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Projeto de Lei - (67340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Dos Srs. Deputados João Cardoso e Wellington Luiz)
Institui jornada de trabalho em sistema de revezamento e regime de sobreaviso para os servidores da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
Art. 2º O regime de escala de serviço na Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal do Distrito Federal está sujeito a plantões diurnos, noturnos e convocações extraordinárias.
Art. 3º Os servidores da na Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal do Distrito Federal desempenharão escala de serviço, regime de sobreaviso e escala extraordinária, em dias úteis, finais de semanas e feriados, ininterruptamente, observado o desenvolvimento de escalas de:
I – 12 horas de serviços seguidas de no mínimo 36 horas de descanso ou
II - 12 horas de serviço seguidas de no mínimo 60 horas de descanso.
§ 1º A escala de trabalho noturno deverá ser realizada em 12 horas de serviço observado de no mínimo 60 horas de descanso.
§ 2º As escalas de serviço poderão ser adequadas, mediante Instrução de Serviço, no interesse do serviço público, respeitado os períodos mínimos de descanso definido no caput deste artigo.
§ 3º Considera-se escala de trabalho noturno quando pelo menos ¾ do turno de serviço ocorrer entre as 18h de um dia e as 6h do dia seguinte.
Art. 4º As horas excedentes de serviços prestados no mês, exercidas por necessidade de serviço, serão computadas no mês subsequente para fins de cumprimento da jornada de trabalho definida para a Carreira de que trata esta Lei.
Art. 5º A carga horária dos servidores ocupantes da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, quando em exercício de atividades, no expediente administrativo, poderá ser cumprida, de segunda a sexta-feira, nos dias úteis, em regime especial de 7 horas diárias, ininterruptas ou não.
Parágrafo Único. A carga horária de que trata o caput não poderá resultar em prejuízo ao cumprimento da jornada de trabalho legalmente definida para o cargo.
Art. 6º O total de horas trabalhadas mensalmente deverá corresponder ao mesmo praticado no expediente administrativo do Serviço Público Distrital, de acordo com as diretrizes publicadas em decreto anualmente, no tocante a feriados e pontos facultativos.
Art. 7º Ressalvados os casos amparados por legislação específica, o Diretor-Geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF regulamentará, mediante Instrução de Serviço:
I - o regime de Sobreaviso
II - as escalas extraordinárias
III - a carga horária dos servidores ocupantes da Carreira de que trata esta Lei, quando em exercício de atividades, no expediente administrativo, com vistas ao cumprimento integral da jornada de trabalho legalmente estabelecida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem como objetivo instituir a jornada de trabalho em sistema de revezamento, o regime de sobreaviso e escala extraordinária para os servidores da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, para fins de execução dos serviços de policiamento, fiscalização e operação de trânsito.
A Constituição Federal dispõe que a segurança pública é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Os cargos de provimento efetivo são organizados em carreira, criada por lei, que deve fixar, dentre outros, o regime e a jornada de trabalho, nos termos da Lei Complementar 840/2011, que dispõe sobre o regime jurídicos dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
Assim sendo, é a lei específica que definirá a jornada de trabalho de cada uma das carreiras que compõem a estrutura de cargos do Governo do Distrito Federal.
Por outro lado, a falta de regulamentação, por lei, da jornada de trabalho fere os dispositivos estatutários dos servidores públicos distritais, haja vista o principio da legalidade que rege a Administração Pública.
O fato é que se faz necessária a previsão por instrumento legal adequado quanto a jornada de trabalho da Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, hoje operacionalizada sem previsão normativa adequada.
Com a aprovação desta Proposição, os agentes de trânsito poderão desempenhar as suas atribuições funcionais com respaldo legal necessário e melhor rendimento organizacional e funcional, especialmente, no que concerne à necessidade de disposição do emprego regular e continuado do efetivo na segurança viária do Distrito Federal.
Importe acrescentar que a partir do emprego do efetivo de Policiamento, Fiscalização, Operação de Trânsito e Patrulhamento Viário, a aprovação deste Projeto de Lei protegerá o servidor no seu direito ao descanso interjornada e cumprimento da Jornada legal de trabalho, por conseguinte, preservará a sua saúde física e mental.
A aprovação desta Proposição proporcionará o respaldo jurídico para as convocações extraordinárias em razão de necessidade do reforço de policiamento e fiscalização de trânsito para atuar nas vias do Distrito Federal diante de festividades populares, religiosas, temporadas de férias, feriados, ocorrências graves, casos fortuitos e força maior, além de ocorrências que comprometam a ordem pública, que exijam um maior número de agentes de trânsito para o pronto emprego.
É pertinente salientar que o Projeto de Lei não importará em mudanças nas atribuições da retrocitada carreira, tampouco impactará ônus para os cofres públicos.
Além de não trazer impacto à folha de pagamento, o Projeto de Lei encontra respaldo no ordenamento jurídico, ao tempo em que sobrevém socorrer os servidores que atuam diretamente no sistema de trânsito do Distrito Federal.
Desta forma, este Projeto de Lei, denota-se justificado, vez que define critérios objetivos e específicos para o cumprimento da jornada de trabalho desempenhada pelos agentes de trânsito no controle, organização e segurança viária do Distrito Federal, bem como, oferece segurança e estabilidade à remuneração mensal dos servidores ativos e inativos que pertencem à carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
O tema tratado na presente Proposição foi objeto de apreciação do Tribunal de Contas do DF que determinou a regulamentação da jornada de trabalho dessa categoria de servidores, já que vem sendo operacionalizada sem ato normativo que a regulamente.
Neste sentido, conclamamos os nobres pares a aprovar a presente Proposição.
Sala das Sessões, em ……..
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 13:19:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:10:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pepa)
Estabelece diretrizes para a política de valorização dos agentes terceirizados de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes que consolidam a política de valorização dos agentes terceirizados de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal objetivando o reconhecimento da importância desses trabalhadores e a negligência a eles dedicada pelo ordenamento jurídico em vigor.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se agente terceirizado de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, o trabalhador terceirizado que exerça atividade de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, por meios mecânicos ou manuais, coletam resíduos domiciliares e industriais, resíduos sólidos de serviços de saúde e resíduos coletados nos serviços de limpeza, varrição e conservação de áreas públicas, bem como aqueles que executam a limpeza de vias públicas e logradouros e acondicionam o lixo para que seja coletado e encaminhado para o aterro sanitário e estabelecimentos de tratamento e reciclagem, qualquer que seja a denominação utilizada para designar sua profissão.
Art. 2º São objetivos das diretrizes estabelecidas na Lei em epígrafe:
I - melhorar as condições de trabalho dos trabalhadores terceirizados;
II - fomentar a melhoria da qualidade de vida dos trabalhadores terceirizados;
III - aprimorar, valorizar e reconhecer o desempenho dos trabalhadores terceirizados da coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal;
IV - instituir alinhamento de metas individuais com as metas institucionais;
V - vincular o grau de comprometimento dos trabalhadores com a necessidade do alcance dos resultados definidos pela administração pública;
VI - estimular práticas de gestão de pessoas que visem reconhecer, formar e ampliar o comprometimento, satisfação e atitudes dos trabalhadores terceirizados, de modo que estes possam agregar valor a si mesmos, à organização e ao objetivo fim instituído pela Administração Pública;
VII - identificar trabalhadores terceirizados com perfil gerencial e de liderança;
VIII - otimizar a avaliação dos processos de trabalho, permitindo a elaboração e o estabelecimento de planos de ação que favoreçam a melhoria da qualidade dos serviços;
IX - identificar necessidades de valorização, orientando o crescimento pessoal e profissional dos trabalhadores terceirizados;
X - valorizar as funções e atividades desenvolvidas, bem como propiciar a profissionalização da coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Aplicam-se ao exercício da atividade dos trabalhadores terceirizados de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas, sem prejuízo de outras normas de proteção e segurança que lhes sejam aplicáveis:
I – as normas da Segurança e Medicina do Trabalho, de que trata o Capítulo V do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II – as normas de segurança do Código de Trânsito Brasileiro, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 e normas emitidas pelo Conselho Nacional de Trânsito, quanto ao transporte dos trabalhadores em veículos destinados ao transporte de lixo e ao uso de equipamentos de segurança destinados ao uso nas vias públicas.
Art. 4º A jornada de trabalho normal dos trabalhadores terceirizados de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas não poderá ser superior a seis horas diárias, e trinta horas semanais, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nos arts. 3º e 4º desta Lei sujeita as empresas concessionárias do serviço de coleta de resíduos, de limpeza e de conservação de áreas públicas no âmbito do Distrito Federal às seguintes sanções:
I – advertência, no ato da primeira autuação da infração;
II – multa no valor de R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), no ato da segunda autuação;
III – multa, de R$10.000,00 (Dez Mil Reais) a partir da terceira autuação;
IV – revogação da concessão, no ato da quarta autuação.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo do Distrito Federa, por meio de seus órgãos de fiscalização e controle, fazer cumprir o disposto nos arts. 3º, 4º e 5º desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 60 dias após a data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, no Distrito Federal, os agentes terceirizados de coleta de resíduos do Serviço de Limpeza Urbana do DF ganham em torno de R$ 1.305 e o teto de R$ 1.670,70, sendo a média salarial o valor de R$ 1.342,42. A jornada de trabalho desses colaboradores segue o regime de 44 horas semanais, ou seja, uma carga horária com duração máxima de 8 horas diárias, havendo horários flexíveis para o trabalho.
Considerados trabalhadores terceirizados essenciais da limpeza urbana, os garis são expostos a condições de trabalho exaustivas, sem horário fixo, e a falta de recursos necessários para a realização do serviço de forma segura.
Por trabalharem em horários específicos, principalmente quando não há muitas pessoas na rua, durante a noite ou madrugada, por exemplo, no qual a circulação de pedestres e veículos é consideravelmente reduzida, se faz extremamente necessário verificar a possível aplicação de adicionais noturno (para quem atua nesse período), de insalubridade e periculosidade, tendo em vista os riscos durante o período trabalhado.
O Projeto de Lei visa obter o reconhecimento desses trabalhadores a partir de salários mais justos, carga horária reduzida para o regime de 6 horas diárias (36h/semana) e benefícios. Desta forma, o trabalhador terá um melhor desempenho da função, com mais qualidade e dignidade no trabalho.
