Art. 2º A inserção dos dados cadastrais das mulheres em situação de risco e dos seus filhos no sigilo dar-se-á a partir do momento em que a mulher for atendida pelo primeiro órgão público do Estado.
Art.3º O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e seus filhos também valerá para a concessão de medidas protetivas.
Art. 4º O Poder Público poderá celebrar convênios com o Poder Judiciário e outras Instituições com vistas à ampliação da inserção do sigilo cadastral prevista nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O sigilo dos dados das mulheres em situação de violência doméstica, e de seus filhos, é fundamental para a proteção da sua vida e integridade física, razão esta que impulsiona o presente projeto e o caracteriza também como uma medida protetiva indispensável para as mulheres do Distrito Federal.
O Documento Técnico de Análise de Fenômenos de Segurança Pública elaborado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, datado em janeiro de 2023, aponta índices crescentes e inaceitáveis de violência doméstica no Distrito Federal. O estudo reafirma também o que o movimento de mulheres denuncia há muitos anos: a grande maioria dos casos de violência doméstica acontece em casa, e aqui chega a 97% dos casos.
É necessário destacar a transdisciplinaridade deste estudo, já que a maior parte das mulheres vítimas de violência doméstica são negras e periféricas, de forma que o presente projeto contribui também para a proteção da população historicamente marginalizada e vulnerabilizada.
Proteger os dados pessoais das mulheres vítimas de violência e seus filhos é fundamental, pois significa proteção à sua vida e integridade física, psicológica e financeira à medida que dificulta o acesso do autor de violência à informações pessoais como seu endereço, do seu trabalho, telefone, dados de seguridade social e outros.
A medida protetiva é uma das principais ferramentas no enfrentamento à violência doméstica, e foi inicialmente instituída com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Mas, o instituto não se esgota ao que foi instituído nesta importante lei, já que o rol de medidas protetivas ali descrito é apenas exemplificativo e não taxativo.
Isso significa que podem existir medidas protetivas diferentes das estabelecidas na Lei Maria da Penha, desde que mantenham a mesma finalidade de resguardar a vida e a integridade física das mulheres em situação de violência e seus filhos, que é o caso deste projeto.
Portanto, estamos propondo projeto de lei essencial para as mulheres do Distrito Federal, já que estabelece a proteção dos seus dados pessoais, dificulta a ação dos autores de violência e reduz os casos de violência doméstica.
Iniciativas como esta já foram exitosas como no Estado da Paraíba, e também deve ser aqui no Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:23:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66986, Código CRC: 65241011
-
Projeto de Lei - (66990)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Félix)
Dispõe sobre entregas de encomendas por trabalhadores de aplicativo em condomínios
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes medidas de proteção aos trabalhadores de aplicativos de entrega e aos usuários, na forma desta Lei.
Art. 2º É proibido ao consumidor exigir que o trabalhador de aplicativo adentre nos espaços de uso comum de condomínios verticais ou horizontais, devendo a encomenda, caso tenha sido paga, ser entregue na portaria.
§1º O trabalhador de aplicativo que levar a encomenda às unidades individuais dos condomínios deverão ser remunerados com adicional pelo tempo de deslocamento, calculado, no mínimo, à razão de um quinto do total da viagem.
§2º É vedada qualquer punição ou consequência negativa aos trabalhadores de aplicativo em razão do disposto neste artigo.
Art. 3º Os aplicativos de entrega deverão conter mecanismos para que os entregadores informem que o consumidor exigiu a entrega em área interna de condomínio ou que o tempo de tolerância de retirada em portaria foi esgotado.
Art. 4º Os consumidores com mobilidade reduzida ou necessidades especiais poderão solicitar a entrega nas áreas internas do condomínio, sem cobrança de qualquer valor adicional.
Art. 5º As empresas que exploram o serviço de entrega por aplicativo deverão prever critérios para restrição e, eventualmente, expulsão, de usuários que exijam a realização de entregas em desacordo com essa lei.
Parágrafo único. Os consumidores que comprovadamente tratarem os entregadores com violência ou falta de urbanidade deverão ser sumariamente banidos do serviço.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A pesada rotina dos trabalhadores de aplicativos é dificultada, algumas vezes, por exigências descabidas e atos de desrespeito. Um desses casos ocorre quando moradores de condomínios, horizontais ou verticais, exigem que os entregadores adentrem nas áreas comuns. Além de isso os submeter a procedimentos de segurança que levam tempo - prejudicando outras entregas - a remuneração por eles recebida não compensa esse adicional ao serviço. Mais que uma questão de justiça remuneratória, esse tipo de exigência submete os entregadores a situações vexatórias.
No Distrito Federal, ao menos dois desses casos chegaram ao noticiário. Em 11 de dezembro de 2022, um entregador e um cliente chegaram a vias de fato na região do Cruzeiro após exigência de que a encomenda fosse deixada na porta do apartamento, dentro do condomínio. (https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/12/12/entregadores-fazem-mais-um-protesto-no-df-apos-nova-briga-entre-motoboy-e-cliente-veja-video.ghtml). No dia 4 de dezembro do mesmo ano, uma altercação motivada pelo mesmo motivo ocorreu na quadra 305 da Sul, o que provocou, em seguida, protestos no local por parte da classe.
As dificuldades relacionadas às entregas em condomínios são conhecidas, e mesmo as empresas reconhecem que não há o dever de adentrar para além da portaria.
A presente proposição oferece medidas para proteger os trabalhadores e tornar nítidas as regras que devem ser observadas pelos usuários. Por esses motivos, peço o apoio dos pares para aprovação do projeto.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:14:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66990, Código CRC: 628bac58
-
Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
EMENDA Nº … (MODIFICATIVA)
(Do Deputado Ricardo Vale - PT)
Ao Projeto de Lei nº 240/2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.
Fica o Anexo I do Projeto de Lei nº 240/2023 modificado conforme a seguir:

JUSTIFICAÇÃO
Por meio da Mensagem nº 056, de 24 de março de 2023, o Governador do Distrito Federal sugere à Câmara Legislativa a recomposição linear de 25% do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2023, conforme quadro a seguir:
Cargo
Subsídio (R$)
Atual
Propostos
Governador
23.449,55
29.311,94
Vice-Governador
20.743,83
25.929,79
Secretário de Estado
18.038,12
22.547,65
Administrador Regional
14.430,49
18.038,11
A referida Mensagem foi autuada nesta Casa sob o Proc nº 6, de 2023, e encaminhada pela Secretaria Legislativa à Mesa Diretora para exame e emissão de parecer.
Tendo sido designado como Relator do Proc 6/2023, manifestei-me, no mérito, por acatar a solicitação do Governador, concluindo pela apresentação de Projeto de Lei, anexado ao parecer.
Não obstante, após identificar omissões no estudo de impacto orçamentário-financeiro apresentado pelo Poder Executivo, houve a necessidade de readequar as estimativas originais para elevar o quantitativo de cargos atingidos e o montante do impacto orçamentário-financeiro do reajuste, conforme quadro abaixo:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
a) 2023: R$ 2.888.309,55;¹
b) 2024: R$ 5.251.494,47;
c) 2025: R$ 5.251.494,47.
Por isso, estou propondo a presente emenda modificativa para compatibilizar o Anexo IV da LDO 2023 com o impacto orçamentário-financeiro do reajuste sugerido pelo Governador do Distrito Federal.
Sala das Comissões, em 4 de abril de 2023.
¹ Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 19:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66988, Código CRC: 805e6ab7
-
Emenda (Substitutivo) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (66991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda <tipo>
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei nº 2131/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 2131, de 2021, a seguinte redação:
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado anualmente em 14 de novembro.
Parágrafo único. Considera-se veterano, para os fins desta Lei, o Policial Militar do Distrito Federal que se encontre na reserva remunerada ou reformado.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo tem por finalidade suprimir dispositivos inconstitucionais do Projeto de Lei nº 2.131/2021, além de aprimorá-lo sob ponto de visa da redação legislativa.
Deputado IOLANDO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 20:18:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66991, Código CRC: aaada408
-
Emenda (Aditiva) - 4 - Cancelado - GMD - Não apreciado(a) - (66985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA Nº
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 240/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. ”
Inclua-se no Anexo IV da Lei nº 7.117 de 1º de agosto de 2022 as alterações abaixo:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a LDO/2023 para a criação do Auxílio-Saúde na CLDF.
Sala das Sessões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 19:25:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 19:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66985, Código CRC: d3380fe4
-
Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66984)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
Do Sr. Deputado EDUARDO PEDROSA
Ao Projeto de Lei nº 240/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências. ”
Adite-se no anexo único da proposição em epígrafe o quadro que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por fim adequar o Anexo IV da LDO DF 2023 em face das modificações nos valores totais de dispêndios da DPF com seu quadro de servidores em comissão.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 19:08:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66984, Código CRC: 7b3fad59
-
Indicação - (66952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo, a publicação de Decreto Executivo regulamentando a atividade do profissional que exerce o serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra” com uso de motocicleta.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, a publicação de Decreto Executivo regulamentando a atividade do profissional que exerce o serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra” com uso de motocicleta.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações da população do DF, e da classe de motoboys de serviços comunitários de rua, recebidos neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam analisadas as possibilidades da regulamentação da profissão de motoboy de quadra.
Acrescentamos que já existe a Lei nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regulamenta o exercício dos profissionais em transporte de passageiros, mototaxistas e motoboy.
Por entender tratar de um trabalho necessário que vem contribuir e não substituir o trabalho já feito pela segurança pública do Distrito Federal, encaminhamos uma proposta de Decreto, anexo, em que regulamenta essa profissão que tanto beneficia a população.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
MINUTA
DECRETO .....
Dispõe sobre a regulamentação da atividade do profissional que exerce o serviço comunitário de rua/quadra.
Art. 1º Este DECRETO regulamenta o art. 1ª da Lei Federal nº 12.009, de 29 de julho de 2009, que regimenta o exercício das atividades do profissional em serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra” com uso de motocicleta e dá outras providências.
§1º. A atividade do profissional em serviço comunitário de quadra, patrulha comunitária, visa promover a parceria entre a comunidade e o Corpo de Bombeiro Militar, a Polícia Militar, a Polícia Civil, o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e a Defesa Civil para identificar, priorizar e resolver problemas dos bairros, com o objetivo de melhorar a qualidade geral de vida na quadra.
§ 2º. O profissional do serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra”, quando solicitado, poderá atuar como Agente Voluntário da Defesa Civil.
§ 3º É vedado ao profissional que exerce o serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra” o uso de arma de fogo.
Art. 2º. Para o exercício das atividades do serviço comunitário de quadra é necessário:
I – Ter completado 18 (dezoito) anos;
II – possuir habilitação na categoria;
III – estar cadastrado em Associação de Motoboys de Quadra ou Cooperativa de Motoboys de Quadra.
Art. 3º O Serviço Comunitário de Quadra será exercido por pessoa física associada ou cooperada e tem as seguintes finalidades:
I – Acompanhar a chegada e a saída de moradores de suas residências;
II – efetuar a compra e o transporte de medicamentos e alimentos emergenciais;
III – verificar o fechamento de portões de imóveis;
IV – verificar anormalidades nos veículos automotores;
V – comunicar ao morador irregularidade detectada quanto aos itens III e IV;
VI – comunicar à Polícia Militar e/ou à Polícia Civil sobre presença de pessoas com comportamento estranha ou em atitude suspeita;
VII – em situação de emergência, acionar o Corpo de Bombeiro Militar, a Polícia Militar, a Polícia Civil e o SAMU- Serviço de Atendimento Móvel de Urgência;
VIII – em situação de risco ao patrimônio do morador, acionar o Corpo de Bombeiro Militar, a Polícia Militar e a Polícia Civil;
IX - chamar a Polícia Militar, pelo fone 190, em caso de vítima de furto ou roubo com arma;
X – ater quanto a animal de estimação, pet de estimação, em situação de perda ou vulnerabilidade;
XI – ajudar a proteger e defender o Meio Ambiente;
XII – Em acontecimento de evento adverso ou desastres ambientais e sociais, a fim de minimizar as situações de risco ou vulnerabilidade, acionar a Defesa Civil;
§ 1º O profissional que exerce o serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra”, no exercício da função, poderá fazer ronda em vias públicas e particulares e utilizar plataformas tecnológica com o intuito de conectar os moradores e promover interações.
