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Despacho - 2 - SELEG - (306808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 2 - SELEG - (306812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (306810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida a ao Gabinete da Mesa Diretora para deliberação nos termos do (Art. 41, § 1º, XI, “c” do RICL - RES 358/25).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/08/2025, às 08:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (306814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 22/08/2025, às 08:41:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (306815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/08/2025, às 08:51:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Não apreciado(a) - (306787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cpra
Projeto de Lei nº 1391/2024
Da COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO sobre o Projeto de Lei nº 1391/2024, que “Altera o art. 6º e acrescenta os incisos XIX e XX ao art. 25 e o inciso XI ao art. 26 da Lei nº 6.914, de 22 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Pepa
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei nº 1391/2024, de autoria do nobre Deputado Pepa, bem como a Emenda Substitutiva nº 1 apresentada ao referido projeto.
A proposição original busca regulamentar a pulverização terrestre de agrotóxicos no Distrito Federal, estabelecendo distâncias mínimas de segurança para diferentes formas de aplicação, vedando a pulverização aérea após 365 dias da publicação da Lei, e instituindo a obrigatoriedade de comunicação prévia ao órgão distrital de defesa agropecuária para o uso de agrotóxicos com fins produtivos ou comerciais.
A Emenda Substitutiva nº 1 altera substancialmente o texto original, promovendo ajustes propostos pela Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural, com base em reunião técnica e análise da área de defesa agropecuária. Em suma, o novo texto, mais alinhado às demandas dos produtores e à técnica legislativa, propõe:
- Inclusão do §3º ao art. 10 da Lei nº 6.914/2021, condicionando a venda de agrotóxicos ao prévio cadastro do usuário no órgão distrital competente;
- Criação do art. 13-A, estabelecendo princípios de uso racional e seguro dos agrotóxicos, obrigatoriedade de cadastro dos usuários e diretrizes para regulamentação da pulverização aérea, inclusive com drones;
- Alterações no art. 26, com o acréscimo de infrações relacionadas ao uso inadequado da aviação agrícola e ao embaraço à fiscalização;
- Alteração do art. 32, estabelecendo a obrigatoriedade de decisão em duas instâncias administrativas.
A proposta da Emenda Substitutiva nº 1 visa garantir rastreabilidade, segurança técnica e jurídica no uso de agrotóxicos, além de viabilizar futuras regulamentações específicas, adaptadas à realidade agrária, ambiental e urbana do Distrito Federal.
Em Sede de Justificação, a proposta primeva, fundamenta-se, em síntese, na necessidade de regulamentar a pulverização terrestre de agrotóxicos no Distrito Federal, diante da ausência de normas específicas sobre a matéria, apontada em Nota Técnica da 6ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal. A propositura busca garantir a proteção à saúde humana, ao meio ambiente e aos ecossistemas, estabelecendo distâncias mínimas de segurança, vedação da pulverização aérea após 365 dias e a obrigatoriedade de comunicação prévia ao órgão de defesa agropecuária. A iniciativa também considera os impactos da bioacumulação de pesticidas e a importância da precaução na formulação de políticas públicas.
Noutro Giro, em breve escorço, no que tange à justificação da emenda substitutiva, o nobre autor aduz que ela foi elaborada estribada em sugestões da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, após análise técnica da proposta original. Que o novo texto foi encaminhado por meio do Ofício Circular nº 47/2024 – SEAGRI/GAB, no âmbito do PROCESSO SEI-GDF nº 00070-00007583/2024-24, com vistas a adequar o projeto às necessidades dos produtores locais, preservando o interesse público. Notadamente no sentido de fortalecer a rastreabilidade do uso de agrotóxicos, exigindo-se o cadastro de usuários no órgão competente observando a importância quanto a aspectos de regulamentação quanto à pulverização por aviação agrícola e drones, sempre resguardando a segurança ambiental e socioprodutiva. Também atualiza dispositivos infracionais e assegura a tramitação administrativa em duas instâncias, conferindo maior coerência e efetividade ao sistema de controle agropecuário.
