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Despacho - 3 - CS - (67201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 8753/2022 de autoria do Deputado Robério Negreiros, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2023, às 10:56:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CS - (67205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 438/2023 de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2023, às 10:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (67202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/04/2023, às 11:38:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67202, Código CRC: cabb1d47
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Despacho - 2 - SACP - (67204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de abril de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 10/04/2023, às 11:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67204, Código CRC: 06cd74ca
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Despacho - 1 - CS - (67207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 143/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2023, às 10:59:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67207, Código CRC: 6bbf743b
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Despacho - 1 - CS - (67208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 144/2023 de autoria da Deputada Dayse Amarilio, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2023, às 10:59:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67208, Código CRC: 7a90e56d
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Despacho - 1 - CS - (67206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, encaminhamos a Indicação 387/2023 de autoria da Deputada Doutora Jane, aprovada na 1ª Reunião Ordinária, de 28/03/2023, para as devidas providências.
Brasília, 10 de abril de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
www.cl.df.gov.br - cs@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2023, às 10:57:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (67200)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
me e parecer
À CEOF, para exame e parecer
Brasília, 10 de abril de 2023
Daniel Vital
Auxiliar Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 10/04/2023, às 10:15:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67200, Código CRC: 04e6d9be
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Despacho - 1 - SELEG - (67178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 11:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 11:03:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 11:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 11:01:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 11:00:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67174, Código CRC: 7977dbc1
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Despacho - 1 - SELEG - (67173)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 11:00:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67173, Código CRC: 278c6c83
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Despacho - 1 - SELEG - (67176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 11:02:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67176, Código CRC: 811d238d
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Despacho - SELEG - (67180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - SELEG - (67181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - SELEG - (67157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência parcial de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.703/21, que “”. (Art. 154/ 175 do RI).
Informo ainda que o referido Projeto se encontra-se com Veto Total do Sr. Governador na Ordem do Dia:
“Apreciação do veto total ao Projeto de Lei nº 1.703 de 2021, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que “dispõe sobre a cassação da inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS de qualquer empresa que faça uso direto ou indireto de trabalho escravo ou em condições análogas, e dá outras providências”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa em 06/04/2023, às 10:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (67160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (67158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 130, VI e art. 132, II do Regimento Interno.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 10:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67158, Código CRC: 8823b8d5
-
Despacho - 1 - SELEG - (67156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 69-A, I, “a” e “b”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/04/2023, às 09:55:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 67156, Código CRC: 2e1f8b17
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Despacho - 1 - SELEG - (67155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Autor para retificação nos termos do art. 84, 85 e 86 da Lei Complementar nº 13/96 e Art. 130, 131 e 132 do RICL.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Projeto de Lei - (67133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz)
Institui o Protocolo Nossa Escola Segura para a prevenção e enfrentamento à violência na comunidade escolar, cria o selo Escola pela Paz e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Nossa Escola Segura no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de articular ações para combater todos os tipos de violência na comunidade escolar, assim como preparar a comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança.
Parágrafo único. As disposições desta Lei se aplicam no âmbito de cada unidade escolar do Distrito Federal.
Art. 2º Para alcançar o objetivo de que trata o art. 1º, o Protocolo Nossa Escola Segura deve atender aos seguintes princípios e diretrizes:
I – promoção da cultura da paz, nos termos da Lei Distrital nº 4.626, de 23 de agosto de 2011;
II - combate à xenofobia, ao racismo, ao preconceito e a quaisquer formas de discriminação;
III - valorização da diversidade humana, respeitando as diferenças culturais, étnicas, religiosas, de gênero e orientação sexual;
IV - estímulo à reflexão crítica sobre as questões sociais e políticas que podem afetar a paz na escola e na sociedade em geral;
V- capacitação dos educadores para a prevenção e enfrentamento da violência escolar;
VI - incentivo ao protagonismo dos estudantes no debate e elaboração de intervenções práticas para a construção de um ambiente mais harmônico, respeitoso e cooperativo;
VII - promoção da saúde mental de forma preventiva e inclusiva;
VIII - fomento ao diálogo entre a escola, a família e a comunidade, para a construção conjunta de um ambiente pacífico e inclusivo;
IX - construção de parcerias com a comunidade e outras instituições para a consecução das finalidades do Protocolo;
X - adoção de práticas pedagógicas que estimulem a empatia, a solidariedade e a cooperação entre os estudantes;
XI - implementação de programas e atividades que fortaleçam a autoestima e a autoconfiança dos estudantes;
XII – articulação com a Política de Prevenção de Acidentes e de Violência em Âmbito Escolar na Rede Pública e Particular de Ensino, instituída pela Lei Distrital nº 6.361, de 22 de agosto de 2019;
XIII – preparação da comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança dentro da escola;
XIV – realização de ações de cooperação e integração entre a polícia, a escola e a família.