§ 2º A Associação ou a cooperativa deverá manter atualizado o seu cadastro junto à SSP/DF ou ao órgão competente com o estatuto, o cnpj e telefone da entidade.
Art. 4º A associação ou a cooperativa será obrigada a manter atualizado o cadastro dos prestadores de serviço comunitário de quadras, com as seguintes informações:
I – Nome completo;
II – data de nascimento;
III – CPF;
IV – telefone;
V – a Região Administrativa que o motoboy atua;
VI – o setor ou a quadra em que o motoboy atua.
§ único. A Associação dos motoboys de quadra e ou a cooperativa de motoboys de quadra encaminhará, sempre que solicitada, à SSP/DF ou às Delegacias de Polícias ou aos Batalhões de Polícia Militar a relação dos motoboys prestadores de Serviço Comunitário de Quadra cadastrados.
Art. 5º. Do profissional de serviço comunitário de quadra “motoboy de quadra” serão exigidos ainda os seguintes documentos:
I – Carteira de Identidade;
II - cadastro de Pessoa Física - CPF;
III – título de eleitor;
IV – comprovante de residência;
V – Certidão Negativa de Distribuição (Ações Criminais) – “Nada Consta” – do TJDFT - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. (https://cnc.tjdft.jus.br/solicitacaoexterna)
Art. 6º O prestador de Serviço Comunitário de Quadra, no exercício da função, usará tão-somente:
I – Colete, na cor laranja, com inscrição na parte superior: "Serviço Comunitário de Quadra/UF" - Unidade da federação;
II – veículo automotor (motocicleta e carro) ou bicicleta com adesivo nas laterais com a inscrição: "Serviço Comunitário de Quadra";
IV – lanterna;
V – telefone celular ou rádio transmissor;
VI – apito ou
hotline.Parágrafo único. O colete é de uso obrigado no exercício das atividades do profissional em serviço comunitário de quadra.
Art. 7º Este DECRETO entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
Uma das principais vantagens de adotar o serviço comunitária é que ele proporciona mais união entre os moradores e ainda, poderá cadastrar o motoboy de quadra, após treinamento, como “Agente Voluntário da Defesa Civil”.
Por isso, é importante contar com o serviço comunitário compartilhado, pois ele é capaz de promover o diálogo entre os vizinhos, possibilitando a boa convivência — para que todos possam ajudar com ideias e estratégias de segurança e, assim, garantir mais qualidade de vida de bem-estar.
A patrulha comunitária compartilhada e organizada pela comunidade do bairro juntamente com a associações de moradores e os clubes de serviço podem encetar campanhas como a exemplo “Vizinho Solidário” do Rotary Club.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 13:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66952, Código CRC: 34a7eb09
-
Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (66948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
emenda MODIFICATIVA
(Do(a) Sr.(ª) Deputado(a) Jorge Vianna e Outros)
Ao Projeto de Lei nº 237/2023, que “Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
Dê ao art. 1º do projeto de lei, a seguinte redação:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo Único.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa deixar claro a forma de incidência dos percentuais de 6% anuais, os quais incidirão na primeira parcela 6% sobre o vencimento vigente em 01/07/2023, 6% sobre o vencimento vigente em 01/07/2024, e 6% sobre o vencimento vigente em 01/07/2025.
Deputado JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:44:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:53:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:53:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:53:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:54:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:54:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:54:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:56:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:57:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:04:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:23:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 18:06:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 23:35:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66948, Código CRC: 2d8492ec
-
Indicação - (66949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da iluminação pública na área em frente ao Condomínio Ipê Roxo na QN 21, Conjunto 02, Lotes 01 ao 08, Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a implantação da iluminação pública na área em frente ao Condomínio Ipê Roxo na QN 21, Conjunto 02, Lotes 01 ao 08, Região do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda dos moradores da área supracitada, que solicitam instalação de postes de iluminação pública em frente ao Condomínio Ipê Roxo, com o objetivo de proporcionar mais segurança aos moradores.
Dessa forma, é preciso apostar em uma iluminação pública de qualidade, capaz de alertar sobre os perigos com antecedência e evitar acidentes.
A solicitação também visa atender crianças e adolescentes que, atualmente, praticam atividades sociais no escuro, devido à falta de iluminação pública nessa área.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 16:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66949, Código CRC: 9455c915
-
Indicação - (66951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), a regularização dos lotes de becos na área da QNN 08, Conjunto C, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB/DF), a regularização dos lotes de becos na área da QNN 08, Conjunto C, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as solicitações dos moradores da região supracitada, que pedem a regularização de casas construídas em lotes de beco, na área da QNN 08, Conjunto C, Ceilândia Sul, Brasília/DF.
O pedido assegura-se em consonância com a política Habitacional do Distrito Federal que promove a regularização fundiária por meio de escrituras e entrega de unidades habitacionais.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:45:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66951, Código CRC: c08e7610
-
Emenda (Aditiva) - 3 - Cancelado - PLENARIO - Não apreciado(a) - (66947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda Aditiva
Do Deputado Chico Vigilante
Ao Projeto de Lei nº 238/2023, que “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências. ”
Acrescente-se ao art. 1º do Projeto de Lei o seguinte parágrafo:
O reajuste de que trata este artigo incidirá sobre as gratificações dos diretores, vice-diretores, supervisores, secretários e coordenadores de escola da rede pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os diretores, vice-diretores, supervisores, secretários e coordenadores de escola da rede pública do Distrito Federal são gestores imprescindíveis à educação da Capital Federal
Chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66947, Código CRC: 17fee4e9
-
Despacho - Cancelado - CAS - (66954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
A Seleg tendo en vista a sua aprovação na 2ª reunião Extraordinária em 04/04/2023 para inclusão na ordem do dia 04/04/2023.
Brasília, 4 de abril de 2023
JOAO MARQUES
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
-
Parecer - 2 - CS - Aprovado(a) - (66920)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cs
Projeto de Lei nº 139/2023
Da COMISSAO DE SEGURANÇA sobre o Projeto de Lei nº 139/2023, que “Proíbe a fabricação, a importação, a comercialização, a distribuição e a veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologia fascista, nazista e supremacista racial no âmbito do Distrito Federal. ”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº139/2023 que tem por objetivo proibir a fabricação, importação, comercialização, distribuição e veiculação de símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos, imagens, textos, áudios e propagandas que tenham como finalidade a propagação de ideologias fascistas, nazistas, neonazistas e supremacistas raciais no âmbito do Distrito Federal.
O projeto de lei define claramente os símbolos que serão proibidos, como a cruz suástica, a águia nazista, a bandeira do partido nazista, as túnicas da Ku Klux Klan, entre outros. Além disso, estabelece sanções para os infratores ao disposto na lei, como advertência, multa, suspensão do alvará de funcionamento e cassação do alvará de funcionamento.
O projeto foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise análise de mérito, na CS (RICL, art. 69-A, I, “a”) , CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “e”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69- A, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à segurança e ações preventivas.
Inicialmente, cabe destacar que o projeto de lei é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, que não podem ser violados em nome de ideologias extremistas que pregam a discriminação e a violência.
O Projeto de Lei nº 139/2023 é uma medida importante para a proteção dos direitos fundamentais, tais como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e a liberdade de expressão, que não podem ser violados em nome de ideologias extremistas que pregam a discriminação e a violência.
Não resta dúvida de que há interesse local na proibição de "fabricar, comercializar, distribuir ou veicular" produtos acima apontados, já que esse tipo de propaganda constitui crime de preconceito de raça e cor, nos termos do art. 20, §1º da Lei 7.716/1989. Portanto, já há proibição da comercialização desses produtos para fins de propaganda dos regimes totalitários.
O que há de novidade no projeto são as sanções administrativas em decorrência da comercialização para fins de propaganda nazifascista.
Como se sabe, há autonomia entre direito administrativo e direito penal, de modo que a sanção aplicada penalmente independe da sanção administrativa. O sujeito pode ser condenado por crime de divulgação do nazismo e multado administrativamente, sem que haja dupla penalização indevida, sendo assim conveniente e oportuna a proposição.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL 139/2023.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66920, Código CRC: 8c0ea750
-
Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Rejeitado(a) - (66921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 237/2023, que “Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste de 18% sobre o vencimento básico dos servidores da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 2 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma do Anexo Único.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.
Art. 2º Excetua-se do disposto nesta Lei os servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
ANEXO ÚNICO
Vigência
01/07/2023
01/07/2024
Reajuste
9%
9%
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de antecipar os reajustes propostos pelo GDF, de modo que o patamar de 18% seja aplicado em dois anos, em vez de três anos. Importa ressaltar que o art.40, §8º, da Constituição Federal, assegura a preservação do poder real de compra dos vencimentos dos servidores, o que não seria atingido ainda que o percentual de 18% fosse aplicado em parcela única. De fato, como informa a própria justificativa da proposição, a inflação do período de 10/2015 a 02/2023 alcançou o percentual de 37,70% (trinta e sete vírgula sete por cento), segundo o IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Cumpre registrar, por oportuno, que o impacto orçamentário-financeiro da presente medida corresponde a R$ 1.016.116.189,60 (um bilhão, dezesseis milhões, cento e dezesseis mil, cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos) no exercício de 2023, R$ 3.990.201.882,66 (três bilhões, novecentos e noventa milhões, duzentos e um mil, oitocentos e oitenta e dois reais e sessenta e seis centavos) em 2024 e R$ 4.841.378.781,04 (quatro bilhões, oitocentos e quarenta e um milhões, trezentos e setenta e oito mil, setecentos e oitenta e um reais e quatro centavos) em 2025.
A presente emenda, assim, visa amenizar o arrocho salarial que a ausência de reajustes, por parte do Poder Executivo, tem provocado a todo funcionalismo.
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:06:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:20:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66921, Código CRC: d64f3a0d
-
Indicação - (66915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, no sentido de encaminhar as providências necessárias para a criação de de um segundo Conselho Tutelar na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado de Justiça e Cidadania, no sentido de encaminhar as providências necessárias para a criação de de um segundo Conselho Tutelar na Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV).
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV) passa por acelerado processo de crescimento populacional. Segundo dados oficiais de 2021, a população da R.A. já atingiu mais de 119 mil habitantes, número já desatualizado no ano corrente.
Dessa forma, o crescimento da cidade certamente se reflete no aumento do número de violações de direito contra crianças e adolescentes, situação que deve ser minimizada por meio das ações do Conselho Tutelar, órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente.
Considerando as informações apresentadas de significativo crescimento da demanda e da Resolução 231 do Conanda, especialmente no seu artigo 3º, § 1º, que recomenda no mínimo um conselho tutelar para 100 mil habitantes, torna-se necessária a criação de um segundo Conselho Tutelar na Região Administrativa.
Além disso, é enorme a quantidade de refugiados imigrantes venezuelanos e indígenas venezuelanos que residem na cidade. Desse contingente, é expressiva a quantidade de crianças e adolescentes, reclamando proteção integral de que trata o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990).
Por se tratar de medida urgente para o atendimento aos direitos da criança e adolescente da Região Administrativa de São Sebastião, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 14:36:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66915, Código CRC: 779643bc
-
Indicação - (66912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de Batalhão de Polícia Militar na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII)A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à construção de Batalhão de Polícia Militar na Região Administrativa do Jardim Botânico (RA-XXVII).
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender a um antigo e justo pleito da população da Região Administrativa do Jardim Botânico, qual seja a destinação de uma área e a consequente construção de um Batalhão de Polícia Militar na região, de maneira a garantir a segurança pública e o cumprimento da lei em uma determinada área geográfica, através do patrulhamento ostensivo, do policiamento preventivo e da repressão ao crime.