PEPA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 11:32:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Dispõe sobre o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar, dos seus filhos e outros membros das suas famílias, nos cadastros dos órgãos públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado o sigilo dos dados das mulheres em situação de risco, decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar nos cadastros dos órgãos públicos, da administração direta e indireta, do Distrito Federal.
Art. 2º O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e seus filhos dar-se-á sobretudo nos cadastros das Secretarias de Estado da Segurança e Defesa Social, da Educação e da Ciência e Tecnologia, e da Saúde, Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação, e a Secretaria de Transporte e Mobilidade.
Art. 3º Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e dos seus filhos serão considerados como dados de acesso não autorizados, e a responsabilidade do controlador ou operador de dados se dará de acordo com a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados.
Art.4º O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e seus filhos também valerá para a concessão de medidas protetivas.
Parágrafo único: Para os fins previstos nesta lei, entende-se por medidas protetivas os mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Art. 5º O Poder Público poderá celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O sigilo dos dados das mulheres em situação de violência doméstica, e de seus filhos, é fundamental para a proteção da sua vida e integridade física, razão esta que impulsiona o presente projeto e o caracteriza também como uma medida protetiva indispensável para as mulheres do Distrito Federal.
O Documento Técnico de Análise de Fenômenos de Segurança Pública elaborado pela Secretaria de Estado da Segurança Pública, datado em janeiro de 2023, aponta índices crescentes e inaceitáveis de violência doméstica no Distrito Federal. O estudo reafirma também o que o movimento de mulheres denuncia há muitos anos: a grande maioria dos casos de violência doméstica acontece em casa, e aqui chega a 97% dos casos.
É necessário destacar a transdisciplinaridade deste estudo, já que a maior parte das mulheres vítimas de violência doméstica são negras e periféricas, de forma que o presente projeto contribui também para a proteção da população historicamente marginalizada e vulnerabilizada.
Proteger os dados pessoais das mulheres vítimas de violência e seus filhos é fundamental, pois significa proteção à sua vida e integridade física, psicológica e financeira à medida que dificulta o acesso do autor de violência à informações pessoais como seu endereço, do seu trabalho, telefone, dados de seguridade social e outros.
A medida protetiva é uma das principais ferramentas no enfrentamento à violência doméstica, e foi inicialmente instituída com a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06). Mas, o instituto não se esgota ao que foi instituído nesta importante lei, já que o rol de medidas protetivas ali descrito é apenas exemplificativo e não taxativo.
Isso significa que podem existir medidas protetivas diferentes das estabelecidas na Lei Maria da Penha, desde que mantenham a mesma finalidade de resguardar a vida e a integridade física das mulheres em situação de violência e seus filhos, que é o caso deste projeto.
Portanto, estamos propondo projeto de lei essencial para as mulheres do Distrito Federal, já que estabelece a proteção dos seus dados pessoais, dificulta a ação dos autores de violência e reduz os casos de violência doméstica.
Iniciativas como esta já foram exitosas como no Estado da Paraíba, e também deve ser aqui no Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 11:09:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui o dia do frentista e demais empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no calendário de eventos do Distrito Federal, o dia do frentista e dos demais empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 20 de julho de cada ano.
Parágrafo único. Na semana da data comemorativa, devem ocorrer eventos festivos e ofertas de cursos e oficinas de capacitação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A instituição de datas comemorativas e sua inclusão no Calendário de eventos do Distrito Federal tem sido prática recorrente nos projetos de lei desta Casa, o que justifica a inciativa para esta proposição.
A data de 20 de julho foi escolhida porque, nesse dia, foi fundado o Sindicato da categoria.
Colocá-la no Calendário de Eventos do Distrito Federal vai nos trazer a oportunidade de prestar-lhe as merecidas homenagens, não só pela importância de seu trabalho para a sociedade, mas também porque essas trabalhadoras e trabalhadores esbanjam simpatia e empatia nos postos de combustível de todo o país.
Sabemos que a jornada do frentista é extensa, e o local de trabalho oferece dificuldades adicionais, pois precisam trabalhar em pé e sujeitos a condições climáticas desfavoráveis. Mas para eles não tem sol, nem chuva, nem vento, nem calor, nem frio. Dia e noite estão ali, prontos para nos servir.
Sabemos também que, não bastasse a insalubridade, a periculosidade e a penosidade, o frentista está constantemente sujeito a assaltos e a outros crimes que colocam em risco sua saúde e a vida.
Mas, apesar das adversidades, os frentistas são reconhecidos também não só pelo trabalho no abastecimento dos veículos, mas também como referência para informações sobre caminhos, estabelecimentos, endereços, etc., prestando um grande serviço adicional e gratuito a todos que procuram os postos, porque sabem que ali há pessoas prontas para informar.
Em alguns Estados, como Rio de Janeiro e Mato Grosso do Sul, já existem leis com datas comemorativas para os frentistas.
Creio que é chegada a hora de o Distrito Federal também reconhecer a importância dos trabalhos dos frentistas e instituir um dia para que eles possam dele se apossar e ter um momento festivo, no Calendário de Eventos do Distrito Federal, para ser lembrado por toda a nossa população.
Por questão de justiça, relembro que o Deputado Robério Negreiros chegou a protocolar o Projeto de Lei nº 2.044/2018, mas a proposição não chegou a ser aprovada, tendo sido arquivada definitivamente no início deste ano.
Por essas razões, permito-me pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 11 de abril de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 13:33:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (67338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Tião Rodrigues.
Tião Rodrigues é um guitarrista e violinista autodidata, de 74 anos, nascido em Silvânia/GO.
Aos 15 (quinze) anos iniciou a carreira musical em Goiânia. Aos 17 (dezessete) recebeu convite para integrar a Orquestra da TV Brasília, época em que se mudou para a capital federal e também iniciou na banda Raulino e seus Big-Boys.
Ao alcançar a maturidade musical foi para São Paulo, em uma temporada com a banda Jongo Trio-SP, reduto de grandes músicos e arranjadores brasileiros.
De volta à Brasília, idealizou e fundou a banda Squema-Seis, conhecida por atuar no cenário político da cidade, em eventos com a presença de presidentes da República, desde Costa e Silva até Lula. Se apresentou para o ex-presidente norte-americano Ronald Reagan, além dos programas de televisão do Jô Soares, Chico Anísio e Chacrinha.
Como guitarrista e violinista, Tião Rodrigues acompanhou músicos renomados como Nelson Gonçalves, Gal Costa, Luiz Gonzaga, Gonzaguinha, Simone, Fagner, João Bosco, Wilson Simonal, Jorge BemJor, Tom Jobim, Vinícius de Moraes, Toquinho, Chico Buarque, Johnny Mathis, Fred Cole, Xitãozinho e Xororó, Ney Matogrosso e Michael Sullivan.
Tião Rodrigues ainda contribuiu para a formação profissional de dezenas de músicos, roadies e técnicos de som e luz, que hoje atuam em diversos locais do Brasil, Estados Unidos e Europa.
Como reconhecimento de seu trabalho prestado pela cultura do Distrito Federal, Tião foi agraciado com a “Medalha dos 60 anos de Brasília”, que homenageou personalidade do DF.
Diante do exposto, ressaltando a importância do trabalho desenvolvido pelo Senhor Tião Rodrigues em prol do crescimento do setor Cultural de Brasília, é que contamos com o apoio dos nobre Parlamentares para aprovação desta justa homenagem.
Sala das Sessões, em 11 de abril de 2023.
chico vigilante
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 12:26:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 13:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2023, às 14:58:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - Cancelado - (67344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, seja garantido atendimento de saúde para mulheres acolhidas na Casa Abrigo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, Superintendência da Região de Saúde Central, seja garantido atendimento de saúde para mulheres acolhidas na Casa Abrigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Abrigo oferta o serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes menores de até 12 anos de idade.
O período de permanência no serviço é de até 90 dias, sendo que este prazo pode ser alterado dependendo da complexidade da situação em que se encontra a mulher.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos e com medidas de reinserção social para que um bom resultado seja obtido.
Visto isso, é extremamente necessário que a Superintendência da Região de Saúde Central viabilize o atendimento de saúde a essas mulheres e seus filhos vítimas de violência durante o período em que estão acolhidos.
Por se tratar de medida urgente para as mulheres e seus filhos acolhidos na Casa Abrigo, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 16:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Félix)
Requer a criação de subcomissão dos ataques às escolas no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 57 do RICLDF, a criação de subcomissão para tratar dos ataques violentos a escolas da educação básica, suas causas, consequências e formas de prevenção, com prazo de 180 dias.
Na forma do art. 57, §1º, designa-se para compor a subcomissão, mediante aprovação do Plenário da CDDHCEDP, os deputados Jaqueline Silva, Ricardo Vale, e o presidente Fábio Felix.
JUSTIFICAÇÃO
Tem proliferado pelo país notícias de ataques a escolas da educação básica, motivadas por ideologias de extrema direita e articuladas por fóruns desregulamentados na internet. As autoridades do Distrito Federal noticiam o recebimento de ameaças, além do reforço na segurança das escolas. A fim de acompanhar os trabalhos das forças de seguranças, bem como apurar as causas, consequências e formas de prevenção desse tipo de violência, propõe-se a presente subcomissão.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FÉLIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 13:23:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (67336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Anexado Requerimento nº 99/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) JORGE VIANNA, Lido em 06/02/2023 e aprovado em 13/02/2023, conforme Portaria-GMD nº 44/2023, publicada no DCL de 15/02/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CESC, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 11 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Indicação - (67294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Félix )
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, que aumente o pessoal e melhore a capacidade de atendimento no Centro Especializado de Reabilitação na Região Administrativa de Taguatinga-RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que aumente o pessoal e melhore a capacidade de atendimento no Centro Especializado de Reabilitação na Região Administrativa de Taguatinga-RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A população de Taguatinga reivindica que esta Secretaria melhore e aumente o atendimento do Centro Especializado de Reabilitação , da Região Administrativa da Taguatinga, dispondo de mais profissionais para realizar os atendimentos aos usuários.
O Centro de Reabilitação objetiva, primordialmente, atender pacientes classificados, em consulta de acolhimento, como amarelos e disponibiliza atendimento a todas as faixas etárias, mediante agendamento prévio. São ofertados atendimentos nas áreas de fisioterapia, fonaudiologia, ambulatório em linguagem infantil, ambulatório em estimulação precoce e terapia ocupacional.
