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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298448)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298422)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (298359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 3068/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 3068/2022, que “Institui a Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal, a ser realizada anualmente no mês de março.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 3.068/2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que propõe a instituição da Semana Educar pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do projeto institui a referida efeméride, bem como estabelece seu marco temporal; o parágrafo único inclui a data comemorativa no Calendário Oficial distrital. O art. 2º da propositura enumera os objetivos atrelados à Semana. Finalmente, os arts. 3º, 4º e 5º abrigam, respectivamente, cláusulas de regulamentação, vigência e revogação.
Sob a forma de justificação, o autor propõe a instituição da Semana Educar pela Igualdade Racial nas escolas públicas e privadas do Distrito Federal, com o objetivo de combater o racismo por meio da conscientização e da educação. Fundamenta a proposição no Estatuto da Igualdade Racial, que reconhece a discriminação racial como violação dos direitos humanos, e relembra o massacre ocorrido em 21 de março de 1960, na África do Sul, que motivou a ONU a instituir o Dia Internacional de Luta contra a Discriminação Racial. O autor também destaca o uso crescente da internet como espaço de disseminação do ódio racial e menciona a legislação aprovada em 2006 que criminaliza tais práticas. Diante disso, argumenta que é fundamental promover, desde a infância e juventude, ações educativas que fortaleçam o respeito à diversidade étnico-racial e contribuam para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela então Comissão de Educação, Saúde e Cultura, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 3.068/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “b”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da aprovação do parecer atribuía à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias de “educação pública e privada, inclusive creches e pré-escolas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 3.068/2022 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto. Em seu voto, o relator expressou que “o PL 3.068/2022 se apresenta como importante instrumento de combate ao racismo, em especial por contribuir para a disseminação do conhecimento, na comunidade escolar, acerca do tratamento constitucional e legal conferido à matéria”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 3.068/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o escopo do projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em que pesem os méritos que tornam a propositura merecedora de aprovação, o texto carece de alguns reparos textuais e de técnica legislativa. Primeiramente, convém alterar o nome da data comemorativa para Semana da Educação pela Igualdade Racial nas Escolas do Distrito Federal. Consideramos que o nome “Semana Educar pela Igualdade Racial...” é menos claro acerca do propósito da efeméride. Embora o verbo no modo infinitivo possa funcionar semanticamente de forma nominal, como substantivo, é preferível empregar o substantivo “educação” para conferir maior clareza ao texto.
Igualmente, a ementa e o art. 1º carecem de reparo para adequar suas redações à forma mais utilizada em leis congêneres. Assim, foi inserida menção à inclusão no Calendário Oficial tanto na ementa quanto no caput do art. 1º. Foi modificado também o art. 2º, que trata dos objetivos da data comemorativa, para fazer remissão apenas à Lei federal nº 11.645, de 10 de março de 2008. Tanto esta quanto a outra Lei originalmente mencionada, de número 10.639, de 9 de janeiro de 2003, alteram a Lei de Diretrizes e Bases da Educação para inserir no currículo oficial do país a história e a cultura de etnias que conformam o povo brasileiro. A Lei nº 10.639/2003 fazia menção à história e a cultura afro-brasileira, enquanto a Lei nº 11.645/2008 adicionou a cultura indígena. Tendo em vista que a Lei federal mais recente é mais ampla e contempla tanto a herança afro-brasileira quanto a indígena, reputamos suficiente mencioná-la.
Finalmente, o art. 3º, que veicula cláusula revogatória facultativa a cargo do Poder Executivo, é supérfluo, pois carece de força vinculante. Por isso, foi suprimido, procedimento adotado também no art. 5º, que contempla cláusula revogatória genérica, dispositivo desnecessário.
Essas modificações foram consolidadas em Substitutivo, anexo a este parecer.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3.068/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, 20 de junho de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:12:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (298353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 477/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 477/2023, que “Dispõe sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e utilização de animais de intervenção assistida.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 477, de 2023, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que visa dispor sobre a Intervenção Assistida por Animais – IAA e a utilização de animais de intervenção assistida no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º define Intervenção Assistida por Animais – IAA como todo tipo de intervenção terapêutica, de assistência, de apoio, de serviço, de educação ou de lazer que utiliza o animal como parte do processo para melhorar a qualidade de vida e a participação social da pessoa assistida, bem como sua resposta terapêutica.
