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Despacho - 6 - CAS - (79751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/06/2023, às 07:55:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CAS - (79752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências tendo em vista a aprovação do parecer nº 1-CAS na 6ª reunião ordinária em 21/06/2023.
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (79718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei nº 2111/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei (PL) em epígrafe, de autoria do Deputado Iolando, tem por escopo dispor sobre “normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre”.
A presente proposta é composta por quatro artigos. O art. 1º estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre, no âmbito do Distrito Federal. Por sua vez, o art. 2º dispõe sobre medidas preventivas e reparadoras que devem ser adotadas em empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
Os artigos que se seguem, 3º e 4º, trazem, respectivamente, as habituais cláusulas de vigência e de revogação de disposições em contrário.
Na Justificação, o nobre Deputado afirma que o Distrito Federal não possui legislação que proteja os animais em situações de desastres, sendo, por isso, fundamental prever que planos de ações em emergências também considerem o bem-estar animal. Partindo de exemplos práticos, tais como a catástrofe de Mariana no Brasil, também aponta a tendência de crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, o que inclui leis mais abrangentes que prevejam medidas para tratar os animais como parte das intervenções realizadas em contextos de desastres.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), na qual já recebeu pareceu de mérito - de relatoria do Deputado Daniel Donizet - em sentido favorável à sua aprovação, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), incumbe à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) examinar a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer terminativo em relação aos três primeiros aspectos [1].
II.1 – Da constitucionalidade
Da análise da proposição, verifica-se que ela detalha obrigações para garantir proteção a animais em situação de desastre. Neste quesito, o PL apresenta-se como constitucional uma vez que o Distrito Federal possui competência material e legislativa para tratar do assunto – fauna e proteção do meio ambiente. Ademais, o Autor tem poder de iniciativa para apresentar o projeto de lei ordinária, que é a espécie normativa adequada para tutelar o tema.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI, da Constituição (CF/88) [2] e o art. 17, VI, da Lei Orgânica (LODF) [3] estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, conservação da natureza, defesa dos recursos naturais e proteção do meio ambiente. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88 [4].
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional [5], e o art. 16, V, da Lei Orgânica [6], tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, V e VII, e § 3º, da CF/88 [7], o art. 279, I e XXIII [8], e o art. 296, da LODF [9], que impõe ao Poder Público e à coletividade o dever de proteger a fauna, bem como planejar, desenvolver ações, controlar, fiscalizar e responsabilizar atividades/empreendimentos que possam causar degradação do meio ambiente. Ou seja, a matéria do PL está, portanto, dentro do escopo de atuação do Ente distrital.
Há, porém, que se fazer uma ressalva, em específico, à constitucionalidade do § 2º do art. 2º que determina que “o descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998”. Ao equiparar tal conduta com o crime de maus tratos da Lei de Crimes Ambientais (LCA), o Ente distrital inova no âmbito do direito penal, criando conduta incriminadora e interferindo em matéria de competência legislativa privativa da União de acordo com o art. 22 da CF [10].
Outrossim, cumpre destacar que o dispositivo não está por explicitar determinada interpretação analógica, admitida pelo sistema jurídico. Nos casos de interpretação analógica, atende-se ao princípio da legalidade, uma vez que o tipo penal expressamente abrange condutas semelhantes, como o art. 121, § 2º, I, do Código Penal, ao tipificar como homicídio qualificado aquele cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”.
De fato, o art. 32 da Lei nº 9.605/1998, remetido pelo § 2º do art. 2º da proposição, não é tipo penal aberto a equiparações e não criminaliza condutas como o descumprimento de medidas protetivas aos animais em situação de desastre. Dessa forma, o § 2º do art. 2º da proposição cria novo tipo penal e invade competência legislativa privativa da União.
Assim, com o fito de sanar a constitucionalidade desta disposição, sugere-se que o texto do PL seja alterado de forma a indicar que o descumprimento das medidas preventivas e reparadoras elencadas, respectivamente, nos incisos I e II do art. 2º, configura infração administrativa contra a fauna, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis. Previsão essa que se enquadra dentro da competência distrital e que, inclusive, reveste o PL de maior coercibilidade, requisito que, adianta-se, também será necessário para garantir a juridicidade da proposta.
