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Despacho - 5 - CEC - (292213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (290808) na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292071), encaminho o Projeto de Lei nº 1146/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 09:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEC - (292215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Tendo em vista a aprovação do Parecer nº 01 - CEC (288731) na 1 ª Reunião Extraordinária Virtual desta Comissão, conforme folha de votação anexa (292072), encaminho o Projeto de Lei nº 1362/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 3 de abril de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 10:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - CAS - (292191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 934/2024 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2025, às 18:27:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (292187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 07:31:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (292189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 07:34:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (292193)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 08:33:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (292192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 08:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (292181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 3 de abril de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 03/04/2025, às 06:36:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (292183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 07:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292183, Código CRC: d432b42a
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Despacho - 2 - SELEG - (292185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 3 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 07:29:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (292159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 894/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 894, DE 2024, que dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.
Autor: Deputado MAX MACIEL
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I – RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para exame e parecer, o Projeto de Lei – PL nº 894/2023, composto de 6 (seis) artigos.
O art. 1º concede “tarifa zero nas datas comemorativas ligas à mobilidade urbana”, enquanto o seu parágrafo único estabelece, em seus incisos, os dias em que esse benefício será concedido: Dia do Pedestre – 08 de agosto (I); Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II); e Dias de comemoração e direito à cidade – 01 de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro (inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”)
Já o art. 2º determina que a tarifa zero seja concedida nas 24 horas dos dias em que o benefício será concedido.
O art. 3º, por sua vez, estabelece que as concessionárias deverão o manter o serviço, em termos de frota e de regularidade dos trajetos.
O art. 4º estabelece o dever de regulamentação da norma; e o art. 5º determina que as despesas com o programa correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Por fim, o art 6º apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação da proposição, o ilustre deputado, no contexto da mobilidade como um direito e da envergadura constitucional do transporte, destaca que o PL tem como objetivo garantir o acesso gratuito da população ao transporte coletivo em datas específicas, relacionadas ao direito à cidade e à mobilidade. Para o autor, esse benefício, em datas simbólicas, “será uma importante sinalização de que a tarifa zero é possível”.
O ilustre deputado também destaca que a política de “catraca livre, sem recorte de grupos”, já ocorreu pontualmente na história do Distrito Federal, como na implementação do metrô e do BRT, bem como no aniversário de Brasília.
Destaca-se, por fim, que o GDF já arca com a maior parte dos gastos do transporte público, de modo que essa “ampliação será uma oportunidade importante para o fortalecimento da tarifa zero no DF”.
O projeto foi lido em 06 de fevereiro de 2024 e distribuído em análise de mérito à CTMU e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na CTMU, a proposição foi aprovada integralmente na 3ª Reunião Ordinária, realizada em 28 de agosto de 2024.
Nos prazos do art. 163, I e II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, não foram apresentadas emendas ao projeto.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira, bem como examinar o mérito da adequação orçamentária e financeira das proposições, conforme art. 65, I e III, “a”, do RICLDF.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL em análise tem como objetivo conferir gratuidade tarifária a todos os passageiros nos dias específicos relacionados à mobilidade urbana e ao direito à cidade. São eles:
Dia do Pedestre – 08 de agosto (I);
Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II);
Dias de comemoração e direito à cidade – 01 de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro (inciso III, alíneas “a”, “b” e “c”).
Inicialmente, convém destacar que os benefícios do STPC/DF são conferidos em normas esparsas, como as Leis nº 566/1993 (pessoas com deficiência), nº 453/1993 (pessoas com insuficiência renal), nº 773/1994 (pessoas de baixa renda com determinadas condições de saúde), nº 4.462/2009 (passe livre estudantil), dentre outras.
Os idosos de até 65 anos, por outro lado, tinham o transporte gratuito assegurado na própria Lei Orgânica do Distrito Federal. A partir de 2023, a idade foi diminuída para 60 anos em lei que – embora textualmente não assegure esse benefício – tem sido aplicada e interpretada nesse sentido[1].
Não obstante, nem todos os benefícios são custeados pelo Poder Público, havendo repasses para as concessionárias das 05 bacias do STPC/DF apenas nas gratuidades relativas ao passe livre e às pessoas com deficiência. Nos demais casos, não há qualquer tipo de repasse direto a esse título, embora, até por gerar um potencial aumento de demanda por mais veículos, entende-se que o transporte dos demais beneficiários seja custeado por meio de um subsídio cruzado.
Além disso, recentemente foi editado o Decreto nº 46.924/2025, que instituiu o Programa “Vai de Graça” no âmbito do STPC/DF e do STPCR, com a concessão de gratuidades aos domingos e feriados para todos os usuários. No caso dos feriados, foram listadas onze datas comemorativas, dentre as quais os dias 01º de janeiro, 21 de abril e 12 de outubro. No caso do carnaval, o período compreenderá quatro dias – de sábado a terça-feira. Segundo notícias publicadas, o custo de tal política, que deve englobar mais de 50 dias de gratuidade por ano, será de 56 milhões de reais.
Nesse sentido, verifica-se que, em relação ao proposto no presente PL, a única diferença seria que sua aprovação acrescentaria dois dias à atual política do GDF, notadamente o Dia do Pedestre – 08 de agosto e o Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro. As outras duas datas abrangidas pela proposta já estão contempladas, pois são feriados expressamente mencionados no Decreto.
Dessa forma, do ponto de vista orçamentário e financeiro, a proposta somente traria preocupações quanto à inclusão desses dois novos dias à atual política de concessão de gratuidades, pois a consolidação, em lei, das de datas já contempladas não implica em qualquer mudança do ponto de alteração da política pública.
Entretanto, embora a implementação do Programa “Vai de Graça” tenha previsto custo anual de implementação de R$ 56 milhões de reais, não é possível afirmar que o acréscimo de dois novos dias não trará consequências ao erário, especialmente considerando que se trata de dois dias que, de forma majoritária, são dias úteis, normalmente com mais usuários. Além disso, vislumbra-se que o tradicional e natural aumento de demanda de passageiros em dias úteis seja ainda mais acentuado, o que, portanto, deve representar um custo não insignificante aos cofres públicos.
De toda sorte, é importante notar que, uma vez constatado um potencial aumento de custos ao erário, devem as proposições observar as normas orçamentárias e financeiras aplicáveis. Destarte, o projeto deveria observar o disposto na Constituição Federal, notadamente o art. 113 do ADCT:
Art. 113. A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro. (grifos editados)
Ainda, a LDO vigente – Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 – especifica mais critérios para a apresentação da estimativa de impacto orçamentário e financeiro:
Art. 71. As proposições legislativas e respectivas emendas que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem a diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, detalhando a memória de cálculo e a correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira e de compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria, nos termos dos arts. 14 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º O proponente é o responsável pela elaboração e pela apresentação do demonstrativo a que se refere o caput.
