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Despacho - 2 - SACP - (289127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:49:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (289125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:44:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Garante a manutenção do ano letivo para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e seus dependentes na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurada às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar e a seus dependentes a garantia da continuidade do ano letivo, com medidas que viabilizem a manutenção de suas atividades escolares na rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, as instituições de ensino deverão adotar medidas de flexibilização acadêmica e pedagógica, incluindo, mas não se limitando a:
I – possibilidade de transferência para outra unidade de ensino sem prejuízo acadêmico;
II – oferta de atividades remotas ou regime especial de compensação de faltas e prazos para entrega de trabalhos e avaliações;
III – prioridade na matrícula ou rematrícula em escolas próximas ao novo endereço da vítima, caso haja necessidade de mudança de domicílio;
IV – apoio psicopedagógico às vítimas e seus dependentes, a fim de reduzir os impactos emocionais e acadêmicos decorrentes da situação de violência.Art. 3º A condição de vítima de violência doméstica e familiar poderá ser comprovada mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:
I – boletim de ocorrência registrado junto à autoridade policial competente;
II – medida protetiva expedida pela autoridade judicial;
III – comprovante de tramitação de processo judicial relacionado à apuração de violência doméstica e familiar;
IV – declaração de acompanhamento emitida por centro de referência especializado, abrigo ou órgão de assistência social.Art. 4º As instituições de ensino do Distrito Federal deverão garantir sigilo e proteção às informações das vítimas, de modo a preservar sua integridade e segurança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa
A violência doméstica e familiar é um problema social grave que afeta milhares de mulheres e seus dependentes, comprometendo não apenas sua segurança e bem-estar, mas também sua estabilidade educacional e profissional. No Distrito Federal, a Lei Maria da Penha (Lei Federal nº 11.340/2006) já estabelece medidas de proteção às vítimas, incluindo a prioridade na matrícula de seus filhos em instituições de ensino (art. 9º, § 7º). No entanto, é necessário garantir a efetividade desse direito e ampliar a proteção para que mulheres e seus dependentes não tenham o ano letivo prejudicado em razão da violência sofrida.
O impacto da violência doméstica na vida escolar das vítimas e de seus filhos é profundo, podendo levar à evasão escolar, dificuldades de aprendizagem e comprometimento do futuro educacional e profissional. Diante disso, esta proposta legislativa visa assegurar medidas concretas que garantam a continuidade dos estudos, incluindo a possibilidade de transferência sem prejuízo acadêmico, regime especial de compensação de faltas e atividades, e apoio psicopedagógico para reduzir os danos emocionais e acadêmicos.
Além disso, a necessidade de mudança de domicílio para proteger a vítima frequentemente impõe desafios adicionais, como a dificuldade de adaptação a uma nova escola e a perda do vínculo com professores e colegas. Dessa forma, a garantia de prioridade na matrícula e rematrícula em instituições próximas ao novo endereço da vítima é essencial para minimizar esses impactos e possibilitar a reconstrução de suas vidas com dignidade.
A proposta também reforça o compromisso do Estado com a educação como ferramenta de transformação social e proteção às vítimas de violência. A implementação dessas medidas contribuirá para que mulheres e crianças em situação de vulnerabilidade tenham garantido seu direito à educação de forma contínua e segura.
Diante da relevância social e do compromisso do Distrito Federal com a erradicação da violência de gênero, apresentamos este Projeto de Lei para garantir que nenhuma vítima ou dependente tenha seu futuro comprometido pela violência sofrida.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2025, às 14:14:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CSA - (289100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1417/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2024.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:18:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CSA - (289102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1310/2024 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 10/03/2024.
Brasília, 10 de março de 2025.
polyanne aparecida alves moita vieira
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 10/03/2025, às 14:26:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (289082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão de conteúdos e práticas relativos à Inteligência Emocional no currículo das instituições de educação básica do Distrito Federal, em consonância com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de inclusão de conteúdos, práticas e estratégias pedagógicas voltadas ao desenvolvimento da Inteligência Emocional nas instituições de educação básica, públicas e privadas, no âmbito do Distrito Federal, em conformidade com as disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96).