Art. 3º A aplicação do Protocolo Nossa Escola Segura deve seguir as seguintes estratégias:
I – definição, em processo participativo, dos valores da escola, elegendo a quantidade e qualidade das regras a serem cumpridas pela comunidade escolar;
II – elaboração de ações pedagógicas relacionadas ao desenvolvimento das competências socioecomocionais, direitos humanos e enfrentamento da violência;
III - capacitação dos educadores para a identificação e abordagem de sinais de comportamentos violentos e fragilidades na saúde mental em estudantes;
IV - criação de espaços de acolhida e escuta empática dos integrantes da comunidade escolar, com ênfase aos grupos mais vulneráveis (populações LGBT, negra, feminina, com deficiência, entre outras), e outras estratégias de abordagem destinadas à atenção primária em saúde mental, coordenados por profissionais de psicologia escolar;
V- realização de avaliações periódicas do ambiente escolar e diagnóstico das relações interpessoais;
VI - organização de rede de cuidado que permita a identificação precoce dos integrantes da comunidade escolar em situação de risco de saúde mental, com o envolvimento de todo o corpo da instituição, podendo culminar no encaminhamento do estudante em situação de risco de saúde mental à rede de atenção psicossocial;
VII – promoção e realização de palestras e campanhas educativas de promoção da cultura da paz e não-violência;
VIII – abordagem pedagógica interdisciplinar sobre a importância do cuidado com a saúde mental e a prática da não-violência;
IX - promoção de medidas de conscientização, prevenção e combate a todos os tipos de violência, com ênfase nas práticas recorrentes de intimidação sistemática (bullying), ou constrangimento físico e psicológico, cometidas por alunos, professores e outros profissionais integrantes da comunidade escolar;
X – formação de equipes de ajuda formadas por grupos de alunos para apoiar colegas envolvidos em bullyng;
XI - realização de parcerias com entidades representativas dos estudantes com vistas à discussão e elaboração de políticas e intervenções práticas para a construção de um ambiente mais harmônico, respeitoso e cooperativo;
XII - celebração de parcerias com organizações da sociedade civil, grupos comunitários, instituições públicas e empresas locais para o fortalecimento da rede de cuidado e prevenção da violência;
XIII - estímulo à participação dos estudantes em atividades extracurriculares, como esportes, voluntariado e projetos comunitários, com vistas ao desenvolvimento de habilidades de liderança, trabalho em equipe e cidadania ativa;
XIV – promoção de projetos de arte e cultura, como teatro, dança, música e literatura, entre outras iniciativas voltadas ao desenvolvimento da auto-expressão e criatividade;
XV – realização periódica de simulados de resposta à emergência, com o objetivo de preparar a comunidade para situações de violência ou ameaças à segurança dentro da escola;
XVI – desenvolvimento de atividades de ensino voltadas para a disseminação de noções de cidadania e a prevenção ao uso indevido de drogas, em parceria com a Polícia Militar do Distrito Federal, nos termos da Lei Distrital nº 3.946, de 12 de Janeiro de 2007;
XVII - implantação de ações de proximidade com o Batalhão de Policiamento Escolar, da Polícia Militar do Distrito Federal, de modo a favorecer o contato duradouro entre policiais, educadores e educandos e reforçar a segurança externa das unidades escolares.
Art. 4º Cada unidade escolar deve constituir Comitê de Segurança Escolar, com a participação de estudantes, pais ou representantes legalmente constituídos e profissionais da educação, facultada a participação dos profissionais de saúde que atuam na rede de proteção psicossocial da região em que a escola está inserida.
§ 1° Regulamento disporá sobre plano de trabalho a ser elaborado por cada Comitê de Segurança Pública, para promover os princípios, diretrizes e estratégias especificados nos arts. 2º e 3º desta lei, que deverá conter, no mínimo:
I - descrição das ações e atividades a serem desenvolvidas no ano letivo no âmbito do Plano de Trabalho, contendo as metas de consecução;
II - estratégia de execução das ações e atividades descritas no inciso I, com previsão de equipes envolvidas em cada ação ou atividade;
III - distribuição e detalhamento de competências dos atores envolvidos na consecução do plano de trabalho.
