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Despacho - 10 - SACP - (80251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - Deputado Hermeto - (80213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PARECER Nº , DE 2023 - CAF
Projeto de Lei nº 1975/2021
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 1975/2021, que “Denomina Praça Bióloga Maria Clara a praça situada na EQNL 10/12 da Região Administrativa de Taguatinga - RA III.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF o Projeto de Lei – PL nº 1.975, de 2021, de autoria do Deputado Daniel Donizet.
O PL é composto por 2 artigos. O art. 1º determina que a praça situada na EQNL 10/12 de Taguatinga passar a se denominar Praça Bióloga Maria Clara, observando-se a Lei nº 4.052, de 2007.
O art. 2º contém costumeira cláusula de vigência, na data da publicação.
Em sua justificação, o autor informa que a proposição decorre de diversos pedidos da comunidade em reconhecimento pelos trabalhos desempenhados por Maria Clara Santos Véras, bióloga que se dedicou, em vida, à melhoria do espaço para que esse pudesse ser utilizado como área de lazer e convivência.
Integram o processo a convocação, em jornal de grande circulação e no DODF, e as notas taquigráficas da audiência pública remota realizada em 18 de outubro de 2021.
O PL teve seu andamento sobrestado ao fim da última legislatura, em conformidade com o art. 137 do Regimento Interno, retomando-se sua tramitação em 08/03/2023. Foi distribuído a esta CAF e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não houve apresentação de emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, “h” e “i”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Fundiários analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de administração de bens públicos e direito urbanístico.
A proposição em análise visa denominar a praça situada na EQNL 10/12, em Taguatinga, como Praça Bióloga Maria Clara, em homenagem à Maria Clara Santos Véras. Trata-se de reconhecimento pelos serviços prestados à comunidade, a fim de tornar a praça um local mais seguro e adequado para a convivência, lazer e prática de esportes.
Para debater o tema, foi realizada audiência pública remota, em razão das medidas sanitárias adotadas para o enfrentamento da pandemia de Covid-19, em 18/10/2021. Na ocasião, apresentaram-se importantes informações quanto ao vínculo de Maria Clara com a região e sobre sua atuação.
Relevante pontuar que, em 2001, a praça foi adotada por Maria Clara e seu pai, o senhor Willian Martins, nos termos da Lei nº 448, de 1993, que dispõe sobre a adoção de praças, jardins públicos e balões rodoviários por entidades e empresas. Atualmente, esta lei é regulamentada pelo Decreto nº 39.690, de 2019, segundo o qual:
Art. 2º Constituem objetivos do Programa Adote uma Praça:
I - qualificar, requalificar, embelezar e conservar os mobiliários urbanos e os logradouros públicos
II - promover ações urbanas comunitárias visando desenvolver o senso de pertencimento e a qualidade de vida da população local;
III - promover marcos urbanos por meio da dinâmica de utilização dos logradouros públicos com consequente aumento da segurança;
IV - desenvolver o conceito de responsabilidade social e de meio ambiente consciente;
V - estimular a comunidade a apresentar propostas que atendam suas demandas e expectativas para o local e para o Distrito Federal;
VI - alcançar a função social da cidade, com ética urbana, proteção do ambiente urbano e promoção da qualidade de vida.
Além dos depoimentos prestados na audiência pública, é possível verificar o sucesso da gestão do espaço, em consonância com os objetivos do Decreto, ao se comparar as imagens de satélite da praça em momentos distintos:

Figura 1: Imagem aérea de junho/2002.Fonte: Google Earth. 
Figura 2: Imagem aérea de maio/2013. Fonte: Google Earth. 
Figura 3: Imagem aérea de maio/2023. Fonte: Google Earth. Observa-se a evolução do espaço que, logo após sua “adoção”, em 2001, não oferecia qualquer atrativo ou equipamento comunitário que possibilitassem sua fruição pela comunidade, como mobiliários urbanos e quadra de esporte, além da arborização, que tanto agrega à qualidade do meio ambiente construído e natural.
Para a aprovação de parcelamentos urbanos, a legislação urbanística exige um percentual mínimo de áreas que devem se destinar ao uso público, de modo a contribuir com a qualidade de vida da população. Contudo, a mera reserva de áreas não edificadas, se desacompanhada de investimentos que qualifiquem o logradouro público, é insuficiente para fomentar sua apropriação pela comunidade. Ao contrário, o abandono de espaços públicos propicia o uso inadequado e aumenta a sensação de insegurança. Conforme apontado em audiência, o local chegou a ser utilizado como depósito de entulho.
Nessa perspectiva, destaque-se a importância do programa e das atividades desempenhadas pelos parceiros privados, associação que privilegia princípios da política urbana, como a cooperação entre diferentes setores da sociedade e a gestão democrática da cidade, materializados também na execução de programas que visem ao bem-estar e à qualidade da vida urbana. Pontue-se ainda que, após o falecimento de Maria Clara, seu pai permaneceu com o compromisso de manter e gerir a praça.

