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Parecer - 1 - CAS - (41156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2022 - CAS
Projeto de Lei 2603/2022
Reconhece o CLUBE DE COLECIONADORES E ATIRADORES E INSTRUTORES DE TIRO DA GESTAO SEGURANCA INTEGRADA - GSI como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Tabanez
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 2.603/2022, de autoria do Deputado Tabanez, que propõe o reconhecimento do Clube de Colecionadores e Atiradores e Instrutores de Tiro da Gestão Segurança Integrada – GSI como de relevante interesse cultural, social e econômico para o Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição atribui o reconhecimento do Clube de Colecionadores e Atiradores e Instrutores de Tiro da Gestão Segurança Integrada – GSI como de “relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal”. O art. 2º autoriza os órgãos competentes a destinar proteção específica ao estabelecimento por meio dos instrumentos apropriados. Finalmente, o art. 3º contempla a cláusula de vigência.
A título de justificação, o autor exalta a existência dos clubes de tiro ao afirmar que estes constituem-se em “espaço plural, aberto a todos os interessados, congregando pessoas de múltiplos segmentos, que buscam de forma responsável o conhecimento, o treinamento, o esporte, o desporto, a recreação, a educação, a aplicação prática da ciência, a cultura, a identidade de segmento na sociedade, sentimento de pertencimento e outros.” Além disso, é traçado genericamente o histórico do tiro esportivo enquanto modalidade oficial e olímpica.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias relacionadas a esporte.
O Projeto em tela atribui a um clube de tiro o rótulo de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Ao contrário de outros espaços já propostos como de “relevante interesse” para o Distrito Federal nesta Casa, é difícil conceber por que razão um local destinado à prática de tiro, sobretudo com arma de fogo, seja merecedor desse título. Por mais que a existência desses estabelecimentos seja legítima e esteja de acordo com a legislação, exaltá-los vai completamente de encontro à aspiração de tornar este País mais pacífico e inclusivo. Por que não outorgar esse rótulo a escolas, bibliotecas ou museus?
Estudos recentes apontam a forte associação entre acesso a armas de fogo e aumento de crimes, sobretudo os violentos[1][2]. O Brasil, por sua vez, habituou-se a ir na contramão do mundo e sob o atual governo da República facilita o acesso às armas num movimento de terceirização da segurança pública para os indivíduos. A expansão dos clubes de tiro é um sintoma desta tendência e, ainda que a justificação do Projeto se centre no aspecto esportivo da prática de atirar, a verdade é que a motivação por trás da busca por esses espaços vai muito além do lazer e pode culminar em mais violência na sociedade.
Para além do teor nocivo do Projeto de Lei em tela, este, se aprovado, resultará no ingresso no ordenamento jurídico de norma completamente desprovida de eficácia social, pois manifestamente incapaz de produzir efeitos. O reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal é uma figura jurídica vazia, haja vista que dependeria da atuação do Poder Executivo para surtir efeitos.
O próprio art. 2º da Proposição, ciente da impossibilidade de se imiscuir na esfera privativa de discricionariedade do GDF, se limita a autorizar a atuação dos órgãos competentes em matéria de proteção do patrimônio:
Art. 2º A critério dos órgãos responsáveis, o Clube de Tiro especificado no art. 1° poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, registro ou de outros procedimentos administrativos, pelos órgãos competentes.
Essa autorização legislativa não é necessária, uma vez que o Poder Executivo já está legitimado a atuar de ofício para proteger o patrimônio material ou imaterial distrital.
Conclui-se, portanto, que o Projeto sob análise não pode superar a apreciação de mérito tanto pela ausência de oportunidade e de conveniência quanto em decorrência de sua flagrante ineficácia social. Uma vez no ordenamento jurídico distrital, a eventual Lei não produziria nenhum efeito sobre o tecido social, embora estivesse revestida das formalidades que caracterizam uma norma de hierarquia legal. Recomenda-se, contudo, que leis também sejam dotadas de atributos que definam sua relevância material, pois a sociedade espera que a atividade legiferante efetivamente tenha o condão de incidir sobre a realidade fática. Dessa forma, é de todo conveniente que racionalizemos a produção legislativa de modo a evitar que ganhem a distinção de leis textos que carecem de substrato material e efetividade.
