Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 6.001 - 6.050 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 2 - SACP - (74901)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.>
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:04:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74901, Código CRC: 517c9010
-
Despacho - 2 - SACP - (74900)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74900, Código CRC: f22a55f2
-
Despacho - 2 - SACP - (74906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 12:07:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74906, Código CRC: 88b40e52
-
Emenda (Substitutiva) - 2 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - (74873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 266/2023, que “Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal de empresas que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo de seus bens e mercadorias, e na prestação de serviços, mão-de-obra em condição análoga à de escravo, bem como a proibição da circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias produzidas nessas condições.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 266/2023 a seguinte redação:
“Dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a aplicação de sanções administrativas a fornecedores de produtos e serviços que utilizem mão-de-obra em condição análoga à de escravo, com o fim de coibir e reprimir abusos no mercado de consumo, na forma do art. 4º, inciso VI, e do art. 55 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 2º É vedada a circulação, no Distrito Federal, de bens e mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas e empresários individuais que utilizem, em qualquer etapa do processo produtivo ou da prestação do serviço, mão-de-obra em condição análoga à de escravo.
§ 1º Estão sujeitas à proibição de que trata o caput as empresas ou empresários individuais:
I - condenadas, por sentença transitada em julgado, por crime de redução a condição análoga à de escravo;
II - condenadas, por sentença transitada em julgado, em ação civil pública ou em reclamação trabalhista em que haja caracterização do trabalho em condição análoga à de escravo;
III - incluídas no Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à de escravo, conforme regulamentação federal.
§ 2º Aplicam-se às sociedades simples as restrições previstas nesta Lei.
Art. 3º O Poder Executivo manterá na rede mundial de computadores, e divulgará no Diário Oficial do Distrito Federal, lista com a relação nominal das empresas e empresários individuais que se enquadrem nas hipóteses previstas no § 1º do art. 1º, fazendo nela constar:
I - denominação ou razão social;
II - número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
III - endereço da sede e de suas filiais, se houver; e
IV - nome completo dos sócios e dos administradores.
Parágrafo único. A inclusão na lista de que trata o caput será feita de ofício ou mediante representação de qualquer cidadão.
Art. 4º A proibição prevista no art. 2º se estende ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar, estocar, revender, expor à venda ou, de qualquer outra forma, promover a circulação de bens ou mercadorias, bem como a prestação de serviços, de empresas afetadas por esta Lei.
§ 1º Respeitado o contraditório e a ampla defesa, o descumprimento do disposto neste artigo acarretará:
I - a imposição de multa correspondente ao dobro do valor dos bens, mercadorias ou serviços;
II - a apreensão e o perdimento dos bens e mercadorias;
III - a perda, em favor do Distrito Federal, dos créditos tributários cujo fato gerador tenha por objeto a circulação ou transporte dos bens e mercadorias, ou a prestação de serviços.
§ 2º Os bens e mercadorias apreendidos serão incorporados ao patrimônio do Distrito Federal e destinados a ações de combate ao trabalho escravo e à fome.
Art. 5º As restrições previstas nesta lei prevalecerão pelo prazo de 5 anos, contados da data da inclusão da empresa na lista de que trata o art. 3º.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objeto aprimorar o texto do projeto, com o intuito de adequar seu escopo à competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre direito do consumidor, consoante o disposto no art. 24, inciso V, da Constituição Federal de 1988.
Com efeito, cumpre à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios zelar pela higidez nas relações de consumo, obedecendo às regras gerais estipuladas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A presente proposição cumpre esse objetivo de duas maneiras: primeiro, ao instituir mecanismo para dar ampla publicidade a respeito da condenação de fornecedores por utilização de mão-de-obra em condição análoga à de escravo, em atendimento ao dever de informação devido ao consumidor (art. 6º, inciso III, do CDC); segundo, ao estipular sanções administrativas específicas (art. 55 do CDC) - portanto, além das gerais estipuladas pela União - para coibir e reprimir essa prática desumana e abusiva (art. 4º, inciso VI, do CDC).
Ressalte-se, por oportuno, que, além de criminosa e execrável, a exploração de trabalhadoras e trabalhadores tem um componente econômico que afeta diretamente o mercado de consumo. Isso porque constitui espécie de dumping social, na medida que a supressão de direitos e garantias trabalhistas e previdenciárias proporciona ao fornecedor a obtenção de custos de produção imoral, ilegal e artificialmente mais baixos, o que também caracteriza prática abusiva e de concorrência desleal reprimível na seara consumerista.
Diante de todo o exposto, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação desta Proposição, na forma da presenta Emenda Substitutiva.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:00:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74873, Código CRC: 4c56be99
-
Despacho - 1 - SELEG - (74880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 5.804/17, que “Cria o Programa Pequeno Cidadão para registro dos dados biométricos de recém-nascidos” . (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:42:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74880, Código CRC: 25bde943
-
Despacho - 1 - SELEG - (74874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 25/05/2023, às 10:29:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74874, Código CRC: 7da6a605
-
Despacho - 2 - SACP - (74877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 25/05/2023, às 11:02:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74877, Código CRC: 14259c97
-
Despacho - 2 - Cancelado - SACP - (74879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 10:40:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74879, Código CRC: c851118d
-
Despacho - 2 - SACP - (74872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 11:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74872, Código CRC: 5a4ec996
-
Despacho - 4 - SACP - (74875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 10:36:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74875, Código CRC: eafcfd1c
-
Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74841)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 09:28:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74841, Código CRC: 3056fac1
-
Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74839)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 09:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74839, Código CRC: 12d97bb0
-
Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 25 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 25/05/2023, às 09:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74843, Código CRC: 075deebd
-
Emenda (Substitutiva) - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Do Gabinete do Deputado Gabriel Magno sobre o PL 2566/2022 - (74805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda SUBSTITUTIVA
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Ao Projeto de Lei nº 2566/2022, que “Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre com os Pólos Geradores de Viagens, no âmbito do Distrito Federal”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2.566, de 2022 a seguinte redação:
"Dispõe sobre a distância para a instalação das Faixas de Travessia de Pedestre próximas a áreas de parada de ônibus, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º As Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal devem ser instaladas a, no mínimo, 10 metros de distância de pontos de parada de ônibus, nos locais onde não houver equipamento semafórico.
Parágrafo único. O marco dos pontos de parada de ônibus, para fins do disposto no caput deste artigo, será:
I – o recuo destinado à parada de ônibus;
II – a parada de ônibus, nos locais onde não houver recuo.
Art. 2º A instalação das Faixas de Travessia de Pedestres no Distrito Federal deve seguir os critérios de instalação definidos pelo Manual Brasileiro de Sinalização do Contran.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições contrárias."
JUSTIFICAÇÃO
O respeito à faixa de pedestres é uma conquista que há 26 anos é motivo de orgulho do cidadão brasiliense. Esse comportamento tem preservado vidas e contribuído para um trânsito seguro na capital do país.
No entanto, atropelamentos em faixas de pedestres instaladas perto de pontos de parada de ônibus ainda são uma realidade. Muitas vezes, isso decorre da falta de visibilidade que motoristas de outras faixas de rolamento têm dessas faixas, já que muitas vezes há uma confusão quanto ao motivo da parada do ônibus: se para embarque/desembarque ou se para aguardar a travessia de passageiros.
Sem contar que, em muitas dessas situações, acontecem as duas coisas: passageiros que já desembarcaram do ônibus podem iniciar a travessia na faixa sem que tenha terminado o embarque ou desembarque de passageiros no ônibus que, ao permanecer parado, pode obstruir a visão dos demais motoristas.
Nesse sentido, o projeto de lei apresentado, ao estabelecer uma distância mínima de 10 metros entre a Faixa de Travessia de Pedestres e a área de parada de ônibus (área em que acontecem embarques e desembarques) tem por finalidade evitar interferências de um evento no outro.
Cremos que tal proposta é importante medida para aumentar a segurança de pedestres e motoristas, visando à redução de atropelamentos e acidentes. Além disso, ao determinar a observância do Manual Brasileiro de Sinalização, expedido pelo CONTRAN, o projeto visa à padronização e uniformização das Faixas de Travessia de Pedestres.
O presente Substitutivo busca aperfeiçoar o PL nº 2.566, de 2022, considerando situação não prevista no projeto original, os locais em que não existem recuos, propondo como referência, nesses casos, o ponto de parada de ônibus.
Sala das Comissões, em 25 de maio de 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74805, Código CRC: 5aa92804
-
Moção - (74810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, em ocasião da 4º Semana Legislativa pela Mulher.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a presente Moção de Louvor às mulheres que especifica, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal, em ocasião da 4º Semana Legislativa pela Mulher.
Fernanda Mateus Costa Melo
Izabel Cristina Cavalcante Gonçalves
Edilamar de Souza
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção de louvor visa homenagear mulheres que prestam um serviço de excelência à sociedade do Distrito Federal, cada qual em sua área de competência.