Figura 4: Vista atual da praça. Fonte: Google StreetView. 
Figura 5: Vista atual da praça. Fonte: Google StreetView. Por fim, encontram-se atendidos os critérios para alteração da denominação de logradouros estabelecidos pela Lei nº 4.052, de 2007, especialmente a escolha de nome de pessoa falecida que tenha prestado, comprovadamente, relevantes serviços ao DF (art. 2º, I, a) e a necessidade de prévia realização de audiência pública (art. 5º). Ademais, a alteração pretendida não interfere no sistema de endereçamento alfanumérico estabelecido (art. 6º).
Ante o exposto, a proposição demonstra cumprir os requisitos de mérito, especialmente a conveniência e a oportunidade. Desse modo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.975, de 2021, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADO hermeto
Presidente
DEPUTADO hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 10:49:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (80221)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Altera a Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, que dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio ou prestação de serviços ambulantes em vias, ônibus, metrô, estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal, para acrescentar medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.190, de 20 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações, consistentes em medidas protetivas e assecuratórias em caso de autuação de ambulantes:
"………………………………………………………………………………………………………………………………
Art. 29-A. O auto de infração deve ser acompanhado de registro de fotografia, imagem ou vídeo das mercadorias apreendidas.
Art. 29-B. O auto de infração deve ser lavrado em impresso próprio, em duas vias, não podendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade, sendo acompanhado dos documentos previstos no art. 29-A.
Art. 29-C. O auto de infração que apresentar vício insanável será declarado nulo pela autoridade competente.
Parágrafo único. Considera-se vício insanável aquele que não contiver os requisitos exigidos pelos arts. 29 e 29-A.
Art. 29-D. O ambulante, no momento do recolhimento ou apreensão da mercadoria, receberá da autoridade responsável uma das vias do auto de infração, bem como o registro de que trata o art. 29-A.
Art. 29-E. O Poder Público zelará pelo armazenamento adequado dos bens apreendidos, preservando-os para devolvê-los em perfeitas condições, quando de sua liberação pela autoridade competente, sem prejuízo de eventual direito à indenização ao proprietário ou possuidor, em caso de dano.
Parágrafo único. Nos casos de anulação, cancelamento ou revogação da apreensão, o órgão ou a entidade responsável pela apreensão restituirá o bem no estado em que se encontra ou, na impossibilidade de fazê-lo, indenizará o proprietário pelo valor de avaliação consignado no termo de apreensão.
Art. 29-F. Sem prejuízo de outros direitos que lhe sejam assegurados, o ambulante tem direito a ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações.
Art. 29-G. O Poder Público implementará a instalação e o uso de câmeras de áudio e vídeo em fardas, viaturas e outros equipamentos da polícia ou agentes de fiscalização que atuam na apreensão de mercadorias de ambulantes.
………………………………………………………………………………………………………………………………"
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O objetivo da presente proposição é garantir medidas assecuratórias que preservem os direitos dos ambulantes do Distrito Federal em atos de fiscalização.
Frequentemente, a mídia vem noticiando uma constante ação da polícia ou dos agentes de fiscalização em relação a pessoas que encontraram nesse tipo de atividade uma forma de poder ganhar a vida.
Em geral, os ambulantes são trabalhadores que, diante das adversidades e dos altos índices de desemprego, não conseguiram inserção em um mercado de trabalho mais formalizado.
É importante destacar que o objetivo desta proposição não é tutelar comportamentos irregulares. Crimes e infrações devem ser punidos. Contudo é um direito fundamental previsto no art. 5º da Constituição Federal que nenhuma pessoa seja limitada em sua liberdade de atuação profissional sem que se garanta um respaldo mínimo de proteção em relação ao emprego de meios coativos por parte da Administração Pública.
A ausência de uma regulamentação clara de como conduzir a situação acaba gerando, em muitos casos, um excesso no exercício do poder de polícia por parte do Estado.
De fato, é papel do poder de polícia limitar ou disciplinar direito, interesse ou liberdade que, de alguma forma, possa afetar o interesse público.
Todavia esse poder deve ser exercido nos limites da lei, garantindo-se que a discricionariedade não se converta em arbítrio em prejuízo de direitos fundamentais.
Diante disso, o papel da presente proposição é garantir exatamente normas balizadoras da atuação estatal para que haja a preservação de direitos e garantias na condução de apreensões, abordagens e procedimentos que envolvam os ambulantes.
Pelo exposto, considerando a relevância e o interesse público da matéria em discussão, espero contar com o apoio dos meus nobres pares na aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 30/06/2023, às 16:48:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (80219)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 416/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 416/2023, que “Institui diretrizes, estratégias e ações para o Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”, no âmbito do Distrito Federal e, dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 416 de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que institui diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas com filhos com deficiência, entre elas a Síndrome de Down, Transtorno do Espectro Autista, e ainda, com Doenças Raras ou com Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade, Transtorno do Déficit de Atenção e Dislexia, denominado “CUIDANDO DE QUEM CUIDA” (art. 1°).