............................
§ 3º O demonstrativo a que se refere o caput deverá conter memória de cálculo com grau de detalhamento suficiente para evidenciar a verossimilhança das premissas e a pertinência das estimativas.
§ 4º A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, elaborada com fundamento no demonstrativo de que trata o caput, deverá, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 16 e nos § 1º, § 2º e § 3º do art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal:
............................
II – constar como anexo à proposição legislativa apresentada, caso ela tenha origem no Poder Legislativo ou tenha sido alterada pelo referido Poder.
............................
Nesse diapasão, observa-se que a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, intitulada Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, considera não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto nos arts. 16 e 17, a seguir transcritos, com grifos editados.
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2o A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
..............................
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1o Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2o Para efeito do atendimento do § 1o, o ato será acompanhado de comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o, devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução permanente de despesa.
.............................
O projeto sob análise, ao potencialmente gerar um aumento de despesa corrente, deveria justamente vir acompanhado dos devidos estudos, para se avaliar a eventual necessidade de medidas compensatórias. Sem tal estudo, no entanto, a presente proposição, nesse aspecto, não pode ser admitida do ponto de vista orçamentário-financeiro.
Por outro lado, considerando que atualmente o Distrito Federal já conta com política pública bastante semelhante com a proposta no presente PL, entende-se pela possibilidade de emendá-lo, de modo a sanar o referido vício e, ao mesmo tempo, consolidar o atual regime de gratuidade em lei, tornando-o uma política perene.
Por esse motivo, apresentam-se as Emendas nºs 01 e 02 - modificativas, com as seguintes finalidades:
- Alterar a Ementa, para alargar o escopo da política pública a ser implementada, que se voltará amplamente à concessão da gratuidade em domingos e feriados;
- Prever a gratuidade no STPC/DF e no STPCCR nos mesmos moldes previstos no Programa “Vai de Graça”, bem como instar o GDF a estudar a realização de projetos-piloto de gratuidade em dias úteis, tendo como exemplo os dias originalmente propostos pelo autor do presente PL – o dia mundial do pedestre e o dia mundial sem carro –, justamente por serem dias simbólicos e que certamente outras atividades podem ser realizadas pelo Poder Executivo para fomentar este importante debate.
Dessa forma, com a aprovação as referidas Emendas, verifica-se que a norma não terá o potencial de expandir as despesas orçamentárias locais, não repercutindo, portanto, sobre o orçamento desta unidade federada.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início do presente voto, como a proposição, nos termos das emendas apresentadas, é adequada justamente por não produzir efeitos sobre o planejamento orçamentário do Distrito Federal, ressalta-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer sobre o mérito por esta Comissão, pois não há repercussão orçamentária a ser avaliada.
[1] https://semob.df.gov.br/lei-garante-gratuidade-no-transporte-publico-a-partir-dos-60-de-idade/
III- CONCLUSÂO
Por todo o exposto, como o PL nº 894/2024, com a aprovação das Emendas nºs 01 e 02, não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de elevar as despesas públicas, tampouco de reduzir as receitas tributárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade do PL nº 894/2024, na forma das Emendas nºs 01 e 02, conforme o art. 65, I, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2025, às 16:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (292163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Projeto de Lei nº 1464/2020
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o PROJETO DE LEI Nº 1.464, de 2020, que reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.
Autor: Deputado DELMASSO
Relatora: Deputada JAQUELINE SILVA
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 1.464/2020, de autoria do Deputado Delmasso, com três artigos e ementa acima reproduzida.
No art. 1º da proposição, é reconhecida como de relevante interesse cultural, social e econômico a Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB.
O art. 2º estabelece que, a critério dos órgãos responsáveis, a FECAB poderá ser “objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos”.
O art. 3º veicula a cláusula de vigência da lei.
Na justificação do projeto, o autor esclarece que a proposição visa “reconhecer os relevantes serviços prestados pela Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA - FECAB”.
Destaca o parlamentar que a feira, apesar de pouco conhecida por turistas fora da região do DF, é um local considerado como ponto turístico entre os brasilienses, sendo um dos maiores centros comerciais do mundo, oferecendo “uma vasta gama de produtos e serviços ali disponíveis, variando desde a venda de tapetes até lentes para óculos”, e que grande parte trabalha com materiais de informática.
Em seguida, afirma que a feira é “um exemplo que a gestão feita pelos próprios empresários funciona bem”.
Por fim, argumenta que a feira promove “o desenvolvimento econômico do Distrito Federal, por meio dos mais de seus usuários e comerciantes, assegurando a melhoria de qualidade de vida da população”, e, portanto, “merece o reconhecimento de relevante interesse social e econômico do Distrito Federal”.
A proposição foi lida em 06 de outubro de 2020 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, à CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Em votação na CESC, o projeto foi aprovado integralmente na sua 6ª Reunião Extraordinária Remota, ocorrida em 19 de abril de 2021. Em seguida, foi aprovado na 1ª Reunião Ordinária da CAS, ocorrida em 1 de março de 2023.
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 64, II, ‘a’, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
O PL nº 1.464/2020 visa reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico da Feira Permanente da FECAB.
Inicialmente, deve-se ressaltar o que dispõe a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal.
De acordo com o que dispõe o art. 2º dessa lei, a seguir transcrito com grifos editados, a feira permanente é espécie do gênero feira pública, sendo definida como atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, operacionalizada por feirantes que recebem, por permissão ou autorização de uso do Poder Público, o direito de comercializar produtos em instalações comerciais fixas nesses locais:
Art. 2º Para fins desta Lei, consideram-se:
I – feiras públicas: as feiras livres, as feiras permanentes, as feiras de abastecimento e de produtores rurais, as feiras de artesanato e os shoppings populares;
......................
III – feira permanente: a atividade mercantil de caráter constante realizada em logradouro público destinado para esse fim, com instalações comerciais fixas e edificadas para a comercialização de produtos e serviços definidos pelo órgão responsável pela coordenação das administrações regionais;
......................
