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Despacho - 1 - CTMU - (292993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 10/04/2025, às 16:36:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1.310/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.310/2024, que “Assegura a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.310, de 2024, de autoria do Excelentíssimo Senhor Deputado Jorge Vianna, que visa assegurar a prioridade de atendimento, nas unidades de saúde do Distrito Federal, às crianças e aos adolescentes vítimas de violência.
A proposição é composta por quatro artigos.
O art. 1º estabelece o direito à prioridade de atendimento a crianças e adolescentes vítimas de violência em todas as unidades de saúde do Distrito Federal. O § 1º define essa prioridade como o direito de não aguardar em filas e de ter preferência em todos os procedimentos, salvo em situações de emergência médica nas quais prevalecerá a classificação de risco. O § 2º adota as definições de criança e adolescente segundo a faixa etária. O § 3º conceitua violência como qualquer ato ou omissão que cause dano físico, psicológico ou sexual, incluindo violência doméstica, abuso sexual, maus-tratos e negligência.
Por sua vez, o art. 2º impõe às unidades de saúde a obrigação de afixar cartaz informativo sobre esse direito, em local visível e acessível, com os dizeres padronizados descritos no parágrafo único.
Já o art. 3º determina que a Secretaria de Saúde estabeleça protocolo específico de atendimento prioritário para esse público, prevendo, entre outras ações, o treinamento de profissionais de saúde para identificar sinais de violência e garantir o cumprimento da prioridade assegurada.
O art. 4º traz a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta busca mitigar os impactos da violência na vida de crianças e adolescentes por meio de um acolhimento célere e prioritário no sistema de saúde, garantindo proteção imediata às vítimas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso IV, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais manifestar-se sobre o mérito das proposições que tratam da proteção à infância e à adolescência, sendo este exatamente o caso do Projeto de Lei nº 1.310, de 2024, que busca estabelecer medida de proteção imediata a um dos grupos mais vulneráveis da sociedade: crianças e adolescentes vítimas de violência.
A necessidade da proposição decorre do fato incontornável de que, em situações de violência física, psicológica ou sexual, o acesso rápido e prioritário aos serviços de saúde não é apenas uma questão de eficiência administrativa, mas um imperativo de humanidade e de preservação da integridade física e emocional das vítimas, que muitas vezes chegam às unidades de saúde em estado de sofrimento agudo, de fragilidade extrema, e que, se obrigadas a aguardar em filas, podem ser expostas a constrangimentos adicionais ou até ter seu estado agravado pela demora no atendimento.
A conveniência da medida proposta revela-se no fato de que ela não exige grandes alterações estruturais nem a criação de novos serviços, mas apenas a adoção de rotinas administrativas simples — como a afixação de cartazes informativos, a elaboração de protocolos internos e o treinamento básico das equipes de atendimento —, as quais são plenamente compatíveis com a dinâmica já existente nas unidades de saúde, podendo ser incorporadas com baixo custo e elevada efetividade, sobretudo se compreendidas como parte de uma política mais ampla de acolhimento às infâncias feridas pela violência doméstica, institucional ou interpessoal.
A oportunidade do projeto é reforçada pelo contexto atual, em que casos de violência contra crianças e adolescentes continuam sendo amplamente registrados no Distrito Federal, muitas vezes com desfechos trágicos que poderiam ter sido evitados caso houvesse uma rede pública mais sensível, atenta e preparada para agir de forma coordenada e imediata; assim, ao estabelecer que esse público tenha prioridade no atendimento e que os profissionais de saúde estejam capacitados para reconhecer sinais de violência, o projeto antecipa soluções e fortalece a capacidade do sistema de responder com celeridade e cuidado, rompendo a lógica de invisibilidade que por vezes cerca essas ocorrências.
A relevância social da matéria é evidente, pois trata de uma política que não apenas protege as vítimas no momento da crise, mas também afirma, de maneira clara e pública, que o Estado reconhece a dor das crianças e dos adolescentes violentados, que se compromete com a escuta ativa e com o cuidado acolhedor, e que está disposto a reorganizar seus fluxos internos para garantir que nenhum menino ou menina, em situação de vulnerabilidade, encontre sem acolhimento, reconhecimento ou resposta efetiva do sistema público, quando mais precisa de atenção, de dignidade e de proteção.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.310/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (292965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025, que “Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Cristiane Rodrigues Britto.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 268, de 2025, de autoria do ilustre Deputado Martins Machado, que tem por objetivo assegurar a concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília a Cristiane Rodrigues Britto”.
O Projeto é composto por dois artigos.
O art. 1º concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Cristiane Rodrigues Britto.
Já o art. 2º estabelece a usual cláusula de vigência.
Na justificação, o Autor apresenta a trajetória de vida da homenageada, destacando que Cristiane Rodrigues Britto é natural da Bahia, advogada, com expressiva atuação pública nas áreas dos direitos humanos, igualdade de gênero e fortalecimento da participação feminina na política.