O art. 2º estabelece que a Intervenção Assistida por Animais – IAA pode ocorrer por meio de Terapia Assistida por Animais - TAA, Educação Assistida por Animais - EAA e Atividade Assistida por Animais – AAA, definindo cada uma dessas modalidades.
O art. 3º conceitua o animal de intervenção assistida como aquele individualmente treinado e qualificado para realizar serviços ou tarefas específicas, classificando-o em animal para terapia assistida, animal para educação assistida e animal de assistência. O parágrafo único considera o animal de intervenção assistida como tecnologia assistiva ou ajuda técnica, nos termos do art. 3º, inciso III, da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
O art. 4º assegura proteção, qualidade de vida e bem-estar ao animal de intervenção assistida.
O art. 5º assegura ao usuário de animal de intervenção assistida o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privados de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas pela lei. O § 1º estende essa garantia a todas as modalidades do serviço de transporte coletivo de passageiros. O § 2º estabelece que constitui ato de discriminação, a ser apenado com multa, qualquer tentativa voltada a impedir ou dificultar o gozo desse direito. O § 3º remete a regulamento posterior os requisitos mínimos para identificação do animal de intervenção assistida, o tipo de animal a ter acesso aos locais previstos, a forma de comprovação de treinamento do animal e do usuário que o utiliza, e o valor da multa imposto à empresa de transporte ou ao estabelecimento público ou privado responsável pela discriminação.
O art. 6º traz da cláusula de vigência.
Por fim, o art. 7º trata de revogar as disposições contrárias, em especial a Lei nº 5.676, de 18 de julho de 2016.
Na justificação, o nobre Autor argumenta que a proposição visa dar mais efetividade às políticas públicas relacionadas à proteção e bem-estar dos animais, ampliando os mecanismos de defesa dos animais no âmbito do Distrito Federal. Explica detalhadamente o conceito e as modalidades de Intervenção Assistida por Animais (IAA), destacando seus benefícios para diversos grupos como pessoas com deficiência, idosos, pessoas com doenças crônicas e com transtornos globais do desenvolvimento.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito das matérias relacionadas à assistência social, proteção das pessoas com deficiência, proteção ao idoso, promoção da integração social e política de integração social dos segmentos desfavorecidos. A proposição em análise apresenta inequívoca interface com estas temáticas, uma vez que estabelece instrumentos inovadores de suporte terapêutico, educacional e de inclusão social para pessoas com deficiência, idosos e indivíduos com condições específicas de saúde.
A análise de mérito da presente proposição deve necessariamente abranger aspectos de necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência, elementos interdependentes e fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade da medida proposta, dados internacionais demonstram que a IAA tem se revelado um mecanismo extraordinariamente eficaz para a melhoria da qualidade de vida e participação social de diversos grupos vulneráveis. Estudos científicos recentes comprovam benefícios significativos em áreas como redução de estresse, diminuição da ansiedade e depressão, melhoria de habilidades motoras e fortalecimento de vínculos sociais. Além disso, o reconhecimento formal do animal de intervenção assistida como tecnologia assistiva não apenas amplia as possibilidades de autonomia e independência dos beneficiários, mas também consolida esta prática como ferramenta legítima no âmbito das políticas públicas de inclusão.
No que concerne à oportunidade de implementação, cabe ressaltar que mais de 20 países já possuem legislações específicas sobre o tema, incluindo nações como Estados Unidos, Reino Unido, Canadá, Austrália e diversos países europeus e latino-americanos. Em contrapartida, no Brasil, apenas o uso do cão-guia foi regulamentado pela Lei nº 11.126/2005, o que evidencia uma expressiva lacuna normativa. Portanto, o momento atual, caracterizado pelo crescente reconhecimento científico e social dos benefícios da interação humano-animal em contextos terapêuticos e educacionais, apresenta-se excepcionalmente propício para a implementação desta medida no Distrito Federal.
