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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (288273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 191/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 191/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 191/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília", ao Senhor Stéfano Borges Pedroso.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Assim, o autor destaca que Stéfano Borges Pedroso, nasceu na cidade de Goiânia, no estado de Goiás. Formado em direito, é especialista em Direito Tributário e Direito Constitucional e atualmente atua como Defensor Público no Distrito Federal.
O homenageado possui uma carreira extensa e diversificada, marcada por ocupações de destaque em cargos públicos e acadêmicos, como se detalha a seguir:
Atuação em Associações de Classe e na Defensoria Pública
- Vice-Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos (2014-2015);
- Diretor-Geral Substituto da Defensoria Pública do DF (05/2009 a 04/2010);
- Presidente da Associação dos Defensores Públicos do DF (03/2006 a 03/2008);
- Procurador de Assistência Judiciária do DF (11/2004 a 12/2006);
- Coordenador do Núcleo de Atendimento Judiciário do Guará (02/2005 a 08/2006).
Atuação na Administração Pública do Distrito Federal
- Subsecretário de Justiça do Distrito Federal (02/2009 a 05/2009);
- Procurador-Geral da Câmara Legislativa do DF (01/2007 a 12/2008);
- Técnico Tributário/Agente Fiscal da Receita da Secretaria de Fazenda do DF (07/1998 a 09/2002);
- Assessor Jurídico/Técnico-Legislativo da Secretaria de Fazenda do DF (03/2000 a 07/2002).
Atuação Jurídica e na Segurança Pública
- Delegado da Polícia Federal (06/2004 a 10/2004);
- Advogado da Procuradoria Jurídica da Companhia Energética de Brasília – CEB (09/2002 a 06/2004).
Carreira Acadêmica
- Professor de Legislação Especial no Instituto Fortium (2006);
- Professor de Direito Administrativo III e Constitucional I na UNIDF (03/2005 a 12/2005).
Outras Experiências
- Técnico Judiciário no Tribunal Superior Eleitoral (06/1996 a 07/1998);
- Agente Administrativo no Ministério do Meio Ambiente (01/1995 a 06/1996);
- Assistente Administrativo/Desenhista na NOVACAP (12/1992 a 01/1995).
Diante de tais experiências, a trajetória do homenageado comprova seu comprometimento com a justiça, a administração pública, o ensino jurídico e o fortalecimento de instituições de relevância no Distrito Federal.
A concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília constitui uma homenagem justa e necessária, que reflete a significativa contribuição de Stéfano Borges Pedroso à sociedade e o impacto positivo de suas ações em diversas áreas de atuação. É, portanto, uma forma de reconhecer e valorizar o trabalho exemplar do homenageado em prol do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 191/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em Goiânia, satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, com impacto positivo de suas ações em diversas áreas de atuação, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília pelo Senhor Stéfano Borges Pedroso, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 191, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 15:06:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (288267)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 465/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo o Projeto de lei n° 465/2023, do nobre Deputado Iolando, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências”.
O projeto estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas. O objetivo da proposta é proporcionar um ambiente adequado para o uso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) durante crises, garantindo-lhes condições seguras e confortáveis para a regulação sensorial.
A proposição detalha as diretrizes para a implementação dessas salas, incluindo isolamento acústico, controle de iluminação, estímulos sensoriais adequados e mobiliário adaptado. Ademais, estabelece a presença de profissionais treinados para lidar com eventuais crises e determina prazos para adequação dos estabelecimentos, bem como penalidades para o descumprimento.
A justificativa do projeto ressalta a necessidade de medidas que promovam a inclusão e o bem-estar de pessoas com TEA, garantindo um espaço seguro para seu conforto e regulação emocional. Diante do exposto, passa-se à análise do mérito da matéria.
O Projeto de Lei foi distribuído em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas Emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Dispõe o art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, competir a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre o disposto nesse artigo.