Nesse sentido, é preciso que a Secretaria de Estado de Segurança Pública e Administração Regional do Jardim Botânico celebrem uma parceria visando a destinação da área para a construção do equipamento público, possibilitando que os moradores do DF passem a contar com um espaço que reunirá policiais militares preparados para enfrentamento ao crime e outras desordens..
Assim, contamos com a sensibilidade do Senhor Secretário de Estado de Segurança Pública para o atendimento dessa sugestão, a qual não tem outro fim que não seja a de conferir á população o direito à segurança pública.
Diante do exposto, rogo aos Nobres Pares o apoio para a aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 14:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66912, Código CRC: b7d5a2c7
-
Indicação - (66913)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria do Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF, a instalação de bloquetes intertravados no trecho entre a Chácara Buritis e o Condomínio Versalhes, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal -DER/DF, a instalação de bloquetes intertravados no trecho entre a Chácara Buritis e o Condomínio Versalhes, Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que lutam por melhorias naquela área, principalmente no que se refere à infraestrutura.
A pista de terra está em péssimas condições, com vários buracos e ondulações, situação que dificulta o tráfego de veículos e pedestres, podendo causar transtornos e maiores riscos de acidentes. Assim, a realização da Obra, conforme croqui abaixo proporciona maior conforto e segurança aos motoristas da região.

Um diferencial interessante dos blocos de concreto para pavimentação é a capacidade que esse material oferece em escoamento de água, permitindo que seja absorvida pela terra, garantindo uma drenagem mais efetiva.
Por se tratar de pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares para aprovação desta Indicação.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 19:20:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66913, Código CRC: ff558fa5
-
Folha de Votação - CAS - (66919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 237/2023
Ementa: “Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarílio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Extraordinária realizada em 04/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:25:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66919, Código CRC: 2fc6dddf
-
Indicação - (66914)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDES, a criação de novas unidades do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, na Região Administrativa Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDES, a criação de novas unidades do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS, na Região Administrativa Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
O Centro de Referência de Assistência Social - CRAS é uma unidade pública de assistência social, do Sistema Único de Assistência Social, que se destina ao atendimento de famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco social.
No CRAS, toda essa esfera da população recebe atendimento no Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF), por meio do qual pode, também, acessar outros serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais.
Devido à quantidade de pessoas que usufruem desses serviços oferecidos pelo CRAS, sugere que sejam criadas mais unidades em Santa Maria, com intenção de distribuir melhor a população, desafogar o atendimento, aprimorando assim o atendimento da unidade, e dar um atendimento de maior qualidade aos cidadãos da região.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66914, Código CRC: e07273bc
-
Folha de Votação - CAS - (66923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 238/2023
Ementa: “Reajusta o valor dos cargos em comissão da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal e dá outras providências”.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado João Cardoso
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarílio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
R
X
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
05
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Extraordinária realizada em 04/04/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:25:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66923, Código CRC: 86d3fe28
-
Indicação - (66916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de ônibus circulares da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana - SEMOB, aumente o número de ônibus circulares da Região Administrativa Park Way - RA XXIV.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ampliar o número de linhas de ônibus que circulam entre Park Way e as cidades mais próximas para facilitar a vida dos moradores da região, em questão de locomoção rotineira, principalmente pela carência de linhas de ônibus circulares.
A adição de mais linhas circulares facilita a vida dos moradores em sua ida ao trabalho, escola, faculdade, de volta pra casa, e em coisas pontuais como ida a bancos, mercado, visita à familiares e etc, e com essa melhoria, será possível diminuir a superlotação frequente nos ônibus, e ainda evitar acidentes leves e graves que possam vir a acontecer devido a esse fator.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66916, Código CRC: 9b830c21
-
Emenda (Substitutivo) - 1 - Cancelado - GMD - Não apreciado(a) - (66902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda
Substitutivo nº , de 2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Ao Projeto de Lei nº 249/2023, que “Altera a denominação dos cargos efetivos de Auxiliar Legislativo, Assistente Legislativo, Técnico Legislativo e Consultor Técnico-Legislativo, bem como altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 249, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 249/2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, que “Institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e Auxiliar Gráfico passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo, Assistente Gráfico e Operador de Equipamento passam a ter a denominação de Técnico Administrativo Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo, Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor, Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico, Técnico em Segurança do Trabalho passam a ter a denominação de Analista Legislativo – Analista Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo – Agente de Polícia Legislativa passa a ter a denominação de Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo – Técnico em Enfermagem passa a ter a denominação de Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo – Fotógrafo passa a ter a denominação Analista Legislativo – Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior e registro profissional.
Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais passa a ter a denominação Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 9º Os incisos I, II e III do art. 6º, da Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...:
I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo:
a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames.
d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional;
e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames.
(...).”
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que vierem a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas e os setores competentes para avaliação.
Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de nível superior.
Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal são as descritas a seguir:
I - Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;
II - Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;
III - Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;
IV - Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da Câmara Legislativa, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado na fiscalização e acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
VI - Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade, atividades inerentes à representação judicial e consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar consultoria jurídica às Comissões, aos Deputados, aos Gabinetes, às Lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa; elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.
Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos por meio de Resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.
Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009, e suas alterações.
Art. 14. Não serão exigidas as alterações promovidas por esta lei, para o caso de nomeações de candidatos aprovados nos concursos dos Editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses certames.
Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o §1° do Art. 6° e o Anexo I, ambos da Lei nº 4.342, de 24 de junho de 2009.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa aprimorar a redação do projeto de lei apresentado, adequando-o à realidade administrativa desta Casa, aos ditames constitucionais, bem como às disposições constantes na Lei nº 4.342/2009 e nos editais dos concursos da Câmara Legislativa de 2018, ainda vigentes.
Ressalta-se que esta emenda é resultado de trabalho coletivo realizado pelos setores da Casa responsáveis, sobretudo a Mesa Diretora e todas as categorias de servidores, representadas pelo Sindical ou pelas respectivas associações, ASTEC, ASSELEGIS e ACTL
Diante do exposto, e em homenagem à justiça e à luta histórica dos servidores da Carreira Legislativa, submetemos à apreciação de Vossas Excelências o presente Substitutivo, solicitando sua aprovação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO Ricardo Vale
Vice-Presidente
DEPUTADO Pastor Daniel de Castro
Primeiro-Secretário
DEPUTADO Roosevelt Vilela
Segundo-Secretário
DEPUTADO Martins Machado
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 13:26:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66902, Código CRC: d01d120c
-
Indicação - (66900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2023
(Dos Srs. Deputado João Cardoso e Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que apresente Projeto de Lei à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. n° 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal adoção de medidas para que apresente Projeto de Lei, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo sugerir ao Governador do Distrito Federal adoção de medidas para que apresente Projeto de Lei, à Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A Constituição Federal dispõe que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar, dentre outros, o regime e a jornada de trabalho, nos termos da Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Assim sendo, é a lei específica que definirá a jornada de trabalho de cada uma das carreiras que compõem a estrutura de cargos do Governo do Distrito Federal.
Por outro lado, a falta de regulamentação, por lei, da jornada de trabalho fere os dispositivos estatutários dos servidores públicos distritais, haja vista o princípio da legalidade que rege a Administração Pública.
O fato é que se faz necessário a previsão por instrumento legal que institua a jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Com o acatamento desta Sugestão, os agentes de trânsito poderão desempenhar as suas atribuições funcionais com respaldo legal necessário e melhor rendimento organizacional e funcional, especialmente, no que concerne à necessidade de disposição do emprego regular e continuado do efetivo na segurança viária do Distrito Federal.
Importe acrescentar que a partir do emprego do efetivo de Policiamento, Fiscalização, Operação de Trânsito e Patrulhamento Viário, a aprovação de Projeto de Lei sobre o tema protegerá o servidor no seu direito ao descanso interjornada e cumprimento da Jornada legal de trabalho, por conseguinte, preservará a sua saúde física e mental dos mesmos.
A aprovação de projeto de lei sobre o tema proporcionará o respaldo jurídico necessário para as convocações extraordinárias em razão de necessidade do reforço de policiamento e fiscalização de trânsito para atuar nas vias do Distrito Federal diante de festividades populares, religiosas, temporadas de férias, feriados, ocorrências graves, casos fortuitos e força maior, além de ocorrências que comprometam a ordem pública, que exijam um maior número de agentes de trânsito para o pronto emprego.
É pertinente salientar que o Projeto de Lei nos moldes proposta não importará em mudanças nas atribuições da retrocitada carreira, tampouco impactará ônus para os cofres públicos.
Desta forma, a edição de Projeto de Lei sobre o tema denota-se justificado, em razão da necessidade de se definir critérios objetivos e específicos para o cumprimento da jornada de trabalho desempenhada pelos agentes de trânsito no controle, organização e segurança viária do Distrito Federal.
O tema tratado na presente Proposição foi objeto de apreciação do Tribunal de Contas do DF que determinou, por meio da Decisão nº 4693/2022, a regulamentação da jornada de trabalho dessa categoria de servidores, já que vem sendo operacionalizada sem ato normativo que a regulamente.
Nesse sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Proposição.
Sala das Sessões, em ……..
JOÃO CARDOSO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 13:03:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:14:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:02:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:16:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:36:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 16:47:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 17:05:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 17:18:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 15:01:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 12:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66900, Código CRC: 869c78d7
-
Projeto de Lei - (66897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria do Projeto: Mesa Diretora)
Dispõe sobre o reajuste das tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal para recomposição das perdas inflacionária e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam reajustadas as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF conforme abaixo:
I – 4,8809% (quatro inteiros, oito mil oitocentos e nove décimos de milésimos por cento) a partir de 1º de abril de 2023; e
II - 4,8809% (quatro inteiros, oito mil oitocentos e nove décimos de milésimos por cento) a partir de 1º de setembro de 2023.
Art. 2º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 4º Correrão por conta da dotação orçamentária própria da Câmara Legislativa do Distrito Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 5º As tabelas de remuneração decorrentes das alterações efetuadas por esta Lei constam dos Anexos I e II.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A manutenção do poder de compra das remunerações dos servidores públicos é um dos princípios da administração pública, resguardados pelo art. 37, inciso X, da Constituição Federal. A última alteração das tabelas de remuneração da CLDF foi feita por meio da Lei nº 7.115/2022(DODF de 02/04/2022).
Desta forma, o poder aquisitivo dos servidores tem sido corroído pela inflação e a recomposição ora proposta é uma forma de atenuar as perdas.
Nesse sentido, solicitamos a aprovação do presente projeto pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2023




Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009)
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Setembro de 2023




Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: a razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo exercício (art. 88 da LC nº 840/2011)
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009)
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2023

Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial
CL - Cargo Legislativo
SP - Secretário Parlamentar
Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa
Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias
Nota 04: O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Vigência: Setembro de 2023

Nota 01: CNE - Cargo de Natureza Especial
CL - Cargo Legislativo
SP - Secretário Parlamentar
Nota 02: O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa
Nota 03: Os cargos de Secretário Parlamentar - SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias
Nota 04: O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:22:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:41:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 15:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:27:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 19:25:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66897, Código CRC: 97eb814b
-
Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (66901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CS
Projeto de Decreto Legislativo nº 263/2022
Da COMISSAO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 263/2022, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Aparecido da Costa Freire.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros, Deputado Martins Machado, Deputado Delmasso
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Decreto Legislativo n° 263/2022, que tem como objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. José Aparecido da Costa freire.
Na justificativa, o autor explica que o Sr. José Aparecido da Costa freire, desde 2001, preside o Sindicato do Comércio Varejista de Papelarias e Livrarias (Sindipel-DF) em busca de melhorias para os empresários do setor de comércio de bens, serviços e turismo do DF.
Em resumo, o proponente destaca que a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. José Aparecido de Costa Freire, é uma forma de homenagear todo o trabalho desenvolvido em prol dos comerciantes do Distrito Federal.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos regimentais, art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário”.