A viabilidade da proposta manifesta-se claramente por sua harmonia com o ordenamento jurídico brasileiro, particularmente com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), que reconhece em seu art. 3º, inciso III, o conceito de tecnologia assistiva como recursos que promovam funcionalidade e participação social. Simultaneamente, o projeto estabelece garantias essenciais tanto para os usuários quanto para os animais envolvidos, como a proteção, qualidade de vida e bem-estar animal, além do direito fundamental do usuário de acessar estabelecimentos públicos e privados com seu animal de intervenção assistida, promovendo assim efetiva inclusão social.
Em relação à conveniência, a proposição alinha-se perfeitamente com os objetivos constitucionais de construção de uma sociedade mais justa e solidária, conforme preconiza o art. 3º da Constituição Federal. Ademais, ao promover o bem-estar de grupos socialmente vulneráveis, garante-lhes não apenas igualdade formal, mas substantiva igualdade de oportunidades e plena participação social. Consequentemente, os benefícios diretos e indiretos da IAA, cientificamente documentados em países que já implementaram políticas semelhantes, justificam plenamente sua adoção como política pública estruturante de assistência e inclusão social no Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 477, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 804/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 804/2023, que “Dispõe sobre a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 804, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que visa assegurar a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
O art. 1º assegura a preferência de acesso de mães solo aos programas habitacionais do Distrito Federal.
O art. 2º estabelece os objetivos da lei, quais sejam: promover a inclusão social de famílias monoparentais lideradas por mulheres; garantir a igualdade de oportunidades para mães solo nos programas habitacionais; contribuir para a autonomia e a independência econômica das mães solo; e assegurar que as crianças e adolescentes, filhos de mães solo, tenham acesso ao direito à moradia.
O art. 3º delimita o escopo de aplicação da preferência descrita na lei, aplicando-se à mulher provedora de família monoparental com dependentes menores de 18 anos de idade, inscrita em programa habitacional do Distrito Federal.
O art. 4º estabelece a forma de comprovação da condição de monoparentalidade, mediante apresentação da certidão de nascimento do filho menor no ato da inscrição em programa habitacional.
O art. 5º determina que o Poder Público regulamentará o disposto na lei e providenciará as medidas necessárias à sua concretização.
O art. 6º traz a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o nobre Autor argumenta que a proposição tem por objetivo garantir direitos constitucionais intrinsecamente relacionados com o mínimo existencial. Destaca que os programas habitacionais do Distrito Federal têm o escopo de ampliar o direito à moradia, especialmente para as pessoas em situação de maior vulnerabilidade social e de baixa renda.
Ressalta ainda que a equidade social é fundamental para todos os cidadãos, independente da situação familiar, porém a realidade das famílias monoparentais, especialmente aquelas lideradas por mulheres, na maioria das vezes, é marcada por dificuldades de várias ordens que acabam limitando o acesso à moradia.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V, VIII e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas à promoção da integração social, à política de combate às causas de pobreza e fatores de marginalização, bem como à política de integração social dos segmentos desfavorecidos, temas que se inter-relacionam com o projeto de lei em exame.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência.
No que tange à necessidade, é inquestionável a relevância de políticas habitacionais direcionadas às famílias monoparentais chefiadas por mulheres.
Segundo o Censo Demográfico 2022 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), 49,1% das unidades domésticas do Brasil tinham responsáveis do sexo feminino, representando um aumento significativo em relação a 2010, quando o percentual era de 38,7%.
Além disso, os domicílios monoparentais — com responsável sem cônjuge e com filhos — representavam 16,5% em 2022, indicando a persistência desse arranjo familiar. Essas famílias apresentam maior incidência de pobreza e menor acesso a serviços públicos, incluindo a moradia digna, o que evidencia a necessidade de medidas específicas para este grupo social.