§ 2° O Comitê de Segurança Escolar deverá elaborar um Plano Institucional de Convivência, o qual deverá prever a organização e o funcionamento da instituição com relação à convivência, fixando os objetivos a serem alcançados, as normas que o regulam e as ações a serem realizadas;
§ 3° Ao final do ano letivo, o Comitê de Segurança Escolar apresentará um relatório em que mensure e avalie o desenvolvimento das ações estipuladas no plano de trabalho e o atendimento dos objetivos previstos nesta Lei.
§ 4° Os planos e o relatório a que se referem os §§ 1º e 3º deste artigo deverão ser mantidos em formato interoperável e estruturado para o uso compartilhado, com vistas à execução de políticas públicas e à prestação de serviços públicos, em consonância com as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais).
Art. 5º Fica criado o Selo Escola pela Paz, destinado a premiar as escolas que se destacarem na adoção das diretrizes, princípios e objetivos do Protocolo Nossa Escola Segura e outras medidas de segurança tendentes à prevenção e o combate à violência nas escolas.
Parágrafo único. O Selo Escola pela Paz é concedido aos estabelecimentos que atenderem aos requisitos definidos pelo Poder Executivo em regulamento próprio.
Art. 6º Incumbe ao Poder Executivo proceder a regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei objetiva instituir o Protocolo Nossa Escola Segura, com a finalidade de articular ações para combater todos os tipos de violência na comunidade escolar, assim como preparar a comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança.
De acordo com levantamento de pesquisadoras da Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), o Brasil registrou, desde 2002, 23 ataques contra escolas, praticados por alunos ou ex-alunos. Já ocorreram 36 mortes: na soma, estão 24 estudantes, cinco professoras, outros dois profissionais de educação e cinco alunos e ex-alunos responsáveis pelos ataques.[1]
Embora as agressões à escola e aos membros da comunidade escolar não sejam recentes, esses episódios têm se agravado consideravelmente nos últimos tempos. Desde agosto de 2022, tem havido uma média de mais de um ataque a escolas por mês no Brasil. Nos últimos oito meses, ocorreram nove ataques extremamente violentos, que resultaram em sete mortes. O ataque mais recente aconteceu em 27 de março de 2023, quando um estudante de 13 anos matou uma professora a facadas e feriu outras três docentes e dois alunos na escola estadual Thomazia Montoro, na Vila Sônia, em São Paulo.[2]
Os desafios de convivência, particularmente a eclosão da violência, há muito têm afligido a sociedade. É por esse motivo que o Grupo de Estudos e Pesquisa em Educação Moral – GEPEM, vinculado à Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP), desenvolveu o programa “Convivência ética na escola”, o qual prevê a implementação ações visando contribuir para a melhoria da qualidade da convivência escolar e do processo de resolução dos conflitos. Coordenado pelos doutores Telma P. Vinha (FE-UNICAMP), Luciene Tognetta (UNESP) e Cesar Augusto Amaral Nunes (GEPEM), e realizado pela equipe de pesquisadores e alunos de pós-graduação vinculados ao GEPEM - UNICAMP/UNESP, a iniciativa foi desenvolvida em seis escolas municipais do Ensino Fundamental. [3]
Referido programa possuía as seguintes estratégias:
AÇÃO
DESCRIÇÃO
Criação de uma política específica na área da convivência ética, democrática e cidadã Fixação de diretrizes e normas claras para garantir uma convivência pacífica, justa e respeitosa na comunidade escolar. Promoção de uma cultura de processo de mediação de conflitos Incentivo à resolução de conflitos de forma pacífica, dialogada e não violenta, por meio de técnicas de mediação e diálogo. Realização de assembleias de alunos para discutir problemas Estímulo à participação dos alunos na construção de soluções para os problemas e desafios que enfrentam no ambiente escolar. Constituição de espaços preparados para a escuta empática dos estudantes Organização de ambientes acolhedores e seguros para que os alunos possam expressar suas emoções e opiniões, sem medo de represálias. Capacitação dos professores para lidar com problemas de convivência, distinguindo violências de indisciplinas Preparação dos educadores para identificar e tratar diferentes tipos de conflitos e agressões no ambiente escolar, de forma a promover uma convivência harmoniosa e pacífica. Espaço sistematizado para o desenvolvimento de propostas sociomorais e emocionais Designação de um espaço específico para o trabalho com valores, emoções e comportamentos, visando o desenvolvimento integral dos alunos. Equipes de ajuda formadas por grupos de alunos que apoiam colegas com problemas ou conflitos
Estabelecimento de grupos de alunos capacitados para auxiliar colegas em situações de dificuldade, favorecendo a construção de uma cultura de apoio e solidariedade.