O Projeto de Lei nº 465/2023 apresenta relevante avanço na garantia de acessibilidade e inclusão social de pessoas com TEA. A implementação de salas sensoriais em locais de grande fluxo de pessoas atende à necessidade de um espaço adequado para regulação sensorial, evitando situações de sobrecarga e crises.
Dentre os principais benefícios do projeto, destacam-se:
Promoção da acessibilidade e inclusão social: As salas sensoriais garantem a participação ativa de pessoas com TEA em atividades cotidianas e eventos sociais, reduzindo barreiras que dificultam sua interação na sociedade.
Bem-estar e conforto: O isolamento acústico, a iluminação regulável e os estímulos sensoriais adequados proporcionam um ambiente propício para o alívio emocional e a regulação sensorial.
Capacitação de profissionais: A previsão de profissionais treinados nas salas sensoriais assegura um atendimento adequado e especializado, fortalecendo a rede de apoio a pessoas com TEA.
Conscientização e sensibilização social: A implementação da medida também contribui para a educação da sociedade quanto às necessidades das pessoas com TEA, promovendo um ambiente mais empático e acolhedor.
A proposição também se justifica diante do princípio da dignidade da pessoa humana e da necessidade de garantir acessibilidade, conforme previsto na Constituição Federal e no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). A exigência de adaptação dos estabelecimentos no prazo de um ano é razoável e permite a adoção gradual da medida sem impactos excessivos ao setor econômico.
Dito isso, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
Com efeito, do quanto até aqui exposto, destaca-se que o Projeto de Lei nº 465/2023 promove avanços significativos na acessibilidade de pessoas com TEA, assegurando espaços adaptados para sua regulação sensorial. A criação dessas salas proporcionará maior conforto, inclusão social e apoio especializado, garantindo um ambiente mais seguro e acolhedor em locais de grande fluxo de pessoas.
Em vista disso, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, manifesto o PARECER pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 465/2023.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 17:13:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC-DF, a criação de acesso adequado para pedestres à área do Museu Vivo da Memória Candanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal - SECEC-DF, a criação de acesso adequado para pedestres à área do Museu Vivo da Memória Candanga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal a criação de um acesso seguro e adequado para pedestres à área do Museu Vivo da Memória Candanga. Atualmente, muitos pedestres utilizam essa passagem para acessar pontos de ônibus na região da Candangolândia, mas a falta de infraestrutura adequada representa um risco à segurança dos transeuntes.
A demanda pela implementação desse acesso é antiga e amplamente reivindicada pela população local. A melhoria na mobilidade e segurança dos pedestres contribuirá para a valorização do Museu Vivo da Memória Candanga, um importante patrimônio cultural do Distrito Federal, promovendo maior acesso e inclusão da comunidade ao espaço.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade e promovendo melhores condições de mobilidade urbana.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 13:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288271)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a criação de uma via secundária paralela à Avenida Contorno, permitindo o acesso e a saída dos moradores do Residencial Isla Life Style, AE 04, Lotes E/F – Guará II, pela orla.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a criação de uma via secundária paralela à Avenida Contorno, permitindo o acesso e a saída dos moradores do Residencial Isla Life Style, AE 04, Lotes E/F – Guará II, pela orla.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF, a criação de uma via secundária paralela à Avenida Contorno, permitindo o acesso e a saída dos moradores pela orla.
A comunidade local, especialmente os moradores do Residencial Isla Life Style, AE 04, Lotes E/F – Guará II reivindica essa melhoria, pois, atualmente, o único acesso se dá pela QE 40, o que tem causado transtornos tanto aos moradores do condomínio quanto aos demais habitantes da região. A criação da via secundária contribuirá para a mobilidade urbana, garantindo maior fluidez no trânsito e reduzindo os impactos no tráfego local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/02/2025, às 13:58:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (288106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a revitalização da área no entorno do Centro de ensino Fundamental 02 - CEF 02, na EQN 01/03 Ceilândia Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Ceilândia, a revitalização da área no entorno do Centro de Ensino Fundamental 02 - CEF 02, na EQN 01/03 Ceilândia Sul.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda da comunidade que reside no entorno do Centro de Ensino Fundamental 02, que reclamam que a área virou um local de descarte de lixo. Manter a limpeza das áreas ao redor dos equipamentos públicos pode inclusive trazer uma maior sensação de segurança para a comunidade escolar como um todo.