Quanto à oportunidade, a proposição apresenta-se em momento adequado, considerando a crise habitacional que afeta o Distrito Federal. De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2021, realizada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF), o déficit habitacional no DF era de 100.701 domicílios, cerca de 10% dos 963.812 domicílios estimados. Desse modo, o projeto preenche lacuna legislativa ao estabelecer critérios de preferência para um dos grupos mais afetados por essa crise, contribuindo para a efetivação do direito social à moradia.
No tocante à viabilidade, o projeto apresenta mecanismos simples e efetivos para implementação da preferência, estabelecendo de forma clara o público-alvo e o meio de comprovação da condição de beneficiária.
No que concerne à conveniência, a proposta demonstra-se como investimento público eficiente, pois a estabilidade habitacional funciona como catalisador para quebra do ciclo de pobreza. Quando uma mãe solo obtém segurança habitacional, reduz-se substancialmente a parcela da renda comprometida com moradia, possibilitando melhor aplicação de recursos em educação, saúde e alimentação. Ademais, o endereço fixo e adequado facilita a inserção formal no mercado de trabalho, o acesso a crédito e a manutenção dos filhos na mesma escola, fatores determinantes para o desenvolvimento social e econômico dessas famílias.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 804, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (298357)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - cAS
Projeto de Lei nº 609/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 609/2023, que “Cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Martins Machado
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 609, de 2023, de autoria do Deputado Martins Machado, que visa criar a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º cria a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI, definindo em seu parágrafo único que os limites físicos da Região Administrativa estão definidos na poligonal em anexo, conforme determina a Lei nº 5.161/2013.
O art. 2º estabelece que o órgão central de gestão de pessoal do Governo do Distrito Federal ficará responsável em remanejar servidores efetivos necessários para a implantação do funcionamento da Administração Regional criada pela Lei.
O art. 3º determina que o órgão central de gestão de patrimônio ficará responsável em ditar a estrutura necessária para o funcionamento da Administradora Regional criada pela Lei.
O art. 4º dispõe que o Governo do Distrito Federal deverá remanejar os cargos em comissão, cargos de natureza especial e cargo de natureza política para garantir o pleno funcionamento da Administração Regional criada pela Lei.
O art. 5º estabelece que o órgão central de gestão de orçamento do Distrito Federal deverá adotar as providências necessárias para a criação da Unidade Orçamentária específica para atender a Região Administrativa criada pela Lei.
O art. 6º assegura a implementação automática do Parágrafo único do art. 13 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o Autor argumenta que a propositura tem como escopo criar a Região Administrativa do Noroeste - RA XXXVI com o objetivo de atender os propósitos relativos à descentralização administrativa, utilização racional de recursos para o desenvolvimento socioeconômico e à melhoria da qualidade de vida, preconizados pelo art. 10 da Lei Orgânica do Distrito Federal, inserindo-se em um novo modelo de gestão que tem como prioridade a efetiva atenção aos cidadãos daquela região.
O Projeto de Lei foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão, razão pela qual a matéria foi distribuída a esta Comissão para análise e parecer.
A análise de mérito do presente projeto abrange necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência da proposição, aspectos fundamentais para avaliar sua relevância e aplicabilidade prática da medida no contexto social do Distrito Federal.
Quanto à necessidade, a criação da Região Administrativa do Noroeste representa um avanço na organização territorial e administrativa do Distrito Federal, promovendo a descentralização dos serviços públicos. A medida atende às crescentes demandas dos moradores do Noroeste por uma estrutura administrativa mais próxima e sensível às suas necessidades específicas, facilitando o acesso aos serviços públicos e fortalecendo a participação comunitária.
No tocante à oportunidade, o momento é propício para a implementação desta medida, considerando o contexto de expansão urbana do Setor Noroeste, caracterizado pela consolidação de novos empreendimentos residenciais e comerciais, aumento da densidade populacional e consequente demanda por infraestrutura pública adequada.
Quanto à viabilidade, o projeto apresenta estrutura consistente ao prever mecanismos para o remanejamento de servidores, disponibilização de estrutura patrimonial adequada e criação de unidade orçamentária específica. Desse modo, a proposição demonstra exequibilidade prática ao estabelecer as condições necessárias para o pleno funcionamento da nova administração regional.