Os arts. 2° a 5° tratam, respectivamente, dos objetivos, diretrizes, estratégias e ações para a implementação do Programa.
Pelo art. 6°, para a execução das ações previstas no Programa, podem ser celebrados instrumentos de cooperação, convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria entre os diversos setores do poder público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público.
Pelo art. 7º, os projetos e ações decorrentes do cumprimento desta Lei serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade.
O art. 8º estabelece que as despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessário.
Os arts. 9° e 10 tratam das cláusulas de vigência da Lei e de revogação das disposições contrárias.
De acordo com a Justificação, o autor da proposta relata que as mães atípicas enfrentam desafios únicos e complexos em sua jornada materna, que frequentemente são invisibilizadas. Essas mães na maioria das vezes largam tudo para cuidar dos filhos, principalmente quando têm alguma deficiência.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea c, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A presente proposição tem por finalidade instituir diretrizes, estratégias e ações para a implantação do Programa de Atenção e Orientação às Mães Atípicas com filhos com deficiência, denominado “CUIDANDO DE QUEM CUIDA”
De fato, mães de pessoas com deficiência ou com doença raras, conhecidas como mães atípicas, enfrentam elevada sobrecarga de trabalho, abandono paterno e falta de redes de apoio psicológico e financeiro. Muitas delas se veem obrigadas a renunciarem suas carreiras profissionais, relações afetivas e vida social. Com frequência recebem estereótipos de mães guerreiras, mas na verdade são mães extremamente sobrecarregadas.
Assim, esta relatoria entende como meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar, pois a proposição visa instituir políticas públicas em prol dessas mulheres que experimentam a maternidade atípica, sobretudo políticas em saúde mental, debates e outros eventos que acolham essas mães.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 416 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 11:38:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CESC - (80214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 27 de junho de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 09:22:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (80217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (80218)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
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Despacho - 12 - SACP - (80215)
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Despacho - 8 - SACP - (80216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (80220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 10:18:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Fábio Felix e Outros)
Requer o registro da Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
As Deputadas e Deputados que este subscrevem requerem a V. Ex.ª, o registro, perante a Mesa Diretora desta Casa de Leis, da “Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes” entidade suprapartidária, constituída nos termos da Resolução nº 255/12.
JUSTIFICAÇÃO
O Diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que promove o aproveitamento da glicose como energia para o nosso corpo, cujos tipos mais conhecidos são:
Pré- diabetes: Ocorre quando os níveis de glicose no sangue estão mais altos do que o normal, mas ainda não estão elevados o suficiente para caracterizar diabetes tipo 1 ou tipo 2. É um sinal de alerta do corpo, que normalmente aparece em obesos, hipertensos e/ou pessoas com alterações nos lipídios.
Diabetes tipo 1: Ocorre quando o pâncreas produz pouca ou nenhuma insulina; geralmente é diagnosticado na infância ou adolescência, mas pode ocorrer na fase adulta. Essa variedade é conhecida como diabetes mellitus tipo 1 (DM1), é autoimune, e requer uso diário e permanente de insulina para controlar os níveis de glicose no sangue.
Diabetes tipo 2: Ocorre quando o organismo não consegue utilizar a insulina da forma correta ou não produz insulina suficiente para controlar. Essa variedade é conhecida como mellitus tipo 2, manifesta-se mais frequentemente em adultos, e atinge cerca de 90% dos casos de diabetes. Dependendo da gravidade, pode ser controlado com atividade física e planejamento alimentar. Em outros casos, exige o uso de insulina e/ou outros medicamentos para controlar a glicose.
Diabetes gestacional: Ocorre durante o período de gestação, que é quando os hormônios produzidos pela placenta inibem a ação da insulina no corpo da gestante.¹ ²
Segundo a pesquisa publicada pela revista científica The Lancet em junho de 2023, afirma que: “Em ritmo acelerado e considerado “alarmante” por especialistas, a prevalência da diabetes deve mais que dobrar no mundo e chegar a um total de 1,3 bilhão de indivíduos com o diagnóstico em 2050 –cerca de 13% da população mundial considerando a estimativa das Nações Unidas de 9,7 bilhões de habitantes para o ano”.³
As consequências do não controle do diabetes em médio e longo prazos incluem a retinopatia diabética, doença renal do diabetes, neuropatia periférica e autonômica e obstrução de grandes vasos. Estas complicações podem evoluir para perda da visão, necessidade de hemodiálise e transplante renal, amputações dos membros inferiores, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral, entre outras complicações que acabam por determinar invalidez e morte precoce de pessoas com diabetes. Vale frisar: O controle glicêmico adequado é imprescindível para a redução significativa dos riscos de diagnóstico e evolução destas complicações. Importante mencionar que o não tratamento adequado do diabetes onera ainda mais os cofres públicos com aposentadorias precoces e tratamentos das correlatas sequelas. Por outro lado, há desoneração ao erário quando prevenidas tais complicações.