Por se tratar de justo pleito, que visa manter a integração e promoção da cidadania para a população, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2025, às 18:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 15:35:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288104)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 7 - SACP - (288066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288070)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 10 - SACP - (288040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 28 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288043)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288039)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288044)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (288038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Projeto de Lei - (288014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital de Qualidade do Ar e dispõe sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão da qualidade do ar no Distrito Federal, em cumprimento ao art. 279, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Parágrafo único. Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis pela emissão de poluentes atmosféricos, pela gestão da qualidade do ar e pelo controle da poluição.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – gestão da qualidade do ar: conjunto de ações e de procedimentos realizados por entidades públicas e privadas, com vistas à manutenção ou à recuperação da qualidade do ar;
II – padrão de qualidade do ar: um dos instrumentos de gestão da qualidade do ar, determinado como valor de concentração de um poluente específico na atmosfera, associado a um intervalo de tempo de exposição, para que o meio ambiente e a saúde da população sejam preservados em relação aos riscos de danos causados pela poluição atmosférica;
III – poluente atmosférico: qualquer forma de matéria em quantidade, concentração, tempo ou outras características que torne ou possa tornar o ar impróprio ou nocivo à saúde, inconveniente ao bem-estar público, danoso aos materiais, à fauna e à flora ou prejudicial à segurança, ao uso e gozo da propriedade ou às atividades normais da comunidade;
IV – poluentes primários: poluentes diretamente emitidos pelas fontes de poluição atmosférica;
V – poluentes secundários: poluentes formados a partir de reações químicas na atmosfera entre os poluentes atmosféricos;
VI – controle de emissões: processos, equipamentos ou sistemas destinados à redução ou à prevenção da liberação de poluentes para a atmosfera;
VII - inventário de emissões de poluentes atmosféricos: conjunto de informações sobre as emissões atmosféricas geradas por fontes ou grupo de fontes localizadas em uma área geográfica específica, em um intervalo de tempo definido;
VIII - Índice de Qualidade do Ar (IQAr): valor utilizado para fins de comunicação e informação à população que relaciona as concentrações dos poluentes monitorados aos possíveis efeitos adversos à saúde;
IX - emissão atmosférica: liberação de poluentes na atmosfera em uma área específica e em um período determinado a partir de fontes de poluentes atmosféricos;
X - episódio crítico de poluição do ar: situação caracterizada pela presença de altas concentrações de poluentes na atmosfera em curto período de tempo, conforme valores de concentração estabelecidos por Resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama) ou do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam);
XI - fontes de emissão atmosférica: quaisquer atividades ou processos oriundos de causa natural ou antropogênica, por fontes fixas, móveis ou difusas, que resultem na liberação na atmosfera de substâncias nas formas particulada, gasosa ou aerossol, acompanhadas ou não de energia, capazes de causar alterações no ambiente atmosférico;
XII - limite máximo de emissão: quantidade de poluentes atmosféricos permissível de ser lançada por fontes de emissão atmosférica antropogênicas;
XIII - fonte fixa: instalação ou equipamento, situado em local fixo, que emite poluentes atmosféricos de forma pontual ou fugitiva;
XIV - fonte móvel: veículo ou equipamento móvel que emite poluentes atmosféricos;
XV - fonte difusa: fonte não pontual de poluentes atmosféricos, caracterizada por ser esparsa e pela extensão de sua ocorrência;
XVI - prevenção: ações e procedimentos para evitar ou reduzir a geração de poluentes atmosféricos, de forma a eliminar ou diminuir a necessidade do uso de equipamento de controle;
XVII - modelagem atmosférica: simulação numérica da dispersão e das reações químicas dos poluentes atmosféricos, para determinar a variação temporal e espacial dos poluentes na atmosfera;
XVIII - monitoramento da qualidade do ar: monitoramento da concentração de poluentes no ambiente e dos parâmetros auxiliares; e
XIX - controle social: condições que garantam aos cidadãos acesso a informações sobre a qualidade do ar, com vistas à melhoria da sua gestão.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DISTRITAL DE QUALIDADE DO AR
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 3º São princípios da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - a prevenção e a precaução;
II - o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
III - o desenvolvimento sustentável;
IV - o respeito às diversidades locais e regionais;
V - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VI - a razoabilidade e a proporcionalidade;
VII – prioridade à população mais vulnerável;
VIII - a visão sistêmica das diferentes fontes de emissões e das variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública.
