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Despacho - 2 - SACP - (41570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 06/05/2022, às 10:18:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (41567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 09:59:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (41564)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 09:50:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (41569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (41572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 10:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (41566)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
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Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:57:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (41551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:35:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (41554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:39:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41554, Código CRC: 5ff8dea9
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Despacho - 1 - SELEG - (41552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:36:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (41548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “n”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “e”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:31:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41548, Código CRC: 327b8c41
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Despacho - 1 - SELEG - (41547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 06/05/2022, às 09:25:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (41550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 06/05/2022, às 10:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41550, Código CRC: ffe65f77
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Despacho - 2 - SACP - (41549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 09:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (41553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 10:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41553, Código CRC: f2c96fda
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Despacho - 2 - SACP - (41555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 06/05/2022, às 10:36:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (41514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.118/2021, que dispõe sobre o incentivo à pesquisa científica e estímulo econômico com cânhamo (Cannabis sativa não-entorpecente) para uso industrial no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Leandro Grass
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.118/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que prevê em seu art. 1° sobre as diretrizes, Distrito Federal, relativas ao fomento à Pesquisa e Desenvolvimento sobre os usos industriais do cânhamo (Cannabis sativa) e seus derivados, assim como do incentivo à comercialização daqueles produtos e serviços que já sejam permitidos pela legislação vigente.
Além do mais no seu parágrafo único, aduz que no desenvolvimento das atividades previstas nesta Lei, devem ser observadas as demais determinações legais e regulamentares concernentes às plantas de Cannabis sativa, incluindo sementes e demais materiais biológicos delas derivadas.
É tratado no art. 2° que o incentivo à pesquisa, à produção de evidências científicas e desenvolvimento de novos produtos de cânhamo industrial deve observar algumas diretrizes como: I – promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social, nos termos da Lei federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004; II – promoção e continuidade de processos de desenvolvimento científico relacionados ao uso industrial da Cannabis; III – concreta ou potencial geração de empregos; IV – geração de receitas para o Distrito Federal por meio da tributação da exploração comercial do cânhamo; V – fortalecimento da capacidade operacional e científica das instituições públicas de ensino e pesquisa, dos órgãos públicos de prestação de serviço, bem como das instituições científicas, tecnológicas e de inovação – ICTs para as atividades relativas ao uso industrial da Cannabis.
Por fim, no art. 3° estabelece que o governo do Distrito Federal, por meio do órgão responsável pelo apoio à pesquisa do Distrito Federal, deve incentivar, mediante instrumento específico, linhas de pesquisa e desenvolvimento de cooperações estratégicas relativas ao uso industrial do cânhamo.
Seguem as cláusulas de vigência e revogação.
Em sua justificação, o autor afirma que o cânhamo industrial é uma espécie de Cannabis sativa sem efeito psicotrópico que deve ser tratado como qualquer outra commodity e pode ser utilizado na construção civil, na indústria têxtil, na produção de alimentos, plásticos e muitos outros. Ao todo, estima-se que o cânhamo tenha mais de 25 mil aplicações diferentes.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O cânhamo industrial é uma espécie de Cannabis sativa sem efeito psicotrópico que deve ser tratado como qualquer outra commodity e pode ser utilizado na construção civil, na indústria têxtil, na produção de alimentos, plásticos e muitos outros. Ao todo, estima-se que o cânhamo tenha mais de 25 mil aplicações diferentes.
No Brasil, diversos usos do cânhamo já são legais, é importante que o Distrito Federal estimule a Pesquisa & Desenvolvimento e comércio dos produtos derivados da planta. Isso trará empregos e qualidade de vida para os habitantes da capital e do entorno, uma vez que já possível comprar, vender, importar e exportar roupas, bioplástico, tijolos sustentáveis (Hempcrete) e vários outros derivados da fibra – que não têm potencial entorpecente.