O objetivo da Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes no DF é reunir membros do Poder Público e da Sociedade Civil para debater sobre a importância de discutir, defender e apresentar propostas legislativas que contribuam com o aprimoramento das politicas públicas da conscientização para a Prevenção, o Diagnóstico e Tratamento de Diabetes para a população do Distrito Federal, com foco no alívio de sofrimento de pacientes e familiares, por meio da identificação precoce, avaliação correta e tratamento e de outras demandas.
Neste contexto, cumpre ressaltar, a importância de politicas públicas na questão, bem como um forte reforço do Sistema Único de Saúde, com vistas a distribuição dos seguintes medicamentos:
a)insulina;
b)antidiabéticos orais;
c)seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
d)glicosímetros;
e)lancetas;
f)tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
g)tiras reagentes para aferição de cetonas;
h)adoçante;
i)material de informação sobre o controle da doença.
Desta forma, a Frente Parlamentar, ora proposta, teria como escopo o debate e proposição de medidas que visem:
a) apoiar, acompanhar, analisar e propor políticas públicas que tenham como objetivo a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes;
b) incentivar, participar, organizar e promover debates, simpósios, seminários e intercâmbios no âmbito do Poder Legislativo referentes às questões e temas ligados ao assunto objetivo da Frente Parlamentar;
c) acompanhar os projetos e discussões de quaisquer temas relacionados ao segmento a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes;
d) promover a integração com a Frente Parlamentar no Congresso Nacional ou Frente Parlamentar de outros Estados da Federação com temas correlatos, quando se fizer necessário;
e) apresentação de temáticas e projetos com o intuito de criar programas e melhorar a distribuição de medicamentos para as pessoas com diabetes;
f) promover reuniões, audiências e outros eventos pertinentes à Frente Parlamentar;
g)outras atividades afins que poderão contar com a contribuição de especialistas da área e representantes de órgãos do governo e da sociedade civil organizada;h)Monitorar e garantir o cumprimento, no Distrito Federal, da Lei Federal nº 11.347/2006 e a Portaria Ministerial no 2.583, de 10/10/2007, que garante às pessoas com diabetes o fornecimento gratuito de medicamentos e de insumos para controle de glicemia, mensalmente
Por todo exposto, e certo do compromisso desta Casa com o permanente aprimoramento do conjunto normativo do Distrito Federal, rogo aos nobres colegas a aprovação desta proposição.
Referências:
¹ https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/d/diabetes
² https://diabetes.org.br/tipos-de-diabetes
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
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Projeto de Lei - (80150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a destinação de espaços reservados e adaptados para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas, com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de reservar e adaptar espaços, mediante análise do órgão competente, para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) em estádios e arenas esportivas com capacidade igual ou superior a 5 mil pessoas, nos termos do caput do artigo 44 da Lei Federal nº 13.146/2015, no âmbito do Distrito Federal.
§1º A adaptação dos espaços destinados às pessoas com TEA, instituída por esta Lei, deve ser operacionalizada por meio da disponibilização de sala sensorial para promover a organização do próprio corpo e do ambiente.
§2º As vagas a que se refere o caput deste artigo devem equivaler a, no mínimo, 0,5% (cinco décimos por cento) do total ofertado às pessoas com deficiência, não podendo exceder a cinquenta pessoas por sala sensorial.
§3º Os responsáveis ou acompanhantes dos sujeitos beneficiários por esta Lei deverão, necessariamente, possuir assentos no mesmo setor.
§4º Os espaços e assentos a que se refere este artigo devem situar-se em locais que garantam a acomodação de, no mínimo, 1 (um) acompanhante da pessoa com TEA.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – promover a inclusão;
II – garantir a acessibilidade, em cumprimento ao disposto no Art. 53, da Lei Federal n. 13.146/2015;
III – estimular a prática esportiva e de lazer;
IV – fortalecer o vínculo com a comunidade; e
V – contribuir para o desenvolvimento das potencialidades das pessoas com TEA.
Art. 3º Os estádios e arenas esportivas dispostos nesta Lei deverão, por intermédio de atos administrativos próprios, estabelecerem o setor para o atendimento especial, divulgando-os amplamente nos meios de comunicação.
§1º O setor mencionado no caput deste artigo, devido às questões sensoriais dos beneficiários, precisará de interposição de vidros, que permitam a visibilidade dos eventos e, concomitantemente, a contenção do som externo.
§2º No setor reservado pelos estádios e arenas esportivas às pessoas com transtorno do espectro autista - TEA deverão ser disponibilizados fones abafadores de extrema sensibilidade auditiva.
§3º Os acessos dos beneficiários desta Lei deverão ser diferenciados daqueles destinados ao público em geral, bem como, devidamente sinalizados.
Art. 4º As pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, para terem acesso aos estádios e arenas esportivas, deverão receber ingressos diferenciados daqueles disponibilizados ao público em geral.
§1º A operacionalização da entrega dos ingressos aos beneficiários, como também, a organização dos referidos espaços utilizados pelas pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA serão de responsabilidade do clube mandante, no caso de jogos de futebol, ou da produtora responsável, no caso de outros eventos.