Ainda segundo o Autor, a homenageada exerceu cargos de relevo no Governo Federal, como o de Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (2022) e Secretária Nacional de Políticas Públicas para Mulheres (2019 a 2022). Atualmente, exerce a função de advogada e assessora jurídica da liderança do Partido Republicanos no Senado Federal, além de coordenar mentorias voltadas ao empoderamento feminino e ao combate ao assédio no ambiente de trabalho.
Acrescenta informando que ela liderou a implementação de importantes programas nacionais como Qualifica Mulher, Mulher Segura e Protegida, Mães do Brasil e Mais Mulheres no Poder, entre outros. Sua trajetória inclui também a intensa atuação institucional em conselhos, comissões e entidades ligadas ao Direito Eleitoral, aos direitos das mulheres e à advocacia.
Recebeu diversas condecorações, incluindo a Ordem de Rio Branco (grau Grã-Cruz), Medalha do Mérito Eleitoral do DF, Medalha do Mérito Oswaldo Cruz e o Diploma Mulher-Cidadã Carlota Pereira de Queiroz, entre outras.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais apreciar, no mérito, proposições relativas à concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
Tal honraria representa importante forma de reconhecimento público às pessoas que, não sendo naturais do Distrito Federal, prestaram relevantes serviços à cidade ou contribuíram significativamente para seu desenvolvimento social, político ou cultural.
A homenageada, Cristiane Rodrigues Britto, apresenta trajetória consolidada em defesa dos direitos das mulheres, da igualdade de gênero e da cidadania plena. Sua atuação como gestora pública, advogada e educadora evidencia um compromisso firme com a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, com impacto direto sobre a população do Distrito Federal, especialmente por meio dos programas Qualifica Mulher e Mulher Segura e Protegida.
Como Ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e anteriormente como Secretária Nacional de Políticas para Mulheres, liderou a criação e execução de programas estruturantes de alcance nacional, muitos dos quais têm impacto direto na vida de mulheres brasilienses, especialmente em áreas como prevenção à violência de gênero, qualificação profissional e inserção política.
Além disso, seu trabalho institucional junto à Ordem dos Advogados do Brasil, conselhos e instituições de formação jurídica demonstra ampla dedicação à causa pública, com reflexos no fortalecimento do Estado Democrático de Direito.
Ressalte-se que a presente proposição atende integralmente aos critérios estabelecidos no art. 245 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
A oportunidade e a conveniência da homenagem se justificam pela relevância do legado de Cristiane Rodrigues Britto, pelo seu compromisso com o serviço público e pela contribuição efetiva para políticas que beneficiam a população do Distrito Federal. Trata-se de uma liderança feminina que representa valores caros à sociedade brasiliense e que merece o reconhecimento formal desta Casa Legislativa.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 268/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 18:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (292964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 10 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/04/2025, às 13:42:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (292892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (292891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CSA, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (292894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS/CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/04/2025, às 13:34:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (292893)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de abril de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 10/04/2025, às 13:33:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (292896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 16/04/2025, às 13:53:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292874)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 484/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 484/2023, que “Estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura, o Projeto de Lei n° 484/2023, composto de treze artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º define a estrutura do estúdio social, com sala de gravação, sala de controle, equipamentos e profissionais especializados para atender artistas sem condições financeiras para acessar estúdios privados.
O art. 2º apresenta como princípios o acesso para todos os cidadãos, gratuidade e descentralização da produção audiovisual.
O art. 3º descreve como objetivo dos estúdios sociais as produções audiovisuais artísticas, culturais, jornalísticas e educativas, bem como a inclusão de pessoas de baixa renda nas mídias digitais, o fomento a produção musical, ao jornalismo independente e à descentralização da produção de conteúdos audiovisuais.
O art. 4º indica como diretrizes a alocação de, pelo menos, um estúdio por Região Administrativa, priorizando o território de populações de baixa renda, locais de fácil acesso e onde possa funcionar de forma ininterrupta.
O art. 5º descreve a função das salas, a condição acústica e os equipamentos básicos.
O art. 6º indica quantos e quais técnicos devem estar disponíveis em cada estúdio social, bem como a oferta de estágio para estudantes de nível superior.
O art. 7º estabelece que a gestão do estúdio deve ser feita por Organizações da Sociedade Civil e o art. 8º determina que as produções oriundas desses estúdios passem a compor os acervos públicas da Administrações Regionais.
O art. 9º proíbe que as produções expressem discursos de ódio, racistas, machistas, misóginos, homofóbicos, transfóbicos e capacitistas, divulguem informações falsas, que ofendam a comunidade LGBTQIAN+ e reproduzam ofensas e preconceitos.
O art. 10 afasta a responsabilidade do Poder Público pelos conteúdos produzidos.
O art. 11 indica que a implementação dos estúdios deve observar a disponibilidade orçamentaria e a Lei de Responsabilidade Fiscal.
O art. 12 prevê a entrada em vigor da lei na data da sua publicação, enquanto o art. 13 traz cláusula de revogação genérica.