Com efeito, após a publicação da Lei 6.839, de 27 de abril de 2021, observa-se que não há qualquer óbice à continuidade da tramitação do projeto, uma vez que a Lei 6.839/2021 trata do incentivo à pesquisa científica da Cannabis para uso medicinal no Distrito Federal, enquanto que o projeto ora apresentado trata do incentivo às pesquisa para uso industrial com o cânhamo, que também é uma planta pertencente à espécie cannabis sativa.
Ademais, observa-se que a presente proposição não é de iniciativa privativa do Governador, à luz do disposto nos artigos 71 e 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como não há qualquer invasão das competências privativas da União, uma vez que o tema ora em discussão atrai a aplicação do artigo 24, VI, IX e XII, da Constituição Federal, a informar a existência de competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre o tema.
Por fim, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.118/2021, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2022, às 18:17:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 41514, Código CRC: b1e92a2f
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Projeto de Lei - (41520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando )
Inclui o Motorhome entre o rol dos veículos listados no Inciso I, do Art. 3º da Lei Federal nº 7431/85, Lei do IPVA.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1°. Inclui-se no inciso I do art. 3° da Lei Federal n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, os veículos denominados Motorhome na forma que segue
“Art.3°....................................................................................................................
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus, motorhomes e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
Art. 2° Fica o Poder Executivo autorizado a incluir nas leis orçamentárias pertinentes, os efeitos decorrentes desta lei.
Art.3º . Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta pretende reduzir a carga tributária do IPVA dos veículos denominados motorhomes cuja alíquota atual é de 3,5% uma vez classificados como “demais veículos” da categoria veículos e utilitários, reenquadrando-os na alíquota de 1%.
O anexo I do Código de Trânsito Brasileiro, define os Conceitos de “motor-home”: MOTOR-CASA (MOTOR-HOME) – veículo automotor cuja carroçaria seja fechada e destinada a alojamento, escritório, comércio ou finalidades análogas.
E, ainda, na Resolução do CONTRAN n° 291, de 29 de agosto de 2008, dispõe sobre a concessão de código de marca/modelo/versão para veículos e dá outras:
“(...)
Art. 2º – As transformações previstas no Anexo I desta Resolução acarretam para o interessado a obrigatoriedade de obtenção de código de marca/modelo/versão específico, conforme previsto no Art. 1º.
§ 1º – O proprietário de veículo já registrado, que vier a sofrer as transformações previstas no ANEXO I desta Resolução, deverá solicitar prévia autorização à Autoridade Executiva de Trânsito da Unidade da Federação onde o mesmo estiver cadastrado e, após a transformação, encaminhar ao DETRAN cópia autenticada do CAT, nota fiscal da transformação e Certificado de Segurança Veicular emitido por Instituição Técnica licenciada pelo DENATRAN – documentos estes que devem fazer parte do prontuário do veículo devendo ter seus dados devidamente alterados no cadastro estadual, com a nova marca/modelo/versão na Base Índice Nacional.
§ 2º – O número do Certificado de Segurança Veicular – CSV, quando se tratar de transformação de veículo já registrado, deve constar no campo das observações do Certificado de Registro de Veículos – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, e as modificações devem ser registradas nos campos específicos e, quando estes não existirem, no campo das observações do CRV/CRLV.
(...)”.
O anexo I da referida Resolução dispõe sobre a Classificação de Veículos, a fabricação de MOTORCASA para Uso: turístico, moradia ou escritório; Tipo: MOTORCASA/ Espécie: ESPECIAL; Carroçaria: FECHADA.
Até o presente momento, ainda não consta da legislação distrital, de forma específica, a alíquota a ser aplicada para “motor-home”, que se trata de veículos montados em chassis de utilitários ou em chassis de caminhão.
É razoável o entendimento, inclusive referendado pelas Secretarias de Fazenda dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul como aqueles veículos inseridos no inciso I, do Artigo 3º que se pretende alterar.
