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Despacho - 9 - SACP - (70081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na ordem do dia.
Brasília, 2 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 14:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputados Roosevelt Vilela)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLADDF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração de que trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil e SEPLAD-DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre a ascensão ao cargo de Analista de Politicas Publicas e Gestão Governamental, no Padrão V, da Classe Especial, dos servidores ocupantes da categoria funcional de Agente de Portaria, cargo de auxiliar de Administração deque trata a Lei nº 51, de 13 de Novembro de 1989, regulamentada pela Lei Federal nº 8.743, de 9 de dezembro de 1993, alterada pela Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013.
Sugere ainda, que o projeto a ser encamihado fixe que o servidor ocupante de cargo de nível básico ou médio, que preencher todos os requisitos, respectivamente, ascenderá ao último padrão da Classe Especial.
Por fim, sugere-se que os efeitos da Lei, incidam igualmente sobre os proventos da aposentadoria e sobre pensões decorrentes do falecimento de servidor que, quando em atividade, tenha pertencido à categoria de Agente de Portaria, estendendo-se para aqueles que não tenham aposentado por paridade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de garantir aos servidores ocupantes do cargo de agente de portaria, o direito à isonomia e paridade a que fazem jus. Cabe destacar que, os servidores ocupantes do cargo de agente portaria foram selecionados por concurso público, conforme Edital publicado no DODF de 05 de junho de 1989, tendo realizado provas pelo IDR/GDF, tendo sua classificação no concurso publicada no DODF de 19/07/1989.
Esses servidores foram empossados no cargo, ante a exigência de apresentação primeiro grau completo, que a época histórica da exigência da capacitação e atendimento a realidade da máquina pública. Os agentes de portaria foram então transpostos para o cargo de auxiliar de Administração Publica em 01/01/1990, por meio do Decreto nº 12.116, DODF n° 003, Suplemento 1, de 04.01.1990, pág. 46.
Por sua vez, a Lei n° 4.517 de 28/10/2013, alterou a denominação da carreira de Administração Pública, para Técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental, e os que foram convocados posteriormente ou fizeram concurso público no cargo de Agente de Portaria, foram empossados como estatutários.
A seleção de tais serviodres se deu por concurso publico, tal fato está comprovado pelas publicações do DODF e ordem de serviço de 04 de agosto de 1989 e publicações posteriores no DODF, cópias fornecidas pela biblioteca do TCDF.
Ademais, em 13 de novembro de 1989, foi sancionada a Lei nº 051/1989 que criou a carreira de Administração Pública do Distrito Federal e seus cargos: Analista de Administração Publica Técnico de Administração Publica e Auxiliar de Administração Publica. Os servidores efetivos de cargos e empregos das categorias funcionais, como no caso dos Agentes de Portaria, seriam transpostos conforme o Anexo II, para uma das categorias da carreira, in verbis:
(...) Art. 2º - Os servidores efetivos ocupantes de cargos e empregos das atuais categorias funcionais integrantes do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.290, de 19 de setembro de 1973, serão transpostos, na forma do Anexo II, para a carreira a que se refere o art. 1º desta Lei, por ato do Governador. (...)
A referida Lei, em seu artigo 7º sedimenta o direito de ascensão para o cargo de técnico ou analista, a época, vejamos:
(...) Art. 7º - O ocupante de cargo nível básico ou médio que alcançar, respect ivamente, o último padrão da Classe Única ou da Classe Especial e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Técnico ou Analista de Administração Pública, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior. (Regime estatutário) (EXEMPLO: DECRETO 12268 DE 09.03.1990) Dispõe sobre alteração de transposição para o cargo (...)
Contudo, o decreto de ascensão nunca foi publicado visando atender todos os servidores, pois outros grupos que também foram transpostos para a categoria de auxiliar foram beneficiados por decretos do governo, sendo vários agentes de portaria hoje classificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental. Esses servidores permaneceram como Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, uma vez que a escolha era feita de forma injusta, definindo-se de forma subjetiva que ascendia ou não para as classes de técnico ou analista.
Outrossim, até o ano de 1994, todos os integrantes da carreira PPGG (Carreira de Politicas Públicas e Gestão Governamental), exigidas as condições para ingresso mediante concurso publico externo ou interno, mediante ascensão ou transposição ex-ofício, por direito adquirido poderiam ser reclassificado para técnico de Administração Publica ou Agente Administrativo de nível superior, comprovada a sua titularidade, já que ingressaram por concurso público na classificação de Agente de Portaria.
Muitos foram agraciados por Decreto via ex-ofício e outros foram esquecidos ou deixados de lado, já que a transposição não se deu de modo coletivo, mas individual, prevalecendo a dúvida se o servidor ingressou por concurso público pelo regime celetista concursado. No caso em tela, a maioria dos servidores tem graduação superior completa, ou se o mesmo ingressou sem concurso publico já que a situação era comum e corrente antes da promulgação da Constituinte de 1988.
Diante disso, pode-se pressupor que os RHs (Recursos Humanos) a época passaram desapercebidos quanto à justa Ascenção ou transposição via ex-ofício, a que cada servidor fazia jus, o que claramente trouxe prejuízo a tantos servidores que poderiam ter logrado o justo direito de hoje, em vez de estarem amargando no cargo de Técnicos de Politicas Publicas e Gestão Governamental, deveriam estar reclassificados como Analistas de Politicas Publicas e Gestão Governamental ou como Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Assindo sendo, constata-se que aqueles que ascenderam por meio de decreto, finalizaram suas carreiras como Analistas em Politicas Públicas e Gestão Governamental. Contudo a categoria de Agentes de Portaria teve seu direito adquirido negado, e correm o risco de finalixar sua carreira como técnico de Politicas Públicas e Gestão Governamental. Ora, veja-se que os mesmos foram tolhidos de seu direito de ascensão e o prejuízo foi enorme, pois as outras categorias tiveram divisões e um plano muito mais extensivo que a carreira de Técnico em Politicas Publicas, carreira que ficaram enquadrados.
Destarte, a ascensão da categoria dos Agentes de Portaria é medida cabível para que seja feita a reparação da injustiça histórica efetuada pela negligência do executivo distrital no passado.
Nesse passo, nos termos das Leis Nº 5.920, de 19.09.1973, Nº 51, de 13 de novembro de 1989, nº 51, de 13 de novembro de 1989, Lei Federal Nº 8.743, de 09 de novembro de 1993 e que foi reestruturada pela Lei Nº 5.190/2013, faz-se necessário que o servidor, seja ocupante de cargo de nível básico ou médio, tendo alcançado, respectivamente, o ultimo padrão da Classe Especial e por ter preenchido as condições de ingresso por concurso público, ascenda para o cargo de Analista de Políticas Publicas e Gestão Governamental ou Gestor de Politicas Públicas e Gestão Governamental, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior, a partir da data da publicação.
Por fim, cumpre frisar que, a proposta de projeto de Lei tem orçamento aprovado na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO 2023, publicado no DODF nº 144, de 02 de agosto de 2022, ANEXO IV, pagina 20, item 2.1.15 – LDO e previsto no Anexo IV da LOA/2023,com orçamento de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).
Pelo exposto, considerando o interesse público envolvido na matéria, conclamo aos nobres pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
2º SECRETÁRIO DA CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 13:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - PLENARIO - (70067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Despacho
(Deputado RICARDO VALE – PT)
A Secretaria Legislativa elaborou e publicou o seguinte despacho:
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de Legislação pertinente a matéria – Lei nº 7.228/23, que “Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos da agricultura familiar”. (Art. 154/ 175 do RI).
Os artigos do Regimento Interno mencionados no despacho são os seguintes:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
I – a discussão ou a votação de matéria constante de projeto rejeitado na mesma sessão legislativa, salvo quando subscrito pela maioria absoluta dos Deputados Distritais;
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
III – a discussão ou a votação de proposições anexas, quando a aprovada for idêntica ou de finalidade oposta à anexada;
IV – a proposição, com as respectivas emendas, que tiver substitutivo aprovado; e o substitutivo, quando a proposição principal for aprovada ou rejeitada;
V – a emenda ou subemenda de matéria idêntica à de outra já aprovada ou rejeitada;
VI – a emenda em sentido absolutamente contrário a outra emenda ou dispositivo já aprovado;
VII – o requerimento com finalidade idêntica ou oposta à de outro já aprovado;
VIII – proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa.