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, compreende-se por Inteligência Emocional o conjunto de competências socioemocionais que envolve o reconhecimento, a compreensão, o gerenciamento e a expressão equilibrada das emoções, bem como o desenvolvimento de empatia e habilidades de relacionamento interpessoal.
CAPÍTULO II
DA INCLUSÃO DA INTELIGÊNCIA EMOCIONAL NO CURRÍCULO
Art. 2º As instituições de educação básica do Distrito Federal, observadas as disposições da Lei nº 9.394/96 (LDB) e da Base Nacional Comum Curricular (BNCC), deverão incorporar conteúdos teóricos e práticos referentes à Inteligência Emocional em seus Projetos Político-Pedagógicos (PPP) e em seus currículos, de forma transversal e interdisciplinar, visando à formação integral do educando.
§ 1º A integração dos conteúdos de Inteligência Emocional poderá ocorrer:
I – de maneira transversal, inserindo reflexões e atividades sobre emoções, autoconsciência, empatia, regulação emocional e resolução de conflitos nas diferentes áreas do conhecimento;
II – por meio de disciplinas, oficinas ou projetos específicos, destinados ao desenvolvimento de habilidades socioemocionais nos alunos;
III – em atividades extraclasse, como palestras, debates, dinâmicas, rodas de conversa e laboratórios de sentimento, a fim de fortalecer o desenvolvimento contínuo do aluno.
§ 2º O detalhamento dos conteúdos e das metodologias de ensino referentes à Inteligência Emocional será adequado a cada etapa e modalidade da educação básica (Educação Infantil, Ensino Fundamental e Ensino Médio), de acordo com as diretrizes curriculares e orientações do órgão competente de Educação do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA FORMAÇÃO E VALORIZAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a formação inicial e continuada dos profissionais da educação, visando capacitá-los para a implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional no ambiente escolar.
§ 1º A formação de que trata o caput deverá contemplar, entre outros, os seguintes aspectos:
I – fundamentação teórica sobre o conceito de Inteligência Emocional e suas diferentes abordagens, considerando as ciências correlatas (psicologia, neurociência, sociologia e outras áreas afins);
II – técnicas e metodologias de ensino que favoreçam o desenvolvimento de competências socioemocionais, como empatia, autorregulação, comunicação assertiva, cooperação e liderança;
III – estratégias de avaliação formativa, capazes de mensurar o progresso dos alunos no âmbito socioemocional;
IV – promoção de práticas de cultura de paz, mediação de conflitos e atividades que fomentem a convivência harmoniosa no ambiente escolar.
§ 2º As horas destinadas à formação e atualização dos profissionais da educação na área de Inteligência Emocional deverão ser computadas para efeito de progressão na carreira, em conformidade com a legislação vigente e com as normas específicas editadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º Fica facultado às instituições de ensino, no âmbito de sua autonomia administrativa, pedagógica e financeira, celebrar parcerias com:
I – universidades e institutos de pesquisa, públicos e privados, especializados em educação, psicologia e áreas relacionadas;
II – organizações da sociedade civil que desenvolvam programas e projetos voltados ao bem-estar socioemocional;
III – órgãos governamentais e não governamentais nacionais e internacionais que promovam a difusão de boas práticas de Inteligência Emocional.
Parágrafo único. As parcerias poderão abranger programas de formação de professores, elaboração de materiais pedagógicos, acompanhamento e avaliação das ações realizadas, bem como outras atividades pertinentes ao desenvolvimento socioemocional dos discentes.