A medida, importa em compatibilizar as alíquotas deste imposto àqueles empregados em Estados vizinhos, evitando, portanto, que os consumidores do DF, atraídos por uma carga tributária mais favorável, venham a cadastrar seus veículos em outras unidades federativas, gerando prejuízo para a arrecadação local.
A alíquota definida neste projeto observa padrões de razoabilidade, pois encontra-se estabelecida em bases moderadas, semelhante àquela praticada em diversas Unidades da Federação. Abaixo propostas no projeto de lei em apreço.
IMPOSTO ALÍQUOTA ATUAL ALÍQUOTA PROPOSTA IPVA
III - 3% para automóveis, caminhonetes, caminhonetas, utilitários e demais veículos não discriminados nos incisos I e II.
I – 1% (um por cento) para veículos de carga com lotação acima de 2.000 kg, caminhões-tratores, microônibus, ônibus, motorhomes e tratores de esteira, de rodas ou mistos;
Impacto orçamentário
Qtde Veiculo Preço Médio Alíquota Arecadação Impacto 100 350.000,00 3% 1.050.000,00 - 100 350.000,00 1% 350.000,00 700.000,00 O preço médio de um motorhome no Distrito Federal é de R$ 350.000,00 e, considerando a existência de aproximadamente 100 veículos cadastrados nesta categoria, o impacto orçamentário é de R$ 700.0000,00 a ser considerado nas leis orçamentárias de 2023, data da vigência da Lei em apreço. Além do mais, é certo que a medida tem o condão de manter os motorhomes aqui cadastrados e ainda atrair novos veículos desta categoria aumentando assim, a arrecadação de IPVA a médio prazo. A medida em que os veículos retornem e voltem a serem cadastrados no Distrito Federal , eventual impacto orçamentário tende a se anular.
Em face de todo o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta.
Sala das Comissões, em 05 de maio 2022.
IOLANDO
Deputado Distrital
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Requerimento - Cancelado - (41517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações ao Secretário de Estado de Educação acerca da exoneração da Vice-Diretora do Centro Educacional nº 01 da Estrutural.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2º inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas, ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, as seguintes informações:
a) O Diário Oficial do Distrito Federal do último dia 3.5.2022 deu publicidade à exoneração da Professora Luciana Martins de Medeiros Pain, do cargo de Vice-Diretora do Centro Educacional nº 01, da Estrutural. No entanto, em razão do disposto no artigo 43 da Lei nº 4.751/2012 determina que a exoneração deve ser precedida de processo administrativo, assegurados ampla defesa e contraditório. Indaga-se: a decisão foi tomada em um processo administrativo aberto para esse fim?
b) Em caso positivo, foi franqueada a ampla defesa e o contraditório à docente? Em caso contrário, qual é a justificativa legal para o ato de exoneração, eis que a legislação é muito clara acerca do procedimento para tanto?
c) A imprensa noticia que que a vice-diretora exonerada teria encaminhado um áudio chamando o diretor disciplinar da escola de “cagão”. Como o referido áudio foi obtido? Quem encaminhou à Administração? Esse fato foi preponderante para a exoneração?
d) Quais foram as providências tomadas pela Secretaria acerca da denúncia feita pela Professora, consoante matéria jornalística (https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2022/05/5004992-professora-que-criticou-tenente-e-exonerada-e-militar-e-promovido.html, acesso em 5.5.2022, às 16h16), de que a Direção disciplinar não aplicaria as mesmas sanções a condutas idênticas.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objeto obter informações acerca da exoneração da Vice-Diretora Luciana Pain, ocorrida no último dia 3.5.2022. Com efeito, a publicação, no Diário Oficial, não traz consigo as justificativas do ato e nem se o mesmo decorreu de processo administrativo, com a garantia da ampla defesa e contraditório, à luz do disposto no artigo 43 da Lei 4.751/2012.
