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Moção - (82424)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta Moção de repúdio à mostra “ re.cor.da.ção livros de artista/livros-objetos” em exposição da Biblioteca Nacional de Brasília.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares Moção de Repúdio à mostra “ re.cor.da.ção livros de artista/livros-objetos” em exposição da Biblioteca Nacional de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A Bíblia é considerada uma escritura sagrada por milhões de pessoas em todo o mundo, e muitas religiões têm profundo respeito por ela, sendo vista pelos cristãos como uma fonte primária de conhecimento sobre Deus.
Infelizmente, na exposição de curadoria da artista e pesquisadora Fabiola Notari, a artista brasiliense Andréa de Campos de Sá utilizou a Bíblia de forma desrespeitosa referindo-se a esta como “Bíblia de Gutenbeeeée” (1ª e 2ª edição) adornando esse elemento sagrado para milhões de pessoas com lã, cera e uma cabeça de cordeiro/carneiro.
Trata-se claramente de uma espécie de intolerância religiosa. A intolerância religiosa é um problema sério que ocorre quando indivíduos ou grupos discriminam, menosprezam ou perseguem outras pessoas com base em suas crenças religiosas ou espirituais.
Essa forma de intolerância viola os princípios fundamentais dos direitos humanos, incluindo a liberdade de religião e crença, que são direitos universais reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos Humanos.
É importante ressaltar que respeitamos a liberdade de expressão como direito fundamental, mas essa liberdade também vem com responsabilidades. Respeitar as crenças religiosas dos outros é essencial para promover uma sociedade inclusiva e harmoniosa, sendo inaceitável que a Bíblia seja exposta e ridicularizada sob o argumento de se tratar de arte.
Assim, quando a Bíblia é ridicularizada ou tratada com desprezo, existe uma falta de respeito em relação à fé e crenças dos seguidores do cristianismo, que consideram a Bíblia como uma fonte essencial de orientação religiosa
Isso posto, conclamo aos nobres parlamentares para aprovarmos a presente MOÇÃO DE REPÚDIO.
Sala das Sessões, em 2023
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 16:31:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (82426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Daniel Donizet)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a construção de calçadas com acessibilidade nas proximidades da rotatória da Avenida Buritis com a Avenida São Francisco, localizadas na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a construção de calçadas com acessibilidade nas proximidades da rotatória da Avenida Buritis com a Avenida São Francisco, localizadas na Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca à construção de calçadas com acessibilidade, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
Além disso, a implementação de calçadas com acessibilidade nessa área é de extrema importância, pois garantirá a inclusão e mobilidade adequada de todos os pedestres, incluindo pessoas com mobilidade reduzida e com deficiências. Ademais, tais calçadas proporcionarão maior segurança e conforto aos transeuntes, promovendo a melhoria da infraestrutura urbana como um todo.
Com isso, o pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 25/07/2023, às 14:12:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (82363)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2023
Do Sr. Deputado João Cardoso
Obriga os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a exporem os produtos em compartimento protegido.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os estabelecimentos localizados no Distrito Federal, que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes ficam obrigados a expor os produtos em compartimentos protegidos.
Parágrafo único. Para os fins do caput, entende-se por compartimento protegido o local fechado, por vidro, acrílico ou outro material que permita a visualização do produto pelo cliente, cujo acesso seja controlado exclusivamente pelo responsável ou por funcionário do estabelecimento.
Art. 2º As disposições desta lei não se aplicam aos produtos que já sejam acondicionados pelo fabricante em embalagens que impeçam o imediato acesso e uso indevido do material cortante.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – multa.
§ 1º As penalidades serão aplicadas em conformidade com regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 2º A multa a ser aplicada pelos órgãos competentes deve ter valor mínimo de R$5.000,00 e valor máximo de R$50.000,00, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa obrigar os estabelecimentos que comercializam facas, canivetes, estiletes, facões, cutelos, tesouras e outros materiais cortantes a realizarem a exposição desses produtos de forma segura, em compartimentos devidamente protegidos.
Em diversos estabelecimentos comerciais, a exemplo dos supermercados, das mercearias e das lojas de departamento, é possível encontrar materiais cortantes livremente expostos e ao alcance (e uso) de todos, inclusive de crianças. É usual, por exemplo, a exposição de tesouras, facas e utensílios de cozinha de material altamente cortante em gôndolas ou prateleiras sem qualquer proteção dos produtos.
Ocorre que esse acondicionamento de forma desprotegida pode originar diversas situações de risco para a integridade física dos consumidores e, até mesmo, de crianças que os acompanham nos estabelecimentos. Um exemplo é o manuseio desses produtos por crianças, o que pode levar a graves acidentes.
Outro exemplo de risco da exposição indevida desses produtos é seu uso proposital por uma pessoa para ferir clientes ou funcionários do estabelecimento.
No mês de junho do corrente ano, foi amplamente noticiada no Distrito Federal situação ocorrida em mercado localizado na Asa Norte: um homem entrou no comércio e usou uma faca que estava exposta nas gôndolas para atacar e ferir duas mulheres[1].
Nesse sentido, a medida proposta se mostra, além de conveniente e oportuna, necessária para a garantia da segurança dos consumidores e dos trabalhadores de locais que vendem produtos cortantes que podem ser indevidamente manuseados.
Destacamos, ainda, que em muitos estabelecimentos comerciais já existe o uso de compartimentos protegidos, geralmente por vidro ou acrílico, para exposição de determinados produtos, a exemplo de bebidas alcoólicas, itens eletrônicos, celulares, entre outros. Assim, exigir dos estabelecimentos melhor acondicionamento de produtos de comprovada periculosidade é medida proporcional frente à necessidade de garantia da integridade física das pessoas.