De acordo com a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário que o homenageado não tenha nascido e resida no Distrito Federal a pelo menos 4 (quatro) anos, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos.
Nessa conjunção, consideramos meritória e louvável a iniciativa do autor do projeto de conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor José Aparecido da Costa Freire, tendo em vista suas contribuições significativas para a sociedade e para o Distrito Federal, atuando pela força colaborativa, influência e interesse coletivo do comercio local. Além disso, a proposição atende aos critérios da oportunidade técnica e de relevância social, o que reforça ainda mais sua pertinência.
Sob os critérios desta Comissão de Assuntos Sociais, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 263/2022, de autoria do nobre deputado DELMASSO, por tratar-se de justa e honrosa homenagem a um ilustre cidadão com relevantes serviços aos comerciantes e moradores dessa Capital.
É o voto
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66901, Código CRC: 420b2d47
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (66903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 3025/2022
Da COMISSAO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 3025/2022, que “As unidades públicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.”
AUTOR(A): Deputado Jorge Vianna
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 3.025, de 2022, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que prevê que as unidades púbicas de saúde do Distrito Federal e demais instituições que recebam recurso do Sistema Único de Saúde devem manter, em suas fachadas, bandeira do SUS, conforme padrão do Ministério da Saúde.
A proposição prevê ainda que a bandeira deverá permanecer em local de fácil visibilidade e em bom estado de conservação.
A matéria foi distribuída para análise de mérito à Comissão de Saúde, Educação e Cultura e à Comissão de Assuntos Sociais, bem como para exame de admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e à Comissão Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão
O SUS é um dos grandes marcos e conquistas de direitos garantidos, para toda a população brasileira. Isso porque, a partir da implementação desse sistema público, todos os brasileiros passaram a ter direito à saúde universal e gratuita, garantido na Constituição do Brasil.
Esse sistema tem um caráter essencial já que fornece diversos instrumentos e meios de assistência à saúde e qualidade de vida à toda a população. Mesmo nos lugares mais remotos e afastados, onde as instituições privadas não têm nenhum interesse em atender, o SUS pode oferecer seus serviços de amparo e cuidado para essas comunidades, bem como serviços mais amplos como de vigilância e pesquisa.
Assim, o projeto em questão se mostra oportuno e conveniente à medida que propõe maior exposição e visibilidade a bandeira do SUS, sendo ainda medida de transparência vez que seria divulgado que há investimento público, através do SUS, onde as bandeiras estiverem.
Com a aprovação do Projeto, será assegurado ao SUS o merecido destaque como política pública de caráter universal e civilizatório que o Distrito Federal pode orgulhosamente divulgar não somente para a população do Distrito Federal mas para todo mundo.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 3025/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66903, Código CRC: 4653dfb5
-
Projeto de Lei - (66896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(DO SENHOR Deputado EDUARDO PEDROSA)
Institui e inclui no calendário oficial de evento do Distrito Federal o Projeto “DF Mostra sua Cara”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o evento esportivo, cultural e lazer DF MOSTRA SUA CARA”, a ser realizado anualmente em todas as Regiões Administrativas.
Parágrafo único. O evento de que trata o caput passa a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o evento esportivo, cultural e lazer DF MOSTRA SUA CARA”, a ser realizado anualmente em todas as Regiões Administrativas.
O evento de atividades de lazer de rua mais conhecido pela população do Distrito Federal é o Eixão da Lazer, realizado nos eixos Rodoviário Sul e Norte de Brasília, desde a década de 90.
O Eixão de lazer é um exemplo a ser seguido pelos demais gestores das regiões administrativas, com a criação de novos espaços para que a população possa desfrutar de opções de lazer, esporte e cultura.
O Projeto DF Mostra sua Cara, desenvolve desde 2014, atividades esportivas e de lazer em várias regiões do DF, de acordo com a necessidade daquela comunidade, aos domingos, criando dois eventos mensais fixos, como por exemplo: a descida “Dowhill Esportivo” realizado no 1º domingo de cada mês, por meio de minitorneios, prevê apresentações de academias, passeios ciclísticos, campeonatos de skate e queimada e a “Rodovia Cultural” que é realizada no último domingo de cada mês, promovendo exposições artísticas, oficinas para crianças e adultos, apresentações teatrais infantis (com peças em cartaz nos teatros da cidade) e, ainda, shows com grupos musicais.
Desta forma, o “Projeto DF Mostra sua Cara” tem por objetivo valorizar a cultura local, proporcionando aos artistas uma aproximação com a comunidade que, por sua vez, vibram com a possibilidade de conhecer e prestigiar, gratuitamente, artistas do Distrito Federal.
Reconhecer esta festividade e inclui-la no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, é uma forma singela de homenagear essa comunidade e agradecer a essas pessoas a forma como se relacionam com nossa cidade.
Destarte, a aprovação da presente propositura é de grande valia, é a melhor forma de reconhecer a importância do esporte no meio de nossa sociedade.
Sala das Sessões, em …
deputaod eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 17:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66896, Código CRC: 11f57ce0
-
Indicação - (66894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere o Decreto nº 10.063, de 5 de janeiro de 1987, para que a gratuidade no transporte público para idosos seja considerada a partir de 60 anos, na forma do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que altere o Decreto nº 10.063, de 5 de janeiro de 1987, para que a gratuidade no transporte público para idosos seja considerada a partir de 60 anos, na forma do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir a adequação do Decreto nº 10.063, de 5 de janeiro de 1987, para que a gratuidade do transporte público, para idosos, seja a partir dos 60 anos.
Com efeito, o Estatuto da Pessoa Idosa assegura direitos às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos. Assim, não subsiste razão para que a gratuidade da justiça seja apenas para pessoas idosas com 65 anos ou mais, uma vez que o Decreto atual está em descompasso com a legislação de regência.
Para além disso, em âmbito distrital, a Lei 3.822, de 8 de fevereiro de 2006 também estipula que pessoa idosa e aquela com 60 anos ou mais.
Dessa forma, a alteração do Decreto ora citado servirá para, além da adequação à legislação de regência, assegurar os direitos conferidos às pessoas idosas.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 12:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66894, Código CRC: 501e9fb4
-
Projeto de Lei - (66879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro)
Disciplina a prática e a fiscalização da pesca no Lago Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1° Esta Lei estabelece medidas de ordenamento para o exercício da pesca no Lago Paranoá.
Art. 2° Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – recursos pesqueiros: os animais e os vegetais hidróbios passíveis de exploração, estudo ou pesquisa pela pesca amadora, de subsistência, científica, comercial e pela aquicultura;
II - pesca: toda operação, ação ou ato tendente a extrair, colher, apanhar, apreender ou capturar recursos pesqueiros;
III - pesca amadora: aquela praticada com finalidade de lazer, turismo e desporto, por brasileiros ou estrangeiros, com o uso de equipamentos ou petrechos previstos em legislação específica;
IV – pesca científica: aquela praticada unicamente com fins de pesquisa por instituições ou pessoas devidamente habilitadas e autorizadas para esse fim;
V – pesca esportiva: modalidade de pesca amadora em que é obrigatória a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat;
VI – pesca profissional: aquela praticada com fins comerciais, por brasileiros ou estrangeiros residentes no País, atendidos os critérios estabelecidos em legislação específica;
VII – arrasto: o deslocamento de qualquer petrecho de emalhar tracionado, manual ou mecanicamente, pela coluna de água;
VIII – batida: pesca praticada com redes de emalhar, instaladas em ziguezague ou sequência, de modo a isolar o ambiente aquático e, na qual, são utilizados remos, paus ou outros instrumentos para bater na água e direcionar os peixes para o local das redes;
IX – feiticeira ou tresmalho: rede de espera confeccionada com três panos sobrepostos paralelamente, sendo os dois exteriores idênticos e o interior com menor tamanho de malha;
X - Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP: instrumento prévio que habilita a pessoa física ou jurídica e a embarcação de pesca ao exercício da atividade pesqueira no Brasil, nos termos da Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca.
CAPÍTULO II
DO ORDENAMENTO
Seção I
Do Zoneamento da Pesca
Art. 3° É permitida a prática da pesca no Lago Paranoá com as seguintes exceções:
I – em águas próximas:
a)a entradas e saídas de embarcações;
b)a saídas de efluentes, confluências e desembocaduras de rios;
c)à barragem do Lago Paranoá;
d)ao Palácio da Alvorada;
e)à Península dos Ministros;
f)a residências de embaixadas;
g)a instalações militares;
h)a hospitais;
i)a pontos de captação de água para abastecimento público;
j)a emissários de esgoto.
II - em locais com elevada concentração de atividades de lazer e prática de esportes náuticos;
III – sobre as pontes;
IV – em Zonas de uso preferencial para banho indicadas no Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
V – em Zonas de Restrição Ambiental do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá;
VI – em demais áreas vedadas à prática da pesca elencadas no Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá e em regulamentos específicos.
§1° As distâncias das áreas definidas nos incisos I e II deste artigo devem obedecer aos critérios estabelecidos pelo Plano de Manejo da Área de Proteção Ambiental (APA) do Lago Paranoá e demais regulamentos específicos.
§2° Admite-se a pesca na forma desembarcada ou embarcada, respeitadas, neste último caso, para embarcações motorizadas, as Zonas de uso preferencial para atividades náuticas não motorizadas do Zoneamento de Usos do Espelho d'Água do Lago Paranoá.
Art. 4° O regulamento estabelecerá o zoneamento da pesca no Lago, o qual deverá, ao menos, respeitar as seguintes diretrizes:
I – delimitar as áreas restritas à pesca;
II – estabelecer zonas de uso preferencial para a pesca profissional, amadora e esportiva, de acordo com suas peculiaridades;
II - ser definido mediante estudo técnico-científico;
III – visar a sustentabilidade dos recursos naturais;
IV – promover os múltiplos usos do Lago Paranoá.
Parágrafo único. Até a regulamentação de que trata o caput, devem ser observados os mandamentos das normas em vigor.
Seção II
Das Proibições e Obrigações
Art. 5º Observadas as normas estabelecidas em regulamentos específicos, fica proibida a pesca no Lago Paranoá:
I – de espécies que devam ser preservadas, assim compreendidas as constantes nas listas oficiais e as que estiverem protegidas pelas normas em vigor;
II – de espécime que tenha tamanho inferior ao permitido;
III – em quantidades superiores às permitidas;
IV – em época não permitida;
V – sem inscrição, autorização, permissão ou licença do órgão competente, excetuados os casos previstos na legislação em vigor;
VI – mediante a utilização de:
a)redes de arrasto;
b)tarrafas com malha inferior à permitida;
c)a prática da rede batida;
d)redes de emalhar e espinhéis que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
e)redes de tresmalho ou feiticeira que não atendam os parâmetros definidos em regramento específico;
f)armadilhas do tipo tapagem, pari, cercada ou quaisquer aparelhos fixos;
g)qualquer artefato explosivo ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;
h)substâncias químicas de qualquer natureza que provoquem a morte ou alterações no comportamento dos animais;
i)a prática de mergulho com fisga, arpão, espingarda de mergulho e equipamentos semelhantes;
j)atrativos luminosos;
k)demais petrechos proibidos por regramentos específicos.
§ 1º Fica proibido o uso de qualquer petrecho ou aparelho de pesca cujo comprimento ultrapasse 1/3 da largura do ambiente aquático.
§ 2º Fica proibido o uso de redes de emalhar que ocupem toda a coluna d'água.
§ 3º Excetuam-se das proibições previstas neste artigo os atos de pesca para fins científicos, de controle ou de manejo de espécies, autorizados e supervisionados pelos órgãos competentes.
§ 4º No âmbito do exercício da pesca deverão ser respeitadas as demais regras que regulamentam a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, disposta pela Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
Art. 6° O pescador profissional, amador ou esportivo, durante a prática da pesca no Lago Paranoá, deverá portar:
I - documento de identificação pessoal;
II - licença de pescador válida, referente à modalidade que pratica, emitida pelos órgãos competentes.