Em relação à conveniência, a criação da Região Administrativa do Noroeste favorece a integração social e a redução de desigualdades regionais, alinhando-se aos princípios estabelecidos no art. 3º da LODF, que preconiza como objetivo prioritário do Distrito Federal "garantir e promover os direitos humanos assegurados na Constituição Federal e na Declaração Universal dos Direitos Humanos".
Além disso, a descentralização administrativa promove a participação popular na gestão pública, conforme estabelece o art. 13, parágrafo único, da LODF, que assegura a "participação popular nas ações de governo".
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 609, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (298352)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Evandro Garla Pereira da Silva.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Evandro Garla Pereira da Silva.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Evandro Garla Pereira da Silva.
Nascido em São Bernardo do Campo - SP, Graduado em Gestão Pública pela Universidade Católica de Brasília e Pós-graduado em Marketing e Análise Política, pela Faculdade Republicana.
MDIC- Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços:
Função: Chefe de Gabinete do Ministro Marcos Pereira Período: out/2016 e mar/2018. Responsável pela análise das pautas do Setor Produtivo e acompanhamento das atividades das Secretarias de Inovação, Comércio Exterior, Serviços, Micro e Pequena Empresa, monitoramento das ações da ABDI – Agência Brasileira de Desenvolvimento Industrial, do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial e do Inmetro - Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia.
Coordenador da Implantação do Grupo de Trabalho da Industria 4.0 – GTI 4.0 . Participou das ações de Desburocratização do MDIC e das autarquias ligadas ao ministério. Intermediou, acompanhou e apresentou soluções aos problemas apresentados ao atendimento à Junta Comercial do Distrito Federal, que estava sucateado e era o único vinculado à União, articulou junto ao Governo do Distrito Federal para que pudesse assumir, ocorrendo em 2018 através da Medida Provisória nº 861 e trabalhou junto com a Bancada do Republicanos para agilizar a aprovação da Lei 6.315 de 27 de junho de 2019, assim tornando-se uma autarquia do Distrito Federal.
ME – Ministério Esporte Função:
Função: Secretário Nacional de Esporte, Lazer e Inclusão Social - SNELIS Período: abr/2015 e mar/2016. Responsável pela formulação e implementação de programas (Segundo Tempo, Esporte e Lazer da Cidade, Vida Saudável) esportivos- educacionais de lazer e de inclusão social, em parceria com Estados, Municípios e o Distrito Federal. Ações voltadas para crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos, além de pessoas com deficiência, e sempre com o foco no exercício de uma cidadania ativa, com ênfase na população de regiões com alta vulnerabilidade social. Idealizador do programa Luta pela Cidadania e colaborador do programa Vilas do Esporte (equipamento de instalação esportiva composta de Quadra Coberta, Campo de Futebol Society, Academia ao Ar livre e Pista de Caminhada). Responsável por toda a execução e elaboração dos Jogos Mundiais Indígenas.
Câmara Legislativa do Distrito Federal
Função: Deputado Distrital Período: jan/2011 e dez/2014
Realizou trabalho voltado para a inclusão Social dos Jovens através do Empreendedorismo e do Esporte. Acompanhou a implementação de onze Centros Olímpicos, equipamentos públicos que tem por finalidade de assegurar o atendimento socioeducativo, por meio da prática esportiva de ações transversais, sócio recreativas e de lazer contribuindo assim, para o pleno desenvolvimento humano. Ouvidor da CLDF no mesmo período do mandato.
Secretário de Estado de Justiça do Pará desde 02 de fevereiro de 2023.
Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Difusos (FEDD)
Função: Presidente do Conselho. Período: maio/2023 a julho/2023.
Conselho Estadual sobre Drogas - CONED/PA
Função: Presidente Titular. Período: fevereiro/2023 a janeiro/2025.