§ 2º, art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao § 2º, art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 2º, § 2º: O descumprimento das medidas elencadas neste artigo por parte do empreendedor configura prática do crime previsto no art. 32 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais sanções cabíveis;
Art. 2º, § 2º: O descumprimento das medidas elencadas nos incisos I e II deste artigo por parte do empreendedor configura infração administrativa contra a fauna, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
Ainda no que toca à constitucionalidade, vale também discutir que, ao impor obrigações para garantir proteção aos animais em situação de desastre por empreendedores cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental, o PL sob análise, por consequência, também traz repercussões sobre as atividades do órgão licenciador - apontado como responsável por definir as medidas protetivas e reparadoras a serem adotadas e, logicamente, as fiscalizar. Contudo, deve-se destacar que, em nossa compreensão, não há a criação de novas atribuições a órgãos do Executivo ou qualquer outro dispositivo que se imiscua, de forma indevida, em matéria burocrática que remodele a gestão interna do Executivo.
Nessa perspectiva, entendemos que a proposição se atém a meramente regulamentar uma atividade já prevista para o órgão responsável pelo licenciamento ambiental. Desse modo, pontua-se que não há qualquer afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica [11], o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, respeita-se o art. 100, IV e X, da LODF [12], que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
II.2 – Da legalidade
A proposição atende aos preceitos da legalidade por estar em harmonia com as Leis federais nos 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), 12.334/2010 (Política Nacional de Segurança de Barragens), 12.608/2012 (Política Nacional de Proteção e Defesa Civil – PNPDEC) e 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), bem como com as Leis distritais nos 41/1989 (Política Ambiental do Distrito Federal) e 6.362/2019 (Política de Manutenção e Conservação de Barragens - PMCB/DF no Distrito Federal).
De fato, o que se verifica é que os dispositivos do PL pretendem dar contornos mais precisos, considerando o contexto de desastres: (1) às previsões de proteção da fauna dispostos de forma genérica nas Políticas Nacional e Distrital de meio ambiente; e (2) expandir/aprofundar as ideias já mencionadas nas Políticas de Barragens supracitadas, no que diz respeito às medidas a serem tomadas com animais em planos de segurança e emergência, para outras situações de desastres. Dessas últimas, por sua significativa relação com o conteúdo da presente proposta, vale destacar o dispositivo da Lei Federal 12.334/2010, que trata do Plano de Ação de Emergência (PAE):
Art. 12. O PAE estabelecerá as ações a serem executadas pelo empreendedor da barragem em caso de situação de emergência, bem como identificará os agentes a serem notificados dessa ocorrência, devendo contemplar, pelo menos:
(...)
VI - medidas específicas, em articulação com o poder público, para resgatar atingidos, pessoas e animais, para mitigar impactos ambientais, para assegurar o abastecimento de água potável e para resgatar e salvaguardar o patrimônio cultural;
Uma vez que as inovações constantes no PL não contradizem ou violam as legislações pertinentes, verifica-se que a proposição obedece aos preceitos da legalidade.
II.3 – Da regimentalidade
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada.
II.4 – Da técnica e redação legislativas
Apesar do texto original encontrar-se devidamente articulado, coerente e coeso, cumpre mencionar, no entanto, que a proposição não atende plenamente aos ditames redacionais da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital no 13/1996.
Nesse sentido, sugere-se que, em especial, três pontos sejam revistos: (1) aumentar a precisão vocabular e, por conseguinte, a clareza na interpretação e aplicabilidade da lei mediante a substituição do termo “significativa degradação ambiental” utilizado no caput do art. 2º pelo termo “risco elevado de desastre, envolvendo danos a animais”; (2) melhor delimitação do âmbito de aplicação do PL; e (3) ampliação da cláusula de vigência e regulamentação pelo Poder Executivo.
No que toca ao primeiro ponto, por se ponto nevrálgico que apoia todo o desenvolvimento do PL, antes de justificarmos a sugestão de mudança de termo, trazemos para discussão a abrangência do conceito de desastre. De acordo com parágrafo único do art. 1º do PL, o conceito de desastre inclui tanto eventos naturais quanto aqueles provocados pelo homem. Nessa direção, tem-se que o PL pretende, na verdade, prever responsabilidades para empreendedores/atividades, no que diz respeito aos animais, em ambas as situações.