Não foi possível identificar, a partir dos dispositivos invocados, óbice algum à tramitação normal da matéria.
A Lei nº 7.228/2023 alterou o art. 4º da Lei nº 5.771/2016.
O Projeto de Lei nº 324/2023 pretende ver alterado o art. 2º da mesma Lei, cujas matérias são distintas.
Confrontem-se os textos:
Texto da Lei nº 7.228/2023
Texto do Projeto de Lei nº 324/2023
LEI Nº 7.228, DE 23 DE JANEIRO DE 2023
(Autoria do Projeto: Deputado Leandro Grass).
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências, para incluir frutos e produtos nativos do cerrado entre os alimentos a serem adquiridos da agricultura familiar.
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º É priorizada a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos, diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar ou de suas organizações, dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais e dos produtores rurais de orgânicos.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de janeiro de 2023
134º da República e 63º de Brasília
CELINA LEÃO
Governadora em exercício
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 2º da Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Do total dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal empregados na aquisição de gêneros para a alimentação escolar, no mínimo, 50% devem ser destinados à compra de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
§ 1º Para fazer jus ao disposto no caput, as propriedades devem estar localizadas no Distrito Federal ou em cidades que fazem parte da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – RIDE-DF.
§ 2º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve manter, em seu site, painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento do percentual de aplicação mínima previsto neste artigo.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Além de as matérias serem distintas, não há impedimento algum para que a legislatura presente altere as leis elaboradas em legislaturas passadas, mesmo que haja pertinência entre as matérias postas em confronto.
Esse, aliás, é o princípio a partir do qual foi assentada a regra de hermenêutica da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 1º): “A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.”
Por outras palavras, como já disseram alhures os constitucionalistas que forjaram as modernas concepções do Estado, a legislatura presente não pode obrigar a legislatura futura, isto é, as leis das legislaturas passadas podem ser modificadas, substituídas ou mesmo revogadas por novas leis concebidas na legislatura presente.
As leis acompanham a marcha do progresso. Assim como os novos preceitos, os novos modos de viver e as novas necessidades substituem os antigos, também as leis antigas podem ser substituídas por novas leis.
Por isso, entendo que o Projeto de Lei deva ter sua tramitação continuada, posto inexistir o suposto obstáculo apontado.
Sala das Sessões, 02 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 17:32:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CDC - Não apreciado(a) - (70066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2023 - cdc
Projeto de Lei nº 156/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, sobre o Projeto de Lei nº 156/2023, que “Dispõe sabre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que comercializam produtos alimentícios a assegurarem ao consumidor que constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, e estabelece outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
De autoria da Deputado João Cardoso, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 156, de 2023, o qual, em seu art. 1º, institui que supermercados, hipermercados e estabelecimentos similares a fornecer, gratuitamente, ao consumidor que constatar a existência de produto exposto à venda com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, outro produto idêntico ou similar, à sua escolha, dentro do prazo de validade para consumo, em quantidade de uma unidade por cada produto vencido que for encontrado. I) não contendo produto idêntico dentro do prazo de validade, o consumidor poderá escolher qualquer produto de igual valor, que o receberá gratuitamente, ou de valor superior, devendo o consumidor arcar com os custos adicionais.
No art. 2º, a autor apresenta a constatação que se refere o "caput" do artigo 1° ocorrendo após a efetivação da compra, o consumidor terá obrigatoriamente que portar a nota fiscal de compra do produto. Parágrafo único apresenta o prazo de 30 (trinta) dias a contar da efetivação da compra.
O art. 3º estabelece a penalidade com base na Lei nº 8.078/90, sendo a multa revertida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor (FDDC) do Distrito Federal.
No art. 4º, dispõe sobre a fiscalização pelos órgãos competentes no DF, o recebimento denúncias e reclamações pelo seu descumprimento e assegurados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
No art. 5º os direitos previsíveis nesta lei deve ser fixado em local visível. O art. 5° se repete em numeração, tratando da data de vigor desta lei.
Em relação à vigência da lei, o art. 6º define que se dará na data de sua publicação.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 66, inciso I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, cabe à CDC emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de temas em relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor. É o caso do Projeto em comento, o qual visa instituir o Direito do Consumidor em adquirir produtos dentro do prazo de validade.
A obrigatoriedade dos estabelecimentos do Distrito Federal, que comercializam produtos alimentícios, assegurarem ao consumidor que, constatar a existência de produto exposto a venda, com prazo de validade vencido ou impróprio para consumo, o direito a receber, gratuitamente, outro produto idêntico ou similar, a sua escolha, é um tema relevante e de grande importância para a saúde pública e para a garantia dos direitos dos consumidores.
Essa medida é uma forma de garantir a qualidade e segurança alimentar dos produtos comercializados, assim como de proteger os consumidores de possíveis riscos à saúde. Além disso, ela incentiva os estabelecimentos a manterem um controle mais rigoroso da validade dos produtos e a oferecerem produtos de qualidade aos seus clientes.
De acordo com projeto, todo produto vencido encontrado pelo consumidor dentro da área de vendas, deverá ser trocado por outro dentro do período de validade. Se o estabelecimento não possuir o mesmo produto em questão, poderá entregar um similar e de igual valor. Essa é uma medida justa e razoável que deve ser adotada pelos estabelecimentos, afinal, o consumidor não pode ser responsabilizado por comprar um produto que está fora do prazo de validade ou que apresente algum tipo de problema de qualidade.
Caso encontre mais de um item com o prazo de validade vencido, o consumidor receberá a mesma quantidade de produtos. Ressaltando a importância da nota fiscal, este o é o documento que irá comprovar a situação da compra, pois contém informações importantes, como: data, horário, local e quantidade de produtos.
Por fim, é importante destacar que tais ações, não devem ser vistas como uma medida punitiva ou de fiscalização excessiva dos estabelecimentos. Pelo contrário, essas medidas são uma forma de incentivar os estabelecimentos a investirem na qualidade e segurança dos produtos comercializados, garantindo a satisfação e fidelização dos clientes e contribuindo para a saúde pública.
Durante prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Dessa forma, ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor, pela Aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 156, de 2023.
É o voto.
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 14:59:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento instituído por esta Lei tem como objetivos reduzir o número de armas de fogo em circulação, prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de armas de fogo e promover uma cultura de paz no Distrito Federal.
Art. 2º O art. 18, inciso II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, fica acrescido da seguinte alínea:
k) de 40% (quarenta por cento) para armas e munições.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o item “1” da alínea “a” do inciso II do art. 18 da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicado em 2022 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, de autoria de Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, as análises estatísticas “indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”.
De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%.
A pesquisa contribui para a desconstrução do falso argumento de que o armamento da população gera receio em criminosos, que deixariam de cometer crimes contra a propriedade. Como mostra o estudo, o aumento da difusão de armas não teve qualquer efeito sobre a quantidade de crimes contra as propriedades, comprovando a falácia de tal argumento.
As causas que efetivamente provocaram a queda nas taxas de homicídios e mortes violentas nos últimos anos, como demonstram os autores, foram i) o envelhecimento da população; ii) o armistício que passou a vigorar entre importantes facções criminosas, a saber Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e seus aliados regionais, como a Família do Norte, os Guardiões do Estado, o Okaido e o Sindicato do Crime; e iii) as políticas efetivas de segurança pública.
Como se vê, a arma de fogo não é, nem de longe, uma mercadoria essencial para a população. O art. 155, § 2º, III, da Constituição Federal dispõe que o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços.
Segundo o princípio da essencialidade na tributação, quanto mais importante for uma mercadoria ou serviço do ponto de vista social, menor deve ser a carga tributária incidente sobre essa mercadoria ou serviço. Por outro lado, quanto menos essencial, isto é, quanto menos importante for a mercadoria ou serviço para a sociedade, maior deve ser a tributação incidente sobre a mercadoria ou serviço.