Art. 4º São objetivos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - assegurar a preservação da saúde pública, do bem-estar e da qualidade ambiental para as presentes e futuras gerações;
II - assegurar o adequado monitoramento da qualidade do ar;
III - fomentar a pesquisa científica aplicada à tecnologia e à inovação;
IV - reduzir progressivamente as emissões e as concentrações de poluentes atmosféricos;
V - propor e estimular a adoção, o desenvolvimento e o aprimoramento de tecnologias limpas, com vistas à proteção da saúde e à melhoria da qualidade do ar;
VI – alinhar-se com as políticas de combate à mudança do clima;
VII - assegurar o acesso amplo a dados e informações públicas atualizadas de monitoramento e de gestão da qualidade do ar; e
VIII - fortalecer a gestão da qualidade do ar nos órgãos e nas entidades que integram o Sistema Distrital de Meio Ambiente e o Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
Seção II
Dos Instrumentos
Subseção I
Disposições Gerais
Art. 5º São instrumentos da Política Distrital de Qualidade do Ar:
I - os limites máximos de emissão atmosférica;
II - os padrões de qualidade do ar;
III - o monitoramento da qualidade do ar;
IV - o inventário de emissões atmosféricas;
V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar;
VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão;
VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários;
VIII - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF);
IX - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e
X - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).
Subseção II
Dos Padrões de Qualidade do Ar
Art. 6º O Distrito Federal seguirá os padrões nacionais de qualidade do ar estabelecidos pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).
Parágrafo único. O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal (Conam) poderá, mediante justificativa técnica, suplementar a norma federal para acrescentar parâmetros monitorados ou estabelecer limites máximos de emissão mais rígidos.
Subseção III
Do Monitoramento e da Avaliação da Qualidade do Ar
Art. 7º O monitoramento da qualidade do ar ficará sob a responsabilidade do órgão executor da Política Ambiental do Distrito Federal integrante do Sisnama, que deverá integrar a Rede Nacional de Monitoramento da Qualidade do Ar.
Art. 8º Compete ao Distrito Federal:
I - apoiar e fomentar a capacitação técnica para a operação, a integração e a consolidação dos dados de monitoramento;
II - coordenar e supervisionar as ações do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos em Uso (I/M) no âmbito do Programa de Controle da Poluição do Ar por Veículos Automotores (Proconve);
III - assegurar perante o MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, a integração dos dados de medição e monitoramento do Distrito Federal, observados os critérios e as diretrizes estabelecidos no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar;
IV - elaborar o Relatório de Avaliação da Qualidade do Ar anualmente, que deve conter os dados de monitoramento, a evolução da qualidade do ar e o resumo executivo, de forma objetiva e didática, com informações redigidas em linguagem acessível, garantindo sua publicidade;
V - divulgar os dados de monitoramento e as informações relacionados à gestão da qualidade do ar, em linguagem acessível, de acordo com o definido no Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar; e
VI - seguir o Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar atualizado.
Art. 9º O monitoramento realizado nas fontes fixas emissoras deve atender aos termos estabelecidos em licenciamento ambiental respectivo, em conformidade com os regulamentos vigentes.