Por conseguinte, faz mais sentido estabelecer deveres àquelas atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais, independentemente de essas serem causadoras ou não de “significativa degradação ambiental” - expressão que nem sempre irá refletir o risco de desastre envolvido. De tal modo, propõe-se a seguinte adequação redacional:
Art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 2º: Para garantir proteção aos animais em situação de desastre, o empreendedor cuja atividade ou empreendimento possa causar significativa degradação ambiental deverá adotar, a critério do órgão ambiental licenciador:
Art. 2º Empreendimentos ou atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais deverão desenvolver e implementar, a critério do órgão ambiental licenciador:
Naturalmente, para dar consistência a alteração sugerida, também se inclui sugestão de novo parágrafo que esclarece a quem cabe definir o termo “risco elevado de desastre envolvendo danos a animais”, renumerando-se os demais.
PL n° 2.111, de 2021
Proposta de inclusão do § 1º ao art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Não há previsão
Art. 2º, § 1º: O órgão licenciador definirá em regulamento diretrizes gerais sobre o que é risco elevado de desastre envolvendo danos a animais.
Salienta-se que, mais uma vez, tal alteração não cria atribuições, tampouco viola reserva de iniciativa do Poder Executivo, uma vez que a prerrogativa regulamentadora já é conferida àquele Poder pelos arts. 84, IV, da Constituição [13] e 100, VII, da Lei Orgânica [14], prezando pela fiel execução das leis.
Quanto ao segundo aspecto, âmbito de aplicação da lei, a partir da leitura da redação original, tem-se a compreensão de que o PL trata de toda e qualquer norma de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal - o que poderia incluir, por exemplo, alguma medida a ser tomada pelo Poder Público. Contudo, conforme observamos nos dispositivos que se seguem, esta não é aplicabilidade pretendida. Na verdade, o PL busca prever medidas protetivas a serem tomadas por empreendedores. Desse modo, tencionando refletir de forma inequívoca o conteúdo da norma, aconselha-se um maior detalhamento do art. 1º, o que, em vista disso, também irá refletir na ementa do PL.
Art. 1º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao art. 1º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 1º: Esta Lei estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre no âmbito do Distrito Federal.
Art. 1º: Esta Lei estabelece medidas de proteção a serem tomadas por parte de empreendimentos e atividades que apresentem risco elevado de desastre envolvendo danos a animais no âmbito do Distrito Federal.
Por derradeiro, um terceiro aspecto a ser tratado é a necessidade de ampliação do prazo da cláusula de vigência e de incluir um prazo para a regulamentação da Lei pelo Poder Executivo. Nessa direção, entende-se que as repercussões das medidas elencadas pelo PL devem prever um prazo razoável para que os empreendedores se adequem ao novo ordenamento, tal como determinam os incisos II, II e IV, do art. 88, da LC distrital 13/96 [15]. Isso porque são exigidas medidas preventivas (treinamento de pessoas; desenvolvimento de plano de ação de emergência; cercamento de áreas para restrição de acesso de animais) e reparadoras (fornecimento de máquinas, veículos e equipamentos para busca e salvamento; construção ou locação de abrigos para acomodação, tratamento e alimentação de animais de grade porte) que demandam planejamento do empreendedor e que, por certo, não podem ser executadas de um dia para outro. De igual modo, deve-se garantir que o órgão licenciador/fiscalizador tenha um tempo razoável para poder rever procedimentos e se adequar às exigências propostas pelo PL, o que também reflete na previsão de um período para a regulamentação da lei pelo Poder Executivo.
Por conseguinte, apresentamos, como sugestão, que o art. 3º do PL preveja um prazo de 90 dias para sua regulamentação e entrada em vigor.
Art. 3º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao art. 3º do PL n° 2.111, de 2021
Art. 3º: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º: Esta Lei entra em vigor 90 dias após a data de sua publicação e será regulamentada pelo Poder Executivo em igual período.
II.5 – Da juridicidade
O PL, ao trazer novas regras de proteção aos animais em situações de desastre no âmbito do Distrito Federal, atende aos aspectos da juridicidade referentes ao interesse público, à generalidade, à abstratividade, à inovação e à oportunidade.
Todavia, particularmente no que tange à coercibilidade, remete-se à modificação do texto legal antes mencionada, que, além de sanar a inconstitucionalidade referente à competência legislativa do Ente distrital para tratar sobre direito penal, também reveste o PL de maior coercibilidade. Destarte, ao configurar o descumprimento das medidas preventivas e reparadoras como infração administrativa, a nova redação do § 2º do art. 2º afirma que a conduta é passível de sanções administrativas, sem prejuízo das demais sanções civis e penais cabíveis.
