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Despacho - 3 - SELEG - (67540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Á ccj para elaboração de Redação Final .
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 12/04/2023, às 10:12:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 12 de abril de 2023
luciane chedid
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/04/2023, às 10:04:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 12 de abril de 2023
MANOEL ÁLVARO
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 12/04/2023, às 10:04:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 12 de abril de 2023
luciane chedid
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 12/04/2023, às 10:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CAS - (67442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 14/2023, foi distribuída ao Sr. Deputado Martins Machado, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 12/04/2023.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 12/04/2023, às 15:04:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (67426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública sobre o direito de reunião e manifestação na Área de Segurança Especial - ASE, por ocasião da edição da Portaria nº 56, de 28 de março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
- Nos termos do artigo 6º da Portaria, a SSP/DF poderá impor restrições de data, horário e local a reuniões e manifestações públicas que, dentre outras, representarem “risco à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Quais critérios técnicos serão adotados nessa avaliação de riscos?
- Uma vez que a Portaria surge para disciplinar o direito à reunião e à manifestação na Área de Segurança Especial, em razão da falência institucional na prevenção e repressão ao ato antidemocrático do dia 08 de janeiro de 2023, por que não há qualquer consideração ou menção aos Crimes contra as Instituições Democráticas (artigos. 359-L e 359-M do Código Penal)?
- De que forma a SSP-DF irá se organizar para monitorar, prevenir e reprimir os crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado (artigos 359-L e 359-M, do Código Penal)?
- A Portaria institui, ainda, o Comitê Técnico de Aprimoramento das Normas e Protocolos Relacionados às Manifestações Públicas - CTAMP (artigos 13 e 14). Por que razão constituir um Comitê exclusivamente com as forças de segurança pública?
- Foi considerada a criação de instância colegiada e consultiva, com participação da Defensoria Pública, do Ministério Público, da OAB e representantes de Conselhos Distritais que atuem no controle externo da atividade policial e na defesa do direito à reunião e à manifestação pública?
- De que forma esta Secretaria de Estado se imiscuirá de prevenir e reprimir os atos antidemocráticos sem, no entanto, gerar uma restrição ampla ao exercício do direito a reunião e a manifestações públicas de setores democráticos?
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de requerimento de informações formulado para elucidar os procedimentos que serão adotados, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com vistas a prevenir e reprimir os atos antidemocráticos, nos termos dos Crimes contra as Instituições Democráticos (artigos 359-L e 359-M do Código Penal).
Embora seja salutar que esta Secretaria de Estado envide esforços institucionais para coibir atos antidemocráticos, é necessário que não haja restrição ampla aos direitos políticos de reunião e de manifestação públicas da parte de quem reivindica seus direitos de forma legítima, sem cometer crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado.
Tendo em vista que a Esplanada dos Ministérios, historicamente, recepciona manifestações pacíficas de estudantes, movimentos sociais e servidores públicos que lutam por direitos sociais e trabalhistas, é preciso cautela para não se criar uma restrição ampla a direitos políticos. Sob pena, inclusive, de não se enfrentar aquilo que se deve - notadamente, a sanha golpista e autoritária de uma minoria que não reconheceu o resultado das eleições presidenciais de 2022 e quer obstar o regular funcionamento das instituições democráticas.
Razão pela qual inquirimos, ainda, quais critérios serão adotadas nas avaliações de risco pela Secretaria de Segurança Pública, pois, conforme avaliação dos Protocolos de Ações Integradas (PAIs) produzidos pela SSP entre 2022 e 2023, a avaliação de riscos desta Secretaria classificou o ato golpista do dia 08 de janeiro de 2023 como de baixo risco, ao passo que o Congresso da União Brasileira de Estudantes Secundaristas e a Parada do Orgulho LGBT, respectivamente, foram classificadas como de riscos de “impacto mediano” e de “grande impacto”.