Avaliação do clima escolar e diagnóstico das necessidades institucionais Avaliação sistemática do ambiente escolar, identificando pontos fortes e fracos e as necessidades da instituição para a melhoria da convivência. Inserção de espaço sistematizado para o desenvolvimento de propostas sociomorais e emocionais na grade curricular das séries finais do Ensino Fundamental Inclusão de uma disciplina específica para o trabalho com valores, emoções e comportamentos, visando o desenvolvimento integral dos alunos. Formação continuada com os profissionais da escola Formação e capacitação continuada para os educadores, visando o aprimoramento de suas habilidades e competências no trabalho com valores, emoções e comportamentos. Implantação de espaços de participação, resolução e mediação de conflitos Desenvolvimento de ambientes específicos para o diálogo e a resolução de conflitos de forma pacífica e não violenta. Escolha coletiva dos valores da escola com elaboração de plano de ações Definição, juntamente com a comunidade escolar, dos valores que devem nortear a convivência escolar e criação de um plano de ação para sua implementação. Elaboração de um Plano Institucional de Convivência Acompanhamento e assessoria por meio de sessões de observação participante e reuniões com a equipe gestora e professores. Estratégia de diálogo permanente com vistas ao engajamento da equipe gestora e professores com o desenvolvimento do programa. Segundo o estudo "A convivência ética em escolas públicas: Análise de um programa de intervenção a partir das perspectivas dos profissionais da escola", realizado pelas professoras Juliana Zechi e Telma Vinha, o programa obteve sucesso em engajar a comunidade escolar na responsabilidade pelo trabalho com a convivência escolar, além de promover a compreensão da escola como um espaço de aprendizagem sociomoral. Os relatos apontam que a formação oferecida pelo programa colaborou para essa mudança de concepção, enfatizando a importância de investir em uma formação consistente nessa área.
O que a presente proposição pretende é subsumir os princípios, diretrizes e estratégias do programa em questão em política pública, adequando-os à realidade do Distrito Federal e consolidando-os na forma de protocolo.
Protocolo é um documento que estabelece diretrizes e procedimentos para a implementação de uma determinada política pública. No caso em tela, o combate à violência nas escolas.
Ademais, o projeto prevê a realização periódica de simulados de resposta à emergência, visando preparar a comunidade escolar para situações de violência ou ameaças à segurança, por meio de exercícios práticos que imitam situações reais.
Por fim, a proposta institui o Selo Escola pela Paz, destinado a premiar as escolas que se destacarem na adoção das diretrizes, princípios e objetivos do Protocolo Nossa Escola Segura e outras medidas de segurança tendentes à prevenção e combate à violência nas escolas. Com essa medida, busca-se incentivar o engajamento das comunidades escolares na construção da paz, fator indispensável para o êxito do Protocolo.
Quanto à conformidade do projeto de lei aos parâmetros legais e constitucionais, é importante destacar que o art. 227 da Constituição Federal estabelece:
"Art. 227 É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. ”
Neste sentido, a proposta legisla em prol da proteção da criança e do adolescente no âmbito escolar, buscando promover um ambiente seguro e apto a garantir um ambiente acolhedor e sadio para o desenvolvimento educacional dos alunos.
Assim sendo, vê-se que a proposição está de acordo com os ditames constitucionais, uma vez que se coaduna ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente, mandamento constitucional.
Ademais, por ser de alcance restrito ao DF, podemos caracterizar o referido evento como assunto de interesse local. De acordo com a Constituição Federal, essas matérias estão inseridas na competência legislativa desta unidade da Federação. É o que rezam os artigos 30, inciso I, e 32, § 1° do texto da Carta Magna:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(..)
Art. 32. (...)