XI – permissão de uso: o ato administrativo unilateral, discricionário e precário, gratuito ou oneroso, pelo qual a administração pública faculta a utilização privativa de bem público para fins de interesse público;
XII – permissão de uso qualificada: aquela que possui prazo determinado e que se sujeita à prévia licitação ou a outro procedimento que a substitua;
XIII – permissão de uso não qualificada: aquela que não exige a fixação de prazo no instrumento, de forma a caracterizar a precariedade e transitoriedade do ato;
XIV – autorização de uso: o ato administrativo unilateral e discricionário, pelo qual a administração consente, a título precário, que o particular se utilize, provisoriamente, de bem público com exclusividade;
A Lei nº 6.956/2021 também estabelece que cabe à respectiva administração regional realizar a organização e a criação e transferência das feiras permanentes em cada região administrativa, consultadas, nesse último caso, a comunidade, as entidades representativas dos feirantes e o órgão de planejamento urbano, conforme dispõe o art. 21:
Art. 21. Compete a cada administração regional do Distrito Federal, ressalvada a competência do órgão responsável pela coordenação das administrações regionais:
I – proceder ao zoneamento, à organização e à modificação das feiras, agrupando as diversas modalidades de comércio e serviços nelas existentes;
II – estabelecer os dias e os horários de funcionamento e abastecimento das feiras, de acordo com o regimento interno;
......................
IV – supervisionar e fiscalizar a organização, o funcionamento e as instalações das feiras, bem como o cumprimento de suas finalidades;
......................
VI – propor a criação ou a transferência de feiras livres e permanentes, consultada a comunidade e as entidades representativas da categoria, bem como o órgão de planejamento urbano do Distrito Federal;
VIII – firmar parcerias e convênios com as entidades legalmente constituídas de feirantes, em projetos de cunho social e cultural ou quando da necessidade de pequenos reparos nas instalações das feiras;
IX – autorizar a realização de serviços ou reparos nos boxes, propostos pelos feirantes, respeitado o padrão adotado pelo Poder Executivo; (Grifos nossos)
Tem-se, portanto, que as feiras permanentes são entidades despersonalizadas vinculadas às administrações regionais, não dispondo de plena autonomia administrativa. Assim, cabe aos feirantes instituir entidade representativa para deliberar sobre assuntos de interesse coletivo da feira, como cotas de rateio de serviços de limpeza e segurança, parcerias e convênios com a Administração Regional para execução de reparos na estrutura física da feira, encaminhamento de relação de feirantes inadimplentes referentes às cotas de rateio para providências da administração regional e deliberação sobre suspensão e extinção da feira[1].
Feitas essas considerações, resta claro que as disposições da proposição em epígrafe – seja o reconhecimento de relevante interesse cultural, social e econômico, seja a faculdade de realização de procedimentos administrativos de proteção específica da Feira da Cultura, Arte e Beleza do SIA – FECAB – não criam despesas aos cofres públicos além daquelas já previstas pela Lei nº 6.956/2021[2], tampouco implicam renúncia de receitas orçamentárias, uma vez que não definem novas obrigações ao Poder Público e não alteram os preços públicos pagos pelos feirantes pela permissão ou autorização de uso do espaço.
Eventuais concessões de benefícios fiscais e crédito facilitado ou isenção do pagamento de preços públicos, que impactariam o orçamento público, já estão previstos nos arts. 39 e 40 da Lei nº 6.956/2021, e devem ter seus impactos orçamentários mensurados e demonstrados quando da regulamentação. Veja:
Art. 39. O Poder Executivo, durante situações de calamidade pública, poderá prorrogar, suspender ou isentar o pagamento de preço público pelos permissionários e autorizatários das feiras públicas, enquanto perdurar o quadro.
Art. 40. Compete ao Poder Executivo dispor sobre incentivos fiscais e programas de crédito especial para os feirantes.
Com efeito, verifica-se que a aprovação do PL em epígrafe não geraria impactos no orçamento distrital, haja vista que não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não contrariaria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
No que tange à análise de mérito, tendo em vista que a proposição é adequada por não repercutir sobre o orçamento distrital, nem contrariar dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas, entende-se que não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por esta Comissão.
III - CONCLUSÕES
Tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação legislativa, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.464, de 2020, de autoria do Deputado Delmasso, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, nos termos do art. 65,II e §2º do RICLDF.
[1] Arts. 14, §§ 2º e 7º; 21, VIII; e 43, § 2º da Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021.
[2] Art. 14. (...) § 8º As despesas de água e energia elétrica da área comum das feiras devem ser custeadas
pelo Distrito Federal, à conta de dotações orçamentárias das respectivas administrações regionais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Indicação - (292164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, seja preservado o Córrego Crispim.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, no que tange à região do Córrego Crispim: a) reclassifique, como zona rural, áreas de chácaras que foram indevidamente classificadas como zona urbana no PDOT de 2009; b) considere um plano de desenvolvimento sustentável para a área rural, que priorize a preservação das águas; c) considere a preservação das áreas ambientalmente protegidas, a implementação efetiva e integral de unidades de conservação, bem como de corredores ecológicos; d) aponte precisamente, no zoneamento pertinente, a faixa de proteção do córrego Crispim; e e) garanta a efetiva participação da comunidade local no controle social quanto ao cumprimento do Plano Diretor afeto àquela localidade.
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete tem recebido demandas de moradores da Colônia Agrícola do Córrego Crispim para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT, sejam: a) devidamente classificadas as zonas rurais da localidade; b) consideradas as áreas de preservação ambiental; e c) garantido o controle popular no cumprimento do Plano Diretor.
Como se sabe, o Córrego Crispim está situado na Área de Proteção Ambiental - APA do Planalto Central, território reconhecido por sua importância estratégica em âmbito nacional e regional. Ali se encontram nascentes essenciais que alimentam diversos cursos d’água, responsáveis pela formação de três das mais significativas bacias hidrográficas brasileiras: São Francisco, Araguaia-Tocantins e Paraná.
A população local é majoritariamente composta por moradores estabelecidos há mais de três décadas, o que configura a região como parte fundamental do patrimônio histórico e cultural do Distrito Federal. Tais moradores desempenham um papel fundamental por prestarem importantes serviços ambientais, especialmente por meio da conservação e da preservação das matas ciliares às margens do córrego Crispim.
As atividades predominantes são baseadas em práticas agrícolas e pecuárias de caráter familiar, como o cultivo de alimentos e a criação animal voltada à subsistência. Essas práticas contribuem diretamente para a manutenção do equilíbrio ambiental e para a preservação dos recursos naturais da região.
Considerando que compete ao PDOT definir áreas urbanas e rurais, densidades de ocupação, estratégias de ocupação e desenvolvimento, diretrizes gerais para as áreas rurais e fortalecer a vocação rural, solicita-se que sejam reclassificadas, como zona rural, áreas de chácaras que foram indevidamente classificadas como zona urbana no PDOT de 2009. Pede-se, ainda, que, na revisão do PDOT, seja considerado um plano de desenvolvimento sustentável para a área rural, que priorize a preservação das águas.
