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Despacho - 4 - SACP - ART137 - (66874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexado Requerimento nº 258/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) João Cardoso, Lido em 08/03/2023 e aprovado em 14/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 106/2023, publicada no DCL de 16/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
À CS, para dar continuidade à tramitação da matéria.
Brasília, 22 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 04/04/2023, às 09:17:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (66869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 4 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2023, às 09:16:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - GMD - Não apreciado(a) - (66857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Vice Presidência
PARECER Nº , DE 2023 - Mesa Diretora
Proc nº 6/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Proc nº 6/2023, que “Fixa o subsídio de cargos do Poder Executivo do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Governador do Distrito Federal sugere à Câmara Legislativa a recomposição do subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais.
A sugestão dos novos subsídios, a serem pagos a partir de 1º de julho de 2023, é a seguinte:
Cargo
Subsídio (R$)
Atual
Propostos
Governador
23.449,55
29.311,94
Vice-Governador
20.743,83
25.929,79
Secretário de Estado
18.038,12
22.547,65
Administrador Regional
14.430,49
18.038,11
Segundo a Exposição de Motivos, a recomposição do subsídio é de 25%.
O impacto orçamentário-financeiro anual, informado pela Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal, é de R$ 3.499.020,78 em 2023, a partir de março, e de R$ 4.198.824,93 nos dois exercícios seguintes.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Segundo o despacho da Secretaria Legislativa, a análise de mérito é da competência da Mesa Diretora, por conter matéria de iniciativa privativa da Câmara Legislativa.
No mérito, relembro que o último reajuste do subsídio das autoridades do Poder Executivo foi concedido em 2010, com o Decreto Legislativo nº 1.854, de 2010, mas houve uma redução em 10% no ano de 2012, com o Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012.
Quanto aos aspectos formais, segundo o art. 60, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, a matéria é da competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que poderia ser tratado em Decreto Legislativo, conforme feito até o momento.
No entanto, desde a Emenda Constitucional nº 19/1998, a Constituição Federal (art. 28, § 2º) prevê que a matéria deve ser tratada por lei de iniciativa do Poder Legislativo, mas a Câmara Legislativa e outras Assembleias Legislativas vinham fazendo a interpretação de que era possível continuar com o Decreto Legislativo.
Recentemente, o Supremo tribunal Federal tomou algumas decisões no sentido de que o subsídio das autoridades do Poder Executivo, embora seja de iniciativa do Legislativo, tem de ser fixado por lei em sentido estrito, isto é, por lei ordinária.
Há, inclusive, a PELO nº 02/2023, de autoria do nosso Presidente Wellington Luiz, tramitando nesta Casa para adequar a nossa Lei Orgânica a esse entendimento do STF.
Em razão desses aspectos, o presente parecer, na forma do art. 95, inciso V, letra c, do Regimento Interno, vai concluir com um projeto de lei, uma vez que o Governador mandou apenas uma minuta.
Quanto aos demais aspectos formais, cabe a análise às comissões terminativas do Projeto de Lei anexado a este parecer.
A par disso, registro que, embora seja um Deputado de oposição, não há como esconder a defasagem salarial do subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretários e Administradores Regionais.
De janeiro de 2011, quando foram fixados os atuais subsídios, até fevereiro de 2023, a inflação medida pelo INPC chegou a 105%. Como ainda houve redução em 2012, o fato é que o subsídio das autoridades do Poder Executivo vale hoje menos de metade do que valia no início do Governo Agnelo.
Assim, como acho justas as reivindicações dos servidores públicos e demais trabalhadores por melhorias salariais, entendo que as autoridades do Poder Executivo também fazem jus à recomposição dos seus subsídios, ainda que em apenas ¼ do valor de 2011.
Faço questão de frisar, entretanto, que gostaria de estar votando 25% de reajuste salarial para todos os servidores públicos do Distrito Federal, mas infelizmente não temos a iniciativa para isso.
Em razão desses aspectos, no mérito, voto por acatar a solicitação do Governador e concluo com a formulação do Projeto de Lei anexo.
Sala das reuniões, em 04 de abril de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Relator
ANEXO AO PARECER
PROJETO DE LEI Nº , de 2023
(Autoria: Mesa Diretora)
Fixa o subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O subsídio mensal Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, a partir de 1º de julho de 2023, passa a ser o seguinte:
I – Governador: R$ 29.311,94;
II – Vice-Governador: 25.929,79;
III – Secretário de Estado: R$ 22.547,65;
IV – Administrador Regional: R$ 18.038,11.
Art. 2º São devidos aos agentes públicos de que trata o art. 1º o pagamento do 13º salário e o acréscimo de um terço do subsídio por ocasião de suas férias anuais, nas mesmas condições aplicáveis aos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 3º O Secretário de Estado ou o Administrador Regional pode optar por continuar percebendo sua remuneração do cargo efetivo ou do emprego permanente de órgão ou entidade da Administração Pública de sua origem, hipótese em que passa a fazer jus a 80% do valor fixado nesta Lei.
Art. 4º Ao subsídio de que trata esta Lei aplicam-se as normas sobre o teto de remuneração dos servidores públicos civis do Distrito Federal.
Art. 5° Compete aos respectivos órgãos e entidades regular os efeitos decorrentes da aplicação desta Lei, cujas despesas resultantes correm à conta das dotações orçamentárias próprias, nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. A implementação desta Lei deve observar as disposições do art. 157 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Com a reforma administrativa empreendida com a Emenda Constitucional nº 19/1998, o subsídio dos Deputados Distritais, bem como do Governador, Vice-Governador e Secretários de Estado, passou a ser fixado por lei de iniciativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CF/1988, art. 32, § 3º, c/c arts. 27, § 2º e 28, § 2º).
O subsídio do Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional, embora esteja congelado desde 2012, era vinculado ao subsídio dos Deputados Distritais, na forma seguinte: Governador: 30% acima; Vice-Governador: 15% acima; Secretário de Estado: igual; e Administrador Regional: 20% abaixo.
A partir de 2015, com o Decreto Legislativo nº 2.035, de 2015, o subsídio dos Deputados Distritais continuou a receber reajustes, mas o subsídio das autoridades do Poder Executivo permaneceu congelado, o que acarretou um divórcio entre um e outro.