Atos legítimos e amparados na Constituição Federal não podem ser, novamente, classificados pela SSP-DF como de maior risco do que atos cujas pautas atingem frontalmente o Estado Democrático de Direito. De outro giro, enseja preocupação que não haja previsão, na Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, de participação da sociedade civil ou de instituições cuja finalidade institucional precípua é o controle externo da atividade policial - como é o caso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - e da promoção dos direitos humanos e defesa de direitos - a exemplo da Defensoria Pública do Distrito Federal - para disciplinar a atuação da SSP-DF na temática.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 21:24:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (67425)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/05/2023 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 11 de abril de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 11/04/2023, às 19:37:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (67422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 19:46:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (67424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 19:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CEOF - (67423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final, à SELEG para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 19:47:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Proposta de Emenda à Lei Orgânica - (67408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Proposta de Emenda à Lei Orgânica Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ e outros)
Acrescenta o inciso VIII ao artigo 312 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 312 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
Art. 312. A política de desenvolvimento urbano e rural do Distrito Federal, observados os princípios da Constituição Federal e as peculiaridades locais e regionais, tem por objetivo assegurar que a propriedade cumpra sua função social e possibilitar a melhoria da qualidade de vida da população, mediante:
(...)
VIII – a regularização fundiária, observadas às condicionantes ambientais e a prioridade à população de baixa renda, assim declarada em ato do Poder Executivo.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica busca incluir entre as diretrizes da política urbana do Distrito Federal a regularização fundiária, compreendida, segundo a Lei Federal nº 13.465/2017, como o conjunto das “medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes”.
Como é sabido, a terra constitui a base para o desenvolvimento econômico e social de um País. É nela que se desenvolvem a moradia, a indústria e o comércio. Quando a terra – urbana ou rural – não está registrada em Cartório de Registro de Imóveis, para além de situar fora da economia, restam mitigados direitos que garantem cidadania aos seus ocupantes. Viabilizar a regularização fundiária, assim, mais do que assegurar a função social das cidades, a segurança e a dignidade de moradia, dinamiza o desenvolvimento econômico e social.
Indicador apurado na Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios do Distrito Federal, realizada pela Companhia de Planejamento do Distrito Federal em 2015, revelou que 22,14% dos domicílios urbanos do Distrito Federal (DF) estão situados em terrenos não legalizados. Em números absolutos, dos 886.395 domicílios pesquisados para o DF, um total de 196.269 estão localizados em terrenos não legalizados.
Ainda segundo a CODEPLAN, em 2012, um terço da população do Distrito Federal, que era de aproximadamente 2,7 milhões habitantes à época, mora em área irregular e mais da metade deles (57%) não têm a escritura de registro imobiliário, ou seja, não são os verdadeiros donos dos próprios imóveis que habitam. Ainda que muitos núcleos urbanos tenham sido regularizados desde então, o número, sabemos, permanece elevado.
As estatísticas acima demonstram que a regularização fundiária é uma das emergências do Distrito Federal, devendo constituir objeto prioritário do Estado, sob pena de alijar milhões de cidadãos do DF do exercício dos seus direitos fundamentais.
No ordenamento jurídico, a regularização fundiária se coloca cada vez mais como questão emergente. A partir da aprovação do Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), a regularização fundiária de assentamentos preexistentes tornou-se uma diretriz da política urbana. Com a recente aprovação da Lei Federal nº 11.977, instituindo o Programa Minha Casa, Minha Vida, a regularização de assentamentos já consolidados tornou-se uma das metas prioritárias da política de acesso à moradia do governo federal.
Já com o advento da Lei nº 13.465/2017, foi institucionalizado o instrumento da Regularização Fundiária (REURB), um conjunto de normas gerais e procedimentos que abrange medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais, com objetivo de tirar da informalidade determinados núcleos urbanos e seus ocupantes. Este foi um passo determinante no marco regulatório da regularização fundiária no Brasil.
Diante do exposto e constatada a evolução institucional e normativa a respeito do tema, resta demonstrada a necessidade que o capítulo da Política Urbana da Lei Orgânica do Distrito Federal compreenda a regularização fundiária como um dos meios para o alcance da finalidade da política urbana distrital, que é, segundo a Carta Magna Distrital, o “cumprimento da função social da propriedade e a melhoria da qualidade de vida da população” (Art. 312).