Ocorre que, curiosamente, a alíquota de ICMS incidente sobre armas e munições no Distrito Federal é de 25%, o mesmo percentual aplicado, por exemplo, sobre embarcações de esporte e recreação, artigos de antiquário, aviões, asas-deltas, ultraleves e, pasme, energia elétrica para classe residencial e Poder Público, acima de 500KWh mensais. Em outras palavras, a Lei do ICMS prevê que uma arma de fogo possui a mesmíssima essencialidade desses produtos, o que beira o absurdo.
É por isso que estou propondo tornar armas de fogo e munições as mercadorias menos essenciais à população do Distrito Federal e, por consequência, as mercadorias a sofrerem a maior incidência de ICMS em nossa unidade da federação, passando de 25% para 40%. Por essas razões, conclamo os nobres Deputados desta Casa a aprovarem este Projeto de Lei que institui mecanismo tributário de estímulo ao desarmamento no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº DE 2023
Do Sr. Deputado HERMETO
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao 1º SGT RR do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR CARLOS ROBERTO LOPES, matrícula. 1402723, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando salvou uma família de um incêndio, fato ocorrido dia 24/04/2023, na QN 202 em Samambaia-Norte.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor ao 1º SGT RR do CORPO DE BOMBEIRO MILITAR, CARLOS ROBERTO LOPES, matrícula. 1402723, pelo comprometimento, profissionalismo e dedicação demonstrados em “ATO DE BRAVURA”, quando salvou uma família de um incêndio, fato ocorrido dia 24/04/2023, na QR 202 em Samambaia-Norte.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo homenagear o bombeiro militar da reserva remunerada, pela brilhante atuação, quando o veterano passava pela quadra residencial QN 202, avistou fumaça e percebeu que um casal e um bebê de um ano de vida estavam na sacada desorientados devido a propagação de fumaça. Sem hesitar o veterano do bombeiro entrou no imóvel e resgatou a mãe, o pai e a criança de colo, em seguida chegou uma equipe de combate a incêndio e apagaram as chamas que se alastravam pelo quarto do casal, que foi completamente queimado. A família foi intoxicada pela fumaça e precisou de atendimento médico, então foram conduzidas ao Hospital Regional de Taguatinga (HRT), mãe e filha, enquanto o pai foi conduzido ao Hospital Regional da Asa Norte (HRAN), pois se tratava de queimaduras.
Diante do exposto, venho enaltecer a ação imediata e brilhante deste veterano bombeiro militar que representa uma corporação de militares honrados, dignos, que se dedicam inteiramente a salvar vidas diuturnamente que deixam todos os dias suas famílias e seus lares para defenderem a nossa sociedade, muitas vezes com o risco de suas próprias vidas.
Conclamo aos meus nobres pares a aprovarem a presente proposição, confirmando nobreza da atuação desse militar que serviu com maestria e honra o serviço bombeiro militar.
DEPUTADO DISTRITAL
HERMETO - MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 14:07:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova o aperfeiçoamento da iluminação pública na Quadra 7 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Companhia Energética de Brasília - CEB, que promova o aperfeiçoamento da iluminação pública na Quadra 7 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda da população que reside na Quadra 7 de Sobradinho. Os moradores da quadra solicitaram a manutenção dos postes de iluminação, pois o local fica extremamente escuro durante a noite, o que aumenta o risco de delitos e acidentes de trânsito na região. Em especial, no conjunto G, pois a rua é virada para a faixa verde, e também para a ponte que liga Sobradinho a Sobradinho II, o que gera muito tráfego de pedestres, e no período noturno eles acabam tendo de andar no escuro pela falta de iluminação na área.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (70071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, que seja promovida a poda da grama na Quadra 1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio do Serviço de Limpeza Urbana - SLU, que seja promovida a poda da grama na Quadra 1 da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.
JUSTIFICAÇÃO
A Região Administrativa de Sobradinho - RA V foi fundada em 13 de maio de 1960, mas apenas foi oficializada em 1967 pelo Decreto nº 571. É uma das poucas RAs que foram planejadas, assim como Brasília, e seu nome surgiu a partir de uma história interessante, que dizia que um comerciante tomou posse da terra, e colocou um cruzeiro lá. Após algum tempo, um João-de-barro escolheu um dos braços do cruzeiro para construir seu lar, uma casinha em cima da outra, e assim surgiu o nome “Sobradinho”.
A presente indicação eiva de demanda dos moradores da Quadra 1 de Sobradinho, que vêm trazendo reclamações referentes ao excesso de grama nas faixas verdes da quadra. Esse excesso aumenta a quantidade de insetos e animais peçonhentos nas áreas verdes, e traz perigo aos residentes das proximidades, além de atrapalhar diretamente nos estacionamentos, pois ocupa grande parte das vagas destinadas a carros e motos, e gera perigo também para os animais domésticos em seus passeios pela quadra.
Ante o exposto, tendo em vista que a proposição tem caráter meritório, bem como aperfeiçoa a prestação estatal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
joaquim roriz neto
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 17:32:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (70056)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Requer a retomada de tramitação das proposições relacionadas no texto, conforme estabelece o art. 137 do Regimento Interno desta Casa.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 137, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, a retomada de tramitação das proposições relacionadas abaixo:
Projetos de Lei: 1.711/2013; 1.905/2014; 417/2015; 707/2015; 767/2015; 786/2015; 1.098/2016; 1.214/2016; 1.278/2016; 1.468/2017; 1.476/2017; 1.492/2017; 1.541/2017; 1.566/2017; 1.707/2017; 1.708/2017; 1.709/2017; 1711/2017; 1.753/2017; 1.819/2017; 1.834/2017; 1.922/2018; 1.941/2018; 1.968/2018; 1.969/2018; 1.979/2018; 1.984/2018; 2.050/2018; 2.052/2018; 2.084/2018; 2.085/2018; 2.088/2018; 2.160/2018.
Propostas de Emenda à Lei Orgânica: 54/2013; 77/2017; 106/2018.
Projetos de Decreto Legislativo: 53/2011; 332/2017; 339/2017; 388/2018; 397/2018.
Projetos de Resolução: 15/2011; 16/2011; 23/2011.
Recurso: 8/2014.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo a retomada de tramitação das proposições que se encontram com a tramitação sobrestada, conforme dispões o artigo 137 do Regimento Interno:
“Art. 137 Finda a legislatura, todas as proposições que se encontram em tramitação ficarão com o andamento sobrestado, pelo prazo de sessenta dias, salvo as seguintes:
I – com parecer favorável da comissão de mérito;
II – já aprovadas em turno único, em primeiro ou em segundo turno;
III – de iniciativa popular;
IV – de iniciativa de outro Poder, do Tribunal de Contas do Distrito Federal ou do Ministério Público.
§ 1º Durante o prazo previsto no caput, mediante requerimento do autor, a proposição poderá retomar sua tramitação normal.
§ 2º Encerrado o prazo, aquelas proposições cuja retomada da tramitação não tenha sido requerida serão automaticamente arquivadas, em caráter permanente.”
Sala das Sessões, em …
Deputado Chico Vigilante - PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 12:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70056, Código CRC: e983484a
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Despacho - 8 - CCJ - (70058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminhamos a V.S. o presente processo para continuidade de tramitação. Informo que o Parecer - 2 - CCJ (15349), do Deputado Daniel Donizet, pela ADMISSIBILIDADE do PL n.º 1.876/2021, foi aprovado por 5 votos favoráveis (Deputados Daniel Donizet, Delmasso, José Gomes, Prof. Reginaldo Veras e Jaqueline Silva) na 2ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 08/03/2022.
Por oportuno, quanto ao erro material na folha de votação apontado no Despacho nº. 7 - SACP, consignamos que o relator da matéria foi, de fato, o Sr. Deputado Daniel Donizet. Contudo, considerando a impossibilidade de retificação da folha de votação sem prejuízo das assinaturas, haja vista a modificação na composição desta Comissão e da Câmara Legislativa com início da 9ª Legislatura, anexamos as Notas Taquigráficas (70057) referentes à discussão e à votação do parecer na 2ª RER-CCJ/2022.