§ 1° Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. ”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por seu turno, assegura a esta Câmara Legislativa a prerrogativa de legislar sobre esse assunto, o que podemos comprovar por seu art. 58:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
V — educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"
Novamente podemos nos socorrer da Lei Orgânica:
"Art. 221. A educação, direito de todos, dever do Estado e da família, nos termos da Constituição Federal, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, fundada nos ideais democráticos de liberdade, igualdade, respeito aos direitos humanos e valorização da vida, e terá por fim a formação integral da pessoa humana, sua preparação para o exercício consciente da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”
Essas são as razões que amparam a presente proposição, que atendem ao anseio da população, aos critérios orçamentários e à luta pela diminuição das desigualdades sociais no DF. Assim, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a sua aprovação e posterior inclusão no ordenamento jurídico distrital.
Sala das Sessões, em 2023.
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
[3] VINHA, T. P. ; NUNES, C. A. A. ; TOGNETTA, L. R. P. ; MARTINEZ, J. M. A. . Um programa visando a convivência ética e a melhoria do clima escolar realizado em escolas brasileiras. In: NÚEZ, J. C.; GÁZQUEZ, J. J.; PÉREZ-FUENTES, M. C.; MOLERO, M. M.; MARTOS, A.; BARRAGÁN, A. B.; SIMÓN, M. M.. (Org.). Psicología y Educación para la salud. 1ed.Oviedo: Scinfoper, 2017, v. 1, p. 1-.
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 16:12:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (67134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a segurança pública nas escolas, com a implantação permanente de policiamento ostensivo nas creches e unidades de educação pública, no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As creches e unidades públicas de ensino localizadas no Distrito Federal devem dispor de policiamento ostensivo permanente no entorno e interior dos estabelecimentos.
Parágrafo Único – O policiamento deverá estar presente durante todos os períodos de funcionamento das creches e unidades escolares.
Art. 2º Todas as creches e escolas públicas do Distrito Federal devem dispor de agentes de segurança educacional, com ênfase na capacitação em técnicas de defesa pessoal e artes marciais, de forma permanente e em todos os turnos escolares, circulando constantemente nas dependências do estabelecimento de ensino.
Parágrafo único – As creches e unidades escolares poderão utilizar suas receitas descentralizadas para a contratação imediata de agentes de segurança escolar, observados os requisitos que garantam a qualificação do profissional na forma do caput, sem óbice à realização de concurso público pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para reforço deste quadro.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal deve manter, ininterruptamente, programa distrital ou similar, voltado às creches e escolas, disponibilizando policiais da ativa ou inativos, às escolas públicas, observado o planejamento da segurança pública.
Parágrafo único - A alocação de policiais em escolas localizadas em áreas de risco à segurança pública deve ocorrer de maneira facultativa ao policial, devendo os órgãos públicos competentes, nestes casos, avaliarem a transferência da unidade de ensino à localidade próxima que conjugue a garantia da segurança pública da comunidade escolar com o atendimento da população residente naquela região.
Art. 4º Fica garantido o acesso aos policiais militares no interior das creches e escolas públicas para realização de rondas constantes, em alinhamento com os gestores de cada unidade e pais dos estudantes, sendo vedado a ingerência de sindicatos e conselhos distantes do ambiente local da respectiva escola, devendo os pais terem posição deliberativa prioritária quanto ao tema.
Parágrafo único - Deliberada na comunidade escolar a segurança objeto desta Lei, o diretor da unidade deverá oficiar o Batalhão da Polícia Militar da região, requerendo o policiamento, com cópia ao Conselho Tutelar.
Art. 5º As despesas previstas nesta Lei poderão correr por conta das dotações orçamentárias das funções Educação ou Segurança Pública, podendo ser realizadas parcerias público-privadas mediante a disponibilização de marcas empresariais nas creches e escolas públicas, inclusive mediante acordos firmados pela própria direção da unidade escolar.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir e promover a segurança das crianças e adolescentes nas creches e escolas públicas do Distrito Federal.
Na data de hoje, uma creche foi alvo de ataque em Blumenau, Santa Catarina. Na ação criminosa, 4 crianças foram mortas e cinco ficaram feridas.
É necessário que haja uma ação imediata, e esta Casa deve atuar de forma a promover urgentemente políticas públicas no sentido de proteger as crianças e adolescentes nos locais onde jamais deveriam ocorrer qualquer tipo de crime.
As tragédias ocorridas recentemente demonstram a banalização da vida humana. É uma questão não somente de Blumenau, mas do Distrito Federal, do Brasil, das famílias, e de toda a sociedade.