A medida se coaduna com o direito fundamental de defesa do consumidor, previsto no art. 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal (CF). No que tange aos aspectos formais, nos termos do art. 24, incisos V e VIII, da CF, é competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal legislar sobre “consumo” e sobre “responsabilidade por dano ao consumidor”. Destaca-se, ainda, que ao Distrito Federal compete legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, inciso I, e art. 32, § 1º, ambos da CF).
Por todo exposto, com vistas a estabelecer mais medidas de proteção aos consumidores, de segurança e de paz social, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ………...
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
[1] Conforme noticiado em https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2023/06/5104469-morador-de-rua-invade-mercado-na-asa-norte-e-da-facada-em-funcionaria.html. Acesso em 18 de julho de 2023, às 11h.
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 07/08/2023, às 14:37:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (82359)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Moustafa Nasser Mouhamad.”
AUTOR(A): Deputado Pepa, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt, Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
De autoria da ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, a proposição em destaque de n°24/2023, concede ao Senhor Moustafa Nasser Mouhamad o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
O presente Projeto de Decreto Legislativo ressalta a importância desse nobre cidadão, reconhecendo sua contribuição para o funcionamento do 13º Batalhão, da Companhia de Polícia Rodoviária – CPRv, de Sobradinho, com doação de móveis, assentos e outros itens do mobiliário da unidade pública de segurança, além da constante prestação de serviço voluntário e auxílio em eventos da comunidade em geral.
A matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “l”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, no âmbito de competência desta Comissão, não foram apresentadas emendas à presente propositura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta casa, no art. 65, inciso I, alínea “L”, compete à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à “concessão de título de cidadão honorário”.
Consoante a com a Resolução nº 250/2011, para a concessão do título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário que o homenageado não tenha nascido e resida no Distrito Federal a pelo menos 4 (quatro) anos, tenha praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, seja uma pessoa de notório reconhecimento público e possua idoneidade moral e reputação ilibada. Conforme apresentado pelo relator, o pretenso agraciado atende a todos esses requisitos.
Nessa conjunção, o Projeto de Decreto Legislativo em análise busca conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao ao Senhor Moustafa Nasser Mouhamad, com histórico de suporte e prestações de serviço a população do Distrito Federal já citada pelo autor da propositura, trata-se de fato de cidadão merecedor a ser agraciado com a honraria concedida por esta Casa de Leis.
Atendendo aos critérios da oportunidade técnica e relevância social, o projeto é pertinente ao que condiz, tornando o louvável.
Atendendo aos critérios desta Comissão de Assuntos Sociais - CAS, somos, pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023, de autoria do nobre deputado Eduardo Pedrosa, tratando de justa e honrosa homenagem a um ilustre cidadão, com relevantes serviços prestado a comunidade da Capital.
É o voto.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADa dayse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
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Despacho - 1 - CERIM - (82364)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
11/08/2023 - 09 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 18 de julho de 2023
jÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Servidor(a), em 18/07/2023, às 18:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (82366)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 18:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (82365)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS, para continuidade de tramitação, considerando o cancelamento do despacho anterior.
Brasília, 18 de julho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 18/07/2023, às 18:54:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (82144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a retirada de tramitação do Projeto de Resolução nº 14/2023 e seu posterior arquivamento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa de Leis, a retirada de tramitação do Projeto de Resolução nº 14/2023 e seu posterior arquivamento.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo requerer a retirada de tramitação do Projeto de Resolução acima especificado, para melhor estudo da temática.
Sala das Sessões, em .
Deputada Dayse amarilio
PSB/DF
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2023, às 12:02:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (86560)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/08/2023, às 16:12:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86560, Código CRC: 2d3172a6
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Despacho - 2 - SACP-IND - (86563)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 30/08/2023, às 16:11:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (86478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cesc
Projeto de Lei nº 2787/2022
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2787/2022, que “Considera a cirurgia de explante mamário, consoante a Resolução do Conselho de Saúde Suplementar – Consu nº 13 - como cirurgia reparadora em casos de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone, na forma que menciona”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 2.787, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros. O PL propõe que seja considerada cirurgia reparadora os casos de remoção cirúrgica de implante mamário de silicone, por complicações ou doenças, conforme o disposto no art. 1º.
Segundo o art. 1º, independentemente de a implantação da prótese ter sido reparadora ou estética, deve ser assegurado o direito à preservação da vida, do órgão ou da função, evocado no art. 1º da Resolução nº 13 do Conselho de Saúde Suplementar, de 04 de novembro de 1998.
De acordo com o § 1º do art. 1º do PL, explante mamário é todo procedimento cirúrgico de retirada de implante mamário de silicone em consequência de complicações, doenças ou efeitos adversos provocados ou potencializados pelos implantes mamários de silicone. As causas para explante podem ser conhecidas ou ainda desconhecidas. As causas sabidas descritas no PL compreendem: i) Síndrome Asia; ii) doenças autoimunes; iii) Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA ALCL); iv) ruptura de prótese; e v) Contratura Capsular.
O art. 2º trata da política de informação e comunicação, a qual consiste na criação de dois instrumentos, ambos elaborados pela Secretaria de Estado de Saúde – SES: a) Termo de Consentimento Obrigatório: que alerta para os riscos conhecidos do implante mamário; disponibilizado aos cirurgiões plásticos pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica e “a todas as mulheres que desejam realizar a cirurgia de implante de silicone, antes da cirurgia” e b) Termo Informativo Obrigatório, que deverá ser assinado por todo cirurgião plástico consentindo que informou à paciente sobre todos os riscos provocados pelos implantes de silicone.