Contudo, a população de Taguatinga relata falta de profissionais e demora nos atendimentos, o que acarreta longa fila de espera para atendimento no equipamento de saúde pública. Tendo em vista a importância do Centro de Reabilitação para a promoção de saúde local, roga-se pelo acolhimento da presente demanda.
Deputado Fábio Félix
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Requerimento - (67299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal acerca da comunicação institucional sobre as medidas de prevenção contra o feminicídio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Segurança Pública as seguintes informações:
a) Como tem sido feita a comunicação interna acerca do Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica e Familiar - Provid? Os Policiais têm recebido instrução acerca do programa?
b) Há alguma propaganda institucional, feita pela Secretaria, para o público externo, veiculada nos meios de comunicação de massa? Em caso positivo, há propaganda que indica a existência do Provid e o seu alcance?
JUSTIFICAÇÃO
Após visita ao Batalhão do Provid de Ceilândia, pude observar a importância do programa para a sociedade do Distrito Federal, especialmente para as vítimas de violência doméstica. Ao mesmo tempo, pude verificar que a população não conhece - ao menos a maioria dos moradores - o programa e, portanto, não acessa os serviços prestados.
Creio ser muito importante que a população conheça o programa e, para tanto, é preciso dar conhecimento a toda comunidade distrital. Dessa forma, é preciso saber se a SSP tem veiculado propagandas nos meios de comunicação acerca do serviço, de modo que o trabalho pedagógico de conhecimento seja efetivamente realizado.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Indicação - (67295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção do campo de grama sintética na QNR localizado na cidade de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal e Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a construção do campo de grama sintética na QNR localizado na cidade de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local que reclamam da falta de um campo de futebol.
É certo que a prática de esportes traz inúmeros benefícios para a saúde, para a integração social dos praticantes e, principalmente, ajuda a manter os adolescentes longe das ruas.
Desta forma, o Estado tem por obrigação constitucional oferecer e atender essa demanda social.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:50:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67293)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de mais galerias de águas pluviais, para diminuir o impacto das enxurradas para os moradores dos setores QNQ/QNR da Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de mais galerias de águas pluviais, para diminuir o impacto das enxurradas para os moradores dos setores QNQ/QNR da Região Administrativa do Sol Nascente - RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Por ser uma área com muitos moradores carentes do Distrito Federal, necessita de uma atenção e adaptação de melhorias de condições básicas de moradia.
A construção de mais galerias se faz necessária também para melhoria na captação de águas pluviais e direcionamento para conseguir chegar em seu destino final, que é usado para abastecimento de moradores do Distrito Federal.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Polícia Militar do Distrito, atuem de forma conjunta para dar conhecimento aos alunos da rede pública acerca do Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica - PROVID.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal que, por meio da Secretaria de Estado de Educação e da Polícia Militar do Distrito, atuem de forma conjunta para dar conhecimento aos alunos da rede pública acerca do Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica - PROVID.
JUSTIFICAÇÃO
Serve a presente indicação para sugerir ao Poder Executivo que a Secretaria e a PM/DF possam atuar, de forma conjunta, para dar conhecimento aos alunos do Policiamento de Prevenção Orientado à Violência Doméstica - PROVID, que tem efetuado um trabalho importante de prevenção ao feminicídio.
A ideia, no caso, é permitir que os policiais possam fazer palestras nas escolas e dar conhecimento do programa, permitindo-se que a comunidade escolar conheça o projeto e possa replicar as formas de acesso ao programa com seus amigos e famílias.
Diante da importância do tema, requeiro a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/04/2023, às 10:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67292)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a implantação de parada de ônibus entre as quadras 604 e 804 do Recando das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a implantação de parada de ônibus entre as quadras 604 e 804 do Recando das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação legítima e importante da comunidade, que tem seu pleito justificado na garantia de acesso a serviços essenciais e na melhoria da qualidade de vida da população. A construção de novas infraestruturas urbanas contribui para aumentar a segurança das vias públicas, reduzindo o número de acidentes de trânsito e promovendo a convivência pacífica entre pedestres, ciclistas e motoristas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2023, às 19:27:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67296)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria Deputada Dayse Amarilio)
Requer à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da devolução de servidores à sua lotação de origem, à luz do disposto na Portaria nº 220, de 7 de abril de 2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Como tem sido feito o retorno dos servidores enfermeiros obstetras e de saúde da família à sua lotação de origem, à luz do disposto na Portaria nº 220, de 7 de abril de 2020? Há uma lista com a ordem de retorno? Essa ordem está sendo devidamente obedecida?
b) Existindo essa lista, favor encaminhar para este Parlamento.
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para obter informações acerca do cumprimento da Portaria nº 220, de 7 de abril de 2020, sobretudo em razão do encerramento do período em que houve a declaração de calamidade pública em razão da Covid-19.
Tenho recebido algumas reclamações acerca do procedimento de devolução acerca do descumprimento da ordem relativa aos servidores. Assim, para os fins de fiscalização, que é ínsito ao Poder Legislativo, é importante que tais informações sejam encaminhadas à esta Parlamentar.
Diante da importância do tema, requeiro a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 3 - GAB DEP MAX MACIEL - (67297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial,
Para fins de registro processual, informo que foi feita a devida comunicação à colaboradora Sara, no dia 05/04/2023, através de mensagem instantânea, a respeito do cancelamento do evento previsto para hoje (10/04).
Brasília, 10 de abril de 2023
FERNANDA AZEVEDO
Assessora Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Assessor(a) de Comissão, em 10/04/2023, às 19:05:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - CERIM - (67300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública não realizada.
Brasília, 11 de abril de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
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Indicação - (67257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a instalação de rede de esgoto na Vila dos Carroceiros, Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, promova a instalação de rede de esgoto na Vila dos Carroceiros, Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
Essa obra de saneamento básico é de extrema necessidade e importância para a Vila dos Carroceiros, onde vivem cerca de 600 pessoas em situação de vulnerabilidade, e que necessitam de uma condição de vida mais digna.
A falta de redes de esgoto e saneamento podem contribuir para a proliferação de inúmeras doenças parasitárias e infecciosas, além da degradação do meio ambiente. Desta forma, a instalação de rede de esgoto é essencial para a proteção da saúde pública, qualidade de vida e no desenvolvimento da sociedade como um todo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 13:45:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (67255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 75/2023/(ano)
Assegura aos recém-nascidos, nas unidades integrantes do sistema de saúde do Distrito Federal, o direito ao exame clínico-ortopédico para diagnóstico do Pé Torto Congênito (PTC) e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o funcionamento das escadas rolantes e elevadores da Rodoviária do Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o funcionamento das escadas rolantes e elevadores da Rodoviária do Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A Rodoviária do Plano Piloto é o centro da cidade, o coração de Brasília, e por dia, mais de 800 mil pessoas transitam por lá, entre passageiros de ônibus, ambulantes e pessoas procurando serviços, como o Na Hora. Esses cidadãos são tanto do Distrito Federal, como do Entorno, e passam por lá a caminho de seu trabalho, sua casa, escola, faculdade, médicos, bancos, e etc.
Chegou a este gabinete parlamentar a necessidade de promover o funcionamento das escadas rolantes e elevadores da Rodoviária, para facilitar a vida dos cidadãos que frequentam todos os dias o local, principalmente daqueles que precisam de facilitadores para locomoção. Portanto é sugerido ao chefe do Poder Executivo, que analise esta proposição, e, se aprovada, encaminhe ao setor responsável essa demanda para que a solicitação dos cidadãos seja atendida.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 17:11:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (67258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2190/2021/(ano)
Institui o Estatuto da Pessoa com Cardiopatia Congênita, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (67256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 76/2023/(ano)
Cria a Semana da Cidadania no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
R
x
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:28:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:43:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEC - (67261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 63/2023/(ano)
Altera a Lei Lei nº 318, de 23 de Setembro de1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (67259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 40/2023/(ano)
Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela Aprovação na forma do Substitutivo
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
x
Thiago Manzoni
R
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[x ] Parecer nº 01 -CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (67262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 3046/2022/(ano)
Institui o Dia Distrital de Conscientização sobre a doença Espondilite Anquilosante.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputada Dayse Amarilio
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
x
Dayse Amarilio
R
x
Thiago Manzoni
x
Jorge Vianna
Ricardo Vale
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Chico Vigilante Lula da Silva
Paula Belmonte
Roosevelt Vilela
Robério Negreiros
Martins Machado
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CESC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2023.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 19:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 10:14:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 15:44:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer informações à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP) sobre o valor gasto nas obras de infraestrutura e de urbanização realizadas em Vicente Pires.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, com fulcro no art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas informações à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP) sobre o valor gasto nas obras de infraestrutura e urbanização realizadas em Vicente Pires.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo obter acesso às informações acerca do valor investido nas obras de infraestrutura e de urbanização realizadas na região de Vicente Pires. Tem-se que a Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal (TERRACAP), enquanto empresa pública do Distrito Federal, busca atender ao interesse público e deve, assim, oportunizar a transparência na gestão de seus recursos.
Nesse sentido, no desempenho do trabalho de fiscalização do Poder Legislativo e entendendo ser relevante a informação, solicito o encaminhamento do requerimento.
Sala de sessões em …
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 14:50:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67251, Código CRC: e75aa948
-
Projeto de Lei - (67227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Institui a Política de Mobilidade a Pé para o Distrito Federal, e cria o Comitê Técnico da Mobilidade a Pé e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A Política de Mobilidade a Pé, voltada ao pedestre, é instrumento da Política Nacional de Mobilidade Urbana de que trata o inciso II, do art. 6º, da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012.
Art. 2º A Política de Mobilidade a Pé tem por objetivo criar uma cidade mais caminhável e acessível, com a redução de barreiras físicas, sociais e institucionais que limitam o andar a pé, reconhecendo o direito do cidadão de se deslocar a pé de forma segura e contínua, reforçando a liberdade e autonomia das pessoas.
Seção I
Das Definições
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I - Pedestre - Toda pessoa que se desloca pelo espaço público, englobando diferentes faixas etárias, gêneros, nacionalidades e níveis socioeconômicos, caracterizadas por diferentes níveis de condições físicas, pessoas idosas, pessoas utilizando carrinho de bebê, pessoas que transportam cargas e pessoas com deficiência e/ou mobilidade reduzida.
II - Mobilidade a pé - Modo de transporte em que a pessoa utiliza a energia do próprio corpo para se locomover com ou sem o apoio de recursos que a auxilie no deslocamento.