Com relação à proposição de emenda à Lei Orgânica, observamos que os parlamentares, desde que totalizando um terço do colegiado, podem apresenta-las a qualquer tempo. Senão vejamos o que diz o art. 70 da LODF:
“Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Legislativa;
II - do Governador do Distrito Federal;
III - de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por um por cento dos eleitores do Distrito Federal distribuídos em, pelo menos, três zonas eleitorais, com não menos de três décimos por cento do eleitorado de cada uma delas.
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, e considerada aprovada se obtiver em ambos, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Legislativa.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Legislativa, com o respectivo número de ordem.
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.” (grifamos)
Diante do exposto, rogamos aos Nobres Pares o apoio para aprovação desta Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
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Indicação - (67407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Dos Deputados Roosevelt Vilela e Welington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir a elaboração de estudo e envio de projeto de lei visando o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, prevista na Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.
Tramitou nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 2.873/2022, que deu origem à Lei Distrital 7.160/2022, que em seu art. 3º altera o art. 38 à Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, reajustando o valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, no valor fixo de R$ 2.000,00;
O art. 3º Lei Distrital 7.160/2022 alterou o art. 38 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010, que no início dos anos 2000 era ofertado aos servidores da Carreira PPGG que demonstrassem interesse em integrar o quadro da Subsecretaria de Vigilância à Saúde - SVS, à época, denominada de Departamento de Saúde Pública, um incentivo/bônus de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), à época, haja vista que o quadro de servidores da Carreira da Saúde era muito reduzido e não supria as demandas das unidades;
Vale frisar que a Vigilância à Saúde desempenha papel fundamental no acompanhamento e no fornecimento de informações para o manejo das epidemias, como já ocorre costumeiramente, visando à proteção da saúde da população, e realizando atividade indispensável, de cunho preventivo e complementar, em conjunto com as demais Subsecretarias da SES-DF, garantido assim o acesso universal e igualitário da sociedade à saúde pública;
Ressalta-se que o valor proposto e aprovado quando da edição da Lei 4.470 /2010, não condiz com a realidade atual, resultando em quantia atualmente irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam na Vigilância à Saúde, haja visto que a perda inflacionária do poder aquisitivo da gratificação nestes 10 anos de existência, supera os 100% (cem por cento);
No presente momento, diante de uma inflação de 12% (doze por cento), o valor vigente não atende ao interesse público a que foi proposto, não cumprindo assim os princípios que motivaram a vontade do legislador;
Insta destacar que o fruto do trabalho desempenhado pela SVS gera recursos aos cofres públicos vide as multas aplicadas diante de atos infracionais dispostos no Código de Saúde do Distrito Federal e, a partir de julho de 2022, com a cobrança da Taxa de Expediente, conforme Portaria nº 103, de 19 de fevereiro de 2020. Assim, deverá ocorrer um incremento de arrecadação estimada anualmente em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

A planilha apresenta um dispêndio anual para 2022 na ordem de R$ 8.073.146,67 e nos anos de 2023 a 2025 R$ 12.940.946,67, porém há de se considerar que são dez anos sem reajuste da gratificação em tela;
Ademais, o reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, além de garantir a isonomia com os demais servidores que tiveram suas gratificações atualizadas recentemente, busca também materializar o direito dos servidores de terem o devido reconhecimento e remuneração pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal;
Outrossim, o reajuste da GAV já foi devidamente incluída na LOA de 2022 bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, com impactos previstos nos anos seguintes;
Considerando que o art. 3º da Lei Distrital 7.160/2022, relativo ao aumento da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJDFT, processo nº 0737940-20.2022.8.07.000, e tendo em vista que eventual declaração de inconstitucionalidade poderá acarretar um prejuízo incomensurável aos servidores beneficiados com o citado dispositivo, necessária se faz a aprovação da presente indicação.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação desta indicação, de modo a sugerir a elaboração de estudo e encaminhamentos a Câmara Legislativa, de Projeto de Lei visando alteração do art. 38 à Lei nº 4.470/2010, para reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, conforme previsto no art. 3º da Lei Distrital 7.160/2022.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
DEPUTADO WELINGTON LUIZ
PRESIDENTE DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 14:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 12/04/2023, às 16:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, seja garantido atendimento de saúde para mulheres acolhidas na Casa Abrigo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, Superintendência da Região de Saúde Central, seja garantido atendimento de saúde para mulheres acolhidas na Casa Abrigo.