O art. 2º prevê, ainda, a criação de canais de comunicação entre o Poder Público, as sociedades médicas e a sociedade civil com o objetivo de fornecer orientações coletivas ou individualizadas sobre o tema, bem como estabelece a criação e manutenção de banco de dados com informações estatísticas das ocorrências de procedimentos de explante no Distrito Federal.
O direito à remoção das próteses mamárias, em caso de risco de morte, iminente ou não, deve ser considerado em face de “complicações de procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo aqueles com fins estéticos” e, nesses casos, são “passíveis de cobertura dos procedimentos necessários ao tratamento destas complicações, previstos no Rol de Procedimentos da ANS para as respectivas segmentações”, segundo o art. 3º.
O § 1º do art. 3º afirma que o respaldo constitucional, quanto ao direito absoluto de proteção à vida e à saúde aplicáveis ao implante de próteses de silicone, é extensível ao explante dessas próteses. Os demais parágrafos desse mesmo artigo determinam que cabe à SES definir os critérios para a realização da cirurgia de explante através do sistema público de saúde e que para comprovação do quadro clínico a paciente deve apresentar relatório médico.
O último artigo trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e emitir parecer sobre matérias que tratem de saúde pública. É o caso da presente Proposição, que dispõe sobre explante mamário.
As cirurgias plásticas estéticas para implante mamário são muito frequentes no Brasil. Em 2018 e 2019, o país foi campeão dessa modalidade de cirurgias e, em 2020, de acordo com a Sociedade Internacional de Cirurgia Plástica Estética – ISAPS (sigla em inglês de International Society of Aesthetic Plastic Surgery), ocupava o segundo lugar, ficando atrás apenas dos Estados Unidos[1]. De acordo com esse levantamento, foi realizada 1,3 milhão de cirurgias plásticas estéticas no Brasil, em 2020, das quais 172.485 para implante mamário e 25.475 para remoção de implantes mamários de silicone.
Nos países pesquisados pela ISAPS, a cirurgia para aumento das mamas ocupa a 1ª posição no total, com cerca de 1,6 milhões de procedimentos realizados em 2020. Entretanto, quando comparado com anos anteriores, os implantes diminuíram. A redução foi de 1,5% em 2020, em relação às cirurgias realizadas em 2016. Atualmente, a prevalência estimada de mulheres com próteses mamárias de silicone em todo o mundo é de 50 milhões[2].
Em relação ao explante das próteses de silicone, diferentemente das cirurgias de implante, a tendência observada nos últimos anos é de crescimento. Em 2020, houve aumento de 33% em relação ao mesmo tipo de cirurgia realizada em 2016.
No DF, os registros do Ministério da Saúde mostram que foram realizadas 144 cirurgias para retirada de próteses pelo SUS, desde 2012, quando aparecem os 3 primeiros casos registrados. As cirurgias para remoção das próteses vêm apresentando aumento anual constante, interrompido pela pandemia em 2020. A tendência de crescimento dessas cirurgias parece ter sido retomada, a julgar pelos dados de 2023. Nos dois primeiros meses do ano, já foram realizadas mais que a metade das cirurgias de anos anteriores.
Além do uso estético, os implantes de silicone também são parte das cirurgias reparadoras realizadas em decorrência do tratamento de câncer de mama. Nesses casos, depois da retirada da mama, são realizadas cirurgias para reconstrução, muitas das quais utilizam implantes de silicone. Assim, os casos descritos pelo Autor, os quais ensejariam o explante, são aplicáveis às pessoas que utilizaram as próteses de silicone tanto para fins estéticos, como para fins de reconstrução da mama em decorrência do tratamento de câncer.
Conforme exposto pelo Autor na Justificação, têm aumentado as cirurgias de retirada dos implantes mamários de silicone motivadas por complicações relacionadas às próteses. O PL em comento lista, entre as complicações conhecidas, a Síndrome ASIA, as doenças autoimunes e um tipo de câncer, o Linfoma Anaplásico de Grandes Células (BIA ALCL), além de ruptura de prótese e contratura capsular.
Recentemente, o termo doença do implante mamário (BII do inglês breast implant illness) ou síndrome do silicone, como é conhecida no Brasil, tornou-se popular para descrever um conjunto de sintomas atribuídos aos implantes mamários de uma paciente. Esses sintomas incluem fadiga, dor no peito, perda de cabelo, dores de cabeça, calafrios, fotossensibilidade, erupção cutânea e dor crônica, entre outros[3].
Assim, as reconstruções de mama que apresentam complicações com o implante e necessitam de cirurgia para substituição das próteses, estão cobertas pelos planos de saúde por força normativa da ANS.
Além disso, o direito à substituição do implante mamário, nos casos de complicações após cirurgias reparadoras, foi introduzido também recentemente na legislação federal, tanto para pacientes do SUS, como para beneficiários do sistema de saúde suplementar. A obrigatoriedade ficou ainda mais clara a partir da publicação da Lei nº 14.538, de 31 de março de 2023, que alterou as Leis nºs 9.656, de 3 de junho de 1998, e 9.797, de 6 de maio de 1999, para assegurar às pacientes a substituição do implante mamário utilizado na reconstrução mamária ou na simetrização da mama contralateral sempre que ocorrerem complicações ou efeitos adversos a ele relacionados, bem como assegurar às pacientes acompanhamento psicológico e multidisciplinar especializado na hipótese que especifica. Essas alterações passarão a vigorar a partir de 29 de junho de 2023.
No DF, a Lei distrital nº 4.761, de 14 de fevereiro de 2012, com as alterações introduzidas em 2016, estabelece obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer para as pacientes do SUS.