Com efeito, tem-se que houve apresentação de emenda substitutiva pelo próprio deputado autor, conforme já relatado.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no art. 75, inciso III, do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe a esta Comissão manifestar-se sobre o mérito da proposição, em razão da sua temática.
A matéria em análise representa iniciativa relevante para o necessário aprimoramento da legislação distrital que rege a produção, o transporte, o comércio, o uso, o armazenamento, a prestação de serviços, o destino final dos resíduos e embalagens vazias, o cadastro, o controle, a auditoria, a inspeção e a fiscalização dos agrotóxicos e afins.
A cadeia de produção, distribuição e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos deve ser integralmente monitorada pelos órgãos competentes, e o usuário — elo fundamental desse processo — deve ser incluído nos sistemas de rastreabilidade, controle e educação técnica. A exigência de cadastro, prevista no substitutivo, contribui para maior efetividade das ações de fiscalização, além de permitir a adoção de políticas públicas mais seguras e sustentáveis para o campo.
A proposição também se mostra alinhada com o interesse público ao prever que a aplicação aérea de agrotóxicos, inclusive com aeronaves remotamente pilotadas (drones), deverá ser objeto de regulamentação específica do Poder Executivo, respeitando as peculiaridades ambientais e socioprodutivas do Distrito Federal.
Assim, o substitutivo apresentado aprimora significativamente a proposta original e proporciona maior segurança jurídica, técnica e ambiental à legislação vigente.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão, somos favoráveis à APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1391/2024, na forma do Substitutivo (emenda nº 1).
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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- Inclusão do §3º ao art. 10 da Lei nº 6.914/2021, condicionando a venda de agrotóxicos ao prévio cadastro do usuário no órgão distrital competente;
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (306778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 191/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 191/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 191/2024, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Stéfano Borges Pedroso.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor informa acerca da naturalidade do pretenso homenageado e apresenta um resumo de seu currículo profissional e acadêmico, no qual se constata que Stéfano Borges Pedroso é Defensor Público do DF, especialista em Direito Tributário e Direito Constitucional, e ocupou cargos de destaque no setor público, tais como Diretor-Geral Substituto da Defensoria Pública e Procurador-Geral da Câmara Legislativa do DF.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 191/2024 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão benemérito e honorário”, razão pela qual o PDL nº 191/2024 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que aprovou o parecer favorável exarado pelo relator. Em seu voto favorável, o relator afirmou que o pretenso homenageado “pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, com impacto positivo de suas ações em diversas áreas de atuação, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 191/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Stéfano Borges Pedroso é natural de Goiânia-GO, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “b”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. De qualquer forma, reputamos que o senhor Stéfano Borges Pedroso se enquadra nesse requisito, tendo em vista sua extensa trajetória como Defensor Público distrital, somada ao exercício de diversos cargos como Procurador-Geral da Câmara Legislativa do DF, Subsecretário de Justiça, Delegado de Polícia, além de suas atividades de docente no ensino jurídico.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, interpretamos que o senhor Stéfano Borges Pedroso o satisfaz. Seu histórico como Defensor Público, atuando na intransigente defesa de direitos da população hipossuficiente, conferiu-lhe reconhecimento e notoriedade entre seus pares de outras carreiras jurídicas, bem como perante parcela significativa da população brasiliense, que depende da atuação da Defensoria nas trincheiras da salvaguarda de direitos. Ademais, suas atividades como representante de categoria profissional (Presidente da Associação dos Defensores Públicos do DF e Vice-Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos) lhe conferem amplo reconhecimento na sociedade.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 191/2024 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023, vigente à época da apresentação do projeto. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o sexto PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2024. Por outro lado, quanto ao novo limite de proposituras em uma sessão legislativas e aprovadas em plenário, previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz, já que, por ora, nenhum PDL congênere apresentado pelo autor em 2024 foi aprovado em plenário.