§ 1º A renovação e a emissão de novas licenças para empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ficarão condicionadas ao cumprimento dos padrões nacionais de qualidade do ar, estabelecidos pelo Conama, de eventuais parâmetros distritais mais rígidos e do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar.
§ 2º As estações de monitoramento da qualidade do ar que operam em atendimento à condição de validade estabelecida em licenciamento ambiental deverão ter seus dados integrados ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024, e ao Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF).
§ 3º As estações de monitoramento de qualidade do ar devem ser instaladas, de forma representativa do território e da demografia do Distrito Federal, com o objetivo de cobrir os territórios mais populosos e com emissões mais intensas.
Subseção IV
Do Controle das Fontes Poluidoras
Art. 10. Os limites máximos de emissão das fontes poluidoras de empreendimentos ou atividades submetidas ao licenciamento ambiental deverão constar expressamente na respectiva licença, observados os padrões de qualidade do ar vigentes.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de cumprimento dos limites máximos de emissão e dos padrões de qualidade do ar no Distrito Federal aplica-se a todas as fontes poluidoras e independe da exigência de licenciamento ambiental, sob pena de sanções previstas na legislação vigente.
Subseção V
Do Inventário de Emissões Atmosféricas
Art. 11. O inventário de emissões atmosféricas do Distrito Federal será elaborado a cada dez anos.
Art. 12. O inventário de emissões atmosféricas deverá conter, no mínimo:
I - fontes de emissão atmosférica;
II - poluentes inventariados;
III - distribuição geográfica das emissões por Região Administrativa, consideradas as principais fontes de emissão;
IV - metodologia de estimativa de emissões; e
V - lacunas de informações identificadas no inventário e respectivas providências para sua correção.
Subseção VI
Do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 13. O órgão ambiental distrital deverá elaborar, no prazo máximo de 2 (dois) anos após a publicação do inventário distrital de emissões de poluentes atmosféricos, o Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, que deverá ter como conteúdo mínimo:
I - diagnóstico, incluídos a identificação das principais fontes de emissões, os respectivos poluentes atmosféricos e os seus impactos para o meio ambiente e a saúde;
II - abrangência geográfica e regiões a serem priorizadas;
III - proposição de cenários;
IV - indicação de padrões nacionais de qualidade do ar e, quando houver, padrões estabelecidos em âmbito distrital;
V - programas, projetos e ações, com as respectivas metas e prazos, com vistas ao atingimento dos padrões de qualidade do ar;
VI - diretrizes para o planejamento e as demais atividades de gestão da qualidade do ar, observadas as disposições estabelecidas em âmbito nacional e a legislação vigente;
VII - planejamento da implementação e da expansão da rede de monitoramento de qualidade do ar com base na dispersão de poluentes atmosféricos e na escala pretendida para as estações; e
VIII - convergência com planos, programas, ações e metas definidos nos âmbitos nacional e distrital para o atendimento das políticas de mudanças climáticas.
Parágrafo único. O Plano a que se refere o caput deste artigo deverá ser aprovado pelo Conam, possuirá vigência por prazo indeterminado e perspectiva de duração de 20 (vinte) anos, a ser atualizado a cada 4 (quatro) anos.
Art. 14. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Subseção VII
Do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar
Art. 15. O órgão ambiental deverá elaborar um Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 16. Considerando as Resoluções do Conama e do Conam, o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar deverá conter, no mínimo:
I – classificação dos níveis de criticidade da qualidade do ar, como níveis de atenção, de alerta e de emergência, a serem declarados por autoridade competente e divulgados nos meios de comunicação de massa;
II – medidas preventivas;
III – medidas de resposta;
IV – medidas de comunicação e de mobilização social;
V – medidas de atendimento emergencial de assistência social e de saúde, incluindo reforço na rede pública;
VI – medidas de coordenação dos órgãos e entidades competentes;
VII – estratégias de capacitação e de treinamento de equipes;
VIII – revisão periódica dos protocolos de prevenção e de resposta;
IX – atenção prioritária às áreas ambientalmente mais sensíveis e à parcela da população mais vulnerável.
