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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - Relator - (293752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1473/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1473/2024, que institui o Dia da Corrida de Rua no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Pastor Daniel de Castro pretende instituir o Dia da Corrida de Rua no Distrito Federal.
Em sua justificação, o autor apresenta os seguintes argumentos:
A instituição do Dia da Corrida de Rua no Distrito Federal busca valorizar essa prática, incentivando a adoção de hábitos saudáveis pela população e reforçando a importância do esporte como ferramenta de transformação social.
Além disso, tal iniciativa contribui para a valorização do Distrito Federal como cenário de eventos esportivos, movimentando o turismo e a economia local.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Ao propor a instituição de uma data comemorativa da corrida de rua, além de celebrar um esporte, também permite reconhecer um movimento de saúde, bem-estar, inclusão social e ocupação positiva dos espaços urbanos.
Os eventos esportivos atraem visitantes, movimentam o comércio local (alimentação, hospedagem, transporte) e incentivam o surgimento de pequenos negócios, como assessorias esportivas, lojas de corrida, fisioterapeutas, etc.
A corrida é uma das atividades mais acessíveis à população, pois não exige equipamentos caros, pode ser feita em qualquer lugar e é facilmente adaptável a diferentes idades e níveis de condicionamento.
Uma data oficial pode fortalecer campanhas de saúde pública com foco na atividade física.
Acredito que a divulgação de eventos, como o dia proposto pelo Deputado, é mais um passo importante para a promoção da saúde da população.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Pastor Daniel de Castro pretende instituir o Dia da Corrida de Rua no Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, na primeira quarta-feira do mês de junho.
Por entender que devemos sempre incentivar práticas que melhorem a saúde e o bem estar da população, creio que o Projeto de Lei vai na direção correta.
Por isso, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.473, de 2024.
Sala das Comissões, 16 de abril de 2025
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2025, às 13:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (293750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas abaixo descritas, a serem entregues durante a 6ª Semana Legislativa pela Mulher
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pastor Daniel de Castro manifesta manifesta votos de louvor às mulheres abaixo relacionadas, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da 6ª Semana Legislativa pela Mulher, a saber: ta bommm
Elizabeth Costa Nacif - Pastora Presidente do campo de Planaltina -DF.
Terezinha Borges da Silva - Pastora Presidente do campo de Brazlândia - DF.
Lucina Nunes - Pastora Presidente GCI.
A presente proposição legislativa tem por objetivo reconhecer e celebrar as valiosas contribuições das mulheres de Deus mencionadas anteriormente, durante a 6ª Semana Legislativa, a ser realizada de 27 a 29 de maio de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Essas mulheres têm se destacado como verdadeiras servas do Senhor, exercendo influência espiritual, social e comunitária por meio de sua fé, liderança e dedicação ao próximo. Com temor a Deus, elas têm investido seus dons e talentos em diversas áreas, como ações sociais, educação, cuidado com os necessitados, evangelização e discipulado, sendo instrumentos de transformação e consolo para muitas vidas.
Mais do que líderes em seus campos de atuação, são mulheres guiadas pelo Espírito Santo, que semeiam amor, esperança e justiça, sendo luz em meio à escuridão e promovendo o Reino de Deus através de suas atitudes e testemunho cristão.
Dessa forma, solicito o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta Moção de Louvor, como forma de honrar essas mulheres virtuosas que, por meio de sua fé e serviço, têm impactado profundamente a vida de muitos no Distrito Federal, glorificando a Deus através de suas ações.
Sala das Sessões, …
pastor daniel de castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 18:09:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 6 - SACP - Aprovado(a) - (293746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Dê-se ao parágrafo único do art. 7º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
"“Art. 7º....................................................……………………………Parágrafo único. O prazo máximo do contrato é de 15 anos, podendo ser renovado por igual período.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade assegurar o funcionamento adequado e seguro dos trailers e quiosques no Distrito Federal, especialmente no que tange ao prazo de contratação da área de situação com o Poder Público.
Não trata o prazo sugerido de uma inovação, tendo em vista que vários contratos firmados pelo GDF com particulares para gestão de próprios ou espaços públicos são muito mais longevos, diante dessa realidade é necessário conferir tratamento isonômico aos trailers e quiosques.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 14:28:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CSA - (293745)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Despacho
À Comissão de Saúde - CSA, para providências quanto a retirada do PL nº 1.087, de 2024, da Comissão de Saúde, com base nos arts. 63, I e II; 66, III, e 77 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF conforme Nota Técnica (anexo), elaborada pelos Consultores Legislativos da Unidade de Saúde, Educação, Cultura e Direitos Humanos - USE.
Brasília, 15 de abril de 2025.
Guilherme miguel
Cargo Especial de Gabinete
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME MIGUEL DIAS SILVA - Matr. Nº 22803, Cargo Especial de Gabinete, em 15/04/2025, às 14:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (293701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 687/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 687/2023, que “estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências".
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 687, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, estabelecer os critérios e metodologia a ser utilizada na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas distritais dependentes.
É disposto no art. 2º que os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF deverão ser apurados mensalmente, por Comitê técnico específico para tal fim, de modo que mensalmente sejam corrigidos, atualizados, incrementados, adicionados e/ou adaptados os valores dos insumos, índices de produtividade e composições de serviços, de modo a trazer a tabela base inicial à realidade e necessidade do Distrito Federal.
O art. 3º dispõe que para a apuração e aprovação mensal das alterações necessárias a serem feitas na tabela base, perfazendo a PRICS-DF de cada mês, o Comitê Técnico deverá propor ou ainda, receber proposição de qualquer cidadão ou entidade, bem como dos Órgãos de Controle, iniciando assim os trabalhos técnicos de análise para aprovação das correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações requisitados.
