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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:02:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296888)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296833)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (296830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 22/05/2025, às 15:01:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (298412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 634/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 634/2023, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n.º 634/2023, de iniciativa do Deputado Jorge Vianna, que “Dispõe sobre a participação dos Ouvidores dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal na formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e dá outras providências”.
A proposição garante a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas com o objetivo de potencializar as atividades desempenhadas pelas ouvidorias, garantindo que as demandas recebidas da população influenciem, efetivamente, o processo decisório sobre políticas públicas.
Na justificação, o autor registra que a “participação popular na gestão pública é um dos pilares de uma democracia, pois assegura que a voz dos cidadãos seja ouvida e considerada nas decisões governamentais, promovendo um sistema verdadeiramente representativo e responsivo às necessidades da população”.
O projeto foi distribuído às Comissões de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle-CFGTC e Comissão de Assuntos Sociais-CAS para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças-CEOF para verificar o mérito e admissibilidade e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça-CCJ, para análise de admissibilidade.
No âmbito da CFGTC a proposta foi aprovada com uma emenda que teve o escopo incluir no projeto uma determinação legal que estipule um mandato por prazo certo para o exercício da função de ouvidor de ouvidoria pública.
A proposição foi aprovada na CAS nos mesmos termos do parecer da CFGTC.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
À Comissão de Constituição e Justiça é atribuído o exame de admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis.
A proposição garante a participação dos titulares das ouvidorias dos órgãos e entidades do Distrito Federal no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas com o objetivo de potencializar as atividades desempenhas pelas ouvidorias, garantindo que as demandas recebidas da população influenciem, efetivamente, o processo decisório sobre políticas públicas.
Quanto aos aspectos formais de admissibilidade, observa-se que a proposição versa sobre matéria de interesse local, atraindo a competência do Distrito Federal (DF), conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal (CF).[1]
Não obstante, o projeto de lei em análise não comporta iniciativa parlamentar, pois esbarra no princípio da separação dos poderes, gravado no art. 2º da CF, bem como no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal- LODF, que dispõe em seu caput que o Executivo e o Legislativo são poderes independentes e harmônicos entre si.
No âmbito distrital, tal matéria é iniciativa privativa do Governador, na forma dos arts. 71, § 1º, inciso II, IV e 100, inciso X, da LODF, que prescrevem:
“Art. 71. (...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
...
IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, Órgãos e entidades da administração pública;
...
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
(...)
X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica; (g.n.) ...”
Ao pretender estabelecer novas funções e atribuições no processo de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas para o Ouvidor, bem como fixar mandato e a forma de eleição, o PL n.º 634/2023 incorre em vício insanável de inconstitucionalidade formal, porque incide sobre matéria submetida à cláusula constitucional de reserva de iniciativa em favor do chefe do Poder Executivo.
A reserva de iniciativa em questão alcança todos os aspectos atinentes à organização administrativa do Distrito Federal, incluindo a alteração na composição dos órgãos de deliberação coletiva de que trata o caput, inclusive os referentes às atribuições dos ouvidores públicos.
Assim, a despeito da nobre intenção do autor, a matéria não pode ser objeto de projeto de lei de iniciativa parlamentar, sob pena de usurpação da competência exclusiva do chefe do Poder Executivo.
III- CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 634/2023, restando prejudicada a análise dos demais aspectos pertinentes a esta Comissão.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1]Art. 30. Compete aos Municípios:
I – legislar sobre assuntos de interesse local.
Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2025, às 15:15:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (298406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI-DF a nomeação imediata dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 para os cargos da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal – SEAGRI-DF a nomeação imediata dos aprovados no concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 para os cargos da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária.
JUSTIFICAÇÃO
O quadro funcional da SEAGRI-DF apresenta atualmente uma taxa crítica de ocupação, com apenas 15,96% dos cargos efetivos preenchidos, conforme dados de março de 2025. Dos 1.648 cargos previstos em lei, apenas 263 estão ocupados, enquanto 1.384 permanecem vagos, o que compromete seriamente o desempenho institucional da Secretaria.
Apesar da importância estratégica do setor agropecuário para a segurança alimentar, geração de empregos e economia local — com destaque para o crescimento de 15,1% do setor em 2024 e um Valor Bruto da Produção Agropecuária de R$ 6 bilhões em 2023 — a SEAGRI-DF ainda opera de forma subdimensionada em termos de pessoal.
A Lei Orçamentária Anual de 2025 contempla recursos suficientes, com previsão de receita total de R$ 66,6 bilhões, dos quais R$ 41,6 bilhões são de receitas próprias e R$ 25 bilhões do Fundo Constitucional do DF. A própria SEAGRI-DF solicitou autorização para nomeação de 158 servidores em 2025, sendo 149 da Carreira de Desenvolvimento e Fiscalização Agropecuária, conforme a LDO vigente.
Contudo, até o momento, menos de 25% das 224 vagas imediatas previstas no Edital nº 01/2022 foram preenchidas. Isso fere o cronograma original do edital e fragiliza a capacidade do órgão em implementar políticas públicas essenciais.
A retificação do Edital, publicada em 30 de abril de 2025, que modificou o prazo de nomeação das vagas imediatas sem justificativa econômica expressa, compromete o princípio da vinculação ao edital e gera insegurança jurídica.
Dessa forma, esta Indicação visa assegurar o respeito aos direitos dos aprovados, o fortalecimento do serviço público agropecuário e a observância dos princípios da legalidade, moralidade e eficiência administrativa.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 12/06/2025, às 17:24:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Indicação - (298291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, promova a implantação de um Papa Lixo no Núcleo Rural Sarandi, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, promova a implantação de um Papa Lixo no Núcleo Rural Sarandi, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo promover a melhoria das condições de limpeza e manejo de resíduos sólidos no Núcleo Rural Sarandi, localizado na Região Administrativa de Planaltina.
A implantação de um ponto de coleta do tipo Papa Lixo contribuirá significativamente para a organização da destinação de resíduos descartados pela comunidade local.
A ausência de infraestrutura adequada para o descarte correto do lixo tem levado ao acúmulo irregular de resíduos em áreas públicas e margens de estradas, o que compromete a saúde pública, o meio ambiente e a qualidade de vida dos moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
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www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2025, às 17:06:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (298294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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