Pelo exposto, tratando-se de evidente erro material, entendemos suficientes os esclarecimentos aduzidos para a continuidade do regular processo legislativo.
Brasília, 02 de maio de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2023, às 13:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 02/05/2023, às 14:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (70055)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP
Senhor Chefe,
Encaminho a V.S. o presente processo para continuidade de tramitação. Informo que o Parecer - 2 - CCJ (38444), do Deputado Martins Machado, pela ADMISSIBILIDADE do PL n.º 2.483/2022, na forma do substitutivo apresentado, foi aprovado por 4 votos favoráveis (Deputados Daniel Donizet, Martins Machado, Prof. Reginaldo Veras e Jaqueline Silva) na 4ª Reunião Extraordinária Remota, no dia 3/5/2022.
A Folha de Votação, no entanto, não foi elaborada naquela ocasião e, considerando a impossibilidade de elaborá-la atualmente, haja vista a modificação na composição desta Comissão e da Câmara Legislativa com início da 9ª Legislatura, anexamos as Notas Taquigráficas (70054) referentes à discussão e à votação do parecer na 4ª RER-CCJ/2022.
Brasília, 02 de maio de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
RENATA TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2023, às 13:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. Nº 23056, Consultor(a) Legislativo, em 02/05/2023, às 14:21:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (70060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Informo que a matéria, PL 241/2023, foi distribuída para o Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, nos termos do art. 90, inciso I e art. 162, § 1º, inciso VI do Regimento Interno, para proferir parecer em regime de urgência.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2023, às 12:16:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70060, Código CRC: ccbe16d3
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Despacho - 4 - SACP - (70061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 12:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70052)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado RICARDO VALE - PT)
Dispõe sobre a Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA PELA CULTURA DA PAZ E PELO DESARMAMENTO DA POPULAÇÃO
Seção I
Da Cultura da Paz
Art. 1º A Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População tem como diretriz promover uma cultura de paz no Distrito Federal por meio da implementação de instrumentos de coibição da violência praticada com o uso de arma de fogo.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – arma de fogo: a que arremessa projéteis visando matar, ferir, amedrontar ou tornar inútil a pessoa humana;
II – acessório: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a alteração da configuração normal do armamento, tal como um supressor de som;
III – munição: artefato completo, pronto para carregamento e disparo de uma arma de fogo.
Seção II
Dos Objetivos
Art. 2º São objetivos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População:
I – reduzir o número de armas de fogo em circulação;
II – prevenir a ocorrência de mortes provocadas pelo uso de arma de fogo;
III – prevenir a ocorrência de feminicídios provocados com o uso de arma de fogo;
IV – esclarecer a população sobre os efeitos perversos causados pelo aumento do número de armas em circulação na sociedade;
V – conscientizar a população de que a paz social se constrói sem o uso de armas nas mãos de civis.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA PELA CULTURA DA PAZ E PELO DESARMAMENTO DA POPULAÇÃO
Seção I
Dos Instrumentos
Art. 3º São instrumentos da Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População:
I – medidas de conscientização sobre os riscos do uso de arma de fogo pela população;
II – mecanismos de contraestímulo ao acesso a armas de fogo por criança ou adolescente;
III – limitações à comercialização de arma de fogo, acessório e munição;
IV – medidas de prevenção e repressão à circulação indevida de arma de fogo e munição.
Seção II
Das Medidas de Conscientização sobre os Riscos do Uso de Arma de Fogo
Art. 4º O estabelecimento que comercialize ou preste serviço relacionado ao uso de arma de fogo, em especial loja de caça e pesca, clube de tiro esportivo ou escola de atiradores, deve afixar em local visível ao público placa com alerta sobre os riscos do uso de arma de fogo, conforme o Anexo I desta Lei.
Art. 5º Fica instituído e incluído o Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser celebrado no dia 21 de setembro de cada ano.
§ 1º Na semana em que recair o Dia da Conscientização pela Paz e pelo Desarmamento:
I – o poder público, por intermédio de empresa delegatária de serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, deve veicular em painel de publicidade instalado no interior e na parte traseira de ônibus e micro-ônibus mensagem de estímulo ao desarmamento da população do Distrito Federal;
II – a rede pública de ensino do Distrito Federal deve promover eventos voltados à conscientização de alunos quanto à necessidade de construção de uma cultura de paz no Distrito Federal, sem armas de fogo, inclusive sem armas de brinquedo.
§ 2º Para os fins do inciso II do § 1º, a Secretaria de Educação do Distrito Federal pode realizar, além de outras ações, concurso literário entre os estudantes da rede pública de ensino, conforme regulamento do Poder Executivo.
Seção III
Dos Mecanismos de Contraestímulo ao Acesso a Arma de Fogo por Criança ou Adolescente
Art. 6º É proibida a entrada ou permanência de criança ou adolescente em clube de tiro, escola de atirares ou estabelecimento similar.
Parágrafo único. O clube de tiro, escola de atirares ou estabelecimento similar deve afixar em local visível ao público placa com alerta sobre a proibição da entrada ou permanência de criança ou adolescente, além dos telefones de contato do Conselho Tutelar mais próximo da sede do estabelecimento, conforme Anexo II desta Lei.
Art. 7º É proibida a qualquer estabelecimento a exposição de arma de fogo ou munição em vitrine que possa ser observada por criança ou adolescente.
Parágrafo único. É vedada a entrada ou permanência de criança ou adolescente em estabelecimento que tenha como atividade exclusiva ou não a comercialização de arma de fogo, acessório ou munição.
Seção IV
Das Limitações à Comercialização de Arma de Fogo, Acessório e Munição
Art. 8º O estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição deve dispor de sala reservada para a exposição desses produtos, atendidos os seguintes requisitos:
I – ser acessível apenas a maiores de 18 anos;
II – expor, no máximo, uma arma de fogo para cada 3 metros quadrados de espaço físico da sala reservada;
III – possuir estoque não superior a 10 armas de fogo.
Art. 9º É proibida a venda de arma de fogo, acessório ou munição a consumidor que:
I – possua antecedentes criminais;
II – esteja respondendo a inquérito policial ou a processo criminal;
III – tenha feito transação penal motivada em brigas ou rixas;
IV – tenha sofrido qualquer medida da Lei Maria da Penha;
V – tenha contra si pedido de medida protetiva de urgência pendente de deferimento;
VI – tenha sido demitido do emprego ou cargo público por embriaguez contumaz;
VII – esteja com habilitação cassada ou o direito de dirigir suspenso por ter praticado as infrações previstas nos arts. 165, 165-A e 170 do Código de Trânsito Brasileiro;
VIII – se recuse a firmar termo de compromisso de que não deve fazer postagem com texto, foto ou vídeo em rede social, utilizando ou fazendo referência a arma de fogo, acessório ou munição.
Parágrafo único. O estabelecimento comercial é responsável por colher e manter em arquivo o termo de compromisso de que trata o inciso VIII, sob pena de multa de R$ 10.000,00 pelo descumprimento, calculada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 10. É proibido fazer referência a arma de fogo nas propagandas ou publicidades externas por qualquer meio, em logradouros públicos, em locais de acesso público ou deles visíveis.
Parágrafo único. A proibição de que trata o caput e as sanções previstas nesta Lei se estendem à empresa de publicidade e propaganda contratada para prestação do serviço, em caso de desconformidade com o disposto nesta Lei.
Art. 11. É vedada a utilização de imagem ou símbolo de arma, acessório ou munição na fachada de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar.
Parágrafo único. O estabelecimento que não se enquadrar nas disposições deste artigo possui o prazo de 60 dias para promover as adequações necessárias.
Art. 12. O Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar tem seu horário de funcionamento restrito ao período de 8h às 18h, em dias úteis, e de 8h às 14h, em dias não úteis.
§ 1º O Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar deve informar à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, até o 15º dia do mês subsequente, lista mensal de frequentadores do estabelecimento com, pelo menos, as seguintes informações:
I – nome completo;
II – idade;
III – estado civil;
IV – profissão;
V – endereço residencial;
VI – atividade exercida pelo frequentador e respectivo horário de sua prática;
VII – características da arma de fogo utilizada;
VIII – outras informações exigidas em regulamento do Poder Executivo.