Há aproximadamente duas semanas, um ataque em uma escola de São Paulo vitimou a professora Elisabete Tenreiro, além de ferir outros servidores e alunos. O crime praticado por parte de um estudante de apenas 13 (treze) anos, mais uma vez chama a atenção da sociedade à necessidade de reforçar a segurança em escolas públicas.
A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo (SSP-SP) registrou nas 48 horas posteriores ao ataque à Escola Estadual Thomazia Montoro, no bairro Vila Sônia, na capital paulista, sete boletins de ocorrência com planos de adolescentes que pretendiam realizar atentados semelhantes em ambiente escolar. A suspeita da secretaria é que a ampla divulgação pelos veículos de comunicação e redes sociais da ação na escola Montoro tenha causado um efeito “contágio”, e motivado outros alunos a repetir o ataque.
Nas últimas semanas, várias ameaças de tiros em colégios da rede pública de ensino do Distrito Federal também foram registradas.
Apesar de não haver registro de ataques às escolas do Distrito Federal, ao menos cinco colégios sofreram com ameaças nas últimas duas semanas. São eles:
- Escola infantil na EQ 209, em Santa Maria
- Centro de Ensino Fundamental (CEF) nº 1 da Candangolândia
- Centro Educacional (CED) 1 do Riacho Fundo II
- Escola particular na Avenida Jequitibá, em Águas Claras
- Centro de Ensino Fundamental (CEF) nº 7 de Ceilândia
Lamentavelmente, o nível de violência praticado no interior das escolas públicas vem aumentando assustadoramente, colocando em risco toda a comunidade escolar que não detém de mecanismos suficientes para fazer frente à criminalidade.
Com efeito, professores e crianças viraram alvo fácil. Neste sentido, o presente projeto objetiva garantir a segurança pública, em conjunto com a segurança escolar, tanto no interior como no entorno das creches e escolas da rede de ensino.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de abril de 2023
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 16:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (67127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 – CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 80/2023, que Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Técnico em Saúde Bucal - TSB e do Auxiliar em Saúde Bucal - ASB” a ser celebrado, anualmente, no dia 12 de dezembro.
Autor: Deputado GABRIEL MAGNO
Relator: Deputado FÁBIO FELIX
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 80/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que institui, no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar em Saúde Bucal.
O art. 1º institui e inclui no Calendário Oficial o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar em Saúde Bucal, delimitando o dia 12 de dezembro como marco comemorativo. O art. 2º faculta à Secretaria de Estado de Saúde – SES a organização de debates, palestras, seminários e cursos para atualização do conhecimento desses profissionais. O art. 3º autoriza a SES a organizar ações de saúde bucal para a comunidade. O art. 4º contempla a hipótese de realização de parcerias envolvendo outros órgãos, empresas, organizações da sociedade civil ou não governamentais, etc. Por fim, o art. 5º abriga cláusula de vigência.
A justificação delineia as atribuições do técnico e do auxiliar de saúde bucal, explicitando, ademais, a divisão de tarefas entre eles e o cirurgião-dentista. Concluindo pela relevância do trabalho desses profissionais, o autor evoca esse argumento para conclamar os demais parlamentares a aprovar a proposta.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
Ao apreciar esses elementos, que não se imiscuem no juízo valorativo sobre a proposição, constata-se a inexistência de vícios que inviabilizem a inserção do projeto de lei no ordenamento jurídico.
Sob a ótica constitucional, o Projeto encontra amparo, pois a instituição de datas comemorativas é temática local e, por conseguinte, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1º, da Constituição Federal. Ao não adentrar indevidamente na esfera competencial do Poder Executivo, a proposição respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Carta Magna.
O Projeto de Lei nº 80/2023 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
A única ressalva identificável, contudo, diz respeito a aspectos formais da Proposição. Consideramos que o Projeto precisa de alguns reparos em matéria de redação e técnica legislativa. A ementa, por exemplo, pode ser reduzida. Os arts. 2º, 3º e 4º, ademais, podem ser condensados em um único artigo, já que tratam do mesmo tema.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 80/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 18:05:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (67128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr.Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Banco de Brasília - BRB, providências tendentes a concessão linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Banco de Brasília - BRB, providências tendentes a concessão de linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalhem na sua promoção e na defesa de seus direitos
JUSTIFICAÇÃO
A concessão de linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalham na sua promoção e na defesa de seus direitos é uma medida justificável por diversos motivos.