O art. 4º estabelece que após a aprovação pelo Comitê Técnico das alterações do período, o representante do Gestor expedirá Portaria, divulgando a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF, que será atualizada mensalmente, por categoria e grupo de materiais ou serviços.
O art. 5º prevê nos procedimentos licitatórios do Distrito Federal, o preço referencial a ser considerado será aquele constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente à data de publicação do Edital, com defasagem máxima de 60 dias.
O art. 6º do projeto assegura que em casos excepcionais, em que os valores adjudicados excedam aos preços referenciais, desde que tecnicamente motivados, o Titular máximo do órgão poderá dar continuidade ao processo licitatório em curso para aquisição do material ou contratação do serviço, cientificando previamente ao Gestor.
É previsto no art. 7º as competências do Gestor para dar publicidade à Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, para coordenar as atividades do Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, para dirimir dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei e para expedir as normas e os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
O art. 9º do projeto trata sobre o descumprimento do conteúdo desta Lei que implicará na apuração de responsabilidades dos envolvidos.
Segue a cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição versa essencialmente sobre procedimentos a serem adotados nas pesquisas de preços para fins de contratação pública, destinada a estabelecer parâmetros para a pesquisa de preços nas contratações públicas, mormente quanto ao estabelecimento de tabela a ser utilizada como referencial de preços para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de outubro de 2023, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, orçamento e finanças - CEOF, e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública (art. 73, I, “d”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
A presente proposição versa essencialmente sobre procedimentos a serem adotados nas pesquisas de preços para fins de contratação pública, destinada a estabelecer parâmetros para a pesquisa de preços nas contratações públicas, mormente quanto ao estabelecimento de tabela a ser utilizada como referencial de preços para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública.
A tabela de preços específica para a realidade local, possui como objetivo estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório.
A proposição trará mais especificações sobre o tema, criando a tabela de preços onde constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários.
Todas as regras sobre as cotações devem estar explicitadas no edital, bem como as especificações dos objetos, quantidades mínimas, variação de preços permitida em razão de local de entrega ou tamanho do lote e critérios de julgamento pelo menor preço ou maior desconto sobre a tabela de preços praticada no mercado.
Desta feita, o tema é de extrema relevância e importância para a atual conjuntura local do mercado, em face da grande variação e flutuação dos preços no mercado local e da impossibilidade atual em se ter uma ferramenta de revisão e estabelecimento de preços paradigma coerentes com a realidade do mercado da Construção Civil local, que permita de forma rápida e técnica, trazer segurança na execução contratual das Obras Públicas, evitando assim prejuízo ao erário e consequentemente à população do DF, principalmente pelo altíssimo custo social que tem uma obra paralisada, inexecutada ou executada sem a qualidade requerida.
No Poder Executivo são empreendidos esforços por parte dos responsáveis pela ordenação de despesas para a revisão do procedimento de pesquisa de preços, uma vez que homologam as contratações. Essa revisão, por sua vez, não adentra justificativas técnicas, de conveniência e oportunidade, utilizadas para definição dos preços referenciais para as contratações, de competência da unidade requisitante.
O texto permite a utilização das tabelas de preços utilizadas atualmente e constantes do SICRO e SINAPI, promovendo assim uma eficiente ferramenta para tornar essa base de preços, a qual será mantida, numa base de preços muitíssimo mais próxima da realidade local e, principalmente, se tornando uma ferramenta hábil a promover as necessárias alterações mensais das grandes distorções, erros ou necessidades eventualmente encontradas, levando assim a credibilidade da tabela de preços do DF a um patamar de solidez, precisão e confiabilidade.
Para tanto, deverá haver realização prévia de ampla pesquisa de mercado; seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; desenvolvimento obrigatório de rotina de controle; atualização periódica dos preços registrados, avaliação técnica dos índices e processos executivos e definição do período de validade dos preços.
Portanto, o tema é de extrema relevância e importância para a atual conjuntura local do mercado, em face da grande variação e flutuação dos preços no mercado local e da impossibilidade atual em se ter uma ferramenta de revisão e estabelecimento de preços paradigma coerentes com a realidade do mercado da Construção Civil local, que permita de forma rápida e técnica, trazer segurança na execução contratual das Obras Públicas, evitando assim prejuízo ao erário e consequentemente à população do DF, principalmente pelo altíssimo custo social que tem uma obra paralisada, inexecutada ou executada sem a qualidade requerida.
Mais a mais, vê-se que a presente proposição não enseja o aumento de gastos e despesas pela Administração Pública distrital, na medida em que visa, unicamente, estabelecer procedimento racional para a coleta de preços paradigmáticos a serem utilizados nas contratações públicas, providência essa que será realizada por grupo de trabalho composto por servidores públicos e membros da sociedade civil, sem remuneração específica ou adicional, como se vê no art. 3º, § 5º, do Projeto de Lei. Pelo contrário, a proposição tem o potencial concreto de reduzir danos ao erário, como pontuado acima.
Por fim, esta relatoria apresenta uma emenda modificativa, incluindo a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal no Comitê Técnico com a indicação de um representante para compor o grupo técnico.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por considerar que a medida contribui para a eficiência da gestão pública, o fortalecimento dos mecanismos de controle e a transparência nas contratações de obras e serviços de engenharia no âmbito do Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 687/2023, quanto ao mérito, na forma da Emenda Modificativa nº 01 apresentada por esta relatoria, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 11:11:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 293701, Código CRC: 30e203a4
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (293698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 826/2023
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 826/2023, que “cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER e dá outras providências".
AUTORES: Deputados Dayse Amarilio e Max Maciel
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 826, de 2023, de autoria dos Deputados Dayse Amarilio e Max Maciel, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, propor a criação da Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto - ATER, entidade autárquica em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, vinculada à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece que a agência terá por finalidade regular e fiscalizar a concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto, visando assegurar a eficiência, qualidade e segurança dos serviços prestados.