§2º A retirada dos ingressos nos locais indicados pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, ocorrerá mediante a comprovação do beneficiário por meio da Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, de atestado ou laudo do médico assistente, que poderá ser expedido tanto por médicos da rede pública, quanto particulares, especificando o CID - Classificação Internacional de Doenças ou a descrição do transtorno.
§3º Os ingressos dispostos no caput deste artigo deverão ser oferecidos pelos organizadores, clubes mandantes ou produtores, com antecedência mínima de setenta e duas horas da realização do evento em locais e horários amplamente divulgados nos meios de divulgação, ou por meio de retirada por voucher a partir de sítio eletrônico na internet.
§4º O prazo para que os beneficiários retirem os ingressos dispostos no parágrafo anterior encerrar-se-á vinte e quatro horas antes do início do respectivo evento.
§5º Os clubes, por iniciativa própria, poderão estabelecer um sistema de associação especial para pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, com cadastro, plano de sócio e relações comerciais especiais.
Art. 5º Os horários de acesso e saída dos beneficiários serão de livre iniciativa, tendo em vista a imprevisibilidade inerente ao comportamento autista.
Art. 6º Os profissionais de apoio e de segurança dos estádios e arenas esportivas que atuarão no setor reservado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA deverão receber treinamentos de noções de tratamento pessoal sobre aspectos gerais do autismo.
Art. 7º Para a garantia da sua fiel execução, esta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber.
Art. 8º Os estádios e arenas esportivas terão o prazo máximo de cento e oitenta dias para conclusão das adequações físicas e adaptações necessárias dispostas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei visa garantir e promover a inclusão das pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, com vista à sua cidadania, à sua inclusão social, e ao apoio às suas famílias, de forma integrada.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é uma condição neurológica que afeta a capacidade de comunicação e interação social das pessoas, e que pode levar a comportamentos estereotipados e repetitivos.
Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) possuem maior propensão à hipersensibilidade sensorial a estímulos do ambiente e sofrem com os barulhos e ruídos, provocando uma sobrecarga dos sentidos, causando desconfortos, pânico e até comportamentos agressivos. É como se eles escutassem todos os sons do ambiente de uma só vez, sem focar a atenção em nenhum deles, resultando em sobrecarga neste sentido. Outro fator é no campo visual, onde luzes intensas também podem provocar esta sobrecarga sensorial.
Muitas vezes, em jogos de futebol, por exemplo, nos momentos em que uma equipe faz um gol, os sons ficam mais intensos devido aos gritos e maior agitação da torcida, e as pessoas com TEA se assustam e têm a necessidade de se locomover até um lugar mais calmo. Assim, acabam passando a maior parte do evento no corredor do estádio, assistindo pela televisão.
Com todos estes problemas do TEA com a hipersensibilidade sensorial, observa-se que é importante que os estádios e arenas esportivas criem um ambiente controlado, mais silencioso e com menos pessoas, em que a pessoa com TEA se sinta segura para a realidade, durante o período do jogo.
Com efeito, no mês em que se celebra a conscientização do autismo, a causa tem ganhado mais atenção dos clubes brasileiros. Algumas ações têm sido realizadas para pessoas diagnosticadas com TEA ou TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade).
As agremiações como Corinthians, Coritiba, Goiás e Londrina construíram camarotes totalmente adaptados em seus estádios. Os ambientes destinados aquela população nesses estádios tem condições acústicas, térmicas e de iluminação favoráveis para que a pessoa autista se sinta bem. Na construção deles, entidades especializadas na causa foram consultadas.
Segundo o site de notícias UOL Esporte, há um sistema antirruído, por exemplo, para diminuir o barulho do estádio, já que isso pode incomodar estes torcedores. A iluminação do ambiente é feita por meio de luz indireta, e o mobiliário também é pensado de forma adaptada, conforme se verifica no seguinte endereço: https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2023/04/27/autismo-ganha-atencao-de-clubes-e-espaco-em-estadios-com-salas-sensoriais.htm.
Por derradeiro, importa dizer que a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei n° 453/2021, da Câmara Municipal do Rio de Janeiro e o Projeto de Lei nº 353/2023 da Câmara Municipal de São Paulo.
Ante a inegável relevância da matéria, pedimos aos nobres pares apoio para aprovação da presente propositura.
Sala das Sessões, ____ de junho de 2023.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 17:45:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (80146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei Complementar nº 24/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei Complementar nº 24/2023, que “Dispõe sobre a transformação dos cargos da carreira em extinção de Procurador (QE), de que trata a Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 126/2023 — GAG, o Projeto de Lei Complementar n° 24, de 2023, para que em análise de mérito e admissibilidade a CEOF se manifeste.
A proposição “dispõe sobre a transformação dos cargos da carreira em extinção de Procurador (QE), de que trata a Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal”.