JUSTIFICAÇÃO
A Casa Abrigo oferta o serviço de acolhimento institucional para mulheres vítimas de violência doméstica, familiar ou nas relações íntimas de afeto com risco de morte, bem como de seus dependentes menores de até 12 anos de idade.
O período de permanência no serviço é de até 90 dias, sendo que este prazo pode ser alterado dependendo da complexidade da situação em que se encontra a mulher.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos e com medidas de reinserção social para que um bom resultado seja obtido.
Visto isso, é extremamente necessário que a Superintendência da Região de Saúde Central viabilize o atendimento de saúde a essas mulheres e seus filhos vítimas de violência durante o período em que estão acolhidos, uma vez que a Região Centro-Sul não consegue atender atualmente as demandas da Casa Abrigo.
Por se tratar de medida urgente para as mulheres e seus filhos acolhidos na Casa Abrigo, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (67393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Dos Deputados Roosevelt Vilela e Welington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a atualização da carreira PPGG prevista na Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, nos termos dos arts. 2º, 3º e Anexo Único da Lei Complementar nº 999, de 11 de janeiro de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a atualização da carreira PPGG prevista na Lei Nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, nos termos dos arts. 2º, 3º e Anexo Único da Lei Complementar nº 999, de 11 de janeiro de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o fito de corrigir erro histórico com os ocupantes do Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental - PPGG, fazendo justiça com os trabalhadores, uma vez que estes servidores desde a implementação da tecnologia da informação na execução de atividades administrativas, como exemplo do programa SEI-GDF, executam na prática todas as atividades equivalentes aos cargos de nível superior dentro da Carreira PPGG.
Cabe aclarar que as sugestões propostas foram objeto de Projeto de Lei complementar 99/2021 aprovado nesta CLDF, e que visou corrigir os erros hoje existentes no tocante ao Cargo de Técnico em PPGG, convergindo com a proposta da própria criação da Carreira PPGG, e ainda garantindo as exigências de excelência que uma carreira de gestão e políticas públicas requer de seus servidores.
O PLC 99/2021 foi sancionado pelo Governador, recebendo a numeração de Lei nº 999, de 11 de janeiro de 2022, conforme arts. 2º, 3º e Parágrafo Único, in verbis:
LEI COMPLEMENTAR Nº 999, DE 11 DE JANEIRO DE 2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
(…) Art. 2º A Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
I – o art. 3º, caput e inciso IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal passa a ser composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, respectivamente, nos quantitativos descritos abaixo:
(…)
IV – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: 1.600 cargos.
II – o art. 5º é acrescido do seguinte inciso IV:
IV – Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente em qualquer área de formação, fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação;
III – o art. 15 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15. São atribuições gerais do Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental:
I – executar atividades correlacionadas à especialidade do cargo;
II – assistir em atividades específicas de sua área de atuação;
III – análise e instrução de processos;
IV – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
IV – o art. 22, § 1º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
IV – para o cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental: diploma de graduação, certificado de especialização e mestrado;
V – as tabelas constantes dos anexos passam a vigorar com as alterações correspondentes ao Anexo Único desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de janeiro de 2022
133º da República e 62º de Brasília
MARCUS VINICIUS BRITTO
Governador em exercício
ANEXO ÚNICO (Vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) SITUAÇÃO ATUAL TÉCNICO EM POLÍTICAS PÚBLICAS E GESTÃO GOVERNAMENTAL
LEI Nº 5.190/2013

ALTERAÇÃO DA TABELA
ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL EM POLÍTICAS PÚBLICAS EGESTÃO GOVERNAMENTAL
(MIGRAÇÃO - CLASSE ÚNICA X, PARA CLASSE ESPECIAL,PADRÃO III, A PARTIR DE 01/01/2023)

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
(MIGRAÇÃO DAS TABELAS)

Contudo, a Lei Complementar nº 999/2022 foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade, ajuízada pelo Ministério Público, Processo TJDFT Número: 0720084- 43.2022.8.07.0000 e cujo julgamento encontra-se marcado para data breve.