O art. 3º trata das atribuições que competirá a agência, com destaque no estabelecimento de normas técnicas e padrões de qualidade para as instalações e serviços prestados no Terminal Rodoviário e na avaliação e aprovação dos reajustes tarifários propostos pela concessionária e os preços para uso dos espaços do Terminal Rodoviário.
É disposto no art. 4º que o Centro de Controle Operacional – CCO, será utilizado para o cumprimento das atribuições previstas no art. 3º desta lei.
O art. 5º prevê que a agência será composta por um Conselho Diretor, com 3 membros indicados pelo Governador do Distrito Federal e 2 membros representantes da sociedade civil, vinculados às entidades representativas relacionadas à mobilidade urbana, e uma Diretoria Executiva, composta por 5 membros designados pelo Conselho Diretor. Prevê, ainda, em seu parágrafo único, que os indicados ao Conselho Diretor serão submetidos à sabatina no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e estarão sujeitos à aprovação pelo Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
O art. 6º do projeto estabelece que o Conselho Diretor será responsável por estabelecer as diretrizes gerais da ATER, aprovar as decisões estratégicas da agência e elaborar e fazer cumprir o seu Regimento Interno. Sendo que no art. 7º dispõe que a Diretoria Executiva será encarregada da implementação das políticas definidas pelo Conselho Diretor, bem como da gestão operacional da ATER.
É previsto no art. 8º que os relatórios de gestão da ATER deverão ser encaminhados, com periodicidade anual, à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e serão apresentados, em audiência pública, à sociedade distrital.
O art. 9º do projeto assegura que os recursos necessários ao funcionamento da ATER serão provenientes de dotações orçamentárias, receitas próprias e outras fontes permitidas em lei.
Segue a cláusula de vigência.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo criar a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto – ATER, que terá por competência regular e fiscalizar os serviços prestados pela concessionária, para fiscalizar e garantir o cumprimento do contrato, dará guarida ao direito social ao transporte, na forma do artigo 6º da Constituição Federal, sendo extremamente relevante a sua criação.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 12 de dezembro de 2023, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, orçamento e finanças - CEOF, e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública (art. 73, I, “d”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
Trata-se de análise do Projeto de Lei que cria a Agência Reguladora da Concessão do Terminal Rodoviário do Plano Piloto – ATER, com o objetivo de supervisionar, normatizar e fiscalizar os serviços prestados no referido terminal, no âmbito de concessões públicas.
A proposta justifica-se pela necessidade de fortalecer os mecanismos de regulação e fiscalização da prestação de serviços públicos no Terminal Rodoviário do Plano Piloto, especialmente diante de eventuais concessões à iniciativa privada, assegurando padrões de qualidade, eficiência, acessibilidade, segurança e transparência.
A criação da ATER revela-se meritória sob a ótica da boa governança e do aprimoramento da gestão pública, contribuindo para o controle mais direto e transparente da execução contratual, garantindo à sociedade o acesso às informações sobre a gestão e operação do terminal, em consonância com os princípios constitucionais da publicidade e da eficiência.
A ATER permitirá uma fiscalização mais especializada e contínua da concessão, com corpo técnico capacitado e autonomia administrativa e financeira, o que reforça a credibilidade da atuação estatal na mediação da relação entre o poder público, a concessionária e os usuários.
A atuação reguladora da agência poderá assegurar o cumprimento de padrões de qualidade, segurança e conforto, além de promover o equilíbrio econômico-financeiro do contrato e a proteção dos direitos dos usuários.
A proposta pode ampliar os canais de diálogo e denúncia entre a população e os órgãos públicos, o que facilita a apuração de irregularidades e o acompanhamento efetivo da prestação dos serviços públicos.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, considerando o mérito da proposta e sua contribuição para a transparência, a governança pública e a melhoria da prestação de serviços no Terminal Rodoviário do Plano Piloto.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 826/2023, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 10:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (293696)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CFGTC
Projeto de Lei nº 9/2019
DA COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 9/2019, que “dispõe sobre a obrigação da publicidade de informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Iolando
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, o Projeto de Lei nº 9, de 2019, de autoria do Deputado Iolando, que tem por objetivo, conforme disposto em seu art. 1º, propor a publicação das informações sociais no Portal da Transparência contendo informações como nome, tipo de benefício, valor e data de início do recebimento, além de alertar sobre sanções cíveis em caso de utilização indevida dos dados sociais.
O art. 2º sujeita os gestores às penalidades administrativas pertinentes.
O art. 3º trata da regulamentação da lei no prazo de 90 dias e os demais artigos 4º e 5º sobre as usuais cláusulas de vigência e revogação.
Na justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição tem por objetivo divulgar informações dos programas e ações executadas pelo Governo do Distrito Federal, de interesse coletivo ou geral, por meio do órgão de desenvolvimento social, como forma de se observar preceitos de ordem legal, em especial o princípio estabelecido na LODF em relação à publicidade e transparência.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 05 de fevereiro de 2019, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública (art. 73, I, “d”).
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei dispõe sobre a obrigação da publicidade das informações relativas aos beneficiários de programas e ações sociais do Governo do Distrito Federal, estabelecendo diretrizes para a divulgação transparente e acessível de dados que envolvam o uso de recursos públicos com finalidades sociais.
A proposição busca ampliar a transparência ativa da Administração Pública Distrital, assegurando que a sociedade possa acompanhar de forma clara a aplicação das políticas sociais e o perfil dos cidadãos contemplados por elas, respeitados os limites da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
A matéria apresenta mérito inegável sob a ótica da governança pública e da efetivação do princípio da transparência, previsto na Constituição Federal e reforçado por normas como a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e a própria Lei Orgânica do Distrito Federal.