Em sua justificativa, o autor do projeto relata que a produção audiovisual, enquanto economia criativa, pode ser realizada por qualquer pessoa, mas que nas regiões com populações de maior poder aquisitivo é onde essa atividade econômica se concretiza de maneira mais efetiva. Em contraposição, a produção artesanal com menor demanda de equipamentos caros é desenvolvida em maior volume nas áreas mais carentes de recursos financeiros. Diante desta realidade, o autor do sugere que os estúdios sociais seriam equipamentos que equalizariam essa discrepância, por sua acessibilidade e gratuidade.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso II, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionados à “cultura, espetáculos e diversões públicas”.
É o caso do PL 484/2023, que estabelece princípios, objetivos e diretrizes para a implantação dos estúdios sociais no Distrito Federal.
A proposição é meritória, sobretudo por fomentar o desenvolvimento de produções artísticas, jornalísticas e educacionais de forma mais justa e descentralizada no território distrital.
Vale lembrar que os direitos culturais têm como marco legal a Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, que, dentre outras disposições, estabelece o direito de todo ser humano “de participar livremente da vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar do progresso científico e de seus benefícios”.
No Brasil, esses direitos estão expressamente previstos na Constituição Federal de 1988, notadamente em seu art. 215, que impõe ao Estado brasileiro o dever de garantir “a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional”, bem como de apoiar e incentivar “a valorização e a difusão das manifestações culturais”.
Nesse sentido, a proposta do autor dá um importante passo no cumprimento dessa obrigação constitucional do Poder Público, criando um mecanismo que permitirá a concretização do direito social de participação popular na produção cultural do DF.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 484/2023.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (292873)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1211/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1211/2024, que “Dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeo nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 1211 de 2024, que “dispõe sobre o uso obrigatório de sistema de segurança baseado em monitoramento por meio de câmeras de vídeos nas escolas e creches públicas e privadas do Distrito Federal”.
No art. 1º, a proposição obriga o uso de sistemas de segurança por meio de câmeras de vídeo nas instituições de ensino da educação básica, pré-escolas, escolas da educação infantil, ensino fundamental e médio e das creches, da rede pública e privada de ensino do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece diretrizes para o sistema de monitoramento: As câmeras deverão ser instaladas em locais estratégicos, como entradas, saídas, corredores, áreas de recreação, cantinas e salas de aula, garantindo a cobertura total das dependências da instituição, sendo vendada em banheiros, vestuários e outros locais de reserva de privacidade individual; imagens capturadas deverão ser armazenadas em sistema digital com acesso restrito a profissionais autorizados, e poderão ser transmitidas aos órgãos de segurança; e avisos sobre a presença de câmeras de segurança deverão ser afixadas nas instituições de ensino.
O art. 3º estipula penalidades para o não cumprimento das disposições da Lei, dentre as quais: advertência; multa, em caso de reincidência, a ser estipulada; e suspensão das atividades da instituição.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para a Comissão de Assuntos Sociais – CAF e Comissão de Educação e Cultura – CEC, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF e Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, foram apresentadas três emendas aditivas e uma emenda modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito de projetos relacionadas à educação pública e privada, como é o caso do PL 1211/2024.
A adoção de instrumentos de vigilância eletrônica no espaço escolar tem sido justificada por questões de segurança, sobretudo diante da ocorrência de episódios de violência contra a escola. Tais acontecimentos, intensamente explorados pela mídia, aumentam a sensação de intranquilidade de alunos, professores e da sociedade em geral, afetando o meio escolar e prejudicando o desenvolvimento de suas atividades rotineiras.
Vários pedagogos, psicólogos e professores são favoráveis à instalação de câmeras em áreas externas, como nos arredores e corredores. Por outro lado, mostram-se contrários à instalação destes equipamentos em sala de aula.
Embora possa soar como uma proposta simples e inofensiva, a colocação de câmeras nas salas de aulas encerra toda a possibilidade de diálogo sobre direitos e deveres no meio educacional. A sensação é de que alguém sempre está de olho. Como ilustrado no livro “1984”, de George Orwell, a vigilância excessiva pode gerar comportamentos paranoicos, comprometendo a espontaneidade e a liberdade corporal e oral de crianças e adolescentes.
Além disso, como já reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, a medida “ofende direitos fundamentais dos professores e dos alunos, na medida em que viola a intimidade e o direito de imagem, além de limitar a liberdade de cátedra e pensamento”. [1]
Sendo assim, apresentamos a Emenda Substitutiva nº 5, que compatibiliza o emprego de medidas de segurança na escola com a garantia dos direitos de alunos e professores, agregando, ainda, as contribuições trazidas pelas Emendas de 1 a 4, que ficam, portanto, prejudicadas.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1211, de 2024, na forma da Emenda Substitutiva nº 5, ficando prejudicadas as Emendas de nº 1 a 4.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] TRT da 4ª Região, 1ª Seção de Dissídios Individuais, 0022036-73.2018.5.04.0000 MSCIV, em 08/05/2019, Desembargadora Simone Maria Nunes
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Requerimento - (292875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Cidades informações a respeito da concessão de licenças e autorizações especiais para comércio ambulante em eventos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 41 do RICLDF, sejam requeridas da Secretaria de Cidades as seguintes informações, a respeito das autorizações e licenças para comércio ambulante, regulamentado pela Lei nº 6.190/2018:
1. Quais eventos ou datas comemorativas foram objeto de licenças especiais, de que trata o art. 14 da Lei nº 6.190/2024, nos anos de 2023, 2024 e no primeiro trimestre de 2025? Informar por Região Administrativa.