No que concerne à aplicabilidade da lei, também parece pertinente propor o acréscimo de dispositivo que deixe claro que as obrigações legais previstas nos incisos I e II do art. 2º não se limitam ao que está estabelecido no PL. Dentro do contexto de desastres, cada empreendimento/atividade irá variar enormemente, tanto em relação aos riscos envolvidos quanto à forma de mitigar possíveis danos. Assim, somente os órgãos ambientais licenciadores é que terão plena capacidade de avaliar, de forma particular, as melhores medidas preventivas e reparadoras que deverão ser adotadas. Por isso, com o intuito de não limitar o alcance da norma a situações genéricas que talvez não representem algum caso concreto, sugere-se a inclusão de um novo parágrafo ao art. 2º.
PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação ao § 1º, do art. 2º, do PL n° 2.111, de 2021
Não há previsão
Art. 2º, § 4º: O disposto no caput não exclui outras hipóteses de exigibilidade de medidas preventivas e reparadoras.
Com o mesmo intuito, não limitar o alcance da norma, também se sugere um pequeno ajuste nos incisos I e II do art. 2º, tal como segue:
I e II, do art. 2º do PL n° 2.111, de 2021
Proposta de redação aos I e II, do art. 2º, do PL n° 2.111, de 2021
Art. 2º [...]
I - medidas preventivas: [...]
II - medidas reparadoras:
Art. 2º [...]
I - medidas preventivas, entre outras: [...]
II - medidas reparadoras, entre outras:
Dito de outra forma, em prol da boa aplicabilidade da norma, os dispositivos acima propostos explicitam, na verdade, a possibilidade de o Poder Executivo continuar exercendo seu poder de polícia voltado ao interesse público, considerado nos termos do art. 78 do Código Tributário Nacional [16].
Em suma, o Projeto de Lei (PL) sob análise atende aos ditames de legalidade e regimentalidade. No entanto, para que a proposição esteja plenamente de acordo com os preceitos de constitucionalidade, juridicidade e redação legislativa, apresentam-se sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.111, de 2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
RELATOR
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[1] Art. 63. Compete à Comissão de Constituição e Justiça: I – examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação; [...] § 1º É terminativo o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre a admissibilidade das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade e legalidade, cabendo recurso ao Plenário interposto por um oitavo dos Deputados Distritais, no prazo de cinco dias.
[2] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[3] Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre: [...] VI - cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
[4] Art. 30. Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
[5] Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] VII - preservar as florestas, a fauna e a flora.
[6] Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União: [...] V - preservar a fauna, a flora e o cerrado.
[7] Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: [...] V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; [...] VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. [...] § 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
[8] Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá: I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente; [...] XXIII – controlar e fiscalizar obras, atividades, processos produtivos e empreendimentos que, direta ou indiretamente, possam causar degradação ao meio ambiente, bem como adotar medidas preventivas ou corretivas e aplicar sanções administrativas pertinentes.
[9] Art. 296. Cabe ao Poder Público proteger e preservar a flora e a fauna, as espécies ameaçadas de extinção, as vulneráveis e raras, vedadas as práticas cruéis contra animais, a pesca predatória, a caça, sob qualquer pretexto, em todo o Distrito Federal.
[10] Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;
[11] Art. 71. [...] § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública;
[12] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...] IV – exercer, com auxílio dos Secretários de Estado do Distrito Federal, a direção superior da administração do Distrito Federal; [...] X – dispor sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal, na forma desta Lei Orgânica;
[13] Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: [...]
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[14] Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: [...]
VII - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
[15] Art. 88. Na estipulação da cláusula de vigência, serão levados em conta: [...] II – complexidade de suas normas; III – alterações que provocará no sistema jurídico; IV – prazo necessário para que os destinatários se adaptem a suas exigências”.
[16] Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos;
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:47:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (79713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta Votos de Louvor e Aplausos aos artistas finalistas do 7º Prêmio profissionais da música de Brasília e do Brasil pelos relevantes trabalhos prestados à Sociedade na área da Cultura e do Entretenimento.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que manifestem Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes cidadãos e cidadãs que cumprem papel primordial com o nosso povo a partir da matéria prima música e assim valorizarmos toda a cadeia criativa, produtiva, e dos negócios da música.