Mulheres como Fernanda Mateus Costa Melo (Coordenadora da Regional de Ensino do Guará); Izabel Cristina Cavalcante Gonçalves (Técnica de Enfermagem); e Edilamar de Souza (Presidente da Fehsolna - Federação Habitacional do Sol Nascente e líder comunitária), se esforçam e cumprem, com louvor, as demandas que lhe são afetas.
A despeito de uma série de problemas enfrentados na realidade do Distrito Federal, a atuação dessas mulheres muitas vezes supera seus limites físicos e emocionais, pois se dedicam dia e noite pelo bem-estar daqueles que necessitam de seus serviços.
As homenageadas são exemplos que merecem ser aclamados por esta Casa de Leis e, por isso, queremos valorizar e reconhecer o trabalho dessas mulheres.
Portanto, com o desejo de que a Câmara Legislativa reconheça a relevância da trajetória profissional e humana dessas mulheres, requeremos aos pares a aprovação da presente moção.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 17:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74810, Código CRC: 57353254
-
Indicação - (74806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a implantação de parada de ônibus em frente ao HVEP (Hospital de Serviço Veterinário Público), na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, promova a implantação de parada de ônibus em frente ao HVEP (Hospital de Serviço Veterinário Público), na Região Administrativa de Taguatinga – RA III.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade atender as diversas solicitações dos usuários, que tem seu pleito justificado na garantia de acesso a serviços essenciais e na melhoria da qualidade de vida da população. A construção de novas infraestruturas urbanas contribui para aumentar a segurança das vias públicas, reduzindo o número de acidentes de trânsito e promovendo a convivência pacífica entre pedestres, ciclistas e motoristas.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
A demanda visa atender os moradores e usuários do daquela região, com a falta de paradas de ônibus cobertas as pessoas que aguardam o transporte público, são expostas às intempéries do tempo.
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152
www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 17:37:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74806, Código CRC: 802fd04f
-
Requerimento - (74808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Requer a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.” e do Projeto de Lei n° 2.169/2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal: Com esteio nos artigos 154, § 1° e 155, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, requeiro a tramitação conjunta dos seguintes Projetos de Lei:
I – PL nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências. ”
II - PL n° 2.169/2021, que “Torna obrigatório em novos edifícios a preparação elétrica para a instalação de pontos de recarga individuais para veículos híbridos e elétricos”
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo dar prosseguimento as duas proposições mencionadas, em conformidade com os dispositivos regimentais que tratam da tramitação conjunta de proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
Sala das Seções, em maio de 2023.
Dep. HERMETO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 17:11:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74808, Código CRC: 250ca06e
-
Indicação - (74804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER, promova a instalação de uma Barreira Eletrônica na Avenida Alagado, em frente ao Shopping de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER, promova a instalação de uma Barreira Eletrônica na Avenida Alagado, em frente ao Shopping de Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a instalação de uma barreira eletrônica, pois a via é de grande grande fluxo e, ainda que exista uma faixa de pedestre no local, os motoristas não respeitam o pedido de parada dos pedestres.
O Shopping de Santa Maria concentra um grande número de pessoas, concentrando um número considerável de pessoas e, por fim, a população sofre com constantes acidentes na localidade citada.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 16:55:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74804, Código CRC: 6ea29f05
-
Indicação - (74803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a repintura das faixas de pedestres nas Avenidas Alagados e Santa Maria – RA-XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Transito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a repintura das faixas de pedestres nas Avenidas Alagados e Santa Maria – RA-XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que lutam incessantemente por melhorias em sua cidade.
A repintura das faixas de pedestres é um elemento essencial para segurança dos pedestres que transitam naquelas avenidas. Essas demarcações em solo visam garantir uma melhor organização dos espaços, direcionando as movimentações e prevenindo acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 16:56:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74803, Código CRC: 40b43e44
-
Indicação - (74807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a Pintura do Piso da Quadra de Esportes da QN 523, localizada em Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova a Pintura do Piso da Quadra de Esportes da QN 523, localizada em Samambaia - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações da população que almejam um local com pintura adequado para prática de esportes e desenvolvimento psicomotor.
Uma pintura de alta qualidade ajuda na resistência da quadra, aumenta sua vida útil e diminui a exigência de manutenção.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição. Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2023, às 15:08:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74807, Código CRC: 95b2fc18
-
Projeto de Lei - (74752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho e estabelece incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta lei tem como objetivo promover a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, garantindo seu acesso, permanência e progressão em empregos formais, com igualdade de oportunidades e sem discriminação.
Art. 2º As empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência serão beneficiadas com incentivos fiscais e financeiros, conforme regulamentação a ser estabelecida pelo Poder Executivo.
Art. 3º As empresas que contratarem pessoas com deficiência terão direito aos seguintes incentivos:
I - redução de encargos tributários, de acordo com critérios definidos pelo Poder Executivo;
II - prioridade em programas de financiamento e linhas de crédito voltados para o fomento do desenvolvimento econômico do Distrito Federal;
III. Incentivos para a adaptação e acessibilidade no ambiente de trabalho, visando garantir a inclusão plena e o desenvolvimento profissional das pessoas com deficiência.
Art. 4º Para terem acesso aos incentivos previstos nesta lei, as empresas deverão cumprir as seguintes obrigações:
I - contratar um percentual mínimo de pessoas com deficiência, estabelecido em 2% do total de seus funcionários;
II - proporcionar adaptações razoáveis e acessibilidade no ambiente de trabalho para a inclusão das pessoas com deficiência;
III - oferecer programas de capacitação e atualização profissional para as pessoas com deficiência contratadas.
Art. 5º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, deverá desenvolver campanhas de sensibilização, orientação e apoio às empresas na inclusão produtiva das pessoas com deficiência, bem como promover a divulgação e o acesso aos incentivos previstos nesta lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Este projeto de lei visa enfrentar um dos principais desafios enfrentados pelas pessoas com deficiência: o ingresso no mercado de trabalho e a capacitação profissional. A inclusão produtiva das PCDs não apenas promove sua autonomia e independência financeira, mas também contribui para o desenvolvimento econômico e social do país.
Ao estabelecer incentivos para empresas que aderirem à inclusão produtiva das pessoas com deficiência, estamos estimulando a criação de um ambiente favorável à diversidade, igualdade de oportunidades e valorização das habilidades individuais. Além disso, a capacitação e atualização profissional das PCDs são fundamentais para a promoção de sua inclusão e progressão no mercado de trabalho.
Espera-se que a aprovação e implementação deste projeto de lei contribuam para ampliar as oportunidades de trabalho para as pessoas com deficiência, reduzindo as barreiras e preconceitos que ainda existem. Além disso, ao estabelecer incentivos às empresas, estamos incentivando a conscientização e ações efetivas de inclusão produtiva, o que resultará em um ambiente de trabalho mais diversificado e inclusivo.
A capacitação e atualização profissional das pessoas com deficiência também são aspectos essenciais para sua inclusão plena e desenvolvimento profissional. Portanto, é fundamental garantir que as empresas ofereçam programas de capacitação e oportunidades de aprendizado contínuo, permitindo que as PCDs aprimorem suas habilidades e se mantenham atualizadas em relação às demandas do mercado de trabalho.
Além dos incentivos fiscais e financeiros, é importante que o Poder Executivo desempenhe um papel ativo na sensibilização, orientação e apoio às empresas nesse processo de inclusão. Por meio de programas de sensibilização e divulgação, é possível disseminar boas práticas, compartilhar experiências bem-sucedidas e fornece recursos para auxiliar as empresas a implementarem políticas inclusivas e acessíveis.
Com a implementação desse projeto de lei, acredita-se que a inclusão da pessoa com deficiência no mercado de trabalho se fortalecerá, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, igualitária e verdadeiramente inclusiva.
Dados recentes demonstram que ainda há uma significativa disparidade e desafios a serem enfrentados.
No Brasil, de acordo com a Pesquisa Nacional de Saúde (PNS) de 2019, realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), apenas cerca de 1 em cada 4 pessoas com deficiência em idade produtiva (entre 18 e 59 anos) estão empregadas. Essa taxa de ocupação é consideravelmente menor em comparação à população sem deficiência, evidenciando a existência de barreiras e obstáculos enfrentados pelas PCDs no acesso ao mercado de trabalho.
No Distrito Federal, a realidade não é diferente. Segundo dados da Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2020, também realizada pelo IBGE, a taxa de desocupação entre as pessoas com deficiência é mais elevada em relação àquelas sem deficiência. Além disso, muitas PCDs enfrentam dificuldades para encontrar oportunidades de trabalho condizentes com suas habilidades e necessidades específicas.
Diante dessas estatísticas preocupantes, é imprescindível que medidas efetivas sejam adotadas para romper as barreiras que limitam a inclusão produtiva das pessoas com deficiência. Este projeto de lei busca criar um ambiente propício para a contratação e progressão profissional das PCDs, incentivando as empresas a aderirem à inclusão produtiva por meio de incentivos fiscais e financeiros.