Convém explicitar, ademais, que, em singela consulta ao Sistema PLe, constatou-se a existência do total de 35 Projetos de Lei análogos a este sob análise, sequencialmente protocolados (PL nº 2.591/2022 a PL nº 2.625/2022). Cada um se propõe a reconhecer como de relevante interesse cultural, social e econômico algum clube de tiro ou entidade representativa de praticante de tiros ou de defesa de armas. A semelhança – para não dizer a completa repetição de conteúdo – se manifesta também no teor dos dispositivos e da justificação. Naturalmente, trata-se de medida em desacordo com as recomendações de técnica legislativa e que atenta contra a figura da Lei como norma concebida para revestir-se de eficácia social e de relevância para a coletividade. A apresentação de dezenas de PLs com o mesmo objeto, com o mero fim de robustecer quantitativamente a produção legislativa, acaba por banalizar as leis, até as mais imprescindíveis para o tecido social.
Mesmo se desconsiderada a ineficácia social do teor de todas essas proposições, conforme abstraído do caso examinado, não é adequado ingressar ao ordenamento jurídico dezenas de leis que, por total coincidência temática, poderiam muito bem ser consolidadas em um único texto legal, que enumeraria os desejados objetos de reconhecimento como de “relevante interesse cultural, social e econômico”. Dessa forma, tem-se total comprometimento da racionalidade do processo legislativo por desacordo com os ditames da técnica legislativa.
Diante do exposto, somos pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.603/2022, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO robério negreiros
Relator
[1] https://www.nexojornal.com.br/expresso/2019/01/20/O-que-diz-a-ci%C3%AAncia-sobre-acesso-a-armas-e-viol%C3%AAncia-em-5-estudos
[2] http://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/2927/1/TD_1721.pdf
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 14:41:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (41114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques dos remédios que estão em falta nas farmácias de alto custo da rede pública de saúde.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143, de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, a regularização dos estoques dos remédios que estão em falta nas farmácias de alto custo na rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal; e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta dos fármacos de alto custo na rede pública de saúde, sendo medicamentos essenciais para o tratamento de doenças graves.
Segundo reportagem exibida em 02/05/2022, no telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo[1], há uma enorme lista de medicamentos em falta nas farmácias de alto custo, tanto na farmácia da 102 Sul, quanto na Ceilândia e no Gama, sendo que na farmácia da Asa Sul são mais de 40 remédios, conforme informações disponibilizadas no site da Secretaria de Saúde.
O jornal destaca que esses medicamentos são cruciais para a manutenção da vida de alguns pacientes e, ainda, para lhes assegurar o mínimo de qualidade de vida.
Conforme o relato da Sra. Jacqueline Santos da Costa, que tem epilepsia desde os 13 anos de idade, o medicamento Lacosamida, que ela necessita para o seu tratamento custa R$500,00 a caixa, o que é extremamente oneroso para ela manter o seu tratamento; porém, está há dois meses em falta nas farmácias de alto custo. Ela destaca que toma 03 doses de manhã e 03 doses à noite. Ainda, ela aponta que entrou em contato com os órgãos públicos responsáveis, mas foi informada de que não há previsão de chegada do medicamento.
Já o Sr. André Luís Frey relatou que a falta de medicamentos denunciada é frequente. Também, que o Levetiracetam de 250mg e a Insulina glargina estão em falta há mais de dois meses, o que inviabiliza a sua aquisição pelo paciente, que não possui os recursos financeiros para a compra. Além disso, de igual modo, que não há nenhuma previsão de recebimento dos fármacos.
A Secretaria de Saúde alegou que a licitação do medicamento Lacosamida fracassou e que o novo processo licitatório está em fase de homologação. Já sobre o remédio Levetiracetam asseverou que é fornecido pelo Ministério da Saúde e que a Secretaria não recebeu a pauta de distribuição. Por isso, aduziu que não sabe precisar a data de entrega do medicamento pelo órgão federal.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do Distrito Federal, conforme o inciso IV, do art. 3º, de sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Mais ainda, o inciso II, do art. 204, da referida Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Por fim, nos moldes do art. 205, da aludida Lei, as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede única e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde – SUS, no âmbito do Distrito Federal.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos à Secretaria de Saúde que regularize os estoques dos fármacos mencionados na reportagem, dentre outros que estão em falta na rede pública de saúde, visando solucionar essa grave e preocupante situação e assegurar bem-estar físico, mental e social dessas pacientes, com redução do risco de outros agravos.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que os remédios são essenciais no eficaz tratamento das enfermidades, e a sua interrupção, por longo período, poderá decorrer complicações e agravamentos no quadro de saúde desses pacientes, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Sessões ____ de maio de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 10:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (41118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 38/2021
Altera o §1º do art. 117-A da Lei Orgânica do Distrito Federal, que trata do sistema de Segurança Pública do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Júlia Lucy - Gab 23, Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05, Deputado Guarda Janio - Gab 08, Deputado Daniel Donizet - Gab 15, Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06, Deputado Claudio Abrantes - Gab 17, Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20, Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade, com acatamento da Emenda N.º 1
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
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Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 03/05/2022, às 12:13:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 12:34:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:03:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2022, às 15:05:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 04/05/2022, às 09:57:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (41119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 1718/2021
Dispõe sobre não obrigatoriedade do cliente em lacrar sacolas, bolsas e mochilas, ou a utilização impositora de guarda-volumes em estabelecimentos comerciais.
Autoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
P
X
Martins Machado
R
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Folha de Votação - CCJ - (41117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2196/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal, o Dia da Mulher no Cooperativismo, a ser comemorado em 15 de agosto de cada ano.
Autoria:
Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Relatoria:
Dep. Jaqueline Silva
Parecer:
Admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Jaqueline Silva
R
X
Martins Machado
P
X
Daniel Donizet
X
José Gomes
Pro. Reginaldo Veras
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Hermeto
Robério Negreiros
Agaciel
Cláudio Abrantes
Totais
X
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 03/05/2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Parecer - 1 - CCJ - (41075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado José Gomes - Gab 02
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo 255/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, sobre o PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 255/2022 que “Susta os efeitos das Ordens de Serviço que especifica.".
Autoria: Deputado LEANDRO GRASS
Relator: Deputado JOSÉ GOMES
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ o Projeto de Decreto Legislativo - PDL nº 255/2022, de autoria do Deputado Leandro Grass, cuja ementa está acima reproduzida.
Este PDL é composto por dois artigos.
O primeiro trata da interrupção dos efeitos das Ordens de Serviço das Regiões Administrativas do Distrito Federal, as quais atualizaram os valores do preço público correspondente à utilização de área pública com finalidade comercial ou prestação de serviços, em 2022; o segundo, por sua vez, trouxe a costumeira cláusula de vigência. Veja:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos das Ordem de Serviços n°s 01, de 4 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Gama, nº 14, de 22 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Samambaia, nº 7, de 12 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Taguatinga, nº 1, de 14 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Sobradinho, nº 6, da Administração Regional do Cruzeiro, nº 7, de 20 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Recanto das Emas, nº 1 de 3 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Lago Norte e nº 3, de 10 de janeiro da Administração Regional de Planaltina.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
A justificativa apresentada ao Projeto teve como base a irrazoabilidade do Poder Público ao aumentar o preço cobrado pelo uso das referidas áreas em tempos de pandemia, em que a atividade econômica está prejudicada.
Além disso, o autor alega que já foi apresentado e aprovado Projeto de igual propósito nesta Casa Legislativa - PDL n º 246 -, sendo, portanto, imperiosa a busca pelo tratamento isonômico em frente às administrações regionais.
O Projeto foi lido no dia 10/03/2022; por fim, esgotado o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral e, quando necessário, analisar e emitir parecer de mérito referente a suspensão de atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar.
O PDL apresentado visa sustar as referidas Ordens de Serviço que foram editadas pelas Administrações Regionais do Distrito Federal, tendo como base a competência desta Casa para sustar atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (inciso VI do art. 60 da LODF). Com isso, busca-se evitar o aumento do valor que é cobrado pela utilização das áreas públicas destinadas ao uso comercial e à prestação de serviços, no ano de 2022.
Em relação à admissibilidade, tem-se que, embora esteja reconhecida a intenção meritória do projeto em evitar o aumento do valor cobrado pelo uso destas áreas públicas, este juízo de conveniência e oportunidade compete ao Poder Executivo e, de forma específica, a cada administração regional, haja vista a delegação de competência que lhes foi feita mediante Decreto. Veja:
DECRETO N° 17.079, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995
Dispõe sobre a cobrança de preço público pela utilização de áreas públicas do Distrito Federal e dá outras providências.
[...]
Art. 2° - A utilização, deverá ser previamente formalizada através de assinatura de termo de ocupação entre a Administração e o usuário, sujeitando-se o segundo a uma contraprestação de preço, observado o disposto no Parágrafo único, do art. 2° da Lei 769 de 23 de setembro de 1994.