Conselho Deliberativo do Programa Estadual de Assistência à Vítimas, Testemunhas e Familiares de Vítimas de Crimes - PROVITA/PA
Função: Presidente do Conselho. Período: biênio 2023/2025
Dada sua trajetória de vida, marcada pela superação e pelo compromisso com o bem-estar coletivo, e pelos serviços prestados ao Distrito Federal, é mais do que justo e merecido que Evandro Garla Pereira da Silva seja agraciado com o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 14:50:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (298354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 206/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 206/2024, que “Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor BRUNO RIOS EHNDO”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 206, de 2024, de autoria do Deputado Hermeto, que visa conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Rios Ehndo.
O art. 1º do projeto concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Bruno Rios Ehndo.
O art. 2º dispõe sobre a usual cláusula de vigência.
Na Justificação, o Autor argumenta que a proposição visa homenagear o Senhor Bruno Rios Ehndo, brasiliense, nascido em 09/06/1981, que morou na Cidade Satélite do Gama até o ano de 1998, quando se mudou para Candangolândia, onde residiu até 2010. Na Candangolândia, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do DF. Posteriormente, mudou-se para Águas Claras e foi aprovado no concurso para Analista do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
O Projeto de Decreto Legislativo foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
A análise de mérito desta proposição deve considerar sua necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência, além da verificação do cumprimento dos requisitos específicos estabelecidos no art. 245 do Regimento Interno para a concessão do título de Cidadão Benemérito.
No que tange à necessidade, observa-se que o reconhecimento público de cidadãos que se destacam por sua contribuição à sociedade brasiliense constitui importante mecanismo de valorização do mérito cívico.
Em relação à oportunidade, a proposição chega em momento adequado ao proporcionar valorização a atuação de um servidor público comprometido com a prestação de serviços essenciais à população brasiliense.
Quanto à viabilidade, a proposta se adequa perfeitamente às competências legislativas da CLDF, nos termos do Art. 60, inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que atribui a este Poder a prerrogativa de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno”.
No tocante à conveniência, a iniciativa demonstra-se conveniente ao interesse público por homenagear cidadão nascido no Distrito Federal que tem contribuído para áreas essenciais como segurança pública (Corpo de Bombeiros) e sistema de justiça (TJDFT).
Por derradeiro, verifica-se que o homenageado cumpre os requisitos regimentais específicos estabelecidos no art. 245 do RICLDF: é brasiliense nato (nascido em 09/06/1981), conforme exigido para o título de Cidadão Benemérito; tem realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal através de sua atuação no serviço público; possui reconhecimento em sua área de atuação; e não há quaisquer indicativos que comprometam sua idoneidade moral ou reputação.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 206, de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 19:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (298358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Requer moção para Sessão Solene em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
Com base no art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene ( EM COMPLEMENTAÇÃO) em comemoração aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, a ser realizada em 21 de maio, às 19h, no auditório da CLDF.
1 - Quadrilha Junina Fornalha
2 - Quadrilha Junina Matulão
3 - Quadrilha Junina Sol de Maria
4 - Quadrilha Junina Tengo Lengo
A importância e relevância da entrega de moção em Sessão Solene no auditório desta Casa em homenagem aos 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, proporcionará uma oportunidade valiosa para reconhecer e valorizar uma das mais expressivas manifestações culturais do nosso país.
As quadrilhas juninas são uma tradição profundamente enraizada na cultura brasileira, especialmente nas regiões Nordeste, Norte e Centro-Oeste do país. Essas festividades, que ocorrem durante o período junino, representam um legado cultural que remonta às origens portuguesas, indígenas e africanas que formaram nossa identidade nacional.
Ao realizar a entrega de moções nesta Casa para homenagear os 25 anos da Liga Independente de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno - LINQDFE, estaremos reconhecendo o valor e a importância dessa manifestação cultural, assim como o trabalho árduo e dedicado dos quadrilheiros e quadrilheiras, que se dedicam incansavelmente para manter viva essa tradição.
Por fim, o ato de homenagem será um gesto simbólico de apoio e estímulo a essa manifestação cultural, assim como um reconhecimento ao trabalho dos envolvidos e à contribuição que eles oferecem à cultura e à sociedade.
Sala das Sessões, …
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 13:54:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - (298239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei Complementar nº 67/2025
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei Complementar nº 67 de 2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 67 de 2025, que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprovou a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos.
