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Despacho - 1 - SELEG - (39735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 22 de abril de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2022, às 10:49:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (39662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a construção de uma rotatória na frente do Condomínio Privê Residencial Lafont, localizado na DF-250, Km 4, onde já está sendo duplicada a via.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Senhor Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP a construção de uma rotatória na frente do Condomínio Privê Residencial Lafont, localizado na DF-250, Km 4, onde já está sendo duplicada a via.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação visa atender inúmeras reivindicações da comunidade local, que reclamam acesso ao Condomínio Privê Residencial Lafont, localizado na DF-250, Km 4. A pista já está sendo duplicada pelo Governo do Distrito Federal.
A população pede que a duplicação da via quando chegar na altura do Condomínio, fosse feita do outro lado da que já existe, assim bem como também a construção de uma rotatória na entrada para que facilitasse o acesso dos caminhões, pois apesar do Condomínio ser antigo, ainda tem muitas casas em construções recebendo materiais no dia a dia.
Esse pedido foi nos feito para evitar que logo após o término da duplicação tenha que quebrar o asfalto novo para fazer esse acesso ao Condomínio.
É sabido que a manutenção das vias públicas proporcionam, além da segurança dos que ali transitam (veículos e pedestres), qualidade de vida a toda comunidade.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em ______ de abril de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 20/04/2022, às 18:10:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (39640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre a Política Distrital Habitacional de Interesse Social destinada aos catadores de lixo reciclável para fins de moradia, define os critérios pertinentes, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui a Política Distrital Habitacional de Interesse Social, voltadas aos catadores de lixo reciclável para fins de moradia, cujo desenvolvimento, implementação e execução deverão observar os dispositivos desta Lei.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I - facilitar e promover o acesso a habitação para os catadores de lixo reciclável, garantindo a moradia digna como direito e vetor de inclusão social;
II - viabilizar, aos catadores de lixo reciclável, acesso à terra urbanizada e moradia digna e sustentável;
III - implementar políticas e programas de investimentos e subsídios, promovendo e viabilizando o acesso à habitação voltada aos catadores de lixo reciclável;
IV - articular, compatibilizar, acompanhar e apoiar a atuação dos órgãos e entidades que desempenhem funções no campo da habitação de interesse social;
V - priorizar programas e projetos habitacionais que contemplem a melhoria da qualidade de vida dos catadores de lixo reciclável e contribuam para a geração de empregos;
VI - economizar meios e racionalizar recursos visando a auto sustentação econômico-financeira dos catadores de ixo reciclável atendidos pela política habitacional; e
VII - reduzir o déficit habitacional do Distrito Federal.
Art. 3º Serão adotados os seguintes princípios:
I - compatibilidade e integração das políticas habitacionais federal e distrital, bem como das demais políticas setoriais de desenvolvimento urbano, ambientais e de inclusão social;
II - moradia digna como direito social fundamental, nos termos do artigo 6° da Constituição Federal;
III - democratização, descentralização, controle social e transparência dos procedimentos decisórios;
IV - função social da propriedade urbana visando a garantir atuação direcionada a coibir a especulação imobiliária e permitir acesso à terra urbana e ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade.
Art. 4º Na execução da política habitacional de que trata esta Lei, o Poder Executivo poderá estabelecer, se for o caso, as áreas urbanizadas ou urbanizáveis a serem ocupadas pelo programas habitacionais, com todos os detalhamentos, como o número de lotes e unidades habitacionais que comportarão.
Art. 5º Para o alcance dos objetivos da política habitacionais de que trata esta Lei, poderá ser implementada, mediante:
I - venda, inclusive subsidiada, de habitações populares;
II - venda, inclusive subsidiada, de terrenos públicos para construção;
III - concessão de uso de bem imóvel;
IV - concessão de direito real de uso; e
V - permissão de uso.
Art. 6º Os catadores de lixo reciclável beneficiados nesta Política, deverão atender os seguintes critérios:
I - ser maior de 18 (dezoito) anos ou emancipado;
II - ser residente no Distrito Federal por período mínimo de 5 (cinco) anos;
III - não possuir outro imóvel , seja urbano ou rural, matriculado ou não, no registro de imóveis;
IV - estar devidamente inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal;
V - possuir renda familiar per capita de até 1 (um) salário mínimo, devidamente comprovado; e
VI - não tenham sido beneficiários de programa habitacional de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.
§ 1° A habitação dos beneficiários dar-se-á na forma desta Lei e respectivos regulamentos que vierem a ser editados pelo Poder Executivo, para todos os programas habitacionais instituídos, seja doação ou concessão de direito real de uso.