A disponibilização pública dos dados sobre os beneficiários permite maior controle por parte da sociedade civil e dos órgãos de fiscalização, inibindo fraudes, duplicidades e usos indevidos de benefícios públicos. O acompanhamento mais detalhado e sistemático da distribuição de benefícios sociais permite ajustes mais eficientes na formulação e execução das políticas, contribuindo para a efetividade e equidade das ações governamentais.
O projeto deve ser interpretado à luz da LGPD, o que significa que as informações divulgadas devem preservar dados sensíveis e garantir a anonimização quando necessário, respeitando os princípios da finalidade, necessidade e adequação. A transparência dos dados é ferramenta fundamental no enfrentamento à corrupção e na promoção de uma cultura de integridade, alinhando-se às boas práticas de governança pública.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, considerando o impacto positivo da medida para o aprimoramento da fiscalização dos gastos públicos, a promoção da governança e a ampliação da transparência administrativa.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 9/2019, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 09:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 3 de junho de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear o Jubileu de 40 anos de fundação do Conselho Central Divino Espírito Santo da Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP). .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 3 de junho de 2025, às 10 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para homenagear o Jubileu de 40 anos de fundação do Conselho Central Divino Espírito Santo da Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP).
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade de São Vicente de Paulo (SSVP) é uma instituição católica formada por voluntários leigos (crianças, jovens, adultos e casais), fundada na França em 1833 e presente no Brasil desde 1872, que atua no campo da caridade e da promoção humana, ajudando as pessoas carentes a superarem suas dificuldades sociais, emocionais, morais, materiais e espirituais.
No Distrito Federal, a Sociedade chegou em 1958, dois anos antes da fundação de Brasília, e desde então vem prestando inestimáveis serviços assistencial em todas as Regiões Administrativas, atendendo a mais de 3.000 famílias vulneráveis, especialmente nas localidades mais humildes e mais afastadas do centro da Capital.
Nesta estrutura de serviço, a SSVP atua por meio das Conferências (que são os grupos paroquiais), que se organizam por intermédio de Conselhos, que são instâncias administrativas: os Conselhos Particulares (geralmente, em nível de bairro), os Conselhos Centrais (em nível de cidade, ou envolvendo mais cidades) e os Conselhos Metropolitanos (geralmente, em nível de Estado ou mais Estados brasileiros), chegando ao Conselho Nacional (com sede no Rio de Janeiro).
No caso específico do Distrito Federal e Entorno, existem 10 Conselhos Centrais, tendo sido o Conselho Central Divino Espírito Santo, alvo desta homenagem, fundado em 8 de junho de 1985, portanto, há 40 anos, pelas mãos do querido confrade Roberto Pereira, um visionário da caridade.
A área de atuação do Conselho Central Divino Espírito Santo, atualmente, engloba as seguintes localidades: Asa Norte, Vila Planalto, Cruzeiro Novo, Cruzeiro Velho, SMU, Sudoeste, Noroeste, Sobradinho, Sobradinho II, Planaltina, Paranoá, Vale do Amanhecer, Itapoã, Estrutural, Lago Oeste, Fercal, Taquari, Colorado, Varjão e Lago Norte. Se compararmos com a divisão territorial utilizada pela Santa Igreja, a área do Conselho Central é equivalente ao Vicariato Norte da Arquidiocese de Brasília.
É uma região imensa, representando praticamente 3/5 da área geográfica do Distrito Federal. É um desafio enorme o trabalho que os vicentinos integrantes do Conselho Central Divino Espírito Santo estão desempenhando, com amor e dedicação, em todas essas áreas de atuação.
As estatísticas do referido Conselho Central são impressionantes: 8 Conselhos Particulares, 70 Conferências (como já mencionado, são os grupos paroquiais), 600 vicentinos (chamados de “confrades e consócias”) e 550 famílias assistidas, perfazendo 2.100 membros nestas famílias socorridas. No ano passado, só em termos de alimentos (sem contar medicamentos, roupas, calçados, material de construção, entre outros tipos de ajuda), foram distribuídas 150 toneladas de gêneros alimentícios.
O atual presidente do Conselho Central é o confrade Renato Lima de Oliveira, que escolheu como lema de gestão, que vai de 2025 a 2029, a seguinte passagem bíblica, extraída do Salmo 40, versículo 2: “Feliz quem se lembra do necessitado e do pobre”. O confrade Renato Lima orgulha a todos nós brasilienses por ter sido o primeiro brasileiro da história da Sociedade de São Vicente de Paulo a ocupar o posto de Presidente-geral Internacional, entre 2016 e 2023.
A realização de uma Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) para homenagear os 40 anos de criação do Conselho Central Divino Espírito Santo da Sociedade de São Vicente de Paulo justifica-se pela relevância do serviço desinteressado e eficiente que os vicentinos exercem para o bem de toda a sociedade civil do Distrito Federal.
A CLDF, como representante da população do Distrito Federal, tem o papel primordial de promover a discussão de temas de interesse público, como é o caso da caridade e da ação social, ao incentivar a participação da sociedade na construção de um futuro melhor para as nossas cidades e, enfim, para todo o Distrito Federal.
A realização desta Sessão Solene é uma oportunidade de ouro para que a CLDF possa reconhecer o trabalho essencial exercido pelos Vicentinos na área do Vicariato Norte do DF. E assim poder incentivar que mais pessoas de bem se juntem a esse verdadeiro “exército de caridade”.
Além da homenagem, a solenidade será um momento de reconhecer as lideranças vicentinas que, nestes 40 anos, contribuíram para que o Conselho Central Divino Espírito Santo chegasse aonde chegou, com os resultados tão positivos aos quais alcançou, e pelos incontáveis benefícios espirituais e materiais que se tornaram realidade para centenas de famílias pobres.