Está, atualmente, com a seguinte configuração (Decreto Legislativo nº 1.923, de 2012):
Cargo
Subsídio
Governador R$ 23.449,55
Vice-Governador R$ 20.743,83
Secretário de Estado R$ 18.038,12
Administrador Regional R$ 14.430,49
Essa sistemática de vinculação e fixação por decreto legislativo também encontra óbice na Constituição Federal (art. 37, XIII), já tendo sido apontada como inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal:
SUBSÍDIOS – GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – SECRETÁRIO DE GOVERNO – VINCULAÇÃO – DECRETO LEGISLATIVO. Surge conflitante com a Constituição Federal decreto legislativo que vincula o subsídio a ser satisfeito considerados os cargos de governador, de vice-governador e de secretário de estado ao que percebido por deputados. Precedentes: medida cautelar na ação direta de inconstitucionalidade nº 1.714/AM, relator ministro Néri da Silveira, e ações diretas de inconstitucionalidade nº 2.738/PB, relator ministro Maurício Corrêa, e nº 4.154/MT, relator ministro Ricardo Lewandowski, com acórdãos publicados no Diário da Justiça de 23 de abril de 1999, 12 de dezembro de 2003 e 18 de junho de 2010, respectivamente.[1]
Diante desse cenário, parece salutar que o subsídio das autoridades do Poder Executivo volte a ser fixado por lei e com valores precisos, a fim de evitar qualquer questionamento judicial sobre sua constitucionalidade.
Registro também a inclusão, no texto ora apresentado, do 13º salário e do terço constitucional de férias, que não constam da sugestão de projeto do Governador, mas que foram considerados no cálculo do impacto orçamentário-financeiro apresentado pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração.
Por serem cargos de natureza política, dois dos quais, inclusive, decorrentes de eleição, é necessário fixar as parcelas que podem ser acrescidas ao subsídio, porque o Regime Jurídico dos Servidores Públicos não alcança essas autoridades.
Quanto à observância das normas orçamentárias, informa-se que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023 (Lei nº 7.171/2022, art. 45) autoriza o aumento da despesa ora proposto, e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou que a Lei Orçamentária para 2023 possui dotação suficiente para pagar os acréscimos a serem aprovados.
Ad cautelam, acresceu-se um dispositivo semelhante ao adotado na União para que os órgãos públicos tomem as providências previstas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Para o cálculo do impacto orçamentário-financeiro, a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Administração informou valores a serem pagos a partir de março de 2023, mas a proposta do Governador é que o subsídio seja pago a partir de 1º de julho deste ano.
No cálculo da Secretaria, também não foi estimada a contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social, o que me pareceu necessário, pois os cargos, com raríssimas exceções (PGR, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar), não possuem como pré-requisito vínculo com o serviço público, o que parece obrigar o cálculo da referida contribuição, pois ela é sempre uma possibilidade, dado que todo trabalhador remunerado é obrigatoriamente filiado ao INSS. Só não o é quem possui filiação em regime próprio de previdência social.
Assim, na estimativa deste relator, também foi considerado o acréscimo de 20% na despesa mensal, a título de contribuição previdenciária patronal a ser recolhida para o Regime Geral de Previdência Social, bem como o 13º salário e o adicional de 1/3 sobre a remuneração de férias.
Os 20% para o RPPS não foram considerados sobre o subsídio dos titulares da Procuradoria-Geral, Defensoria Pública, Polícia Civil, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar, posto que seus titulares são, necessariamente, servidores com vínculo com o serviço público e, portanto, possuem regime de previdência distinto do gerido pelo INSS.
Lado outro, em sua planilha, os órgãos de governo também informavam haver 33 administradores regionais e 41 secretários de estado.
Todavia, atualmente existem 35 administradores regionais, pois foram criadas, no final do ano passado, as Administrações Regionais de Arapoanga e Água Quente (Lei nº 7.190/2022 e Lei nº 7.158/2022).
É certo que há, na Casa, o Projeto de Lei nº 241/2023, criando os cargos de administrador regional, mas com o subsídio atual, sem aumento. Logo, afigura-se necessária a inclusão no cálculo da estimativa desses dois cargos, pois isso é relevante para os controles das despesas.
Quanto ao número de Secretários de Estado, o Diário Oficial aponta haver 28 órgãos com o nome de Secretaria, cujos titulares são, consequentemente, secretários de estados (CNP-03).
A essas 28 Secretarias, somam-se outros 16 órgãos cujos titulares são equiparados a Secretário de Estado e, portanto, remunerados com CNP-03:
a) Chefe da Casa Militar, Chefe do Gabinete do Governador, Controlador-Geral e Chefe da Consultoria Jurídica do Governador (Decreto nº 41.474/2020, art. 48);
b) Chefe da Casa Civil (Decreto nº 39.610/2019, art. 18);
c) Diretor-Presidente do Serviço de Limpeza Urbana – SLU (Lei 5.275, de 24/12/2013, Anexo Único);
d) Diretor-Presidente da ADASA (Lei 4.285, de 26/12/2008, art. 37, § 1º);
e) Diretor-Presidente do IPREV (LC 769, de 30/6/2008, Anexo Único);
f) Diretor do DETRAN (Lei 3.879, de 30/6/2006, art. 8º);
h) Diretor-Geral da Polícia Civil (Lei 3.656, de 25/8/2005, art. 10);
i) Comandante-Geral da PMDF e Comandante-Geral do CBMDF (Lei 3.481, de 9/11/2004);
j) Procurador-Geral (LC 295, de 31/7/2001);
k) Defensor Público-Geral (Lei nº 7.158, de 01/07/2022);
l) Assessor especial e chefe, lotados no Gabinete do Governador.
Parece-me que os cargos da Administração Indireta, equiparados aos de Secretário de Estado, não foram incluídos no cálculo do GDF e que estariam contemplados no reajuste dos cargos em comissão.
Todavia, ainda que possa haver parecer jurídico opinando noutro sentido, parece salutar levar também esses cargos em consideração, posto que existe previsão legal e que, nesse caso, por conta da responsabilidade fiscal, é melhor pecar pelo excesso.
Então, na verdade, parece ser 44 o número de cargos remunerados com subsídio de Secretário de Estado (CNP-03), dos quais cinco possuem como pré-requisito ser integrante da carreira da instituição, o que os leva a serem remunerados com 80% do subsídio e sem contribuição patronal para o INSS.
Diante disso, em cumprimento à Lei de Responsabilidade Fiscal, estima-se que o impacto orçamentário-financeiro da proposta é o constante deste quadro:

Disso defluem-se os seguintes dados para efeitos da Lei de Responsabilidade Fiscal:
- 2023: R$ 2.888.309,55;[2]
- 2024: R$ 5.251.494,47;
- 2025: R$ 5.251.494,47.
Creio que essas informações são suficientes para justificar o mérito do projeto de lei e o atendimento dos aspectos de admissibilidade da proposição.
Sala das Sessões, 04 de abril de 2023.
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado RICARDO VALE
Vice-Presidente
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro Secretário
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo Secretário
Deputado MARTINS MACHADO
Terceiro Secretário
[1] STF: ADI 3480, julgado em 10/10/2018, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJe de 29/10/2018.
[2] Foram calculadas 6 folhas mensais, mais uma de 13º salário e mais 1/3 de férias para todos.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8311
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2023, às 08:55:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - Parecer CDESCTMAT - (66859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1934/2021
DA COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO, sobre o Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se, ao exame desta Comissão, o Projeto de Lei epigrafado, de autoria do nobre Deputado Fábio Félix. A proposição em análise é constituída por 10 artigos e resta vinculada ao Processo Legislativo Eletrônico-PLE sob n.º 4981.