Não se olvida se tratar de uma escola que está inserta no projeto das escolas militarizadas do Distrito Federal. Contudo, mesmo tais escolas devem obsequiosa obediência aos ditames da Lei de gestão Democrática. Sendo assim, por ser gestora eleita, detém a prerrogativa de somente ser exonerada após escorreito processo administrativo. Destaque-se, pois, o artigo 43, outrora mencionado:
Art. 43. A exoneração do diretor ou do vice-diretor somente poderá ocorrer motivadamente após processo administrativo, nos termos da lei que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Não há qualquer notícia, nem na reportagem veiculada pelo Correio Braziliense nem das de outros veículos, que a exoneração se deu em decorrência de decisão proferida por autoridade competente em processo administrativo. E mais, as reportagens indicam a “coincidência” da exoneração com a divulgação de áudio em que a Vice-Diretora teria chamado o Diretor Disciplinar de cagão.
É preciso saber como esse áudio foi entregue à Administração e se, de fato, foi preponderante para a exoneração. Se o foi, é certo que deveria estar dentro do processo administrativo, o que somente seria possível saber após as informações a serem prestadas pela Secretaria.
O esclarecimento da situação permitirá, por certo, a atividade de fiscalização do Parlamento, a partir da premissa constante na Lei de Gestão Democrática, enquanto norma maior constante no artigo 222 da Lei Orgânica do Distrito Federal, bem como servirá para coibir eventuais abusos ocorridos em ambiente escolar.
Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em .
deputado leandro grass
Partido Verde
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Parecer - 1 - CS - (41513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PARECER Nº , DE 2022 - CSEG
Projeto de Lei 2073/2021
Parecer da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei n° 2.073/2021, que CRIA O RELATÓRIO ANUAL DE VITIMIZAÇÃO DOS AGENTES DE SEGURANÇA PÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL.
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado ROOSEVELT VILELA
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 2.073/2021, de autoria do Deputado Hermeto, que cria o Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública no Distrito Federal.
O art. 1º, caput, do Projeto determina a elaboração anual, no âmbito da Secretaria de Segurança Pública, do Relatório Anual de Vitimização dos Agentes de Segurança Pública. O parágrafo único prevê que o relatório abrangerá policiais militares, bombeiros militares, policiais civis, policiais penais e agentes socioeducativos. O art. 2º detalha o escopo de eventos contemplado pelo Relatório e quais informações este deverá conter. O art. 3º faculta a realização de medidas que mitiguem os eventos causadores. O art. 4º abriga cláusula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor reconhece que “um relatório anual similar é necessário para que tenhamos uma análise fidedigna da vitimização dos agentes de segurança pública”. Comenta-se que o conhecimento meramente numérico da vitimização policial mascara a realidade dos fatos por trás de ocorrências contra profissionais da segurança pública.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
O Projeto de Lei em comento preocupa-se com o alcance da violência contra servidores da segurança pública e propõe um instrumento de monitoramento capaz de permitir o registro individualizado de ocorrências, com grau mínimo de detalhamento que possibilite a formulação de políticas e estratégias que protejam a incolumidade física e patrimonial dos agentes de segurança. Trata-se, sem dúvida, de uma iniciativa valorosa quanto a seu intuito e à ferramenta proposta. A verdade é que dispor de informações de qualidade é o primeiro passo para a tomada consciente de decisões em nível político e administrativo.
Por essa razão, entendemos que a Proposição é oportuna e conveniente quanto a seu mérito. A prática de consolidar e sistematizar essas informações tem o potencial de incrementar a segurança dos servidores públicos da área e, por conseguinte, contribuir para a segurança pública em geral do Distrito Federal.
Resta dúvida, contudo, sobre a factibilidade da produção de efeitos pelo PL, caso se torne Lei. O fato de instituir uma medida administrativa concreta no âmbito da Secretaria de Segurança Pública pode significar ingerência indevida na esfera de discricionaridade do Poder Executivo. Esperamos que a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ dirima esse questionamento, uma vez que esta Comissão se aterá aos aspectos jurídicos da Proposição. Não vislumbrado óbice inequívoco e peremptório em julgamento preliminar, reputamos o PL como relevante e oportuno.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.073/2021, no âmbito da Comissão de Segurança.