Em primeiro lugar, as pessoas com deficiência frequentemente enfrentam dificuldades adicionais em acessar serviços financeiros convencionais, devido a barreiras físicas e sociais. Muitas vezes, essas pessoas precisam de adaptações e equipamentos especializados para realizarem atividades cotidianas, o que pode exigir um investimento financeiro significativo. Além disso, algumas pessoas com deficiência podem ter dificuldades em obter empregos remunerados, o que pode afetar sua capacidade de pagar dívidas e acessar crédito.
Em segundo lugar, as entidades que trabalham na promoção e na defesa dos direitos das pessoas com deficiência desempenham um papel fundamental na luta contra a discriminação e na garantia do acesso a serviços e oportunidades. Essas organizações muitas vezes têm dificuldades em arrecadar fundos e podem enfrentar obstáculos ao acessar crédito em instituições financeiras tradicionais.
Além disso, a concessão de linhas de crédito especiais pode contribuir para a inclusão financeira das pessoas com deficiência e das entidades que as representam. Isso pode ajudá-las a terem acesso a recursos para investir em suas atividades, aumentar sua capacidade produtiva e melhorar sua qualidade de vida.
Os recursos devem ser exclusivamente destinados para a cobertura de despesas necessárias à superação das dificuldades geradas pela deficiência, ou seja, para custeio de cadeira de rodas, próteses, equipamentos ortopédicos, auditivos e visuais, máquinas e impressoras Braille, microcomputadores e softwares especiais.
Em resumo, a concessão de linha de crédito especial destinada às pessoas com deficiência e às entidades que trabalham na sua promoção e na defesa de seus direitos é uma medida justificável do ponto de vista da inclusão financeira e da promoção da igualdade de oportunidades.
Sala das Sessões, em (data da assinatura eletrônica)
Deputado IOLANDO
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (67129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 80, DE 2023
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, a ser comemorado anualmente em 12 de dezembro.
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários e cursos para atualização do conhecimento do Técnico em Saúde Bucal e do Auxiliar de Saúde Bucal, bem como poderá promover ações de saúde bucal para a comunidade.
Parágrafo único. As atividades enumeradas no caput poderão ser em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por finalidade adequar a proposição aos ditames da boa técnica legislativa e tornar o texto mais enxuto. Desse modo, a futura norma estará mais próxima da formatação geralmente aplicada a leis instituidoras de datas comemorativas. Em particular, destaca-se a nova redação, mais enxuta, da ementa, bem como a consolidação, no art. 2º, das informações contidas em três artigos no Projeto proposto.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (67135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº , DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, que tome providências para a realização de tapa buracos na QNO 19, na Região Administrativa de Ceilândia Norte - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Governador do Distrito Federal, por meio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, que tome providências para a realização de tapa buracos na QNO 19, na Região Administrativa de Ceilândia Norte - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa atender solicitação dos moradores e frequentadores da referida quadra, que têm seu pleito justificado na precariedade do Estado de conservação da malha asfáltica. A realização da operação tapa buracos é fundamental para garantir a segurança especialmente de todos os usuários, sejam motoristas, ciclistas, motociclistas ou pedestres.
Os buracos na pista podem causar acidentes, danificar veículos e prejudicar a mobilidade urbana, além de dificultar o acesso aos serviços públicos e privados, como hospitais, escolas, comércio e outros estabelecimentos da região, afeta de maneira negativa qualidade de vida dos seus habitantes. Por essas razões, a reivindicação por reparos na malha asfáltica é justa e deve ser atendida pelas autoridades responsáveis pela sua manutenção.
Diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/04/2023, às 16:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (67130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
À Seleg, em reposta ao Despacho - 1 - SELEG - (56403), para a solicitação da retomada da tramitação do Projeto de Lei nº 13581/2023, que “Dispõe sobre a regulamentação da prática da pesca esportiva no Lago Paranoá.”.
Brasília, 05 de abril de 2023.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2023, às 10:30:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACT - (67056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Ao SACP para as devidas providências conforme artigo 137.
Brasília, 5 de abril de 2023
NILMA SILVA ARAUJO
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
www.cl.df.gov.br - sact@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NILMA SILVA ARAUJO - Matr. Nº 13197, Técnico Legislativo, em 05/04/2023, às 10:09:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (67055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 05 de abril de 2023
Patrícia manzato moises
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Técnico Legislativo, em 05/04/2023, às 09:40:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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