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Despacho - 1 - CTMU - (71748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 17:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (71752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Despacho - 1 - CTMU - (71750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Despacho - 1 - CTMU - (71744)
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Despacho - 1 - CTMU - (71746)
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Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Despacho - 1 - CTMU - (71742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Ao SACP
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 17:05:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (71735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer à Mesa Diretora, por intermédio da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa do Distrito Federal, parecer sobre matéria regimental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos dos artigos 39, IV, 40, b, 72, 73 e 145, todos do Regimento Interno desta Casa, urgente aprovação de consulta a ser feita junto à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa, para que defina a interpretação do Regimento Interno desta casa acerca da seguinte matéria:
No caso de requerimento votado e rejeitado, no âmbito de uma Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI), pode a mesma matéria ser reapresentada para nova apreciação em outra sessão da mesma CPI?
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem por objetivo obter parecer junto à Procuradoria-Geral da Câmara Legislativa acerca da possibilidade da reapresentação de requerimento rejeitado, no âmbito de uma Comissão Parlamentar de Inquérito, para nova apreciação em outra sessão da mesma CPI.
É bem verdade que a Comissão é um dos instrumentos previstos na Constituição para que deputados exerçam uma de suas funções, que é fiscalizar a administração pública. Dessa forma, uma CPI tem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, cabendo, assim, a realização das diligências que forem tidas como necessárias.
Isso inclui convocar Ministros de Estado; tomar o depoimento de qualquer autoridade; inquirir testemunhas, sob compromisso; ouvir indiciados; requisitar de órgão público informações ou documentos de qualquer natureza; e requerer ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções e auditorias que entender necessárias.
De fato, o Regimento Interno desta Casa, a Lei Orgânica do Distrito Federal, tampouco a Constituição Federal, estabelecem condicionantes no sentido de restringir o poder de investigação da Comissão nesse sentido.
A matéria, inclusive, já foi alvo de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal (STF) que se posicionou da seguinte forma no HC 71039/RJ, Tribunal Pleno, Min. Paulo Brossard, Julgamento: 07/04/1994, DJ 06-12-1996, in verbis :
"[…] O poder de investigar não é um fim em si mesmo, mas um poder instrumental ou ancilar relacionado com as atribuições do Poder Legislativo. Quem quer o fim dá os meios. Se a comissão parlamentar de inquérito não tivesse meios compulsórios para o desempenho de suas atribuições, ela não teria como levar a termo os seus trabalhos, pois ficaria à mercê da boa vontade ou, quiçá, da complacência de pessoas das quais dependesse em seu trabalho. Esses poderes são inerentes à comissão parlamentar de inquérito e são implícitos em sua constitucional existência.
[…]
Ao poder de investigar corresponde, necessariamente, a posse dos meios coercitivos adequados para o bom desempenho de suas finalidades; eles são diretos, até onde se revelam eficazes, e indiretos, quando falharem aqueles, caso em que se servirá da colaboração do aparelho judiciário. Os poderes congressuais, de legislar e fiscalizar, hão de estar investidos dos meios apropriados e eficazes ao seu normal desempenho." (grifo nosso)
Ademais, não falta jurisprudência no sentido de reafirmar a prerrogativa institucional de investigação parlamentar. A saber:
"Comissão Parlamentar de Inquérito -- direito de oposição -- prerrogativa das minorias parlamentares -- expressão do postulado democrático -- direito impregnado de estatura constitucional -- instauração de inquérito parlamentar e composição da respectiva CPI -- tema que extravasa os limites interna corporis das casas legislativas -- viabilidade do controle jurisdicional -- impossibilidade de a maioria parlamentar frustrar, no âmbito do Congresso Nacional, o exercício, pelas minorias legislativas, do direito constitucional à investigação parlamentar (CF, art. 58, § 3º) -- mandado de segurança concedido. Criação de Comissão Parlamentar de Inquérito: requisitos constitucionais. O Parlamento recebeu dos cidadãos, não só o poder de representação política e a competência para legislar, mas, também, o mandato para fiscalizar os órgãos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalização, os limites materiais e as exigências formais estabelecidas pela Constituição Federal. O direito de investigar - que a Constituição da República atribuiu ao Congresso Nacional e às Casas que o compõem (art. 58, § 3º) -- tem, no inquérito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretização desse relevantíssimo encargo constitucional, que traduz atribuição inerente à própria essência da instituição parlamentar. A instauração do inquérito parlamentar, para viabilizar-se no âmbito das Casas legislativas, está vinculada, unicamente, à satisfação de três (03) exigências definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Política: (...). Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não lhe cabendo qualquer apreciação de mérito sobre o objeto da investigação parlamentar, que se revela possível, dado o seu caráter autônomo (RTJ 177/229 -- RTJ 180/191-193), ainda que já instaurados, em torno dos mesmos fatos, inquéritos policiais ou processos judiciais. O estatuto constitucional das minorias parlamentares: a participação ativa, no Congresso Nacional, dos grupos minoritários, a quem assiste o direito de fiscalizar o exercício do poder. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional e que, por efeito de sua intencional recusa em indicar membros para determinada comissão de inquérito parlamentar (ainda que fundada em razões de estrita conveniência político-partidária), culmine por frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalização e de investigação do comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. (...) Legitimidade passiva ad causam do Presidente do Senado Federal -- autoridade dotada de poderes para viabilizar a composição das comissões parlamentares de inquérito." (MS 24.831, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ 4-8-2006). No mesmo sentido: SS 3.405, rel. min. Ellen Gracie, decisão monocrática, julgamento em 7-12-2007, DJ de 14-12-2007; MS 24.845, MS 24.846, MS 24.848 e MS 24.849, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ 29-9-2006; MS 24.847, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 22-6-2005, Plenário, DJ 13-10-2006. (grifo nosso)
"[…] A norma inscrita no art. 58, § 3º, da Constituição da República destina-se a ensejar a participação ativa das minorias parlamentares no processo de investigação legislativa, sem que, para tanto, mostre-se necessária a concordância das agremiações que compõem a maioria parlamentar. O direito de oposição, especialmente aquele reconhecido às minorias legislativas, para que não se transforme numa prerrogativa constitucional inconsequente, há de ser aparelhado com instrumentos de atuação que viabilizem a sua prática efetiva e concreta no âmbito de cada uma das Casas do Congresso Nacional. A maioria legislativa não pode frustrar o exercício, pelos grupos minoritários que atuam no Congresso Nacional, do direito público subjetivo que lhes é assegurado pelo art. 58, § 3º, da Constituição e que lhes confere a prerrogativa de ver efetivamente instaurada a investigação parlamentar, por período certo, sobre fato determinado. Precedentes: MS 24.847/DF, rel. min. Celso de Mello. A ofensa ao direito das minorias parlamentares constitui, em essência, um desrespeito ao direito do próprio povo, que também é representado pelos grupos minoritários que atuam nas Casas do Congresso Nacional. (...) O requisito constitucional concernente à observância de 1/3 (um terço), no mínimo, para criação de determinada CPI (CF, art. 58, § 3º), refere-se à subscrição do requerimento de instauração da investigação parlamentar, que traduz exigência a ser aferida no momento em que protocolado o pedido junto à Mesa da Casa legislativa, tanto que, 'depois de sua apresentação à Mesa', consoante prescreve o próprio Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 102, § 4º), não mais se revelará possível a retirada de qualquer assinatura. Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, § 3º), impõe-se a criação da Comissão Parlamentar de Inquérito, que não depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigências (CF, art. 58, § 3º), cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subseqüentes e necessários à efetiva instalação da CPI, não se revestindo de legitimação constitucional o ato que busca submeter, ao Plenário da Casa legislativa, quer por intermédio de formulação de Questão de Ordem, quer mediante interposição de recurso ou utilização de qualquer outro meio regimental, a criação de qualquer comissão parlamentar de inquérito. A prerrogativa institucional de investigar, deferida ao Parlamento (especialmente aos grupos minoritários que atuam no âmbito dos corpos legislativos), não pode ser comprometida pelo bloco majoritário existente no Congresso Nacional, que não dispõe de qualquer parcela de poder para deslocar, para o Plenário das Casas legislativas, a decisão final sobre a efetiva criação de determinada CPI, sob pena de frustrar e nulificar, de modo inaceitável e arbitrário, o exercício, pelo Legislativo (e pelas minorias que o integram), do poder constitucional de fiscalizar e de investigar o comportamento dos órgãos, agentes e instituições do Estado, notadamente daqueles que se estruturam na esfera orgânica do Poder Executivo. A rejeição de ato de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito, pelo Plenário da Câmara dos Deputados, ainda que por expressiva votação majoritária, proferida em sede de recurso interposto por Líder de partido político que compõe a maioria congressual, não tem o condão de justificar a frustração do direito de investigar que a própria Constituição da República outorga às minorias que atuam nas Casas do Congresso Nacional." (MS 26.441, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 25-4-2007, Plenário, DJE de 18-12-2009.) (grifo nosso)