III - Mobilidade Ativa - Denominação para os modos de transporte não motorizados (a pé e por ciclos).
IV - Mobilidade Urbana Sustentável - O resultado de um conjunto de políticas de transporte e circulação que visam proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano e rural, priorizando os modos de transporte coletivo e não motorizados de forma efetiva, socialmente inclusiva e ecologicamente sustentável;
V - Acessibilidade - A humanização dos espaços públicos e dos serviços de transporte, estabelecendo-se condições para que sejam utilizados com segurança, equidade e autonomia total ou assistida.
VI - Rede de Infraestrutura para Pedestre é composta por duas entidades fundamentais:
- os nós, que representam pontos de entrada e saída da rede, os pontos onde mudam as características físicas e/ou geométricas dos arcos e os pontos de interseção dos arcos; e
- os arcos, que representam as entidades que ligam os nós e as infraestruturas por onde as pessoas circulam, em uma rede de transporte pedonal.
VII - Rotas Acessíveis - Caminhos que conectam um local a outro de forma adequada ao desenho urbano de acessibilidade universal, com trajetos sem interferências de mobiliário urbano, equipamento público e redes de infraestrutura.
VIII - Rotas Prioritárias - Caminhos sinalizados e mais acessíveis, orientados e seguros para os modos de transporte ativos.
IX - Rua Compartilhada - Ruas ou zonas de tráfego compartilhado, que induzen a uma mudança de comportamento, implicando na redução de velocidade da via para 30km/h, tornando possível a coexistência de outros modos de transporte, em particular os modos de transporte ativos.
X - Polos Geradores de Viagens - Correspondem a empreendimentos de grande porte que atraem ou produzem grande número de viagens. Seu foco consiste no tráfego motorizado, em especial os automóveis, e nos impactos no sistema viário (na circulação, na acessibilidade e na segurança).
Seção II
Dos Princípios, Diretrizes e Objetivos da Política de Mobilidade a Pé
Art. 4º A Política de Mobilidade a Pé está fundamentada nos seguintes princípios:
I - acesso à cidade proporcionando um deslocamento a pé de forma sustentável;
II - a cidade como lugar de encontro, estar e convivência de pessoas;
III - segurança e conforto nos deslocamentos a pé;
IV - equidade no uso dos espaços públicos de circulação, vias e logradouros;
V - integração dos deslocamentos não motorizados com os serviços de transportes públicos urbanos;
VI - eficiência, eficácia e efetividade na circulação de pedestres;
VII - redescobrir o papel social da rua.
Art. 5º A Política de Mobilidade a Pé é orientada pelas seguintes diretrizes:
I - desenvolver projetos que propiciem a mobilidade e acessibilidade aos pedestres;
III - propor planos, programas e projetos que ampliem a mobilidade e acessibilidade dos pedestres;
III - concentrar o desenvolvimento de projetos que solucionem o passivo da problemática da mobilidade ativa e acessibilidade;
IV - priorizar a implantação, reforma e manutenção das calçadas nos espaços livres públicos dissociados de lotes;
V - priorizar a execução de calçadas no entorno de lotes em vias comerciais, vias de atividades e vias locais, quando integrarem projeto de requalificação urbana;
VI - implantar e reformar calçadas no entorno de lotes de propriedade do governo para equipamentos públicos comunitários edificados e não edificados;
VII - promover o equilíbrio da matriz de deslocamento do Distrito Federal
VIII - promover ações fiscais para determinar aos proprietários dos imóveis a construção da respectiva calçada de acesso;
IX - promover ações educativas de priorização dos modos ativos, principalmente com foco na prioridade e respeito do pedestre;
X - promover integração com a Política de Ciclomobilidade e respectivos programas e ações setoriais de habitação, acessibilidade, mobilidade urbana, saneamento básico, planejamento e gestão do uso do solo no âmbito do Distrito Federal.
Art. 6º A Política de Mobilidade a Pé possui os seguintes objetivos:
I - requalificar os espaços públicos para o deslocamento a pé;
II - estimular a mobilidade a pé com a criação de rede de infraestrutura de pedestres;
III - facilitar a utilização do sistema de transporte público coletivo (sobre trilhos e sobre pneus) com a integração dos modos;
IV - melhorar o acesso da população aos principais polos geradores de viagens e pontos comerciais do DF;
V - melhorar a saúde do brasiliense, diminuindo o sedentarismo;
VI - criar o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé com órgãos e entidades governamentais e não governamentais, sociedade civil que atuam com esta temática no Distrito Federal;
VII - criar e atualizar o Plano de Mobilidade a Pé que deverá ser considerado nas revisões do Plano Diretor de Transportes Urbanos do Distrito Federal - PDTU/DF, a cada 6 anos; garantindo-se ampla consulta à população e aos diversos setores da sociedade, a fim de garantir as diretrizes e estratégias que estejam alinhadas com as necessidades e demandas dos pedestres.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS E DEVERES DOS PEDESTRES
Art. 7º São direitos do pedestre:
I - ter acesso à cidade;
II - circular com autonomia em um ambiente seguro, saudável (longe de barulho e poluição) e atrativo;
III - ter integração aos demais modos de transportes com segurança e conforto;
IV - acessibilidade a um sistema de transporte público coletivo;
V - é assegurado ao pedestre o deslocamento e a permanência no espaço público sem qualquer discriminação de idade, cor, gênero, renda, religião, cultura, etnia e capacidade.
Art. 8º São deveres do pedestre:
I- zelar pelo espaço público, não jogar lixo nas vias, calçadas, praças, parques e passeios públicos;
II - ajudar crianças, pessoas idosas e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida na travessia de vias de grande circulação;
III - realizar travessia das vias, de forma segura.
CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º A Política de Mobilidade a Pé contará com um Comitê Técnico de Mobilidade a Pé responsável pelo planejamento, gestão, avaliação, monitoramento e estabelecimento de ações do plano de mobilidade a pé.
§1º A Secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal coordenará e prestará apoio logístico e operacional para o funcionamento do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
§2º Compete ao Comitê Técnico de Mobilidade a Pé:
I – definir e rever as ações do Plano de Mobilidade a Pé;
II – detalhar as ações e estabelecer o cronograma de implantação e acompanhamento do Plano;
III – desenvolver o sistema de monitoramento das ações realizadas no âmbito do Plano de Mobilidade a Pé;
§3º O Comitê Técnico de Mobilidade a Pé será composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos seguintes órgãos e entidades envolvidas na política de mobilidade do Distrito Federal, não sendo vedada a participação de outros órgãos e entidades convidadas:
I - Secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal;
II - Secretaria de Estado responsável pela gestão do território do Distrito Federal;
III - Secretaria de Estado responsável pelas obras públicas do Distrito Federal;
IV - Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP;
V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
VI - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER;
VII - Secretaria de Estado responsável pela inclusão das pessoas com deficiência no Distrito Federal;
VIII - Órgão responsável pela fiscalização e ordem urbanística do Distrito Federal;
IX - Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
X - Representantes da sociedade civil organizada, em mesma quantidade de representantes do poder executivo.
§4º Os representantes das instituições que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados por seus titulares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§5º Os representantes do poder executivo que comporão o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé serão indicados pelos titulares dos órgãos no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Lei.
§6º A representação deverá manter a paridade de gênero.
§7º A não indicação de representantes previstos neste artigo, no prazo estabelecido, não impedirá a constituição do Comitê Técnico de Mobilidade a Pé e o início dos trabalhos.
§8º Os representantes designados terão a formalização da participação no Comitê Técnico de Mobilidade a Pé por meio de Portaria do Titular da Secretaria de Estado responsável pela mobilidade do Distrito Federal.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 10 São objetivos específicos da Participação Popular:
I – acolher, analisar e considerar as contribuições da população no desenvolvimento e elaboração das ações governamentais, planos, projetos de infraestrutura, obras e programas que envolvam a Mobilidade a Pé;
II – promover consulta abertas à população a fim de extrair dados a serem utilizados na elaboração de políticas.
III – garantir maior controle e fiscalização das ações governamentais que dizem respeito à mobilidade a pé.
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO E COMPORTAMENTO
Art. 11 São objetivos específicos da Educação e Comportamento:
I - promover campanhas educativas voltadas à conscientização dos condutores dos modos de transporte motorizados, a fim de reduzir as fatalidades no trânsito por imprudências e infrações.
II - promover campanhas educativas sobre a priorização dos modos de transporte ativos, conforme estabelece o Código de Trânsito Brasileiro - CTB e a Política Nacional de Mobilidade Urbana - PNMU.
III - conscientizar a população sobre a necessidade e benefícios da redistribuição dos espaços viários.
CAPÍTULO VI
DA INTEGRAÇÃO DOS MODOS
Art. 12 São objetivos específicos da Integração dos Modos:
I – ter uma rede de pedestres acessível, conectada, integrada e articulada com o sistema de transporte público coletivo do Distrito Federal;
II – conectar as calçadas e/ou passeios consolidados com os modos de transportes ativos e motorizados.
CAPÍTULO VII
DA INFRAESTRUTURA
Art. 13 São objetivos específicos da Infraestrutura:
I – implantar rotas acessíveis aos Equipamentos Públicos de caráter regional, tais como Hospitais, Universidades, Institutos Federais, Espaços Turísticos e Culturais;
II – requalificar avenidas e áreas comerciais;
III – promover melhorias no entorno de rotas prioritárias de pedestres, com melhoria da arborização, da iluminação pública e da sinalização;
IV – instituir ruas compartilhadas e calçadões de circulação exclusivo para pedestres;
V – implantar travessias que garantam a segurança e priorização do deslocamento a pé por meio de uma nova programação semafórica e assegurando a travessia em nível;
VI – criar uma sinalização específica para pedestres: mapas do entorno, totens informativos, identificação de equipamentos públicos, serviços e pontos de referência, incluindo a distância a pé;
VII – promover ações de fiscalização contra a obstrução de locais prioritários de circulação de pedestres;
VIII – reduzir as velocidades nas vias com grande fluxo de pedestres.
CAPÍTULO VIII
DOS SERVIÇOS E TECNOLOGIA
Art. 14 São objetivos específicos dos Serviços e Tecnologias:
I – mapeamento georreferenciado das infraestruturas de pedestres, que permita ao cidadão incluir notificações e observações, com atualização em tempo real;
II - criação e disponibilização de apps – software desenvolvido para ser instalado em um dispositivo eletrônico móvel (smartphone ou afins) – para a otimização do deslocamento a pé;
II – monitoramento por Circuito de Fiscalização por TV;
III – Sistema Inteligente de Transporte – ITS.