Favela Mundo
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Cantora Clara Música com Consciência
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Crônica Mendes
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Bruno Okuyama
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
DJ From
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Diana Mota
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Marta Schmidt
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Edmilson Batista dos Santos (Ed Santos)
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
Rodrigo da Silva Camargo
Atuação no seguimento de arte e cultura na área da música.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor e Aplausos aos finalistas do 7º prêmio profissionais da Música de Brasília e do Brasil, em reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham e contribuem para a difusão da cultura em nosso País.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essas pessoas mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado Gabriel magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 15:38:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (79714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, o aumento da frota de ônibus que fazem as linhas Arapoangas - Planaltina/DF para o Plano Piloto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, o aumento da frota de ônibus que fazem as linhas Arapoangas - Planaltina/DF para o Plano Piloto.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição expressa reivindicação da população e tem a finalidade de sugerir ao Poder Executivo providências junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, o aumento da frota de ônibus que fazem as linhas Arapoangas - Planaltina/DF para o Plano Piloto, aumentando, assim, o número de viagens diárias para o local.
A população se queixa que o transporte público, em especial os ônibus que fazem linha do Arapoangas com destino ao Plano Piloto, estão em condições precárias de conservação, além da super lotação, fazendo com que a ida ao trabalho e a volta para casa seja um martírio diário para centenas de trabalhadores.
Portanto, encaminho a presente proposição, solicitando o empenho da autoridade responsável para o atendimento do pleito, a fim de consagrar o bem estar da região, reforçando as noções de cidadania e favorecendo o desenvolvimento da cidade de Planaltina/DF.
Sala das Sessões, em 21 de junho de 2023
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 04/08/2023, às 14:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (79712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 63/2023
Ementa: Altera a Lei Lei nº 318, de 23 de Setembro de1992, que "Cria as Gratificações de Incentivo às Ações Básicas de Saúde e de Movimentação para os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal" e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Pepa
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (79711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PLC nº 3/2023
Ementa: Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais”
Autoria:
Dep. Jaqueline Silva
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (79715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 168/2023
Ementa: Dispõe sobre a criação da Política Distrital de Incentivo ao Protagonismo das Mulheres na Ciência, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (79710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2.337/2021
Ementa: Estabelece diretrizes para Instituição da Política Distrital para a População Imigrante no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Dep. Fábio Félix
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (79716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 305/2023
Ementa: Institui o Programa Reintegra e dá outras providências.
Autoria:
Dep. Pr Daniel de Castro
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 01 /CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CAS - (79717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
INDICAÇÕES nº 1104/2023, 1732/2023, 1710/2023, 1719/2023, 1720/2023 e 1724/2023.
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
03
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
Resultado
( X) Aprovadas ( ) Rejeitadas
6ª Reunião Ordinária realizada em 21/06/2023.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 16:57:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 21/06/2023, às 17:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/06/2023, às 14:05:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 79717, Código CRC: 76ab164d
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Redação Final - CCJ - (81678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 2.242 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que institui a Política de Regularização de Terras Públicas Rurais pertencentes ao Distrito Federal ou à Agência de Desenvolvimento do Distrito Federal – Terracap e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 15, II, b, e § 1º, da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. (…)
II – (…)
b) incidência de encargos financeiros, nos seguintes termos:
1) até 4 módulos fiscais: 1% ao ano;
2) acima de 4 e até 8 módulos fiscais: 2% ao ano;
3) acima de 8 e até 15 módulos fiscais: 4% ao ano;
4) acima de 15 módulos fiscais: 6% ao ano;
(…)
§ 1º Aos agricultores familiares, conforme são definidos no art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 2006, o pagamento parcelado tem a incidência de encargos financeiros estabelecidos no item 1 da alínea b do inciso II do caput."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUIS TAVARES LADEIRA - Matr. Nº 16802, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 16:04:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2023, às 17:15:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (81642)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 2926/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2926/2022, que “Dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.926 de 2022, de autoria do Deputado Martins Machado, que “dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos”.
A proposição foi apresentada em 2 artigos.
O artigo 1º dispõe sobre a possibilidade de compensação de créditos de energia fotovoltaica por associações ou por entidades sem fins lucrativos, com a finalidade de deduzir ou quitar dívidas contraídas perante concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
O § 1º do art. 1° apresenta a definição de associação ou entidade sem fins lucrativos, nos termos do § 1º do art. 1º, da Lei Federal nº 9.790/1999, enquanto o § 2º do art. 1º indica a possibilidade de remuneração mensal por dirigentes ou por pessoas que prestam serviços específicos, matéria também disciplinada pela referida Lei.
Por sua vez, o artigo 2º determina que a lei entrará em vigor a partir da data da publicação.