CAPÍTULO IV
DAS ESTRATÉGIAS DE ENSINO E AVALIAÇÃO
Art. 5º O planejamento pedagógico das instituições de educação básica deverá contemplar estratégias inovadoras de ensino-aprendizagem que integrem a dimensão socioemocional e cognitiva, tais como:
I – metodologias ativas, envolvendo projetos, estudos de caso, dinâmicas de grupo, simulações e debates;
II – abordagem interdisciplinar, articulando práticas de Inteligência Emocional com conteúdos das diferentes áreas do conhecimento;
III – uso de tecnologias digitais e plataformas interativas que favoreçam o desenvolvimento de competências socioemocionais;
IV – atividades culturais, artísticas, esportivas e voluntárias, que estimulem a empatia, a cooperação e o trabalho em equipe;
V – rodas de conversa e projetos de mediação de conflitos para promover a cultura de paz e a resolução construtiva de problemas.
§ 1º A aplicação das estratégias mencionadas no caput deste artigo deverá respeitar a faixa etária e o nível de desenvolvimento dos alunos, bem como as especificidades de cada unidade escolar.
§ 2º Caberá à equipe pedagógica de cada instituição, sob a supervisão da gestão escolar, definir o detalhamento das atividades e o cronograma de execução, assegurando coerência entre os conteúdos de Inteligência Emocional e o restante do currículo.
Art. 6º A avaliação das práticas e dos conteúdos de Inteligência Emocional terá caráter processual, formativo e diagnóstico, devendo priorizar: I – a observação contínua do desenvolvimento de competências como autoconhecimento, autorregulação e empatia;
II – a promoção de feedback construtivo, que oriente o estudante quanto ao seu crescimento pessoal e relacional;
III – a adoção de instrumentos de avaliação qualitativa, tais como portfólios, relatórios reflexivos, autoavaliações, fichas de acompanhamento e registros de participação em dinâmicas de grupo.
Parágrafo único. Os resultados da avaliação servirão de subsídio para o redirecionamento das atividades escolares, o aprimoramento das práticas pedagógicas e a identificação de necessidades específicas de apoio aos alunos.
CAPÍTULO V
DO PAPEL DA COMUNIDADE ESCOLAR E DA FAMÍLIA
Art. 7º As instituições de ensino deverão promover a participação efetiva da comunidade escolar e das famílias no desenvolvimento socioemocional dos alunos, mediante:
I – realização de palestras, encontros, rodas de conversa e oficinas temáticas voltadas a pais, responsáveis e demais membros da comunidade, abordando aspectos de Inteligência Emocional e da importância da colaboração família-escola;
II – comunicação transparente e constante acerca das atividades e projetos realizados no âmbito escolar, favorecendo a conscientização e o engajamento de todos os atores envolvidos;
III – incentivo à cultura de paz, ao respeito à diversidade e à convivência democrática, buscando a construção de um ambiente escolar acolhedor.
Parágrafo único. As instituições de ensino poderão organizar eventos e campanhas educativas para promover a reflexão sobre assuntos pertinentes, tais como bullying, cyberbullying, prevenção de violências e promoção da saúde mental, reforçando o papel crucial das famílias nessa construção.
CAPÍTULO VI
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 8º Compete à Secretaria de Educação do Distrito Federal, em articulação com o Conselho de Educação do Distrito Federal:
I – elaborar diretrizes complementares e orientações pedagógicas destinadas às escolas, com vistas à efetiva implementação dos conteúdos de Inteligência Emocional;
II – acompanhar, monitorar e avaliar o cumprimento das disposições desta Lei, por meio de indicadores de desenvolvimento socioemocional, desempenho acadêmico, redução de conflitos, índice de evasão escolar e outros parâmetros pertinentes;
III – promover relatórios periódicos de avaliação, que subsidiem a formulação de políticas públicas, a alocação de recursos e o aperfeiçoamento das práticas pedagógicas;
IV – divulgar os resultados obtidos pelas instituições de ensino, respeitando a privacidade dos discentes, de forma a incentivar o intercâmbio de boas práticas e a transparência na gestão educacional.