Ademais, tendo em vista que o PDOT tratará da indicação de áreas ambientais de proteção integral, de áreas de proteção de manancial, de diretrizes para enfrentamento das mudanças climáticas, da definição do Sistema de Áreas Verdes e da promoção do bem-estar humano, solicita-se que, na revisão do Plano Diretor, sejam consideradas, na região, a preservação de áreas ambientalmente protegidas, a implementação efetiva e integral de unidades de conservação, bem como de corredores ecológicos, voltados à integração das bacias hidrográficas e ao trânsito livre e seguro da fauna. Pede-se também que, no zoneamento pertinente, seja precisamente apontada a faixa de proteção do córrego Crispim.
Por fim, considerando que o PDOT definirá mecanismos para sua implantação e seu monitoramento, pede-se que nele fique garantida a efetiva participação da comunidade local do córrego Crispim no cumprimento da parte do Plano Diretor afeta àquela localidade.
Assim, contemplar essas reivindicações da comunidade do Córrego Crispim na revisão do PDOT garantirá não apenas a preservação ambiental e hídrica da região, mas também reconhecerá a relevância histórica, cultural e socioeconômica da população local. Tal abordagem fortalecerá a sustentabilidade territorial, assegurará o controle social e consolidará um modelo equilibrado de desenvolvimento rural e proteção ambiental no Distrito Federal.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente indicação, em defesa da preservação socioambiental da comunidade do Córrego Crispim e das águas de todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Projeto de Lei - (292168)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT)
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o “Festival da Cachaça de Brasília”, a ser realizado anualmente no mês de maio.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A cachaça é um dos produtos mais emblemáticos da cultura brasileira, sendo reconhecida nacional e internacionalmente como um símbolo da identidade e da tradição do nosso país. Produzida artesanalmente há séculos, a bebida carrega em sua história o desenvolvimento econômico e social de diversas regiões do Brasil, incluindo o Distrito Federal, que tem se destacado como um polo emergente na produção de cachaça de qualidade.
O Festival da Cachaça de Brasília é um evento consolidado que reúne produtores locais, especialistas, turistas e apreciadores da bebida, promovendo a valorização da produção artesanal e incentivando o crescimento do setor. O festival desempenha um papel fundamental na divulgação da cachaça produzida no Distrito Federal, além de impulsionar o turismo, movimentar a economia e gerar empregos diretos e indiretos, beneficiando produtores, comerciantes e setores ligados à gastronomia e ao entretenimento.
Ao incluir o Festival da Cachaça de Brasília no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o presente projeto de lei busca dar maior reconhecimento e institucionalidade ao evento, facilitando a captação de apoios e parcerias, garantindo sua continuidade e ampliando seu impacto cultural e econômico. A formalização do festival no calendário oficial também reforça o compromisso do Poder Público com o desenvolvimento de cadeias produtivas sustentáveis, fomentando a economia criativa e incentivando a valorização do produto nacional em um mercado cada vez mais competitivo.
Além disso, a iniciativa contribui para a educação sobre o consumo responsável da cachaça, combatendo estigmas associados à bebida e promovendo sua apreciação de forma consciente. Em um momento em que o turismo gastronômico e de experiência tem ganhado cada vez mais relevância, o fortalecimento de eventos como este coloca Brasília no mapa das cidades que valorizam e incentivam a cultura e a produção local.
A iniciativa não gera despesa para o Poder Executivo e observa os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa, já devidamente demonstrado o interesse público que envolve a matéria .
Nesse sentido, rogo o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt
PL
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Projeto de Lei - (292169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, em fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) na rede pública de ensino do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica o Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação, obrigado a fornecer mesas educacionais adaptadas para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2º As mesas educacionais adaptadas deverão atender às necessidades específicas dos alunos com TEA, considerando suas particularidades sensoriais, cognitivas e motoras.
Art. 3º A Secretaria de Educação do Distrito Federal definirá, em conjunto com especialistas em TEA, as especificações técnicas das mesas educacionais adaptadas, podendo utilizar como referência modelos como a mesa Kinnebar, ou outros que se mostrem adequados.
Art. 4º A implementação desta lei será realizada de forma gradual, priorizando as escolas com maior número de alunos com TEA e aquelas que apresentem maior necessidade de adaptação.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria de Educação do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa, garantir o direito à educação inclusiva e de qualidade para alunos com Transtorno do Espectro Autista (TEA) matriculados na rede pública de ensino do Distrito Federal.
As mesas educacionais adaptadas, como a mesa Kinnebar, são recursos pedagógicos que auxiliam no desenvolvimento de habilidades importantes para alunos com TEA, como a concentração, a coordenação motora e a comunicação. Além disso, essas mesas podem proporcionar um ambiente de aprendizado mais confortável e seguro para esses alunos, reduzindo o estresse e a ansiedade.
A inclusão de alunos com TEA na rede regular de ensino é um direito garantido por lei, e o fornecimento de recursos pedagógicos adequados é fundamental para que esses alunos possam desenvolver seu potencial máximo.
A implementação desta lei representa um importante passo para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, que valoriza a diversidade e garante o direito à educação para todos.
Sala das Sessões, abril de 2025.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 12:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CEOF - Não apreciado(a) - (292161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda MOdificativa
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana.”
Dê-se a seguinte redação ao art.1º do Projeto de Lei nº 894/2024:
“Art. 1º Fica concedido a tarifa zero nos modais que integram o Sistema de Transporte Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e o Serviço de Transporte Público Complementar Rural – STPCR, nos seguintes dias:
I - aos domingos, na rede de linhas noturnas e diurnas, a partir da 00h00 (zero hora) até às 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos);
II – nos feriados:
a) 1º de janeiro – Confraternização Universal (feriado nacional);
b) Paixão de Cristo – Data móvel (feriado nacional);
c) 21 de abril – Aniversário de Brasília (feriado distrital) e Tiradentes (feriado nacional);
d) 1º de maio – Dia do Trabalhador (feriado nacional);
e) 7 de setembro – Independência do Brasil (feriado nacional);
f) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida e Dia das Crianças (feriado nacional);
g) 2 de novembro – Finados (feriado nacional);
h) 15 de novembro – Proclamação da República (feriado nacional);
i) 20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
j) 30 de novembro – Dia do Evangélico (feriado distrital);
k) 25 de dezembro – Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá realizar estudos com vistas à expansão da gratuidade prevista na presente lei, especialmente em relação à previsão de tarifa zero no Dia do Pedestre – 08 de agosto e no Dia Mundial sem Carro – 22 de setembro (II);”
JUSTIFICAÇÃO
A modificação proposta pretende ampliar e especificar os feriados e datas comemorativas elencados no art. 1º.
deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/05/2025, às 18:10:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer, nos termos regimentais, a retirada do Projeto de Lei nº 1628, de 2025, da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos dos artigos 63 e 162 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada do Projeto de Lei nº 1628, de 2025, da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF.