Deputado Deputado ROOSEVELT VILELA
Presidente Relator
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Indicação - (41518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente - MDB)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover o nivelamento do asfalto na QNM 04, conj. M, lote 48, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Skina do Pastel", na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover o nivelamento do asfalto na QNM 04, conj. M, lote 48, em frente ao estabelecimento comercial denominado "Skina do Pastel", na Região Administrativa da Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, providências para promover o nivelamento do asfalto em frente ao estabelecimento comercial denominado "Skina do Pastel".
Trata-se de justa reivindicação do proprietário e dos frequentadores daquela localidade em questão. A rua está em péssimo estado de conservação, em época de chuva ficam cobertas pela água, e quando os carros passam jogam água nos clientes que estão na referida pastelaria.
Por se tratar de justo pleito, que visa contribuir para melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
rafael prudente
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 09/05/2022, às 19:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/05/2022, às 14:17:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (41519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 05 de maio de 2022
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Projeto de Lei - (41479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Primeira Secretaria
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Avança Paradesporto, cujo objeto é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde, no intuito de aprimorar as performances individuais e coletivas de rendimento e alto rendimento do Paradesporto distrital, contribuindo, assim, para o crescimento sustentável do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.
Art. 2º O núcleo do Avança Paradesporto pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados), devendo as atividades serem desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas elencadas no projeto técnico.
Art. 3º A secretaria competente disponibilizará cursos de capacitação nas modalidades Ensino à Distância (EaD), "online" ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do Programa Avança Paradesporto (Coordenador/Técnico, Profissional de Saúde, Estagiário de Educação Física, Calheiro ou Guia), objetivando complementar a qualificação dos profissionais para o desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.
Parágrafo único. Os beneficiários do programa deverão ser atendidos diretamente pelos profissionais do Programa que, além das atividades e treinamentos esportivos, terão acesso:
a) a periodização;
b) prescrição e acompanhamento de treinamentos técnico-táticos;
c) acompanhamento de treinamentos físicos e auxílio financeiro incluindo despesas com deslocamento e hospedagem na participação em competições;
d) avaliações físicas, médicas, fisioterápicas, biomecânicas entre outras, conforme Plano de Trabalho.
Art. 4º São diretrizes do programa o que segue:
I - contribuir com atletas de rendimento e alto rendimento para ampliar o movimento paradesportivo;
II - oferecer, gratuitamente, aos beneficiários, nas respectivas modalidades, a estrutura física e de pessoal para treinamento e recuperação física e mental;
III - fornecer, gratuitamente, aos beneficiários treinamento físico, técnico e tático, bem como, todo suporte médico necessário;
IV - identificar e desenvolver talentos para as modalidades paradesportivas;
V - promover eventos paradesportivos, divulgando e massificando o paradesporto;
VI - difundir a prática do paradesporto de alto rendimento gratuito como forma de inclusão social, contribuindo para a efetivação dos direitos e construção da cidadania das pessoas com deficiência;
VII - incentivar parcerias entre proponentes e Universidades, com vistas a estimular o desenvolvimento de novas tecnologias de acompanhamento avaliativo de desempenho dos atletas, de inovação na periodização dos treinamentos, de pesquisa e extensão científicas e estágios obrigatórios;
VIII - investir nas melhorias de práticas e de equipamentos paradesportivos;
IX - capacitar os profissionais envolvidos no Avança Paradesporto, buscando assim, a qualidade do desenvolvimento da metodologia a ser implementada nos núcleos do programa e despertar no profissional a motivação à especialização no paradesporto.