CAPÍTULO IX
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 15 Os recursos financeiros para a implementação dos objetivos específicos desta lei são:
I - Fundo de Transporte e Mobilidade;
II - Repasses ou dotações orçamentárias ou créditos suplementares oriundos da União e do Distrito Federal;
III - Financiamento institucional por meio acordos, contratos, consórcios e convênios;
IV - Multas de trânsito.
CAPÍTULO X
DAS PENALIDADES E SANÇÕES
Art. 16 O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os responsáveis a advertências e/ou multas.
Art. 17 A fiscalização do cumprimento da Política de Mobilidade a Pé é responsabilidade compartilhada entre órgãos do poder executivo, responsáveis pelo trânsito e mobilidade do Distrito Federal, e o Comitê Técnico de Mobilidade a Pé.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18 Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, 90 (noventa) dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Política Nacional de Mobilidade Urbana (PNMU), instituída em abril de 2012 pela Lei Federal nº 12.587, é um dos instrumentos de desenvolvimento urbano no Brasil e tem como finalidade a integração entre os diferentes modos de transporte e a melhoria da acessibilidade e da mobilidade de pessoas e cargas.
Neste sentido, o presente projeto atua diretamente complementar a PNMU, priorizando em primeira instância a mobilidade a pé, frente aos demais modos, de maneira sustentável, segura e de amplo acesso à população. Diante disso, também promove, como estabelecido na Lei supracitada, a garantia da integração da mobilidade com outras políticas de desenvolvimento, possibilitando a acesso universal a cidade.
A proposição também objetiva contribuir para o aprimoramento constante da mobilidade a pé, tal como sua gestão democrática, sob a ótica da função social do pedestre, reconhecendo-o como modo principal e complementar aos demais modos de transporte, visto que toda a sociedade, em suas especificidades, compõe este grupo. Outrossim, tem o intuito de possibilitar a segurança nos deslocamentos das pessoas, a equidade no uso dos espaços públicos, a justa distribuição dos benefícios dos diferentes modos e serviços, dentre outras premissas.
Ademais, ressalta-se que o único modo de transporte que não possui uma legislação específica, diferentemente dos outros modais, é o a pé. Por isso, essa proposição tem caráter inovador e pioneiro ao aplicar prioridade máxima à mobilidade a pé, por meio de uma legislação, trazendo esse meio de transporte para o centro da discussão da mobilidade do Distrito Federal.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (67225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 153/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA – CESC sobre o Projeto de Lei nº 153/2023, que "Reconhece às famílias de bebês e crianças, desde o nascimento até os 03 (três) anos de idade, com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia, o direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, composto por cinco artigos, estabelece que bebês e crianças com deficiência intelectual ou múltipla, incluindo aqueles com microcefalia, têm direito a atendimento especial de caráter educacional, assistencial e multidisciplinar desde o nascimento até os três anos de idade.
Para os efeitos pretendidos, deficiência está definida no Projeto de Lei como toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade.
O texto descreve, ainda, a deficiência intelectual como uma condição que afeta tanto a capacidade intelectual quanto as habilidades sociais e práticas. Também menciona que a deficiência pode ser genética ou adquirida após o nascimento, incluindo malformações causadas por fatores genéticos ou agentes externos, como o zika vírus.
O art. 2º estabelece que o atendimento especial será concedido a partir do diagnóstico da deficiência, visando proporcionar assistência social, médica, psicológica e educacional às famílias e instruí-las sobre as formas de evitar a discriminação.
O atendimento especial previsto no Projeto de Lei deve evitar a dependência dos atendidos e favorecer o desenvolvimento de suas potencialidades em um ambiente de compreensão, afeto e respeito. Além disso, deve proporcionar acesso ao aprendizado, lazer e convívio social para bebês e crianças com até três anos de idade.
Para proporcionar o atendimento especial previsto, o art. 3º determina que a Administração Pública mantenha equipes multidisciplinares de apoio às famílias, especialmente nos casos em que for possível a estimulação precoce, garantindo proteção aos direitos das crianças, acesso aos serviços públicos – transporte, educação e saúde, acesso às modalidades de ensino adequadas, acesso às informações necessárias e promoção de discussões públicas para a integração da comunidade.
O Projeto de Lei determina, também, que o Sistema Único de Saúde – SUS informe as famílias sobre o diagnóstico, o prognóstico e os tratamentos adequados.
Conforme o art. 4º, as despesas serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Segue cláusula de vigência.
Em sua justificação o Autor afirma:
Estimativas apontam que no Brasil, a deficiência intelectual corresponde à metade do total de pessoas com alguma deficiência. Seriam 7,5 milhões, dentre os 15 milhões de brasileiros hipoteticamente deficientes. Apesar de 10% da população mundial apresentar algum (ou vários) tipo de deficiência, pouco ainda é feito em favor deste público.
Os bebês com deficiência intelectual ou múltipla apresentam atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e sua crescente autonomia ocorre mais tarde e, para muitas, alimentar-se sozinha, falar, andar, correr, pular, brincar, pensar é um processo demorado de desenvolvimento.
A estimulação precoce, por meio de atendimento especializado e multidisciplinar, direcionado a bebês e crianças com até 3 (três) anos de idade tem chances elevadas de resultados mais efetivos, devido ao desenvolvimento intenso do cérebro, onde ocorrem inúmeras sinapses ou conexões entre os neurônios, e à plasticidade do sistema nervoso central nesta fase inicial da infância.
Sendo assim, quando uma criança nasce com deficiência intelectual ou múltipla, ela necessita ser avaliada o quanto antes por uma equipe multidisciplinar da área da saúde para identificação de suas necessidades específicas, a fim de ser elaborado um plano interventivo para proporcionar melhorias significativas em seu desenvolvimento neuropsicomotor, garantindo melhor qualidade de vida ao bebê e sua família.
O aumento da incidência de microcefalia no Brasil e no Distrito Federal reforça a necessidade de atender a população de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade e seus familiares, oferecendo estrutura adequada à estimulação precoce, informação e apoio na inclusão social.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a saúde é matéria da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
A proteção de bebês e crianças com deficiência é um tema muito importante e sensível. Infelizmente, muitas crianças com deficiência enfrentam desafios significativos em suas vidas, incluindo a falta de acesso a recursos adequados.
A meu ver, como sociedade, temos a responsabilidade de proteger todas crianças, inclusive e especialmente, aquelas com deficiência, a fim de igualar as oportunidade e os direitos. Isso inclui o acesso a serviços de saúde, educação, esporte e lazer, bem como a proteção contra qualquer forma de violência, abuso ou negligência.
É importante reconhecer que as deficiências intelectuais ou múltiplas podem afetar profundamente o desenvolvimento, o bem-estar e a capacidade de aprendizado e comunicação das crianças. Essas condições podem ser causadas por uma variedade de fatores, incluindo problemas genéticos, infecções e traumas cerebrais.
Em 2015, o aumento significativo de casos de bebês com microcefalia no Brasil, causados pelo surto de zika virus, comoveu o País.
Em minha opinião, a atuação do Sistema Único de Saúde (SUS) no tratamento da deficiência intelectual na primeira infância é essencial para garantir o acesso da população mais vulnerável a tratamentos adequados e de qualidade. O SUS possui uma rede de serviços de saúde especializados para atender crianças com deficiência intelectual, incluindo diagnóstico, tratamento e reabilitação.
Além disso, o SUS oferece atendimento gratuito e acessível, o que é fundamental para a população que não possui condições financeiras de arcar com tratamentos particulares.
Ressalto que no Governo da Presidenta Dilma Rousseff foi sancionada a Lei nº 13.257/2016, conhecida como o Marco Legal para a Primeira Infância, período este que compreende os seis primeiros anos completos da criança.
O Marco Legal da Primeira Infância (Lei nº 13.257/2016) traz importantes avanços na proteção aos direitos das crianças brasileiras de até seis anos de idade, ao estabelecer princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas a crianças nessa faixa etária.
Trata-se do reconhecimento de que os primeiros mil dias (compreendendo a gestação e os dois primeiros anos de vida) configuram uma janela de oportunidade única para o desenvolvimento neurológico, cognitivo, psicomotor e emocional das crianças. Para o caso específico nas crianças com deficiências, a lei estabelece que as famílias com crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas políticas sociais públicas. A lei também assegura às crianças com deficiências o atendimento de suas necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
Ainda, no mesmo ano de edição dessa Lei, o Ministério da Saúde publicou diretrizes de estimulação precoce para crianças de 0 a 3 anos com atraso no desenvolvimento psicomotor.
No mesmo sentido, a Lei nº 7.006/2021 , de autoria do Poder Executivo do Distrito Federal, institui a Política Distrital pela Primeira Infância. Essa lei estabelece que:
As políticas públicas voltadas à primeira infância, entre outras metas, devem contemplar ações interdisciplinares e intersetoriais que visem, no setor de educação: o atendimento das crianças de 0 a 3 anos e 11 meses de idade prematuras, consideradas de risco, com deficiência, transtorno, síndrome, supertalento ou outras condições que justifiquem estímulo especial para o desenvolvimento adequado, nas escolas de educação especial e estimulação precoce.
Contextualizada a matéria, creio que as disposições do Projeto de Lei do Deputado Robério Negreiros estão em conformidade com políticas já adotadas no Brasil e no Distrito Federal e que a matéria é oportuna e conveniente, pois busca reconhecer e garantir o direito a atendimento especial de bebês e crianças com deficiência intelectual ou múltipla, genética ou adquirida, em especial as que possuem microcefalia.
Por essas razões, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 153/2023.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2023.
DEPUTADO Gabriel magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO vALE
Relator
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Estatuto - GAB DEP ROOSEVELT - (67230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Estatuto Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DA SEGURANÇA NAS ESCOLAS
DO DISTRITO FEDERAL
Art. 1º A Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal é uma associação suprapartidária, composta por pelo ao menos um terço dos Deputados Distritais, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por seus subscritores ou que vierem a manifestar interesse em participar, nos termos da Resolução nº 522, de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar é instituída sem fins lucrativos e com duração limitada à Nona Legislatura da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal.