JUSTIFICAÇÃO
O art. 63 do Regimento Interno estabelece que as proposições devem ser distribuídas às Comissões conforme sua competência temática, sendo vedado o exame de matéria estranha às suas atribuições. A distribuição ocorre de ofício, pelo Presidente da Câmara Legislativa, ou a requerimento de deputado, desde que anterior à deliberação por comissão de mérito, conforme prevê o art. 162.
O Projeto de Lei nº 1628/2025 foi distribuído às seguintes comissões:
- Comissão de Segurança – CSEG (art. 71),
- Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU (art. 74),
- Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (art. 65),
- Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (art. 64).
Contudo, após análise da matéria, verifica-se que a proposta trata exclusivamente de tema relacionado à regulamentação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros, com ênfase na criação do “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral. Trata-se, portanto, de matéria de competência das comissões de Segurança (CSEG), Transporte (CTMU) e Constituição e Justiça (CCJ), que se limita a impor obrigações às empresas de transporte por aplicativo.
Cabe destacar que, conforme o art. 65 do Regimento Interno, a atuação da CEOF se restringe à análise de matérias com repercussão orçamentária ou financeira, o que não é o caso do Projeto nº 1628/2025.
Dessa forma, requer-se a exclusão da CEOF da tramitação do Projeto de Lei nº 1628/2025, mantida a tramitação bas comissões pertinentes: CSEG, CTMU e CCJ.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Indicação - (292162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação entre o Residencial Villa Di Franco e o Residencial Pop House Estação, localizados na QR 120, conjunto 5 de Samambaia Sul - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a eficientização da iluminação entre o Residencial Villa Di Franco e o Residencial Pop House Estação, localizados na QR 120, conjunto 5 de Samambaia Sul - RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
Moradores da região relatam que diversos postes estão apagados há pelo menos seis meses, comprometendo a segurança da população que transita pelo local, principalmente no período noturno. A falta de iluminação adequada aumenta a sensação de insegurança e favorece a ocorrência de crimes, como furtos e assaltos, especialmente por se tratar de uma área próxima à Estação Furnas, onde há grande circulação de pedestres.
Além dos riscos à segurança, a precariedade na iluminação também dificulta a mobilidade de moradores, motoristas e ciclistas, aumentando o risco de acidentes. A eficientização da iluminação pública, por meio da manutenção e substituição de lâmpadas por modelos mais potentes e econômicos, contribuirá para a melhoria da visibilidade, proporcionando mais segurança e qualidade de vida à comunidade local.
Dessa forma, a execução da presente medida é essencial para atender às demandas da população, garantir a tranquilidade dos moradores e fortalecer a infraestrutura urbana de Samambaia Sul.
Por se tratar de justo pleito que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Despacho - 1 - CERIM - (292166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/04/2025 - 9h - Auditório
Brasília, 2 de abril de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (292078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 837/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 837/2023, que “Dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. ”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 837/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, estabelece “diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”. O art. 1º contém os objetivos da norma, conceituação de startups como organizações empresariais ou societárias nos termos da Lei complementar federal nº 182/2021 e definição de Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) nos termos da Lei federal 10.973/2004. No art. 2º, listam-se as diretrizes para o estímulo ao desenvolvimento de startups. Indicam-se, no art. 3º, os instrumentos da política de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Os art. 4º e 5º tratam de autorização concedida pelo PL 837/2023 para que órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal contratem diretamente ICT pública ou privada para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação “que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço, design ou processo inovador, nos termos art. 20 da Lei federal 10.973/2004 e do inciso V do art. 75 da Lei federal 14.133/2021”. Com relação aos contratos autorizados de que tratam os arts. 4º e 5º, os arts. 6º, 7º, 8º e 9º dispõem sobre pagamento, titularidade ou exercício dos direitos de propriedade intelectual resultante da encomenda e autorização de dispensa de licitação para fornecimento do produto, serviço ou processo inovador resultante da pesquisa.
No art. 10, a proposição autoriza os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal “a promover ciclos de inovação aberta por meio de realização de desafios públicos”. Segundo o art. 11, os “órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal estão autorizados a contratar pessoas físicas e jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para teste de soluções inovadoras, por meio de licitação na modalidade especial”. O art. 12 trata da celebração de novo contrato sem licitação, após o fim de um anterior, para fornecimento de produto, do processo ou de solução resultante de Contratação Pública para Solução Inovadora (CPSI).
Nos art. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Distrito Federal são autorizados a, respectivamente, “ apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação”; “disponibilizar ambiente regulatório experimental (sandbox regulatório)”; “afastar a incidência de normas sob sua competência em relação à entidade regulada ou aos grupos de entidades reguladas”; “instituir living labs, sendo estes, espaços - físicos ou virtuais - onde, com a colaboração de empresas, Prefeitura, instituições de ensino, ICTs e usuários, acontecerão processos para a criação, prototipagem, validação e testes de novas soluções em contextos reais (living labs)”; “instituir vitrine tecnológica, consistente em uma base de dados aberta que reúne trabalhos de várias áreas, oferecendo uma amostra das tecnologias produzidas no Distrito Federal, ainda que sem vínculo formal com startups e ICTs”; “celebrar contrato de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação por ela desenvolvida isoladamente ou por meio de parceria”; “ceder os seus direitos sobre a criação, por meio de manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob a sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, nas hipóteses e nas condições por ela definidas, nos termos da legislação pertinente”; e “ promover e incentivar a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas situadas no Distrito Federal e em entidades distritais de direito privado sem fins econômicos, mediante a concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de PD&I”.
O art. 21 estabelece que “o Poder Executivo regulamentará o disposto nessa Lei, no que couber”. Por fim, consta do art. 22 a cláusula de vigência da lei na data de sua publicação.
Na justificação, a autora afirma que “o projeto de lei ora proposto, visa a criação de diretrizes para o norteamento do fortalecimento ao estímulo e desenvolvimento de startups e às Instituições atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. O Distrito Federal há alguns anos deixou de ser um berço apenas do serviço público, passando a abrigar pujante setores que fomentam a economia local e que são importantíssimos ao desenvolvimento econômico e social de nossa cidade. Contudo, apesar do crescimento econômico que o Distrito Federal vem tendo, ainda carece e muito de diretrizes e programas de incentivo para que o empreendedorismo passe, verdadeiramente, a ser um símbolo da Capital. Assim, fomentar o surgimento de empresas novas e que ofereçam produtos e serviços inovadores, por meio de soluções tecnológicas, passou a ser mais de um simples avanço na economia, passou a ser uma questão de necessidade para o desenvolvimento de qualquer cidade e da própria sociedade. Ainda é muito inseguro investir nessa área, o que demanda de um apoio do próprio Estado na implantação e desenvolvimento de empresas nesse mercado. Dezenas de grandes empresas que possuem especial atenção do mercado econômico nacional surgiram de inovações tecnológicas na oferta de produtos e serviços para a sociedade, dentre as quais podemos destacar a Uber, a Netflix e o Nubank”.