Art. 9º A fiscalização quanto ao cumprimento desta Lei caberá aos órgãos competentes, que poderão realizar inspeções e auditorias, bem como exigir relatórios de execução das atividades de Inteligência Emocional, para fins de controle e aprimoramento das políticas educacionais no Distrito Federal.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação, definindo os parâmetros mínimos de implantação, a estrutura de formação continuada para os profissionais da educação e os instrumentos de avaliação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de Lei com o objetivo de fortalecer o desenvolvimento integral das crianças e jovens do Distrito Federal por meio da inclusão sistemática de conteúdos e práticas de Inteligência Emocional no currículo escolar. A iniciativa fundamenta-se no disposto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/96), que orienta a formação do aluno para o pleno desenvolvimento humano, a cidadania e a preparação para o trabalho. Nos últimos anos, o campo educacional tem assistido a um crescente interesse em torno do desenvolvimento socioemocional dos alunos. Essa demanda coincide com transformações sociais, tecnológicas e culturais que exigem indivíduos capazes de lidar com pressões, cultivar relacionamentos equilibrados e tomar decisões conscientes. A relevância da Inteligência Emocional torna-se evidente ao se constatar que alunos emocionalmente preparados apresentam melhor desempenho acadêmico, reduzem o índice de conflitos e constroem relações de maior qualidade tanto na escola quanto em seus lares e comunidades.
Pesquisa global recente, divulgada pelo Center for Education (Estados Unidos), entre 2022 e 2023, envolvendo 16 países, incluindo o Brasil, indicou que 61% das famílias brasileiras consideram fundamental que as escolas adotem práticas e metodologias focadas em habilidades socioemocionais. Esse quadro sinaliza forte expectativa social de que as instituições de ensino sejam ambientes propícios não apenas à transmissão de conteúdos curriculares tradicionais, mas também ao crescimento pessoal e relacional dos estudantes. A presente proposta está em plena consonância com a legislação educacional brasileira, pois a Lei nº 9.394/96 (LDB) determina que a educação deve visar ao pleno desenvolvimento do educando, compreendendo a formação para a cidadania e a qualificação para o trabalho, e a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) destaca a necessidade de desenvolvimento de competências cognitivas, comunicacionais e socioemocionais, como empatia, cooperação, responsabilidade e autoconhecimento, que podem ser integradas nas diferentes áreas do conhecimento. Ademais, a Constituição Federal, em seu art. 205, estabelece a educação como direito de todos e dever do Estado e da família, reforçando a importância do desenvolvimento integral do educando.
Ao contemplar o desenvolvimento da Inteligência Emocional, a escola se torna um espaço que vai além da mera transmissão de conteúdos, contribuindo para uma melhoria do desempenho escolar, já que pesquisas apontam que habilidades como autocontrole, persistência e empatia estão correlacionadas à maior concentração e motivação dos estudantes. Também se percebe a redução de conflitos e de violência, pois a autorregulação emocional e a mediação de conflitos promovem a cultura de paz, diminuindo casos de bullying e violência dentro e fora do ambiente escolar. Essa abordagem estimula ainda a inclusão e a valorização da diversidade, pois a empatia, o respeito e a cooperação fortalecem a convivência entre os alunos, construindo laços sociais positivos. Além disso, prepara o jovem para o mundo do trabalho, considerando que o mercado de trabalho atual exige não apenas competências técnicas, mas também habilidades interpessoais, como capacidade de liderança, comunicação assertiva, negociação e trabalho em equipe. Por fim, promove a sustentabilidade do processo de aprendizagem, na medida em que alunos emocionalmente preparados tendem a lidar melhor com o estresse, frustrações e desafios, mantendo-se resilientes nos estudos e em sua vida pessoal.