O art. 1º trata da transformação dos cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, cargos estes que se encontram em carreira a ser extinta, na forma da Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016. Os §§ da do mencionado artigo estabelecem que a transformação se dará com preservação das categorias dos cargos transformados; que fica extinta a carreira em extinção de Procurador (QE), de que trata a Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016; que não haverá prejuízo dos direitos de seus aposentados e pensionistas; que o tempo de serviço na extinta carreira de Procurador (QE) será integralmente considerado, salvo nas seguintes situações: em concurso para promoção por antiguidade ou merecimento na carreira de Procurador do Distrito Federal, II - em concurso interno de remoção.
O art. 2º estabelece que o início da vigência da lei complementar ocorrerá na data de sua publicação.
Por fim, nos termos do art. 73 da Lei orgânica do Distrito Federal, o Senhor Governador solicita regime de urgência na tramitação deste projeto.
No prazo regimental não foram recebidas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PLC nº 24/2023 visa transformar, em cargos da carreira de Procurador do Distrito Federal, os cargos da carreira em extinção de Procurador (QE), de que trata a Lei Complementar 914, de 2 de setembro de 2016.
A proposição não acarreta aumento de despesas de pessoal, ficando, portanto, dispensada o atendimento dos requisitos de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; conter autorização específica na LDO; e dispor de dotação prévia na LOA, em ação específica, para suportar as despesas majoradas.
Em síntese: O PLC visa aglutinar duas carreiras - Procurador do DF e Procurador - QE, que exercem atribuição idênticas e a mesma remuneração. O Procurador - QE é carreira em extinção, antiga Carreira de Assistência Judiciária e é composta, atualmente, por 19 membros. Embora a carreira esteja em extinção, seus membros remanescentes ainda devem demorar a se aposentar. Ambas as carreiras têm por missão a representação judicial e a consultoria jurídica.
A proposição não provoca aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão. É o Parecer.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar nº 24, de 2.023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:05:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (80148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 2/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 2/2023, que “Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Dep. Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem 325/2022 — GAG, o Projeto de Lei n° 2, de 2023, para que esta comissão se pronuncie em análise de mérito e admissibilidade, na forma do RICL, art. 64, § 1º, I.
A presente proposição “Altera a Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, que dispõe sobre a criação da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde e dá outras providências”.
A proposição estabelece que o art. 7º da Lei nº 2.676, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os recursos humanos necessários ao funcionamento da Fundação serão cedidos pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal, até a aprovação de seu Quadro de Pessoal, que será disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais. (NR)”
A seguir há a cláusula padrão de entrada em vigor da norma decorrente no ato de sua publicação.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta CEOF.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de matérias referentes à servidores públicos civis do Distrito Federal, conforme art. 64, II e § 1º, I, do RICLDF. Pelo § 2º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, tem-se como adequada a iniciativa que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 2/2023 determina que o quadro de pessoal da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde - FEPECS seja disciplinado pelo regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, em substituição aos termos legais em vigor, baseados na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
A proposta segue orientação do TCDF que apontou, por meio do Relatório Final da Auditoria nº 08/2019, necessidade de a FEPECS adotar o Regime Jurídico dos Servidores. Atualmente, o funcionamento da Fundação ocorre exclusivamente por intermédio da cessão de servidores da Secretaria de Saúde e de outros órgãos públicos e que a nova regra valerá para os “futuros” profissionais.
A proposição não acarreta aumento de despesas de pessoal, ficando, portanto, dispensada o atendimento dos requisitos de apresentação de estimativa de impacto orçamentário e financeiro; conter autorização específica na LDO; e dispor de dotação prévia na LOA, em ação específica, para suportar as despesas majoradas.
Em síntese: O PL visa mudar o regime jurídico do quadro de pessoal da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS.
A proposição não provoca aumento de despesa nem reduz a receita orçamentária, a matéria não contraria as leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor. Assim, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira da proposição, conclui-se por sua admissibilidade nesta comissão.
Quanto à admissibilidade da proposição, restam atendidos os artigos 71 e 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2, de 2023, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
É o parecer
Sala das Comissões, em …
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 18:05:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (80149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CESC
Projeto de Lei nº 311/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 311/2023, que “Institui “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser realizada anualmente no mês de abril. ”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 311/2023, de autoria do Deputado Fábio Félix, que institui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil (art. 1°).
De acordo com o art. 2° da proposição, o objetivo da proposta é fomentar, nas escolas das redes pública e privada do DF, a valorização das culturas indígenas, com vistas à promoção da igualdade étnico-racial, ao reconhecimento dos direitos dos povos indígenas e à difusão de saberes indígenas ancestrais para a preservação dos biomas e a formação da cultura brasileira.
Pelo art. 3°, a "Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas" tem a atribuição de resgatar memórias dos povos indígenas brasileiros e difundir seus saberes ancestrais.
O art. 4° estabelece que a execução desta Lei pode contar com a participação de entidades governamentais e não governamentais atuantes na defesa dos povos indígenas em âmbitos distrital e nacional.