§ 2º A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal pode adotar sistema informatizado para os fins de que trata o § 1º.
Art. 13. É proibido o funcionamento de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar que não possua equipamento de isolamento acústico e sistema de proteção contra incêndio adequado às normas de regência.
Parágrafo único. O estabelecimento que não se enquadrar nas disposições deste artigo possui o prazo de 60 dias para promover as adequações necessárias.
Seção V
Das Medidas de Prevenção e Repressão à Circulação Indevida de Arma de Fogo e Munição
Art. 14. O Colecionador, Atirador Desportivo ou Caçador (CAC) que for abordado em operação policial ou de trânsito portando arma de fogo, acessório ou munição deve comprovar, mediante documentação idônea, que se encontra em deslocamento para Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou estabelecimento similar ao qual esteja vinculado.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita o infrator ao recolhimento da arma, acessório ou munição portada, sem prejuízo da multa de:
I – R$ 2.500,00 por arma de fogo recolhida;
II – R$ 1.500,00 por acessório recolhido;
III – R$ 250,00 por munição recolhida.
Art. 15. Fica a autoridade policial ou de trânsito autorizada a verificar em banco de dados oficial se o condutor de veículo automotor flagrado sob efeito de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência possui registro como CAC.
§ 1º Caso o condutor possua registro como CAC, a autoridade policial ou de trânsito fica obrigada a verificar se há arma, acessório ou munição no interior no veículo.
§ 2º O infrator se sujeita ao recolhimento da arma, acessório ou munição encontrado no interior do veículo por decorrência da abordagem policial ou de trânsito, sem prejuízo da multa de:
I – R$ 5.000,00 por arma de fogo recolhida;
II – R$ 3.000,00 por acessório recolhido;
III – R$ 500,00 por munição recolhida.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16. O descumprimento do disposto nos arts. 4º, 5º, inciso I, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11, 12, 13, 18, 19 e 20 desta Lei sujeita o infrator à multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento, calculada em dobro, em caso de reincidência.
Art. 17. Os valores das multas previstas nesta Lei devem ser atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 18. O art. 44 da Lei nº 3.036, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar acrescido da seguinte redação:
Art. 44 ......
(...)
III – estimule o uso de arma de fogo pela população, sob qualquer pretexto;
IV – realize a publicidade de Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou estabelecimento similar.
Art. 19. Os arts. 6º e 12 da Lei nº 5.281, de 24 de dezembro de 2013, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:
Art. 6º ......
(...)
j) descrição das medidas de segurança e de prevenção a serem adotadas para impedir o acesso ilegal de arma de fogo ao evento;
Art. 12 ......
(...)
IX – proteção contra a violência praticada com o uso de arma de fogo;
Art. 20. Os arts. 5º-A e 19 da Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, passam a vigorar acrescidos da seguinte redação:
Art. 5º-A ......
(...)
§ 6º O reconhecimento tácito de que trata o caput não se aplica a estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição e a Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar.
Art. 19 ......
(…)
Parágrafo único. O estabelecimento que comercialize arma de fogo, acessório ou munição ou funcione como Clube de Tiro, Escola de Atiradores ou similar é considerado como de significativo potencial de lesividade.
Art. 21. O Poder Executivo deve regulamenta esta Lei no prazo de 30 dias a contar da sua publicação.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I
PLACA COM ALERTA SOBRE OS RISCOS DO USO DE ARMA DE FOGO

Orientação: paisagem. Dimensões mínimas: 21 cm x 29,7 cm (A4).
ANEXO II
PLACA COM ALERTA SOBRE A PROIBIÇÃO DA ENTRADA OU PERMANÊNCIA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE EM CLUBE DE TIRO, ESCOLA DE ATIRADORES OU SIMILAR

Orientação: paisagem. Dimensões mínimas: 21 cm x 29,7 cm (A4).
JUSTIFICAÇÃO
A partir de 2019, a legislação sobre armas de fogo instituída pelo Governo Bolsonaro produziu considerável afrouxamento das restrições à compra, posse e porte de armas de fogo. Foram mais de quarenta atos normativos, que descaracterizaram o Estatuto do Desarmamento (Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003), desvirtuando os dispositivos que restringiam a quantidade de armas em circulação em todo o território nacional. Importante é mencionar que o citado Estatuto é legislação construída a partir de decisão, pelo desarmamento, da população brasileira, referendada em plebiscito.
As mudanças promovidas implicaram na redução e na facilitação dos requisitos, restrições e exigências para aquisição de licenças para colecionadores, atiradores e caçadores (CACs), na ampliação do limite de posses de armas permitidas para todas as categorias, no aumento da quantidade de recargas de cartucho de calibre restrito que podem ser adquiridas por CACs anualmente, na permissão do porte de arma municiada no trajeto entre a residência e o local da prática do desporto ou do abate, sem que haja especificação clara dos itinerários que podem ser enquadrados nessa categoria de trajeto, entre outras. O resultado disso foram: o aumento de 476,6% nos registros ativos de CACs entre 2018 e 2022, e o incremento de, pelo menos, quatro milhões e quatrocentas mil armas em estoques particulares.
O argumento central para justificar o armamento da população é a ideia de que a presença de armas nas mãos dos cidadãos comuns irá aumentar a segurança pública, promovendo a redução da criminalidade, notadamente homicídios e crimes contra a propriedade. Interessante é ressaltar que esse argumento, quando usado na atual conjuntura brasileira, em que a facilitação da posse de armas se dá em nome da prática de desporto, não teria cabimento. Ainda assim, nas discussões políticas que tomam curso em veículos de mídia, eventos de todo o tipo e em redes sociais, sempre é ele o mais utilizado na defesa do armamento da população, ainda que por meio da concessão de registros de CACs.
De fato, observa-se que a taxa de mortes violentas intencionais (que inclui homicídio doloso, latrocínio, lesão corporal seguida de morte, feminicídio e mortes por intervenção policial), no Brasil, atingiu um recorde histórico em 2017, chegando a 30,9 (um total de 64.078 mortes); a partir de 2018, iniciou-se um processo de queda nessa taxa, que, naquele ano, foi de 27,6; em 2019, a taxa caiu para 22,7; em 2020, voltou a subir, chegando a 23,8 e, em 2021, caiu novamente, atingindo 22,3, o menor patamar desde 2011.
Constitui um erro atribuir essa queda observada nos índices de violência, medidos por meio da taxa de mortes violentas intencionais, à política armamentista do Governo Bolsonaro. Primeiramente, observa-se o fato de que a queda nesses índices teve início em 2018, antes dos primeiros decretos promotores do armamento da população, editados em 2019. Em segundo lugar, porque há outros fatores que interferiram, de forma significativa, nesse processo de redução das mortes violentas no Brasil.
O estudo “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, conduzido e publicado, em 2022, pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, assinado por Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, utilizando métodos estatísticos, foi capaz de isolar as variáveis que interferem na taxa de homicídios no Brasil, para identificar qual foi, de fato, o efeito que o aumento das armas nas mãos dos cidadãos comuns teve na redução observada nas mortes violentas. De acordo com esse trabalho, “os resultados, robustos e estatisticamente significantes, indicaram que, quanto maior a difusão de armas, maior a taxa de homicídios”. De acordo com os autores, a edição do Estatuto do Desarmamento, em 2003, causou redução de 9 a 12% na taxa de homicídios; também de acordo com eles, a cada 1% de aumento na difusão de armas, a taxa de homicídios aumenta 1,1%, e a de latrocínio, 1,2%. Um argumento muito comum, utilizado por aqueles que defendem o armamento da população, e que também foi desfeito nesse estudo, refere-se ao senso comum de que um maior número de cidadãos armados iria gerar receio em criminosos, que deixariam de cometer crimes contra a propriedade. De acordo com o estudo mencionado, o aumento da difusão de armas não teve qualquer efeito sobre a quantidade de crimes contra as propriedades, comprovando a falácia de tal argumento. Quanto às causas que realmente provocaram a queda nas taxas de homicídios e mortes violentas nos últimos anos, os autores citam três: i) o envelhecimento da população; ii) um armistício que passou a vigorar entre importantes facções criminosas, a saber Primeiro Comando da Capital (PCC), Comando Vermelho (CV), e seus aliados regionais, como Família do Norte, Guardiões do Estado, Okaido e Sindicato do Crime; e iii) políticas efetivas de segurança pública.