Afirma-se, ainda, que “o Distrito Federal precisa disponibilizar programas e políticas econômicas que visem efetivamente alavancar o apoio ao surgimento desses novos negócios, fazendo-se necessário que se submeta a discussão desta Casa Legislativa sugestões de diretrizes para que possamos chegar a um texto maduro e efetivo, para seja inserido no ordenamento jurídico local. Entendendo da importância para a economia nacional, a União já vem legislando neste sentido, cabendo agora que os demais entes federativos fixem diretrizes e programas para que esse espírito empreendedor INOVADOR, CIENTÍFICO e TECNOLÓGICO possa realmente se desenvolver. Portanto, o livre mercado, o apoio e incentivo ao surgimento de novas empresas e novas tecnologias, visa o aumento da competitividade e produtividade da economia brasileira, gerando não apenas renda, empregos, mas também qualidade e opções de ofertas de produtos e serviços aos próprios cidadãos consumidores.
O Projeto de Lei nº 837/2023 foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade. O Projeto de Lei nº 837/2023 foi aprovado, em sua forma original, na CDESCTMAT e na CAS. Na CEOF, a proposição de Lei ainda não foi apreciada.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei nº 837/2023 objetiva estabelecer “diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”. E, quanto a essa matéria, a Constituição Federal, em seu art. 24, IX, estabelece que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
(...)
Com relação aos temas do inciso IX do art. 24 da Constituição e que também fazem parte do Projeto de Lei nº 837/2023, podem ser citados como exercício da competência da União para estabelecer normas gerais sobre a matéria a Lei federal 10.973/2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências; e a Lei Complementar federal nº 182/2021, que institui o marco legal das startups e do empreendedorismo inovador, e altera a Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. No que diz respeito, por exemplo, às normas de licitação e contratação com o Poder Público, essas duas Leis federais estabelecem as regras que devem ser seguidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Não há, portanto, espaço ou autorização constitucional para a criação de normas gerais de licitação e de contratação com o Poder Público relativas a medidas de incentivo “ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal”, de acordo com o art. 24, IX, e § 1º da Constituição Federal.
Em vista disso, os dispositivos do Projeto de Lei nº 837/2023 que tratam de licitação e contratação com a Administração Pública do Distrito Federal, como os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 11, 12 e 18 da proposição, apresentam vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a edição de leis com tais regras gerais é de competência da União.
Além disso, os arts. 4º, 10, 11, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 têm caráter autorizativo e incidem nas circunstâncias apontadas pelo art. 11, §1º, da Lei Complementar distrital nº 13/1996:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
(...)
Isso acontece porque a Administração Pública do Distrito Federal não necessita das permissões que dispositivos autorizativos do Projeto de Lei nº 837/2023 aparentemente concedem ao Poder Executivo para a prática de atos de gestão administrativa ou para a implementação de políticas públicas. Os arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 9º decorrem da autorização contida no art. 4º, e o art. 12 decorre da autorização do art. 11.
Deve-se destacar, também, que muitos dos dispositivos autorizativos da proposição em análise contêm, na verdade, conteúdos típicos de decretos que, no âmbito da legítima atuação do Poder Executivo, poderiam concretizar a política pública contida na Lei federal nº 10.973/2004 e na Lei Complementar federal nº 182/2021.
Quanto aos arts. 1º, 2º e 3º do Projeto de Lei nº 837/2023, observa-se que não há óbice quanto à admissibilidade de seus conteúdos, uma vez que o estabelecimento de diretrizes para medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação está em consonância com o disposto na Lei federal nº 10.973/2004 e na Lei Complementar federal nº 182/2021. Por isso, o conteúdo dos arts. 1º, 2º e 3º conforma-se com os limites do art. 24, IX, da Constituição Federal.
Ressalta-se, ainda, que o conteúdo dos três primeiros artigos da proposição não representa violação ao art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, quanto à iniciativa do Projeto de Lei:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [1]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
Contudo, para adequar o Projeto de Lei nº 837/2023 ao disposto no art. 24, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996, apresenta-se emenda supressiva, em anexo, para retirar do texto os dispositivos inconstitucionais e autorizativos, a saber os arts. 4º ao 20 do Projeto de Lei nº 837/2023.
III - CONCLUSÕES
Por esses motivos, com fundamento no art. 24, IX, e § 1º da Constituição Federal e no art. 11, § 1º, da Lei Complementar 13/1996, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 837/2023, na forma da emenda supressiva em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Indicação - (292082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a restauração da quadra de esportes próxima à Escola Classe 26, localizada na EQNN 03/05, em Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a restauração da quadra de esportes próxima à Escola Classe 26, localizada na EQNN 03/05, em Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A quadra de esportes é um espaço essencial para a prática de atividades físicas, recreativas e culturais, beneficiando estudantes da escola e a comunidade local. No entanto, a falta de manutenção adequada tem comprometido sua utilização, apresentando problemas como rachaduras no piso, traves e tabelas danificadas, ausência de pintura e iluminação precária.
A restauração desse espaço contribuirá para incentivar a prática esportiva entre crianças, adolescentes e jovens, promovendo hábitos saudáveis e afastando-os de situações de vulnerabilidade social. Além disso, a revitalização da quadra poderá fomentar a realização de eventos comunitários e fortalecer o convívio social na região.
Dessa forma, a recuperação da quadra de esportes próxima à Escola Classe 26 é uma medida essencial para garantir mais segurança, conforto e qualidade na infraestrutura pública, proporcionando um ambiente adequado para o lazer, a educação e o desenvolvimento social dos moradores de Ceilândia.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Indicação - (292079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QE 15/17, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QE 15/17, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública da QE 15/17, especialmente nas imediações da Paróquia Maria Imaculada, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QE 15/17, especialmente nas imediações da Paróquia Maria Imaculada, no Guará, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (292077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto C da Quadra 03, na Candangolândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto C da Quadra 03, na Candangolândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública no Conjunto C da Quadra 03, na Região Administrativa da Candangolândia.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto C da Quadra 03, na Candangolândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:22:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (292080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1401/2024
Institui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Semana Distrital das Comunidades Terapêuticas, a ser realizada anualmente, na terceira semana de setembro.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1 ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 27/03/2025 às 00:00 e 01/04/2025 às 21:32.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 08:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEC - (292076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1351/2024
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento “EIXÃO DAS FAMÍLIAS ATÍPICAS”.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Gabriel Magno
P
X
Ricardo Vale
R
X
Thiago Manzoni
X
Jorge Vianna
X
Pastor Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Chico Vigilante
Paula Belmonte
Roosevelt
Robério Negreiros
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 01 CEC
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1 ª Reunião Extraordinária Virtual realizada entre 27/03/2025 às 00:00 e 01/04/2025 às 21:32.