"O direito de petição, o direito de obter informações consubstanciam garantias constitucionais e nenhuma autoridade pode, sem desrespeito à Carta da República, arvorar-se em detentora do odioso privilégio de menosprezá-los. Defiro a liminar, compelindo, com isso, sob o ângulo da prevalência do ordenamento jurídico, a Comissão Parlamentar de Inquérito do Narcotráfico a expedir certidão sobre o envolvimento, na citada Comissão, do Impetrante, assentando os dados de fato coligidos e formalizados em documentos -- atas e relatórios -- que lhe digam respeito." (MS 23.674-MC, rel. min. Marco Aurélio, decisão monocrática, julgamento em 29-5-2000, DJ de 5-6-2000.) (grifo nosso)
Ora, se para a instauração da CPI deve ser observado o posicionamento minoritário, há de se entender que o mesmo se aplica para a condução dos trabalhos inerentes ao direito de investigar intrínseco à sua criação.
Assim, por acreditar que a transparência e a moralidade devem orientar toda a Administração Pública, e a fim de exercer plenamente as prerrogativas de fiscalização deste Poder Legislativo, rogo pela aprovação da presente proposição.
Sala de sessões em …
Pastor Daniel de Castro
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 09:22:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71735, Código CRC: aed59748
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2364/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2364/2021, que “Dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.364/2021, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre as infrações e sanções administrativas por danos ao meio ambiente, bem como estabelece o processo administrativo para apuração dessas infrações.
A presente proposta é composta por 140 artigos, divididos em três capítulos. O Capítulo I dispõe sobre as condutas infracionais e as sanções que podem ser aplicadas, de forma isolada ou cumulativa. As infrações são divididas em infrações contra a fauna, infrações contra a flora, infrações relacionadas a produtos florestais, infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação, infrações relativas à poluição e outras infrações ambientais, e infrações contra a administração ambiental.
As sanções a serem aplicadas incluem advertência; multa simples; multa diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora e instrumentos, equipamentos ou veículos utilizados para o cometimento da infração; destruição ou inutilização do produto apreendido; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra e suas respectivas áreas; interdição, parcial ou total, de estabelecimento ou atividade; demolição; suspensão parcial ou total de atividades; e penas restritivas de direitos.
O Capítulo II dispõe sobre o processo administrativo para apuração de infrações ambientais, que se inicia com a notificação e autuação, quando constatada a autoria, a materialidade e o nexo causal. Dispõe também da comunicação de infração ambiental e dos casos em que a autoria é desconhecida. Posteriormente trata da ciência da autuação, da comunicação dos atos processuais, dos prazos, da defesa, da instrução, do julgamento, dos recursos e da destinação de bens e animais apreendidos.
O Capítulo III apresenta as disposições finais, com cláusula de vigência e revogação do Título V da Lei nº 41, de 1989, que “Dispõe sobre a Política Ambiental do Distrito Federal e dá outras providências” e dos art. 55 e 56 da Lei nº 3.031, de 2002, que “Institui a Política Florestal do Distrito Federal”.
Na Exposição de Motivos Nº 15/2021 – IBRAM/PRESI, o Presidente do Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal (IBRAM/DF) dispõe sobre a necessidade de atualização da Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989, que por muito tempo norteou as polícias ambientais e o poder de polícia ambiental no Distrito Federal. Em virtude da edição da Lei Federal nº 9.605/1998, tornou-se necessário alinhar a política distrital aos preceitos do normativo federal. Afirma ainda que a proposição visa dar mais segurança aos indivíduos, pois as infrações são previstas de forma clara e direta, adequando-se à realidade do Distrito Federal e tornando a proteção dos recursos hídricos, da fauna e da flora do Cerrado mais eficiente e eficaz.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foram apresentadas sete emendas.