A mudança que o PL no 2.787/22 pretende introduzir é a categorização como reparadora para toda cirurgia de retirada de implante mamário, quando motivada por doença ou complicação causada pelo silicone. A retirada dos dispositivos de silicone usados para reconstrução de mamas após tratamento de tumores já está assegurada, tanto no SUS, como na saúde suplementar, conforme discutido.
Entende-se que a lacuna legislativa que o Autor pretende preencher é a cobertura pelos planos de saúde do explante dos casos originados de cirurgias plásticas estéticas – que atualmente não são parte da cobertura dos planos – naquelas pacientes que apresentarem complicações, de causas conhecidas ou desconhecidas, relacionadas ao silicone.
Assim, quando se trata de planos de saúde, há interpretação de que as complicações decorrentes do implante de silicone mamário para fins estéticos, que requeiram a retirada dessas próteses, são procedimentos cirúrgicos de caráter reparador e que, portanto, são de cobertura obrigatória. Entretanto, por não existir norma ou legislação que estabeleça claramente essa obrigação, não é raro que ocorram negativas de cobertura pelos planos e que os casos tenham que ser levados à Justiça.
Dessa forma, ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.787/2022.
É o voto.
[1] Esse levantamento reúne os dados mais recentes disponíveis e pode ser consultado em: https://www.isaps.org/media/evbbfapi/isaps-global-survey_2020.pdf. Acessado em 4/5/2023
[2] VALENTE, D. S., ITIKAWA, W. M., CATHERINO, F., VOTTO JÚNIOR, R., & GROTH, A. (2022). Explante de silicone mamário: um estudo longitudinal multicêntrico. Revista Brasileira De Cirurgia Plástica, 37(2), 154–162. https://doi.org/10.5935/2177-1235.2022RBCP0026. Acessado em 5/5/2023.
[3] Kaplan J, Rohrich R. Breast implant illness: a topic in review. Gland Surg. 2021 Jan;10(1):430-443. doi: 10.21037/gs-20-231. PMID: 33634001; PMCID:PMC7882356. https://www.ncbi.nlm.nih.gov/pmc/articles/PMC7882356/ Consultado em: 11/5/202
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 10:34:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (86482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 30/08/2023, às 09:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (86483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
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Despacho - 2 - SACP - (86480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de agosto de 2023
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Moção - (86331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Do SENHOR DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza, congratula e manifesta votos de louvor aos Advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Mês do Advogado.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor aos Advogados que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Mês do Advogado:
ADRIANO BORGES ALVES
AILTON COELHO ALVES
ÁLEFE EVANGELISTA SILVA
ALESSANDRA VIEIRA MONTEIRO
ALEXANDRA TATIANA MORESCHI DE ALBUQUERQUE
ALEXANDRE CARREIRO JUNIOR
ALEXANDRE LIMA LENZA
ALEXANDRE PERALTA COLLARES
ALINE BATISTA DUARTE
ALINE ENÉAS BARRETO
ALISSON DE SOUZA RAMOS
ALISSON SANTOS COSTA
ALMY WLLISSES DE SOUSA E SILVA
ALYXANDRA PIRES FRANÇA MENDES
AMANDA VICTÓRIA PRADO LAGES
AMOM FIGUEIREDO RODRIGUES
ANA CECÍLIA SILVA DE SOUZA
ANA JÚLIA ALBERTA DOS SANTOS MELO
ANA KARINA LOPES DOS SANTOS
ANA PATRICIA GUIMARÃES COELHO
ANA PAULA DE OLIVEIRA TAVARES
ANDRÉA LÚCIA MARQUES DE JESUS
ANDREIA SANTOS DA GUARDA
ANDREIVE RIBEIRO DE SOUSA
ANGÉLICA TAYANE SANTOS VEIGA
ANGELITA MICHELE DE LIMA SOARES
ANTÔNIO JOAQUIM DE MARIA NETO
ARCENTIK POULIZEKTD DIAS
ARIANE CRISTINE NERES DE ARAÚJO CUNHA
BÁRBARA OLIVEIRA FREIRE