Nesse sentido, visando garantir o direito dos servidores técnicos da Carreira PPGG, necessário se faz o envio a esta Casa de Leis, de iniciativa visando a alteração contida na LD nº 999/2002, de modo a se evitar o cometimento de grande injustiça com milhares de servidores.
Vale frisar que a Lei 5.190/13, que dispõe sobre a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, infelizmente não estabeleceu as atribuições para o Cargo de Técnico PPGG, mas somente para os Cargos de nível superior, Analistas e Gestores PPGG.
Assim sendo, os atuais Técnicos em PPGG em atividade, estão exercendo todas as atribuições dos demais cargos de nível superior da Carreira PPGG, sem a remuneração correspondente, devido a esta lacuna no ordenamento jurídico do Governo do Distrito Federal. Em resumo, esses servidores estão assumindo somente o ônus da função dos demais níveis da carreira, sem no entanto, terem o reconhecimento e proventos correspondentes, e que é devido àqueles que assumem tais responsabilidades.
Outrossim, a estrutura de trabalho no âmbito da Administração Pública Distrital não condiciona a devida correlação dos diversos cargos com as atribuições da Carreira. Assim, na atualidade, infelizmente não está sendo levado em consideração o cargo do servidor quando lhes são determinadas quaisquer atribuições ou tarefas exercidas nas suas unidades de lotação, razão pela qual se faz necessária a alteração proposta nesta iniciativa.
Além disso, a diferença da remuneração entre os Técnicos PPGG em comparação com os cargos de nível superior é demasiadamente injusta, quando se leva em consideração que não há separação das atividades e atribuições entre os cargos. Esse fato justifica a atualização do Cargo de Técnico em PPGG na Carreira com alteração da nomenclatura do cargo para ANALISTA TÉCNICO-ASSISTENCIAL, com a consequente regulamentação das atribuições e atualização da tabela de remuneração com a inclusão de 02 (duas) classes e 06 (seis) padrões;
Desse modo, tendo em vista que ocorreu a atualização citada no item anterior, referente as atribuições dos Cargos de Analista e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, modernizando em parte a Carreira PPGG, por uma questão de justiça, o mesmo procedimento deve ser adotado para com o Cargo de Técnico em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Por derradeiro, vale pontuar que alteração de mesma natureza foi recentemente realizada no âmbito do Governo do Distrito Federal, quando se alterou a situação dos Técnicos em Saúde para o cargo de Analistas de Gestão em Saúde, como forma de atualização e estruturação. Nesse prisma, o mesmo tratamento deve ser dado aos Técnicos PPGG, com necessária medida de melhor justiça e garantia da isonomia dos profissionais que integram a administração pública do Distrito Federal.
As atualizações de carreiras administrativas na Administração Pública no Governo do Distrito Federal e em todo o Brasil se tornam inevitáveis para adequar as atribuições exercidas pelos servidores em face das necessidades que a globalização impulsionada pela tecnologia e modernização estrutural das atividades dos setores públicos e privados da sociedade em geral.
Os Técnicos em PPGG exercem atividades e tarefas de alta complexidade com conhecimentos amplos em diversas atividades de nível superior, considerando que na estrutura dos órgãos do GDF de lotação dos mesmos, não existe separação das atividades exercidas pelos mesmos, com aquelas exercidas por servidores de outra categoria.
Justifica-se a presente tabela na classe única, padão X, para classe especial, padrão III, tendo em vista os Cargos de Analista e Gestor em PPGG, tiveram um total de 20 (vinte) padrões, sendo 10 (dez) a mais que os Técnicos pela Lei 5.190/2013. Lei que a época deixou os Técnicos PPGG congelados em 10 padrões, impedindo a progressão e promoção funcional que não foram inseridos provocando estagnação do cargo.
Destaca-se, além disso que a presente medida dispõe de previsão orçamentária devidamente aprovada para o referido exercício, conforme Lei de Diretrizes Orçamentárias/2023, publicada no DODF nº 144 de 02.08.2022, no anexo IV, pág. 20, item 2.1.14, e aprovada pela LOA, no valor de 42.771.000,00 (quarenta e dois milhões e setecentos e setenta e um mil reais).