É o relatório.II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois ao sistematizar as infrações ambientais e as respectivas sanções, bem como o processo administrativo ambiental no âmbito do Distrito Federal, proporciona clareza e segurança jurídica aos administrados e aos aplicadores da lei. Além disso, o PL inova ao prever novas infrações, como a tipificação de infrações contra a fauna e a flora, infrações relacionadas a produtos florestais, infrações cometidas exclusivamente em Unidades de Conservação, infrações relativas à poluição e contra a administração ambiental.
Entretanto, apesar de relevante e conveniente, a proposição apresenta divergências em relação às normas federais, o que pode criar dificuldades de interpretação e de enquadramento das infrações. Além disso, os valores das multas pelas infrações ambientais são, de forma geral, menores que os valores estabelecidos em âmbito federal, o que torna o Distrito Federal mais permissivo às infrações contra o meio ambiente.
O PL ainda é omisso em relação a alguns temas, notadamente quanto aos criadouros, aos jardins zoológicos, à degradação de viveiros e estações de aquicultura e à liberação de organismos geneticamente modificados em Unidades de Conservação. No que tange ao processo administrativo, o PL também não faz referência ao prazo para o julgamento dos autos de infração, tampouco oportuniza ao autuado a impugnação, por meio de alegações finais, contra as provas trazidas aos autos após a apresentação da defesa.
Em relação às emendas apresentadas, a Emenda nº 3 visa suprimir o art. 105, que versa sobre a Comunicação de Infração Ambiental, por parte de autoridade ambiental sem poder de polícia. Justifica-se que qualquer cidadão pode comunicar a prática da infração ambiental à autoridade fiscal. No entanto, o dispositivo trata da autoridade ambiental sem poder de polícia, o que é diferente da prerrogativa do cidadão comum.
A Emenda nº 4 propõe a supressão do dispositivo que confere ao CONAM a prerrogativa do julgamento de recursos em 3ª instância, com a justificativa de conferir ao processo administrativo ambiental mais celeridade, credibilidade e tecnicidade. Da mesma forma, a Emenda nº 5 propõe a supressão da parte final do art. 126, no que diz respeito ao julgamento em 3ª instância.
As Emendas nº 6, nº 7 e nº 9 visam equiparar os Auditores Fiscais de Atividades Urbanas – Especialidade Controle Ambiental e os Técnicos de Planejamento Urbano e Infraestrutura – Especialidade Agente de Unidades de Conservação, aos agentes de segurança pública, conforme os termos da Lei nº 5.197/1967, de modo a possibilitar porte de arma de fogo nas ações fiscalizatórias. No entanto, essas emendas não merecem prosperar, pois entende-se ser competência privativa da União a criação de novas hipóteses de permissão de porte de arma de fogo. Ademais, a Lei Federal nº 5.197, de 1967, já prevê, de forma ampla, o porte de armas a todos os funcionários que atuam diretamente no combate à caça ilegal.
Por fim, a Emenda nº 8 propõe a substituição do termo “Comunicado de Infração Ambiental” pelo termo “Comunicado de Irregularidade Ambiental”, além de dar a competência aos integrantes do Cargo Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura – Especialidade Agente de Unidades de Conservação, para emitir o Comunicado. No entanto, o referido cargo não possui a atribuição profissional nem a habilitação legal exigida para exercer a plena fiscalização na emissão do Comunicado. Além disso, o termo mais apropriado é “Comunicado de Infração Ambiental”, de modo a manter consonância com a lei federal correlata.
Conclui-se, portanto, que apesar da necessidade de aperfeiçoamento, a proposição é meritória e merece acolhimento. Para tanto, tendo em vista as muitas alterações que devem ser realizadas, a fim de se evitar conflitos com as normas federais, e a necessidade de se conciliar as Emendas apresentadas, apresentamos substitutivo ao Projeto de Lei n° 2.364, de 2021, em apartado a este parecer.