2. Qual o prazo médio de antecedência entre a publicação dos chamamentos públicos e a realização de cada evento?
3. Há algum regulamento interno ou norma complementar que defina um prazo mínimo de antecedência para publicação dos chamamentos públicos relativos às licenças especiais? Em caso afirmativo, favor anexar cópia.
4. Qual o prazo médio de análise dos pedidos de licença especial apresentados por ambulantes para atuação em datas comemorativas?
5. Qual o intervalo médio entre a concessão da licença e a realização do evento? Há casos registrados em que a licença foi concedida com prazo exíguo, dificultando a organização dos ambulantes?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem como finalidade acompanhar a efetiva aplicação do art. 14 da Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que autoriza o Poder Executivo a conceder licenças especiais para ambulantes em datas comemorativas específicas, regulamentando a ocupação do espaço urbano por trabalhadores informais nestas ocasiões.
Em diversos relatos encaminhados ao nosso mandato, ambulantes e entidades representativas da categoria têm apontado falta de previsibilidade e insuficiência de prazos nos procedimentos de chamamento público, análise de pedidos e concessão das licenças especiais. Segundo esses relatos, há casos em que a autorização para comercializar em eventos comemorativos é publicada em cima da hora, o que prejudica o planejamento logístico, a aquisição de mercadorias e o próprio exercício da atividade comercial.
Além disso, há dúvidas quanto à transparência dos critérios adotados para escolha dos eventos contemplados e para a distribuição das licenças, bem como sobre o uso da faculdade prevista no parágrafo único do artigo 14, que permite ao Poder Executivo e a outros órgãos a adoção de regras excepcionais de ocupação e mobilidade.
Nesse sentido, os questionamentos apresentados neste requerimento buscam obter dados objetivos sobre os prazos adotados em todas as etapas do processo, a existência ou não de normatização complementar, e a abrangência das decisões administrativas tomadas com base no referido artigo.
Por essas razões, propõe-se o presente requerimento de informações.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Indicação - (292877)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governo do Distrito Federal que os pagamentos devidos aos Educadores Sociais Voluntários sejam efetuados considerando como valores devidos os dias referentes a feriados, ponto facultativo, sábados e domingos; bem como que o pagamento se dê até o quinto dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal que os pagamentos devidos aos Educadores Sociais Voluntários sejam efetuados considerando como valores devidos os dias referentes a feriados, ponto facultativo, sábados e domingos; bem como que o pagamento se dê até o quinto dia útil do mês subsequente ao dos serviços prestados.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo garantir a valorização e o reconhecimento do trabalho dos Educadores Sociais Voluntários no Distrito Federal, que desempenham um papel fundamental na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Os Educadores sociais, embora atuem de forma voluntária, dedicam seu tempo e esforço para contribuir com a comunidade, e é essencial que suas condições de trabalho sejam respeitadas e adequadas.
A proposta de considerar como valores devidos os dias referentes a feriados, pontos facultativos, sábados e domingos é uma medida que visa assegurar que os Educadores Sociais Voluntários não sejam penalizados. Além disso, é uma forma de reconhecer o trabalho realizado por tão importantes atores do sistema da rede pública de ensino do Distrito Federal, constituindo uma forma de valorizar o compromisso e a responsabilidade desses profissionais, que muitas vezes se dedicam além do horário convencional.
Além disso, a sugestão de que os pagamentos sejam efetuados até o quinto dia útil do mês subsequente aos serviços prestados é uma medida que busca garantir a previsibilidade e a segurança financeira dos Educadores Sociais Voluntários. A pontualidade nos pagamentos é fundamental para que esses profissionais possam planejar suas finanças pessoais e continuar a se dedicar às suas atividades com motivação e empenho.
Dessa forma, a aprovação desta indicação não apenas reforça o compromisso do Governo do Distrito Federal com a valorização do trabalho voluntário, mas também contribui para a construção de uma sociedade mais justa e inclusiva, onde todos os cidadãos, independentemente de sua condição, possam ter acesso a serviços de qualidade e a oportunidades de desenvolvimento.
Por estas razões, solicitamos a consideração e o apoio a esta indicação, que visa promover melhores condições para os Educadores Sociais Voluntários e, consequentemente, para a comunidade que se beneficia de suas ações.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Indicação - (292871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a implantação de iluminação pública com lâmpadas de LED na Avenida Central, Conjunto 03, no estacionamento localizado em frente à unidade do laboratório Sabin, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras, a implantação de iluminação pública com lâmpadas de LED na Avenida Central, Conjunto 03, no estacionamento localizado em frente à unidade do laboratório Sabin, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação nasce de uma solicitação dos moradores e frequentadores da região, que convivem diariamente com a falta de iluminação adequada no local. Essa situação tem gerado insegurança no local no período noturno. Trata-se de um ponto movimentado, especialmente por abrigar serviços de saúde e comércios.