Art. 5º São público alvo do programa o atendimento a atletas de iniciação ao rendimento e de alto rendimento, que possuam potencial para alcançar índices técnicos para competir em eventos paralímpicos e/ou não-paralímpicos, nacionais e internacionais, de acordo com os seguintes critérios:
I - o atleta/equipe tenha participado, nos últimos 12 meses, de pelo menos uma competição regional, nacional e ou/internacional da modalidade; ou
II - o atleta/equipe tenha alcançado índice de participação em competições zonais, mundiais e/ou Paralímpica.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo máximo de 90 dias.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir na lei orçamentária e suplementadas se necessárias, as despesas decorrentes desta lei.
Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Ministério da Cidadania publicou no dia 2 último, a Portaria Mc Nº 771, de 29 de abril de 2022, que “Dispõe sobre a instituição do Programa Avança Paradesporto do Brasil e aprovação da sua Diretriz, no âmbito do Ministério da Cidadania”.
Este projeto de lei vai ao encontro dessa Portaria, disciplinando em lei local o seu objeto.
A proposta visa promover o crescimento do número de atletas de alto nível, com deficiência, bem como para o aumento das participações e da evolução dos resultados do Brasil em competições paradesportivas internacionais.
O objeto da iniciativa é a democratização e equidade do acesso gratuito, e de qualidade, a estruturas físicas, treinamentos e equipes multidisciplinares de saúde. Estamos prevendo a criação de núcleo do Avança Paradesporto que pode ser estabelecido em escolas ou em espaços comunitários (públicos ou privados). As atividades serão desenvolvidas em espaços físicos adequados às práticas paradesportivas listadas no projeto técnico.
Caberá à Secretaria competente de esportes disponibilizar cursos de capacitação nas modalidades online ou presencial, direcionado a todos que trabalham no âmbito do programa para complementar a qualificação dos profissionais no desenvolvimento de suas funções e nas atividades que serão desenvolvidas nos núcleos.
Assim, dada a importância da matéria para a prática do paradesporto, esperamos vê-la aprovada pelos nobres pares.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/05/2022, às 11:13:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (41478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a proibição de aplicação de exames e provas do Curso de Formação, em dias de guarda religiosa, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado, no exercício da liberdade religiosa, o direito de ausentar-se de exames, provas ou de aulas de Cursos de Formação previstas em editais de concursos públicos, mediante prévio e motivado requerimento, marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião seja vedado o exercício de tais atividades.
Parágrafo único. O responsável pela aplicação das provas e pela realização dos cursos de formação deverá apresentar a datas ou períodos alternativos, sem custo adicional, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5° da Constituição Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de exames, provas ou de aula do Curso de Formação marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos, a data alternativa, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal.
A relevância do presente Projeto de Lei reside no fato de que a proteção da Liberdade Religiosa constitui-se um dos pilares do Estado Democrático de Direito, erigido por Declarações e Tratados Internacionais e pela Constituição Brasileira como um Direito Humano Fundamental e, assim, se propõe a proteger a dignidade da pessoa humana, sendo um patrimônio de cada indivíduo, do qual é possuidor desde o dia do seu nascimento.
Sem Liberdade Religiosa, em todas as suas dimensões, não há plena liberdade civil, nem plena liberdade política, isto é, não há possibilidade de Democracia. Além disso, a luta pela Liberdade Religiosa está no pano de fundo da conquista dos demais direitos humanos tidos por fundamentais.
As religiões são a manifestação mais pura da rica diversidade cultural do povo brasileiro. Todavia, vivemos num momento da humanidade marcado pela intolerância religiosa. Há templos vandalizados e profanados e até pessoas sendo mortas, há pessoas impedidas de exercer sua liberdade de consciência e crença no ambiente estudantil/acadêmico e também no ambiente profissional, sofrendo prejuízos e tendo direitos mitigados. O Distrito Federal precisa de leis que realmente protejam as religiões e a liberdade de crença.