Os arts 5° e 6° do projeto tratam dos princípios e diretrizes para a realização da Semana de que trata a Lei.
O art. 7º trata de ações pedagógicas relacionadas ao tema que podem ser realizadas.
Segue a cláusula de vigência da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que a referida inclusão, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, visa reconhecer uma diversidade de povos indígenas que, antes do processo de colonização europeia, já residiam no território que hoje constitui nosso país.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea c, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à cultura.
A proposição visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas” a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de abril, em alusão ao Dia dos Povos Indígenas no Brasil.
Conforme as ponderações realizadas pelo autor, a proposição visa celebrar a diversidade cultural indígena brasileira e provocar a reflexão sobre os costumes, as tradições, as línguas e as culinárias tradicionais indígenas, a fim de que haja maior acolhimento e compreensão sobre essas identidades específicas numa sociedade democrática e pluralista.
Entendemos que trabalhar a questão indígena na escola é fazer com que o país conheça a si próprio, oferecendo ao aluno condições para estar em contato com as tradições de seu país e sua rica cultura, buscando a valorização, promoção e preservação da diversidade cultural indígena.
Dessa forma, a proposição, ao instituir a “Semana Distrital de Promoção das Culturas Indígenas nas Escolas”, cria um instrumento que pode favorecer e incentivar o intercâmbio entre as comunidades escolares e os povos indígenas do Distrito Federal.
Portanto, entendemos que o projeto de lei se reveste de mérito, e, por isso, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 311/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 11:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde acerca do Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal – Ambulatório Trans, que funciona no Hospital Dia da EQS 508/509.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES as seguintes informações:
a) Quantos servidores estão destacados para trabalhar no Ambulatório Trans? Qual é a carga horária e a composição da referida equipe?
b) Qual é a demanda reprimida? Há algum planejamento para fazer frente à referida demanda?
c) A estrutura física atual é suficiente para os serviços que são prestados pelo Ambulatório?
d) Qual é o custo para a manutenção do Ambulatório? Há algum plano de ampliação dos serviços ou de abertura de uma nova unidade?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações acerca do funcionamento Ambulatório de Assistência Especializada às Pessoas Travestis e Transexuais do Distrito Federal – Ambulatório Trans, que funciona no Hospital Dia da EQS 508/509.
De acordo com o sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (https://www.saude.df.gov.br/ambulatorio-de-diversidade-de-genero-ambulatorio-trans. Acesso em 26.6.2023, às 17h20), o ambulatório atua no acolhimento de pessoas LGBTQI+. O serviço tem como princípios o direito à cidadania e à despatologização das identidades e expressões de gênero, bem como o Estado como provedor dos cuidados necessários à diversidade como manifestação da sexualidade humana.
Contudo, o que chega a esta Parlamentar é que há uma enorme demanda e que o serviço não tem sido suficiente para a comunidade que dele necessita.
Assim, tem-se que as informações acima serão importantes para se ter uma visualização da situação atual, de modo que se possa ser possível fazer sugestões ao Poder Público no sentido de incrementar o referido serviço, que é fundamental para a sociedade do Distrito Federal e para a comunidade que dele precisa.
Repito, trata-se de materializar um direito fundamental que por muito tempo foi negado. Assim, diante da importância do tema, requeiro aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
DeputadA dayse amarilio
PSB/DF
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Ao Projeto de Lei nº 2115/2021, que “Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares - PDAM do Distrito Federal.”
Acresça-se ao art. 4º o seguinte inciso, na posição em que melhor se adequar, renumerando-se, eventualmente, os demais:
“XI - armas de fogo, munições, bem como armas de menor letalidade, inclusive os instrumentos de menor potencial ofensivo de que trata a Lei nº 13.060/2014.”