O Projeto de Lei em questão visa criar o Selo Desperdício Zero no Distrito Federal com o objetivo de reduzir o desperdício alimentar, concedido a entes públicos e privados que doarem excedentes alimentares ao Banco de Alimentos do Distrito Federal (art. 1°). O Selo será concedido pelo Banco de Alimentos do DF, quando solicitado (art. 2°).
A concessão do selo seguirá critérios (art. 3°, caput), manifestação pública do compromisso de reduzir o desperdício (art. 3°, I), como a cota mínima de doação anual (art. 3°, II), compromisso em manter a doação durante a vigência da concessão do Selo (art. 3°, III). A capacidade fiscalizatória do controle e conferência dos alimentos é do poder Executivo (art. 3°, p.u).
O selo terá validade de 1 ano, renovável por igual período (art. 4°), sendo vedada a imposição de limitação para quantidades de renovações (art. 4, p.ú). Contudo, o Selo poderá ser revogado a qualquer momento pelo Banco de Alimentos em caso de descumprimento dos critérios estabelecidos (art. 5°).
Os Portadores do Selo poderão utilizar o Selo em divulgações comerciais e terão seus nomes divulgados pela Secretaria de Agricultura do Distrito Federal (art. 6°).
O Selo contará com um portal próprio com informações (art. 7°) sobre a quantidade de alimentos doados (art. 7°, I), lista de doadores (art. 7°, II), destinação dos alimentos doados (art. 7°, III), espaço para solicitação do Selo (art. 7°, IV) e denúncias de desperdício de alimentos (art. 7°, V).
Ademais, reza a norma proposta que o Poder Executivo promoverá campanhas de divulgação e informação a respeito do Selo (art. 8°).
Os artigos 9° e 10 constituem-se, respectivamente, na cláusula de previsão de regulamentação pelo Poder Executivo, bem como na cláusula de vigência e revogação.
Em sede de justificação, o ilustre autor destacou, em síntese: A importância do Programa de Coleta e Doação de Alimentos do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.634/2011, que tem como objetivo reduzir o desperdício de alimentos e promover a segurança alimentar e nutricional (iniciativa teve origem no CEASA como estratégia para redução do descarte e direcionamento de alimentos para entidades sociais); Que o programa é importante para o meio ambiente, pois reduz a destinação de resíduos orgânicos aos aterros sanitários, diminuindo a necessidade de tratamento desse material e as emissões de gases de efeito estufa; Que o Banco de Alimentos viabiliza o acesso a alimentos de qualidade para pessoas em vulnerabilidade social; Que as doações ainda são insuficientes, e que muitos produtores relatam dificuldades logísticas para a realização das doações; Que para solucionar esse problema, é proposto um Selo de Reconhecimento aos doadores de alimentos e mecanismos de publicidade de doadores e entidades beneficiadas, para conscientizar a população sobre a importância da redução do desperdício de alimentos.
Foi apresentada 1 emenda de redação por esta relatoria.
II- VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 69-B, alínea “j”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete a este Colegiado manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
O acesso à alimentação é um direito humano fundamental reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU). A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, afirma que toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar sua saúde e bem-estar, incluindo o direito à alimentação adequada.
No entanto, apesar de ser um direito reconhecido, ainda há muitas pessoas no mundo que sofrem com a falta de acesso a alimentos nutritivos e suficientes para suprir suas necessidades diárias. Estimativas da Organização das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura (FAO) apontam que entre 702 e 828 milhões de pessoas passaram fome no mundo, em 2021, muitas delas vivendo em países em desenvolvimento.[1]
No Brasil, a Constituição Federal de 1988 estabelece que a alimentação é um dos Direitos sociais (art. 6°, caput) . Assim, é dever do Estado garantir o direito à alimentação, bem como a saúde, a educação, o trabalho e a moradia.
Contudo, a taxa de prevalência da insegurança alimentar moderada ou grave no Brasil aumentou após a crise da pandemia de COVID 19. De tal forma que, relatório da FAO aponta que 28,9% da população, ou seja, 61,3 milhões de brasileiros sofreram entre 2019 e 2021 com insegurança alimentar moderada ou grave. [2]
Nesse contexto, é importante lembrar que o Brasil aderiu à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, em compromisso assumido, em 2015, por todos os países que compuseram a Cúpula das Nações Unidas sobre o Desenvolvimento Sustentável. Destaca-se que, dentre os 17 objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), o objetivo número 2 se refere especificamente ao acesso à alimentação como um direito humano e à necessidade de erradicar a fome e a desnutrição.
A segurança alimentar e nutricional vai além do simples acesso a alimentos, envolvendo também a disponibilidade de alimentos nutritivos e saudáveis, a qualidade e a variedade dos alimentos consumidos, além do acesso a informações sobre nutrição e alimentação saudável.
Assim, garantir o direito à alimentação é fundamental para a promoção da saúde e do bem-estar das pessoas, além de contribuir para a redução da desigualdade social e o desenvolvimento econômico do país. Para tanto, é necessário que o Estado atue na promoção de políticas públicas que garantam o acesso à alimentação, além de incentivar a produção de alimentos saudáveis e sustentáveis.
Ademais, é inegável que toda proposta que favoreça os mecanismos de publicidade de doadores e entidades beneficiadas, ampliando a visibilidade e a conscientização pública sobre a importância da redução do desperdício de alimentos - como, por exemplo, a criação do Selo Desperdício Zero - é altamente meritória e deve ser apoiada pelo Poder Público e por toda a sociedade.
Desta feita, em atenção ao insculpido no art. 92, II, do Regimento Interno desta Casa de Leis, e em razão dos motivos elencados acima, impende declarar que o PL em comento atende aos critérios de conveniência e oportunidade.
Com efeito, ante tudo quanto exposto, no âmbito desta Comissão, somos pela APROVAÇÃO integral do Projeto de Lei 1934/2021, que cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal, na forma da emenda de redação n.° 1.
Sala das Comissões, em 2023.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 13/04/2023, às 10:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (66858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda DE REDAÇÃO
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Ao Projeto de Lei nº 1934/2021, que “Cria o Selo Desperdício Zero, com o objetivo de atestar o compromisso entidades públicas e privadas com a redução do desperdício de alimentos no Distrito Federal. ”
Corrijam-se, em razão de erros de digitação, a sequência de numeração do inciso III do art. 3°, a redação do parágrafo único do art. 4° e do inciso III, do art.7°, e a numeração ordinal para cardinal do art. 10, todos do PL 1934/2021 , para que passem a constar nos seguintes termos:
"Art.3°……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
III. Compromisso em manter a doação durante toda vigência da concessão do Selo Desperdício Zero.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art.4°…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
Parágrafo único. Fica vedada a imposição de limitação para quantidade de renovações do selo.