Diante do exposto, sendo o tema de extrema relevância para a população do Distrito Federal, não só para os católicos e cristãos, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 12:19:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (293695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 706/2023
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Projeto de Lei nº 706/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down -SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, o Projeto de Lei nº 706/2023, que Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, para assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, com Síndrome de Down – SD e com Doenças Raras o direito de concorrer, em concurso público, nas vagas destinadas às pessoas com deficiência, independente de seus sintomas, diagnóstico, grau ou nível de sua condição.
A proposição busca garantir o acesso de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down (SD) e doenças raras às vagas reservadas em concursos públicos, sem obstáculos como a análise de sintomas, diagnóstico, grau ou nível, que poderiam levar a uma avaliação discricionária e parcial por parte da banca examinadora. Argumenta-se que a iniciativa está alinhada com a concretização da igualdade material, uma faceta do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, CRFB/88), que visa superar a mera literalidade da lei, proporcionando tratamento diferenciado a indivíduos em situações reais de desigualdade.
O Projeto foi lido em Plenário no dia 19 de outubro de 2023 e, em seguida, encaminhado para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC) e a Comissão de Assuntos Sociais (CAS), onde obteve pareceres favoráveis. Para análise quanto à admissibilidade, a matéria foi encaminhada à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Nesta Comissão, nenhuma emenda foi apresentada durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, bem como examinar o mérito de matérias com adequação ou repercussão orçamentária ou financeira, conforme art. 65, III, “a”, do RICLDF.
Pelo § 1º do dispositivo em comento, considera-se terminativo o parecer exarado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, podendo ser interposto recurso ao Plenário, subscrito por, no mínimo, um oitavo dos Deputados.
O projeto tem como objetivo principal assegurar que indivíduos com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Síndrome de Down (SD) e doenças raras possam concorrer em concursos públicos nas vagas destinadas a pessoas com deficiência, sem a imposição de quaisquer outros condicionantes. A proposta sugere alterações que abrangem, além da reserva de vagas, normas relativas ao laudo médico, à atuação da banca examinadora, à definição de doenças raras e aos direitos dos candidatos, especialmente no que diz respeito às condições de realização das provas ou etapas avaliativas dos concursos públicos
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
A aprovação do projeto não acarretará aumento de despesa ou qualquer repercussão sobre o orçamento do Distrito Federal. Portanto, restam atendidos os artigos 71 a 100 e 150, da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como o artigo 1º da Lei 5.422/2014.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, como a aprovação da matéria não impacta o orçamento do Distrito Federal, haja vista não ter o potencial de reduzir as receitas orçamentárias, bem como não contraria as normas de finanças públicas vigentes, conclui-se por sua admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira.
No que que se refere ao mérito do projeto, como a matéria não tem repercussão orçamentária e financeira, entende-se que não cabe a esta Comissão se manifestar sobre seu mérito.
Assim, no âmbito da CEOF, vota-se pela admissibilidade e aprovação Projeto de Lei nº 706/2023, conforme o art. 65, I e III, “c”, do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO Jorge Vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 10:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (293700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 25 de abril de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, conjunto 05, lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, para debater o “Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Venho, cordialmente, requerer à Vossa Excelência, nos termos do artigo 142, XVI, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de Audiência Pública no dia 25 de abril de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, conjunto 05, lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, para debater o “Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento visa a realização de Audiência Pública no dia 25 de abril de 2025, às 19h, na Quadra de Esportes, localizada na Quadra 04, Conjunto 05, Lote 06 do Paranoá Parque – RA VII, com o objetivo de debater o tema "Cercamento de quadras residenciais no Paranoá Parque".
A proposta surge em razão do interesse da comunidade local em discutir os possíveis impactos dessa medida, considerando aspectos como segurança, acessibilidade, mobilidade urbana, preservação dos espaços públicos e convivência comunitária. Além disso, um dos pontos que geraram debate entre os moradores refere-se aos valores envolvidos na execução da empreitada, incluindo os custos para a implementação do cercamento e a forma como eventuais despesas distribuídas entre os beneficiários.
Dito isso, a Audiência Pública se apresenta como um espaço democrático e participativo para que moradores, representantes do poder público e demais partes interessadas possam esclarecer dúvidas, apresentar sugestões e avaliar a visão da proposta sob diferentes aspectos, garantindo transparência e ampla participação social no debate, contribuindo para a tomada de decisões fundamentadas e que atendam aos anseios da comunidade.
Seguindo esta linha de intelecção, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovação deste requerimento de Audiência Pública, a fim de viabilizar o debate amplo e democrático sobre o cercamento das quadras residenciais no Parque Paranoá.
Sala das Sessões, …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2025, às 16:56:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CDDM - Aprovado(a) - (293617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.297/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.297/2024, que “assegura a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô".
AUTORES Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.297, de 2024, de autoria dos Deputados Eduardo Pedrosa e Wellington Luiz, o qual propõe assegurar a oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF para gerenciar situação de ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
O art. 1º determina que a Companhia do Metropolitano do Distrito Federal (Metrô-DF) deverá oferecer capacitação e treinamento aos seus empregados e colaboradores para gerenciar situações de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra grupos vulneráveis e trabalhadores no interior dos veículos de metrô. Acrescentando em seu § 1º estabelece que as técnicas de abordagens e os procedimentos ensinados devem promover a segurança dos empregados, colaboradores e passageiros, assegurando sua integridade física e mental, sem elevar riscos ou expô-los a situações de perigo.
Por seu turno, o § 2º especifica que os cursos de capacitação deverão ser realizados de forma continuada e contemplar os seguintes temas: I - procedimentos de segurança em situações de ameaça, discriminação e violência; II - telefones e endereços dos órgãos de proteção policial, resgate e da rede de proteção; III - relação interpessoal e atendimento humanizado às vítimas; IV - direitos dos usuários do sistema Metrô-DF e legislação de proteção aos passageiros; V - celebração de acordos ou convênios com instituições públicas ou privadas para apoiar e financiar as iniciativas previstas na Lei.