Art. 2º São finalidades da Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal:I - Apoiar, defender e proteger os alunos, profissionais da educação e demais envolvidos no processo educacional;
II - Promover a integração harmoniosa entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal, a rede de ensino do Distrito Federal e as diversas categorias de profissionais envolvidos nas atividades, capaz de estabelecer um ambiente legislativo favorável à segurança e bem-estar nas escolas;
III - Acompanhar o processo legislativo na Câmara Legislativa do Distrito Federal, em especial quanto aos aspectos relacionados à segurança e desenvolvimento psicosocial nas escolas, no âmbito do DF;
IV - Subsidiar, com informações fidedignas e oportunas, as iniciativas legislativas atinente à segurança e deswenvolvimento psicosocial nas escolas, no Distrito Federal;V - Atender as demandas políticas e ações referentes à segurança e desenvolvimento psicosocial nas escolas;
VI - Acompanhar os assuntos de interesse no Executivo e no Judiciário, visando apoiar, politicamente, as posições voltadas à segurança e desenvolvimento psicosocial nas escolas, situaçãos dos alunos e profissinais de educação e demais profissionais envolvidos, no Distrito Federal;
VII - Difundir, em especial, junto aos moradores e à população em geral, a importância da segurança e desenvolvimento psicosocial nas escolas para pleno usufruto do direito à educação, e a necessidade da criação e fortalecimento de ações e programas por parte dos órgãos governamentais;
VIII - Fortalecer e estruturar um sistema que possibilite a ampla segurança e desenvolvimento psicosocial nas escolas do Distrito Federal, que não interfia no pleno desenvolvimento educacional.
Art. 3º Integram a Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal:
I – Assembleia Geral, composta por todos os Parlamentares que subscreverem o registro da Frente ou vierem a solicitar a sua inclusão em momento posterior;II – Conselho Executivo, integrado por:
1 (um) Presidente;
1 (um) Vice-presidente;
1 (um) Secretário-Geral.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo durará até o término da nona legislatura.
Art. 4º Compete à Assembleia Geral:
I - Aprovar, modificar ou revogar, total ou parcialmente, o Regimento Interno elaborado pelo Conselho Executivo;
II - Eleger, reeleger e empossar os membros do Conselho Executivo;III - Examinar e referendar os atos praticados pelo Conselho Executivo, aprovando seus relatórios e pareceres;
IV - Apreciar toda e qualquer matéria que lhe for apresentada pelo Conselho Executivo ou por qualquer de seus membros, fundadores ou efetivos;
V - Zelar pelo cumprimento das finalidades da Frente Parlamentar.
Art. 5º Compete ao Conselho Executivo:
I - Implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia-Geral;
II - Tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente;
III - Elaborar relatórios sobre a atuação da Frente;
IV - Convocar a Assembleia-Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - Representar a Frente perante às Casas Legislativas;
II - Representar a Frente junto a entidades públicas e privadas;
III - Convocar as reuniões do Conselho Executivo;
IV - Presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia-Geral.
§ 2º São atribuições do Secretário-Geral:
I - Planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo;
II - Tornar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 3º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
Art. 6º A Frente será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 7º Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 8º O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal.
Art. 9º O Deputado Distrital Roosevelt Vilela é o representante da Frente perante a Câmara Legislativa do Distrito Federal até que seja escolhido o Presidente.
Art. 10º O Presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal.
BRASÍLIA/DF, ____ de _______________ de 2023.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL
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Requerimento - (67226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Requer o registro da criação da Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro o registro da criação da Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal tem o objetivo de discutir e formular políticas públicas voltadas à garantia da segurança, do apoio social e da saúde mental nas escolas do Distrito Federal, ou seja, de todos que atuam e vivem no ambiente educacional e escolar.
Ademais, a criação da referida frente se faz necessária em razão dos fatos e notícias atuais envolvendo a segurança nas escolas, que tanto preocupa a nossa sociedade, neste momento tão difícil na história do nosso país.
Insta frisar que, os recentes acontecimentos fez surgir a urgente necessidade de análise de toda a sistemática de segurança nas escolas, o que requer urgente discussão e elaboração de políticas e ações voltadas à garantida do direito à educação, direito à segurança no trabalho, e garantia do pleno deservolvimento do nosso sistema educacional.
Para isso, é necessário um amplo debate envolvendo agentes públicos, servidores, órgãos de sergurança pública, profissionais da área de saúde e assistência social, e toda a comunidade escolar envolvida.
Nesse sentido, a frente parlamentar irá fortalecer as ações e discutir propostas visando melhorias e fortalecimento da segurança nas escolas do Distrito Federal, de modo a proporcionar um ambiente seguro e protegido para alunos, professores e demais profissionais e trabalhadores da rede de educação do Distrito Federal.
Além disso, esta frente irá dialogar com órgãos e profissionais que atuam em áreas importantes para o desenvolvimento psicosocial dos alunos, profissionais da segurança pública nas escolas, assistentes sociais, profissionais da saúde, psicologos, etc.
Tais diálogos irão diagnosticar eventuais problemas que possam resultar em casos de violência nas escolas, bem como discutir e propor ações e progamas visando prevenir e combater a violência no meio escolar.
Outrossim, Além disso, busca-se com a presente iniciativa, possibilitar uma aproximação maior entre profissionais da educação, pais, alunos e servidores que possam atuar de forma efetiva visando a segurança nas escolas, bem como garantindo a integridade física, mental e emocial dos alunos, professores e demais profissionais envolvidos. Para tal fim, serão realizadas reuniões periódicas para o monitoramento e aprimoramento das ações e programas da frente parlamentar.
Nesse passo, é urgente que o Estado assuma a responsabilidade diante dessa problemática e dê uma resposta ao setor educacional, para que o direito à educação seja garantido, mas com o apoio e segurança de diversas instituições publicas do Distrito Federal.
Oportuno destacar que, após a grave situação decorrente COVID-19 no Distrito Federal e o aumento do uso de tecnologias e jogos por estudantes, a educação do Distrito passou por mudanças que precisam ser discutidas de forma profunda, para que o direito à educação caminhe junto com o direito à saúde, ao desenvolvimento psicosocial e à segurança dos nossos alunos.
Destaca-se por fim, que a Frente Parlamentar da Segurança nas Escolas do Distrito Federal possibilitará a realização de audiências públicas com a participação da sociedade civil e órgãos públicos, com fim precípuo de debater e entender as demandas, propondo ao final soluções que contribuam não só com o segmento educacional, mas contribuirá para a sociedade do Distrito Federal como um todo.
A Frente Parlamentar é aberta à participação de todos os parlamentares que desejem contribuir com ações em prol do tema ora proposto.
Sala das Sessões, em de de 2022.
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
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Despacho - 2 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (67229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Em atenção à solicitação da douta Secretaria Legislativa, a respeito do Projeto de Lei nº 3.068/2022, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março”, manifestamos que não há correlação ou analogia entre as proposições, motivo pelo que solicitamos a continuidade da tramitação.
De acordo com Willeman, “é possível dizer que se tem matéria análoga, quando duas ou mais proposições apresentam semelhanças nas disposições que apresentam; e tem-se matéria correlata, quando há interdependência entre as disposições de duas ou mais proposições, ainda que em sentido diverso ou oposto.” (Regimento Interno da CLDF comentado, p. 332).
O PL 3.068/2022 trata de semana temática a ser realizada na comunidade escolar, com docentes e alunos, a respeito do ordenamento antirracista vigente no país. Diferentemente, o presente projeto de lei estabelece a política de formação de docentes, de forma continuada e perene, podendo ser realizada ao longo do ano.
Não havendo, assim, semelhanças que produzem correlação ou interdependência entre as proposições, pede-se a continuidade de tramitação, de forma independente.
Brasília, 10 de abril de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 15:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (67222)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/04/2023, às 11:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (67224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências em relação ao Despacho 7 (58705), do Gabinete do Deputado PEPA.
Brasília, 10 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/04/2023, às 11:19:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP-IND - (67228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CS, para inclusão do ofício.
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 11/04/2023, às 14:19:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - SACP - (67223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências em relação ao Despacho 7 (58705), do Gabinete do Deputado PEPA.
Brasília, 10 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Redação Final - CCJ - (67120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 249 de 2023
redação final
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, que institui o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a denominação dos cargos de provimento efetivo de Auxiliar Legislativo, de Assistente Legislativo e de Técnico Legislativo da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.
Art. 2º Os cargos ocupados e vagos de Auxiliar Legislativo, categorias Auxiliar Legislativo e Auxiliar Gráfico, passam a ter a denominação de Assistente Técnico Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 3º Os cargos ocupados e vagos de Assistente Legislativo, categorias Assistente Legislativo, Assistente Gráfico e Operador de Equipamento, passam a ter a denominação de Técnico Administrativo Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica.
Art. 4º Os cargos ocupados e vagos de Técnico Legislativo, categorias Técnico Legislativo, Desenhista, Técnico Gráfico, Técnico de Arquivo e Biblioteca, Secretário, Técnico em Custos Gráficos e Editoriais, Técnico de Informática/Programação, Técnico de Informática/Manutenção, Locutor, Taquígrafo, Técnico em Higiene Dental, Técnico em Contabilidade, Gráfico e Técnico em Segurança do Trabalho, passam a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista Legislativo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 5º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, passa a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Agente de Polícia Legislativa, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior.
Art. 6º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Enfermagem, passa a ter a denominação de Analista Legislativo, categoria Analista de Apoio à Saúde, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 7º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Fotógrafo, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Fotógrafo, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior e registro profissional.
Art. 8º O cargo de Técnico Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, passa a ter a denominação Analista Legislativo, categoria Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais, com requisito de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos nos editais dos certames.
Art. 9º O art. 6º, I, II e III, da Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º (…)
I – Assistente Técnico Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
II – Técnico Administrativo Legislativo, de nível de escolaridade correspondente ao ensino médio da educação básica;
III – Analista Legislativo:
a) Analista Legislativo – Analista Legislativo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
b) Analista Legislativo – Agente de Polícia Legislativa: de nível de escolaridade correspondente à educação superior;
c) Analista Legislativo – Analista de Apoio à Saúde: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de curso técnico em enfermagem e registro profissional;
d) Analista Legislativo – Fotógrafo: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, acrescido de registro profissional;
e) Analista Legislativo – Técnico em Manutenção e Operação de Equipamentos Audiovisuais: de nível de escolaridade correspondente à educação superior, sem prejuízo de outros requisitos previstos em editais dos certames."