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
DEPUTADO WELINGTON LUIZ
PRESIDENTE DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Requerimento - (67392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública sobre o direito de reunião e manifestação na Área de Segurança Especial - ASE, por ocasião da edição da Portaria nº 56, de 28 de março de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o art. 15, inciso III, e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF que sejam solicitadas as seguintes informações à Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal:
- Nos termos do artigo 6º da Portaria, a SSP/DF poderá impor restrições de data, horário e local a reuniões e manifestações públicas que, dentre outras, representarem “risco à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio”. Quais critérios técnicos serão adotados nessa avaliação de riscos?
- Uma vez que a Portaria surge para disciplinar o direito à reunião e à manifestação na Área de Segurança Especial, em razão da falência institucional na prevenção e repressão ao ato antidemocrático do dia 08 de janeiro de 2023, por que não há qualquer consideração ou menção aos Crimes contra as Instituições Democráticas (artigos. 359-L e 359-M do Código Penal)?
- De que forma a SSP-DF irá se organizar para monitorar, prevenir e reprimir os crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado (artigos 359-L e 359-M, do Código Penal)?
- A Portaria institui, ainda, o Comitê Técnico de Aprimoramento das Normas e Protocolos Relacionados às Manifestações Públicas - CTAMP (artigos 13 e 14). Por que razão constituir um Comitê exclusivamente com as forças de segurança pública?
- Foi considerada a criação de instância colegiada e consultiva, com participação da Defensoria Pública, do Ministério Público, da OAB e representantes de Conselhos Distritais que atuem no controle externo da atividade policial e na defesa do direito à reunião e à manifestação pública?
- De que forma esta Secretaria de Estado se imiscuirá de prevenir e reprimir os atos antidemocráticos sem, no entanto, gerar uma restrição ampla ao exercício do direito a reunião e a manifestações públicas de setores democráticos?
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de requerimento de informações formulado para elucidar os procedimentos que serão adotados, pela Secretaria de Estado de Segurança Pública, com vistas a prevenir e reprimir os atos antidemocráticos, nos termos dos Crimes contra as Instituições Democráticos (artigos 359-L e 359-M do Código Penal).
Embora seja salutar que esta Secretaria de Estado envide esforços institucionais para coibir atos antidemocráticos, é necessário que não haja restrição ampla aos direitos políticos de reunião e de manifestação públicas da parte de quem reivindica seus direitos de forma legítima, sem cometer crimes de Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito e de Golpe de Estado.
Tendo em vista que a Esplanada dos Ministérios, historicamente, recepciona manifestações pacíficas de estudantes, movimentos sociais e servidores públicos que lutam por direitos sociais e trabalhistas, é preciso cautela para não se criar uma restrição ampla a direitos políticos. Sob pena, inclusive, de não se enfrentar aquilo que se deve - notadamente, a sanha golpista e autoritária de uma minoria que não reconheceu o resultado das eleições presidenciais de 2022 e quer obstar o regular funcionamento das instituições democráticas.
Razão pela qual inquirimos, ainda, quais critérios serão adotadas nas avaliações de risco pela Secretaria de Segurança Pública, pois, conforme avaliação dos Protocolos de Ações Integradas (PAIs) produzidos pela SSP entre 2022 e 2023, a avaliação de riscos desta Secretaria classificou o ato golpista do dia 08 de janeiro de 2023 como de baixo risco, ao passo que o Congresso da União Brasileira de Estudantes Secundaristas e a Parada do Orgulho LGBT, respectivamente, foram classificadas como de riscos de “impacto mediano” e de “grande impacto”.
Atos legítimos e amparados na Constituição Federal não podem ser, novamente, classificados pela SSP-DF como de maior risco do que atos cujas pautas atingem frontalmente o Estado Democrático de Direito. De outro giro, enseja preocupação que não haja previsão, na Portaria nº 56, de 28 de março de 2023, de participação da sociedade civil ou de instituições cuja finalidade institucional precípua é o controle externo da atividade policial - como é o caso do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - e da promoção dos direitos humanos e defesa de direitos - a exemplo da Defensoria Pública do Distrito Federal - para disciplinar a atuação da SSP-DF na temática.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 1 - SELEG - (67388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) , em a seguida CDDHCEDP (RICL, art. 67, i ).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2023, às 16:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (67389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, PARA DAR CONTINUIDADE À TRAMITAÇÃO DA MATÉRIA.