A ausência de luz compromete a segurança das pessoas e dificulta o uso do espaço público, pois local fica suscetível a situações de risco. A instalação de lâmpadas de LED nesse ponto trará mais tranquilidade para a comunidade, oferecendo maior visibilidade, economia de energia e melhoria na qualidade de vida de quem transita ou utiliza o local.
Diante disso, sugerimos ao Poder Executivo que adote as providências necessárias para viabilizar a instalação da iluminação pública no local indicado, promovendo mais segurança, conforto e bem-estar para a comunidade de Sobradinho.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 15:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292870)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, na Avenida Contorno, especialmente na ciclovia que passa atrás da QE 26, no Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e recolhimento de lixo verde, na Avenida Contorno, especialmente na ciclovia que passa atrás da QE 26, no Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao urbanismo da Região Administrativa do Guará, em especial na Avenida Contorno, sobretudo na ciclovia que passa atrás da QE 26.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois necessita de melhorias no urbanismo: há inúmeras árvores na localidade ora citada que necessitam do serviço de poda e posterior recolhimento de lixo verde.
Os benefícios de um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais/de lazer é de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro que sejam realizados serviços de limpeza urbana, com poda de árvores e posterior recolhimento de lixo verde, na Avenida Contorno, especialmente na ciclovia que passa atrás da QE 26, no Guará, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (292872)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, providências para a instalação de lâmpadas de LED na Rua Trapiá, localizada no Setor Oeste da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, providências para a instalação de lâmpadas de LED na Rua Trapiá, localizada no Setor Oeste da Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação nasce de uma solicitação dos moradores da Rua Trapiá, que convivem diariamente com a falta de iluminação adequada no local. Essa situação tem gerado insegurança no local no período noturno.
A ausência de luz compromete a segurança das pessoas e deixa a rua suscetível a situações de risco. A instalação de lâmpadas de LED nesse ponto trará mais tranquilidade para a comunidade, oferecendo maior visibilidade, economia de energia e melhoria na qualidade de vida de quem transita ou mora no local.
Diante disso, sugerimos ao Poder Executivo que adote as providências necessárias para viabilizar a instalação da iluminação pública no local indicado, promovendo mais segurança, conforto e bem-estar para a comunidade de Sobradinho.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 10 de abril de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (292880)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 824/2023
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 824/2023, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia Distrital do Rosário da Virgem Maria, a ser celebrado anualmente no dia 7 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a adequar a redação da proposição às regras de Legística vigentes no Distrito Federal e ao padrão usado atualmente por esta Casa nos projetos de lei de instituição de datas comemorativas.
Deputado jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Despacho - 8 - CDC - (292878)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 14 de abril de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.30 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8303
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Parecer - 1 - CSA - Aprovado(a) - (292813)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - csa
Projeto de Lei nº 1423/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1423/2024, que “Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Saúde, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1423/2024, de autoria do nobre deputado Gabriel Magno, que “Dispõe sobre a oferta gratuita de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Distrito Federal”.
O Projeto é composto por 4 artigos, sendo estabelecido essencialmente, conforme se conclui do artigo primeiro a obrigatoriedade do fornecimento de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, mediante prescrição médica.
Foi lido em 07/11/2024 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 11/03/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
A matéria se insere no âmbito da competência desta Comissão, por se tratar de intenção legislativa que visa tornar obrigatório o fornecimento de dispositivo de monitorização de glicose por escaneamento intermitente para pessoas diagnosticadas com diabetes mellitus, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Distrito Federal, mediante prescrição médica”.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Isto porque, busca-se, com o projeto, segundo justificativa do parlamentar autor, garantir às pessoas com diabetes o pleno direito à vida, com saúde e bem-estar, é fundamental que iniciativas dessa natureza prosperem no processo legislativo.
O uso de dispositivos de monitorização de glicose por escaneamento intermitente, como o Freestyle Libre, permite um controle mais eficaz dos níveis de glicose, reduzindo a necessidade de picadas frequentes para coletar sangue. Isso melhora significativamente a qualidade de vida dos pacientes, especialmente crianças e adolescentes, que podem se beneficiar de um monitoramento contínuo sem a dor associada às picadas diárias.
A monitorização contínua ajuda a prevenir hipoglicemias graves e noturnas, além de reduzir a frequência de cetoacidose diabética, condições que podem ser fatais se não forem prontamente tratadas. Além disso, o monitoramento contínuo pode evitar lesões irreversíveis em órgãos como os rins, evitando tratamentos mais caros e dolorosos no futuro.
Embora o custo inicial dos dispositivos possa parecer elevado, a longo prazo, eles podem evitar despesas significativas com tratamentos de complicações, como internações hospitalares e procedimentos cirúrgicos. Isso alinha com a estratégia de saúde baseada em valor, que busca otimizar os resultados de saúde ao menor custo possível.