Além disso, a capacitação e atualização profissional das pessoas com deficiência são elementos-chave para a sua inclusão e sucesso no mercado de trabalho. É fundamental que as empresas ofereçam programas de capacitação e possibilidades de aprendizado contínuo, a fim de promover o desenvolvimento de competências e a adaptação às demandas do mercado de trabalho.
Portanto, considerando os dados nacionais e do Distrito Federal que refletem as dificuldades enfrentadas pelas pessoas com deficiência no mercado de trabalho, é crucial que sejam estabelecidas políticas e incentivos concretos para fomentar a inclusão produtiva e a valorização das habilidades dessas pessoas. A aprovação deste projeto de lei é essencial para avançar na construção de uma sociedade mais inclusiva, que valorize a diversidade e ofereça oportunidades igualitárias para todos os cidadãos.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74752, Código CRC: e9912854
-
Moção - (74751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Senhor Genuino Bordignon, Professor e Escritor, pelo profissionalismo, dedicação e relevantes serviços prestados a área de Educação do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao SR. GENUINO BORDIGNON, pelo profissionalismo, dedicação e relevantes serviços prestados a área de Educação do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear ao SR. GENUINO BORDIGNON, pelo profissionalismo, dedicação e relevantes serviços prestados a área de Educação do Distrito Federal.
Com graduação em Filosofia, Especialização em Planejamento e Administração de Sistemas Educacionais pela IESA/FGV, Mestrado em Educação – Administração de Sistemas Educacionais, participou ativamente do Conselho de Educação do Distrito Federal, consultor educacional, membro do Conselho Internacional do Instituto Paulo Freire, criador do conceito "Escola Cidadã" e professor aposentado da UnB.
Dentre os inúmeros feitos que podemos destacar, foi um dos fundadores da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação -UNDIME e grande defensor dos Conselhos Municipais de Educação, ou seja, Professor Genuíno faz parte da História da UNCME/Nacional.
Na década 80/90, já defendia a ideia da “Escola Cidadã”, que coaduna com a Escola defendida por Paulo Freire e Anísio Teixeira. Uma escola que viabiliza o desenvolvimento da cidadania, uma escola de comunidade, de companheirismo, de produção comum de saber e de liberdade, sem jamais ser silenciosa e nem autoritária, no contexto de tensa experiência entre liberdade e autoridade. Uma escola que defende a participação de todos e todas para a construção de um mundo melhor.
No entanto, as contribuições do Professor Genuíno vão além. Ele colaborou para a Formação Continuada dos Secretários de educação do nosso país, tendo como fundamento o princípio da Gestão Democrática e a criação e o fortalecimento dos Sistemas de Ensino no âmbito Municipal, Estadual e Federal. A sua contribuição, nesse sentido, foi envolvida no permanente diálogo com os Secretários e com a UNCME.
Por tudo isso, é louvável reconhecer e tornar pública a atuação do trabalho e a trajetória desse exímio cidadão que desempenha um papel importante na construção de uma educação pública de qualidade.
Diante dos fatos, conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Moção em homenagem à este digníssimo cidadão que é motivo de orgulho para o Distrito Federal.
Sala das Sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 14:46:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74751, Código CRC: 5bca934f
-
Despacho - 3 - SELEG - (74755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, e “f”), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2023, às 15:18:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74755, Código CRC: ded9f9f0
-
Despacho - 3 - SACP - ART137 - (74747)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG,
Dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento 258/2023 e Portaria-GMD 106/2023, publicada no DCL de 16 de março de 2023.
Brasília, 24 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 14:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74747, Código CRC: 3742638c
-
Despacho - 3 - SACP - ART137 - (74750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À SELEG,
Dar continuidade à tramitação da proposição, conforme Requerimento 258/2023 e Portaria-GMD 106/2023, publicada no DCL de 16 de março de 2023.
Brasília, 24 de maio de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 14:21:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74750, Código CRC: 58a3c816
-
Indicação - (74708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, a implantação de uma parada ônibus com recuo no local que especifica, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, providências para a implantação de uma parada de ônibus com recuo na via P1 Norte, entre a UPA e o Hospital Cidade do Sol, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda de moradores de Ceilândia, que relatam transtornos causados pela distância entre as paradas de ônibus e o Hospital Cidade do Sol.
Atualmente, a parada de ônibus mais próxima está localizada na avenida ao lado da UPA. No entanto, essa distância é considerável, principalmente para pessoas com mobilidade reduzida ou em situações de emergência que necessitem de atendimento médico imediato. Além disso, há relatos de ocorrências de roubos e furtos nesse trajeto, o que gera preocupação e insegurança para os usuários do transporte público.
Considerando a importância dessas instituições de saúde para a população de Ceilândia e regiões próximas, a instalação de uma parada de ônibus próxima a elas será de grande utilidade e facilitaria o acesso dos pacientes, acompanhantes e profissionais de saúde. Essa medida contribuiria para agilizar o deslocamento e reduzir o tempo de espera para o transporte público, além de aumentar a segurança da população.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da SEMOB, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2023, às 11:07:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74708, Código CRC: 40fe6930
-
Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 12:03:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74712, Código CRC: 8d477cf3
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (74691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2720/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2720/2022, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão, para exame e parecer, o Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, cujo objetivo é alterar a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, com o intuito de acrescentar parágrafo único ao art. 28, os arts. 41-A e 43-A, e os parágrafos 5º e 6º ao art. 55 da Lei.
O parágrafo único a ser acrescido ao art. 28 veda que se exija nas provas conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, sob pena de nulidade.
O art. 41-A proposto dispõe que o desempenho do candidato na prova física deve ser julgado por especialista, por escrito e fundamentadamente.
O art. 43-A determina que a prova prática deve ser gravada, resguardadas as condições necessárias à concentração do candidato e dos examinadores. Dispõe, ainda, em parágrafo único, que ficam asseguradas ao candidato cópia da gravação e fundamentação sobre sua pontuação, em tempo hábil para o exercício do direito à impugnação ou recurso da prova prática.
O §5º, a ser acrescido ao art. 55, dispõe que o candidato deve ter acesso, antes do início do prazo para eventual recurso de sua avaliação, ao relatório fundamentado de que tratam os arts. 41-A, 44, 46 e 65 da Lei.
E, finalmente, o §6º, a ser acrescido ao mesmo art. 55, dispõe que o relatório de que trata o §5º deve indicar, de forma expressa, a norma que rege os procedimentos adotados nas avaliações, bem como o método utilizado para aferição da nota.
Os arts. 2° e 3º trazem, respectivamente, as tradicionais cláusulas de vigência, na data da publicação, e de revogação genérica das disposições contrárias.
Em justificação à iniciativa, o autor esclarece pretender vedar exigências, em qualquer prova, de conteúdo, técnica ou procedimento não previsto de forma expressa no edital, de modo a impor limites aos examinadores e evitar a concessão de privilégios a determinados candidatos.
Segundo o autor, a ausência de norma nesse sentido, fomenta constantemente o ajuizamento de ações que, além de prejudicar candidatos, prejudica também a administração, com constantes atrasos nos processos seletivos decorrentes de decisões do Poder Judiciário.
A inclusão do art. 41-A pretende estender à prova física dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado, conforme disposto nos arts. 44, 46, e 65 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012.
O acréscimo do art. 43-A busca obrigar que a prova prática seja gravada, de modo a assegurar o direito do candidato ao recurso, com a explicitação da fundamentação da nota recebida, semelhante ao que já ocorre com a prova física e oral, conforme estabelecido nos arts. 42-A e 47 da Lei.
Já a alteração prevista com a inclusão dos parágrafos 5º e 6º ao art. 55 visa assegurar que o candidato tenha acesso ao relatório fundamentado sobre as decisões atinentes à nota recebida no certame. Isso para assegurar a todos o direito constitucional ao contraditório, previsto no art. 5º, LV, da Carta da República.
O autor aponta que o texto da Lei em vigor já estipula que a avaliação do desempenho do candidato seja feita de forma fundamentada; sem, no entanto, assegurar o acesso do candidato a tais resultados e conclusões.
Tal iniciativa, ao exigir que seja disponibilizado o relatório com a devida fundamentação nas provas física, oral e prática, sedimenta o princípio da transparência, fundamental também no caso dos concursos públicos.
A lacuna e o tratamento diferenciado entre os diferentes formatos de provas, existentes no texto em vigor, têm levado a muitas ações judiciais que, além de prejudicar o andamento dos concursos, exigem dispêndio do Estado para fazer a defesa dos certames, causando grande insegurança jurídica.
Com a proposição, pretende-se reduzir o número de ações judiciais de questionamento aos certames, garantindo mais celeridade na execução dos editais e, consequentemente, aumentando a confiança e segurança jurídica nos atos de seleção de servidores públicos.
O autor enfatiza que o Projeto de Lei não visa interferir na forma de a Administração selecionar seus candidatos e futuros servidores, mas tão somente garantir que sejam cumpridos princípios constitucionais, em especial o da transparência e o do contraditório.