Art. 10. A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal fica autorizada a efetuar as alterações em seu quadro de pessoal, transformando ou remanejando os cargos vagos ou que venham a vagar, desde que não haja aumento de despesa, consultadas as unidades organizacionais envolvidas e os setores competentes para avaliação.
Art. 11. Fica vedada a criação de categorias de Analista Legislativo com formação específica de nível superior.
Art. 12. As atribuições essenciais dos cargos da Carreira Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal são as descritas a seguir:
I – Assistente Técnico legislativo: executar atividades de apoio administrativo;
II – Técnico Administrativo Legislativo: executar atividades de assistência técnica e administrativa nas diversas unidades organizacionais da CLDF; executar atividades de apoio operacional, utilizando máquinas, veículos e outros equipamentos;
III – Analista Legislativo: executar atribuições de natureza técnica nas diversas unidades organizacionais da CLDF, utilizando máquinas, equipamentos, técnicas e cálculos necessários ao bom desenvolvimento dos trabalhos, de acordo com a sua especificação; participar do planejamento e da supervisão das atividades das unidades organizacionais; exercer o poder de polícia legislativa;
IV – Consultor Técnico-legislativo: desempenhar atividades administrativas de caráter especializado, de consultoria técnico-legislativa e assessoramento à função de fiscalização e controle da CLDF, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria técnico-legislativa e assessoramento especializado na fiscalização e no acompanhamento de políticas e contas públicas, inclusive em matéria de execução orçamentária;
V – Consultor Legislativo: prestar consultoria e assessoramento institucional especializado, nas diversas áreas de conhecimento, às atividades legislativa, fiscalizatória e representativa, no âmbito do processo legislativo, garantindo-se-lhe espaço institucional de consultoria e assessoramento legislativo, inclusive em matéria orçamentária;
VI – Procurador Legislativo: supervisionar, coordenar, orientar e executar, com exclusividade, atividades inerentes à representação judicial e à consultoria jurídica da CLDF; emitir pareceres jurídicos sobre a legalidade dos atos administrativos e direitos e deveres dos servidores da CLDF; prestar consultoria jurídica às comissões, aos deputados, aos gabinetes, às lideranças, à Mesa Diretora e às diversas unidades organizacionais da CLDF, respeitada a competência da Consultoria Legislativa; elaborar, em equipe multidisciplinar, propostas de políticas, diretrizes, planos de ação e projetos relativos à unidade organizacional.
Parágrafo único. Os espaços institucionais a que se referem os incisos IV e V serão dispostos por meio de resoluções específicas, adotando-se o nome de Consultoria Técnico-Legislativa para o mencionado no inciso IV e Consultoria Legislativa para o mencionado no inciso V.
Art. 13. A implementação das disposições previstas nesta Lei não afeta a disponibilidade financeira e orçamentária, nem altera os vencimentos básicos estabelecidos na Lei nº 4.342, de 2009, e suas alterações.
Art. 14. Não são exigidas as alterações promovidas por esta Lei, para o caso de nomeações de candidatos aprovados nos concursos dos editais de 2018, até o fim do prazo de validade desses certames.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/04/2023, às 14:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2023, às 14:50:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (67118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2043/2021
Da CAS sobre o Projeto de Lei nº 2043/2021, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS) o Projeto de Lei nº 2043/2021, de autoria do deputado Iolando, que dispõe sobre a prioridade no atendimento a pessoas com deficiência por concessionárias de serviços públicos essenciais.
O art. 1º da proposição determina à concessionárias de serviços públicos essenciais deverão priorizar o atendimento, a instalação e o restabelecimento dos serviços fornecidos às pessoas com deficiência, nos termos da Lei Federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000. Sendo estendida a prioridade aos descendentes e ascendentes que comprovadamente residiam junto ao beneficiário
O art. 2º estabelece, como serviços públicos essenciais para fins referida lei, os serviços de energia elétrica, água, gás, telefonia e internet.
Por fim, o art. 3º prevê o atendimento preferencial a pessoa com deficiência definidas no artigo 2º, da Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015, listando ainda demais deficiências intelectuais.
Em sua justificação, o autor destaca as rotineiras dificuldades enfrentadas por pessoas com deficiência, intelectual ou física, que muitas vezes tem seu direito constitucional desrespeitado no tocante aos serviços e convivência em sociedade. Obrigar as concessionárias de serviços públicos essenciais a priorizar o atendimento, ou reestabelecimento de serviços, contribuirá para equidade.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete emitir parecer sobre o mérito de “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência” e “serviços públicos em geral”.
O presente Projeto de Lei é meritório, uma vez que compete ao Estado o dever de reduzir as desigualdades e zelar pelos desassistidos, conforme a Constituição Federal, reforçado nos termos da Lei Federal n.º 10.048, de 08 de novembro de 2000.
No decorrer dos anos o cenário legislativo vem trazendo inúmeros atos normativos visando a igualdade, prioridade, inclusão e tratamento diferenciado desses cidadãos que têm os seus direitos fundamentais violados em seu cotidiano. Neste sentido, a referida Proposição contribui para a eficácia ao disposto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.043/2021, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em abril de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Indicação - (67122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, seja realizada a reforma da Escola Classe 61, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, seja realizada a reforma da Escola Classe 61, na Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa da Ceilândia - RA IX foi fundada em 27 de março de 1971, e, é a região administrativa mais populosa do Distrito Federal, com cerca de 400 (quatrocentos) mil habitantes. Sendo uma das primeiras regiões administrativas do DF, foi criada com intuito de diminuir a quantidade de ocupações irregulares do Distrito Federal ao final da década de 1960, e teve e tem grande importância para a economia do DF.
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade da reforma da Escola Classe 61, localizada na QNQ 4, Área Especial, na Ceilândia/DF. Os cidadãos solicitaram essa demanda devido à preocupação gerada pela má infraestrutura da escola, que pode causar acidentes com aqueles que frequentam o colégio.
Por fim, trata-se de reinvindicação que visa atender as solicitações dos moradores da região supracitada, que pedem a reforma da Escola Classe 61, com o objetivo de trazer maior segurança para seus alunos, pais, servidores e os demais usuários da escola, além de trazer benefícios na qualidade da execução dos serviços educacionais em sala de aula.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 15:13:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, seja realizada: a revitalização do parque infantil localizado entre as quadras 419 e 619 de Samambaia, e a implantação de quadras poliesportivas no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, seja realizada: a revitalização do parque infantil localizado entre as quadras 419 e 619 de Samambaia, e a implantação de quadras poliesportivas no local.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação de diversos moradores locais que seja realizada uma revitalização do parque infantil e a implantação de quadra poliesportiva. A fim de promover a Cultura, o esporte e o lazer para os cidadãos locais.
Conforme previsto no Art. 6° da Constituição Federal que diz: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares com o fim de aprovar a presente Indicação, com a certeza de que estaremos atendendo o anseio daqueles usuários.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (67124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 237 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre o reajuste geral dos servidores ativos, aposentados e pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, dividido em 3 parcelas anuais e sucessivas, a partir de 1º de julho de 2023, na forma cumulativa dos percentuais previstos no Anexo Único.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos aposentados e pensionistas.
Art. 2º Excetuam-se do disposto nesta Lei os servidores ativos, aposentados e pensionistas da carreira da Polícia Penal do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Sala das Sessões, 4 de abril de 2023.
ANEXO ÚNICO
VIGÊNCIA
1º/07/2023
1º/07/2024
1º/07/2025
REAJUSTE
6%
6%
6%
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/04/2023, às 20:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 06/04/2023, às 06:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Viaduto do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, adote medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Viaduto do Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A escassez de iluminação pública naquela localidade está colocando em risco a segurança dos moradores, dificultando a visibilidade e facilitando ocorrências de roubos, furtos, entre outros.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Despacho - 5 - GAB DEP PEPA - (67119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Despacho
Respeitosamente cumprimento toda a equipe dessa egrégia Secretaria Legislativa, e, seguindo as sábias e pertinentes orientações exaradas em reunião com o servidor MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, bem como contidas no despacho 66938, solicito a retirada de tramitação do Projeto de Lei em epígrafe, ao passo que informo que estaremos de reapresentado Proposição de mesmo teor, com ajustes de redação, a fim de dirimir quaisquer dúvidas acerca de seu conteúdo.
Brasília, 11 de abril de 2023
PEPA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 11:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (67104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Concede, post mortem, o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Revmo. MONSENHOR JONAS ABIB.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido, post mortem , o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Revmo. MONSENHOR JONAS ABIB.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder, post mortem , o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Monsenhor Jonas Abib, o qual nasceu no interior de São Paulo, seus pais eram Sérgio Abib, de ascendência libanesa, e Josefa Pacheco.
Monsenhor Jonas faleceu no dia 12 de dezembro de 2022, na Solenidade de Nossa Senhora de Guadalupe, aos 85 anos. Ele estava tratando um mieloma desde maio de 2021, e teve complicações após passar por uma jejunostomia em um hospital da capital paulista onde estava internado desde o final de outubro.
Aos sete anos de idade, iniciou o curso de primeiro grau no Colégio Padre Moye, dirigido pelas Irmãs da providência de Gap. Aos doze anos passou a estudar no Liceu Coração de Jesus e trabalhar nas oficinas de artes gráficas - setor de encadernação. Aos treze anos foi transferido para o Ginásio São Manuel, de Lavrinhas-SP, com o objetivo de integrar-se no seminário salesiano, de onde, mais tarde, partiu para Pindamonhangaba (SP), para fazer o segundo grau, no Instituto do Coração Eucarístico, e em seguida para Lorena (SP), para estudar Filosofia, no Instituto Salesiano de Filosofia e Pedagogia.
Terminada esta etapa, cursou teologia em São Paulo no Instituto Teológico Salesiano Pio XI do Alto da Lapa, e foi ordenado sacerdote pela ordem Salesiana em 1964, tendo escolhido o seguinte lema: "Feito tudo para todos". Recém ordenado padre começou, em São Paulo, a trabalhar com os jovens dando aulas na Faculdade de Ciências e Letras de Lorena /SP e promovendo encontros e retiros, principalmente na região do Vale da Paraíba, São Paulo.
Em 1978, Jonas Abib, junto com um pequeno grupo de jovens, fundou a Comunidade Canção Nova, que tem a missão de formar homens novos para um mundo novo, levar a todos a experiência pessoal com a pessoa de Jesus Cristo, através de eventos e pelos meios de comunicação social.