A título de ressalva, propomos que, por ocasião da redação final, seja acrescentado o pronome de tratamento “senhor” ao nome de quem se pretende conceder a honraria, a fim de manter correspondência com decretos legislativos congêneres.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 191/2024 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 15:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (306776)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306776, Código CRC: 3435ad40
-
Folha de Votação - CAS - (306771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (306774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (306773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Folha de Votação - CAS - (306775)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Folha de Votação - CAS - (306772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (306763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco nas vias da Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a Operação Tapa Buraco nas vias da Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que relatam a existência de muitos buracos nas vias da Ponte Alta Norte, Região do Gama.
A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população. Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:19:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (306762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas queimadas do Condomínio Porto Rico, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de alguns postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:18:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (306765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da CAESB, providências para a implantação de sistema de abastecimento de água no Condomínio Real Saquarema e áreas adjacentes, localizado no Núcleo Rural Sobradinho I, na área conhecida como Rota do Cavalo, na Região Administrativa de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio da CAESB, providências para a implantação de sistema de abastecimento de água no Condomínio Real Saquarema e áreas adjacentes, localizado no Núcleo Rural Sobradinho I, na área conhecida como Rota do Cavalo, na Região Administrativa de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores do Condomínio Real Saquarema e áreas adjacentes. Essa região abriga aproximadamente 1.000 moradias que dependem atualmente de poços e cisternas, que nem sempre atendem às famílias com qualidade e regularidade.
Cabe ressaltar que a implantação do sistema de abastecimento de água é medida básica para assegurar melhores condições de vida, saúde pública e dignidade aos moradores da região, além de contribuir para o desenvolvimento ordenado da área e a preservação do meio ambiente.
Por se tratar de uma demanda justa da população, solicitamos o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 25 de agosto de 2025.
Deputado ricardo vale
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 25/08/2025, às 09:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (306769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CAS - (306770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CAS - (306767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 343/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 20 de agosto de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 21/08/2025, às 12:53:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306767, Código CRC: b08c4eb9
-
Despacho - 5 - SELEG - (306744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 21/08/2025, às 10:30:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306744, Código CRC: 926516ad
-
Despacho - 3 - SACP - (306741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CDDHCLP, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 21 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 21/08/2025, às 09:23:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306741, Código CRC: c1141613
-
Folha de Votação - CAS - (306722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/08/2025, às 17:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306722, Código CRC: e04b6a23
-
Folha de Votação - CAS - (306725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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-
Folha de Votação - CAS - (306723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (306724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO DE INDICAÇÕES - CAS
INDICAÇÕES Nº 8344/2025, 8319/2025, 8298/2025, 8259/2025, 8178/2025, 8098 /2025, 8153/2025, 8154/2025, 8528/2025, 8529/2025, 8525/2025, 8565/2025, 8575/2025, 8385/2025, 8387/2025, 8456/2025, 8465/2025, 8717/2025
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Dayse Amarilio
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
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(X ) Aprovadas ( ) Rejeitada
5ª Reunião Ordinária realizada em 20/08/2025
Deputado Rogério Morro da Cruz
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Parecer - 2 - CTMU - Não apreciado(a) - (306701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1.846/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1.846/2025, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.846/2025, de autoria do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências.”
A proposta em análise opera diversas alterações na lei de regência da atividade de prestação do serviço de táxi no Distrito Federal. Existe uma modificação nos requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos (art. 8º) e diversas mudanças nas características a serem apresentadas pelos veículos (consoante as modificações operadas nos artigos 25 e 25-A). Foi inserido, também, o art. 42-A ao texto, prevendo os Sistemas Digitais de Intermediação de Chamadas.