Assevera, ainda, que a proposição atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre concurso público de âmbito distrital, matéria local de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal, e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Afirma que a iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo, haja vista que os custos para elaboração e execução dos editais são suportados pelas inscrições dos candidatos e que, na sua elaboração, foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Finalmente, registra que a inciativa resultou de sugestão apresentada pelo Professor Valter Costa.
A Proposição foi lida em Plenário em 26/4/2022 e distribuída para análise de mérito nesta CAS; para análise de mérito e admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I); e para análise de admissibilidade, na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
A proposição foi encaminhada por esta CAS ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em janeiro deste ano, sem parecer, com vistas ao cumprimento do disposto no art. 137 do Regimento Interno da Casa (sobrestamento de andamento ao fim da Legislatura) e teve sua tramitação retomada por força da Portaria-GMD nº 91, de 06 de março de 2023, que aprovou Requerimento do autor de retomada de tramitação das proposições de sua autoria.
Não constam emendas recebidas nesta Comissão no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa, cabe a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias ligadas a servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social. É o que se passa a fazer.
Primeiramente, cabe contextualizar a matéria tratada na proposição sob exame, de modo a evidenciar o âmbito em que se insere.
De saída, vê-se tratar-se de matéria afeta ao provimento de cargos públicos no Distrito Federal, pois que busca alterar norma reguladora dos concursos públicos no DF (Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012).
Por essa razão se justifica, regimentalmente, que a proposição seja examinada, quanto ao mérito, por esta Comissão, nos termos do já referido art. 64, § 1º, I, do Regimento Interno da Casa.
Quanto ao conteúdo da proposição em si, é louvável a pretensão do autor de vedar, quando da aplicação de provas de concursos para provimentos de cargos públicos no DF, a imposição aos candidatos de exigências de conteúdo, técnica ou procedimento não previstas, de forma expressa, no edital regulador do certame.
Trata-se, além de homenagear o princípio constitucional da transparência na Administração Pública, de impor limites razoáveis à discricionariedade de examinadores e, desse modo, assegurar a mais ampla igualdade possível entre os candidatos.
Assim, labutam a favor da maior transparência e da isonomia na execução dos certames as medidas propostas de acesso dos candidatos ao relatório fundamentado dos julgadores especialistas sobre as decisões atinentes à nota recebida na prova; além da gravação da prova prática, de modo a assegurar o direito do candidato ao recurso.
Mira o autor, também, o frequente ajuizamento de ações fomentadas em face da ausência de norma nesse sentido, em prejuízo de candidatos e da própria administração, com constantes atrasos nos processos seletivos decorrentes de decisões do Poder Judiciário.
Em sintonia com as preocupações do autor, muitos estudiosos do tema dos concursos públicos, no âmbito do Judiciário, apontam como situações em que o controle jurisdicional da correção de provas subjetivas se mostra cabível aquelas em que a correção apresentou motivação insuficiente e aquelas em que apresentou pontuação cujo valor agrediu os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Registre-se, ainda, que as preocupações do autor com a possibilidade crescente de ações judiciais contra decisões de bancas avaliadoras de concursos públicos consideradas arbitrárias ou abusivas se encontram alinhadas com o que vem sendo debatido por estudiosos do tema do controle judicial dos concursos públicos, como mostra elucidativo artigo de Promotores de Justiça do Estado de São Paulo, recentemente publicado na Revista do Conselho Nacional do Ministério Público - CNMP:
(...) não se pode mais aceitar a imunidade no controle da avaliação de candidatos em concursos públicos. Como tangenciado acima, quando o escopo é prevenir a corrupção, parece ou, pelo menos, representam oportunidades para sua ocorrência. E a imunidade a controle, de qualquer ato administrativo, inclusive os praticados em concursos públicos, tem sido considerada um “incentivo” a práticas corruptas, compondo, muitas vezes, aquilo a que se tem denominado “monopólio decisional” (...)
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – STF também é pacífica tanto no sentido de aceitar o controle judicial sobre decisões das comissões avaliadoras de concursos públicos para provimento de cargos públicos, quanto no de exigir dessas comissões a necessária transparência e objetividade dos critérios de avaliação. É o que exemplifica esse julgado da Corte Suprema:
Exame psicotécnico. Ausência de ampla recorribilidade. Critérios subjetivos. Ofensa às garantias do contraditório e da ampla defesa. Os atos administrativos praticados na condução de concurso para provimento de cargos públicos devem-se pautar em critérios objetivos. Isso para permitir ao candidato a compreensão e eventual impugnação da nota que lhe foi atribuída em determinado exame. Precedentes: AI 265.933 AgR, da relatoria do min. Sepúlveda Pertence; AI 467.616 AgR, da relatoria do min. Celso de Mello; e RE 326.349 AgR, da relatoria do min. Gilmar Mendes. [AI 680.650 AgR, rel. min. Ayres Britto, j. 16-12-2008, 1ª T, DJE de 13-2-2009.] = RE 469.871 AgR, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 30-6-2009, 2ª T, DJE de 14-8-2009.
Desse modo, resta bastante evidenciada a conveniência da introdução das regras propostas no ordenamento disciplinador da realização dos concursos para provimento de cargos públicos no DF.
Com relação à viabilidade da aplicação daquilo que propõe o PL nº 2.720/2022, poder-se-ia objetar à sua origem, em iniciativa parlamentar, que colidiria com o disposto no parágrafo 1º do art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em que se estabelece a competência privativa do Governador do Distrito Federal para iniciativa das leis que disponham sobre provimento de cargos públicos, dispositivo, aliás, que reproduz disciplina constitucional sobre o processo legislativo.
Entretanto, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que a norma que trata de concurso público não dispõe de matéria relativa a servidor público (art. 61, § 1°, II, c, da CF), mas de condições para o candidato investir-se em cargo público. Assim, leis sobre regras e disposições de concurso público não são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, já que tratam de momento anterior à investidura do candidato como servidor público.
Todavia, há necessidade de se fazerem ajustes à proposição no sentido de adequá-la à melhor técnica legislativa.
Em primeiro lugar se impõe alterar a ementa da proposição, para que reproduza o objeto da alteração legal pretendida, consoante o art. 64 da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Há necessidade de acrescentar artigo inicial em cumprimento ao disposto no art. 84, I, da citada LC nº 13/1996: “a lei terá seu objeto e âmbito de aplicação indicados em seu art. 1º”.
Propomos também mudança na redação do art. 41-A, no sentido de que a avaliação da prova física seja feita não por “especialista”, de forma genérica e imprecisa, como na redação original, mas por “profissionais de educação física ou profissionais de saúde”, redação que assegura precisão e clareza ao dispositivo. Na justificação à iniciativa, o autor apontou pretender “estender à prova física, dispositivo semelhante ao já garantido nas provas prática e oral, ou seja, o julgamento por especialista, por escrito e fundamentado”. Acontece que as provas práticas e orais podem envolver grande variedade de especialidades, o que justifica a adoção da redação genérica do art. 44 da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012. Já com relação a provas físicas é razoável restringir a gama de possíveis avaliadores aos profissionais de educação física e aos profissionais de saúde.
Sugerimos ainda alguns ajustes de redação, sempre com o intuito de aprimorar a clareza e a concisão do texto e com especial atenção para as disposições dos arts. 83 a 86 da LC nº 13/1996, sobre as normas de sistematização interna e externa das leis.
Pela monta das alterações propostas, o caminho regimentalmente indicado é o da apresentação de Substitutivo.
Assim, considerando os aspectos de conveniência, oportunidade, relevância social e viabilidade analisados, votamos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.720, de 2022, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, na forma do SUBSTITUTIVO.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 13:59:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74691, Código CRC: e0b68902
-
Despacho - 2 - SACP - ART137 - (74692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria - GMD nº 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137,§2º, RI/CLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 11:55:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74692, Código CRC: 885624da
-
Projeto de Lei Complementar - (74656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Adequa a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, que “Dispõe sobre o Fundo dos Direitos do Idoso e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre o Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa e dá outras providências.
.......................................
Art. 1º Fica criado o Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal – FDPI/DF em substituição ao Fundo de Apoio e Assistência ao Idoso do Distrito Federal – FAAI/DF, criado pela Lei Complementar nº 21, de 23 de julho de 1997.
§ 1º O FDPI/DF destina-se a financiar os programas e as ações relativos à pessoa idosa com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
§ 2º As dotações orçamentárias e os saldos remanescentes do FAAI/DF são transferidos para o FDPI/DF.
Art. 2º O FDPI/DF tem por finalidade a captação, o gerenciamento e a aplicação de recursos destinados a proporcionar o devido suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas, projetos e ações voltados à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Constituem receitas do FDPI/DF os valores provenientes de:
.......................................
VIII – recursos provenientes de emolumentos e multas arrecadados em razão da atividade fiscalizatória e administrativa do Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, bem como das multas decorrentes do Estatuto da Pessoa Idosa;
.......................................