A incorporação sistemática da Inteligência Emocional no processo de ensino-aprendizagem traz, a curto prazo, maior engajamento dos alunos e possíveis melhorias no clima escolar, refletindo-se na redução de indisciplina e no estímulo ao diálogo construtivo. A médio e longo prazo, espera-se a formação de cidadãos emocionalmente mais preparados, resilientes e capazes de colaborar para o desenvolvimento de uma sociedade mais empática e democrática. A adoção de programas de formação continuada para os profissionais da educação, por outro lado, já ocorre em diferentes graus no Distrito Federal, e o redirecionamento de parte dos recursos para contemplar a dimensão socioemocional não representa sobrecarga financeira excessiva, pois muitas ações podem ser realizadas por meio de metodologias ativas e parcerias com instituições especializadas.
Por fim, este Projeto de Lei organiza-se em capítulos que versam sobre disposições preliminares, inclusão da Inteligência Emocional no currículo, formação e valorização dos profissionais da educação, estratégias de ensino e avaliação, participação da comunidade escolar e da família, monitoramento e avaliação de resultados, e disposições finais relativas às despesas e ao prazo de regulamentação. Assim, solicita-se o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a aprovação do presente Projeto de Lei, considerando que sua implementação representará um marco significativo na qualificação do processo educacional e na formação integral das crianças e adolescentes do Distrito Federal, atendendo às demandas contemporâneas por uma educação mais humanizada, integral e sintonizada com as exigências da sociedade atual.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 13:20:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289082, Código CRC: 92c7715e
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 707, de 2023, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal".
Autora: Deputada Dayse Amarilio
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 707, de 2023, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, que têm por objetivo “Instituir diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal”.
Os dispositivos do normativo proposto, estão compostos por 5 (cinco) artigos, tendo as seguintes disposições, de forma sintética:
O art. 1º Institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal;
Já o art. 2º define que a proposição tem por finalidade promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza;
No art. 3° estão estabelecidos os objetivos da referida Política de Saúde Mental, dentre os quais estão a realização de campanhas sobre saúde mental, a implantação de projetos voltados à saúde mental nos ambientes escolares, o estimulo de práticas administrativas que contribuam para a melhoria da saúde mental de estudantes e profissionais e a promoção de articulação intersetorial, entre as Secretarias de Estado, para que ações transversais de prevenção de problemas de saúde mental sejam adotadas.
No mesmo sentido, o art. 4° do Projeto define as diretrizes da Política de Saúde Mental, dentre as quais estão as de assegurar ambiente pacífico e de respeito na comunidade escolar; assegurar atendimento às demandas relacionadas à saúde mental; assegurar articulação institucional voltada ao trato das questões de saúde mental e criação de um banco de projetos afetos ao tema.
O art. 5º versa sobre a vigência da Lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação do Projeto de Lei, a autora menciona que um dos maiores problemas que temos enfrentado, não apenas na comunidade escolar, mas em toda a sociedade, são as doenças relacionadas à saúde mental. Informa, ainda, que dados da OMS apontam para um aumento do número de casos de problemas de saúde mental em todo o mundo. O Brasil não está fora disso. Relatório publicado também pela Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS informa um quadro bastante grave após à pandemia, em que 80% dos casos de problemas de saúde mental não obtiveram o tratamento.
O Projeto de Lei nº 707, de 2023, foi lido em 19 de outubro de 2023 e distribuído para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, ”a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Parecer sobre o Projeto de Lei nº 707, de 2023, foi aprovado na 2º Reunião Extraordinária, realizada em 14 de março de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Parecer sobre o projeto em análise foi aprovado na 8º Reunião Ordinária, realizada em 04 de dezembro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer terminativo, relativamente à admissibilidade, bem como examinar o mérito das proposições à luz da adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme dispõe o art. 65, I e III, § 1º, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
No que tange ao aspecto de mérito da proposição, o projeto apresenta grande importância, pois é dotado de extrema sensibilidade ao atentar para uma questão pouco abordada, de forma direta, no ambiente educacional. A ausência de cuidados com a saúde mental vulnera não apenas o desempenho escolar dos estudantes, mas também suas perspectivas futuras, seja para galgar um maior aperfeiçoamento acadêmico, seja para a sua atuação nos vindouros ambientes de trabalho. No que concerne aos profissionais, nota-se, também, uma relevância muito grande, ao garantir uma valorização das carreiras e a solidez de uma comunidade escolar coesa e saudável.