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art.7º…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….……………………
III. Destinação dos alimentos doados e respectivos beneficiários com especificações de quantidade e período;
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda de Redação (estribada no art. 146,§ 2°, III, do RICLDF) se faz necessária ante diminutos erros materiais, quando da digitação da sequência de numeração do inciso III do art. 3° (em que foi digitado II, em vez de III), na redação do parágrafo único do art. 4° (em que foi escrito revoções, em vez de renovações) e do inciso III, do art.7° (em que restou o termo benefiário, em vez de beneficiário), e a numeração ordinal para cardinal do art. 10 (em atenção ao figurino definido no art. 70, §2°, da LC 13/1996) todos do PL 1934/2021.
Sala das Comissões, em de 2023.
Deputado rogério morro da cruz
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Despacho - 3 - GAB DEP PEPA - (66866)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Despacho
Ao passo em que cumprimento, solicito que as proposições encaminhadas à essa Secretaria Legislativa sejam analisadas com mais critério, a fim de evitar o erro recorrente apresentado no Despacho 66863.
A presente proposição em nada se assimila às legislações apresentadas (Lei nº 5.418/14, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências” e Lei nº 5.610/16, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências”).
Desta feita solicito a gentileza de promover a imediata retomada de tramitação da proposição em tela.
Obrigado.
Brasília, 4 de abril de 2023
JOÃO HENRIQUE RAMIRO
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (66862)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.418/14, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências” e Lei nº 5.610/16, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
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Despacho - 2 - SELEG - (66863)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.418/14, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Resíduos Sólidos e dá outras providências” e Lei nº 5.610/16, que “Dispõe sobre a responsabilidade dos grandes geradores de resíduos sólidos e dá outras providências”.( (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (66860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, a”) e CAS (RICL, art. 65, I, “b”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “a”, “f”, “g” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2023, às 07:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (66865)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 4 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/04/2023, às 08:29:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (66867)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para dar continuidade à tramitação.
Brasília, 4 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 04/04/2023, às 08:46:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (66838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2490/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2490/2022, que “ Institui o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de projeto de lei que objetiva instituir o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, com a finalidade de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, para os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população, tendo como objetivos:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre a depressão, suas causas, sintomas, meios de prevenção e tratamento;
II – incentivar a busca pelo diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito;
IV – capacitar os profissionais do Sistema Único de Saúde no âmbito Distrital sobre o tema;
V – buscar a excelência na prevenção e tratamento de depressão infantil e na adolescência.
Além disso, para a consecução do programa, o projeto prevê que sejam realizadas as seguintes atividades:
I – realização de campanhas de divulgação e conscientização sobre a depressão de crianças e adolescentes;
II – veiculação de material de divulgação, com distribuição de cartazes, informativos, revistas em quadrinhos e álbum de figurinhas;
III – realização de seminários, palestras, debates, oficinas, peças teatrais, teatro de fantoche, gincanas, ou qualquer outra atividade interativa que leve aos alunos e à população em geral o conhecimento sobre o assunto e sobre a importância de se atentar aos sintomas, buscando identificar o aspecto comportamental que possa revelar a doença, facilitando um diagnóstico precoce;
IV – buscar a forma mais eficiente de tratar a doença obtendo um acompanhamento individualizado, voltado para cada necessidade em particular.
O projeto prevê, também, que deverá ser realizada campanha de divulgação e conscientização sobre a depressão em crianças e adolescentes pela realização de palestras gratuitas com profissionais habilitados e capacitados sobre o tema, distribuição de panfletos, cartazes em repartições públicas com atendimento ao público e demais meios necessários para atender os objetivos previstos.
O projeto prevê, ainda, que:
fica o Poder Executivo autorizado a implementar o tratamento psicológico necessário à criança ou adolescente em conjunto com os seus pais ou parentes e responsáveis.
b) as Secretarias de Saúde, Educação, Desenvolvimento Social e Direitos Humanos deverão atuar de forma integrada com os objetivos do Programa, visando à eficiência dos resultados, no que tange ao Planejamento, Organização e Elaboração do seu cronograma de atividades.
c) o Poder Executivo poderá constituir parcerias, celebrar convênios, termos de cooperação, com ou sem ônus, com as instituições públicas, privadas ou qualquer outra entidade que busque alcançar os objetivos desta Lei, estabelecendo uma política de cooperação entres as Secretarias mencionadas no projeto.
d) o Poder Executivo regulamentará a Lei, com auxílio de uma comissão formada por profissionais especializados em adoecimento mental.
e) as despesas decorrentes da execução da Lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Na justificativa, o autor afirma que ”o presente projeto de lei visa instituir o Programa Distrital de Conscientização da Depressão Infanto-Juvenil, no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de promover iniciativas capazes de informar a população sobre a existência da doença entre crianças e adolescentes, alertando sobre os riscos da ausência de tratamento adequado”.
A proposição já recebeu pareceres favoráveis da CESC e da CAS, sem emendas.
Vieram então os autos a esta Comissão de Constituição e Justiça para parecer, não tendo sido apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar a presente proposição quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto de lei em exame objetiva instituir programa de conscientização sobre a depressão infanto-juvenil, para a finalidade de promover a orientação acerca da doença, diagnósticos e tratamentos, tendo como destinatários os alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população, para os quais deverão ser realizadas campanhas informativas e ofertadas atividades tais como palestras, seminários e distribuição de material impresso.
Trata-se, portanto, de proposição que, dispondo sobre proteção e defesa da saúde, cuida de tema que é de alta relevância no contexto das políticas públicas de saúde, para o qual o Distrito Federal detém competência legiferante suplementar na forma do art. 24 da Constituição, que dispõe:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
A despeito disso, bem examinadas as disposições do projeto para o fim de avaliar a admissibilidade constitucional e jurídica, impõe-se reconhecer que a iniciativa não atende aos requisitos fundamentais à tramitação nesta Casa de Leis pelas razões a seguir expostas.
Inicialmente, cumpre observar que, para além da literalidade do texto, a finalidade normativa da proposta em apreço está contemplada no ordenamento jurídico distrital pela Lei nº 5.686/2016, resultante de projeto de lei de autoria do Deputado Agaciel Maia (com as alterações da Lei nº 6.707/2020, resultante de projeto de autoria do Deputado Martins Machado), que “institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
Eis o teor da lei:
“LEI Nº 5.686, DE 1º DE AGOSTO DE 2016
(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)
Institui a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha Permanente de Informação, Prevenção e Combate à Depressão no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I – ampliar a informação e o conhecimento sobre depressão, suas causas, sintomas e meios de prevenção e de tratamento;
II – incentivar a busca por diagnóstico e tratamento dos pacientes;
III – combater o preconceito que cerca a depressão.