A conclusão mais impressionante desse minucioso trabalho é a de que os homicídios, no Brasil, teriam tido redução muito maior caso não houvesse a facilitação do acesso às armas de fogo. Os autores estimaram que “se não houvesse o aumento de armas de fogo em circulação a partir de 2019, teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
Diante das evidências científicas apresentadas, que corroboram a realidade de insegurança e aumento da violência cotidiana que a população brasileira vem enfrentando nos últimos anos, faz-se urgente tomar medidas para reduzir, regrar e controlar o acesso a armas de fogo e sua circulação em ambientes e contextos que nada têm a ver com as atividades dos CACs – praticar o tiro como esporte, caçar e colecionar armas. Nesse sentido, cabe aqui mencionar que o Governo Lula, em seu primeiro dia de atuação, publicou o Decreto 11.366, de 1° de janeiro de 2023, que suspende novos registros de CACs, e traz uma série de outras restrições à aquisição e circulação de armas de fogo no Brasil.
No Distrito Federal, o aumento da quantidade de armas de fogo em circulação, no Governo Bolsonaro, seguiu a tendência nacional. De acordo com matéria jornalística veiculada no Portal G1[1], o número de armas registradas por CACs na região que compreende o Distrito Federal, o triângulo mineiro e os estados de Goiás e Tocantins, aumentou em cinco vezes, de 26.315 para 122.648. Outra matéria mostra que as ocorrências policiais envolvendo CACs cresceram 754% de 2019 a 2022[2]. Apenas esses dados indicam que, relacionada ao aumento do número de CACs registrados, e de armas em suas posses, está o aumento da violência no Distrito Federal.
O Projeto de Lei, que aqui apresento, denominado Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População, tem justamente intuito de fornecer arcabouço legal para maiores controles e restrição da circulação de armas de fogo no Distrito Federal, visando, obviamente, à redução da violência. A Política traz, como diretriz fundamental, a promoção da cultura de paz, além dos objetivos relacionados à prevenção de mortes e da violência causadas por armas de fogo e à promoção de ações visando à conscientização da população sobre os perigos e os riscos associados às armas de fogo.
O presente Projeto de Lei traz um conjunto de regramentos para empreendimentos que comercializam armas de fogo, bem como para os clubes e as escolas de tiro, relacionados a exposição de armas, horário de funcionamento, publicidade, controle de emissão sonora, acesso de menores de dezoito anos e localização. Além disso, há medidas voltadas para a proteção de crianças e adolescentes em relação à exposição a armas de fogo; há restrições à publicidade sobre armas de fogo e sobre clubes e escolas de tiro. O PL também traz normas obrigatórias, a serem atendidas por estabelecimentos comerciais que lidam com armas de fogo, relacionadas à conscientização da população acerca do risco oferecido por esses artefatos.
Convém, aqui, aprofundar a discussão acerca do papel dos clubes e das escolas de tiro no enorme aumento do quantitativo de armas de fogo de posse dos CACs e, consequentemente, em circulação em ambientes públicos e privados. De acordo com o art. 61 da Portaria n° 150, do Comando Logístico do Exército Brasileiro (COLOG), os CACs “poderão portar uma arma de fogo curta municiada, alimentada e carregada, pertencente a seu acervo cadastrado no SINARM ou no SIGMA, conforme o caso, sempre que estiverem em deslocamento para treinamento ou participação em competições; para abate autorizado de fauna; ou para exposição do acervo de coleção, por meio da apresentação do Certificado de Registro de colecionador, atirador desportivo ou caçador, do CRAF e da Guia de Tráfego”. Como não há especificação sobre quais itinerários ou locais podem ser considerados parte do deslocamento para treinamento e competições, esse dispositivo acabou sendo utilizado para permitir o porte de armas por CACs em qualquer local. Com a criação de clubes e escolas de tiros funcionando 24 horas por dia, de fato, em termos práticos, também ficou liberado o porte de armas em qualquer horário do dia ou da noite. Assim, sob o rótulo de CACs, um número enorme de cidadãos comuns, não praticantes do tiro como desporto, e que tampouco se dedicam à caça esportiva, sem vínculo ou compromisso com essas atividades, alçaram a possibilidade da posse de armas; com permissão de porte no deslocamento até a suposta atividade esportiva, sem, contudo, especificar quais trajetos poderiam ser enquadrados nessa categoria, criou-se uma brecha legal para o porte de armas em qualquer tempo e lugar. Com vistas a corrigir essas distorções, algumas regras para funcionamento de clubes e escolas de tiros estão presentes nessa Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População; dentre elas, restrições para horário de funcionamento e exigência de instalação de equipamentos de isolamento acústico, considerando que um disparo de arma de fogo produz ruído em altíssima intensidade, cerca de 140 dB, muito acima dos limites legais vigentes, que variam entre 25 e 70 dB.
Por fim, ressaltamos nosso compromisso com a segurança pública do Distrito Federal, sublinhando que, conforme mostram evidências científicas, o aumento da quantidade de armas nas mãos de cidadãos comuns não é fator que contribua para melhoria da segurança e para a redução da violência; pelo contrário, a maior presença de armas de fogo na sociedade faz aumentar o número de crimes violentos. Os índices de violência doméstica, chaga que vitima majoritariamente mulheres, são bastante aumentados quando há uma arma de fogo dentro de casa; o potencial dano que um agressor doméstico pode causar, quando tem uma arma de fogo, é absurdamente maior do que se não a possuir. Ademais, são inúmeros os casos de trágicos e fatais acidentes com armas de fogo, alguns causados por pessoas que não sabem manuseá-las corretamente, mas que, por algum motivo, acabam as tendo em mãos, e outros causados por descuidos de seus proprietários, que vitimam inocentes, assassinados por membros de suas próprias famílias, muitas vezes, inclusive, sendo crianças as vítimas ou os assassinos. As tragédias, individuais, familiares e sociais, causadas pelas armas de fogo não irão diminuir enquanto não for reduzido o número de armas em circulação. Porque somos da paz, acreditamos que a melhoria da segurança pública se dará à medida em que forem fortalecidas as instituições responsáveis pela segurança pública, em todas as suas instâncias, e que o uso de armas deve ser restrito aos agentes das forças policiais e de segurança, treinados para tal. Porque somos da paz, apostamos, sobretudo, na solução dialógica e pacífica dos conflitos sociais e das divergências que naturalmente existem na vida em sociedade. Porque somos da paz, estamos convencidos de que é preciso reduzir a quantidade de armas em circulação para garantir, efetivamente, a segurança de todos nós.
Porque sou da paz, conclamo os nobres Deputados desta Casa a aprovarem esta Política pela Cultura da Paz e pelo Desarmamento da População.
[1] Número de armas registradas por CACs cresce quase cinco vezes no DF e estados próximos. Matéria publicada em 5/9/22, no Portal G1, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2022/09/05/numero-de-armas-registradas-por-cacs-cresce-quase-cinco-vezes-no-df-e-estados-proximos.ghtml
[2] Ocorrências envolvendo CACs crescem 754% no DF; casos de Maria da Penha foram um dos que mais aumentaram. Por Isabela Melo, matéria publicada em 14/03/23, disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2023/03/14/ocorrencias-envolvendo-cacs-cresce-754percent-no-df-casos-de-maria-da-penha-foram-um-dos-que-mais-aumentaram.ghtml
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:02:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (70053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Moção Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, pela realização da pesquisa “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno, sugiro a esta Casa aprovar moção de louvor aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), pela realização da pesquisa “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicada em 2022, com o seguinte teor:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Ricardo Vale, manifesta louvor aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, pela realização do estudo denominado “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, publicado em 2022 pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP): https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2022/09/informe-armas-fogo-homicidios-no-brasil.pdf.