CAPÍTULO III
Da Pesca Profissional
Art. 7º Só poderá exercer a pesca profissional no Lago Paranoá o pescador devidamente inscrito no RGP, nos termos do art. 24 da Lei Federal nº 11.959, de 29 de junho de 2009.
§ 1º Ficam dispensados da inscrição de que trata o caput os pescadores de subsistência que praticam a atividade de pesca com fins de consumo doméstico ou escambo sem fins de lucro e que utilizem petrechos previstos em legislação específica.
§ 2º O pescador profissional que estiver exercendo sua atividade de maneira embarcada deverá apresentar cópia do Certificado de Registro e Autorização de Pesca da embarcação utilizada, se de sua propriedade, ou declaração do proprietário de que faz uso da embarcação de pesca, indicando o nome e número do RGP da embarcação ou contrato de parceria, devidamente registrado, se esta for de terceiros, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Art. 8° Para a comercialização dos peixes do Lago Paranoá, o responsável deverá ser registrado junto à Administração Regional do local da venda.
CAPÍTULO IV
Da Pesca Amadora ou Esportiva
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 9º Só poderá exercer a pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá, nas categorias embarcada ou desembarcada, o pescador devidamente inscrito no RGP na categoria “Pescador Amador ou Esportivo”, conforme regramento estabelecido em norma específica.
Parágrafo único. Ficam dispensados do registro e da licença de que tratam este artigo os pescadores amadores ou esportivos que utilizem apenas linha de mão ou caniço simples, desde que, em nenhuma hipótese, a pesca venha a importar em atividade comercial.
Art. 10. Fica autorizado o uso dos seguintes petrechos para a prática da pesca amadora ou esportiva no Lago Paranoá:
a)linha de mão;
b)caniço simples;
c)caniço com carretilha ou molinete;
d)anzóis simples ou múltiplos;
e)isca natural ou artificial;
f)bomba de sucção manual para captura de iscas.
§1° É vedado o uso de qualquer petrecho de captura não constante nesta lista.
§2° Fica proibida a utilização de espécies aquáticas de uso ornamental e de aquariofilia como iscas.
Art. 11. A realização de eventos de competição de pesca amadora ou esportiva depende de autorização, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Art. 12. Após cada pescaria ou competição, são obrigatórios o preenchimento e o envio do Formulário de Monitoramento do Pescador Amador ou Esportivo, conforme regramento estabelecido pelos órgãos competentes.
Seção II
Da Pesca Amadora
Art. 13. O produto da pesca amadora pode ser utilizado com fins de consumo próprio, obtenção de isca viva ou pesque e solte, vedada a comercialização do recurso pesqueiro capturado.
Art. 14. Fica permitida uma cota de transporte por pescador amador de até dez quilos de pescado e mais um exemplar.
§1° A critério dos órgãos competentes do Poder Executivo, a cota máxima de pescado capturado poderá ser restringida em determinados períodos, eventos ou locais.
§2° Fica proibido armazenar ou transportar o pescado capturado em condições que dificultem ou impeçam sua inspeção e fiscalização, tais como na forma de postas, filés ou sem cabeça.
Seção III
Da Pesca Esportiva
Art. 15. O exercício da pesca esportiva envolve obrigatoriamente a prática do pesque e solte, com devolução do pescado vivo ao seu habitat, e, em qualquer caso, sem realizar o abate.
Art. 16. O regulamento do exercício da pesca esportiva disporá sobre:
I – uso de petrechos de captura e de contenção que causem menor agressão à integridade física do pescado, tais como anzóis sem fisga;
II – a promoção de instrumentos para capacitar o pescador esportivo para o correto manuseio do pescado, visando a devolução do peixe com vida ao habitat;
III – estabelecimento de zonas de pesca de uso preferencial para a pesca esportiva;
IV – estímulos à participação de comunidades pesqueiras artesanais no desenvolvimento da atividade.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Art. 17. O não cumprimento do disposto na presente lei ensejará ao infrator à aplicação das seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente, a cargo da autoridade julgadora do auto de infração:
I – apreensão do pescado e dos instrumentos utilizados;
II – pagamento de multa no valor de um a dez salários mínimos;
III – suspensão da licença de pescador emitida pela entidade competente por até noventa dias.
§ 1° Em caso de reincidência, ficará o infrator sujeito ao pagamento de multa no valor de dez a trinta salários mínimos e suspensão da licença de pescador por até 180 dias.
§ 2° A multa pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Lago Paranoá, a critério da autoridade julgadora do auto de infração.
§ 3° Os animais apreendidos serão prioritariamente libertados em seu hábitat ou, após avaliação técnica, sendo tal medida inviável, destruídos ou doados para órgãos e entidades públicas de caráter científico, cultural, educacional, hospitalar, penal, militar e social, bem como para outras entidades sem fins lucrativos de caráter beneficente.
§ 4° Os instrumentos apreendidos utilizados na prática da infração para os quais não houver utilização lícita serão destruídos ou reciclados, podendo, neste caso, ser posteriormente utilizados pela administração pública, doados ou vendidos.
§ 5° Os recursos provenientes das multas serão revertidos para o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - FUNAM - e utilizados em atividades relacionadas à conservação do Lago Paranoá.
§ 6° A aplicação das penalidades supracitadas não exclui a incidência das penalidades elencadas na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 18. A fiscalização do fiel cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Polícia Militar Ambiental do Distrito Federal, sem prejuízo da atuação dos demais órgãos competentes, inclusive de âmbito federal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Para a consecução dos objetivos desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio ou instrumento congênere com órgãos ou entidades governamentais ou não governamentais.
Art. 20. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e oitenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor noventa dias após a sua publicação.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, e a Lei nº 3.066, de 22 de agosto de 2002.
JUSTIFICAÇÃO
Entre os múltiplos usos do Lago Paranoá, a pesca desponta como uma das atividades mais praticadas por seus frequentadores e que se apresenta, desde que bem administrada, com uma possibilidade de sustento para pescadores profissionais e de subsistência, assim como de crescimento econômico para o setor turístico da região. Por outro lado, a preocupação com a sustentabilidade dos recursos pesqueiros e com a manutenção dos demais usos do Lago deve ser sopesada na procura de uma solução que privilegie seus diferentes usuários e, sobretudo, o equilíbrio ambiental. Nesta toada, vale frisar a importância dos estoques pesqueiros para a sobrevivência de pescadores artesanais e o papel de destaque que o Lago ocupa para o lazer de inúmeros banhistas e praticantes de esportes aquáticos.
Do ponto de vista do arcabouço legal existente, a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca (Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009) dita em seu artigo 3º, § 2º, que compete aos Estados e ao Distrito Federal o ordenamento da pesca nas águas continentais de suas respectivas jurisdições. Também estabelece que se deve conciliar o equilíbrio entre o princípio da sustentabilidade dos recursos pesqueiros e a obtenção de melhores resultados econômicos e sociais.
Nesse sentido, em âmbito distrital, tem-se apenas a Lei Distrital nº 3.066, de 22 de agosto de 2002, publicada em 09 de junho de 2003, que regulamenta a pesca profissional no Lago Paranoá e revoga, naquilo que lhe é contrário, a Lei Distrital nº 3.079, de 24 de setembro de 2002, publicada em 04 de outubro de 2002. No que tange às normativas nacionais que abrangem a área foco da presente proposição, o principal regramento era encontrado na Instrução Normativa (IN) nº 30, de 13 de setembro de 2005, que regulamentava a Lei de Crimes Ambientais no que concerne à pesca na Bacia Hidrográfica do Rio Paraná e, consequentemente, no reservatório do Paranoá.
No entanto, dois pontos precisam ser esclarecidos para se compreender a atual lacuna existente. Primeiro, a IN nº 30/2005 foi revogada pela Instrução Normativa nº 26, de 2 de setembro de 2009. E, segundo, esta última, conforme o comando de seu artigo 1º, § 2°, não se aplica ao reservatório do Paranoá, cujo ordenamento pesqueiro foi declarado como de competência do Distrito Federal. Destarte, atualmente, não há nenhuma Instrução Normativa que discipline de forma específica a pesca no lago. Ademais, cabe citar que já no ano de 2009, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios publicou a Recomendação nº 01/2009, na qual sugere que o Distrito Federal elabore o ordenamento pesqueiro do Lago Paranoá de forma que as leis distritais se amoldem às diretrizes traçadas pela legislação nacional. Entretanto, desde essa recomendação publicada há mais de 10 anos, não houve inovações legislativas capazes de suprir estas orientações.
Outro ponto a ser destacado é que não existem leis distritais com regramentos particulares para as diferentes modalidades de pesca. Caso da pesca amadora e da esportiva, que por serem exercidas com finalidade de lazer, turismo e desporto, sem objetivar a comercialização do pescado, devem se submeter a regramentos próprios que visem o menor impacto sobre os estoques pesqueiros e que, paralelamente, permitam o estímulo do setor turístico da região.
Desta forma, a carência de uma legislação distrital ampla e harmônica impede que se tenha instrumentos para a consecução de um ordenamento pesqueiro eficiente, que abranja seus diferentes usuários e que auxilie na busca de soluções para possíveis conflitos de uso do Lago. Com este fito, explica-se que o presente projeto de lei propõe regramentos específicos para as diferentes modalidades de pesca, espelha-se nas balizas já traçadas pela legislação nacional e serve como diretriz para o Poder Executivo regulamentar, de forma detalhada e particular, a atividade pesqueira.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação da proposta aqui apresentada.
Sala das Sessões, em
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66879, Código CRC: dc880a54
-
Parecer - 2 - GMD - Não apreciado(a) - (66877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - MESA DIREOTRA
Proc nº 6/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Proc nº 6/2023, que “Fixa o subsídio de cargos do Poder Executivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ricardo VALE
I – RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal sugere à Câmara Legislativa a recomposição do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais.
A sugestão dos novos subsídios, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2023, é a seguinte:
Cargo
Subsídio (R$)
Atual
Propostos
Governador
23.449,55
29.311,94
Vice-Governador
20.743,83
25.929,79
Secretário de Estado
18.038,12
22.547,65
Administrador Regional
14.430,49
18.038,11
Segundo a Exposição de Motivos, a recomposição do subsídio é de 25%.
O impacto orçamentário-financeiro anual, informado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, é de R$ 3.499.020,78 em 2023, a partir de março, e de R$ 4.198.824,93 nos dois exercícios seguintes.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Segundo o despacho da Secretaria Legislativa, a análise de mérito é da competência da Mesa Diretora, por conter matéria de iniciativa privativa da Câmara Legislativa.
No mérito, relembro que o último reajuste do subsídio das autoridades do Poder Executivo foi concedido em 2010, com o Decreto Legislativo nº 1.854, de 2010, mas houve uma redução em 10% no ano de 2012, com o Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012.
Quanto aos aspectos formais, segundo o art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a matéria é da competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que poderia ser tratado em Decreto Legislativo, conforme feito até o momento.
No entanto, desde a Emenda Constitucional nº 19/1998, a Constituição Federal (art. 28, § 2º) prevê que a matéria deve ser tratada por lei de iniciativa do Poder Legislativo estadual, mas a Câmara Legislativa e outras Assembleias Legislativas vinham fazendo a interpretação de que era possível continuar com o Decreto Legislativo.
Recentemente, o Supremo tribunal Federal tomou algumas decisões no sentido de que o subsídio das autoridades do Poder Executivo, embora seja de iniciativa do Legislativo, tem de ser fixado por lei em sentido estrito, isto é, por lei ordinária.
Há, inclusive, a PELO nº 02/2023, de autoria do nosso Presidente Wellington Luiz, tramitando nesta Casa para adequar a nossa Lei Orgânica a esse entendimento do STF.
Em razão desses aspectos, o presente parecer, na forma do art. 95, inciso V, letra c, do Regimento Interno, vai concluir com um projeto de lei, uma vez que o Governador mandou apenas uma minuta.