O § 3º determina que a carga horária dos cursos deve ser de, no mínimo, 8 horas.
O art. 2º incumbe à Companhia do Metropolitano do Distrito Federal promover campanhas educativas, informativas e de conscientização permanentes, nos monitores dos vagões, sobre as questões abordadas na Lei.
O art. 3º estabelece que incumbirá ao Poder Executivo proceder a regulamentação da norma.
Consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, os Autores ressaltam que a proposição tem por objetivo inibir a ocorrência de discriminação, racismo, preconceito, violência, crueldade e atos libidinosos praticados contra mulher, criança, adolescente, pessoa idosa, pessoa com deficiência e trabalhadores no interior dos veículos de metrô, por meio da oferta de capacitação e treinamento aos empregados e colaboradores da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 17 de setembro de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Quando em análise na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, a proposição teve seu parecer aprovado na 2ª Reunião Ordinária, de 09 de abril de 2025.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O Projeto de Lei nº 1.297/2024 encontra-se inteiramente inserido nas competências desta Comissão, uma vez que trata de medidas destinadas a proteger grupos vulneráveis e trabalhadores no sistema metroviário do Distrito Federal, por meio da capacitação dos colaboradores do Metrô-DF para lidar adequadamente com situações de discriminação e violência.
No que tange ao mérito da proposição, é de fundamental importância reconhecer que o transporte público constitui um espaço de convivência social onde, infelizmente, manifestam-se diversas formas de violência e discriminação. O caso citado na justificação do projeto, envolvendo a agressão a dois trabalhadores no Metrô-DF, é representativo de um problema estrutural que afeta o cotidiano de muitos cidadãos.
A relevância do projeto é incontestável, considerando que seus benefícios se estendem a grupos frequentemente marginalizados e vulnerabilizados, como mulheres, crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência e trabalhadores. Essa proteção está alinhada com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da igualdade, bem como com legislações específicas, como o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 1990), o Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741, de 2003), a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146, de 2015) e outras normais legais e infralegais leis de combate à discriminação.
Desse modo, a capacitação dos empregados e colaboradores do Metrô-DF para lidar com situações de discriminação e violência representa uma medida necessária e oportuna, pois visa não apenas ao enfrentamento direto desses problemas, mas também à prevenção de novas ocorrências, por meio da conscientização e da preparação adequada dos profissionais envolvidos.
Nesse sentido, o conteúdo programático previsto para os cursos de capacitação, abrangendo procedimentos de segurança, conhecimento da rede de proteção, atendimento humanizado às vítimas e direitos dos usuários, constitui um conjunto completo e bem estruturado de ferramentas para o enfrentamento do problema.
A proposta também se mostra conveniente ao prever a realização de campanhas educativas e de conscientização permanentes nos monitores dos vagões, o que contribuirá para a sensibilização dos usuários e para a criação de um ambiente mais respeitoso e solidário no transporte público.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta representa uma importante iniciativa para a promoção de um transporte público mais seguro, inclusivo e respeitoso, contribuindo para a proteção dos grupos mais vulneráveis no Distrito Federal.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.297/2024, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 11:30:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CDDM - Aprovado(a) - (293614)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.635/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.635/2025, que “institui o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.635, de 2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, o qual propõe instituir o Programa Distrital de Estímulo ao Empreendedorismo de Mães Atípicas, com o objetivo de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas, conforme estabelecido no art. 1º.
O art. 2º estabelece as diretrizes que será regido o programa, com destaque na igualdade de oportunidades para mães atípicas no mercado de trabalho e empreendedorismo, na promoção da dignidade humana e do bem-estar social e no apoio à inclusão e ao desenvolvimento integral de suas famílias.
É tratado no art. 3º sobre os objetivos do programa, com enfoque na disponibilização de linhas de crédito especiais com taxas reduzidas e prazos diferenciados e para facilitar o acesso a benefícios fiscais e a isenções tributárias para negócios liderados por mães atípicas.
O art. 4º dispõe sobre quais serão as medidas que podem contribuir com o desenvolvimento do programa, destacando a disponibilização de creches adaptadas e espaços de acolhimento próximos a centros de capacitação e feiras de empreendedorismo para facilitar a participação das mães no programa.
O art. 5º estabelece que o Poder Executivo será responsável pela implementação e coordenação do programa, podendo celebrar convênios com outras entidades públicas e privadas para a execução das ações previstas nesta lei.
O art. 6º trata sobre a comprovação que as mães atípicas terão para acessar os benefícios previstos nesta lei.
Por fim, o art. 7º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, a Autora ressalta que a proposição surge da necessidade de promover a inclusão social, a autonomia econômica e o apoio a mães de crianças e adolescentes com deficiência, transtornos do neurodesenvolvimento ou doenças crônicas. As mães atípicas, além de desempenharem um papel fundamental no cuidado e no desenvolvimento de seus filhos, enfrentam desafios adicionais no mercado de trabalho e no empreendedorismo. Muitas dessas mulheres são obrigadas a abandonar seus empregos formais para garantir a atenção necessária aos filhos, resultando em dificuldades financeiras, falta de acesso a direitos previdenciários e maior vulnerabilidade social e econômica.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 19 de março de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher; a saúde da mulher em geral; a participação das mulheres nas diversas esferas da sociedade; e a garantia de direitos das mulheres em situação de vulnerabilidade (art. 76, I, II, III e V).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A proposta tem como objetivo promover a autonomia econômica, o apoio e o fortalecimento das iniciativas empreendedoras de mulheres que são mães de pessoas com deficiência, com doenças raras ou com outras condições que exijam cuidados permanentes e específicos. O programa propõe medidas de incentivo, capacitação, financiamento e suporte técnico para que essas mães possam desenvolver atividades produtivas compatíveis com sua rotina de cuidado e com suas habilidades.