Dessa maneira, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.364, de 2021, bem como das emendas n° 4 e nº 5, nos termos do Substitutivo de relator anexo, e pela REJEIÇÃO das emendas n° 3, nº 6, nº 7, nº 8 e nº 9.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (71734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:52:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CTMU - (71737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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-
Despacho - 1 - CTMU - (71740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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-
Parecer - 2 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2963/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2963/2022, que “Institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.963/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, o qual institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A presente proposta é composta por cinco artigos. O art. 1º institui a Campanha de Conscientização sobre a Cinomose Canina, com o objetivo de promover ações educativas para informar a população sobre a transmissão, sintomas, formas de prevenção e tratamentos, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 2º apresenta as diretrizes da Campanha. O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias. O art. 4º dispõe que o Poder Executivo utilizará de todos os meios de comunicação e informação disponíveis para promover a campanha de conscientização. Os arts. 4º e 5º tratam da regulamentação e da vigência da lei, respectivamente.
Na justificação, o nobre deputado afirma que a presente proposição constitui mais um instrumento de política pública na defesa dos animais e tem por objetivo instituir campanha educativa, a fim de dar conhecimento e divulgar informações acerca da prevenção, dos sintomas e do tratamento da cinomose, doença gravíssima que afeta dos cães.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois é dever da sociedade e do Poder Público defender e proteger o meio ambiente. De acordo com a Constituição Federal, art. 225, § 1º, inciso VII, a fauna e a flora devem ser protegidas, sendo vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois objetiva instituir mais um instrumento de política pública na defesa dos animais. Por meio da campanha educativa proposta, serão divulgadas informações acerca cinomose, doença gravíssima que afeta dos cães. Essa medida possibilitará o conhecimento dos sintomas da doença e o emprego de ações de prevenção e de tratamento.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.963, de 2022.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDECSTMAT
Projeto de Lei nº 2111/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2111/2021, que “Dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.111/2021, de autoria do Deputado Iolando, o qual dispõe sobre normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre.
A presente proposta é composta por quatro artigos. O art. 1º estabelece normas gerais de proteção aos animais em situação de desastre, no âmbito do Distrito Federal. A art. 2º dispõe sobre medidas preventivas e medidas reparadoras que devem ser adotadas em empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental.
Na justificação, o nobre Deputado afirma que o Distrito Federal não possui legislação que proteja animais em situações de desastres, sendo fundamental que o planejamento de ações em emergências considere também o bem-estar animal. A tendência é o crescimento da cultura de proteção animal nas sociedades, o que se reflete em leis mais abrangentes, que servirão para proteger com maior eficiência os animais, com o desenvolvimento de planejamentos e ações específicas para a sua salvaguarda em emergências.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois visa garantir a proteção dos animais em situação de desastre, para empreendimentos que possam causar significativa degradação ambiental. Desta forma, o empreendedor poderá ser demandado pelo órgão de licenciamento ambiental a adotar medidas preventivas e reparadoras para mitigar eventuais danos a serem causados a animais.
Nesse sentido, a proposição é conveniente e relevante, pois objetiva modernizar a legislação, inserindo princípios de proteção e bem-estar animal em contextos de desastres, de modo a assegurar que o planejamento das ações emergenciais inclua o resgate e a proteção de animais, sem, contudo, negligenciar a importância das medidas protetoras de vidas humanas.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2111, de 2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 18:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (71727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer o encaminhamento de solicitação de informação à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB acerca do funcionamento dos banheiros na rodoviária do Plano Piloto - RA I.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB forneça informações sobre o funcionamento dos banheiros na rodoviária do Plano Piloto e a existência de pontos de apoio para trabalhadores rodoviários nas imediações da rodoviária, conforme detalhado abaixo:
A que horas os banheiros da rodoviária do Plano Piloto são fechados?
Existe algum ponto de apoio para os trabalhadores rodoviários nas imediações da rodoviária, onde seja possível utilizar o banheiro, beber água, descansar, entre outras necessidades?
Caso haja, quais são os pontos de apoio disponíveis nas imediações da rodoviária?
Caso não haja ponto de apoio, há previsão para a criação nas imediações da rodoviária?
JUSTIFICAÇÃO
As informações requeridas destinam-se a subsidiar o exercício da função de fiscalização e controle parlamentar, previsto no inciso XXXIII do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no inciso XIX do art. 145 do Regimento Interno desta Casa.