§ 2° Após a seleção de que trata o caput deste artigo, serão contempladas as famílias dos catadores de lixo reciclável de acordo com os seguintes critérios de preferência:
I - menor renda per capita;
II - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, conforme declaração no Cadastro Único;
III - famílias com membros idosos; e
IV - famílias que tenha, no núcleo familiar, alguma pessoa com deficiência.
§ 3° Na hipótese de empate, a classificação final dos inscritos, dar-se-á segundo o grau de vulnerabilidade social.
Art. 7º Cada beneficiário terá direito a apenas um lote de fração de terreno ou unidade habitacional, uma vez contemplado, não poderá participar de outro programa habitacional de caráter social.
Art. 8º O órgão competente responsável pelas políticas públicas de desenvolvimento urbano e habitação será o órgão encarregado de promover, receber e coordenar as inscrições dos catadores de lixo reciclável para aquisição das frações de terrenos ou unidades habitacionais.
Art. 9º A política habitacional de interesse social para os catadores de lixo reciclável observará as determinações estabelecias na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e respectivas alterações, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal.
Art. 10. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento das necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana aos catadores de lixo reciclável pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
Art. 11. O Governo do Distrito Federal poderá firmar convênios ou estabelecer parcerias com entidades ou órgãos públicos, ou organismos nacionais ou internacionais para a execução da política habitacional de que trata esta Lei.
Art. 12. Aplica-se, no que couber, à Política Habitacional prevista nesta Lei, o disposto na Lei n° 3.877, de 26 de junho de 2006.
Art. 13. Esta Lei estabelece os objetivos e os princípios para execução da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei busca atender demanda social habitacional do catadores de lixo reciclável no Distrito Federal, com fulcro nos instrumentos de regularização fundiária, no mesmo espírito da Constituição do Estado e da legislação infraconstitucional. Baseia-se o Projeto de Lei na consolidação da política habitacional que destina as áreas públicas ocupadas com fins de moradia de interesse social, por famílias de catadores de lixo reciclável, à regularização fundiária e à dignidade habitacional.
Em se tratando de famílias do ramo de catadores de lixo reciclável, o assunto cresce em relevância, pois é uma classe trabalhadora que merece o nosso respeito, admiração e consideração devido ao trabalho que desenvolvem em um ramo de atividade que cresce diariamente, gerando emprego e renda de forma extraordinária. Contribuindo assim, para o fortalecimento da economia e consequentemente o desenvolvimento do Distrito Federal.
Considerando, que inexiste Política Habitacional destinada aos catadores de lixo reciclável, categoria esta que trabalham para que a sociedade consiga reaproveitar o que nós, diariamente, descartamos. Por falta de conhecimento, e até mesmo, falta de consciência em relação à importância da reciclagem, nós misturamos tudo, e por isso, o que poderia ser reciclado é contaminado. Pior ainda, os recicladores são obrigados a separar no meio da sujeira a riqueza que jogamos fora.
A Constituição Federal inclui a moradia entre os direitos sociais, bem como atribui competência ao Distrito Federal para dispor sobre o tema, conforme previsto nos seus arts. 6° e 23, inciso IX, in verbis:
"Art. 6° São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
………………………………………………………………………………………………
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(….)
IX - promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;"
Deve ser ressaltado que a moradia é também tratada com prioridade na Lei Orgânica do Distrito Federal, senão vejamos o que preconiza o inciso VI, do seu art. 3°:
"Art. 3° São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(….)
VI - dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;"
Mais adiante, a mesma Lei Orgânica assegura à Câmara Legislativa competência para dispor sobre a matéria, consoante previsto no inciso V, do art. 58:
"Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(….)
V - educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;"
Assim, cabe ao Poder Público criar condições para que todos os seguimentos sociais e profissionais, com prioridade para que a população de baixa renda possa ter acesso a habitação.
Zelar pelo bem da população tem sido um objetivo traçado pelo Governo do Distrito Federal que, dispõe em sua Lei Orgânica, no Capítulo III, “DA HABITAÇÃO”, o artigo 327 prevê que “a política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional”.
E o artigo 328, inciso IV trata do atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de mais concentração de população de baixa renda, garantindo o financiamento para a habitação. Já o inciso V do mesmo artigo prevê o estímulo e o incentivo a formação de cooperativas de habitação popular.
Por fim, afirmamos que a matéria de nossa lavra não se encontra entre aquelas cujo trato é da competência privativa do Chefe do Poder Executivo, previstas no art. 71 da Lei Orgânica.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2022, às 11:11:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 39640, Código CRC: 5c4a0989
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