Os últimos anos foram marcados pelo afrouxamento da legislação sobre armas de fogo e munições, o que implicou em um aumento vertiginoso dos registros e compras de armas de fogo em todo o País. Um entre os diversos argumentos falaciosos e irresponsáveis daqueles que defendem a flexibilização do acesso a armas está o de que a liberação de armas de fogo contribuiu para a redução de homicídios no Brasil.
Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno, por meio de recente estudo, denominado “Armas de Fogo e Homicídios no Brasil”, demonstram que a redução de homicídios está relacionada, na verdade, a outros fatores, como o envelhecimento populacional, o armistício na guerra das facções criminosas após 2018 e a efetividade de políticas públicas de segurança.
Segundo os autores, “resultados robustos e estatisticamente significantes indicaram que a cada 1% a mais na difusão de armas há aumento de 1,1% na taxa de homicídio” e que “se não houvesse o aumento de armas de fogo em circulação a partir de 2019, teria havido 6.379 homicídios a menos no Brasil”.
A ciência tem o importante papel de contribuir para a desconstrução de falsas ideias do senso comum.
Na modernidade, tal como o demonstrou a pandemia da COVID-19 e como tão bem o tem demonstrado o professor Yuval Noah Harari em obras como Homo Sapiens e Homo Deus, é a ciência – e não as armas – que tem possibilitado o enorme progresso econômico e social vivenciado pela humanidade desde o fim da II Guerra Mundial.
A ciência salva vidas. A arma mata.
Por isso, o Poder Legislativo do Distrito Federal reconhece a contribuição científica desses pesquisadores, que têm dedicado toda uma vida ao estudo da violência e da segurança pública em nosso País, permitindo reflexões com base na ciência e não em achismos casuísticos, que permitiram o armamento sem controle de nossa população e causam tantas mortes de inocentes, como as das escolas, que não ocorreriam se armas não houvesse.
Assim, pela importância de seus trabalhos acadêmicos, a Câmara Legislativa do Distrito Federal confere a presente Moção aos pesquisadores Daniel Cerqueira, Gabriel Lins, Tulio Kahn e Samira Bueno em reconhecimento de sua dedicação pela ciência e pela defesa da vida, contra o armamento.
JUSTIFICAÇÃO
O Brasil sempre foi um País pacífico e sem apego às armas por parte significativa de sua população. O Estatuto do Desarmamento é a prova inequívoca da rejeição às armas pelo povo brasileiro.
Todavia, nos últimos anos, alguns parlamentares – e até um ex-presidente da República –, oriundos de corporações da Segurança Pública, têm difundido a falsa ideia de que a população deve se armar para se defender, querendo transferir para os cidadãos um serviço que é e sempre deve ser exclusivo do Poder Público.
Não é porque os policiais estão familiarizados com as armas que toda a população tem de se armar. É um erro gigantesco achar que a população armada está mais segura, porque o verdadeiro “cidadão de bem” nunca precisou de armas para se defender e uma arma em sua residência é, muitas vezes, causa de tragédias familiares que nem a eternidade consegue apagar.
Ao contrário do que pensam os “amigos das armas”, por conta delas, que estão disponíveis em algumas residências, inclusive de policiais, foram ceifadas muitas vidas inocentes, que não ofereciam perigo algum a ninguém.
A arma que mata o bandido é também a arma que mata o filho do “cidadão armado” dentro de seu próprio lar.
Por essas razões, creio necessário manifestar minha satisfação em ver brasileiros estudiosos, sérios e preocupados com a segurança efetiva de nossa população, que usam métodos científicos para demonstrar quão falacioso é o raciocínio dos armamentistas, razões pelas quais compartilho com os ilustres Pares a presente Moção, a fim de que ela seja aprovada e entregue aos homenageados pelo brilhante trabalho acadêmico desenvolvido.
Sala das Sessões, em 2 de maio de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2023, às 09:04:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Altera a Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, que “Dispõe sobre as manifestações artísticas e culturais nas ruas, avenidas e praças públicas do Distrito Federal e dá outras providências”, para garantir o direito constitucional a manifestações sociais e políticas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Ementa da Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Dispõe sobre os direitos de reunião e manifestação previstos no art. 5º, IV, IX e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil.”
Art. 2º A Lei nº 4.821, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Os direitos de reunião e manifestação previstos no art. 5º, IV, IX e XVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, independem de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente, e são livres de qualquer censura, coerção, proibição, taxas, emolumentos, tributos, impostos, autorização e inscrição, observados os seguintes requisitos:
I – ser gratuita para os participantes ou espectadores;
......................................
V – ser realizada em todo e qualquer local aberto ao público no território do Distrito Federal.
......................................
Art. 1º-A A exigência de aviso prévio de que trata o art. 1º desta Lei será atendida por qualquer meio apto a tornar ciente o Poder Público a respeito da realização da reunião ou manifestação.
Parágrafo único. É vedada a imposição de penalidades a participantes de reuniões ou manifestações em virtude da inobservância de exigência formal relativa ao aviso prévio.
......................................
Art. 2º-B Compete ao Poder Público monitorar e zelar pela realização de reuniões e manifestações em locais públicos, bem como planejar e executar ações para prevenir violência e garantir a integridade física dos participantes.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se às disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Liberdade de Reunião é um direito fundamental assegurado a todos os cidadãos pela Constituição Federal (CF), para que possam se reunir ou se manifestar pacificamente em qualquer lugar público, com o objetivo de defender ou tornar conhecidas suas opiniões.
Tamanha a sua importância na construção de uma sociedade livre e democrática, a Liberdade de Reunião foi inserida no art. 5º da CF, no núcleo intangível das cláusulas pétreas, que são insuscetíveis de modificação tendente a retirá-las do ordenamento jurídico nacional.
Ainda assim, são inúmeras as tentativas de limitar esse direito, o que têm exigido repetidas manifestações do Supremo Tribunal Federal no sentido de reafirmar a sua amplitude e indisponibilidade.
Exemplo notório é o da ADI 1.969/DF, em que o STF declarou a inconstitucionalidade do Decreto distrital nº 20.098/99, que restringia a realização de manifestações públicas na Praça dos Três Poderes, na Esplanada dos Ministérios e na Praça do Buriti.
Como bem assentado pelo relator do caso, Ministro Ricardo Lewandowski, o decreto inviabilizava a Liberdade de Reunião, “logo na Capital Federal, em especial na emblemática Praça dos Três Poderes, ‘local aberto ao público’, que, na concepção do genial arquiteto que a esboçou, constitui verdadeiro símbolo de liberdade e cidadania do povo brasileiro”.
O decreto de 1999 caiu, mas são constantes as tentativas de limitação dos direitos de reunião e manifestação, sobretudo na Zona Cívica de Brasília, por meio de outros decretos, portarias ou pretextos de governantes encastelados nos Palácios da Capital Federal, que não querem ser incomodados com os gritos de protesto e socorro de um povo sofrido.
Daí a relevância da presente proposição, que reafirma o comando constitucional, garantindo que “todo e qualquer local aberto ao público no território do Distrito Federal” possa ser palco de manifestações pacíficas.
De outra banda, o Projeto de Lei também adequa a legislação, para definir o alcance da exigência constitucional de prévio aviso, delimitando as responsabilidades do Poder Público, conforme o entendimento consagrado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário 806.339/SE.
Assim, certo da importância desta proposição, pela busca da garantia constitucional ao direito de reunião e manifestação, conto com o valioso apoio de meus nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em …
Deputado GABRIEL MAGNO
PT-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 12:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (70049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 1902/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1902/2021, que “Acrescenta dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP”.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Assuntos Sociais — CAS o Projeto de Lei nº 1902/2021.
De autoria do Deputado Iolando, o PL visa acrescentar dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”.
No art. 1°, estabelece o acréscimo do inciso V, alínea “a” ao artigo 2° da Lei n° 6466 de 2019, incluindo a pessoa com deficiência sensorial, do tipo visual, com visão monocular, com intuito de adequar a norma à Lei Federal n° 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual.