Art. 17. Os níveis de atenção, de alerta e de emergência mencionados no art. 16, I, serão declarados quando houver, concomitantemente:
I - o descumprimento de parâmetro previsto nas Resoluções do Conama ou do Conam;
II - previsão de manutenção das emissões irregulares;
III - condições meteorológicas desfavoráveis à dispersão dos poluentes nas 24 horas subsequentes.
Parágrafo único. Durante a permanência dos níveis referidos no caput, fontes de poluição do ar poderão ficar sujeitas a restrições estabelecidas no Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar.
Art. 18. É assegurada ampla publicidade ao conteúdo do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, observado o disposto na Lei federal nº 10.650, de 16 de abril de 2003.
Subseção VIII
Do Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar
Art. 19. O Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF) integra e divulga os dados gerados pelas estações de monitoramento da qualidade do ar no Distrito Federal.
Parágrafo único. O A MonitorAr-DF deve integrar-se ao MonitorAr, estabelecido pela Lei Federal nº 14.850, de 2 de maio de 2024.
Art. 20. Para a divulgação dos dados de monitoramento em tempo real, horário ou diário, o órgão ambiental do Distrito Federal deverá utilizar o IQAr.
Parágrafo único. Para o cálculo do IQAr deverá ser utilizada a metodologia e as faixas e os valores de concentração constantes do Guia Técnico para o Monitoramento e a Avaliação da Qualidade do Ar, publicado pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.
Subseção IX
Dos Incentivos Fiscais, Financeiros e Creditícios
Art. 21. O Distrito Federal poderá instituir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, às iniciativas de:
I - prevenção e redução de emissões de poluentes atmosféricos;
II - capacitação, pesquisa e desenvolvimento tecnológico de produtos ou processos com menores impactos à saúde e à qualidade ambiental;
III - desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental e empresarial direcionados à redução de emissões e ao monitoramento de poluentes atmosféricos; e
IV – fomento à implementação dos programas nacionais e distritais de controle de poluição.
Art. 22. O atendimento ao disposto nesta Subseção será efetivado em consonância com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como com as diretrizes e os objetivos do respectivo plano plurianual, as metas e as prioridades fixadas pelas leis de diretrizes orçamentárias e no limite das disponibilidades propiciadas pelas leis orçamentárias anuais.
Art. 23. O Poder Executivo do Distrito Federal, observados os princípios e as diretrizes desta Lei, fará constar dos respectivos projetos de planos plurianuais e de leis de diretrizes orçamentárias ação programática que abranja a qualidade do ar.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os planos de controle de emissões atmosféricas previstos em regulamento já existentes deverão ser compatibilizados e integrados com o respectivo plano de gestão da qualidade do ar, observado o disposto nesta Lei.
Art. 25. O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades e às sanções previstas na legislação.
Art. 26. A Lei nº 6.269, de 29 de janeiro de 2019 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ........................................................................................
....................................................................................................
XIX – Mapa 15 - Mapa de risco ecológico de contaminação do ar, a ser elaborado no prazo de um ano a partir da entrada em vigor da Lei nº [...], que dispõe sobre a Política Distrital de Qualidade do Ar.
....................................................................................................
...................................................................................................”
“Art. 35. A emissão de licença ambiental para a implantação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como sua renovação, deve levar em consideração os riscos ecológicos indicados nos Mapas 4 a 9C e 15 do Anexo Único.
...................................................................................................”
“Art. 52. .....................................................................................
I - incorporar os riscos ecológicos e a disponibilidade hídrica indicados nos Mapas 4 a 9C e 15 do Anexo Único desta Lei aos instrumentos de ordenamento territorial, especialmente a análise do risco de perda de recarga de aquíferos;
.......................................................................................................................................................................................................”