§ 1° - A Administração Regional estabelecerá, por meio de ordem de serviço, o preço correspondente à utilização de área pública, considerando os coeficientes previstos no Anexo I, II, III e IV, deste Decreto, bem como:
a) área utilizada;
b) localização;
c) valor de mercado dos imóveis existentes nas imediações;
d) finalidade da utilização ou do uso, sendo onerada com maior valor aquela atividade com finalidade lucrativa. (grifo nosso)
Compreende-se, portanto, que as ordens de serviço editadas pelas Administrações Regionais de Brasília estão de acordo com o rol de atribuições que a elas foi conferido, não havendo que se falar, portanto, em exorbitância de poder regulamentar.
Desse modo, não sendo verificadas as razões de fato e de direito que justificam a atuação parlamentar mediante uso do Projeto de Resolução, conclui-se pela manutenção das Ordens de Serviço nº 01, de 4 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Gama; nº 14, de 22 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Samambaia; nº 7, de 12 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Taguatinga; nº 1, de 14 de janeiro de 2022, da Administração Regional de Sobradinho; nº 6, da Administração Regional do Cruzeiro; nº 7, de 20 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Recanto das Emas; nº 1 de 3 de janeiro de 2022, da Administração Regional do Lago Norte e nº 3, de 10 de janeiro da Administração Regional de Planaltina.
Diante do exposto, considerando que a competência legislativa para sustar atos regulamentares se restringe às hipóteses de abuso do poder regulamentar por parte do executivo, e não a todo e qualquer ato regulamentar do qual se queria contrapor, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, vota-se pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 255/2022, com manutenção das Ordens de Serviço proferidas pelas regiões administrativas que especifica, embora no mérito esteja reconhecida sua relevância.
Sala das Comissões,
DEPUTADO JOSÉ GOMES
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8022
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Emenda - 8 - PLENARIO - (41067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA SUPRESSIVA Nº _____, DE 2022
(Do Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso VI do art. 1º do Projeto de Lei em epígrafe, que acrescenta o art. 35-A à Lei nº 3.831/2006.
JUSTIFICAÇÃO
O texto a ser suprimido tem a seguinte redação:
VI – Fica acrescido o art. 35-A:
“Art. 35-A. O INAS pode receber servidores públicos cedidos ou dispostos pelo Distrito Federal, pelos estados, pelos municípios ou pela União, nos termos de suas respectivas legislações.
§ 1º Aos servidores cedidos ou à disposição do INAS ficam assegurados todos os direitos e garantias na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011, e na forma desta Lei Complementar.” (NR)Do ponto de vista formal, o texto altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal (LC 840/2011), ao pretender.
Do ponto de vista formal, o dispositivo a ser suprimido altera o Regime Jurídico dos Servidores Públicos do Distrito Federal, pois pretende estender direitos e garantias a servidores não contemplados nessa lei.
Como o RJU é aprovado por lei complementar, só pode ser alterado por outra lei complementar e não por lei ordinária.
Do ponto de vista do mérito, os direitos e garantias previstos no RJU/DF são assegurados aos servidores segundo suas próprias disposições. Nesse sentido, seu texto faz diferença entre servidores comissionados e servidores efetivos, sendo os efetivos subcategorizados em servidores estáveis e servidores em estágio probatório.
Alguns direitos, como estabilidade, adicional por tempo de serviço, licença-servidor, aposentadoria por tempo de contribuição, licença para acompanhar o cônjuge, licença para tratar de assuntos particulares, licença para mandato classista, licença para missão no exterior e vários afastamentos só podem ser concedidos aos servidores efetivos e, às vezes, apenas a servidores efetivos estáveis.
Estender todos os direitos e garantias do RJU a servidores requisitados de outros entes da federação significaria burlar esse conjunto de regras, o que irá ferir, inclusive, outras normas e princípios previstos na própria Constituição Federal, além de dar tratamento diferente entre servidores requisitados pelo INAS e servidores requisitados pelos demais órgãos e entidades do Distrito Federal.
Do ponto de vista da técnica legislativa, a norma não faz sentido algum. O INAS é uma autarquia do Distrito Federal e, como tal, está sujeito às normas do RJU/DF, o qual já assegura, em seu art. 157, que qualquer servidor efetivo do Distrito Federal pode ser colocado à disposição do INAS, com a manutenção de todos os seus direitos e garantias assegurados no cargo efetivo.