Quanto aos demais aspectos formais, cabe a análise às comissões terminativas do Projeto de Lei anexado a este parecer.
A par disso, registro que, embora seja um Deputado de oposição, não há como esconder a defasagem salarial do subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretários e Administradores Regionais.
De janeiro de 2011, quando foram fixados os atuais subsídios, até fevereiro de 2023, a inflação medida pelo INPC chegou a 105%. Como ainda houve redução em 2012, o fato é que o subsídio das autoridades do Poder Executivo vale hoje menos de metade do que valia no início do Governo Agnelo.
Assim, como acho justas as reivindicações dos servidores públicos e demais trabalhadores por melhorias salariais, entendo que as autoridades do Poder Executivo também fazem jus à recomposição dos seus subsídios, ainda que em apenas ¼ do valor de 2011.
Faço questão de frisar, entretanto, que gostaria de estar votando 25% de reajuste salarial para todos os servidores públicos do Distrito Federal.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto por acatar a solicitação do Governador e concluo com a formulação do Projeto de Lei anexo.
Sala das reuniões, em 04 de abril de 2023.
DEPUTADO RICARDO VALE – PT
Relator
PROJETO DE LEI Nº , de 2023
(Da Mesa Diretora)
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, a partir de 1º de julho de 2023, passa a ser o seguinte:
I – Governador: R$ 29.311,94;
II – Vice-Governador: 25.929,79;
III – Secretário de Estado: R$ 22.547,65;
IV – Administrador Regional: R$ 18.038,11.
Art. 2º São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de um terço do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado ou o Administrador Regional pode optar por continuar percebendo sua remuneração do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que passa a fazer jus a 80% do valor fixado nesta Lei.
Art. 4º Ao subsídio de que trata esta Lei aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 5° Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a reforma administrativa empreendida com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o subsídio dos Deputados Distritais, bem como do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, passou a ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CF/1988, art. 32, § 3º, c/c arts. 27, § 2º e 28, § 2º).
O subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, embora esteja congelado desde 2012, era vinculado ao subsídio dos Deputados Distritais, na forma seguinte: Governador: 30% acima; Vice-Governador: 15% acima; Secretário de Estado: igual; e Administrador Regional: 20% abaixo.
A partir de 2015, com o Decreto Legislativo nº 2.035, de 2015, o subsídio dos Deputados Distritais continuou a receber reajustes, mas o subsídio das autoridades do Poder Executivo permaneceu congelado, o que acarretou um divórcio entre um e outro.
Está, atualmente, com a seguinte configuração (Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012):
Cargo
Subsídio
Governador R$ 23.449,55
Vice-Governador R$ 20.743,83
Secretário de Estado R$ 18.038,12
Administrador Regional R$ 14.430,49
Essa sistemática de vinculação e fixação por decreto legislativo também encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, XIII), já tendo sido apontada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
SUBSÍDIOS – GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – SECRETÁRIO DE GOVERNO – VINCULAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO. Surge conflitante com a Constituição Federal decreto legislativo que vincula o subsídio a ser satisfeito considerados os cargos de governador, de vice-governador e de secretário de estado ao que percebido por deputados. Precedentes: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.714/AM, relator ministro Néri da Silveira, e ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.738/PB, relator ministro Maurício Corrêa, e nº 4.154/MT, relator ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 23 de abril de 1999, 12 de dezembro de 2003 e 18 de junho de 2010, respectivamente.[1]
Diante desse cenário, parece salutar que o subsídio das autoridades do Poder Executivo volte a ser fixado por lei e com valores precisos, a fim de evitar qualquer questionamento judicial sobre sua constitucionalidade.
Registra-se também a inclusão, no texto ora apresentado, do 13º salário e do terço constitucional de férias, que não constam da sugestão de projeto do Governador, mas que foram considerados no cálculo do impacto orçamentário-financeiro apresentado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Por serem cargos de natureza política, dois dos quais, inclusive, decorrentes de eleição, é necessário fixar as parcelas que podem ser acrescidas ao subsídio, porque o Regime Jurídico dos Servidores Públicos não alcança essas autoridades.
Quanto à observância das normas orçamentárias, informa-se que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 239/2023, que altera o Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Lei nº 7.171/2022, art. 45), com vistas a autorizar o aumento da despesa ora proposto, e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou que a Lei Orçamentária para 2023 possui dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados.
Ad cautelam, acresceu-se um dispositivo semelhante ao adotado na União para que os órgãos públicos tomem as providências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou valores a serem pagos a partir de março de 2023, mas a proposta do Governador é que o subsídio seja pago a partir de 1º de julho deste ano.
No cálculo da Secretaria, também não foi estimada a contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social, o que me pareceu necessário, pois os cargos, com raríssimas exceções (PGR, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), não possuem como pré-requisito vínculo com o serviço público, o que parece obrigar o cálculo da referida contribuição, pois ela é sempre uma possibilidade, dado que todo trabalhador remunerado é obrigatoriamente filiado ao INSS. Só não o é quem possui filiação em regime próprio de previdência social.
Assim, na estimativa feita pelo Relator, também foi considerado o acréscimo de 20% na despesa mensal, a título de contribuição previdenciária patronal a ser recolhida para o Regime Geral de Previdência Social, bem como o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias.
Os 20% para o RPPS não foram considerados sobre o subsídio dos titulares da Procuradoria-Geral, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, posto que seus titulares são, necessariamente, servidores com vínculo com o serviço público e, portanto, possuem regime de previdência distinto do gerido pelo INSS.
Lado outro, em sua planilha, os órgãos de governo também informavam haver 33 administradores regionais e 41 secretários de estado.
Todavia, atualmente existem 35 administradores regionais, pois foram criadas, no final do ano passado, as Administrações Regionais de Arapoanga e Água Quente (Lei nº 7.190/2022 e Lei nº 7.191/2022).
É certo que há, na Casa, o Projeto de Lei nº 241/2023, criando os cargos de administrador regional, mas com o subsídio atual, sem aumento. Logo, afigura-se necessária a inclusão no cálculo da estimativa desses dois cargos, pois isso é relevante para os controles das despesas.
Quanto ao número de Secretários de Estado, o Diário Oficial aponta haver 28 órgãos com o nome de Secretaria, cujos titulares são, consequentemente, secretários de estados (CNP-03).
A essas 28 Secretarias, somam-se outros 16 órgãos cujos titulares são equiparados a Secretário de Estado e, portanto, remunerados com CNP-03:
a) Chefe da Casa Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Controlador-Geral e Chefe da Consultoria Jurídica do Governador (Decreto nº 41.474/2020, art. 48);
b) Chefe da Casa Civil (Decreto nº 39.610/2019, art. 18);
c) Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana – SLU (Lei 5.275, de 24/12/2013, Anexo Único);
d) Diretor-Presidente da ADASA (Lei 4.285, de 26/12/2008, art. 37, § 1º);
e) Diretor-Presidente do IPREV (LC 769, de 30/6/2008, Anexo Único);
f) Diretor do DETRAN (Lei 3.879, de 30/6/2006, art. 8º);
h) Diretor-Geral da Polícia Civil (Lei 3.656, de 25/8/2005, art. 10);
i) Comandante-Geral da PMDF e Comandante-Geral do CBMDF (Lei 3.481, de 9/11/2004);
j) Procurador-Geral (LC 295, de 31/7/2001);
k) Defensor Público-Geral (Lei nº 7.158, de 01/07/2022);
l) Assessor especial e chefe, lotados no Gabinete do Governador.
Parece-me que os cargos da Administração Indireta, equiparados aos de Secretário de Estado, não foram incluídos no cálculo do GDF e que estariam contemplados no reajuste dos cargos em comissão.
Todavia, ainda que possa haver parecer jurídico opinando noutro sentido, parece salutar levar também esses cargos em consideração, posto que existe previsão legal e que, nesse caso, por conta da responsabilidade fiscal, é melhor pecar pelo excesso.
Então, na verdade, parece ser 44 o número de cargos remunerados com subsídio de Secretário de Estado (CNP-03), dos quais cinco possuem como pré-requisito ser integrante da carreira da instituição, o que os leva a serem remunerados com 80% do subsídio e sem contribuição patronal para o INSS.
Diante disso, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da proposta é o constante deste quadro:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- 2023: R$ 2.888.309,55;[2]
- 2024: R$ 5.251.494,47;
- 2025: R$ 5.251.494,47.
Diante da reestimativa de impacto orçamentário-financeiro feita acima pelo Relator, entendemos que seja necessário realizar o correspondente ajuste no Anexo I do Projeto de Lei nº 239/2023, que altera o Anexo IV da LDO 2023, a ser feito pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
A reestimativa, porém, não afeta a informação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que afirma haver na Lei Orçamentária para 2023 dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados, pois conforme consta da Nota Técnica N.º 4/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP, “os valores consignados para a Ação 9099 - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES somam a monta de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) conforme contido na Lei Orçamentária Anual - Lei 7.212 de 30 de dezembro de 2022”, valor bastante superior ao impacto previsto por este Projeto de Lei.
Cremos que essas informações são suficientes para justificar o mérito do projeto de lei e o atendimento dos aspectos de admissibilidade da proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
[1] STF: ADI 3480, julgado em 10/10/2018, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.
[2] Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 10:02:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66877, Código CRC: a5e493df
-
Projeto de Lei - (66881)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência

Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Da Mesa Diretora)
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, a partir de 1º de julho de 2023, passa a ser o seguinte:
I – Governador: R$ 29.311,94;
II – Vice-Governador: 25.929,79;
III – Secretário de Estado: R$ 22.547,65;
IV – Administrador Regional: R$ 18.038,11.
Art. 2º São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de um terço do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado ou o Administrador Regional pode optar por continuar percebendo sua remuneração ou subsídio do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que passa a fazer jus a 80% do valor fixado nesta Lei.
Art. 4º Ao subsídio de que trata esta Lei aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 5° Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação do disposto nesta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a reforma administrativa empreendida com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o subsídio dos Deputados Distritais, bem como do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, passou a ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CF/1988, art. 32, § 3º, c/c arts. 27, § 2º e 28, § 2º).
O subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, embora esteja congelado desde 2012, era vinculado ao subsídio dos Deputados Distritais, na forma seguinte: Governador: 30% acima; Vice-Governador: 15% acima; Secretário de Estado: igual; e Administrador Regional: 20% abaixo.
A partir de 2015, com o Decreto Legislativo nº 2.035, de 2015, o subsídio dos Deputados Distritais continuou a receber reajustes, mas o subsídio das autoridades do Poder Executivo permaneceu congelado, o que acarretou um divórcio entre um e outro.
Está, atualmente, com a seguinte configuração (Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012):
Cargo
Subsídio
Governador R$ 23.449,55
Vice-Governador R$ 20.743,83
Secretário de Estado R$ 18.038,12
Administrador Regional R$ 14.430,49
Essa sistemática de vinculação e fixação por decreto legislativo também encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, XIII), já tendo sido apontada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
SUBSÍDIOS – GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – SECRETÁRIO DE GOVERNO – VINCULAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO. Surge conflitante com a Constituição Federal decreto legislativo que vincula o subsídio a ser satisfeito considerados os cargos de governador, de vice-governador e de secretário de estado ao que percebido por deputados. Precedentes: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.714/AM, relator ministro Néri da Silveira, e ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.738/PB, relator ministro Maurício Corrêa, e nº 4.154/MT, relator ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 23 de abril de 1999, 12 de dezembro de 2003 e 18 de junho de 2010, respectivamente.[1]
Diante desse cenário, parece salutar que o subsídio das autoridades do Poder Executivo volte a ser fixado por lei e com valores precisos, a fim de evitar qualquer questionamento judicial sobre sua constitucionalidade.