Existem precedentes legais e administrativos que apoiam a inclusão desses dispositivos no SUS. A jurisprudência brasileira tem sido favorável ao acesso a tecnologias que melhoram a qualidade de vida dos pacientes, como o Freestyle Libre. Além disso, leis estaduais, como a do Paraná, já estabelecem o fornecimento de aparelhos digitais para medição da glicemia em crianças e adolescentes.
A inclusão desses dispositivos no SUS também é apoiada por organizações de pacientes e profissionais de saúde, como a Sociedade Brasileira de Diabetes (SBD) e outras entidades, que têm participado ativamente das consultas públicas sobre a incorporação dessas tecnologias.
III – CONCLUSÃO
O projeto de lei proposto é meritório por promover um tratamento mais eficaz e humanizado para pacientes com diabetes mellitus, melhorando sua qualidade de vida e reduzindo complicações de saúde. Além disso, ele alinha com as tendências internacionais de saúde baseadas em evidências e valor, contribuindo para uma gestão mais eficiente dos recursos públicos de saúde.
Portanto, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1423, de 2024.
Sala das Comissões,
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 17:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (292818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 283/2019
"Dispõe sobre a instalação de equipamentos de sinalização de trânsito em semáforos ou em barreiras eletrônicas no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências."
Autoria:
Deputado João Cardoso
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 13:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292818, Código CRC: 6d8cc693
-
Folha de Votação - CTMU - (292815)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.023/2024
"Altera a Lei nº 4.462, de 13 janeiro de 2010, que 'dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.'"
Autoria:
Deputado Fábio Felix
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R
X
Martins Machado
P
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Código Verificador: 292815, Código CRC: eab50471
-
Folha de Votação - CTMU - (292817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLha de votação
pl nº 1.361/2024
"Dispõe sobre a gratuidade no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal para os garis."
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
R
X
Pepa
X
Gabriel Magno
Fábio Felix
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
3
0
0
Pedido de vista:
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 09/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 13:51:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292817, Código CRC: 250b1d34
-
Despacho - 3 - CDDHCLP - (292819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1503/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:47:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292819, Código CRC: bdd703d3
-
Despacho - 5 - CDDHCLP - (292820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania Ética e Decoro Parlamentar
Despacho
Ao SACP, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1371/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o qual teve o Parecer 1 - CDDHCLP aprovado na 1ª Reunião Extraordinária de 2025 desta Comissão, realizada no dia 9 de abril de 2025, conforme Folha de Votação anexada, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2025
dANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES
Secretária da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhcedp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIELLE DE PAULA BENÍCIO DA SILVA SANCHES - Matr. Nº 23647, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 10:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292820, Código CRC: 85b555b2
-
Despacho - 12 - CSA - (292816)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de abril de 2025.
fernanda andrade toneto barboza
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDA ANDRADE TONETO BARBOZA - Matr. Nº 23384, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/04/2025, às 17:44:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292816, Código CRC: 96a85577
-
Despacho - 8 - CSA - (292812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 17:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292812, Código CRC: 4635e3c8
-
Despacho - 9 - CSA - (292814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 9 de abril de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Documento assinado eletronicamente por POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA - Matr. Nº 24742, Analista Legislativo, em 09/04/2025, às 17:43:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292814, Código CRC: df91768c
-
Projeto de Lei - (292797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre o reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência no âmbito do Distrito Federal e assegura os direitos previstos na legislação aplicável às pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º – Fica reconhecida, no âmbito do Distrito Federal, a fissura labiopalatina como deficiência para todos os efeitos legais, abrangendo as pessoas acometidas por essa condição, reabilitadas ou não, que apresentem impedimentos de longo prazo de natureza física, funcional ou psicossocial.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, considera-se fissura labiopalatina a malformação congênita caracterizada pela ausência de fusão completa dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, resultando em fenda no lábio, no palato ou em ambos, com impactos variáveis na estética, na alimentação, na fala, na audição e na interação social.
Art. 3º – As pessoas com fissura labiopalatina terão garantidos todos os direitos e benefícios assegurados pela Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência), bem como por outras normas federais, distritais e regulamentares aplicáveis às pessoas com deficiência, sem prejuízo de direitos adicionais previstos em legislação correlata.
Art. 4º – O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei, no que couber, definindo os procedimentos administrativos necessários à sua implementação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Ficam revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, redigida a pedido de Ítalo Soares Freire, pai de uma criança com fissura labiopalatina, tem como objetivo o reconhecimento dessa condição como deficiência no âmbito do Distrito Federal, assegurando às pessoas acometidas por essa patologia o pleno acesso aos direitos e garantias previstos na legislação brasileira, notadamente na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – LBI). Trata-se de medida essencial para promover a inclusão social, combater a discriminação e garantir a igualdade de oportunidades a um grupo populacional historicamente vulnerabilizado.