Art. 1º-A Ficam instituídas as diretrizes para a implementação da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
Parágrafo único. As diretrizes de que trata esta Lei são formuladas e executadas como forma de implementar medidas de conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio.
Art. 1º-B Entre as ações a serem desenvolvidas, estão incluídas a realização de palestras e debates, bem como a distribuição de cartilhas de orientação aos pais, alunos, professores e servidores da rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio. (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
Art. 1º-C São objetivos da Política Distrital de Incentivo às Medidas de Conscientização, Prevenção e Combate à Depressão, à Automutilação e ao Suicídio na rede pública de ensino do Distrito Federal, no ensino fundamental e médio: (Artigo acrescido pela Lei nº 6.707, de 9/11/2020.)
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;
II – contribuir para a melhoria das condições de vida de famílias de baixa renda, com a conscientização, prevenção e combate à depressão, à automutilação e ao suicídio;
III – promover a saúde mental;
IV – prevenir a violência autoprovocada;
V – controlar os fatores determinantes e condicionantes da saúde mental;
VI – garantir o acesso à atenção psicossocial às pessoas em sofrimento psíquico agudo ou crônico, especialmente aquelas com histórico de ideação suicida, automutilações e tentativa de suicídio;
VII – abordar adequadamente os familiares e as pessoas próximas das vítimas de suicídio e garantir-lhes assistência psicossocial;
VIII – informar e sensibilizar sobre a importância e a relevância das lesões autoprovocadas como problemas de saúde pública passíveis de prevenção;
IX – promover a articulação intersetorial para a prevenção do suicídio, envolvendo entidades de saúde, educação, comunicação, imprensa, polícia, entre outras;
X – promover melhorias na capacitação de profissionais da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, em todos os níveis de atenção, quanto ao sofrimento psíquico e às lesões autoprovocadas.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.”
Em síntese, a Lei nº 5.686/2016 institui campanha direcionada à informação, prevenção e combate à depressão no Distrito Federal, enquanto o projeto em apreço institui programa de conscientização sobre depressão infanto-juvenil, de modo que, de plano, não há como desconhecer que a finalidade do projeto está contemplada na lei em vigor, havendo nítida relação de continência entre um e outra.
Com efeito, além de preconizar, no art. 1º, a realização de política pública de conscientização sobre a depressão, em geral, em todo o Distrito Federal, a norma preconiza, nos arts. 1º-A e 1º-B, a realização da mesma política especificamente na rede pública de ensino fundamental e médio, o que se justifica pelo propósito de especialização da campanha quanto à conscientização relativa à manifestação da doença no segmento etário focado pelo projeto. Até por isso, a lei posiciona as ações a serem desenvolvidas no locus da estrutura administrativa pública distrital de ensino.
Além disso, para além da literalidade do texto, o cotejo do projeto com a lei demonstra que há identidade de teor quanto aos destinatários das medidas preconizadas (alunos, seus familiares, profissionais da educação e toda população) e às atividades a serem implementadas (veiculação de material impresso, realização de seminários, palestras, debates, etc), de modo que não subsiste distinção apta a afastar a conclusão de que, ao fim, o conteúdo dos arts. 1º, 2º e 3º do projeto está contemplado no texto da lei.
Sendo assim, considerada a vigência da Lei nº 5.686/2016, é imperioso reconhecer que o projeto, quanto aos três primeiros artigos, não reúne condição de admissibilidade, o que também se verifica quanto aos demais artigos, pelas razões seguintes:
O art. 4º, ao autorizar o Poder Executivo a prestar atendimento que já decorre de suas atribuições constitucionais, é vedado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996.
O art. 5º, ao determinar o modo de atuação das Secretarias de Estado de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos, encontra óbice no princípio da reserva da administração.
O art. 6º, ao autorizar o Poder Executivo a exercer atribuição que já é de sua competência privativa, é vedado pelo art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996;
O art. 7º, ao condicionar o modo de regulamentação da lei, invade seara de competência privativa do chefe do Executivo pertinente ao poder regulamentar.
O art. 8º, ao dispor genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, confronta a juridicidade uma vez que não demonstra aptidão para criar direito novo orçamentário, em descompasso, portanto, com o art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996.
Por todo o exposto, considerados os insanáveis óbices de ordem constitucional, jurídica e regimental apontados, resta-nos manifestar voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 2.490/2022.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO iolando
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:50:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 66838, Código CRC: 3bd11cf9
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (66843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2958/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2958/2022, que “Altera a Lei n° 6.302, de 16 de maio de 2019, que dispõe sobre a extinção da Agência de Fiscalização do Distrito Federal e a criação da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.º 2.958/2022, de autoria do Poder Executivo, propõe a alteração da Lei n.º 6.302/2019 com o objetivo de, ajustando o art. 10, que trata sobre a composição da Junta de Análise de Recursos - JAR, prever a existência de suplentes de conselheiros e incluir a especialidade Resíduos Sólidos na Carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, tendo em vista o advento da Lei n.º 7.110, de 02 de abril de 2022.
Na justificação, o autor assevera que “a ausência da previsão de conselheiros (as) suplentes poderá acarretar prejuízos ao funcionamento da referida Junta de Análise de Recursos - JAR e consequentemente ocasionar danos ao Distrito Federal, ao setor produtivo e à população, uma vez que, nos casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo de conselheiro, a composição do colegiado estaria prejudicada e impedida de promover julgamentos de recursos administrativos, haja vista a falta de quórum paritário necessário".
Acrescenta que, “nos termos do Decreto n.º 39.415/2018, via de regra, os órgãos de deliberação coletiva da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, constituem-se de membros titulares e seus respectivos suplentes, para substituição em caso de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular e/ou na vacância do cargo”.
Por fim, reforça “a necessidade de inclusão no art. 10 do texto normativo apresentado da nova área de especialização Resíduos Sólidos, recentemente inserida na carreira Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal, por força da Lei n.º 7.110, de 02 de abril de 2022”, destacando que a proposta não acarreta impacto orçamentário-financeiro.
O Projeto de Lei n.º 2.958/2022 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS); para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF); e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
A proposição tramita em regime de urgência e ainda não recebeu parecer no âmbito da CFGTC, da CAS e da CEOF.
Nesta CCJ, a proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I, e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Inicialmente, impende destacar que a Lei n.º 6.302/2019, que extinguiu a Agência de Fiscalização do Distrito Federal e criou a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), criou também a Junta de Análise de Recursos (JAR). A JAR tem finalidade de julgar em segunda e última instância os processos administrativos fiscais e de exigência de créditos tributários e não tributários oriundos do exercício do poder de polícia, sendo composto por:
6 representantes ocupantes de cargos efetivos com lotação na DF Legal
2 auditores e auditores ficais de atividades urbanas, área de especialização obras, edificações e urbanismos, da carreira Auditoria de Atividades Urbanas
2 auditores fiscais de atividades urbanas, área de especialização atividades econômicas e urbanas, da carreira Auditoria de Atividades Urbanas
2 inspetores fiscais, da carreira Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas
6 representantes da sociedade civil
-
Verifica-se, pois, que não há previsão de suplentes na redação original da lei.