Logo, os arts. 2° e 3º preveem, respectivamente, que a lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogará as disposições em contrário.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de lei pretende a atualização da legislação referente aos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP, de forma que estes benefícios fiscais alcancem também as pessoas com deficiência visual, em especial as de visão monocular.
O Autor esclarece ainda que a Lei que se pretende alterar não contempla como beneficiário as pessoas com visão monocular. Com o advento da Lei nº 14.126/2021, indivíduos com visão monocular passaram a ser reconhecidas como pessoas com deficiência para todos os efeitos legais. E, dessarte a Lei Federal tenha alcance nacional, do ponto de vista legislativo, ficou um vácuo no nosso atual ordenamento jurídico necessitando assim dessa atualização, razão da proposta.
O PL n.° 1902 de 2021, foi encaminhado para análise de mérito por esta CAS e seguirá, posteriormente, para análise de admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e pela Comissão de Constituição e Justiça — CCJ. Não consta ter havido emendas à matéria.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 65, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, relacionada à “proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência”.
O projeto de lei em epígrafe acrescenta dispositivo à Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, que “Dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP”, para incluir as pessoas com deficiência visual monocular.
Essencialmente, a medida visa aprimorar e atualizar a legislação referente aos benefícios fiscais do IPVA, IPTU, ITCD, ITBI e TLP, de forma que estes benefícios fiscais alcancem também as pessoas com deficiência visual, em especial as de visão monocular.
Vale ressaltar que a Lei nº 14.126/2021 incluiu a visão monocular entre as deficiências sensoriais, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Com isso a pessoa com tal deficiência passou a ter os direitos gerais, comuns a todos os deficientes.
Nessa perspectiva, destaca-se a necessidade e conveniência do projeto de lei em análise, que confere mais acessibilidade às pessoas com deficiência visual monocular. É elementar salientar que garantir os direitos às pessoas com deficiência monocular é, portanto, criar meios de inserir essas pessoas na sociedade.
Diante disso, sob a perspectiva da proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência, o presente projeto de lei propõe uma medida bastante meritória.
Ante o exposto, manifestamo-nos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1902/2021, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões,
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Presidente
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2023, às 11:24:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (70051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017, que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 4 anos de idade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica revogado o art. 3º da Lei nº 5.917, de 13 de julho de 2017.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de seu publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
Por meio do presente projeto de lei pretende-se ampliar o atendimento a crianças na faixa etária até três anos, que hoje aguardam por meses por uma vaga em creches públicas. Sabe-se que o número de creches não são suficientes e mesmo com a previsão da inauguração de mais quatro, apenas 5,3 mil vagas serão abertas. A demanda hoje é 14 mil vagas, ou seja, aproximadamente 10 mil crianças não serão atendidas.
Hoje, há Centros de Educação da Primeira Infância na Ceilândia, Samambaia, Lago Norte, Sol Nascente e Pôr do Sol. As novas unidades devem atender os núcleos rurais Jardim II (Paranoá) e Pipiripau II (Planaltina), além de uma segunda unidade na Ceilândia (EQNP /12) e Planaltina.
Há outras unidades em licitação, porém, o processo é demorado e a necessidade por vagas é urgente. Nesse sentido é que apresentamos o presente PL, para tornar obrigatório o cumprimento da Lei 5.917/2017 que institui diretrizes para o Programa Creche Domiciliar no Distrito Federal, sob a responsabilidade de mãe crecheira, para atendimento alternativo de crianças de 0 a 4 anos de idade.
O artigo 3º da Lei traz o seguinte texto:
“Os programas de creches domiciliares previstos nesta Lei devem ser substituídos gradativamente, à medida que os planos governamentais, em consonância com o Plano Nacional de Educação, forem criando espaços permanentes para atender crianças dessa faixa etária.”
Como, de fato, o Governo do Distrito Federal possui planos governamentais que pretendem atender a demanda por vagas em creche, o Projeto Mãe Crecheira não vem sendo utilizado. Porém, face ao exposto, a necessidade por vagas em creches é muito alta e o Projeto pode ser usado como medida paliativa até que o GDF consiga prover a contento, vagas para os pais que necessitam de um lugar para deixar seus filhos quando estão trabalhando.
É de suma importância do atendimento a criança nos seus primeiros anos de vida, de forma que proporcione seu desenvolvimento em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, estimulando sua curiosidade e seu interesse, e complementando a ação da família e da comunidade. Na faixa etária de 0 a 4 anos esse atendimento pode acontecer no próprio lar ou instituições educacionais. Existem países em que as crianças, em seus primeiros anos de vida são assistidas integralmente no lar. Mas, na maioria esmagadora dos países, entre os quais o Brasil se inclui, a mãe, quando empregada, tem que retornar ao trabalho apenas quatro meses depois do nascimento do filho, ficando a criança em situações mais diversas. Nos lares de famílias de baixa renda, a situação é ainda mais preocupante.
Nos últimos anos, todavia, principalmente a partir da Constituição de 1988, do Estatuto da Criança e do Adolescente de 1990 e da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional de 1996, soluções alternativas vem sendo implementadas para assistir às crianças carentes nos seus primeiros anos de vida. A ideia é ter um atendimento que lhes proporcione condições de desenvolver suas potencialidades.
Face ao exposto, a expansão das creches domiciliares deve ser compromisso do Distrito Federal e desta forma, é de suma importância o presente projeto de lei, principalmente se consideramos o número de crianças de 0 a 4 anos, sem atendimento.
Ante o exposto, contamos com a discussão, aprovação e aperfeiçoamento da presente propositura pelos ilustres pares desta Casa de Leis.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (70043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, este Requerimento fica apenso ao Projeto de Lei 25 de 2023 e ao Requerimento 406/2023, inserido como Indicação 406/2023.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 6 de novembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (70046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, este Requerimento fica apenso ao Requerimento 397, de 2023.
Conclusão do processo, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 2 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 5 - SELEG - (70042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 2 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2023, às 10:53:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (70045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem, ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 2 de maio de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2023, às 11:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (70047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação Concluída
Brasília, 2 de maio de 2023
<Digite NOME>
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 11:04:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70047, Código CRC: 7252c088
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Despacho - 2 - GAB DEP PAULA BELMONTE - (70039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Despacho
À SECRETARIA LEGISLATIVA - SELEG
Senhor Secretário Legislativo,
Em razão do despacho SELEG n° 68707, de 21 de abril de 2023, que devolveu a proposição ao gabinete da Autora para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07, passo a me manifestar.
Este Gabinete Parlamentar procedeu com o devido agendamento da audiência pública, no dia 19 de junho de 2023, às 19h, no Auditório da Administração Regional de Ceilândia, localizado na QNM 13, Módulo B - Ceilândia, Brasília - DF, conforme aprovação do Requerimento nº 455/2023, na 34ª Sessão Ordinária de 26/04/2023.
Brasília, 02 de maio de 2023.
(assinado eletronicamente)
JEAN DE MORAES MACHADO
Assessor Parlamentar
Gabinete da Deputada PAULA BELMONTE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. Nº 15315, Cargo de Natureza Especial, em 02/05/2023, às 10:49:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 70039, Código CRC: 9fbd1256
-
Despacho - 6 - SACP - (70033)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em tempo, e para melhor conhecimento dos atos processuais, anexo o Requerimento nº 191/2023 de Autoria do(a) Sr.(a) Deputado(a) JAQUELINE SILVA, lido em 23/02/2023 e aprovado em 03/03/2023, conforme Portaria-GMD nº 84/2023, publicada no DCL de 07/03/2023, em que solicita retomada de tramitação.
Tramitação Concluída.
Brasília, 2 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 11:00:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (70036)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes,
De ordem,para conhecimento, e posterior conclusão do processo.
Brasília, 02 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2023, às 10:24:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (70037)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Este Requerimento foi anexado ao PL 335/2023 .
Conclusão do processo.
Brasília, 02 de maio de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2023, às 10:27:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (70040)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 02/05/2023, às 10:48:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (70034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 2 de maio de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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