O projeto de lei é meritório e reveste-se de grande sensibilidade social, ao tratar de forma específica as dificuldades enfrentadas por mães atípicas — mulheres que frequentemente abdicam da vida profissional em função dos cuidados intensivos com seus filhos.
A proposta reconhece o papel fundamental dessas mulheres como cuidadoras e, ao mesmo tempo, busca viabilizar sua inserção produtiva por meio do empreendedorismo, respeitando suas limitações de tempo e disponibilidade. O estímulo ao empreendedorismo possibilita que essas mulheres tenham acesso à renda própria, reduzindo a dependência financeira e aumentando seu poder de decisão e protagonismo social.
A proposta leva em consideração não apenas a condição de gênero, mas também o impacto da deficiência no núcleo familiar, promovendo uma política com olhar interseccional — essencial para o enfrentamento das desigualdades mais profundas. O programa pode estimular negócios voltados à acessibilidade, inclusão e serviços adaptados, ampliando o potencial transformador do empreendedorismo com propósito social.
III - CONCLUSÕES
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por entender que a proposta é relevante, considerando o impacto positivo sobre a vida das mulheres e do mérito da proposta para promoção da igualdade de oportunidades
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.635/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (293615)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1537/2025
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1.537, de 2025, que “altera a Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020 que ‘dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama’, para incluir os cânceres hereditários de ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas nos testes de mapeamento genético realizados pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal”.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.537, de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa. O PL prevê a alteração da Lei nº 6.733, de 25 de novembro de 2020, que “dispõe sobre a obrigatoriedade de a rede de hospitais da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal assegurar a realização do teste de mapeamento genético às mulheres com elevado risco de desenvolver câncer de mama”, para ampliar o rol de condições detectáveis no rastreamento genético.
O art. 1º, I a III, elenca as modificações propostas na Lei distrital nº 6.733/2020. De acordo com o inciso I, que confere nova redação à ementa da Lei, fica assegurada a homens e mulheres com histórico familiar de câncer hereditário de mama, ovário, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas a realização de testes de mapeamento genético pelo Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, vinculado à Secretaria de Estado de Saúde do DF – SES/DF.
O art. 1º, inciso II, do PL apresenta nova redação ao art. 1º da Lei, com especificação de que os testes de rastreamento genético de neoplasias devem ser realizados no Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal, da SES/DF, diferentemente da redação atual, que prevê a oferta do exame em todos os hospitais da rede.
O art. 1º, inciso II, da Proposição inclui, ainda, os §§ 1º e 2º ao art. 1º da Lei nº 6.733/2020, com a seguinte previsão: o § 1º determina que as unidades do Sistema Único de Saúde – SUS, públicas ou conveniadas, realizem gratuitamente o exame para pesquisa de mutação genética relacionado aos tipos de câncer mencionados em pacientes elegíveis; o § 2º assegura à mulher com mutação genética relacionada a câncer hereditário de mama e ovários a realização de ressonância magnética, bem como cirurgia de mastectomia profilática e cirurgia plástica reconstrutiva pelo SUS.
O art. 1º, inciso III, do PL altera a redação do art. 2º da Lei, ampliando o público-alvo da testagem genética, qual seja: homens e mulheres com histórico familiar de câncer hereditários de mama, ovários, colorretal, próstata, endométrio e pâncreas; bem como o tipo de genes a serem detectados: genes BRCA1 e 2.
De acordo com o art. 2º da Proposição, as despesas decorrentes da Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor defende que o PL visa aperfeiçoar a Lei distrital nº 6.733/2020, para incluir outros tipos de cânceres hereditários para rastreio genético. Menciona os avanços da oncogenética para detecção e tratamento de neoplasias.
O Parlamentar cita que o exame de sequenciamento genético para identificação de mutações relacionadas ao BRCA1 e 2, PALB2 e outros permite a adoção de medidas preventivas com potencial de salvar vidas, já que viabiliza a identificação de indivíduos com risco aumentado de desenvolver neoplasias.
Segundo o Deputado, de 10 a 15% dos pacientes com câncer de mama terão uma forma hereditária da doença, ou seja, vão desenvolvê-la em razão de alterações genéticas hereditárias. Ademais, registra que, em alguns casos, a chance de desenvolver a doença se aproxima de 90%.
Reitera o papel do rastreio genético de câncer na prevenção, vigilância, detecção precoce e tratamento oportuno de pacientes. Nas palavras do Autor, “a alteração da Lei, incluindo pacientes com histórico familiar desses e outros tipos de câncer, permitirá aos profissionais que atuam na saúde, [sic] uma maior assertividade nas condutas a serem adotadas, as quais consequentemente elevam as chances de cura dos pacientes”.
O Projeto, disponibilizado em 4 de fevereiro de 2025, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Saúde – CSA e à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher – CDDM; para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDDM, foi apresentado Parecer ao PL pela aprovação; todavia, até o momento, não houve apreciação pela Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde – CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a ampliação do rol de exames genéticos para detecção de neoplasias a serem realizados pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF.
A Constituição Federal de 1988 e a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, conhecida como Lei Orgânica da Saúde – LOS, consignaram que a saúde é direito de todos e dever do estado, nos termos dos arts. 196 e 2º, respectivamente.
Ademais, a LOS consagrou a integralidade como princípio do SUS. Nesse sentido, a prestação de assistência integral à população se expressa, por exemplo, por meio do acesso a tecnologias em saúde, tais como: oferta de medicamentos, equipamentos, procedimentos e protocolos assistenciais.
Como visto, a Proposição pretende estender o exame para mapeamento genético de neoplasias no âmbito da SES/DF previsto na Lei distrital nº 6.733/2020.