O Projeto tramitará, em Regime de Urgência, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CDC (RICL, art. 67, V); de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 64, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
Visando analisar de detalhadamente as alterações operadas na norma, elaboramos a seguinte tabela, confrontando os dispositivos em sua redação atual e a redação proposta na iniciativa em análise:
REDAÇÃO ATUAL
REDAÇÃO PROPOSTA
Art. 8º. São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
XIII - estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social.
Art. 8º. São requisitos a serem atendidos pelos profissionais autônomos para obtenção e manutenção da autorização para prestação do serviço de táxi:
XIII - estar inscrito como segurado do regime geral de previdência social, como Contribuinte Individual, ou Microempreendedor Individual (MEI), com atividade principal de transporte individual público de passageiros.
Art. 25. O veículo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações e equipamentos:
I – idade máxima de:
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II – capacidade mínima de porta-malas de trezentos e cinquenta litros, não computado o volume ocupado pelos cilindros de GNV, se for o caso;
III – cores branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transportes, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica;
IV – sistema de ar-condicionado;
V – sistema de comunicação ou telefonia móvel;
VI – quatro portas;
VII – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VIII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
IX – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
Art. 25. Os veículos utilizados no serviço de táxi devem atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais normas e posturas locais, no mínimo, aos seguintes requisitos:
I – idade máxima de 10 anos, contados a partir da data de fabricação;
II – sistema de ar-condicionado;
III – dispor de meio que permita a comunicação com o usuário para fins de chamada do serviço;
IV – 4 portas;
V – taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
VI – licenciamento no Distrito Federal;
VII – caixa luminosa com a palavra “TÁXI” centralizada sobre o teto, dotada de dispositivo que apague sua luz interna automaticamente quando do acionamento do taxímetro;
VIII – dispositivo que indique situação livre ou em atendimento;
IX – disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo; e
X – ...
Art. 25. § 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I – identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II – o dístico “proibido fumar”;
III – número da autorização;
IV – placa do veículo;
V – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
Art. 25. § 1º ....
I – identificação visível do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica, conforme constar no extrato de autorização;
...
V – porte obrigatório e afixação em local visível ao passageiro o extrato de autorização emitido pela unidade gestora, contendo nome completo, CPF ou CNPJ, fotografia do autorizatário, dados completos do veículo autorizado e validade da autorização; e
VI – tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
Sem correspondência.
Art. 25.
§ 3º Fica permitida a instalação de película térmica transparente com selo de aprovação nos vidros, inclusive no para-brisa, desde que não comprometa a visibilidade e esteja em conformidade com as normas do CONTRAN."
Art. 25-A. O veículo executivo deve atender, além das disposições do Código de Trânsito Brasileiro e demais posturas locais, no mínimo, às seguintes especificações:
I – idade máxima de:
a) 5 anos para veículos a gasolina, álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
a) 8 anos para veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV;
a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
b) 8 anos para veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro CRLV;
b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;
II - possuir:
a) dimensões mínimas de espaço entre eixos de 2.600mm e largura mínima de 1.750mm;
b) carroceria do tipo sedã ou Sport Utility Vehicle - SUV ou Station Wagon;
c) bancos de couro;
d) capacidade máxima de 7 lugares;
e) pintura uniforme de cor preta;
f) sistema de ar-condicionado;
g) sistema de comunicação ou telefonia móvel;
h) pelo menos quatro portas;
i) taxímetro e aparelhos registradores em modelo aprovado pela unidade gestora, devidamente aferidos e lacrados pelo órgão competente;
j) licenciamento no Distrito Federal.
§ 1º O veículo, nos locais indicados pela unidade gestora, deve conter:
I - a identificação do autorizatário autônomo ou da pessoa jurídica, do motorista auxiliar ou de motorista de pessoa jurídica;
II - o dístico proibido fumar;
III - o número da autorização;
IV - a placa do veículo;
V - a tabela de preços por bandeiras, contendo, entre outras informações, o valor de partida, da bandeirada e do quilômetro rodado de cada bandeira.