Na esfera federal, a Lei n.º 14.819, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares”, é um referencial para a presente proposta, que se faz necessária ao estabelecer objetivos e diretrizes de forma minuciosa, voltados às necessidades locais.
A saúde mental é componente indispensável da dignidade da pessoa humana, fundamento da República (art. 1º, inciso III, CRFB/88) e valor fundamental do Distrito Federal (art. 2º, inciso III, Lei Orgânica do Distrito Federal). É possível estabelecer um vínculo, ainda, com os objetivos prioritários deste ente federativo, em especial com as disposições no sentido de “garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos”; “promover, proteger e defender os direitos da criança, do adolescente e do jovem” e “valorizar a vida e adotar políticas públicas de saúde, de assistência e de educação preventivas do suicídio” (art. 3º, incisos I, XII e XIII).
No tocante à análise de admissibilidade pela CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com outras normas de finanças públicas, concernentes à matéria.
Dessa forma, as proposições que impliquem redução de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal, que repercutam, de qualquer modo, sobre o seu orçamento, obrigatoriamente devem ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira por esta Comissão.
Diante dessa exigência, os termos do projeto de lei nº 707, de 2023, expressa dispositivos contendo objetivos e diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação e tem por finalidade promover práticas que preservem a saúde mental dentro da comunidade escolar, de modo a prevenir que estudantes e profissionais sejam afastados em razão de doenças dessa natureza. Assim, não se vislumbra, por conseguinte, a geração de despesa, uma vez que a capacidade física instalada, assim como o corpo técnico necessário e existente já constituem fatores suficientes para o deslanche das ações a serem implementadas pelo Governo do Distrito Federal, na solução da situação-problema que se apresenta.
Portanto, não há o que falar em aumento de despesa ou diminuição da receita, o que permite a tramitação natural do projeto com vistas a sua apreciação em Plenário, vez que não infringem os requisitos constantes dos instrumentos de planejamento e orçamento.
Dessa forma, considerando a importância da matéria em prol da saúde mental para estudantes e profissionais da Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal, com mais esse instrumento legislativo necessário para a fundamentação de ações governamentais visando a implantação de uma Política Mental, não se encontra óbices a sua aprovação.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 707, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Parecer - 1 - CTMU - Não apreciado(a) - Sobre o PL 569/2023 - (289080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA, sobre o PROJETO DE LEI nº 569, de 2023, que “dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Autor: Deputado Rogério Morro Da Cruz
Relator: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei – PL nº 569, de 2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que “dispõe sobre o uso das faixas exclusivas de rolamento por veículos de concessionárias que prestam serviços públicos essenciais, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências”.
Nos termos do art. 1º da proposição, as pessoas jurídicas que prestam serviços públicos essenciais de fornecimento de água ou de energia elétrica, diretamente ou mediante concessão do Poder Público, poderão utilizar as faixas exclusivas de rolamento no âmbito das rodovias do Distrito Federal.
O art. 2º do Projeto de Lei estabelece que o uso das faixas exclusivas é permitido apenas quando os veículos se encontrarem em situação de emergência, devendo estar identificados com o nome e o logotipo da concessionária, além de dispositivos luminosos e sonoros que sinalizem a emergência. O uso indevido das faixas exclusivas por veículos não autorizados ou sem emergência configurará infração grave, sujeitando o infrator às sanções previstas Código de Trânsito Brasileiro.
Os art. 3º e 4º trazem as cláusulas de vigência e de revogação.