Já servidor de outro ente federado pode ser requisitado pelo INAS, por intermédio do Governador (RJU, art. 152, § 3º). Mas os seus direitos e garantias são os do seu órgão de origem, na forma das respectivas legislações, acrescidos das vantagens do cargo ou função que vier a exercer nessa autarquia.
Não cabe ao Distrito Federal assegurar direitos de servidores efetivos de seu quadro de pessoal a quem não o é.
Como se observa com relativa facilidade, o artigo está tecnicamente errado, e sua supressão não impede que a medida por ele intentada venha ser posta em prática, razão por que contamos com o apoio das Senhoras e Senhores Deputados para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em maio de 2022.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
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Requerimento - (41068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado )
Requer a realização de Audiência Pública no dia 15 de junho de 2022, às 10h, no Plenário, para debater o Projeto de Lei n. 2725/2022 que denomina "Estação Solo Sagrado" a Estação do Metrô Estrada Parque, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Com fundamento no art. 145 do Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a realização de Audiência Pública no dia 15 de junho de 2022, às 10h, no Plenário, para debater o Projeto de Lei n. 2725/2022 que denomina "Estação Solo Sagrado" a Estação do Metrô Estrada Parque, na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Audiência Pública tem por objetivo denominar a estação do Metrô Estrada Parque como “Estação Solo Sagrado” na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
Mudar a denominação tem por objetivo facilitar a localização, para os inúmeros turistas e frequentadores, que são esperados para visitar o templo religioso existente nas proximidades da estação.
Desde sua fundação, Brasília se consolidou mundialmente por sua arquitetura moderna para a época, com avenidas largas e por diversas edificações imponentes, muitas delas com desenhos em linhas curvas, sendo grande parte fruto da genialidade do arquiteto Oscar Niemeyer.
Nessa linha, o templo religioso construído nas proximidades da estação, segue a mesma linha arquitetônica, sendo seu projeto inspirado nas diversas obras do renomado arquiteto, onde sua arquitetura já se destaca, chamando a atenção de quem passa pela região. Por se tratar de um verdadeiro monumento, tornará um importante ponto turístico do Distrito Federal.
Vale destacar que a edificação com capacidade para 5.252 pessoas na nave principal, possui área de 43 mil m² e são esperados cerca de 40 mil pessoas visitando o monumento por semana, sendo que muitos desses frequentadores utilizarão o transporte público, em especial o Metrô, para chegarem ao local.
O novo monumento deve, ainda, estimular o comércio da região, bem como a expansão e a construção de novos hotéis e consequentemente aquecer o mercado do turismo, como já ocorre com o templo construído no Estado de São Paulo.
Não obstante, será realizada Audiência Pública para debater a proposta com os moradores da região e com os frequentadores da estação, em respeito a lei.
Assim, diante do interesse público envolvido, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares desta Casa para aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões,
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Moção - (41074)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Manifesta votos de louvor aos Profissionais de Contabilidade abaixo descritos, pelo trabalho de fomento ao desenvolvimento econômico, valorização à profissão e à geração de emprego e renda.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3º do Regimento Interno, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor pelos relevantes serviços prestados à população, os seguintes Profissionais de Contabilidade:
Contador ADRIANO DE ANDREADE MARROCOS;
Contadora SANDRA ELVIRA GOMES SANTIAGO;
Contadora SANDRA MARIA BATISTA;
Contadora MILCA JOSEFINA PIRES MACIEL;
Contador ALBERTO MILHOMEM BARBOSA;
Contador SÉRGIO APPROBATO MACHADO JÚNIOR;
Contador MARCO AURÉLIO TORRES GOMES DE SÁ;
Contador MARCELLO JOSÉ MOREIRA;
Contador MANOEL CARLOS DE OLIVEIRA JÚNIOR;
Contador CÁSSIO DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem como objetivo homenagear os Profissionais de Contabilidade do Distrito Federal, representados, com louvor pelas pessoas elencadas acima.
Os homenageados nesta proposição são pessoas respeitadas, que desenvolvem trabalhos reconhecidos, cujos ideais encontram-se em consonância com as premissas de liberdade econômica, desenvolvimento, empreendedorismo, valorização da profissão e geração de emprego e renda.
Existem mais de 10.354 Contadores e 3.926 Técnicos Contábeis no Distrito Federal totalizando 14.280 Profissionais Ativos de acordo com o Conselho Federal de Contabilidade.
Diante dos serviços que prestam à comunidade e à sociedade como um todo, faz-se necessário homenageá-los. Esses profissionais não somente cuidam dos interesses de seus clientes, mas também os representam nas suas reivindicações junto aos órgãos legalmente constituídos.