Deputado Gabriel Magno
Presidente da CEC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 08:50:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (292081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda SUPRESSIVA
(Do relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 837, de 2023, que dispõe sobre diretrizes de medidas de estímulo ao desenvolvimento de startups e às atividades de ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal.
Suprimam-se os arts. 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20, e renumerem-se os demais.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda supressiva visa adequar o Projeto de Lei nº 837/2023 ao disposto no art. 24, IX, da Constituição Federal e ao art. 11 da Lei Complementar nº 13/1996.
Deputado THIAGO MANZONI
Relator
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Despacho - 1 - SELEG - (292014)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 1 - SELEG - (292016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Despacho - 1 - SELEG - (292018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 2 de abril de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (292004)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 1346/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 1.346/2024, que “Regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.”
A proposta ora analisada tem como escopo primordial a ampliação do acesso à cidade por parte das pessoas com deficiência, ao regulamentar de forma minudente a oferta do transporte especializado voltado para esta parcela da população.
A iniciativa, lida em 03/10/2024, destaca que este serviço público será oferecido sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, ou seja, para acesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados, cirurgias, internações e emergências médicas (artigos 1º e 2º); elenca, ainda, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para colocar em prática tal direito (art. 3º, caput e incisos I a VI). Os artigos 4º e 5º dedicam-se a garantir as fontes de financiamento do transporte e o art. 6º, por sua vez, estabelece um mecanismo de avaliação do serviço, por meio de indicadores de desempenho.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CTMU (art. 69-D, I, “a”, RICLDF); será analisado, sob o prisma de mérito, na CAS (art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”, RICLDF); de admissibilidade e mérito na CEOF (art. 64, II, § 1º, RICLDF) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (art. 63, I, RICLDF). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, as que estejam “relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual (...)”, conforme o art. 69-D, I, “a”, RICLDF.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta examinada remete à importância da ampliação do acesso à cidade e aos serviços e equipamentos públicos, o que deve ser pauta prioritária dentre as ações estatais. Nesse sentido, é necessário salientar que o direito ao transporte se caracteriza como um direito social e possui status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República). Trata-se, portanto, de um direito que possibilita a concretização dos demais direitos, configurando verdadeiro instrumental para o exercício da plena cidadania.
Parar corroborar este raciocínio, é de suma importância mencionar o texto da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.” A PEC confere destaque, dentre outras, às diretrizes de universalidade e gratuidade para os usuários do transporte público coletivo, bem como a descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.” ¹
Feitas essas considerações, para além do tópico das gratuidades (que também faz parte do escopo e das pautas prioritárias da atual presidência desta Comissão), salientamos a pluralidade de leis que abordam os diversos aspectos da oferta do transporte público coletivo para as pessoas com deficiência no DF. O regramento demonstra-se pouco claro para os destinatários e até mesmo para a administração pública, apresentando comandos aparentemente contraditórios entre si e impondo requisitos que, sob a ótica desta CTMU, estão defasados e necessitam de urgente atualização. Nesse cenário, o projeto de lei em exame é benéfico ao destrinchar, de forma minuciosa e compreensível, as medidas a serem adotadas pelo Poder Executivo para assegurar esse direito, bem como as fontes de recursos financeiros necessários para sua implementação e manutenção, autorizando a possibilidade de celebração de convênios e parcerias (conforme os artigos 3º a 5º).
Assinalamos, aqui, outro posicionamento prioritário desta CTMU: a importância de conferir protagonismo à Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília Limitada (TCB), empresa pública integrante da administração indireta deste ente federativo. A TCB realiza a gestão do programa DF Acessível, em parceria com a Secretarias de Economia e da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal. O serviço é voltado para o atendimento à saúde, como consultas e tratamentos médicos, e segue o formato “porta-a-porta”.2 Assim, entendemos que a presente iniciativa joga luz sobre a importante atuação desta ferramenta estatal já existente, que deve ser objeto de um olhar mais detido e cuidadoso por parte do poder público.
Por derradeiro, enfatizamos que o projeto apresenta harmonia com o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que estabelece, em seu artigo 208, enquanto dever do Poder Público, a garantia de acesso aos serviços de reabilitação nos hospitais, centros de saúde e centros de atendimento para as pessoas com deficiência. A lei maior distrital prevê, ainda, que é dever da família, da sociedade e do Poder Público assegurar às pessoas com deficiência a plena inserção na vida econômica e social, assim como o total desenvolvimento de suas potencialidades (art. 273).
A LODF estabelece, também, que o Poder Público garantirá o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público (art. 274, caput); que as empresas de transporte coletivo garantirão a facilidade para a utilização de seus veículos (art. 274, § 1°); e, ainda, a reserva de vagas para veículos adaptados em estacionamentos públicos (art. 274, § 2°). Logo, nota-se que a vontade inicial do autor foi a de assegurar o máximo acesso para as pessoas com deficiência (abarcando desde o transporte individual motorizado até o público coletivo), o que conduz, forçosamente, à conclusão de que a nova norma é necessária e compatível com tais objetivos.
Percebe-se, portanto, que o projeto está em harmonia com o que determina a Lei Orgânica do DF, com outras propostas em discussão no âmbito federal e com os princípios e objetivos que têm orientado as ações da Comissão ao longo dos últimos dois anos.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1.346/2024 trata da organização, regulamentação e consolidação das normas relativas ao acesso gratuito das pessoas com deficiência ao transporte público coletivo no Distrito Federal, estabelecendo critérios objetivos, fontes de financiamento e diretrizes operacionais para a efetivação desse direito, com vistas à ampliação da acessibilidade, à simplificação das regras atualmente vigentes e ao fortalecimento da atuação do Poder Público no atendimento à população com deficiência..
A proposição encontra respaldo na legislação vigente, em especial na Constituição Federal (art. 6º e art. 227), na Lei Orgânica do Distrito Federal (arts. 208, 273 e 274) e no Regimento Interno da Câmara Legislativa (art. 69-D, I, "a"), estando alinhada aos princípios da dignidade da pessoa humana, da inclusão social, da igualdade de oportunidades e da mobilidade urbana como direito habilitador de outros direitos fundamentais. Além disso, a proposta valoriza a atuação TCB, reforça a transparência na gestão de recursos e contribui para a eficiência na oferta dos serviços, promovendo segurança jurídica e previsibilidade para a administração pública e para os usuários.