De acordo com a justificação do Projeto de Lei, a proposição visa garantir agilidade e efetividade ao atendimento de demandas emergenciais ou situações que, se não atendidas com celeridade, podem causar riscos à vida, à saúde, ao bem-estar ou a segurança das pessoas ou do patrimônio público.
O Projeto de Lei tramitará nesta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, em análise de mérito, e na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, em análise de admissibilidade.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 74 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público e privado, bem como ao planejamento viário do Distrito Federal.
Conforme relatado, o Projeto de Lei permite que veículos de prestadores de serviços de água e de energia usem as faixas exclusivas das rodovias do DF em situações de emergência, desde que identificados e sinalizados. O uso indevido será considerado infração grave, nos termos do Código de Trânsito.
Verifica-se, assim, que a proposição em análise apresenta uma medida de grande relevância para a eficiência na prestação dos serviços essenciais de água e de energia elétrica no Distrito Federal. Ao permitir que veículos de pessoas jurídicas prestadoras de tais serviços utilizem as faixas exclusivas de rolamento em situações de emergência, a proposição viabiliza uma resposta mais ágil a ocorrências que possam comprometer o abastecimento e o bem-estar da população.
Como se sabe, a interrupção no fornecimento de água ou de energia pode causar transtornos significativos, afetando desde residências até hospitais, escolas e estabelecimentos comerciais. Assim, a possibilidade de deslocamento mais rápido dos veículos de prevenção e de manutenção contribui diretamente para a redução do tempo de resposta, garantindo a continuidade dos serviços e minimizando impactos negativos à sociedade.
O Projeto de Lei também se destaca por seu caráter razoável e equilibrado. A permissão para uso das faixas exclusivas está condicionada a situações emergenciais, evitando abusos ou desvios de finalidade. Além disso, os veículos deverão estar devidamente identificados e equipados com dispositivos luminosos e sonoros, conferindo transparência e segurança à medida. Para prevenir irregularidades, o texto estabelece que o uso indevido será considerado infração grave, sujeitando os infratores às sanções previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Outro ponto positivo é que a proposta não gera impactos negativos para o trânsito, nem cria ônus ao Poder Público. Como a autorização se restringe a emergências, não há prejuízo à mobilidade urbana, uma vez que os casos em que esses veículos utilizarão as faixas exclusivas serão pontuais e justificados pela necessidade de garantir a continuidade dos serviços essenciais. Além disso, a medida não impõe novos custos ao governo.
Dessa forma, o Projeto de Lei equilibra a necessidade de maior eficiência na prestação dos serviços públicos essenciais com a manutenção da ordem no trânsito. Trata-se de uma iniciativa benéfica para a população, pois assegura uma resposta mais célere a emergências, sem comprometer a fluidez viária nem gerar despesas adicionais ao Erário. Conclui-se, pois, que o Projeto de Lei é razoável, necessário, oportuno e socialmente relevante.
Ante o exposto, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 569, de 2023, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU.
Sala das Comissões, em
Deputado MAX MACIEL Deputado FÁBIO FELIX
Presidente Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Indicação - (289077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Adminstração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 13, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Adminstração Regional do Gama e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco na Quadra 13, Setor Oeste, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a realização de Operação Tapa Buracos na Quadra 13, no Setor Oeste do Gama.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 3 - CAS - (289079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 6 - CAS - (289076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1392/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 5 - CAS - (289078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1410/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 6 - CAS - (289043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complementar nº 37/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 11 - CAS - (289041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2789/2022 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 6 - CAS - (289042)
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Despacho - 5 - CAS - (289047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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Despacho - 5 - CAS - (289046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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Despacho - 4 - CAS - (289048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
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Despacho - 4 - CAS - (289045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1203/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 6 - CAS - (289044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
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JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 5 - CAS - (289049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1359/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Indicação - (289025)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de um Restaurante Comunitário no Setor Habitacional Nova Colina, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de um Restaurante Comunitário no Setor Habitacional Nova Colina, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores, que pedem acesso a serviços públicos de segurança alimentar e nutricional, no Setor Habitacional Nova Colina, na Região Administrativa de Sobradinho, com a implantação de um Restaurante Comunitário para atender os habitantes e frequentadores da região.