Art. 27. O art. 6º da Lei 4.797, de 6 de março de 2012 passa a vigorar acrescido do seguinte:
“Art. 6º ....................................................................….................
...............................................................................…………………
XI - aprimorar o monitoramento da qualidade do ar, de forma a garantir que todo o território do DF seja monitorado.”
Art. 28. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A qualidade do ar é fundamental para a saúde humana, o equilíbrio dos ecossistemas e o bem-estar geral da população. Poluentes atmosféricos, como material particulado, dióxido de enxofre, óxidos de nitrogênio e compostos orgânicos voláteis, podem causar sérios problemas de saúde, incluindo doenças respiratórias, cardiovasculares e até câncer[1]. Além disso, a poluição do ar afeta a biodiversidade, alterando a composição e o funcionamento dos ecossistemas. Em áreas urbanas e industriais, a má qualidade do ar contribui também para a degradação de materiais e afeta o conforto da vida cotidiana[2]. Monitorar e melhorar a qualidade do ar é crucial não apenas para proteger a saúde pública, mas também para mitigar as mudanças climáticas e preservar a natureza[3].
Diante dessa situação e buscando melhorar o cenário da qualidade do ar no Brasil, a União aprovou normas recentes sobre o tema, a saber: i) Lei nº 14.850, de 2 de maio de 2024, que institui a Política Nacional de Qualidade do Ar (PNQA); e ii) Resolução nº 506, de 5 de julho de 2024 do Conama, que estabelece padrões nacionais de qualidade do ar e fornece diretrizes para sua aplicação.
Porém, o monitoramento da qualidade do ar do Distrito Federal ainda é muito precário, resultando no desconhecimento das condições de qualidade ambiental atmosféricas no território, sendo impossível a avaliação do comprometimento da atmosfera frente às inúmeras fontes de poluentes não licenciadas (queimadas, automóveis, ressuspensão de poeiras, por exemplo)[4]. O Distrito Federal ainda não possui, por exemplo, o Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar e o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar4.
A baixa disponibilidade e qualidade dos dados resulta em diagnósticos imprecisos, o que compromete a robustez do processo de tomada de decisão, tornando-o vulnerável e assemelhando-se a uma ação baseada em suposições. Nesse sentido, faz-se necessário que o Distrito Federal siga o exemplo da União e estabeleça sua própria Política de Qualidade do Ar, respeitadas as normas federais sobre o tema.
Assim, a proposta se sustenta em sólidos instrumentos, que pretendem conferir maior sistematização e fluidez ao assunto nas tomadas de decisão do Poder Público quando da formulação de políticas e da fixação de regras de gestão territorial e ambiental. Nessa linha, os seguintes instrumentos ganharam ênfase nesta proposição: I - os limites máximos de emissão atmosférica; II - os padrões de qualidade do ar; III - o monitoramento da qualidade do ar; IV - o inventário de emissões atmosféricas; V – o Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar; VI - os Planos, os programas e os projetos setoriais de gestão da qualidade do ar e de controle da poluição por fontes de emissão; VII - os modelos de qualidade do ar, os estudos de custo-efetividade e a proposição de cenários; VIII - os Conselhos de meio ambiente e, no que couber, os de saúde, bem como os órgãos colegiados distritais destinados ao controle social; IX - o Sistema Distrital de Gestão da Qualidade do Ar (MonitorAr-DF); X - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; e XI - o Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal (Funam-DF).
De forma estruturada, os instrumentos cobrem etapas de diagnóstico e prognóstico da qualidade do ar anteriores à tomada de decisão pública sobre o zoneamento e os planos diretores, seguindo-se para a fixação de limites de emissão que devem ter como propósito basilar a manutenção da qualidade do ar dentro de padrões que pretendem proteger o meio ambiente e a saúde pública.