§ 2º Fica permitida a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, com a prévia autorização da unidade gestora, desde que não interfira na programação visual estabelecida em regulamento, obedecidas as normas do Código Nacional de Trânsito.
Art. 25-A. Os veículos autorizados a operar o serviço de táxi devem atender às exigências e características a seguir:
I – Veículo Convencional:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) porta-malas com capacidade mínima de 350 litros, desconsiderado o volume ocupado por cilindro de GNV, se houver, ou capacidade mínima de 310 litros para veículo elétrico; e
c) cor predominante branca ou prata, com programação visual definida pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, cobrindo toda a lataria do veículo em conformidade com o padrão de fábrica.
II – Veículo Executivo:
a) movido a combustível fóssil, biocombustível, híbrido ou elétrico;
b) cor obrigatoriamente preta;
c) bancos em couro ou material sintético;
d) possuir espaço entre-eixos mínimo de 2.600 mm e largura mínima de 1.750 mm; e
e) capacidade máxima de 7 lugares.
§ 1º Fica vedado o uso de veículos que não se enquadrem nas características mínimas definidas neste artigo.
§ 2º A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, mediante justificativa técnica, pode sugerir a revisão das exigências estabelecidas neste artigo.
Sem correspondência.
Art. 25-A.
§ 4º A obrigatoriedade de uso de faixa lateral é definida em regulamento da unidade gestora.
Art. 30. Não é permitida a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior.
Art. 30. É vedada a substituição de veículo em operação por outro de ano de fabricação anterior ao do veículo substituído. Parágrafo único. A unidade gestora pode autorizar, em caráter excepcional e mediante justificativa técnica e documental, a substituição por veículo de ano de fabricação anterior, desde que:
I – o veículo substituto atenda integralmente aos requisitos técnicos desta Lei;
II – esteja dentro da idade máxima prevista no art. 25, desta Lei;
III – a situação decorra de caso fortuito, força maior ou relevante interesse público devidamente comprovado;
IV – a substituição tenha caráter provisório, com validade definida em regulamento.
Sem correspondência.
Art. 42-A. O autorizatário do serviço de táxi pode utilizar sistemas digitais de intermediação de chamadas, desde que previamente autorizados pela unidade gestora e em conformidade com os critérios técnicos e operacionais estabelecidos em regulamento.
§ 1º A utilização dessas plataformas não exime o cumprimento das obrigações legais e regulamentares relativas à identificação, registro e fiscalização do serviço, sendo vedada a operação de sistemas não autorizados pelo órgão competente.
§ 2º O valor da corrida deve observar exclusivamente o modelo tarifário definido pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, com base na utilização do taxímetro, conforme regulamentação vigente.
§ 3º As operadoras de plataformas digitais de intermediação devem fornecer, quando solicitado, os registros das chamadas realizadas, para fins de controle, fiscalização e auditoria da atividade.
Art. 44. Constituem deveres e obrigações dos autorizatários, além das fixadas no art. 43:
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar cinco anos de uso.
Art. 44. Constituem deveres e obrigações dos autorizatários, além das fixadas no art. 43:
VII – apresentar o veículo à unidade gestora, para que seja efetivada a mudança de categoria, até o dia 31 de dezembro do ano em que o veículo completar 10 anos de uso.
A primeira alteração, ao possibilitar que os profissionais estejam cadastrados enquanto Contribuintes Individuais do regime geral de previdência social ou enquanto Microempreendedores Individuais (MEI), revela-se meritória, pois amplia as possibilidades de exercício da profissão e possui correspondência com o disposto no rol das atividades autorizadas para a constituição do MEI, conforme dados do portal do governo federal.¹
Não ocorre, portanto, precarização do exercício profissional, vez que o regime do MEI inclui a contribuição mensal de 5% do Instituto Nacional da Seguridade Social (INSS) para ter acesso aos benefícios previdenciários, à exceção da aposentadoria por tempo de contribuição.²
As demais inovações concentram-se, especialmente, nos requisitos dos veículos para serem utilizados no exercício da profissão. Destacamos, enquanto mais relevantes, a contagem do prazo de validade dos automóveis a partir da fabricação (e não da emissão do documento CRLV), a obrigatoriedade de um meio que permita a comunicação com o usuário e de disponibilidade de pneu de estepe ou kit de reparo (conforme alterações operadas no art. 25, incisos I, III e IX, respectivamente). Também foi inserida a permissão para instalar película térmica transparente nos automóveis (vide o novo texto do art. 25, § 3º).