O projeto em análise possui 8 artigos que alteram o texto da Luos e um anexo único que altera os mapas de uso e os quadros de parâmetros de ocupação do solo das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria, e o glossário.
Observa-se da exposição de motivos da proposta a indicação da necessidade de ajustes ao texto em vigor com vistas à correção de inconsistências e adequações para fins de dinamização dos espaços urbanos, tendo como base o Plano de Intervenção Urbana das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria, sendo as principais alterações apontadas nos trechos do citado documento a seguir:
(...)
2. Inicialmente, vale destacar que a proposta apresentada tem como objetivo promover ajustes no texto da norma em vigor e seus respectivos anexos, de forma a corrigir as inconsistências identificadas desde a sua publicação. Para tanto, foram analisadas todas as solicitações de alterações encaminhadas por meio de processos administrativos a esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh por meio da plataforma SEI - GDF, com o devido encaminhamento das contribuições realizadas pelas Administrações Regionais; as sugestões de membros da Câmara técnica responsáveis pelo acompanhamento da proposição do projeto de Lei Complementar com vistas à alterar a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 e por fim, sugestões que foram recepcionadas por meio das contribuições da Central de Aprovação de Projetos - CAP desta pasta, na consolidação do texto da minuta de lei complementar.
3. A principal alteração proposta foi quanto à SEÇÃO X, que se refere ao “TRATAMENTO DAS DIVISAS DO LOTE E DA FACHADA ATIVA”, em especial ao artigo 34, que foi alterado e dividido para formar o artigo 34-A e, posteriormente, acrescido o artigo 34-B, com vistas a elucidar os conceitos neles contidos e individualizar os parâmetros, de forma a garantir uma melhor aplicabilidade aos dispositivos.
4. Outra importante alteração foi a inclusão do inciso XII ao art. 5º, § 1º, que trata de nova categoria de UOS, a UOS COL - Condomínio de lotes, na qual são permitidos os condomínios de lotes conforme legislação específica do parcelamento do solo urbano no Distrito Federal, previsto no art. 39 do Decreto nº 46.143, de 19 de agosto de 2024, que regulamenta a Lei Complementar nº 1027, de 28 de novembro de 2023, a qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano no Distrito Federal e dá outras providências. Observa-se que a UOS COL será, posteriormente, regulamentada em norma específica.
(...)
5. Foram realizadas substituições dos mapas e quadros relativos à Região Administrativa de Santa Maria e à Região Administrativa do Lago Sul, que se encontram no Anexo II, que trata dos mapas de uso do solo, e no Anexo III, que estabelece os quadros de parâmetros de ocupação do solo, ambos da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
6. As referidas substituições se deram pela inclusão dos projetos de urbanismo, aprovados por ato do Poder Executivo, em observância aos critérios e à metodologia da Luos, e pelo resultado dos estudos do Plano de Intervenção Urbana - PIU das RAs do Lago Sul e de Santa Maria. O Plano de Intervenção Urbana- PIU é um estudo de competência da Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades - Sudec, alinhado às demandas da população e das Administrações Regionais, as quais têm por finalidade produzir análises técnicas a fim de garantir a boa relação entre os espaços públicos e privados, promover a transparência e a equidade no tratamento do solo urbano e promover a mobilidade ativa e conexões intermodais.
(...)
12. O Anexo XI da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que apresenta o glossário, foi substituído de forma a recepcionar a sugestão da Central de Aprovação de Projetos – CAP, desta Seduh, para melhor esclarecimento, no que se refere à inclusão no texto da lei, ou por meio do glossário, de explicação do que diferencia a situação relativa a “dois domicílios” da habitação multifamiliar em tipologia de casas, ou bifamiliar em tipologia de casas sobrepostas, e, ainda, se a opção por dois domicílios excluiria a característica de habitação unifamiliar exclusiva. Desta forma, optou-se por incluir no glossário a definição de “dois domicílios”, que se refere a duas unidades imobiliárias distintas, não sobrepostas, e com entradas independentes às edificações, ressaltando-se que no lote pode haver a entrada única.