Registra-se também a inclusão, no texto ora apresentado, do 13º salário e do terço constitucional de férias, que não constam da sugestão de projeto do Governador, mas que foram considerados no cálculo do impacto orçamentário-financeiro apresentado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Por serem cargos de natureza política, dois dos quais, inclusive, decorrentes de eleição, é necessário fixar as parcelas que podem ser acrescidas ao subsídio, porque o Regime Jurídico dos Servidores Públicos não alcança essas autoridades.
Quanto à observância das normas orçamentárias, informa-se que tramita nesta Casa o Projeto de Lei nº 239/2023, que altera o Anexo IV da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Lei nº 7.171/2022, art. 45), com vistas a autorizar o aumento da despesa ora proposto, e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou que a Lei Orçamentária para 2023 possui dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados, tendo cerca de R$ 400 milhões para isso.
Ad cautelam, acresceu-se um dispositivo semelhante ao adotado na União para que os órgãos públicos tomem as providências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou valores a serem pagos a partir de março de 2023, mas a proposta do Governador é que o subsídio seja pago a partir de 1º de julho deste ano.
No cálculo da Secretaria, também não foi estimada a contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social, o que me pareceu necessário, pois os cargos, com raríssimas exceções (PGR, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), não possuem como pré-requisito vínculo com o serviço público, o que parece obrigar o cálculo da referida contribuição, pois ela é sempre uma possibilidade, dado que todo trabalhador remunerado é obrigatoriamente filiado ao INSS. Só não o é quem possui filiação em regime próprio de previdência social.
Assim, na estimativa feita pelo Relator, também foi considerado o acréscimo de 20% na despesa mensal, a título de contribuição previdenciária patronal a ser recolhida para o Regime Geral de Previdência Social, bem como o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias.
Os 20% para o RPPS não foram considerados sobre o subsídio dos titulares da Procuradoria-Geral, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, posto que seus titulares são, necessariamente, servidores com vínculo com o serviço público e, portanto, possuem regime de previdência distinto do gerido pelo INSS.
Lado outro, em sua planilha, os órgãos de governo também informavam haver 33 administradores regionais e 41 secretários de estado.
Todavia, atualmente existem 35 administradores regionais, pois foram criadas, no final do ano passado, as Administrações Regionais de Arapoanga e Água Quente (Lei nº 7.190/2022 e Lei nº 7.191/2022).
É certo que há, na Casa, o Projeto de Lei nº 241/2023, criando os cargos de administrador regional, mas com o subsídio atual, sem aumento. Logo, afigura-se necessária a inclusão no cálculo da estimativa desses dois cargos, pois isso é relevante para os controles das despesas.
Quanto ao número de Secretários de Estado, o Diário Oficial aponta haver 28 órgãos com o nome de Secretaria, cujos titulares são, consequentemente, secretários de estados (CNP-03).
A essas 28 Secretarias, somam-se outros 16 órgãos cujos titulares são equiparados a Secretário de Estado e, portanto, remunerados com CNP-03:
a) Chefe da Casa Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Controlador-Geral e Chefe da Consultoria Jurídica do Governador (Decreto nº 41.474/2020, art. 48);
b) Chefe da Casa Civil (Decreto nº 39.610/2019, art. 18);
c) Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana – SLU (Lei 5.275, de 24/12/2013, Anexo Único);
d) Diretor-Presidente da ADASA (Lei 4.285, de 26/12/2008, art. 37, § 1º);
e) Diretor-Presidente do IPREV (LC 769, de 30/6/2008, Anexo Único);
f) Diretor do DETRAN (Lei 3.879, de 30/6/2006, art. 8º);
h) Diretor-Geral da Polícia Civil (Lei 3.656, de 25/8/2005, art. 10);
i) Comandante-Geral da PMDF e Comandante-Geral do CBMDF (Lei 3.481, de 9/11/2004);
j) Procurador-Geral (LC 295, de 31/7/2001);
k) Defensor Público-Geral (Lei nº 7.158, de 01/07/2022);
l) Assessor especial e chefe, lotados no Gabinete do Governador.
Parece-me que os cargos da Administração Indireta, equiparados aos de Secretário de Estado, não foram incluídos no cálculo do GDF e que estariam contemplados no reajuste dos cargos em comissão.
Todavia, ainda que possa haver parecer jurídico opinando noutro sentido, parece salutar levar também esses cargos em consideração, posto que existe previsão legal e que, nesse caso, por conta da responsabilidade fiscal, é melhor pecar pelo excesso.
Então, na verdade, parece ser 44 o número de cargos remunerados com subsídio de Secretário de Estado (CNP-03), dos quais cinco possuem como pré-requisito ser integrante da carreira da instituição, o que os leva a serem remunerados com 80% do subsídio e sem contribuição patronal para o INSS.
Diante disso, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da proposta é o constante deste quadro:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- 2023: R$ 2.888.309,55;[2]
- 2024: R$ 5.251.494,47;
- 2025: R$ 5.251.494,47.
Diante da reestimativa de impacto orçamentário-financeiro feita acima pelo Relator, entendemos que seja necessário realizar o correspondente ajuste no Anexo I do Projeto de Lei nº 239/2023, que altera o Anexo IV da LDO 2023.
A reestimativa, porém, não afeta a informação da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, que afirma haver na Lei Orçamentária para 2023 dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados, pois conforme consta da Nota Técnica N.º 4/2023 - SEPLAD/SEFIN/SUOP, “os valores consignados para a Ação 9099 - REVISÃO GERAL DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES somam a monta de R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais) conforme contido na Lei Orçamentária Anual - Lei 7.212 de 30 de dezembro de 2022”, valor bastante superior ao impacto previsto por este Projeto de Lei.
Cremos que essas informações são suficientes para justificar o mérito do projeto de lei e o atendimento dos aspectos de admissibilidade da proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
[1] STF: ADI 3480, julgado em 10/10/2018, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.
[2] Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
www.cl.df.gov.br - gabvp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 10:17:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 12:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 16:40:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:12:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 17:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66881, Código CRC: 7c3deef2
-
Indicação - (66876)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social a criação de Centro de Referência de Assistência Social- CRAS em todas Regiões Administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Desenvolvimento Social a criação de Centro de Referência de Assistência Social- CRAS em todas Regiões Administrativas do Distrito Federal. .
JUSTIFICAÇÃO
A construção de Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é importante por diversos motivos.
Em primeiro lugar, os CRAS são unidades públicas responsáveis por prestar serviços de proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade social. Isso inclui o atendimento às necessidades básicas dessas famílias, como alimentação, moradia, saúde e educação. Além disso, os CRAS oferecem apoio psicossocial, orientação e encaminhamento para outras políticas públicas, como a oferta de emprego e renda.
Em segundo lugar, os CRAS são importantes porque têm um papel fundamental na articulação da rede de proteção social do município. Eles atuam em parceria com outras instituições, como escolas, hospitais, postos de saúde, instituições religiosas e organizações não governamentais, para garantir que as necessidades das famílias em situação de vulnerabilidade sejam atendidas de forma integrada e eficiente.
Em terceiro lugar, a construção de CRAS em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é importante para garantir que todas as famílias em situação de vulnerabilidade social tenham acesso aos serviços de proteção social básica. Isso é fundamental para garantir a redução das desigualdades sociais e a melhoria da qualidade de vida da população mais carente.
Por fim, vale ressaltar que os CRAS também têm um papel importante na prevenção da violência e do abuso infantil, uma vez que atuam na identificação e encaminhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes. Isso é fundamental para garantir a proteção e o desenvolvimento saudável dessas crianças e adolescentes.
Portanto, a construção de CRAS em todas as Regiões Administrativas do Distrito Federal é fundamental para garantir a proteção social básica às famílias em situação de vulnerabilidade e para a promoção da cidadania e do desenvolvimento humano integral.
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 09:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66876, Código CRC: 0f17005d
-
Indicação - (66882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) mediante ao SLU /Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a instalação de papa-lixos ao longo da Região Administrativa XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Câmara nas cidades (Sol Nascente/Pôr do Sol) mediante ao SLU /Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal, a instalação de papa-lixos ao longo da Região Administrativa XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Foram pontuadas as seguintes demandas da população, a instalação de papa-lixo para atender localidades isoladas, onde o caminhão da coleta convencional não percorre com regularidade, ou locais de descarte irregular nas diversas regiões da referida Administração.
Se faz necessário programas de educação para os moradores, afim de incentivar o descarte correto de lixo trabalhando a conscientização da população com isso diminuiria o impacto dos resíduos no meio ambiente.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres deputados para a aprovação desta Indicação.
JORGE VIANNA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 24/10/2023, às 10:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66882, Código CRC: 5ffd16ac
-
Despacho - 1 - SELEG - (66880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a Secretaria Legislativa, para providências cabíveis:
- Análise da admissibilidade.(Art. 175 do RI).
- Encaminhamento a Assessoria Legislativa para análise;
- Declaração de Prejudicialidade. (Art. 176 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2023, às 10:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66880, Código CRC: ce7904b1
-
Despacho - 3 - GMD - (66875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Deputado Martins Machado para relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 4 de abril de 2023
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Técnico Legislativo - Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 04/04/2023, às 09:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66875, Código CRC: 5b7744b2
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (66824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 10/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 10/2023, que “Altera a Lei nº 3.985, de 29 de maio de 2007, que dispõe sobre a aplicação do disposto no art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, nos contratos de prestação de serviços celebrados pelo Distrito Federal, visando a aplicação do método de Emprego Apoiado-EA, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado MARTINS MACHADO
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta CAS, o Projeto de Lei acima epigrafado, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa.
A proposição trata de incluir os §§ 2º, 3º e 4º a Lei nº 3.985, de 2007, prevendo que nos editais de licitação pública constarão regras para o preenchimento de mão-de-obra, para o cumprimento das cotas de contratação de pessoa com deficiência, habilitada ou beneficiário reabilitado.
A inclusão prevista no art. 1º, prevê ainda que a colocação competitiva da pessoa com deficiência deve ocorrer por meio de Emprego Apoiado - EA, mediante auxílio de profissional especializado, visando inseri-lo e treina-lo na contratação e permanência no emprego, com foco em suas habilidades e potenciais, a fim de compará-los com as vagas e necessidades de trabalho da empresa contratante, nos termos do art. 37, da Lei 13.146, de 6 de julho de 2015.
Por seu turno, o § 3º incluído na Lei alterada, dispõe que a aplicação do método de emprego apoiado, deve ser observado as seguintes etapas, para a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho:
a) Perfil Vocacional: construído a partir de entrevistas com o usuário, seus familiares e outras pessoas que o conheçam;
b) Desenvolvimento de Emprego: apoio na busca um emprego que combine com o perfil vocacional, de uma vaga customizada ou de uma vaga já existente que atenda às necessidades do usuário e da empresa;
c) Acompanhamento Pós-colocação: acompanha-se o treinamento e a inclusão social para verificar se as estratégias e os apoios estão funcionando.
Por fim, o § 4º, assegura, que, preferencialmente, será aplicado o método de Emprego Apoiado, para a contratação das pessoas com deficiência intelectual, autismo e com síndrome de down, com o intuito de incentivar a inclusão no mercado de trabalho, nas atividades compatíveis com suas habilidades.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação o autor da iniciativa, aduz que a aplicação do Método de Emprego Apoiado, visa aperfeiçoar a legislação vigente, com o objetivo de inserir a pessoa com deficiência intelectual, em especial, os autistas e as pessoas com síndrome de down no mercado de trabalho, respeitando e reconhecendo suas escolhas, interesses, pontos fortes e necessidades de apoio.
Salienta, ainda, que ao contrário do modelo convencional, onde primeiro busca-se capacitar e depois empregar, no Emprego Apoiado, encontra-se um emprego com o perfil compatível e treina-se para aquela atividade laboral in loco tendo como apoio um preparador laboral ou como pode ser chamado também de consultor ou técnico de emprego apoiado. Em algumas situações poderá ser necessário adaptar o ambiente, que pode ser de maneira estrutural ou mesmo introduzindo tecnologias assistivas, formação adaptações razoáveis em algumas dinâmicas e rotinas do local.