Além disso, o prazo para apresentar o veículo à unidade gestora, para mudança da categoria, foi ampliado de cinco para dez anos do automóvel (até o dia 31 de dezembro do respectivo ano), consoante mudanças operadas no art. 44, inciso VII. A maior novidade foi inserida no art. 42-A, que prevê os sistemas digitais de intermediação de chamadas, o que contribui para a modernização na prestação do serviço e uma maior coordenação no contato com os consumidores.
Depreende-se, portanto, que o projeto se alinha aos fundamentos constitucionais do protagonismo dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (consoante o art. 1º, inciso IV, da Constituição da República). Tais valores estão insculpidos, também, no texto da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 2º, inciso IV.
A modificação de natureza mais restritiva, do ponto de vista dos profissionais, está insculpida no art. 25-A. Se atualmente o artigo mencionava apenas os carros da categoria executiva, a redação proposta realiza uma bifurcação entre os veículos das categorias convencional e executiva, estabelecendo características de natureza técnica e logística (a exemplo de limitações de cor, medidas dos porta malas e possibilidade de utilização de veículos elétricos). Conforme a justificativa apresentada pelo Poder Executivo, trata-se de uma tentativa de modernização da frota, bem como a adoção de critérios mais adequados à realidade do mercado automotivo.
O texto atual, que permite a veiculação de propaganda nas áreas externas dos veículos, foi retirado da lei (uma vez que correspondia ao art. 25-A, § 2º, objeto de total reformulação). Por entender que se trata de uma restrição excessiva ao exercício da atividade profissional regulamentada, propomos uma emenda aditiva ao projeto para ser mantida na lei a previsão normativa comentada.
Da mesma forma, a partir de demandas coletadas diretamente da categoria, propomos uma emenda ao texto para prever a instalação de bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 1.846/2025, que “Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput). A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (reproduzidos pelo texto da Lei Orgânica deste ente federativo), notadamente os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação do projeto de lei n.º 1.846/2025, na forma das emendas aditivas N.º 1 e N.º 2 apresentadas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator(a)
¹GOVERNO FEDERAL. Empreendedor. Quero ser MEI. Ocupações Permitidas. Disponível em: https://www.gov.br/empresas-e-negocios/pt-br/empreendedor/quero-ser-mei/atividades-permitidas. Acesso em 20/08/2025.
²SEBRAE. MEI ou Autônomo - Qual a melhor opção? Disponível em: https://sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/artigos/mei-ou-autonomo-qual-a-melhor-opcao,9803f781ac4f5810VgnVCM1000001b00320aRCRD. Acesso em 20/08/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 16:48:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (306702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da sessão solene em comemoração ao 53º Aniversário do Hospital Universitário de Brasília (HUB), a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1. Adeildo de Abreu Pereira
2. Ana Lucia da Silva
3. Andréa Mathes Faustino
4. Celina Leão
5. Christiane Inocêncio Vasques
6. Daniel Gomes Monteiro Beltrammi
7. Eliane Vieira da costa
8. Gisele Martins
9. Ingrid Ferreira Metzger
10. Isadora De Oliveira Cavalcante
11. Janayna Bispo Araujo Costa
12. João Paulo Chieregato Matheus
13. Jucileia Rezende Souza
14. Júlio César Romanholo de Almeida
15. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
16. laudimar alves de oliveira
17. Lizandra Moura Paravidine Sasaki
18. Maria Aparecida Gussi
19. Maria Fátima Sousa
20. Neysa Aparecida Tinoco Regattieri
21. Paula Belmont
22. Paula Elaine Diniz dos Reis
23. Paulo Tadeu de Souza Figueiredo
24. Rejane Antonello Griboski
25. Renato Tarciso Barbosa de Sousa
26. Rita de Cassia Melão de Morais
27. Rozana Naves
28. Solange BaraldiTEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta votos de louvor às servidoras, servidores, profissionais de saúde, docentes, discentes e colaboradores do Hospital Universitário de Brasília (HUB), por ocasião da sessão solene em comemoração ao seu 53º aniversário, a ser realizada no dia 22 de agosto de 2025, às 14h, no Plenário desta Casa de Leis.