Definição Médica da Fissura Labiopalatina:
A fissura labiopalatina é uma malformação congênita caracterizada pela não fusão dos processos faciais durante o desenvolvimento embrionário, entre a quarta e a oitava semana de gestação. Essa condição pode se manifestar como fissura isolada do lábio (unilateral ou bilateral), fissura isolada do palato ou fissura combinada de lábio e palato, com diferentes graus de severidade. Resulta em alterações estruturais que afetam a estética facial, a alimentação, a fala, a audição e o desenvolvimento psicossocial do indivíduo, demandando intervenções multidisciplinares ao longo de anos.
Dados Estatísticos Relevantes:
No Brasil, estima-se que a fissura labiopalatina ocorra em aproximadamente 1 a cada 650 nascidos vivos, totalizando cerca de 300 a 320 mil pessoas vivendo com essa condição, conforme dados do Hospital de Reabilitação de Anomalias Craniofaciais da Universidade de São Paulo (HRAC-USP). Internacionalmente, a Organização Mundial da Saúde (OMS) reconhece a prevalência semelhante, destacando a necessidade de políticas públicas específicas para mitigar os impactos dessa malformação.
Impactos Sociais
Os portadores de fissura labiopalatina enfrentam barreiras significativas em diversas esferas da vida. Na educação, a dificuldade de comunicação e o preconceito podem comprometer o aprendizado e a socialização. Na saúde, o acesso a tratamentos prolongados – que incluem cirurgias corretivas, terapias fonoaudiológicas, odontológicas e psicológicas – é frequentemente limitado pela oferta insuficiente no Sistema Único de Saúde (SUS) e pela distância de centros especializados. No mercado de trabalho, a discriminação estética e funcional reduz as oportunidades de empregabilidade, perpetuando a exclusão social e a desigualdade econômica.
Barreiras no Acesso a Direitos e Políticas Públicas
Apesar dos avanços legislativos, como a LBI, a ausência de reconhecimento explícito da fissura labiopalatina como deficiência em muitas jurisdições impede que essas pessoas acessem benefícios como o Benefício de Prestação Continuada (BPC), cotas em concursos públicos, transporte gratuito e outras medidas afirmativas. Essa lacuna normativa agrava as desigualdades e contraria o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88).
Pareceres Técnicos e Científicos
Especialistas em saúde, como os do HRAC-USP, afirmam que a fissura labiopalatina, especialmente quando não reabilitada ou com sequelas funcionais permanentes, configura um impedimento de longo prazo que impacta a participação plena na sociedade. O advogado Thyago Cezar, especialista em direitos das pessoas com deficiência, reforça que o reconhecimento dessa condição como deficiência é essencial para a geração de políticas públicas que garantam acessibilidade e inclusão.
Fundamentos Jurídicos e Constitucionais
A Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu art. 5º, caput, a igualdade de todos perante a lei, e no art. 23, II, a competência concorrente para legislar sobre a proteção das pessoas com deficiência. O art. 196 assegura a saúde como direito de todos e dever do Estado, enquanto a LBI, em seu art. 2º, define deficiência como impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras sociais, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade. A fissura labiopalatina se enquadra nesse conceito, justificando sua inclusão no rol de deficiências.
Precedentes Legislativos Estaduais
Estados como Paraíba (Lei nº 11.966/2022), Pernambuco (Lei nº 17.099/2020) e Pará (Lei nº 9.043/2019) já reconheceram a fissura labiopalatina como deficiência, demonstrando a viabilidade e a pertinência dessa medida. Tais iniciativas reforçam a necessidade de uniformização e ampliação do acesso a direitos no Distrito Federal, alinhando-se ao movimento nacional de inclusão.
O reconhecimento da fissura labiopalatina como deficiência é, portanto, um imperativo ético e jurídico, que visa corrigir injustiças históricas e assegurar a efetivação dos direitos fundamentais dessas pessoas.
Outrossim, o projeto observa os requisitos de constitucionalidade, regimentalidade e técnica legislativa, razão pela qual deve seguir trâmite normal nesta casa de leis.
Por fim, considerando a relevância e urgência da matéria, conclamo aos nobres pares pela sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 18:54:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292797, Código CRC: f30afb24
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (292795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 306/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 306/2023, que “Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 306/2023, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, “Institui a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), e dá outras providências.”
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 9 artigos e estabelece essencialmente, que:
- A Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE) visa integrar as áreas de educação e saúde para promover a saúde mental e atenção psicossocial nas escolas. Os principais pontos da política são: Promover a saúde mental da comunidade escolar; Garantir acesso à atenção psicossocial; Intersetorialidade entre educação, saúde e assistência social; Sensibilizar a sociedade sobre cuidados psicossociais; Educação permanente para gestores e profissionais; Combate à violência doméstica contra a mulher.
- Estabelece como Diretrizes: Participação comunitária e interdisciplinaridade; Integração com atenção primária à saúde; Oferta de serviços psicossociais; Espaços de reflexão sem preconceito; Participação dos estudantes; Articulação com serviços de saúde mental;
- Sua Implementação se dará: A execução é responsabilidade das Coordenações Regionais de Ensino (CREs), com participação de atenção básica e comunidades escolares.