A solicitação se justifica a partir de denúncia de que, no dia 10 de maio de 2023, dois rodoviários foram abordados e hostilizados pela polícia militar, devido a um dos rodoviários estar urinando atrás de um ônibus estacionado na rodoviária do Plano Piloto. Segundo relatos, a partir de determinado horário os banheiros da rodoviária são fechados, não restando local adequado para uso.
É importante ressaltar que os rodoviários são profissionais que, além de garantir a locomoção da população, enfrentam diversas adversidades na rotina de trabalho, como trânsito, condições climáticas e horários irregulares. Além disso, precisam lidar com a falta de infraestrutura básica nas rodoviárias e pontos de apoio, o que os obriga a buscar alternativas precárias e insalubres para suprir suas necessidades básicas.
Diante desse contexto, é fundamental que a SEMOB preste esclarecimentos sobre os horários de funcionamento dos banheiros na rodoviária do Plano Piloto e sobre a existência de pontos de apoio para trabalhadores rodoviários em suas imediações. Além disso, é necessário que sejam criadas soluções efetivas para garantir condições dignas de trabalho e descanso para esses profissionais, que são essenciais para o funcionamento do transporte público no Distrito Federal.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 12/05/2023, às 09:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71727, Código CRC: 0c38b188
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Indicação - (71732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, seja realizada a reforma da quadra e do espaço esportivo no interior do Centro de Ensino Fundamental nº. 04, na Região Administrativa do Guará - RA X.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado e Educação do Distrito Federal - SEEDF e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, seja realizada a reforma da quadra e do espaço esportivo no interior do Centro de Ensino Fundamental nº. 04, na Região Administrativa do Guará - RA X.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição tem a intenção de indicar a necessidade da reforma da quadra de esporte e do espaço esportivo situado no interior do Centro de Ensino Fundamental nº. 04 do Guará.
Os professores e alunos solicitaram essa demanda devido à preocupação gerada pelas diversas avarias na quadra de esportes, inclusive, está sem utilidade devido aos danos no piso e nas grades que não existem mais.
Por fim, trata-se de reinvindicação com o objetivo de trazer maior segurança para seus alunos, pais, servidores e os demais usuários da escola, além de trazer benefícios na qualidade da execução dos serviços educacionais na quadra de esporte e no espaço esportivo.
Ante o exposto, conclamamos os nobres pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/05/2023, às 17:42:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71732, Código CRC: ac03db8d
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Despacho - 1 - CTMU - (71721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:29:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71721, Código CRC: e87cbb10
-
Despacho - 1 - CTMU - (71725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:33:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (71714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº DE 2023
(Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal acerca da construção de escola em Planaltina.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as seguintes informações:
Obtive relatos de que existe um plano de construção de algumas salas de aula na tentativa de aumentar o atendimento escolar no setor Estância Nova. Diante disso indaga-se, há um projeto pronto para a realização desta construção? Caso tenha, como é o projeto?
Com o montante de recursos que seria gasto com a construção das novas salas, seria possível construir uma nova escola?
Pela demanda expressiva da região, esta área já não demanda uma nova escola?
JUSTIFICAÇÃO
O crescimento da Região Administrativa de Planaltina não foi acompanhado pelo equivalente aumento do número de escolas, causando superlotação nas escolas existentes bem como exigindo grandes deslocamentos dos alunos para dar continuidade aos seus estudos.
O presente requerimento tem por fim pluralizar um debate acerca da necessidade da construção de uma nova escola no setor Estância Nova de Planaltina. Dentre a população que estuda nessa região, o número de pessoas na rede pública ultrapassa 50%. A comunidade reivindica a construção de uma nova escola, uma vez que as existentes não atendem à demanda daquela população e essa situação colabora com a evasão escolar.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 16:42:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71714, Código CRC: 2e71c75b
-
Despacho - 1 - CTMU - (71716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71716, Código CRC: d03e0bb9
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Despacho - 1 - CTMU - (71718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 16:23:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 71718, Código CRC: 3fc3dc47
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (71710)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 197/2023
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 197/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 197/2023, de autoria do Poder Executivo, o qual dispõe sobre a obrigatoriedade da previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, que tenham estacionamentos ou garagens em área comum, residenciais ou comerciais, e pontos públicos de recarga e dá outras providências.