Art. 4º A gestão do FDPI/DF é de responsabilidade da Secretaria à qual o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal está vinculado.
Art. 5º Fica criado o Conselho de Administração do FDPI/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com representação entre conselheiros representantes do Poder Público e da sociedade civil.
Parágrafo único. A composição e as atribuições do Conselho de Administração do FDPI/DF são definidas no regulamento.
Art. 6º Compete ao Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal:
.......................................
Art. 7º O regulamento do Fundo, a ser sugerido pelo Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal no prazo de sessenta dias contados da publicação desta Lei Complementar, é aprovado por decreto.”
Art. 2º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que “Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º............................
§ 2º Para os fins desta Lei Complementar, compreendem-se como entidades de assistência social aquelas que prestam atividades de assistência social gratuita de atenção à criança, ao adolescente, à pessoa idosa, à pessoa com deficiência, ao dependente químico ou a pessoas que comprovadamente vivam em situações de risco e preencham os requisitos estabelecidos pela Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, quanto ao seu funcionamento”.
Art. 3º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. ............................
III – o cometimento da infração disciplinar em prejuízo de criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência, pessoa incapaz de se defender, ou pessoa sob seus cuidados por força de suas atribuições;”
Art. 4º A Lei 1.547, de 11 de julho de 1997, que “Institui o Estatuto do Idoso no Distrito Federal e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Estatuto da Pessoa Idosa no Distrito Federal e dá outras providências.
.......................................
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Distrito Federal o Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 2º O Estatuto da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar a implementação da política nacional da pessoa idosa, definidas na Lei nº 8.842, de 4 de setembro de 1994, e na Lei 10.741, de 1º outubro de 2003, no âmbito do Distrito Federal.
Art. 3º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de sessenta anos de idade.
.......................................
Art. 4º O Estatuto da Pessoa Idosa do Distrito Federal rege-se pelos seguintes princípios:
.......................................
III – a família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar à pessoa idosa todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e direito à vida;
.......................................
V – a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas pela política da pessoa idosa no Distrito Federal;
.......................................
Art. 5º A política da pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal obedecerá às seguintes diretrizes:
I – viabilização de formas alternativas de participação e convívio social e de ocupação que proporcionem a integração da pessoa idosa às demais gerações;
II – participação da pessoa idosa, por meio de suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação das políticas, planos e projetos relativos à pessoa idosa;
III – priorização do atendimento à pessoa idosa em sua própria família, reservado o atendimento asilar à pessoa idosa que não possua família nem condições de garantir a própria sobrevivência;
IV – formação e reciclagem de recursos humanos específicos para as áreas de geriatria, gerontologia e de atendimento à pessoa idosa;
.......................................
VI – implementação de mecanismos de coleta, tratamento, armazenamento e disseminação de informações concernentes à pessoa idosa;
VII – inclusão, nos planos diretores locais, de áreas destinadas ao atendimento da pessoa idosa, em todas as regiões administrativas;
.......................................
CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 6º São direitos inalienáveis da pessoa idosa, além dos garantidos pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal:
.......................................
IX – participação na formulação das políticas para a pessoa idosa;
.......................................
CAPÍTULO V
DA ORGANIZAÇÃO E DA GESTÃO DA POLÍTICA DA PESSOA IDOSA
Art. 7º A coordenação geral da política da pessoa idosa do Distrito Federal compete ao órgão do Poder Executivo responsável pela assistência e promoção social da pessoa idosa.
Art. 8º O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal, em consonância com o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, coordenará a elaboração de proposta orçamentária para promoção e assistência social à pessoa idosa.
.......................................
§ 2º Os recursos do Fundo Nacional de Assistência Social destinados à pessoa idosa do Distrito Federal serão supervisionados pelo Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal.
Art. 9º As entidades privadas prestadoras de serviços de assistência à pessoa idosa devem ser cadastradas e sistematicamente fiscalizadas pelo Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal.
.......................................
Art. 10. Na implementação das políticas de atendimento à pessoa idosa no Distrito Federal, as entidades e os órgãos públicos trabalharão em consonância com o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal e terão responsabilidades setoriais específicas.
.......................................
Art. 11. ..........................
I – coordenar, financiar e apoiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação da pessoa idosa, diretamente ou em parceria com outros órgãos;
.......................................
III – promover a capacitação e a reciclagem de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa;
IV – incentivar a formação de grupos, associações e entidades da pessoa idosa;
V – fomentar, junto às administrações regionais e às organizações não governamentais, a assistência social à pessoa idosa nas modalidades asilar e não asilar.
§ 1º Para os fins desta Lei, modalidade asilar é o atendimento, em regime de internato, à pessoa idosa sem vínculo familiar ou sem condições de prover sua própria subsistência, de modo a satisfazer as suas necessidades de moradia, alimentação, saúde e convivência social.
§ 2º .................................
I – centro de convivência: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa, onde são desenvolvidas atividades físicas, laborativas, recreativas, culturais, associativas e de educação para a cidadania e onde se fomenta a integração com outras faixas etárias;
II – centro de cuidados diurnos – hospital-dia e centro-dia: local destinado à permanência diurna da pessoa idosa dependente ou que possua deficiência temporária e necessite de assistência médica ou multiprofissional;
III – casa-lar: residência, em sistema participativo, cedida por instituições públicas ou privadas, destinada a pessoa idosa sem família e detentor de renda insuficiente para sua manutenção;
IV – oficina abrigada de trabalho: local destinado ao desenvolvimento de atividades produtivas e de caráter educativo, que proporciona à pessoa idosa oportunidade de elevar sua renda e de participar da vida comunitária;
V – atendimento domiciliar: serviço prestado por profissionais capacitados ou por pessoas da própria comunidade à pessoa idosa que viva só em seu lar e seja dependente, a fim de suprir as necessidades da vida diária;
.......................................
Art. 12. ..........................
I – garantir à pessoa idosa a assistência integral à saúde, entendida como o conjunto articulado e contínuo de ações e serviços preventivos e curativos;
.......................................
III – fornecer medicamentos, órteses e próteses necessários à recuperação e reabilitação da saúde da pessoa idosa;
IV – estimular a participação da pessoa idosa no controle social dos serviços do Sistema Único de Saúde;
.......................................
VI – desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a:
a) priorizar a permanência da pessoa idosa na comunidade, junto à família, desempenhando papel social ativo, com autonomia e independência;
.......................................
c) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
.......................................
e) produzir e difundir material educativo sobre a saúde e a sexualidade da pessoa idosa;
.......................................
X – realizar e apoiar estudos e pesquisas de caráter epidemiológico, para ampliação do conhecimento sobre a saúde da pessoa idosa e subsídio às ações de prevenção, tratamento e reabilitação;
XI – criar serviços de atendimento domiciliar à pessoa idosa e outros serviços alternativos;
XII – desenvolver programa de educação alimentar para a pessoa idosa.
.......................................
Art. 13. ..........................
I – implantar programas educacionais para a pessoa idosa, de modo a contribuir para a contínua melhoria de sua condição física, mental e social;
.......................................
III – estimular e apoiar a admissão da pessoa idosa em cursos formais e de extensão de primeiro, segundo e terceiro graus, propiciando à pessoa idosa contínuo aprendizado e integração intergeracional;
.......................................
V – incentivar as bibliotecas públicas e privadas a promoverem programas e projetos especiais de leitura para a pessoa idosa;
VI – promover e apoiar eventos técnico-científicos, em parceria com órgãos governamentais e não governamentais, que incentivem e viabilizem a discussão sobre o processo de envelhecimento no País e sobre o papel social da pessoa idosa, bem como estimulem a sensibilização para o tema.
.......................................
Art. 14. .........................
I – impedir a discriminação da pessoa idosa no mercado de trabalho;
II – aproveitar o saber acumulado da pessoa idosa em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem de pessoas idosas para aproveitamento em outras ocupações;
.......................................
IV – estimular a participação da pessoa idosa no mercado de trabalho em ocupações adequadas às suas condições e, voluntariamente, em tarefas necessárias à comunidade;
V – estimular e apoiar a criação de cursos de treinamento e reciclagem para a readaptação da pessoa idosa que assim o desejar ao processo produtivo.
.......................................
Art. 15. ..........................
I – incentivar e promover estudos, em articulação com outros órgãos, para aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas à pessoa idosa;
II – adequar e aplicar as inovações tecnológicas para habitação de pessoas idosas aos padrões habitacionais vigentes e divulgá-los a todos os segmentos da sociedade;
III – eliminar as barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa em equipamentos urbanos de uso público;
IV – incentivar a adequação de moradias às necessidades das pessoas idosas, de forma a permitir-lhes vida independente em proximidade com suas famílias;
V – garantir, nos programas habitacionais destinados à população de baixa renda, a inclusão de alternativas para a destinação de habitação para as pessoas idosas e para o seu atendimento não asilar.
.......................................
Art. 16. .........................
I – garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
II – propiciar à pessoa idosa acesso a locais e a eventos culturais promovidos pelo setor público, mediante preços reduzidos;
III – valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades das pessoas idosas aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
IV – incentivar as organizações de pessoas idosas a desenvolverem atividades culturais;
V – incentivar e criar programas de lazer, esporte e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem sua participação na comunidade.
.......................................
Art. 17. ..........................
.......................................
II – incentivar as empresas a criarem sistemas de assistência não asilar para os funcionários que cuidam de parentes que sejam pessoas idosas.
.......................................
Art. 18. A pessoa idosa que não tenha meios de prover sua própria subsistência, que não tenha família ou cuja família não tenha condições de prover sua manutenção terá assegurada a assistência asilar no Distrito Federal.
Art. 19. Fica proibida, no Distrito Federal, a permanência, em instituições asilares de caráter social, de pessoas idosas portadores de doenças que exijam assistência médica permanente ou assistência de enfermagem intensiva, cuja falta possa agravar ou por em risco sua vida ou a vida de terceiros.
Parágrafo único. A permanência da pessoa idosa doente em instituições asilares de caráter social dependerá de avaliação médica prestada pelo serviço de saúde oficial”.
Art. 5º A Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que “Dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a Política Distrital da Pessoa Idosa e dá outras providências.
.......................................
Art. 1º A Política Distrital da Pessoa Idosa tem por objetivo assegurar os direitos sociais da pessoa idosa, criando condições para promover a sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2º Considera-se pessoa idosa, para os efeitos desta Lei, a pessoa maior de 60 (sessenta) anos de idade, conforme a Lei federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que "Institui a Política Nacional do Idoso".
.......................................
Art. 3º ...........................
III – a pessoa idosa não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – a pessoa idosa deve ser o principal agente e o destinatário das transformações a serem efetivadas por meio desta política;
.......................................
Art. 4º A Política Distrital da pessoa Idosa obedece às seguintes diretrizes, no âmbito do Distrito Federal:
.......................................
III – atendimento preferencial a pessoa idosa nos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;
IV – divulgação de informações de caráter educativo sobre aspectos gerais do envelhecimento para toda a sociedade, com vistas a obter o seu apoio à Política do da Pessoa Idosa no Distrito Federal;
.......................................
VI – participação da pessoa idosa, por meio das suas organizações representativas, na formulação, implementação e avaliação de políticas, planos e projetos relativos às pessoas idosas;
VII – criação de mecanismos para divulgação e conhecimento dos direitos da pessoa idosa;
VIII – priorização do atendimento à pessoa idosa junto à sua própria família, reservado o atendimento em asilo à pessoa idosa que não possua família, nem condições de garantia da própria sobrevivência;
.......................................
Art. 5º Compete à Secretaria a que o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal está vinculado a coordenação geral da política da pessoa idosa, com a participação dos demais órgãos competentes, do Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa e das organizações não governamentais.
Art. 6º Ao Distrito Federal, por intermédio da Secretaria a que o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa está vinculado, compete:
I – coordenar as ações integradas setoriais da Política Distrital da Pessoa Idosa;
II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital da Pessoa Idosa, em conjunto com as Secretarias e os órgãos setoriais.
.......................................
Art. 7º São competências dos órgãos e entidades públicas na implementação da Política Distrital da Pessoa Idosa:
I – .......................................
a) prestar serviços e desenvolver ações voltadas para o atendimento das necessidades básicas da pessoa idosa, mediante a participação das famílias, da sociedade e de entidades governamentais e não-governamentais;
b) estimular a criação de alternativas de atendimento à pessoa idosa, como centros de convivência, centros de cuidados diurnos, casas-lares, oficinas abrigadas de trabalho, atendimentos domiciliares, repúblicas e outros;
.......................................
d) planejar, coordenar, supervisionar e financiar estudos, levantamentos, pesquisas e publicações sobre a situação social da pessoa idosa;
e) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para atendimento à pessoa idosa;
.......................................
g) estimular a formação de grupos, associações e entidades de atendimento à pessoa idosa;
.......................................
j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de assistência social;
.......................................
II – ................................
b) zelar pela aplicação das normas relativas à pessoa idosa e determinar ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, principalmente quanto à gestão dos seus bens, rendas e proventos por parte de procuradores a quem sejam outorgados poderes, devendo toda entidade de defesa dos direitos da pessoa idosa denunciar ao Ministério Público quaisquer abusos na gestão dos bens, rendas e proventos das pessoas amparadas por esta Lei;
c) assegurar à pessoa idosa o direito de dispor dos seus bens, proventos, pensões e benefícios, salvo nos casos de incapacidade judicialmente comprovada;
d) garantir a nomeação de um curador especial em juízo, quando comprovada a incapacidade da pessoa idosa para gerir os seus bens;
.......................................
f) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área da justiça;
.......................................
III – .......................................
a) garantir à pessoa idosa o acesso a serviços e ações preventivas e curativas nos diferentes níveis de atendimento, em especial no Sistema Único de Saúde – SUS, e buscar mecanismos que reduzam as dificuldades de acesso aos serviços e ações, em especial transporte gratuito e visitas domiciliares de equipes multidisciplinares de saúde;
b) prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde da pessoa idosa, mediante programas e medidas profiláticas;
.......................................
d) elaborar normas de serviços geriátricos hospitalares que incluam atendimento preferencial nas diversas especialidades e garantam, no mínimo, 30% (trinta por cento) das vagas para às pessoas idosas e salas de acolhimento exclusivas, com programas de promoção de saúde voltados para esses usuários;
.......................................
g) garantir o acesso a exames complementares de média e alta complexidade para o diagnóstico de doenças crônicas degenerativas próprias do envelhecimento e ao tratamento com medicamentos de uso continuado ou de alto custo, bem como a órteses e próteses que se fizerem necessárias à autonomia, reabilitação e reinserção social da pessoa idosa;
.......................................
i) estimular a participação da pessoa idosa nas diversas instâncias do controle social do Sistema Único de Saúde – SUS;
j) realizar estudos para detectar o caráter epidemiológico de determinadas doenças da pessoa idosa, com vistas à prevenção, ao tratamento, à reabilitação e à criação de serviços alternativos de saúde para a pessoa idosa;
l) estimular a criação, na rede de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS, de unidade de cuidados diurnos (hospital-dia), de atendimento domiciliar e de outros serviços para a pessoa idosa;
.......................................
o) desenvolver e apoiar programas de prevenção, educação e promoção da saúde da pessoa idosa, de forma a:
1) priorizar a permanência da pessoa idosa junto à família, na comunidade e no desempenho de papel social ativo, com autonomia e independência;
.......................................
3) envolver a população nas ações de promoção da saúde da pessoa idosa;
.......................................
5) desenvolver programa de educação alimentar para a pessoa idosa;
.......................................
p) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de saúde;
.......................................
r) dotar os hospitais e centros de saúde de profissionais qualificados para o atendimento à pessoa idosa;
s) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa;
IV – ................................
a) garantir mecanismos que impeçam a discriminação da pessoa idosa quanto à sua participação no mercado de trabalho, nos setores público e privado;
b) aproveitar o saber acumulado da pessoa idosa em programas de treinamento de mão-de-obra, de preparação do jovem para o trabalho e de reciclagem da pessoa idosa para o aproveitamento em outras ocupações;
.......................................
d) criar programas de geração de renda dirigidos às pessoas idosas não inseridas no mercado de trabalho ou sob risco de desocupação;
e) promover a capacitação de pessoas para o trabalho com pessoas idosas;
.......................................
g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área do trabalho;
.......................................
V – .................................:
a) garantir a inclusão de percentuais de atendimento e de alternativas de habitação para a pessoa idosa nos programas habitacionais do Governo do Distrito Federal;
b) destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato à pessoa idosa sem família ou sem condições de auto-sustentação;
c) eliminar barreiras arquitetônicas para a pessoa idosa nos equipamentos urbanos de uso público;
d) incluir, nos programas de assistência, à pessoa idosa formas de melhoria das condições de habitabilidade e de adaptação de moradia que levem em consideração as necessidades impostas pelo seu estado físico e pela sua dependência de locomoção;
e) incentivar e promover estudos em articulação com outros órgãos, visando aprimorar as condições de habitabilidade adaptadas à pessoa idosa, assim como adequar e aplicar as inovações tecnológicas de habitação aos padrões vigentes e divulgá-los em todos os segmentos da sociedade, de acordo com o Código de Edificação do Distrito Federal;
.......................................
g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de habitação e urbanismo;
.......................................
VI – ...............................:
a) garantir à pessoa idosa a participação no processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais;
b) propiciar à pessoa idosa acesso aos locais de eventos culturais promovidos pelo Governo do Distrito Federal;
c) incentivar os movimentos de pessoas idosas a desenvolver atividades culturais;
d) valorizar o registro da memória e a transmissão de informações e habilidades da pessoa idosa aos mais jovens, como meio de garantir a continuidade e a identidade cultural;
e) estabelecer um calendário anual de atividades culturais específicos para as pessoas idosas;
f) incentivar a prática de atividades culturais, visando à participação da pessoa idosa por intermédio de programas e projetos específicos, elaborados pela Secretaria de Cultura e pelas Diretorias de Cultura das Administrações Regionais, envolvendo ainda os órgãos não-governamentais;
g) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área da cultura;
.......................................