- As despesas são cobertas pelo orçamento do Distrito Federal.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Este projeto de lei busca instituir a Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE), com o objetivo de promover a saúde mental, garantir acesso à atenção psicossocial e fomentar a intersetorialidade entre educação, saúde e assistência social. Este parecer destaca os méritos do projeto e justifica sua aprovação.
O projeto promove a articulação entre as áreas de educação, saúde e assistência social, essencial para uma abordagem holística da saúde mental nas escolas. Isso alinha-se com a Política Nacional de Atenção Psicossocial nas Comunidades Escolares, recentemente instituída pela Lei nº 14.819.
A PDAPE visa promover a saúde mental da comunidade escolar, garantindo acesso a serviços de atenção psicossocial. Isso é crucial, especialmente após os impactos da pandemia de Covid-19 na saúde mental de estudantes e profissionais da educação.
A inclusão da comunidade escolar e local na implementação das ações é uma diretriz importante, assegurando que as necessidades específicas de cada região sejam atendidas.
O projeto inclui ações para a eliminação da violência doméstica e familiar contra a mulher, um tema crítico que requer atenção especializada nas escolas.
A promoção da educação permanente para gestores e profissionais das áreas envolvidas garante que as ações sejam eficazes e atualizadas, contribuindo para a melhoria contínua dos serviços oferecidos.
A garantia de assistência psicológica a alunos vítimas de violência ou discriminação é um aspecto humanitário e necessário, que demonstra o compromisso com a proteção e o bem-estar dos estudantes.
A implementação da Política Distrital de Atenção Psicossocial nos Estabelecimentos Públicos de Ensino (PDAPE) pode enfrentar vários desafios, que podem ser agrupados em categorias como recursos, infraestrutura, capacitação e integração intersetorial.
A disponibilidade de recursos financeiros pode ser insuficiente para cobrir todas as despesas necessárias, como a contratação de profissionais qualificados e a manutenção de infraestrutura adequada.
A falta de espaços adequados para a realização de atividades psicossociais pode ser um obstáculo, especialmente em escolas com infraestrutura precária.
De outro lado a necessidade de treinamento contínuo para os profissionais envolvidos na PDAPE pode ser um desafio, especialmente se não houver investimento adequado em educação permanente. A falta de valorização dos profissionais pode levar à desmotivação e ao desinteresse na implementação eficaz da política.
É necessária a articulação eficaz entre as áreas de educação, saúde e assistência social pode ser difícil devido a burocracias e resistências institucionais.
Assim, a mobilização e participação ativa da comunidade escolar e local podem ser desafiadoras, especialmente se não houver estratégias claras de engajamento.
Para superar esses desafios, é crucial planejar estratégias de longo prazo, garantir o compromisso político e institucional, e investir em capacitação contínua dos profissionais envolvidos. Além disso, a participação ativa da comunidade e a integração eficaz entre os setores são essenciais para o sucesso da PDAPE.
III – Conclusão
O projeto de lei da PDAPE apresenta uma abordagem abrangente e inclusiva para a saúde mental nas escolas, alinhando-se com as melhores práticas nacionais e internacionais. Sua implementação contribuirá significativamente para o bem-estar dos estudantes e profissionais da educação, além de fortalecer a integração entre diferentes setores públicos.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 306/2023, com acatamento da emenda modificativa n.º 1.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 17:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292795, Código CRC: d75c70ad
-
Moção - (292798)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Enfermeiros Obstetras, a ser realizada no dia 11 de abril de 2025, às 9h, no plenário desta Casa de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1-Letícia Oliveira Rezende Leão
2- Natália Jardim de Carvalho Schettini
3- Ana Virgínia Alves Teodoro.
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta o seu reconhecimento e louvor aos enfermeiros obstetras, profissionais que, com dedicação e excelência, têm prestado serviços de grande relevância para a população do Distrito Federal. Esses profissionais desempenham um papel fundamental na saúde materno-infantil, garantindo um atendimento humanizado e de qualidade às gestantes, proporcionando um parto mais seguro e acolhedor.
O trabalho desses enfermeiros obstetras, que se dedicam incansavelmente à saúde da mulher e da criança, merece todo o nosso reconhecimento. Com sua formação especializada e experiência, têm contribuído significativamente para a melhoria da assistência obstétrica, promovendo a redução de riscos e complicações durante o parto, além de promover o empoderamento das mulheres e o fortalecimento das políticas públicas de saúde.
Em nome da Câmara Legislativa do Distrito Federal, parabenizo todos os enfermeiros obstetras que atuam com compromisso e profissionalismo, não apenas pelos relevantes serviços prestados, mas também pela dedicação incansável em oferecer um atendimento que prioriza a vida e o bem-estar de nossas gestantes e seus bebês.
Por essas razões, a Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio desta iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, manifesta sua profunda gratidão e apoio a todos esses profissionais, que são essenciais para a construção de um sistema de saúde mais justo, igualitário e humanizado.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2025, às 17:09:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292798, Código CRC: cc1e9cbe
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