Além disso, a Lei n.º 6.302/2019 foi editada antes das alterações promovidas pela Lei n.º 7.110/2022 na carreira de Auditoria de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Esta última lei extinguiu a carreira de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas do Distrito Federal e os inspetores fiscais da referida carreira passaram a integrar a carreira de Auditoria de Atividades Urbanas, sendo denominados Inspetores Fiscais da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos.
Ocorre que, durante a tramitação da proposição em análise, foi publicada a Lei n.º 7.217, de 2 de janeiro de 2023, que alterou o art. 3º da Lei n.º 7.110/2022 e renomeou o cargo de Inspetor Fiscal da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos como Auditor Fiscal de Resíduos - Especialidade Resíduos Sólidos.
Feitas essas considerações iniciais, passa-se à análise dos critérios de admissibilidade da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.º 2.958/2022 visa incluir a previsão de suplentes na composição da JAR da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, bem como atualizar a composição de acordo com a criação da carreira Auditoria de Atividades Urbanas – Especialidade Resíduos Sólidos. Nesse contexto, a matéria trata de organização administrativa interna, cuja competência legislativa foi atribuída ao Distrito Federal, nos termos dos arts. 25, § 1º, e 32, § 1º, ambos da Constituição Federal/1988, bem como do art. 15, incisos I e XIII, da Lei Orgânica do DF.
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Conforme relatado, a proposição visa à inclusão de previsão de suplentes na Junta de Análise de Recursos da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal, além de atualizar a composição de acordo com a alteração da carreira de dois dos conselheiros previstos na redação original. Não há no projeto de lei alteração substancial da composição da JAR, sendo mantida a paridade entre representantes do poder público e da sociedade civil.
Da análise do projeto, não se extraem do seu escopo alterações que possam ferir os princípios básicos que regem a Administração Pública, estes previstos no art. 37 da CF e no art. 19 da LODF. Além disso, a previsão de suplentes se coaduna aos princípios da transparência e da eficiência, mormente porque permite a continuidade dos trabalhos e a paridade da representação mesmo em casos de afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares do titular ou vacância do cargo.
Quanto à juridicidade e à legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa e à redação, o projeto carece de aprimoramento a fim de indicar expressamente, além da espécie de alteração determinada (nova redação), o dispositivo em que ocorre a alteração, em observância ao que estabelece os arts. 107, 110 e 115 da Lei Complementar n.º 13/1996.
Outra alteração necessária é a readequação do nome do cargo indicado na proposição como “inspetor fiscal, área de especialização resíduos sólidos”, considerada a Lei n.º 7.217/2023, publicada após a apresentação do projeto de lei em análise. Conforme explanado anteriormente, a lei publicada em janeiro do corrente ano alterou a nomenclatura do cargo para Auditor Fiscal de Resíduos – Especialidade Resíduos Sólidos, pelo que se impõe, também, a alteração no presente projeto.
Propomos, desta forma, substitutivo a fim de aperfeiçoar o texto do projeto de lei e adequá-lo à recente alteração legislativa afeta ao tema. Além disso, para conferir à nova redação do art. 10 da Lei n.º 6.302/2019 mais clareza e concisão (art. 50 da Lei Complementar n.º 13/1996), o substitutivo propõe o desmembramento do caput do dispositivo alterado em incisos, alíneas e parágrafo único.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei nº 2.958, de 2022, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 19:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (66839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2131/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2131/2021, que “Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia do Policial Militar Veterano, a ser comemorado no dia 14 de novembro de cada ano.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Lei nº 2.131/2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela. Essa proposição cria o Dia do Policial Militar Veterano.
O caput do art. 1º institui a referida data e a inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, para que seja comemorada anualmente em 14 de novembro. O § 1º do mesmo dispositivo define policial militar veterano como aquele “que se encontre na reserva remunerada ou reformado”, ao passo que o § 2º estabelece que este fará jus a um distintivo ou botton de lapela como “forma de reconhecimento e identificação de seu vínculo ad aeternum” com a corporação que serviu.
O art. 2º ressalva que a respectiva Lei não acarretará “quaisquer ônus, despesas ou contrapartidas ao Poder Público”. As cláusulas de vigência e revogação encontram-se respectivamente nos arts. 3º e 4º.
À guisa de Justificação, o autor informa os princípios que regem a atuação da Polícia Militar do Distrito Federal, esclarece o papel dessa instituição e explica que, em 14 de novembro de 1966, instalou-se o primeiro batalhão de policiais militares em Brasília – razão para se ter fixado nesse dia a efeméride. Em seguida, salienta a necessidade de prestar “justo reconhecimento” àqueles que dedicaram sua vida ao policiamento ostensivo e prestaram valiosos serviços à sociedade.
Segundo o autor, o projeto atende aos requisitos constitucionais e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa. Além disso, o proponente afirma que a iniciativa não gera despesa para o Poder Público, “haja vista que somente estabelece a melhor denominação e concede justa homenagem” a esses profissionais.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Segurança – CSEG, que acolheu voto favorável do relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se sobre a constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de apreciar aspectos de redação e técnica legislativa. Analisados esses elementos, que não conduzem a qualquer juízo valorativo sobre o tema, constata-se que o presente Projeto de Lei poderá ingressar no ordenamento jurídico distrital desde que sofra alguns reparos.
O projeto trata de assunto de interesse local, matéria que compete ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Constituição. Todavia, a despeito da argumentação do autor, parece-nos que a proposição acarreta “ônus, despesas ou contrapartidas” ao Poder Público, pois estabelece que o policial militar veterano terá direito a um distintivo ou botton de lapela. Além do custo associado a esse tipo de material, que certamente teria de ser fornecido pela respectiva corporação – ou seja, pelo Poder Público –, a criação de signo distintivo por meio de lei de iniciativa parlamentar viola competência do Governador do Distrito Federal.
O Chefe do Executivo distrital é autoridade responsável por aprovar, via decreto, o regulamento de uniformes da Polícia Militar do Distrito Federal. Com efeito, essa competência advém do art. 74 da Lei Federal nº 7.289/1984, que dispõe sobre o estatuto dos policiais militares do Distrito Federal. De acordo com o art. 73 desse diploma, os uniformes policiais, “com seus distintivos, insígnias e emblemas, são privativos dos policiais-militares e representam o símbolo da autoridade policial-militar, com as prerrogativas a ela inerentes” (grifo nosso). O inciso III do art. 74 da mesma lei proíbe o uso da indumentária oficial por inativo, “salvo para comparecer a solenidades policiais-militares, cerimônias cívico-comemorativas das grandes datas nacionais ou a atos sociais solenes, quando devidamente autorizado”. Em face disso, julga-se inconstitucional o dispositivo do Projeto em análise que propugna fornecer aos policiais veteranos “distintivo ou botton de lapela” (§ 2º do art. 1º).