Por fim, destaca-se a previsão de criação do Plano Distrital de Gestão da Qualidade do Ar e do Plano Distrital para Episódios Críticos de Poluição do Ar, essenciais para proteger a saúde da população, especialmente grupos vulneráveis, diante da degradação da qualidade do ar causada por fatores como queimadas, baixa umidade e intensa frota veicular. Dessa forma, será possível um monitoramento mais eficiente, controle de fontes poluentes e respostas emergenciais, promovendo um ambiente mais seguro e sustentável. Além disso, será combatido o racismo ambiental, ao serem priorizadas ações em áreas mais vulneráveis e assegurado o acesso equitativo à informação.
Ante o exposto, o presente Projeto de Lei trará um salto substancial no aprimoramento da gestão da qualidade do ar do Distrito Federal, refletindo na qualidade de vida de seus habitantes, razão pela qual pedimos o apoio dos Nobres Deputados para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
[1] REQUIA Jr, W.; ROIG, H. Analyzing Spatial Patterns of Cardiorespiratory Diseases in the Federal District, Brazil. Health, 2015, 7, 1283-1293. http://dx.doi.org/10.4236/health.2015.710143
[2] United States Environmental Protection Agency – EPA. Eco-Health Relationship Browser. Disponível em: https://enviroatlas.epa.gov/enviroatlas/Tools/EcoHealth_RelationshipBrowser/index.html Acesso em: 17/10/24.
[3] RÉQUIA Jr, W. J.; ROIG, H. L. Avaliação espacial entre poluição do ar e saúde em áreas com limitação de dados. Bol. Ciênc. Geod., sec. Artigos, Curitiba, v. 22, no4, p.807-812, out - dez, 2016
[4] INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE E RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL – IBRAM. Relatório Anual de Monitoramento Fixo da Qualidade do Ar no Distrito Federal 2022. Relatório SEI-GDF n.º 8/2023 - IBRAM/PRESI/SUFAM/DIREM.
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Indicação - (288013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Semob, providências para o remanejamento da parada de ônibus localizada ao lado da Escola Classe Córrego do Arrozal, no loteamento de mesmo nome, situado entre Sobradinho e Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, providências para o remanejamento da parada de ônibus localizada ao lado da Escola Classe Córrego do Arrozal, no loteamento de mesmo nome, situado entre Sobradinho e Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda da comunidade local, umas vez que a atual localização da parada de ônibus a torna subutilizada pela população, pois encontra-se em uma área de difícil acesso, com mato em volta. Além disso, a falta de manutenção e o abandono do local têm incentivado o descarte irregular de entulho, comprometendo a segurança e a limpeza da área.
O remanejamento da parada para um ponto mais acessível e visível beneficiará diretamente os moradores da região e os estudantes da Escola Classe Córrego do Arrozal, proporcionando maior segurança e conforto. Além disso, essa medida contribuirá para a organização do espaço urbano e para evitar o acúmulo de resíduos na área.
Diante do exposto, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio da Semob, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 26 de fevereiro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
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Indicação - (288011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de mais uma Unidade Básica de Saúde - UBS em Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de mais uma Unidade Básica de Saúde - UBS em Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições de oferta dos serviços públicos, com foco na área da saúde, para a população da Região Administrativa de Água Quente.
Segundo relatado por moradores, se faz necessária a construção de mais uma Unidade Básica de Saúde - UBS na região, que hoje conta com apenas duas unidades para atender à crescente demanda da população, de quase 35 mil habitantes.
A atenção primária à saúde desempenha um papel crucial na promoção, prevenção, tratamento e reabilitação de enfermidades. A implantação de mais uma UBS em Água Quente permitirá uma abordagem mais efetiva e abrangente para atender as demandas de saúde da população local. A detecção precoce de doenças, acompanhamento de casos crônicos e promoção de hábitos saudáveis contribuirão significativamente para a melhoria do bem-estar dos moradores da localidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de mais uma Unidade Básica de Saúde - UBS em Água Quente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 10 - SACP - (288016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (288018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP-IND - (287918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 26/02/2025, às 16:09:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (287896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 8 - SACP - (287902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 16:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (287904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 16:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (287899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 25/02/2025, às 16:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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