BEATRIZ PEREIRA CARVALHO
BEATRIZ SOUZA MARÇAL
BIANCA ROCHA DE BRITO PEDROSA
BRUNA TÓTOLI
BRENDON PINHEIRO TAVARES
BRUCE BRUNO PEREIRA DE LEMOS E SILVA
BRUNA LIMA DOS ANJOS
BRUNA LUANA MOURA SILVA
BRUNO DE ASSIS PEREIRA CARDOSO
BRUNO LEONARDO FERREIRA DE MATOS
CAMILA ALMEIDA ESTEVAM DE CARVALHO
CAMILA ARIEL MENDES BRANDÃO DE LACERDA
CAMILA GONÇALVES SANCHEZ RUIZ
CARLA ALBUQUERQUE ZORZENON
CARLA BRAGA SEMINOTTI
CARLA GUIMARÃES MACARINI
CARLA LOURENÇO GOMES CARIA COUTINHO
CARLOS AUGUSTO GONÇALVES PINTO
CAROLINA MOTA DA CUNHA
CAROLINE LARISSA VIEIRA DAS NEVES
CÁSSIA EDUARDA ALVES BARCELOS
CATIA MENDONÇA DOS SANTO
CELSO DIAS LAGES
CINTHIA MARTINS E SILVA
CLÁUDIA NASSIF JABER
CLAUDIO SILVA LIMA ALVES
CLEIDER RODRIGUES FERNANDES
CLEITON DANIEL FERNANDES CAIXETA
CLEMON LOPES CAMPOS JUNIOR
COSME EDUARDO GONÇALVES DIAS DE FARIAS
CRISTIANO BASÍLIO DE SOUSA ANDRADE
DANIEL MARCOS MOREIRA DOS SANTOS
DANIEL PERES CAVALCANTI
DANIELE SOUZA
DARLAN LUCAS DO CARMO FIGUEIREDO
DAVIDSON MITCHEL DIAS MACHADO
DÉBORA RODRIGUES DA SILVA
DEBORAH ANALIA LIMA CAMPOS
DIEGO MARQUES ARAÚJO
DIOGO DE MAGALHÃES SOUZA
DIOGO FERNÃO NUNES DOS SANTOSDE FARO COELHO
DIOGO LOIOLA DOS SANTOS
DIVALDO THEOPHILO DE OLIVEIRA NETTO
DIXMER VALLINI NETTO
DOUGLAS FERREIRA MATOS
EDMILSON DE JESUS COSTA FILHO
EDSON DOMINGUES MARTINS
EDUARDO AFFONSO DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
EDUARDO CARDOSO KIVEL SANTOS SILVA
EDUARDO DE VASCONCELOS CASTRO
EDUARDO GUIMÃRES FRANCISCO
ELMA OLIVEIRA DE ANDRADE MUNIZ
ELVIS NERES CARLOS
EMANUELLA BORGES DA SILVA NUVEM
ENRICO DA CUNHA CORRÊA
ERIC GUSTAVO DE GOIS SILVA
ÉRICO VINÍCIUS GONÇALVES MOURÃO
FÁBIO VIANA ÁVILA
FELIPE AUGUSTO VIÉGAS ALVES E SANTANA
FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF
FELIPE DE ALMEIDA RAMIDOFF
FELIPPE AUGUSTO DOS SANTOS BATISTA
FERNANDA DA COSTA VELOSO MORAIS
FERNANDA FERREIRA DA COSTA MARTINIANO
FERNANDA FRANÇA DE ALMEIDA
FERNANDA THAIS ALVES FERREIRA
FILIPE LEMES DA SILVA
FLÁVIA DIAS AMARAL
FRANCISCO FELIPE DE MELO SILVA
FRANCISCO JOSÉ MATOS TEIXEIRA
GABRIEL OTÁVIO TAVARES DE FRANÇA E SILVA
GABRIELLA ALENCAR
GABRIELLA RODRIGUES MARQUES DOS SANTOS
GARDÊNIA CRISTINA PEREIRA REIS
GARDÊNIA DE FÁTIMA GONÇALVES MIRANDA
GEAN FELINTO
GEDEON VIEIRA CERQUEIRA
GERSON WILDER DE SOUSA MELO
GILSIMAR GONZAGA
GILVAN PEREIRA COSTA
GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES
GIVALDO SIQUEIRA LIMA
GLEYSON FERREIRA PORTELES
GRACIETE SARAIVA LIMA
GUILHERME AURÉLIO HOLUBOSKI MOREIRA DA SILVA
GUSTAVO DO CARMO SILVA
GUSTAVO GAIÃO TORREÃO BRAZ
HANNAH ELISA MACHADO DE MENEZES
HELIOENAI DE OLIVEIRA NASCIMENTO
HELLEN DOS SANTOS COST
HERBERTE HENRIQUE DE SOUSA BARBOSA
IGOR GABRIEL SALES DIAS
IGOR VIANA REIS
IRATONIA GONÇALVES LIMA
ISABEL CRISTINA LACERDA FERNANDES
ISABELLA MACIEL DE MORAIS
ISABELLA ROSSELINE NOJOSA FERNANDES
ISADORA CARDOSO DE SÁ FALCÃO
ISLENE BARROSO LIMA
IVANILZA BASTOS NOVAES FAGUNDES
IVIS DE ALMEIDA ARAÚJO
IZABELA CRISTINA PERISSÊ DE SOUZA
JÉSSICA EMIDIO FERREIRA DE SOUSA
JÉSSICA KAROLINE SILVA SERAFIM
JHONATHAN WITNEY SOUZA DA SILVA
JOÃO SALES FERREIRA DA SILVA JÚNIOR
JOIBERTH DOUGLAS NUNES DA SILVA
JONATHAN ARAUJO DE SOUSA
JOSÉ FILIPE COSTA MATOS
JOSÉ FRANCISCO ALVES NETO
JULIANA FRANÇA SOARES DE SOUZA
JULIANA SILVA OLIVEIRA
JULLIANA VITOR CORRÊA
KAROLINE DOS SANTOS DIAS CARDOSO
KELMA NAYARA BRAÚNA COSTA
LARISSA ARGENTA FERREIRA DE MELO
LARISSA RODRIGUES PETTENGILL
LARISSA TRAJANO RIBEIRO GOMES VIEIRA
LAURA FREITAS CAMPOS
LEONAN ROCHA CHAVES
LEONARDO GOMES DE AQUINO
LEONARDO PIMENTEL BUENO
LÍDIA TELES MARTINS
LILIAN MARINS MAIA
LINDAMARA ANTÔNIA MATIAS FIDELIS
LOYANNA CARVALHO DE OLIVEIRA GONÇALVES
LUCAS DE LIMA SANDES
LUCAS FAGNER FERNANDES PEREIRA
LUCAS MIKAEL FREITAS FERREIRA
LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA
LUCIANA PEREIRA GIMENES
LUCIANA REBOUCAS LOURENCO
LUCIANA STÉFANE DE ALMEIDA
LUCIANA STEFANE DE ALMEIDA DIONÍSIO
LUCIANNA PAULA GARCEZ DE CARVALHO
LUCIANO PEREIRA CUNHA
LUDMILLA BARROS ROCHA
LUÍS PAULO GUEDES DE ALBUQUERQUE RIBEIRO
LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA
LUIZ GUSTAVO WIECHOREKI
MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES
MAGNO SOUZA DOS ANJOS
MAIRELE COSTA DA SILVA
MANOEL MESSIAS ROSARIO SANTOS
MARAYANE VELOSO RODRIGUES
MARCELLO HENRIQUE RODRIGUES SILVA
MARCELO ALESSANDRO DA SILVA
MARCELO BORGES MOURA
MARCELO DE SOUZA DO NASCIMENTO
MARCELO NUNES DE OLIVEIRA
MARCOS VINICIUS GERMANO DE PAULA
MARGARETH MARIA DE ALMEIDA
MARIA CHRISTINA BARREIROS D'OLIVEIRA
MARIA GORETT DE COUTO GOMES
MARIA NILVA DE JESUS
MARIA SIMONE LIMA BORGES
MARIANA LAGARES DE PAULA
MARLEY MENDONÇA ALVES
MATEUS GUIMARÃES TORRES
MATHEUS PIRES VILLAS BOAS DE CARVALHO
MAXIMILLIAN DA SILVA FERNANDES
MAXMINIANO MAGALHÃES DE LIMA
MICHELLE SANTOS BATISTA
MICHELLY CHRISTINA NUNES DOS SANTOS
MIGUEL JUNIOR FERREIRA DE FARIA
MILENA BRANT
MILLENA SILVA DE CARVALHO
MONALISA LOPES WAGNER
MÔNICA FEITOSA SOARES
MURILLO ARAÚJO
MYLENA MITSUYO VENANCIO YWATA
NAIRA ALVES DOS SANTOS PEREIRA
NARA LINE DE SOUZA ALVES
NARAJULIA DE PAULA CIPRIANO
NATALIA DE FREITAS ROSA
NATÁLIA MENDES FIGUEIREDO PAULO
NATHALIA BALIZA FLORES
NELSON AGUIAR CAYRES
OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
OSVALDO FILHO COSTA DOS SANTOS
PATRÍCIA ALVES DE LACERDA
PATRÍCIA MENDES
PAULO FERNANDO DE SOUZA BRITO
PAULO RODRIGUES DIAS
PEDRO HENRIQUE MATIAS REGO
PHABLLO CAITANO DE OLIVEIRA
PHÂMELLA DE OLIVEIRA SILVA
PHELLIP ALEXANDER ALCÂNTARA PONCE
PIERRE TRAMONTINI
PRISCILA FONTES IBIAPINA CUNHA SADOK
PRISCILLA LIMA DA SILVA
RACHEL FARAH
RAFAEL CAMPOS
RAFAEL MARTINS RODRIGUES DE QUEIROZ
RAFAEL MARTINS SANTOS
RAFAELLA ALENCAR
RAPHAEL ROSA NUNES VIEIRA DE PAIVA
RAYANNA DOS REIS ALVES
REGIANE PAZ
REGINA CÉLIA COLAÇO SALES
RENAN RIBEIRO VENTURA
RENATA ANDRADE SILVA
ROBERTO LUÍS ALVES DE NORONHA
ROBSON MACHADO DE ALMEIDA
RODRIGO CÂNDIDO DA SILVA NUNES
RODRIGO PINTO CHAVES
ROSIVALDO JOSÉ DA SILVA ALBUQUERQUE
RUBERLI ALMEIDA DE OLIVEIRA RAZZERA
RUTINEIA DA SILVA RIBEIRO
SAMANTHA AZEVEDO LOUZEIRO
SAMIA WALESKA PEREIRA BARBOSA DE CARVALHO
SAMMYA SILVA NUNES DE SOUZA SOARES
SAMUEL MAGALHÃES DE LIMA GUIMARÃES
SAMUEL SUAID
SÂNNELY CRISTINE DOURADO DOS SANTOS
SOILY BRAGA DA PAIXÃO
SONIA KAROLINA CORDEIRO ROSA DA SILVA
SUELEN NOBELINA GUIMARÃES
TÁCITA NEVES TAPAJÓS MACÊDO
TAYRON KARLOS DE AZEVEDO VALENTIM DOS SANTOS
THAINA FERREIRA NERY
THAIS ALVES DA SILVA
THAIS MARIA RIEDEL DE RESENDE ZUBA
THAÍS RODRIGUES BRANDÃO
THAISE CAROLINE DE MOURA GOMES
THAYLA RAYANNE SANTOS
THIAGO BORGES BEGUITO
THIAGO DAYRELL FEITOSA
THIAGO GARCIA BRAGA
THIAGO SETTI MADRUGA
THYAGO BATISTA RIBEIRO
VALDINEI REIS SOUZA
VALDIR DE CASTRO MIRANDA
VANESSA ALMEIDA MACEDO
VANESSA DE MEDEIROS FERNANDES
VICTOR HUGO GOMES RODRIGUES
VICTOR SMANIOTTO BORGES
VICTÓRIO ABRITTA AGUIAR
VINICIUS HENRIQUE SILVA NEVES
VÍVIAN TAVARES DE ANDRADE VIEIRA
VIVIAN TEODORO DE SOUSA
VIVIANE FERREIRA SILVA OLIVEIRA
VIVIANE SANTOS MAGALHÃES SANTANA
WAGNER GOMES DA DILVA
WAGNER RODRIGUES DA COSTA
WERTHER FRANCY LEITE
WILLAMYS FERREIRA GAMA
WILLIAM ANDERSON PACHECO FERREIRA
WILLIAM BARBOSA COSTA
WILSON BORGES JÚNIOR
JUSTIFICAÇÃO
Conforme preconiza a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu art. 133, o Advogado é “indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. A envergadura constitucional para essa profissão representa sua importância para a sociedade, além de o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal n. 8.906/1994) ter estabelecido seus direitos, deveres e o Código de Ética.