A proposta foi encaminhada à Câmara Legislativa do Distrito Federal acompanhada de documentação referente à quatro audiências públicas e manifestação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN referente à aprovação da proposta e do Plano de Intervenção Urbana das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAF e CDESCTMAT, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental a proposição não recebeu emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise de temas relacionados ao direito urbanístico bem como de normas relacionadas à mudança de destinação de área, sendo, portanto, competência desta Comissão a apreciação do PLC nº 67, de 2025, que trata de proposta de alteração da Lei de Uso e Ocupação do Distrito Federal.
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício de suas prerrogativas entendeu por conveniente a apresentação da proposta.
Com isso, da análise da proposta, verifica-se a pretensão de ajustes pontuais do texto com vistas à adequação técnica e efetiva aplicação da norma aos projetos, especialmente de arquitetura, submetidos à apreciação.
Tem-se, ainda, que a proposta visa alterar os Mapas de Uso do Solo 11A e 14A do Anexo II, e os Mapas de Parâmetros de Ocupação do Solo 11A e 14A do Anexo III, das Regiões Administrativas de Santa Maria e Lago Sul, respectivamente, e o Glossário, todos da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Inobstante à clareza e pertinência das alterações, duas questões foram observadas para fins de correção da proposta.
Primeiramente, observa-se dos documentos de instrução da proposta, em especial o Plano de Intervenção Urbana aprovado pelo Conplan, a indicação de três novas quadras que, apesar de não registradas em cartório, passam a ter seus regramentos de uso e ocupação do solo regulados pela Luos, Quadras 120, 121, e 122, portanto, inseridas como alteração do inciso VIII, do § 4º do art. 1º. Contudo, em comparação da proposta com o texto em vigor, verifica-se que, sem justificativa no processo, a Quadra CL 301 de Santa Maria não consta da nova redação em apreciação, o que nos leva a entender a existência de equívoco da redação apresentada e necessidade de ajuste do dispositivo.
No mesmo sentido, conforme o plano aprovado, tem-se a indicação de alteração de usos de diversas unidades imobiliárias também na Região Administrativa de Santa Maria, dentre as quais, alteração de uso de lotes específicos situados nas Quadras QR 304 e 307, sendo a referida alteração de Uso Residencial Obrigatório - RO 1 para RO 2, conforme imagem abaixo extraída do plano aprovado:
Entretanto, da apreciação do anexo referente ao Mapa 11A que trata do Uso do Solo de Santa Maria que acompanha a proposta, não se constatou o citado ajuste, que deveria ser ilustrado com na cor amarela escuro, é o que se observa da imagem do anexo a seguir:
Ante do exposto, com vistas à preservar a consonância da proposta com os estudos aprovados, revela-se pertinente a aprovação de emenda de redação para correção dos equívocos apontados, considerando a prerrogativa regimental disposta no art. 143, § 2º, II da Resolução nº 353, de 2024, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Saliente-se que, para fins dos esclarecimentos técnicos necessários em relação aos itens destacados, foi realizada consulta à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal por meio do Processo SEI nº 00001-00018977/2025-11, restando corroboradas por aquela pasta técnica as observações realizadas no presente parecer, o que reafirma a pertinência da apresentação de emendas de redação para devida correção.
Diante disso, considerando a justificativa apresentada pelo Poder Executivo e a instrução do Projeto de Lei Complementar nº 67 de 2025, a necessidade de ajustes técnicos, e a importância de dinamização do espaço urbano, observadas as considerações em relação às emendas de redação apresentadas, entendemos pela inexistência de óbice no prosseguimento do feito e que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÕES
Ante às razões apresentadas, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei Complementar nº 67 de 2025, incluindo as Emendas de Redação nº 1 e 2 no âmbito da Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, maio de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
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Despacho - 2 - GAB DEP ROOSEVELT - (298245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Despacho
Em atenção ao Despacho da SELEG, informo que o presente Projeto de Lei não faz remissão à nenhum outro normativo, portanto, não há norma a ser anexada.
Brasília, 20 de maio de 2025.
roosevelt
Deputado Distrital
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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