Diante da relevância da matéria e da sua compatibilidade com o ordenamento jurídico e as diretrizes constitucionais e distritais sobre acessibilidade e mobilidade, o voto manifesta-se favoravelmente à aprovação do Projeto de Lei nº 1.346/2024, por compreender que a proposição contribui para a consolidação de políticas públicas inclusivas e para a efetivação dos direitos das pessoas com deficiência no âmbito do transporte coletivo do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
1PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC%2025/2023. Acesso em 26/11/2024.
2GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL. DF Acessível. Disponível em: https://tcb.df.gov.br/8753-2/#:~:text=O%20DF%20Acess%C3%ADvel%20%C3%A9%20um,df.gov.br/. Acesso em 26/11/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292004, Código CRC: 65203281
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - CTMU - (292002)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2025 - ctmu
Projeto de Lei nº 850/2024
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), o Projeto de Lei n.º 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
Conforme o disposto no art. 162 do novo texto do RICLDF, o projeto tramitará, para análise de mérito, na CTMU (RICL, art. 74, I, II, IV) e na CAS (RICL, art. 66, V, VIII, IX). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
A proposta em análise, analisada tem como escopo primordial instituir a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo no Distrito Federal (STPC/DF) aos domingos e feriados. Conforme o art. 2º do texto, as despesas decorrentes correrão por conta da tarifa técnica, que poderão ser suplementadas, caso necessário. Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, “transporte público e privado”, “planejamento viário do Distrito Federal” e “mobilidade urbana” (art. 74, incisos I, II e IV, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A medida concretiza o acesso à cidade e o direito ao transporte, caracterizado como direito social e de status constitucional (conforme previsão do art. 6º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988). Pontuamos, ainda, que o texto da Carta Magna insere no mencionado rol o direito ao lazer e à segurança, fatores contemplados a partir de um transporte público confiável, eficiente e gratuito (em especial ao considerar que o escopo da norma são os domingos e feriados).
Sendo assim, a oferta do transporte gratuito e acessível é de suma importância, uma vez que configura um meio para o exercício de outros direitos, propiciando condições para que a população residente em todas as localidades do Distrito Federal se desloque para acessar espaços culturais, de educação e lazer em seus dias de descanso, sem onerar o orçamento familiar. Neste aspecto, a norma observa também o disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), que registra, dentre seus objetivos prioritários, atender às demandas da sociedade nos âmbitos do trabalho, transporte e lazer (art. 3º, inciso VI).
A lei maior distrital estabelece, ainda, enquanto princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer”; “a justa distribuição dos benefícios e ônus decorrentes do processo de urbanização” e “a prevalência do interesse coletivo sobre o individual e do interesse público sobre o privado” (art. 314, incisos II, III e V, respectivamente). Tais incisos, especificamente, estão em evidente consonância com o disposto na proposta legal em exame.
Nesse contexto, é necessário ressaltar que a expansão progressiva do Tarifa Zero é um projeto de importância primal para os trabalhos desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU). No ano de 2023, foi instituída a “Subcomissão para acompanhar, avaliar e realizar estudos sobre os modelos econômicos e financeiros de financiamento para transporte público coletivo para o Tarifa Zero no âmbito do Distrito Federal”, por meio do Requerimento n.º 390/2023.
Os estudos técnicos da Subcomissão se debruçaram sobre o processo de adoção do sistema de gratuidade generalizada em outros municípios brasileiros, a exemplo de Maricá/RJ, Mariana/MG, Luziânia/GO e São Caetano do Sul/SP. No Distrito Federal, ressaltamos o sucesso da iniciativa “Vai de Graça”, que implementou a gratuidade no transporte coletivo aos domingos e feriados (na primeira quinzena de fevereiro) e em todo o período dos festejos de Carnaval de 2025.
A experiência, embora efêmera, constituiu verdadeiro laboratório para a expansão das gratuidades, na medida em que resultou em elevada adesão popular. Os resultados deste processo, inclusive as consequências para os postos dos trabalhadores rodoviários, vêm sendo debatidos nas Reuniões Técnicas promovidas pela CTMU, com a participação de representantes do Sindicato da categoria e do Poder Executivo.
Nessa esteira, é digno de nota que tramitam diversos projetos nesta Casa de Leis que buscam expandir as hipóteses de isenção de pagamento. Exemplos são o projeto de lei n.º 817/2023, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os candidatos usuários de transporte público nas datas de realização de provas de conclusão do ensino básico e ingresso ao ensino superior” e n.º 894/2024, que “Dispõe sobre a concessão de tarifa zero para os usuários de transporte público em dias expressivos de comemoração ligados à mobilidade urbana”, ambos de autoria deste mandato.
Em âmbito nacional, podemos ressaltar a existência da Proposta de Emenda à Constituição n.º 25/2023, que visa o acréscimo do “(...) Capítulo IX ao Título VIII para oferecer diretrizes sobre o direito social ao transporte previsto no art. 6º e sobre o Sistema único de Mobilidade e autoriza a União, Distrito Federal e Municípios a instituírem contribuição pelo uso do sistema viário, destinada ao custeio do transporte público coletivo urbano.”
A PEC confere protagonismo, dentre outras, às diretrizes de universalidade, gratuidade para os usuários do transporte público coletivo e descentralização e cooperação entre as esferas de governo. A justificação da proposta destaca a conquista do direito ao transporte, bem como a posição essencial da mobilidade, por se tratar de “(...) um direito habilitador dos demais direitos do cidadão.”¹
Depreende-se, portanto, que há uma sintonia entre o projeto em análise e as normas já existentes (em especial na Constituição da República e na LODF), o ideário cultivado e promovido pelos trabalhos empreendidos pela Comissão ao longo deste ano e do biênio anterior, bem como as demais propostas que tramitam nas esferas distrital e federal.
III - CONCLUSÕES
Por todo o exposto, entendemos que o projeto de lei n.º 850/2024, que “Institui a gratuidade no transporte público, aos domingos e feriados, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”, encontra respaldo na legislação vigente, estando alinhado aos princípios da razoabilidade, transparência, eficiência e interesse público (instituídos pela LODF, art. 19, caput).
A proposta concretiza, ainda, valores de estatura constitucional (notadamente os direitos sociais, estatuídos no art. 6º, caput, do texto da Carta Magna), bem como os objetivos prioritários e os princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, insculpidos na LODF.
Assim, diante da relevância da matéria, bem como da necessidade e conveniência da medida veiculada pelo projeto, o voto manifesta-se pela aprovação, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, do projeto de lei n.º 850/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 25/2023. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=2273368&filename=PEC% 2025/2023. Acesso em 01/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/04/2025, às 14:48:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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