Excetuando-se essas ressalvas, destacamos que a proposição não viola os preceitos de juridicidade, legalidade e regimentalidade, sobretudo a ter-se em conta que inovará o ordenamento jurídico, pois inexiste lei que discipline o assunto ou projeto em tramitação que verse sobre tema análogo. Diante disso, apresentamos substitutivo anexo que suprime os dispositivos inconstitucionais e aprimora a redação do projeto, sem, contudo, alterar seu teor.
Feitas essas ponderações, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.131/2021, no âmbito da CCJ, conforme substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (66842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes. ”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Reginaldo Sardinha, Deputado Daniel Donizet, Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021, de autoria dos Deputados Eduardo Pedrosa, Reginaldo Sardinha, Robério Negreiros e Daniel Donizet. Essa proposição visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, e o art. 2º traz cláusula de vigência.
Como Justificação, os autores apresentam síntese da trajetória profissional daquele que pretendem agraciar. Nascido na região administrativa do Cruzeiro Novo, o Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes atua na área esportiva há mais de duas décadas. Além de ter-se dedicado à docência em universidades, empresas e instituições do terceiro setor, o agraciado é presidente do Instituto Ajax, projeto social que promove a inclusão sociocultural de crianças e adolescentes através da prática de futebol. Sediado na Cidade Estrutural, o Instituto já acolheu cerca de dez mil alunos ao longo de mais de 21 anos de existência. Por meio desse “profícuo trabalho”, concluem os proponentes, o Senhor Alessandro Henrique Maciel Gomes contribui para o desenvolvimento do Distrito Federal, fazendo jus à homenagem.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ manifestar-se pela constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade das proposições que lhe são submetidas, além de analisar aspectos de redação e técnica legislativa. Após apreciar esses elementos, que não correspondem a qualquer juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inclusão do Projeto de Decreto Legislativo no ordenamento jurídico distrital.
Sob perspectiva constitucional, o projeto encontra amparo, pois trata de assunto de interesse local, que compete, portanto, ao Distrito Federal, conforme se depreende do art. 30, inciso I, combinado com o art. 32, § 1º, da Carta Magna.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender os critérios estabelecidos pela Resolução nº 250/2011, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Benemérito de Brasília deverá satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido no Distrito Federal;
II – residir no Distrito Federal;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deverá vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.
De acordo com a Justificação, o indicado nasceu no Cruzeiro Novo, local em que reside até hoje, de modo que se consideram atendidos os requisitos previstos nos incisos I e II do dispositivo mencionado. A meritória atuação do Instituto Ajax, presidido pelo agraciado, conduz ao juízo de que este tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, conforme preceitua o inciso III. Constata-se, também, que ele é pessoa de notório reconhecimento público, como exige o inciso IV, haja vista a exposição em redes sociais e veículos de imprensa a que está sujeito, além do número de pessoas beneficiadas pelo projeto social que conduz há tantos anos. A necessidade de idoneidade moral e reputação ilibada, presente no inciso V, é considerada satisfeita por presunção.
A proposição atende o art. 4º da Resolução nº 250/2011, que preceitua necessidade de subscrição por, no mínimo, um oitavo dos membros da Casa. Ademais, o limite de quatro indicações a cada sessão legislativa, determinado pelo art. 7º, é respeitado por todos os proponentes.
Em razão do exposto, manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 147/2021 no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
Sala das Comissões, em 03 de abril de 2023.
DEPUTADO Thiago manzoni
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator(a)
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Requerimento - (66836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca da vigência dos contratos temporários no âmbito da referida Secretaria.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Quantos são os servidores temporários da Secretaria de Estado de Saúde?
b) Desse quantitativo, favor encaminhar, em planilha específica, o quantitativo, por cargo, tendo os seguintes detalhes: início da vigência do contrato e termo final.
c) Quando os contratos expirarem, a Secretaria irá convocar aprovados em certame público?
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo obter informações acerca do quantitativo de servidores temporários no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde. Com efeito, é importante verificar o quantitativo destes trabalhados, até para verificar senão haverá, no caso de encerramento destes contratos, solução de continuidade dos serviços prestados pela Secretaria.
Para além disso, é importante obter as informações acerca de eventual nomeação de efetivos quando do encerramento de tais contratos, observadas as mesmas premissas de continuidade do serviço.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Indicação - (66841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Fundação Hemocentro de Brasília, que inclua, nos próximos editais de concurso público, a seleção de sanitaristas para o quadro daquela Fundação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Fundação Hemocentro de Brasília, que inclua, nos próximos editais de concurso público, a seleção de sanitaristas para o quadro daquela Fundação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por escopo sugerir à Fundação Hemocentro que tome providências para selecionar, nos próximos certames públicos, os sanitaristas. Com efeito, estes profissionais poderão contribuir com o Hemocentro em várias frentes na Gestão em Saúde, como aponta a Resolução 544/2017 do CNS.
E ao assim fazer, obviamente poderão auxiliar na melhor execução dos serviços públicos prestados naquela Fundação, o que torna absolutamente legítimo o pleito ora sugerido.
Diante da importância, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
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Requerimento - (66833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado MARTINS MACHADO)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento das proposições que especifica.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do PL 133/2019.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão da perda do objeto da referida proposição.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a sua retirada de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2023, às 18:12:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (66760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 1/2023, que “Altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
Autores: Deputados Robério Negreiros e outros.
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I – RELATÓRIO
Trata-se da Proposta de Emenda à Lei Orgânica - PELO nº 001/2023, de autoria dos Deputados Robério Negreiros, Eduardo Pedrosa, Jorge Vianna, Iolando, Joaquim Roriz Neto, Paula Belmonte, Pastor Daniel de Castro e Max Maciel, que altera o caput do art. 66 da Lei Orgânica do Distrito Federal, para que a data da posse dos Deputados Distritais ocorra no dia 6 de janeiro, em simetria com o mandato do Governador que, de acordo com o art. 4º da Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021, estabeleceu que o Presidente da República e os Governadores de Estado e do Distrito Federal eleitos em 2022 tomarão posse em 1º de janeiro de 2023, e seus mandatos durarão até a posse de seus sucessores, em 5 e 6 de janeiro de 2027, respectivamente. (negritou-se)
Como justificativa, os autores alegam, além do princípio da simetria, que exige que os Estados, Distrito Federal e os Municípios adotem relação simétrica entre os institutos jurídicos de suas constituições tanto quanto possível, alegam que o legislador consignou que a data de 1º de janeiro – dia da confraternização universal – criava embaraços para a presença de Chefes de Estado estrangeiros na posse do Presidente da República, além de dificultar a presença dos eleitos nos Estados e Municípios que desejassem comparecer à cerimônia de posse do Presidente, evento de elevada relevância política.