A presente proposta é composta por 11 artigos, dispostos em quatro capítulos. O Capítulo I, das Disposições Gerais, estabelece a obrigatoriedade de previsão de solução para recarga de veículos elétricos em condomínios verticais e horizontais, residenciais e comerciais, que possuam estacionamentos ou garagens em áreas comuns, aplicando-se apenas aos projetos de edificação protocolados após a entrada em vigor desta Lei.
O Capítulo II dispõe que a solução para recarga de veículos elétricos deve apresentar conformidade com normas técnicas brasileiras, podendo prever medição e cobrança individualizadas da energia consumida, conforme procedimentos vigentes das concessionárias.
O Capítulo III dispõe que pontos públicos de recarga podem ser adotados por entidades e empresas que se responsabilizem pela instalação e manutenção das soluções de recarga de veículos elétricos, sendo permitida a veiculação de publicidade nas áreas adotadas.
O Capítulo IV apresenta as disposições finais, afirmando-se a necessidade de a lei ser aplicada em conformidade com o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal – COE e incluindo-se a cláusula de vigência.
Na Exposição de Motivos Nº 11/2023 – CACI/GAB, o Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil afirma que a proposta em tela tem como objetivo incentivar e fornecer suporte para o uso de matriz energética limpa e renovável para os automóveis, com redução da emissão de poluentes e de ruídos nocivos, proporcionando melhoria da qualidade de vida no Distrito Federal. A proposta se alinha com a Política Nacional do Meio Ambiente na medida em que incentiva a adoção de soluções sustentáveis e o uso de novas tecnologias que propiciem a economia dos recursos naturais.
A proposição foi encaminhada à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF e a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “i” e “j”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre energia, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
O Projeto de Lei em questão é necessário, pois ao tornar obrigatória a previsão de solução de recarga de veículos elétricos em condomínios e em pontos públicos, impulsiona o setor automobilístico elétrico, que possui demanda crescente no país. Somente em Brasília, atualmente, tem-se o registro de 6.123 veículos elétricos.
A demanda pela mobilidade elétrica implica na necessidade de previsão de instrumentos que garantam uma infraestrutura urbana que viabilize esse meio de transporte. Nesse sentido, a proposição é oportuna e conveniente, pois fomenta a instalação de infraestrutura para veículos elétricos no Distrito Federal, além de proporcionar inovações ao prever pontos públicos de recarga e pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte privado de passageiros.
Ademais, o projeto de lei em tela está em consonância com as diretrizes e os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, pois incentiva o uso racional dos recursos ambientais e a compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente. Da mesma forma, o PL está de acordo com as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, pois incentiva o uso de energias renováveis e menos poluentes, com consequente mitigação dos custos ambientais, sociais e econômicos dos deslocamentos de pessoas e cargas na cidade.
No entanto, apesar de relevante e meritório, o texto apresentado necessita de aprimoramento, o que ensejou a apresentação de substitutivo, apartado a este parecer. Dentre as alterações, propõe-se a inclusão, entre as definições do art. 4º, do conceito de “veículo híbrido”, de forma a categorizar melhor os veículos elétricos e as peculiaridades de cada modalidade. Essa inclusão enseja pequenos ajustes na redação da ementa e do texto da proposição. Ademais, faz-se necessário garantir que o termo “soluções de recarga” abarque não apenas os pontos de recarga, mas também a infraestrutura elétrica capaz de fornecer, de forma adequada e segura, o carregamento dos veículos.
Em relação à Emenda Modificativa nº 01, que altera a redação do art. 6º, com o objetivo de estender a obrigatoriedade da solução de recarga de veículos elétricos a empreendimentos imobiliários oriundos de programas de desenvolvimento habitacional público ou subsidiado com recursos públicos, entende-se que a mesma não merece prosperar. A redação original do PL já prevê a inclusão desses empreendimentos, exceto se comprovada a impossibilidade técnica ou econômica. Contudo, para sanar qualquer dubiedade suscitada pela redação original, foi sugerida uma nova redação para o dispositivo.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 197, de 2023, na forma do substitutivo de relator em anexo, e pela REJEIÇÃO da Emenda Modificativa n° 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CTMU - (71713)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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-
Despacho - 1 - CTMU - (71709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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