O reconhecimento ora proposto não se limita à celebração de um marco temporal, mas traduz a gratidão desta Casa Legislativa aos homens e mulheres que, com dedicação, competência e espírito público, constroem diariamente a trajetória de sucesso e relevância do HUB. São profissionais que atuam nos mais diversos setores e que, com ética e responsabilidade, promovem a saúde, o conhecimento e a dignidade humana.
Neste sentido, ao parabenizarmos o Hospital Universitário de Brasília pelos seus 53 anos de serviços prestados à sociedade, rendemos também nossos mais sinceros votos de louvor a todas as pessoas que fazem desta instituição um exemplo de excelência e compromisso social.
Assim, submetemos a presente moção à apreciação dos nobres Parlamentares, certos de que o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal contribuirá para valorizar e incentivar ainda mais o trabalho desempenhado por todos os que integram o HUB.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 17:57:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Deputado Pastor Daniel de Castro
Sugere ao Poder Executivo a adoção de providências para alterar a Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012, a fim de assegurar tratamento isonômico aos militares que exerceram atividades no âmbito da Casa Militar e da Vice-Governadoria do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a adoção de providências para alterar a Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012, a fim de assegurar tratamento isonômico aos militares que exerceram atividades no âmbito da Casa Militar e da Vice-Governadoria do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem como finalidade apresentar a necessidade de atualização do §1º do art. 2º da Lei nº 5.007, de 21 de dezembro de 2012, que instituiu a Gratificação Militar de Segurança Institucional – GMSI.
A alteração busca corrigir distorções verificadas na aplicação da lei, assegurando aos militares que exerceram atividades na Casa Militar do Gabinete do Governador e na Vice-Governadoria o direito de perceber a gratificação correspondente ao maior cargo ou função por eles desempenhado à época, nos termos do Anexo I da própria Lei nº 5.007/2012.
Trata-se de uma medida de justiça e de tratamento isonômico, uma vez que tais funções possuem atribuições estratégicas e elevado grau de responsabilidade institucional, equiparáveis a outras já contempladas no dispositivo legal.
Ressalta-se que a proposta não prevê efeitos retroativos, limitando-se a assegurar aplicação normativa futura, sem impacto sobre proventos já consolidados. Seu objetivo é apenas alinhar a legislação à realidade funcional vivida por militares que ocuparam funções relevantes no âmbito da segurança institucional do Distrito Federal.
Assim, considerando o interesse público e a necessidade de corrigir a lacuna normativa identificada, submeto a presente Indicação à apreciação desta Casa e ao exame de Vossa Excelência, para que se avalie a viabilidade jurídica e administrativa da matéria e, se pertinente, encaminhe o respectivo projeto de lei em anexo.