Por fim, aduzem que a posse após as festividades de réveillon atrapalha a participação popular e de autoridades, existe uma falta de praticidade por ser no primeiro dia do ano, quando todos estão comemorando o ano novo, embaraçando diversas logísticas.
A proposição foi distribuída para exame de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para posterior análise de mérito pela Comissão Especial, sendo que, no prazo regimental, não houve a apresentação de emendas nesta CCJ.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
À luz do art. 63, inciso I, e art. 210, ambos do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CCJ pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica – PELO, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito. Ressalta-se, portanto, que a análise deste colegiado não abrange questões de mérito. Feitas essas considerações, passa-se ao exame da PELO nº 1/2023.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, vê-se, inicialmente, que a matéria tratada na PELO ora em análise (alteração da data de início da legislatura dos Deputados Distritais eleitos), está abrangida pela Constituição Federal nos artigos 24, §§ 1º ao 4º, e 32, § 1º, todos da Constituição Federal, que atribui competência do Distrito Federal, de forma concorrente com a União, para atender a suas peculiaridades, uma vez que, a data de início da legislatura dos Deputados Distritais está prevista na Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF e não na Constituição Federal.
Da mesma forma, cumpre-nos verificar a adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, que possui status constitucional no âmbito do Distrito Federal e que, em seu art. 14, atribui competência legislativa ao Distrito Federal, reservadas aos Estados e Municípios, cabendo-lhe exercer em seu território, todas as competências que não lhe sejam vedadas pela Constituição Federal, bem como no art. 17, §§ 1º ao 3º, que estabelece competência legislativa plena ao Distrito Federal, para atender suas peculiaridades.
Quanto à iniciativa, verifica-se a adequação ao estabelecido pelo art. 70, inciso I, §§ 3º ao 5º, da LODF, bem assim, pelo art. 139, inciso I, §§ 1º ao 3º, do Regimento Interno da CLDF, eis que a presente PELO foi proposta por oito, dos vinte e quatro, Deputados Distritais, atendendo, assim, ao disposto no art. 70, inciso I, da LODF, e art. 139, inciso I, do RI; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Do ponto de vista da constitucionalidade material, importante ser destacado o que prevê o art. 32, § 2º, da Constituição Federal:
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
...
§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.
Como se observa, o mandato dos Deputados Distritais deve ter a mesma duração. Dessa forma, é imperativo a observância do art. 28 da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 111, de 28 de setembro de 2021:
Art. 28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4 (quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em 6 de janeiro do ano subsequente... (negritou-se)
Assim, alinhado com os termos da Constituição Federal, pelo princípio da simetria de normas, a proposição ora analisada busca alterar a data de posse dos Deputados Distritais, a fim de que, em cumprimento ao que determina o § 2º do art. 32 da Constituição Federal, o mandato destes tenha igual duração com a do Governador do Distrito Federal.
É necessário, contudo, ponderar que a Carta Magna, em seu art. 60, §4º, estabelece, como cláusula pétrea, o “voto direto, secreto, universal e periódico”, sendo, conforme leciona o Professor Paulo Gustavo Gonet Branco (2015), a periodicidade dos mandatos “consequência do voto periódico” . Ora, a periodicidade dos mandatos impõe, necessariamente, que, no momento da consignação do voto, seja do conhecimento do eleitor o prazo final para o término do mandato dos candidatos eleitos naquele momento. Dessa forma, qualquer proposição, ainda que em sede de emenda constitucional, que resulte na ampliação de mandatos em curso deve sucumbir ante à cláusula supramencionada.
De fato, a proposição em tela visa tornar simétrico o mandato do Governador, definido na Constituição Federal, com o mandato dos Deputados Distritais, estabelecido na Lei Orgânica. Todavia, a aplicação imediata da data de 6 de janeiro para posse dos Deputados Distritais eleitos em 2026 terá, como consequência indireta, a extensão dos mandatos atuais em 6 dias. Embora possa parecer uma mudança insignificante, as cláusulas pétreas são colunas estruturantes do ordenamento jurídico, motivo pelo qual a admissão da proposição, tal como se encontra originalmente, restaria prejudicada.
A Emenda Constitucional 111, que alterou a data de início do mandato dos Governadores, resolveu a questão prevendo cláusula de transição, de modo que os mandatos em curso naquela oportunidade não fossem ampliados. Dessa forma, propomos emenda de relator para incluir transição semelhante em âmbito local.
Quanto ao mais, não se vislumbra qualquer óbice do ponto de vista da constitucionalidade, juridicidade, legalidade e regimentalidade para a aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2023, com a Emenda Aditiva do Relator.
III – CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fundamento no art. 63, inciso I, § 1º e art. 210, ambos do Regimento Interno, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça manifesta-se voto pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n° 1/2023, com a Emenda Aditiva do Relator.
Sala das Comissões, 27 de fevereiro de 2024.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Projeto de Lei - (66765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a capacitação de profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de capacitação de policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança aeroportuária do Distrito Federal para o atendimento adequado e respeitoso às pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA.
Art. 2º A capacitação prevista no artigo 1º desta lei deverá ser realizada de forma continuada e contemplar os seguintes temas:
I – Os principais sinais e sintomas do Transtorno do Espectro Autista;
II – As formas de comunicações alternativas para o atendimento às pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
III – O manejo de situações de crise envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista;
IV – A abordagem adequada e respeitosa às pessoas com Transtorno do Espectro Autista em situações de segurança pública.
Art. 3º Os órgãos responsáveis pela formação dos profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária deverão desenvolver materiais informativos e de orientação aos agentes de segurança sobre como abordar e atender pessoas com TEA de forma adequada e respeitosa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir e promover o atendimento às necessidades específicas das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social, e ao apoio às suas famílias, de forma integrada.
O Transtorno do Espectro Autista – TEA – é uma condição neurológica que afeta a capacidade de comunicação e interação social das pessoas, e que pode levar a comportamentos estereotipados e repetitivos. Por isso, é essencial que os profissionais de segurança pública e agentes de segurança aeroportuária estejam capacitados para lidar com situações envolvendo pessoas com TEA, garantindo um atendimento adequado e respeitoso.
Este projeto de lei busca estabelecer a obrigatoriedade da capacitação de policiais civis, militares, bombeiros e agentes de segurança aeroportuária do Distrito Federal, de forma a garantir um atendimento mais adequado e respeitoso às pessoas com TEA.
Além disso, o projeto de lei determina que os órgãos responsáveis pela formação dos profissionais de segurança deverão desenvolver materiais informativos e de orientação aos agentes públicos, visando ao atendimento adequado e respeitoso a pessoas com TEA.
As pessoas com transtorno do espectro autista necessitam de uma abordagem específica e, por isso, é muito importante que nossos profissionais de segurança estejam treinados e preparados para realizar estes atendimentos
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, em abril de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Despacho
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