Brasília, 11 de abril de 2023
LUCIANA NUNES MOREIRA
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 11/04/2023, às 16:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CS - (67356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 438/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - CS - (67352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 149/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2023, às 14:06:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - Cancelado - CS - (67354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 151/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 11 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (67343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
EMENDA substitutiva
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 169/2023, que “Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Defesa da Mulher e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 169, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 169, DE 2023
Dispõe sobre a criação do Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF) e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado no âmbito do Distrito Federal, o Conselho dos Direitos da Mulher do Distrito Federal (CDM-DF).
§1º O disposto no caput deve atender às diretrizes do Plano Nacional de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher, disposto no art. 8º, inciso VI, da Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018.
§2º O CDM é vinculado administrativamente à Secretaria de Estado da Mulher.
Art. 2º O CDM, instância colegiada, é órgão permanente, com competência consultiva, propositiva e de acompanhamento social das atividades de defesa da mulher, respeitadas as instâncias decisórias e as normas de organização da administração pública.
Art. 3º Compete ao CDM:
I – formular e propor diretrizes de ação governamental, em âmbito distrital, voltadas à eliminação da violência e da discriminação, à promoção e defesa dos direitos das mulheres, assegurando-lhes condições de liberdade e igualdade de oportunidades e direitos com vistas ao exercício pleno de sua participação e protagonismo no desenvolvimento econômico, social, político e cultural do Distrito Federal, na perspectiva de sua autonomia e emancipação;
II – acompanhar a execução da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – acompanhar as instituições integrantes das forças de segurança e ao Governo do Distrito Federal e recomendar providências legais às autoridades competentes no que se refere:
a) a condições de trabalho, valorização e respeito para com as mulheres;
b) ao atingimento das metas previstas no Sistema Único de Segurança Pública, referentes à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
c) ao resultado célere na apuração das denúncias em tramitação atinentes à Violência contra a Mulher;
d) ao grau de confiabilidade e aceitabilidade do órgão pela população por ele atendida;
IV – estimular a atuação intersetorial da política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
V – propor estudos e ações visando ao aumento da eficiência na execução da política distrital Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VI – acompanhar a destinação, aplicação e execução dos recursos destinados à política distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VII – propor aprimoramento das normas de segurança pública voltadas à Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
VIII – realizar eventos abertos à sociedade civil, visando ao debate e participação da sociedade na Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
IX – convocar e participar da organização da Conferência Distrital de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e zelar pela efetividade das suas deliberações;
X – apoiar a articulação dos conselhos comunitários de segurança, assim como propiciar que as pautas presentes nos conselhos comunitários dialoguem com a formulação e a execução da política distrital de segurança;
XI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno.
Art. 4º O CDM é composto pelas seguintes instâncias:
I – Plenária;
II – Presidência;
III – Conselheiros;
IV – Comissão de Ética;
V – Secretaria-executiva.
§ 1º A Plenária do CDM é a instância máxima e é constituída pelo presidente do Conselho e demais conselheiros.
§ 2º A presidente do CDM é a titular da Secretaria de Estado da Mulher ou servidora por ela designada.
§ 3º A Presidente do CDM é substituída nas suas ausências ou impedimentos pela vice-presidência, que é escolhido dentre os conselheiros pela Plenária.
§ 4º Em caso de ausência ou impedimento, inclusive temporário, da Presidência e da Vice-presidência, a coordenação da reunião cabe a um conselheiro no exercício da titularidade, indicado por decisão da Plenária, não competindo a ele exercer as demais funções da Presidência.
§ 5º A Secretaria-Executiva do CDM deve compor a estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Mulher, nomeada por ato da Presidência para exercer a função de apoio técnico e administrativo ao Conselho e pode se manifestar nas reuniões, conforme necessidade da Plenária.
§ 6º A Comissão de Ética é composta por 3 conselheiras, com igual número de suplentes, eleitos pela Plenária, após aprovação de resolução autorizadora a requerimento do presidente ou de 1/3 dos conselheiros.
§ 7º A Plenária deve aprovar resolução que discipline as atribuições da Comissão de Ética.