Sala das Sessões, em …
Deputado Pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/08/2025, às 13:37:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (306700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Audiência Pública para debater a anistia aos envolvidos nos atos ocorridos em 08 de janeiro de 2023, a ser realizada no dia 11 de setembro de 2025, às 19h00, no Plenário desta Casa de Leis
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno, a realização de Audiência Pública para debater a anistia aos envolvidos nos atos ocorridos em 08 de janeiro de 2023, a ser realizada no dia 11 de setembro de 2025, às 19h00, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A sociedade brasileira tem assistido com preocupação ao tratamento dispensado aos envolvidos nos eventos ocorridos em Brasília no dia 08 de janeiro de 2023. Apesar da gravidade do episódio, a aplicação das penas revela-se, em diversos casos, desproporcional às condutas efetivamente praticadas, especialmente quando se comparam tais penas a sanções mais brandas impostas a réus condenados por crimes como homicídio, tráfico de drogas ou corrupção.
Embora não se possa relativizar a gravidade de atos ilícitos, é imperativo assegurar que o Estado atue com equilíbrio e isonomia, sem recorrer à punição exemplar como ferramenta de intimidação ou de perseguição política. Os fundamentos do Estado de Direito impõem que o rigor da lei seja aplicado com justiça, e não com parcialidade ou seletividade.
É por esse motivo que o presente requerimento tem por finalidade a realização de audiência pública para debater o tema, visando assegurar transparência, justiça e fortalecimento das instituições democráticas.
Sala das Sessões, 25 de agosto de 2025.
Deputado thiago manzoni
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Emenda (Orçamentária) - 120 - GAB DEP WELLINGTON LUIZ - Aprovado(a) - (306695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Wellington Luiz
emenda orçamentária
(Do(a) Wellington Luiz)
Ao PL nº 1823 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
64101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
126 - TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO.o
Programa
8217 - SEGURANÇA - GESTÃO E MANUTENÇÃO
Ação
1471 - MODERNIZAÇÃO DE SISTEMA DE INFORMAÇÃO
Subtítulo
20289 - APOIO A MODERNIZACAO DE SISTEMAS DE INFORMACAO
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
64101 - SECRETARIA DE ESTADO ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL
Função
06 - SEGURANÇA PÚBLICA
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6217 - SEGURANÇA PARA TODOS
Ação
2726 - MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL
Subtítulo
0008 - APOIO A MODERNIZAÇÃO DA INFRAESTRUTURA, SERVIÇOS E EQUIPAMENTOS DO SISTEMA PRISIONAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
270 - SISTEMA MELHORADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
449052
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Ajuste de emenda do Dep. Wellington Luiz
Wellington Luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 16:50:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (306699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/08/2025, às 16:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (306696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 20/08/2025, às 16:06:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (306666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED nas quadras QR 105 e CL 105, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas LED nas quadras QR 105 e CL 105, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, os quais reclamam de lâmpadas queimadas e solicitam a manutenção da iluminação pública e instalação de lâmpadas de LED na quadra QR 105, em frente ao Condomínio Estilo e na quadra CL 105, na Região Administrativa de Santa Maria.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
Além disso, as lâmpadas de LED possuem maior durabilidade, reduzem os custos com manutenção e consumo de energia, além de oferecerem uma iluminação mais potente e uniforme. Trata-se, portanto, de uma solução moderna, econômica e ambientalmente responsável, que atende diretamente aos interesses da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 20/08/2025, às 16:34:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306666, Código CRC: 3e6c5d51
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Redação Final - CCJ - (306662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Aprova a indicação do nome do senhor Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do art. 253, V, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome do senhor Márcio Wanderley de Azevedo para o cargo de Procurador-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 19 de agosto de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 20/08/2025, às 09:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306662, Código CRC: 4b96cb0d
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Despacho - 2 - SACP - (306667)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, dispensada a abertura de prazo de emendas, conforme art. 163, §4º, do RICLDF.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/08/2025, às 09:50:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 306667, Código CRC: c4c45bc9
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Despacho - 2 - SACP - (306665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/08/2025, às 09:46:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 306665, Código CRC: 5cdea193
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Despacho - 2 - SACP - (306660)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 20 de agosto de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 20/08/2025, às 09:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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