Diante disso, esta moção visa a congratular os Advogados supracitados, a fim de comemorar, neste mês de agosto, a profissão, mais especificamente devido ao dia 11 de a
gosto, data em que se rememora a criação dos dois primeiros cursos de Direito no Brasil: em São Paulo e em Olinda, em 1827. Os dois cursos foram criados simultaneamente por Dom Pedro I, então imperador do Brasil.
Os juristas formados por esses primeiros cursos de Direito foram incumbidos da importante tarefa de pensar o Estado brasileiro e as leis que o regeriam. Até hoje, os juristas possuem um papel de destaque no Estado brasileiro.
Ademais, considerado por nossa Carta Maior e pelo ordenamento jurídico um dos principais pilares da justiça, e indispensável à sua administração, o exercício da advocacia é extremamente importante, pois são os advogados que protegem os interesses e garantem que os direitos especificados pela legislação sejam atribuídos a seus clientes.
Mesmo neste ano de 2023, devemos relembrar que o exercício da advocacia é uma das atividades mais antigas na evolução histórica mundial. O termo “honorários” como sinônimo de remuneração surgiu na Itália, tendo em vista que advogados e advogadas recebiam honrarias pela sua atuação, ao invés de um salário. Já o título de Doutor (a) foi concedido por Dom Pedro I, em 1827.
Em respeito a notória autoridade da advocacia, o artigo 6º da Lei n. 8.906/94 (Estatuto da OAB) determina que “não há hierarquia nem subordinação entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, devendo todos tratar-se com consideração e respeito recíprocos”, assegurando, inclusive, que “as autoridades, os servidores públicos e os serventuários da justiça devem dispensar ao advogado, no exercício da profissão, tratamento compatível com a dignidade da advocacia e condições adequadas a seu desempenho”.
Portanto, ao exercer sua função profissional, Advogados e Advogadas viabilizam a manutenção e a harmonia do Estado Democrático de Direito e da sociedade e merecem a máxima valorização, reconhecimento e respeito.
Nesse contexto, o profissional da advocacia é a “peça” fundamental para que a defesa dos interesses das partes em juízo seja devidamente assegurada, é ele quem através de sua defesa, sua contestação, sua reconvenção, com interposição de recursos dá voz àqueles que buscam seus direitos diante da justiça
Por fim, ressalte-se que não é só na esfera privada que o Advogado é importante: ele exerce papel fundamental na formação da sociedade quando busca a preservação do direito à liberdade de expressão, do direito à propriedade; liberdade na forma de construção das relações familiares, no modo de atuação do mercado econômico e até mesmo na atuação do Estado.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
Deputado eduardo pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 14:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (86333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 1ª Semana Legislativa da Primeira Infância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 1ª Semana Legislativa da Primeira Infância, a saber:
PATRÍCIA ANDREAZZI
CARLOCCI FEITOZA
CELIOMAR DIAS DE OLIVEIRA
IARA SONIA AGUIAR DE AQUINO.
MARIA DO SOCORRO DA SILVA FARIAS
ROSANA MARIA GUIMARÃES COSTA
ATEF AISSAMI
SOLANGE CIANNI
BEATRIZ OLIVEIRA COSTA
RITA DE CÁSSIA DE FREITAS COELHO
EDUARDO CHAVES
CLEYDE CUNHA SOUSA
MARIA AURISTELA BARBOSA ALVES DE MIRANDA
DEISE LOURENÇO MOISÉS
APARECIDA CAMARANO
RITA DE CÁSSIA DE FREITAS COELHO
JOELMA OLIVEIRA BONFIM
LUIS CARLOS MARQUES FONSECA
NATANRRY OSÓRIO
MARGARIDA ABUNADER KALIL POSADA
CAROL VELHO
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados às políticas públicas voltadas para a primeira infância no Distrito Federal, na ocasião da 1ª Semana Legislativa da Primeira Infância.
A 1ª Semana Legislativa da Primeira Infância, será evento de extrema relevância para a primeira infância do Distrito Federal. Durante essa semana, serão promovidas diversas atividades, palestras, debates e ações que colocaram em destaque a importância da participação e do papel da primeira infância na sociedade e na política.
A Primeira Infância é o período que compreende os primeiros seis anos de vida da criança e deve ser prioridade absoluta do Estado e de toda sociedade (artigo 227, da Constituição Federal de 1988).
Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial para desconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover a saúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças de até 6 anos, garantindo assim impactos positivos para toda a sociedade.
Além disso, é notável o trabalho incansável que muitas desenvolvem em prol da primeira infância, da promoção da educação inclusiva e da defesa dos direitos humanos, sendo agentes de transformação, lutando por uma sociedade mais justa, inclusiva e equitativa.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido com muita honra e orgulho por todas essas pessoas em prol da população do Distrito Federal, pelas conquistas alcançadas, pelos serviços prestados à população do Distrito Federal e pelo legado que estão construindo, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas, merecendo serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 13:29:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (86329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Institui a Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a "Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio", a ser realizada anualmente na primeira quinzena de março.
Parágrafo único. A Semana Distrital de Prevenção e Combate ao Feminicídio englobará campanhas de promoção e disseminação da informação, fóruns, seminários, audiências públicas, palestras e outros eventos visando ao esclarecimento e à conscientização da comunidade sobre as causas da violência e as principais formas de atuação.