Os restaurantes comunitários são equipamentos públicos de segurança alimentar e nutricional, que têm por finalidade o preparo e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível. Seu objetivo é contribuir com a alimentação adequada, respeitando as características culturais e hábitos alimentares da região, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, não há um Restaurante Comunitário na localidade ora citada, situação que oferece risco à segurança alimentar, principalmente das famílias em estado de vulnerabilidade social da região.
Dessa forma, sugiro a implantação de um Restaurante Comunitário no Setor Habitacional Nova Colina, em Sobradinho, com a finalidade de garantir o acesso à alimentação adequada, promovendo a inclusão social e a dignidade da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Despacho - 7 - CAS - (289027)
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Informo que o Projeto de Lei nº 759/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 7 - CAS - (289026)
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Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 687/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 8 - CAS - (289023)
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Informo que o Projeto de Lei nº 3021/2022 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 6 - CAS - (289029)
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JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 9 - CAS - (289031)
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JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 6 - CAS - (289030)
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Despacho - 7 - CAS - (289028)
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Despacho - 9 - CAS - (289024)
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Informo que o Projeto de Lei nº 353/2023 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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Despacho - 3 - CAS - (289022)
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Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 267/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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Despacho - 3 - CAS - (289021)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 266/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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Despacho - 6 - CAS - (289018)
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Despacho
Informo que o Projeto de Lei Complemetar nº 44/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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Despacho - 4 - CAS - (289016)
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Informo que o Projeto de Lei nº 1462/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 4 - CAS - (289017)
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Informo que o Projeto de Lei nº 1472/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 3 - CAS - (289019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1568/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
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Despacho - 6 - CAS - (289015)
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Informo que o Projeto de Lei nº 1420/2024 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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Despacho - 3 - CAS - (289020)
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Informo que o Projeto de Lei nº 1578/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
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Despacho - 7 - CAS - (289014)
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Despacho
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Indicação - (289012)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica das vias da Chácara 128, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica das vias da Chácara 128, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na mobilidade da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, mais precisamente na Chácara 128 do Sol Nascente. As vias da localidade ora citada não possuem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfica é uma estrutura adequada para a mobilidade de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental e maior fluidez no espaço, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das vias da Chácara 128, no Sol Nascente, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, proporcionando assim mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2025, às 15:50:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289012, Código CRC: 53f224aa
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Indicação - (289009)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Conjunto 05 da QI 09, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de iluminação pública no Conjunto 05 da QI 09, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na iluminação pública da Região Administrativa do Lago Norte, em especial no Conjunto 05 da QI 09, em especial no final da rua, em frente às casas 18 e 20.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da região, não há postes com lâmpadas na localidade ora citada. Há a necessidade de implantação de postes de iluminação pública no local para atender a demanda da comunidade.
Importante salientar os benefícios de um sistema de iluminação pública adequado, especialmente em setores residenciais: traz maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação pública no Conjunto 05 da QI 09, em especial no final da rua, em frente às casas 18 e 20, no Lago Norte, com a finalidade de garantir o conforto e a segurança da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Código Verificador: 289009, Código CRC: 8dfe7c6f
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Indicação - (289007)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, na Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua do Baixinho, no Condomínio Del Lago II, no Itapoã, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Código Verificador: 289007, Código CRC: 00361d82
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Despacho - 15 - CAS - (289011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1929/2021 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2025, às 15:58:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 289011, Código CRC: 53c47af3
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Despacho - 3 - CAS - (289010)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1525/2020 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 9 - CAS - (289013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 314/2023 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 10 de março de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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