Vale ressaltar, que, a incorporação de novas tecnologias em saúde no SUS (como medicamentos, exames e procedimentos) é responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS, devendo seguir um processo administrativo formal, e ser pactuadas entre os três níveis de gestão, com aprovação dos Conselhos de Saúde.
No entanto, conforme previsão no Regimento Interno desta Casa, nos termos do art. 77, ao determinar que se deve emitir parecer sobre o mérito da matéria, o qual se mostra relevante ao valorizar a oncogenética preventiva, ampliando a detecção precoce de neoplasias e reduzindo custos com tratamentos oncológicos avançados, aumentando o alcance e garantindo a equidade no acesso a tecnologias de prevenção.
Sendo assim, entende-se que a proposta tem mérito social, técnico e sanitário, e pode ser instrumento fundamental para consolidar e ampliar políticas de rastreamento oncológico genético no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Desta forma, entende-se que a proposta contraria diretrizes em relação a incorporação de tais tecnologias, no entanto, será de competência da Comissão de Constituição e Justiça examinar aspectos quanto a juridicidade e legalidade.
Sendo assim no âmbito desta Comissão de Saúde, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.537, de 2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO jorge vianna
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 17:52:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), que promova uma alteração no itinerário da linha de ônibus 3305 (Terminal de Integração de Santa Maria/DF-290/Polo JK), bem como implemente nova parada de ônibus, no local em que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), que promova uma alteração no itinerário da linha de ônibus 3305 (Terminal de Integração de Santa Maria/DF-290/Polo JK), bem como implemente nova parada de ônibus, no local em que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Santa Maria apresenta uma forte demanda por transporte público mais eficiente e acessível. Nessa linha, a presente sugestão é embasada nos relatos que chegaram ao conhecimento da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana na Oficina Regional realizada no dia 10/04/2025, no âmbito do projeto de atualização do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal - PDTU/DF e elaboração do Plano de Mobilidade Urbana Sustentável do Distrito Federal - PMUS.
Os residentes e trabalhadores da mencionada localidade utilizam cotidianamente a linha de ônibus 3305, operada pela empresa concessionária Viação Pioneira. Entretanto, para melhor comodidade e segurança, os usuários solicitam a alteração salientada em azul na imagem anexa, bem como a criação de uma parada de ônibus no ponto demarcado, no sentido Balão do Novo Gama:
Imagem enviada pelos cidadãos demandantes Assim, em virtude da urgente necessidade de priorizar os modais coletivos de transporte, e por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal e a concretização do direito ao transporte, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:36:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos 06 e 07 da QR 114, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos Conjuntos 06 e 07 da QR 114, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial nos Conjuntos 06 e 07 da QR 114, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial nos Conjuntos 06 e 07 da QR 114, onde as vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco nos Conjuntos 06 e 07 da QR 114, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 14:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do parquinho infantil da praça da Quadra 21, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reimplantação do parquinho infantil da praça da Quadra 21, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Paranoá, mais precisamente da Quadra 21, solicitando a reimplantação de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parquinho infantil.
Segundo relato de moradores, a estrutura anterior do parquinho existente na praça da localidade ora citada foi retirada, pois se encontrava bastante deteriorada. No entanto, nada foi colocado no local, e hoje existe apenas o espaço, sem a existência de nenhum brinquedo.
São inúmeros os benefícios que um parquinho infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a reimplantação do parquinho infantil da praça da Quadra 21, no Paranoá, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 14:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 212/213, em Santa Maria.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um campo de grama sintética na QR 212/213, em Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a implantação de um campo de grama sintética na QR 212/213, na Região Administrativa de Santa Maria.
De acordo com moradores e frequentadores da região, na QR 212/213 não há campo sintético para o lazer dos moradores e frequentadores, situação bem diferente de outras quadras da localidade, que já contam com o aparelho público para o desporto e a recreação da população.
Promovendo essa construção, podemos contribuir para a melhoria da qualidade de vida não apenas daqueles que utilizarão o campo, mas também de toda a população da região. Atividades de lazer e recreação são de suma importância para o desenvolvimento social, trazendo reflexos positivos à saúde física e psicológica de toda a comunidade.
Dessa forma, sugiro a construção de um campo de grama sintética na QR 212/213, em Santa Maria, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2025, às 14:18:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (293619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da Quadra 02, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da Quadra 02, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto A da Quadra 02, na Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública do Conjunto A da Quadra 02, em Sobradinho, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Supressiva) - 8 - SACP - Rejeitado(a) - (293620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda Supressiva
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 68/2025, que “Estabelece critérios de utilização de áreas públicas no Distrito Federal por mobiliários urbanos do tipo quiosque e trailer para o exercício de atividades econômicas e dá outras providências.”
Suprima-se o Parágrafo único do Art. 20 do Projeto de Lei Complementar n° 68/2025.
JUSTIFICAÇÃO
A remoção do Parágrafo único visa garantir isonomia entre os permissionários, uma vez que a limitação de metragem exclusivamente para os quiosques localizados na poligonal da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I traz tratamento desigual, uma vez que as necessidades de espaço físico para realização da atividade comercial não muda por conta da sua localização geográfica.
Deputado martins machado
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 3 - CAS - (293583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 288/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (293581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1644/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (293579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1642/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 14 de abril de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 14/04/2025, às 15:16:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 17:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 17:54:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 17:54:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 17:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 17:54:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 17:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293518, Código CRC: 615cb860
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (293516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 17:54:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (293454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 14:38:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293454, Código CRC: 19b34461
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Despacho - 1 - CTMU - (293456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de abril de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/04/2025, às 14:40:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 293456, Código CRC: 4c66f2fd
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Despacho - 2 - SACP-IND - (293457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2025, às 18:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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