A Constituição Federal brasileira de 1988 concede à pessoa o direito de liberdade de crença contém previsão no artigo 5º estabelecendo textualmente que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia, na forma da lei, a proteção aos locais de cultos e suas liturgias” (inciso VI) e, consequentemente, que “ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se à cumprir prestação alternativa, fixada em lei.” (inciso VIII)
Verifica-se que o direito à liberdade de pensamento, consciência e religião consagrados no âmbito internacional são assegurados na nossa Carta Magna, nos incisos VI, VII, VIII e IX do artigo 5º, além de serem derivações da ideia de pluralismo, que é um dos pilares/fundamentos da República.
Quanto ao papel do Distrito Federal em relação à religiosidade, devemos estar atentos e vigilantes para que os princípios que dizem respeito à liberdade religiosa, presentes na Declaração dos Direitos Humanos, da qual o Brasil é signatário, e também presentes na nossa Constituição Federal, não sejam violados.
Deve o Distrito Federal implementar prestações positivas que assegurem a plena vivência da liberdade religiosa, que não são apenas compatíveis, como também recomendadas pela Constituição da República.
A separação entre Igreja e Estado não pode implicar o isolamento daqueles que guardam uma religião à sua esfera privada. O princípio da laicidade não se confunde com laicismo. O Estado deve proteger a diversidade, em sua mais ampla dimensão, dentre as quais incluo a liberdade religiosa e o direito de culto. O limite ao exercício de tal direito está no próprio texto constitucional, nos termos do inciso VI do art. 5º.
A fixação, por motivos de crença religiosa dos candidatos em Curso de Formação, de data e/ou horário alternativos para realização de etapas do certame deve ser permitida, dentro de limites de adaptação razoável, após manifestação prévia e fundamentada de objeção de consciência por motivos religiosos. Trata-se de prática a ser adotada pelo Estado, na medida em que representa concretização do exercício da liberdade religiosa sem prejuízo de outros direitos fundamentais.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 18/05/2022, às 16:09:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (41477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Altera a Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei n° 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar acrescido do inciso XIV ao art. 2°, com a seguinte redação:
Art. 2° …………………………………………………………………………….
(….)
XIV – as motocicletas e automóveis utilizados para desempenho de atividades por meio de aplicativos, de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2023.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei propõe conceder isenção do IPVA aos veículos utilizados para desempenho de atividades por meio de aplicativos, de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal.
A proposta trata de importante medida, que trará isonomia com outros beneficiários já contemplados com o mesmo benefício, conforme previsto na Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019. O ascendente número de trabalhadores que atuam junto aos aplicativos de entrega e de transporte individual criou uma categoria de profissionais que precisa ser valorizada. Devido a pandemia, a demanda por esses trabalhadores nos últimos dois anos aumentou e a tendência é que continue crescendo.
A presente proposta objetiva a valorização e compensação aos proprietários legais de motocicletas e automóveis utilizados para atividades de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal, uma vez que seus veículos são importantes instrumentos de trabalho dessa categoria de trabalhadores.
Enquanto os veículos desses trabalhadores são bens de consumo para a maioria da população, para os motoristas que trabalham para aplicativos, são, na verdade, o único instrumento para geração de renda e em períodos de crise econômica a única forma de sustento para toda família.
Ademais, o benefício será um incentivo para a categoria que já não conta com diversos direitos trabalhistas, além da garantia de manutenção das boas condições de trafegabilidade dos veículos.
Diante do exposto, por consideramos que a proposta representa uma medida de justiça e de melhoria da qualidade de trabalho para os proprietários legais de motocicletas e automóveis utilizados para atividades de entrega, prestação de serviços ou transporte de passageiros no Distrito Federal, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (41476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 05/05/2022, às 10:29:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (41434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Concede, post mortem o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves
AUTOR: Deputado Delmasso
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 154/2021 que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves”.
Foram ressaltadas pelo Autor as realizações do homenageado e os resultados alcançados com suas honrosas atividades nas causas sociais e religiosas do Distrito Federal.
A proposição em tela não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
A proposição em análise visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Jonas Loiola Gonçalves.