JUSTIFICAÇÃO
A aquisição de armas pelas corporações de Segurança Pública, mesmo aquelas com menor potencial de letalidade, está rigidamente normatizada pela legislação federal, especialmente na Lei Federal nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, que atribui à Polícia Federal o controle do acervo de armamentos das forças de segurança por meio do SINARM - Sistema Nacional de Armas (art. 1º e art. 2º, VI). Além disso, a jurisprudência pátria, especialmente do Supremo Tribunal Federal, conferiu a tais leis federais interpretação segundo a qual “Os direitos à vida e à segurança são dotados não apenas de dimensão negativa, senão também de dimensão positiva, constituindo exigência de que o Estado construa políticas de segurança pública e controle da violência armada.” Além disso, o julgamento dispôs que “as obrigação assumidas pelo Estado brasileiro perante o direito internacional dos direitos humanos aprofundam a semântica dos direitos à vida e à segurança, devendo a responsabilidade do Poder Público passar pelo crivo da diligência devida e da proporcionalidade.” (ADI’s 6.139 e 6.466). Daí porque a aquisição de armamentos pelas corporações de segurança pública deve se dar de forma centralizada pelos Comandos, que serão capazes de, de forma centralizada, assegurar que não haja excesso de armamentos em uma unidade e falta em outra, estando todas as aquisições estritamente vinculadas à efetiva necessidade de segurança pública.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 3 - SELEG - (80141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, em cumprimento do previsto no Parágrafo Único do art. 2º, da Resolução 250/2011.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 26/06/2023, às 15:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (80142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, em cumprimento do previsto no Parágrafo Único do art. 2º, da Resolução 250/2011.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA DE SOUSA E SILVA - Matr. Nº 23768, Analista Legislativo, em 26/06/2023, às 15:56:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a transformação da Sessão Ordinária do dia 3 de agosto de 2023 em Comissão Geral para debater o Projeto Zona Verde, que trata da concessão onerosa do serviço público de exploração de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 125, inciso I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, a transformação da Sessão Ordinária do dia 3 de agosto de 2023 em Comissão Geral para debater o Projeto Zona Verde, que trata da concessão onerosa do serviço público de exploração de estacionamento rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Os moradores do Distrito Federal que estacionam em áreas públicas foram surpreendidos, no ano passado, com o Decreto nº 43.961, de 21 de novembro de 2022, que “regulamenta a Lei Complementar nº 692, de 2004, que trata da Concessão Onerosa do Serviço Público de Exploração de Estacionamento Rotativo em vias e logradouros públicos do Distrito Federal”, conhecido como Projeto Zona Verde. Conforme o decreto, a tarifa dos futuros estacionamentos rotativos será cobrada nas asas Sul e Norte — quadras residenciais e comerciais —, Setor de Indústrias (SIG), Setor de Indústria e Abastecimento (SIA), setores bancários, comerciais e de autarquias Sul e Norte, Esplanada dos Ministérios, Eixo Monumental e regiões próximas ao metrô e BRTs.
A reação popular a esta medida, imposta sem nenhuma transparência e sem nenhum debate com a população, foi extremamente negativa. A maior revolta vem dos moradores das superquadras atingidas e de trabalhadores que dependem de seus veículos motorizados para sustentar suas famílias, como, por exemplo, os motoboys.
A opinião praticamente unânime dos brasilienses é que, antes de adotar medidas como os estacionamentos públicos pagos, sob a alegação de estimular a mobilidade por outros modais, o governo local deveria investir em transporte público, renovando e ampliando a frota de ônibus; ampliar as faixas exclusivas para ciclistas; melhorar a infraestrutura para os deslocamentos a pé, iluminando e revitalizando as faixas de pedestres e recuperando calçadas e passagens - subterrâneas, terrestres e aéreas.
O que vemos acontecer na cidade é exatamente o contrário. O governador prioriza a estrutura rodoviária, com obras faraônicas, viadutos gigantescos, que acarretam todo tipo de impacto negativo, como derrubada de árvores e outras espécies vegetais, aumento da poluição atmosférica, hídrica, sonora e visual, caos no trânsito. Já o transporte público coletivo segue cada vez mais sucateado, superlotado, sem perspectiva de melhora. Também não vemos investimentos na infraestrutura de pedestres e ciclistas, o que nos leva a afirmar que o Projeto Zona Verde não tem nenhum compromisso com a mobilidade urbana sustentável, configurando-se em mera ferramenta de arrecadação.
Para piorar, a proposta isenta a concessionária de qualquer responsabilização por danos e sinistros nos veículos, tampouco prevê onde será investido o dinheiro arrecadado. Um absurdo total. Não é à toa que circula nas redes sociais um abaixo-assinado muito bem fundamentado contra o Zona Verde, que já tem a adesão de milhares de assinaturas.
Os moradores e usuários dos logradouros atingidos pelo Projeto Zona Verde têm que ser ouvidos por esta Casa e pelo Poder Executivo e têm, invariavelmente que participar das decisões sobre tal medida que, se implantada da forma como está prevista, causará prejuízos de toda ordem em suas vidas.
Nesse sentido, proponho a realização de Comissão Geral para debater o tema e rogo a adesão dos nobres pares.
Sala das Sessões, em 26 de junho de 2023.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:57:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 11:26:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 11:29:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 26 - CFGTC - Não apreciado(a) - (80081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se o art. 123 à seção XI do Capítulo II do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, com a seguinte redação, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 123 A autoridade julgadora, no prazo de 30 dias, contados a partir da conclusão da instrução do processo administrativo, julgará o auto de infração, decidindo sobre a aplicação das penalidades.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:47:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 25 - CFGTC - Não apreciado(a) - (80080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Acrescente-se o art. 120 à seção XI do Capítulo II do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, com a seguinte redação, renumerando-se os demais dispositivos:
Art. 120 Caso sejam apresentadas defesa e réplica, o autuado terá o direito de manifestar-se em alegações finais, no prazo máximo de cinco dias.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:47:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 27 - Cancelado - CFGTC - Não apreciado(a) - (80082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda supressiva
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Ao Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
Edite-se a Emenda n° 4 apresentada ao Projeto de Lei n° 2.364, de 2021:
Fica suprimido do Projeto de Lei em epígrafe o §2º do art. 129.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 10:47:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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