Art. 2º A semana instituída por esta Lei tem por finalidade prevenir, diagnosticar, combater e desenvolver ações de prevenção e combate, e se orientará com base nas seguintes diretrizes:
I - conscientizar a população sobre a legislação referente ao direitos das mulheres, a prevenção e o combate à violência de gênero;
II - fomentar campanhas educativas e permanentes visando o desenvolvimento de estratégias para o enfrentamento das diversas formas de violência contra a mulher;
III – impulsionar a reflexão da importância dos programas e das políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a sua efetiva implementação;
IV - proporcionar, permanentemente, por meio de campanhas educativas, inclusive com parcerias realizadas com a sociedade civil e o terceiro setor, acesso aos equipamentos públicos de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, bem como os canais para o registro de denúncias;
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por escopo criar e incluir, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana de Prevenção e Combate ao Feminicídio.
Trata-se de proposta relacionada a discutir o tema. Apenas no ano de 2023, até o dia 29 de agosto, 25 mulheres foram brutalmente assassinadas e outras 38 tentativas não tiveram sucesso.
Nesse sentido, a proposição visa fomentar o debate e a conscientização sobre a importância dos programas e políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e a assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, de modo que o tema se encontra na ordem do dia.
A criação da Semana Distrital proposta não implica em gastos públicos em decorrência de suas próprias disposições. Ao contrário, para além de não encerrar custos, ampliará o debate e exortará a efetividade dos investimentos já realizados no cumprimento das demais leis voltadas aos direitos das mulheres.
Assim, o tema é extremamente importante. Tanto o é que neste dia 29 de agosto de 2023, o meu mandato promoveu audiência pública extremamente profícua, que escancarou os dados de violência contra a mulher e a necessidade de ampliação do debate e da conscientização, desde as crianças até os adultos, de modo a se prevenir a nefasta prática do feminicídio.
Pelas razões elencadas, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
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Moção - (86330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº DE 2023
(Do SENHOR DEPUTADO EDUARDO PEDROSA)
Parabeniza, congratula e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres Pares parabenizar, congratular e manifestar votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em comemoração ao Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla:
ALDENIA VIANA DE JESUS LIMA
ANA PATRÍCIA MORAIS DA SILVA
ANDRÉ ANTÔNIO BORGES DA SILVA BARROS
ASSISLENO FERREIRA
CAMILA DE LIMA FERNANDES
ELIEL DA SILVA CHAGAS
EVELINE REGINA JANSEN DE ABREU
FERNANDA OLIVEIRA FERRAZ
JAQUELINE DIAS
LAUDA SANTOS
LUCIANNA MARIA DOS SANTOS
MARCELA MUSTEFAGA
MARCIA HELENA NASCIMENTO DOS SANTOS
MARCILENE NASCIMENTO DOS SANTOS
NICOLAS PHILIPPE BALDUÍNO NOGUEIRA
RODRIGO FERREIRA SOARES
ROMULO MARQUES
RONALDO MACIEL DIAS
TATIANE CRISTINA DE SOUSA
VANESSA DE MEDEIROS FERNANDES
ZENI MARIA DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo homenagear pessoas que tem atuado na causa da Esclerose Múltipla – EM, pelos relevantes serviços prestados em divulgar os desafios enfrentados pelos pacientes acometidos pela doença rara.
Além disso, a homenagem tem uma referência ao Dia Nacional de Conscientização sobre a Esclerose Múltipla, foi instituído por intermédio da Lei nº 11.303/2006, como resultado do esforço da ABEM - Associação Brasileira de Esclerose Múltipla para dar mais visibilidade à doença e seus impactos na vida das pessoas.
Por essa razão e, diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado eduardo pedrosa
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Folha de Votação - CEOF - (86335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
Projeto de Lei nº 408/2023
Dispõe sobre a concessão de direito real de uso para ocupação de áreas públicas contíguas aos lotes destinados ao uso residencial localizados nas Regiões Administrativas do Lago Sul e do Lago Norte e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela admissibilidade, com as 04 emendas apresentadas na Comissão de Assuntos Fundiários
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
R
X
Paula Belmonte
Jaqueline Silva
X
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
8ª Reunião Ordinária realizada em 29/08/2023.
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Indicação - (86336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas dos postes da Quadra 09 do Setor Sul, da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a manutenção e troca das lâmpadas dos postes da Quadra 09 do Setor Sul, da Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral.
Segundo moradores, a iluminação da referida quadra é bem precária, gerando insegurança nos que ali transitam diariamente, pois ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência, uma vez que as lâmpadas de quase todos os postes estão queimadas.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, qualidade de vida e, acima de tudo, segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 15:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na SQN 211, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, promova a construção do Ponto de Encontro Comunitário - PEC na SQN 211, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores da Quadra 211 Norte, que pleiteiam a construção de um Ponto de Encontro Comunitário.
A PEC é um estímulo à pratica de exercícios físicos, além, é claro, de promover a convivência entre a população.
O esporte se destaca como elemento de integração social, criando um artifício de valorização da autoestima pessoal de cada cidadão e melhorias na qualidade de vida.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 15:34:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (86334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao Projeto de Resolução nº 18/2023, que “Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dá-se ao caput do art. 2º do Projeto de Resolução n.18, a seguinte redação:
“Art. 2° A concessão dos títulos de que trata esta Resolução se dá mediante a aprovação, pela maioria absoluta dos membros da Câmara Legislativa, de Projeto de Decreto Legislativo apresentado por qualquer Deputado.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa tornar mais preciso o comando contido no caput art. 2º do Projeto de Resolução em tela.
THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 16:31:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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