Em 1980, a Canção Nova passou a atuar nos meios de comunicação com a Rádio Canção Nova, no Município de Cachoeira Paulista, atuando na antiga frequência da Rádio Bandeirantes, hoje com potência que abrange todo o Brasil.
Jonas Abib é presidente da Fundação João Paulo II e membro do Conselho da Renovação Carismática Católica do Brasil, além de outras funções. Em janeiro de 2001 a missão Canção Nova chegou a Brasília, tendo sido instalada na Paróquia Nossa Senhora de Nazaré na acolhida pelo então Cardeal Emérito Dom Falcão e com muito carinho pelo pároco do local, Padre Paulinho.
A Comunidade Canção Nova, assim como diversas Novas Comunidades surgidas nos últimos 30 anos no Brasil (exemplo: Comunidade Católica Shalom; Comunidade Doce Mãe de Deus Comunidade Católica Recado; Comunidade MEL de Deus; Comunidade Católica Gospa Mira; Comunidade de Aliança Sagrada Família (CASF); Novas Comunidades no Brasil); é uma Associação Privada de Fiéis, de origem geralmente mista, homens, mulheres e/ou religiosos.
No ano de 2008, a Comunidade Canção Nova recebeu o Reconhecimento Pontifício da Igreja, que atesta que ela é, a partir de então, uma Associação Internacional de Fiéis.
Em 2007, Jonas Abib recebeu o título de monsenhor. O Papa Bento XVI concedeu ao sacerdote o título que é dado a padres que se destacam por relevantes serviços prestados à Igreja e aos fiéis em suas dioceses. O pedido oficial foi feito pelo Bispo da Diocese de Lorena, Dom Benedito Beni dos Santos. A cerimônia de investidura ocorreu oito dias depois, em Cachoeira Paulista, na sede da Canção Nova.
A respeito da missão em Brasília o fundador dessa obra, monsenhor Jonas Abib, na ocasião da inauguração da TV e Rádio Canção Nova em junho de 2008, declarou: “Nós queremos, a partir de Brasília, fazer com que o Brasil seja mais cristão, mais fraterno e tenha a graça de viver a justiça”.
Sendo de conhecimento da comunidade de Brasília que o desejo inicial do então padre Jonas Abib era o de instalar a sede de seu ministério no coração do Brasil, nossa capital federal e cidade sonhada por São Giovanni Melchior Bosco, mais conhecido como Dom Bosco, padroeiro e profeta da construção da capital federal do Brasil.
Na proximidade da comemoração dos 20 anos da instalação da Missão Canção Nova em Brasília e ainda entre as comemorações dos 60 anos da capital federal reitero que o trabalho missionário do Monsenhor Jonas Abib reflete na capital, no ceio das famílias católicas que são, através dos veículos de comunicação da Canção Nova, que também possuem caráter educacional e formativo, convidados a diariamente rezarem e família. E neste intuito que reconheço Monsenhor Jonas Abib como personalidade importante para nossa comunidade.
Não por demais lembrar que as comunidades católicas constituem um instrumento fomentador do fortalecimento dos direitos humanos, por meio dos quais são desenvolvidos diversos projetos de assistência social, com grande impacto na inclusão social.
Como exemplo de ações sociais desenvolvidas pelos representantes da igreja católica, tem-se a ressocialização de indivíduos em cárcere no sistema prisional, recuperação de viciados em drogas e álcool, diversos projetos motivadores da convivência familiar, dentre tantos outros projetos de valorização da vida humana.
Neste sentido, o Monsenhor Jonas Abib foi um exemplo de pessoa comprometida com o bem estar social e exerceu papel social relevante, sempre focado na valorização da vida humana e dos direitos humanos.
Com esse currículo não temos dúvida que o Monsenhor Jonas Abib faz jus a honraria proposta, por ter ele se comprometido, não apenas com a Igreja Católica congregada no Distrito Federal e no Brasil, mas com toda a sociedade através de sua conduta, seu zelo e testemunho.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, em …
Deputado joão cardoso
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 17:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 14:39:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 15:49:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 16:15:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Cria o Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes 90 dias antes e 90 dias depois das eleições para Presidente da República.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Em razão das peculiaridades do sítio urbanístico tombado e inscrito como patrimônio cultural da humanidade, a área central de Brasília é considerada “Área de Segurança Especial”, portanto, toda manifestação nessa época deve ser enquadrada como de alto risco.
§1 Área de Segurança Especial - ASE demanda procedimentos específicos para sua proteção e medidas administrativas e operacionais próprias destinadas a assegurar o exercício do direito de reunião e de manifestação públicas de forma pacífica, voltados à preservação do Estado Democrático de Direito, da segurança e da ordem públicas e da incolumidade das pessoas e do patrimônio.
§2 A realização de reuniões e manifestações públicas na Área de Segurança Especial - ASE submete-se às disposições da Portaria Nº 56, DE 28 DE MARÇO DE 2023 e, de forma complementar, ao regulamento do anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, para que tais direitos sejam exercidos de conformidade com o que estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil e demais normas aplicáveis.
Art. 2º Ficam as Instituições, Órgãos ou Agências (IOAs) ( MRE, SSP/DF, PCDF, PMDF, DETRAN-DF, SENADO FEDERAL, CÂMARA DOS DEPUTADOS, STF, PRF e DER-DF), responsáveis por, de acordo com suas atribuições legais alinhar a operação durante esse período, sendo que deve constar prioritariamente as seguintes observações:
I- Realizar cercamento com gradis, circundando toda a área central de Brasília, principalmente dos prédios públicos ( Palácio da Alvorada, Congresso Nacional e STF);
II- Fechamento da Esplanada dos Ministérios para impedir veículos durante o dia das eleições de primeiro e segundo o turno se for o caso, principalmente na via S1 na altura da Alça Leste até a Via L4 Norte impedindo o acesso às Vias N1 e S1;
III- Executar policiamento e monitoramento nas rodovias distritais e de acesso no DF, com objetivo de prevenir trânsito de veículos de manifestantes para a área central de Brasília, direcionando as caravanas identificadas para estacionamento a ser definido pelas forças de seguranças à frente na situação;
IV - Impedir que os manifestantes utilizem de instrumentos capazes de produzir lesões corporais e danos ao patrimônio, tais como mastros de bandeiras em material de cano PVC, material metálico, madeiras ou assemelhados a estes, garrafas e utensílios de vidro, facas, canivetes e objetos pontiagudos, mesmo de uso para alimentação;
V - As informações aqui sugeridas não impedem ou desobrigam que as IOAs envolvidas adotem outras medidas de segurança, de suas competências, que sejam verificadas durante os acontecimentos caso existam.
Art. 3º Aplicam-se a esta Lei, no que couber, os conceitos e definições existentes no anexo único do Decreto Distrital nº 26.903, de 12 de junho de 2006, que aprova o regulamento das medidas operacionais e administrativas para assegurar o exercício do direito de manifestação e de reunião no âmbito do Distrito Federal.
Art. 4º Este Protocolo entra em vigor na data da publicação desta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa preservar a segurança da área central de Brasília em épocas de eleições, afinal o fatídico acontecimento do dia 08 de janeiro de 2023, nos trouxe uma grande tristeza diante da depredação do patrimônio e bens públicos da nossa Capital Federal.
É dever do Estado promover ações que garantam a segurança da população. O sistema de segurança pública, tem por um de seus objetivos para com a sociedade realizar trabalho preventivo e ostensivo com a finalidade de promover bem-estar físico, psicológico e emocional, através da sensação de segurança, para toda a população.
A Praça dos três poderes é uma praça cujo nome é derivado a partir do encontro dos três poderes governamentais em torno dele: o Executivo, representado pelo Palácio do Planalto, o legislador, representado pelo Congresso Nacional e Poder Judiciário, representado pelo Supremo Tribunal Federal.
Ao criar um Protocolo de Ações Integradas de Segurança na Praça dos Três Poderes PAISP3, se promove e assegura o direito constitucional à livre manifestação pública, na área central de Brasília, mas sempre zelando pelas pessoas e os bens públicos.
O Protocolo não vai impedir que as manifestações aconteçam, e sim a promove-las com mais segurança. É preciso que seja feito com organização para que não aconteça, de forma alguma, aquilo que já se garantiu que não vai acontecer, que é um novo 8 de janeiro.
Independente de quem forem os candidatos, no intuito somente de preservar a centro político da Capital do Brasil é que se faz jus a criação desse Protocolo, onde será garantido o direito de todos.
Sala das Sessões, em abril de 2023.
HERMETO
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:40:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a construção de ondulação transversal na quadra 201, conjunto 07 da Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a construção de ondulação transversal na quadra 201, conjunto 07 da Região Administrativa Recanto das Emas - RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa Recanto das Emas, ou RA XV, foi criada em 28 de julho de 1993 pela Lei nº 510/93, e regulamentada pelo Decreto nº 15.046/93 com intuito de erradicar as invasões localizadas em Brasília. O nome originou-se da associação entre um sítio arqueológico existente nas redondezas, designado por “Recanto”, e o arbusto “canela-de-ema”, muito comum naquela área.
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade de ser construída uma ondulação transversal na quadra 201, conjunto 07 da RA, devido à demandas apresentadas pela população da região, neste gabinete parlamentar.
Com a crescente da população, as necessidades de meios para assegurar a vida e segurança dos cidadãos também aumenta, e esta proposição tem a intenção de melhor garantir esses direitos aos cidadãos da região.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços públicos à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 11:11:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca das equipes de Consultório na rua.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Quantas são as equipes de Consultório na rua? As equipes estão completas? Como é feito o dimensionamento de pessoal dessas equipes?
b) As equipes de Consultório na rua possuem veículos para a realização de seu trabalho e para a busca ativa do público alvo de seu atendimento? Em caso negativo, há algum processo na Secretaria que trate deste assunto?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo obter informações acerca das equipes de Consultório na rua, vinculadas à Secretaria de Estado de Saúde, que desenvolvem ações integrais de saúde frente às necessidades da população em situação de rua.
Com efeito, em visitas realizadas à região leste de saúde, recebi uma série de demandas atinentes ao atendimento de saúde ao público-alvo das equipes de Consultório na rua, sobretudo em razão da falta de pessoal e de veículo para fins de busca ativa das pessoas que precisam ser atendidos.
Diante da importância do tema, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 12:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (67106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 197/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de 2 dias úteis, a partir de 5/4/2023.
Brasília, 5 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 05/04/2023, às 13:57:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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