VII – ..............................:
a) incentivar e criar programas de lazer, esportes e atividades físicas que proporcionem a melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa e estimulem a sua participação na comunidade;
b) incentivar e apoiar os movimentos de pessoas idosas no desenvolvimento de eventos esportivos;
c) incentivar a prática de atividades físicas e de lazer, visando à promoção da saúde da pessoa idosa por intermédio de programas e projetos específicos;
.......................................
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de esporte e lazer;
.......................................
VIII – ..............................:
a) adequar currículos, metodologias e material didático aos programas educacionais destinados à pessoa idosa;
.......................................
e) desenvolver programas que adotem modalidades de ensino à distância adequadas às condições da pessoa idosa;
.......................................
g) criar mecanismo de inserção da pessoa idosa na rede escolar, integrando-o por meio das suas vivências e experiências;
.......................................
i) capacitar professores para atuar junto à pessoa idosa;
j) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área da educação;
.......................................
IX – ...............................:
a) desenvolver, especialmente nos meios de comunicação de massa, programas educativos com o fim de informar a população sobre a importância da participação da pessoa idosa no processo de conscientização ambiental;
b) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de educação ambiental;
c) estimular a criação de alternativas para o atendimento à pessoa idosa em programas de educação ambiental;
d) estimular a participação da pessoa idosa na sensibilização da comunidade quanto ao reaproveitamento de material reciclado;
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de meio ambiente;
.......................................
X – .................................
a) sensibilizar a população, através dos meios de comunicação, quanto ao respeito devido à legislação referente aos assentos destinados às pessoas idosas no transporte coletivo;
b) assegurar o cumprimento da legislação que destina às pessoas idosas até dois lugares por viagem no transporte alternativo;
c) eliminar barreiras arquitetônicas, adequando o transporte coletivo às necessidades de segurança e acessibilidade da pessoa idosa;
.......................................
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de transporte;
.......................................
g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa;
XI – ................................
a) inserir, no currículo das academias de formação e reciclagem dos profissionais de segurança pública, matérias pertinentes à questão da pessoa idosa;
b) criar seções especializadas em atendimento à pessoa idosa nas delegacias circunscricionais;
.......................................
e) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de Segurança Pública;
.......................................
XII – ...............................
a) priorizar o atendimento à pessoa idosa nos benefícios previdenciários;
.......................................
d) promover a captação de recursos a fim de desenvolver projetos para o atendimento à pessoa idosa na área de previdência social;
.......................................
g) promover a capacitação e reciclagem de recursos humanos para o atendimento à pessoa idosa.
§ 1º Na participação efetiva da sociedade na Política Distrital da Pessoa Idosa, de que trata o art. 1º, fica instituído o programa Um Lar para as Pessoas Idosas, que consiste no apadrinhamento afetivo de pessoas idosas acolhidas e sob responsabilidade das unidades estatais e privadas destinadas ao amparo à pessoa idosa em conformidade com a Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
§ 2º O programa Um Lar para as Pessoas Idosas tem por finalidade:
.......................................
II – possibilitar, por meio de procedimentos simplificados, a inserção e o convívio social das pessoas idosas acolhidas em instituições de amparo;
III – proporcionar a divulgação, para a sociedade civil, das pessoas idosas que se encontram em situação de total abandono pela família;
IV – possibilitar às pessoas idosas a convivência fora da instituição onde residem, proporcionando-lhes amor, afeto, atenção, carinho e cuidados com a saúde.
§ 3º As pessoas interessadas em apadrinhar as pessoas idosas devem procurar os órgãos competentes e afirmar sua disponibilidade e vontade de exercer afeto, solidariedade e amor, bem como devem possuir recursos financeiros mínimos para proporcionar melhoria na qualidade de vida do apadrinhado.
.......................................
.......................................
Art. 7º-A É vedado exigir o comparecimento da pessoa idosa enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:
I – quando de interesse do poder público, o agente promove o contato necessário com a pessoa idosa na residência deste;
II – quando de interesse da própria pessoa idosa, este se faz representar por procurador legalmente constituído.
CAPÍTULO V
DO CONSELHO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 8º Ao Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal – CDPI/DF, órgão de caráter paritário, consultivo e deliberativo, incumbe contribuir para a formulação da política da pessoa idosa, bem como acompanhar, fiscalizar, participar da coordenação, supervisionar, avaliar e deliberar sobre as políticas e ações voltadas para a pessoa idosa no Distrito Federal, observadas as disposições da Lei federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, que institui o Estatuto da Pessoa Idosa.
Art. 9º Compete ao Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal:
I – participar da coordenação das ações integradas setoriais da Política Distrital da Pessoa Idosa;
II – participar da formulação, do acompanhamento e da avaliação da Política Distrital da Pessoa Idosa, em conjunto com as Secretarias de Estado e órgãos setoriais;
III – cooperar com os órgãos governamentais e não governamentais na elaboração e execução de ações e programas de interesse da pessoa idosa, especialmente nas áreas da justiça, saúde, educação, cultura, trabalho, assistência social e habitação;
IV – fiscalizar, de forma sistemática e continuada, o funcionamento dos órgãos governamentais e não governamentais de atendimento à pessoa idosa, bem assim a gestão de recursos e desempenho de programas e projetos aprovados pelo Conselho;
V – acompanhar e fiscalizar a criação, a instalação e a manutenção das instituições de atendimento à pessoa idosa;
VI – acompanhar e fiscalizar as ações governamentais e não governamentais na execução da Política Distrital da Pessoa Idosa;
VII – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, no que se refere à destinação de recursos públicos às áreas relacionadas com a política do da pessoa idosa;
VIII – inscrever os programas das entidades governamentais e não governamentais de assistência à pessoa idosa;
IX – registrar as organizações não governamentais com atuação na área da pessoa idosa do Distrito Federal;
X – propor e acompanhar o reordenamento institucional, indicando modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da pessoa idosa;
XI – promover, apoiar e incentivar a realização de estudos, pesquisas e eventos sobre a política, os direitos e as ações de atendimento à pessoa idosa, bem como difundir e disseminar seus resultados;
XII – avaliar e aprovar os programas, projetos e ações destinados à captação de recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal – FDPI/DF;
XIII – manter canais permanentes de relacionamento, interação e integração com os movimentos, ações e entidades de pessoas idosas;
XIV – atuar na definição de alternativas de atenção à saúde da pessoa idosa nas redes pública e privada de serviços ambulatoriais e hospitalares conveniadas, com atendimento integral e definição de programas preventivos;
XV – avaliar e deliberar quanto à política e às ações de atendimento à pessoa idosa no âmbito do Distrito Federal.
Art. 10. O Conselho dos Direitos do da Pessoa Idosa do Distrito Federal é composto por dezesseis membros e respectivos suplentes, sendo oito representantes governamentais e oito representantes da sociedade civil, assim definidos:
I – ...............................
a) Secretaria a que o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal está vinculado;
.......................................
II – .................................
a) instituições de defesa de direitos da pessoa idosa;
b) instituições de ensino superior com programa de atendimento à pessoa idosa;
c) associação de pessoas idosas;
d) centro de convivência de pessoas idosas;
III – ................................
a) instituições de longa permanência para pessoas idosas;
b) organizações de caráter técnico-científico com atuação na área da pessoa idosa.
.......................................
Art. 11. Antes do término do mandato, as entidades civis organizadas convocarão Fórum Distrital da Pessoa Idosa, no qual serão eleitos os seus representantes de que trata o art. 10, II e III, para compor o Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa – CDPI/DF.
§ 1º Até a instituição pela sociedade civil organizada do Fórum Distrital da Pessoa Idosa, a eleição será convocada, excepcionalmente, pelo CDPI/DF, por meio de edital, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
.......................................
§ 3º As organizações da sociedade civil podem participar do processo eleitoral independentemente do tempo de mandato no CDPI/DF, sendo que seus representantes terão mandato de dois anos, permitida somente uma recondução por igual período.
.......................................
Art. 12. O Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal terá a seguinte estrutura organizacional:
.......................................
§ 1º O presidente e o vice-presidente são eleitos pela maioria absoluta dos membros do CDPI/DF, para mandato de 2 anos.
.......................................
§ 5º O Presidente poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notória especialização em assuntos de interesse da pessoa idosa.
Art. 13. Os serviços prestados pelos conselheiros do CDPI/DF são considerados de interesse público relevante e não serão remunerados.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 14. Os recursos do Fundo dos Direitos da Pessoa Idosa do Distrito Federal – FDPI/DF, criado pela Lei Complementar nº 865, de 27 de maio de 2013, são destinados a financiar os programas e as ações relativos às pessoas idosas com vistas a assegurar os seus direitos sociais e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
.......................................