O nobre relator sustenta que o presente Projeto de Lei possui natureza consumerista e ecológica, visando incentivar as entidades beneficentes a produzirem energia solar fotovoltaica, mediante o sistema de compensação de crédito.
O deputado justifica a presente proposição alertando que, cada vez mais, meios alternativos de energia devem ser buscados, principalmente as renováveis, considerando a necessidade da preservação do meio ambiente.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito. A seguir, será remetida para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º), para análise de mérito e admissibilidade e, finalmente, para a Comissão de Constituição de Justiça – CCJ (RICL, art. 63, I), para análise de admissibilidade.
Eis o sucinto relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
A proposição dispõe sobre a possibilidade de compensação de créditos de energia fotovoltaica por associações ou por entidades sem fins lucrativos, com a finalidade de deduzir ou quitar dívidas contraídas perante concessionária de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal.
Preliminarmente, é importante apontar que a geração de energia solar fotovoltaica não utiliza nenhum tipo de combustível e não envolve emissões de gases de efeito estufa e, por isso, é considerada uma fonte renovável, limpa e sustentável.
Dessa forma, a utilização de meios alternativos e renováveis de energia, como o uso da energia solar fotovoltaica, contribui para reduzir o consumo de energia elétrica e proteger o meio ambiente, bem como também as gerações futuras.
A possibilidade de compensação de créditos apresentada no projeto traduz-se em uma forma de incentivo para a adoção de fontes de energias renováveis. Além disso, a proposição ainda prevê uma solução de compensação de dívidas pretéritas das instituições mencionadas.
Considera-se, portanto, que há evidente benefício tanto para o fornecedor, quanto para o consumidor, ampliando-se a relação contratual já existente, ao se permitir a quitação de eventuais dívidas remanescentes, por meio do saldo positivo resultado da injeção de energia excedente do sistema solar fotovoltaico na rede elétrica da distribuidora.
Por fim, também é possível a previsão de remuneração mensal de dirigentes ou de pessoas que prestam serviços específicos, nos termos da Lei.
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
Destarte, a matéria objeto do projeto de lei expressa-se indispensável para a população do Distrito Federal em relação aos benefícios de proteção ambiental.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.926 de 2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Redação Final - Cancelado - CCJ - (81641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.957 DE 2021
Redação Final
Altera a Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, que cria o Colégio Militar Dom Pedro II, na área da Academia de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º e 3º ao art. 1º, da Lei nº 2.393, de 7 de junho de 1999, com as seguintes redações:
“Art. 1º (…)
§ 1º É permitida a instalação de unidades do Colégio Militar Dom Pedro II nas demais regiões administrativas do Distrito Federal.
§ 2º O Colégio Militar Dom Pedro II, instituição de ensino pública do Distrito Federal, é administrado pelo Centro de Orientação e Supervisão do Ensino Assistencial do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
§ 3º O Colégio Militar Dom Pedro II tem dotação orçamentária própria, cuja unidade orçamentária está vinculada ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.”
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Redação Final - CCJ - (81640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 13 DE 2023
Redação Final
Homologa os Convênios de ICMS nºs 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022 e 141/2022, que alteram o Convênio ICMS nº 87/02, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologados no Distrito Federal os Convênios de ICMS nºs 133/2021, 158/2021, 218/2021, 31/2022 e 141/2022, aprovados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.
Art. 2º Este decreto legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Despacho - 9 - CTMU - (81635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
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-
Despacho - 4 - CTMU - (81636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
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Despacho - 4 - CTMU - (81639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 7 - CTMU - (81638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/06/2023, às 12:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CTMU - (81637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Prazo regimental para apresentação de emendas encerrado.
Brasília, 30 de junho de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Cargo em Comissão de Supervisão da CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 30/06/2023, às 12:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (81634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 30 de junho de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Técnico Administrativo Legislativo, em 30/06/2023, às 12:17:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 84 DE 2023
Redação Final
Institui diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.
Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.
Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:
I – inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;
II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;
III – estimular parcerias com entidades do terceiro setor;
IV – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses indivíduos;
V – estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este público.
Art. 4º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – assegurar a esses profissionais a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estejam vinculados;
II – assegurar a esses profissionais acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu horário de ensino;
III – assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais;
IV – assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;
V – assegurar que profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 30/06/2023, às 11:23:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 30/06/2023, às 12:30:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 81607, Código CRC: 75b8e34c
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