Art. 5º São conselheiros do CDM:
I – 1 representante titular e respectivo suplente indicado pelos titulares dos seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:
a) Secretaria de Estado da Mulher - SMDF;
b) Secretaria de Estado de Segurança Pública- SSP/DF;
c) Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF;
c) Polícia Civil do Distrito Federal – PCDF;
e) Casa Civil do Distrito Federal – CACI/DF;
f) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
g) Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEDF;
h) Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF;
i) Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania - SEJUS-DF;
j) Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal - CDCA;
l) Câmara Legislativa do Distrito Federal;
II – 11 representantes titulares e respectivos suplentes de entidades ou organizações da sociedade civil, núcleos de estudo, grupos de pesquisa ou universidades e conselhos comunitários cuja finalidade esteja comprovadamente relacionada à promoção de políticas de Prevenção e Enfrentamento à Violência contra a Mulher;
III – 1 representante titular e respectivo suplente dos conselhos comunitários de segurança do Distrito Federal, indicado dentre os presidentes desses conselhos;
IV – 1 representante titular e respectivo suplente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
V – 1 representante titular e respectivo suplente do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT;
VI – 1 representante titular e respectivo suplente da Defensoria Pública do Distrito Federal e Territórios – DPDFT;
VII – 1 representante titular e respectivo suplente da Ordem dos Advogados Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.
§ 1º A indicação dos conselheiros titulares e suplentes de que trata o inciso I do caput deve ser dirigida ao presidente do CDM no prazo de 15 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 2º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput devem ser eleitos obedecendo a forma preconizada em regulamentos próprios a serem elaborados pela Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal no prazo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
§ 3º Os representantes das entidades e organizações referidas nos incisos II e III do caput têm mandato de 2 anos, permitida apenas 1 recondução ou reeleição.
§ 4º Os conselheiros constantes dos incisos II e III do caput não podem exercer cargos comissionados na estrutura do governo do Distrito Federal durante o mandato no CDM.
§ 5º Os conselheiros são designados por meio de portaria publicada pelo presidente do CDM e são empossados na sessão plenária agendada para esse fim.
§ 6º Podem participar das reuniões do CDM convidados e observadores, sem direito a voto.
Art. 6º A Câmara Legislativa do Distrito Federal deve indicar 1 representante titular e respectivo suplente para atuar como conselheiro do CDM.
Art. 7º O CDM pode instituir câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho destinados a subsidiar a Plenária sobre temas específicos, por meio de resolução a ser publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Parágrafo único. Órgãos ou entidades que não tenham assento no Conselho e cujas competências tenham pertinência temática com a matéria a ser enfrentada nas câmaras técnicas permanentes, comissões temporárias e grupos de trabalho podem ser convidados a indicar representantes para auxiliar nos trabalhos.
Art. 8º O CDM reúne-se ordinariamente a cada bimestre e extraordinariamente sempre que convocado por seu presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 1/3 dos seus membros.
Art. 9º As reuniões ordinárias e extraordinárias do CDM são transmitidas, sempre que possível, pela Internet, visando a publicidade e transparência.
Art. 10. A Plenária deve aprovar o Regimento Interno, a ser publicado por meio de decreto do governador no prazo máximo de 90 dias a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único. O regimento interno deve dispor sobre a organização, o funcionamento e as atribuições das instâncias do CDM, observadas as disposições desta Lei.
Art. 11. A participação como conselheiro é considerada serviço público relevante e não é remunerada.
Art. 12. Ato do titular da Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal deve dispor sobre a eleição dos representantes de que trata o art. 5º, II e III.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda substitutiva que visa adequar a proposição legislativa ao órgão colegiado e consultivo já existente no Distrito Federal, que trata sobre as demandas de prevenção à violência e garantia dos direitos das mulheres.
O substitutivo, portanto, renomeia o Conselho para Conselho dos Direitos da Mulher - CDM-DF (instituído pelo Decreto nº 11.036, de 09 de março de 1988) e ao que dispõe seu Regimento Interno, nos termos da Portaria nº 16, de 22 de maio de 2020.
Além da adequação de nomenclatura, amplia-se a participação da sociedade civil, com vistas à promoção da paridade entre representantes da sociedade civil organizada e do poder público.
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2023, às 15:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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