Esta Moção é um reconhecimento público pelo trabalho desenvolvido que têm contribuído de maneira especial para o bom desenvolvimento da economia e do setor produtivo do Distrito Federal
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todos esses Profissionais de Contabilidade em prol da população do Distrito Federal, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Pelo exposto, proclamo aos Nobres Pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
júia lucy
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 17:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - PLENARIO - (41069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
EMENDA SUPRESSIVA Nº _____, DE 2022
(Do Bloco Democracia e Resistência)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2709/2022 que “Altera a Lei no 3.831, de 14 de março de 2006, que cria o Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS, e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso II do art. 5º do Projeto de Lei em epígrafe, que revoga o art. 5º Lei nº 3.831/2006.
JUSTIFICAÇÃO
Usando por analogia a inépcia da petição inicial do processo civil (CPC/2015, art. 330, § 1º, IV), o projeto de lei traz disposições incompatíveis entre si.
De um lado, o art. 1º, I, do Projeto de Lei em análise traz a seguinte redação para o art. 5º da Lei nº 3.831/2006:
I – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º Poderão aderir ao GDF-SAÚDE-DF, na qualidade de beneficiários titulares:
I – os servidores efetivos ativos e inativos da administração direta;
II – os beneficiários de pensão de servidores efetivos ativos e inativos da administração direta do Distrito Federal;
III – os servidores comissionados da administração direta; e
IV – os contratados temporariamente pela administração direta do Distrito Federal.
§ 1º Os servidores de que tratam os incisos III e IV poderão permanecer na qualidade de beneficiários titulares enquanto mantiverem o vínculo com a administração.” (NR)
De outro lado, o art. 5º do mesmo Projeto lei dispõe:
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 3.831, de 14 de março de 2006:
I – o parágrafo único do art. 1º;
II – o art. 5º;
III – o art. 8º;
IV – o §1º do art. 15.
Por uma questão de lógica, não se pode alterar e revogar um mesmo dispositivo numa só lei, pois restará a dúvida de qual comando normativo deverá prevalecer.
Assim, para evitar confusões jurídicas, a revogação deve ser suprimida, razão por que contamos com o apoio das Senhoras e Senhores Deputados para aprovação desta emenda.
Sala das Comissões, em 02 maio de 2022.
Deputado CHICO VIGILANTE LULA DA SILVA
Deputada ARLETE SAMPAIO
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (41073)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Requer a redistribuição do Projeto de Lei n° 2524/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 62, parágrafo único do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeremos a redistribuição do Projeto de Lei n° 2524, de 2022, de minha autoria, retirando-se a Comissão de Assuntos Sociais, dentre as comissões a analisar o PL em questão, visando adequar sua tramitação ao regular processo legislativo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa retirar a Comissão de Assuntos Sociais - CAS, da distribuição para análise do PL 2524/2022.
O despacho recebido para este Projeto incluiu a Comissão em comento, baseando- no art. 64, §1°, II, que dispõe:
Art. 64…..
§1° Compete ainda à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, concorrentemente com a Comissão de Assuntos Sociais, analisar e emitir parecer sobre as seguintes matérias:
(…)
II- criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
Contudo, o Projeto de Lei 2524/2022 não visa nenhum desses objetivos para que fosse distribuído à Comissão de Assuntos Sociais.
Logo, buscamos com esse requerimento a retirada da CAS na tramitação.
Sala das Sessões, em de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
UNIÃO
NOME
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2022, às 17:23:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (41076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Requer prorrogação do prazo da Comissão Especial da Vacina contra Covid-19.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos regimentais do art. 71, combinado com art. 72, § 4º que seja prorrogado por 60 (sessenta) dias, o prazo da Comissão Especial destinada a fiscalizar e acompanhar a execução do plano de vacinação contra a Covid-19 no âmbito Distrito Federal, decorrente do Requerimento nº 2045/2020 e do Ato da Presidência nº 24 de 2021.
O presente requerimento se justifica face a não conclusão dos trabalhos desta comissão, qual seja a aprovação do seu relatório final. Desta forma, a presente Comissão Especial ainda não alcançou o fim pré-determinado para o qual foi constituída, necessitando, assim, dar continuidade de análise conclusão dos trabalhos.
Sala das Comissões, …
FÁBIO FELIX
Presidente da Comissão Especial da Vacina
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 16:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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