Salienta, ainda, que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho importa não somente na promoção da autonomia financeira, mas, também no reforço da autoestima e na melhoria da qualidade de vida.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas a esta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATOR
Por determinação do art. 65 do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta, em especial, sobre as matérias que tratam da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
O objetivo principal da proposição em análise, é a adoção do Método de Emprego Apoiado como metodologia utilizada para inserir pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade social no mercado formal de trabalho, propiciando autonomia e vida independente às pessoas com deficiência, qualquer que seja ela.
Como bem salientado, pelo autor em sua justificação, ao contrário do modelo convencional, onde primeiro busca-se capacitar e depois empregar, no Emprego Apoiado, encontra-se um emprego com o perfil compatível e treina-se para aquela atividade laboral in loco tendo como apoio um preparador laboral ou como pode ser chamado também de consultor ou técnico de emprego apoiado. Em algumas situações poderá ser necessário adaptar o ambiente, que pode ser de maneira estrutural ou mesmo introduzindo tecnologias assistivas, formação adaptações razoáveis em algumas dinâmicas e rotinas do local.
Assim, em relação ao mérito, não existem óbices que impeçam o Projeto de Lei em questão de seguir seu curso.
Mais recentemente, a Lei 13.146/2015, instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa (LBI). No âmbito trabalhista, esta lei estabelece a importância da colocação competitiva do deficiente no mercado do trabalho. Para isso, força que sejam oferecidas ao trabalhador deficiente, recursos tecnológicos e a adaptação ao ambiente de trabalho.
O termo “emprego apoiado” não está explícito neste instrumento legal, porém em seu artigo 35 deixa claro a possibilidade de praticá-lo quando considera promover e garantir condições de acesso e de permanência da pessoa com deficiência no campo de trabalho.
No artigo 37, a metodologia do Emprego Apoiado também se faz presente, quando expressa que a colocação competitiva da pessoa com deficiência pode ocorrer por meio de trabalho com apoio, observadas como diretrizes de provisão de suportes individualizados que atendam às necessidades específicas da pessoa com deficiência e o respeito ao perfil vocacional e ao interesse da pessoa com deficiência, bem como, por outro lado, a oferta de aconselhamento e de apoio aos empregadores, com vistas à definição de estratégias de inclusão e de superação de barreiras, inclusive atitudinais.
Entendemos que enquanto muitos discutem somente a entrada da pessoa no mercado de trabalho – e essa discussão é fundamental – poucos, contudo, param para pensar sobre o depois. E depois da contratação? Como apoiar um profissional com deficiência, a fim de que ele possa executar o trabalho dele da forma mais completa? Que ele tenha todos os subsídios necessários para poder contribuir com a empresa da melhor maneira.
Portanto, o projeto de lei, em análise, do nobre deputado Eduardo Pedrosa, se mostra altamente meritório e oportuno, tendo um alcance social inestimável que propõe avanços concretos nos direitos das pessoas com deficiência, no sentido de inclui-las efetivamente no mercado de trabalho, bem como de superação de barreiras à sua participação plena e efetiva para proporcionar base financeira, e independência em sua vida adulta.
Nestes termos, somos favoráveis a aprovação do projeto de lei, visto que satisfaz o interesse público, proporcionando um equilíbrio de oportunidades em ter as pessoas com deficiências, em especial, os autistas e as pessoas com Síndrome de Down, no tocante ao acesso ao mercado de trabalho e a continuação e permanência neste mercado.
Assim, pode-se asseverar que a iniciativa está em consonância com os pressupostos demandados para aprovação e aos demais aspectos regimentalmente vinculados à apreciação desta Comissão, a proposição sob análise.
Pelas razões expostas, manifestamos no âmbito desta CAS pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 10, de 2023.
É o voto.
Sala das Comissões, em
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 17:40:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66824, Código CRC: 09b1bb16
-
Projeto de Lei - (66830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Do Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Semana da Segurança Digital nas escolas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Fica instituída no Distrito Federal, no âmbito da educação fundamental e do ensino médio, a “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”.
Parágrafo Único. A coordenação da “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”, que deverá ocorrer na última semana do mês de agosto, ficará a cargo da Secretaria de Educação, que determinará a programação do evento, atendidos os objetivos propostos no art. 2°.
Art. 2º. A “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital” terá por objetivos promover:
I - O exame minucioso, pelos estudantes, do impacto da tecnologia nas atividades cotidianas;
II- O aprendizado do conceito de cibercidadania, estimulando nos estudantes a criticidade no trato das relações sociais nos ambientes digitais;
III- A conscientização sobre os riscos presentes nos ambientes digitais, como abuso sexual virtual, cyberbullying, vazamentos de dados pessoais, a ação de cibercriminosos e outras ameaças;
IV - A conscientização sobre os riscos à saúde física e psicológica decorrentes do uso das tecnologias digitais;
V - A conscientização sobre os cuidados que se deve ter com equipamentos eletrônicos e programas de computadores, de forma a evitar a perda de dados sensíveis e o acesso não autorizado aos seus dados pessoais.
Art. 3º. Na semana reservada à Conscientização acerca da Segurança Digital, tanto quanto possível, deverá ser buscada a interdisciplinariedade nas aulas ministradas, tendo como pano de fundo a discussão dos temas recomendados pela coordenação, atendendo aos objetivos propostos no art. 2°.
Art. 4 º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente propositura visa conscientizar os estudantes da importância da adoção de alguns cuidados no ambiente cibernético. É bem verdade que, atualmente, o mundo digital pode ser considerado a nova praça pública. Assim, é de suma importância que a escola esteja atenta à questão da segurança no uso das tecnologias, principalmente no que tange às redes de computadores, onde os principais ambientes ocupados pelas crianças e adolescentes são as redes sociais.
Nossa Carta Magna, em seu art. 205, dispõe que a educação, direito de todos e dever do Estado, deve possibilitar, entre outras competências, o pleno desenvolvimento da pessoa. Dessa maneira, em um mundo cada vez mais conectado, a área da educação tem um papel importante a cumprir. A segurança digital deve estar entre os valores de todas as escolas, as quais devem incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia. Para além disso, é ainda uma matéria de saúde, quando levados em consideração os problemas relacionados à ansiedade e à depressão.
Segundo o relatório Common Sense, "Technology Addiction: Concern, Controversy e Finding Balance" [1] , metade dos adolescentes, e mais de um quarto dos pais, dizem que estão viciados em seus dispositivos móveis.
Faz-se necessário, nessa senda, uma programação escolar que traga uma conscientização aos estudantes sobre os perigos da superexposição, que poderá levar aos riscos de estarem sujeitos a predadores sexuais virtuais (que buscam, além de satisfazer sua lascívia, produzir conteúdos para posterior compartilhamento ou venda), cyberbullying, além de danos à saúde física, por excessos no uso de aparelhos eletrônicos, e mental, por ainda faltar-lhes maturidade para lidar com possíveis opiniões, desaprovações, discriminações ou até mesmo desprezo manifestado por outros, acometidos pela falsa sensação de anonimato na internet.
Durante a “Semana de Conscientização acerca da Segurança Digital”, pretende-se que os alunos adquiram as habilidades de alfabetização digital e cidadania que lhes permitam aproveitar ao máximo as oportunidades de aprendizagem online.
Portanto, ante o evidente interesse público da matéria e em razão da importância deste projeto, solicito gentilmente o apoio dos meus nobres pares para a aprovação do projeto de lei.
Sala das Sessões, em ….
[1]https://www.commonsensemedia.org/sites/default/files/research/report/csm_2016_technology_addiction_research_brief_0.pdf
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 09:18:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66830, Código CRC: f107b8f9
-
Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (66831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 135/2023
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado <Rogério Morro da Cruz>
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Joaquim Roriz Neto. A proposição em análise é constituída por 2 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 59363.
O Projeto de Lei em questão visa alterar o art. 4° Lei Distrital nº 288, de 3 de julho de 1992, que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências, por meio do seu art. 1° em que resta nova redação à cabeça do art. 4° da lei supra, ao tempo em que objetiva introduzir um parágrafo único ao artigo retro, conforme quadro comparativo em tela em que foram grifados os termos novos.

O artigo 2 é a usual cláusula de vigência.
Em sede de justificação, o ilustre autor assevera, em suma que “O presente projeto de lei propõe alterar a Lei nº 288 de 3 de julho de 1992, permitindo que as administrações regionais (RA's) possam implantar as hortas comunitárias, além de apenas coordenar e fiscalizar, bem como solicitar apoio às diversas Secretarias de Estado e demais órgãos do Governo do Distrito Federal para a realização de atividades relacionadas às hortas comunitárias.”
Não foram feitas emendas ao Projeto de Lei, no prazo regimental.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
Cumpre observar que as hortas comunitárias são espaços públicos onde um grupo de pessoas se reúne para cultivar alimentos, plantas e ervas. Essas iniciativas têm crescido bastante nos últimos anos e trazem diversos benefícios para as comunidades onde são implantadas.
A importância das hortas comunitárias começa com a possibilidade de produzir alimentos frescos, orgânicos e de qualidade. Em muitos bairros e comunidades as opções de alimentos saudáveis são escassas, e as pessoas têm dificuldade de acesso a alimentos nutritivos. Com a horta comunitária, as pessoas podem produzir seus próprios alimentos e ter uma alimentação mais saudável e equilibrada.
Outro benefício das hortas comunitárias é a promoção do convívio social e da integração entre as pessoas. O cultivo dos alimentos é uma atividade que pode ser realizada em grupo, e isso permite que as pessoas se conheçam, conversem e troquem experiências. A horta comunitária também pode ser um espaço de aprendizado e de capacitação, onde as pessoas podem aprender sobre agricultura, meio ambiente e sustentabilidade.
Em resumo, as hortas comunitárias são importantes por diversos motivos, desde a promoção da alimentação saudável até a preservação do meio ambiente e a integração social.
Essas iniciativas podem contribuir para a melhoria da qualidade de vida das pessoas e para o desenvolvimento sustentável das comunidades onde são implantadas.
Em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei n°. 135/2023, que “Altera a Lei nº 288, de 3 de julho de 1992 que autoriza o Governo do Distrito Federal a reservar áreas nas Regiões Administrativas para implantação do programa denominado "Hortas Comunitárias" e dá outras providências.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO Daniel DonizeT
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66831, Código CRC: 9441f7ab
-
Indicação - (66825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a construção de um balão na DF 290 no sentido Santa Maria a Vila DVO.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem – DER, promova a construção de um balão na DF 290 no sentido Santa Maria a Vila DVO.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e usuários da via em questão, que buscam melhorias para o tráfego onde é diária a ocorrência de engarrafamentos e ocasionalmente acidentes.
O objetivo é o melhoramento na interseção nas vias citadas acima, pois, o trânsito, na junção, bem como nas imediações da localidade causa confusão e acidentes. Isso por faltar um balão para a instrução dos condutores, o qual especificará a preferência de quem a utiliza, sobretudo, nos momentos de maior fluxo.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito”.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 11:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66825, Código CRC: 800dbf61
-
Requerimento - (66832)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca do andamentos dos trabalhos do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria Conjunta nº 05, de 11 de fevereiro de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Como tem andado os trabalhos do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Conjunta nº 05, de 11 de fevereiro de 2023? O prazo dos trabalhos será ampliado?
b) O Conselho de Saúde e os Sindicatos representativos foram convidados a participar do grupo? Houve participação efetiva de seus indicados?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obtenção de informações acerca do grupo de trabalho criado para tratar da devolução dos servidores da Secretaria de Estado de Saúde cedidos ao IGESDF.
Com efeito, a portaria foi publicada no mês de fevereiro e é preciso saber como tem sido o andamento dos trabalhos, justamente para que se possa permitir o trabalho de fiscalização ínsito à esta Casa de Leis.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DeputaDa dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:07:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66832, Código CRC: 39c8cbe2
Exibindo 7.601 - 7.650 de 319.441 resultados.