A Lei Orgânica do Distrito Federal ampara o presente projeto, pois, em seu artigo 60, XLI, o qual dispõe que compete privativamente à Câmara Legislativa a concessão de título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do seu Regimento Interno.
Conforme se infere das informações trazidas pelo nobre autor, o título será concedido a uma figura que é destaque de resultados alcançados com suas brilhantes atuações nas causas religiosas e sociais e atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 250, de 2011, que dispõe sobre os critérios de concessão de títulos de cidadão honorário e benemérito de Brasília.
Assim, tem-se que a iniciativa se encontra amplamente respaldada nos requisitos da resolução n.º 250/2011 da CLDF.
Pelo exposto, somos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 154, de 2021/, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, em ...
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (41433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências.
Brasília, 4 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (41437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências.
Brasília, 4 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/05/2022, às 17:57:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (41432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências.
Brasília, 4 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/05/2022, às 17:49:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (41439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as providências.
Brasília, 4 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/05/2022, às 18:00:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 26 - PLENARIO - (41416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBEMENDA MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Subemenda ao Projeto de Lei nº 2312/2021 que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. .”
Dê-se à emenda nº 10 a seguinte redação:
"Art. A entidade responsável pela exploração e atividades operacionais do Serviço Público de Loteria deverá manter registro dos sacadores dos prêmios e premiados por cinco anos, e elaborar mecanismos capazes de identificar a reiteração do mesmo sacador.
Parágrafo único. Constatada a reiteração de saque pelo mesmo sacador ou premiado no período de que trata o caput, a entidade deverá apurar internamente se houve comprometimento da lisura do processo, bem como notificar imediatamente a Secretaria de Estado de Segurança Pública e a Polícia Civil do Distrito Federal, para apuração quanto a possível prática de infração penal."
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa aperfeiçoar a emenda meritória que versa sobre a fiscalização e o controle da atividade lotérica explorada pelo Distrito Federal, com vistas à prevenção de crimes e de lavagem de dinheiro.
Tais crimes são cometidos com o objetivo de ocultar patrimônio de origem ilegal e praticar lavagem de dinheiro, em coautoria com o verdadeiro ganhador do prêmio ou com a loteria emissora do bilhete ganhador.
Segundo denúncias, “a lavagem do dinheiro pode ocorrer de duas formas: o interessado na ação criminosa é avisado por um funcionário da Caixa sobre a presença de um vencedor na agência, a fim de comprar-lhe o bilhete; ou deposita o dinheiro a ser lavado na agência. O prêmio, então, é pago ao verdadeiro ganhador com o dinheiro do interessado na lavagem. Como o prêmio pode ser descontado até 90 dias após o sorteio, o funcionário da Caixa - ou o interessado em lavar o dinheiro - segura os bilhetes vencedores, até que atinjam o valor de interesse do beneficiário da lavagem. Quando isso acontece, o beneficiário do esquema vai até à agência da Caixa e saca os bilhetes premiados, como se fosse o ganhador.” (FONTE:https://www.migalhas.com.br/quentes/35962/senador-denuncia-esquema-de-lavagem-de-dinheiro-por-meio-de-loterias)
Ora, tendo em vista a necessidade de impedir que os concursos de prognósticos sejam alvos de criminosos que objetivam praticar as condutas acima descritas, a presente emenda visa a criação de um banco de dados sobre os sacadores de prêmios durante o ano. Assim, a entidade operacionalizadora do sorteio deverá verificar a reincidência de saques nas agências onde há suspeita de lavagem de dinheiro para apurar o fato mediante auditoria interna.
Sala das Sessões,
fábio felix
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 10/05/2022, às 16:15:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41416, Código CRC: e36145a0
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Despacho - 9 - SACP - (41417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 4 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/05/2022, às 15:36:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 41417, Código CRC: 0765ccf3
Exibindo 32.561 - 32.600 de 319.521 resultados.