Art. 15. Os recursos financeiros necessários à implantação da Política Distrital da Pessoa Idosa afetos às Secretarias de Governo do Distrito Federal serão consignados nos seus respectivos orçamentos”.
Art. 6º A Lei nº 566, de 14 de outubro de 1993, que “Concede transporte gratuito as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a estender a concessão da gratuidade referida no caput do art. 1º às pessoas idosas maiores de 60 (sessenta) anos e às crianças e aos adolescentes que comprovadamente contribuam para a renda das respectivas famílias”.
Art. 7º A Lei nº 850, de 9 de março de 1995, que “Dispõe sobre a criação de seções especiais de atendimento ao idoso nas delegacias do Distrito Federal e dá outras providências” passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a criação de seções especiais de atendimento à pessoa idosa nas delegacias do Distrito Federal e dá outras providências.
.......................................
Art. 1º As delegacias policiais do Distrito Federal oferecerão atendimento especial à pessoa idosa, mediante serviços adequados à necessidade de sua condição específica.
Art. 2º Para cumprimento do disposto no art. 1º, fica o Poder Executivo autorizado a criar, nas delegacias policiais do Distrito Federal, seções especiais de atendimento à pessoa idosa”.
Art. 8º A Lei nº 1.479, de 17 de junho de 1997, que “Institui o Dia do Idoso no Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Institui o Dia da Pessoa Idosa no Distrito Federal.
.......................................
Art. 1º Fica instituído no Distrito Federal o Dia da Pessoa Idosa, a ser comemorado no dia 27 de setembro.”
Art. 9º A Lei nº 2.810, de 29 de junho de 2001, que “Dá tratamento preferencial a idosos, gestantes, deficientes físicos e portadores de necessidades especiais nos locais que menciona, no Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dá tratamento preferencial a pessoas idosas, gestantes, pessoas com deficiência nos locais que menciona, no Distrito Federal.
.......................................
Art. 1º Ficam reservados dez por cento dos assentos e vagas em teatros, ginásios poliesportivos, shows artísticos, feiras de amostras, exposições, seminários, congressos, conferências, palestras, simpósios e fóruns para as pessoas com deficiência e necessidades especiais, pessoas idosas, gestantes, menores de idade e aposentados”.
Art. 10 A Lei nº 4.271, de 15 de dezembro de 2008, que “Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito do idoso a ter acompanhante nas unidades de saúde no âmbito do Distrito Federal”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a afixação de aviso sobre o direito da pessoa idosa a ter acompanhante nas unidades de saúde no âmbito do Distrito Federal.
.......................................
Art. 1º As unidades de saúde do Distrito Federal ficam obrigadas a afixar, em local visível ao público em geral, aviso sobre o direito da pessoa idosa a ter acompanhante por ocasião da internação ou observação, com os seguintes dizeres: “À pessoa idosa internada ou em observação é assegurado o direito a acompanhante em condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo o critério médico.”
Art. 11 A Lei nº 6.339, de 1º de agosto de 2019, que “Institui o Programa Cidade Amiga do Idoso”, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Institui o Programa Cidade Amiga da Pessoa Idosa.
.......................................
Art. 1º Fica instituído o Programa Cidade Amiga da Pessoa Idosa com a finalidade de incentivar e adotar medidas para o envelhecimento saudável e aumentar a qualidade de vida das pessoas idosas no Distrito Federal.
.......................................
Art. 4º Os conselhos das regiões administrativas ficam responsáveis pelo acompanhamento e inclusão do Programa Cidade Amiga da Pessoa Idosa”.
Art. 12 A Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 2020, que “Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra idoso, aos órgãos que menciona e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre a notificação, em casos de violência contra a pessoa idosa, aos órgãos que menciona e dá outras providências.
.......................................
Art. 1º É dever de toda instituição de saúde pública e de todo servidor público a defesa dos direitos da pessoa idosa, devendo os casos de violência ou maus-tratos ser comunicados ao Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
.......................................
Art. 2º Os hospitais públicos e privados, centros de saúde, clínicas médicas e estabelecimentos congêneres, médicos e demais agentes de saúde do Estado que, em seu atendimento a cidadão idoso, percebam indícios da ocorrência de violência ou de maus-tratos, devem notificar o fato ao Conselho dos Direitos da Pessoa Idosa e ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.
§ 1º A notificação de que trata este artigo é sigilosa, de acesso restrito ao denunciante, à família da pessoa idosa e às autoridades competentes, devendo ser formulada por escrito, em conformidade com as instruções descritas nesta Lei.
§ 2º ................................:
.......................................
II – nome completo, idade, número da cédula de identidade, endereço e telefone de contato da pessoa idosa;
III – informações gerais sobre a suposta violência ou maus-tratos, bem como sobre o estado de saúde da pessoa idosa, especialmente sobre a gravidade da lesão e se era portador de alguma doença crônica ou degenerativa;
.......................................
§ 3º Uma vez verificados os indícios de violência ou maus-tratos à pessoa idosa, a notificação deve ser encaminhada para os órgãos citados no art. 1º, no prazo de 48 horas.”
Art. 13 A Lei nº 6.727, de 24 de novembro de 2020, que “Institui, no Distrito Federal, a Semana Quebrando o Silêncio e dá outras providências”, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A Semana Quebrando o Silêncio tem por objetivo prevenir e combater a violência contra crianças e adolescente, mulheres e pessoas idosas, além de orientar as vítimas na busca de ajuda dos órgãos competentes, quebrando assim o ciclo de violência.
Art. 3º ............................
I – orientar famílias, pais, filhos, educadores e alunos sobre violência contra crianças, mulheres e pessoas idosas, levando esclarecimento quanto a seus direitos e informando quais órgãos são competentes para prestar o apoio necessário;
.......................................
V – estimular, na sociedade em geral, a premente necessidade de denunciar situações de violência que coloquem em risco a incolumidade física e psíquica de crianças, adolescentes, mulheres e pessoas idosas;
.......................................
IX – esclarecer a população quanto à importância de dar apoio e ênfase contra a violência doméstica praticada contra mulheres, crianças e pessoas idosas;
X – estimular e incentivar mulheres, crianças e pessoas idosas a terem a capacidade e a coragem de enfrentar e denunciar essas circunstâncias."
Art. 14 A Lei nº 6.930, de 3 de agosto de 2021, que “Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com idosos, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica”, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Veda às instituições financeiras, no Distrito Federal, ofertar e celebrar contrato de empréstimo financeiro e cartão de crédito consignado com pessoas idosas, aposentados e pensionistas por meio de ligação telefônica.
.......................................
Art. 1º Fica vedado, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com pessoas idosas, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.”
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTICAÇÃO
O Projeto de Lei Complementar visa adequar a legislação referente à pessoa idosa para atendimento da Lei federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022.
Assim como outros termos masculinos, a palavra “idoso” é usada para designar genericamente todas as pessoas idosas, sejam homens ou mulheres – embora mulheres sejam maioria na população de mais de 60 anos, fenômeno conhecido como “Feminização do Envelhecimento”.
Considerando não somente o respeito ao seu maior peso demográfico, mas também a necessidade de maior atenção estatal para a potencial dupla vulnerabilidade associada ao envelhecimento feminino, o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa – CNDI – tem recomendado a substituição ora advogada em todos os textos oficiais.
De forma coerente, o Conselho deliberou e solicitou recentemente ao Congresso Nacional a modificação de sua própria nomenclatura, efetivando por meio da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, uma demanda recorrente nas quatro Conferências Nacionais dos Direitos da Pessoa Idosa.
Em complemento, o Congresso Nacional elaborou a Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022, de autoria do Senador Paulo Paim, que “Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para substituir, em toda a Lei, as expressões "idoso" e "idosos" pelas expressões "pessoa idosa" e "pessoas idosas", respectivamente".
Para além do maior respeito e melhor atenção às mulheres idosas, o termo “pessoa” também relembra a necessidade de combate à discriminação de gênero e à desumanização do envelhecimento, especialmente sensível para pessoas com demência ou deficiência, que dependem de cuidados de terceiros.
Dessa forma, devido também a necessidade de adequação da legislação distrital, em respeito às pessoas idosas, solicito aos Pares, deputados e deputadas, apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em 24 de maio de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2023, às 12:05:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74656, Código CRC: 112445ab
-
Despacho - 5 - SACP - ART137 - (74659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 11:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74659, Código CRC: ed3a8fff
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 11:21:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74655, Código CRC: 8b7b0573
-
Despacho - 4 - SACP - ART137 - (74607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
Anexada Portaria-GMD n. 224, de 16 de maio de 2023, que determinou o arquivamento da presente proposição (art. 137, §2º, RICLDF).
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 24/05/2023, às 10:45:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 74607, Código CRC: ca406cb8
Exibindo 6.001 - 6.050 de 319.441 resultados.