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Despacho - 2 - SACP-IND - (118879)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118883)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118886)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118882)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118844)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118850)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118848)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118847)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118826)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118827)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118832)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118830)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118833)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Código Verificador: 118829, Código CRC: 5a8526b3
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2024, às 16:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2024, às 16:28:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2024, às 16:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na quadra 102, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a reforma da quadra poliesportiva localizada na quadra 102, na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação que visa atender as demandas dos moradores da região que reivindicam a reforma da quadra poliesportiva localizada na quadra 102 do Recanto das Emas, de forma a oferecer um local adequado e seguro para a prática de esportes e lazer.
O investimento em políticas públicas que buscam ocupar a ociosidade de jovens em grandes centros urbanos contribui para a diminuição da violência, que vem aumentando a cada dia no Distrito Federal. Viabilizar um espaço adequado e seguro para a prática de atividade física, além de promover a melhoria da saúde da população, contribui para a diminuição da violência nas cidades.
É responsabilidade do poder público promover o bem-estar e a qualidade de vida de sua população. Ao oferecer quadras para a prática esportiva, o poder público demonstra seu compromisso com a promoção da saúde, integração social e desenvolvimento da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 11:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118791, Código CRC: d04d5251
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Indicação - (118788)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promovam a revitalização das faixas de pedestre na avenida principal na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promovam a revitalização das faixas de pedestre na avenida principal na Região Administrativa do Recanto das Emas – RA XV.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que luta incessantemente por melhorias em sua cidade.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança à população, por isso é fundamental que as faixas de pedestres da avenida principal do Recanto das Emas sejam revitalizadas, de forma a tornar o local mais seguro para os pedestres que frequentam o local.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Despacho - 1 - SELEG - (118785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Lei nº 6.926/21, que “Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências”.(Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (118792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (118786)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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Despacho - 1 - SELEG - (118787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (118789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 2 - SACP - (118790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:31:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (118784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (118772)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 632/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 632/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências. ”
AUTOR(A): Deputado Wellington Luiz
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 632, de 2023, composto por seis artigos, de autoria do Deputado Wellington Luiz. O Projeto “dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos que oferecem serviços de podologia no Distrito Federal de possuírem profissionais habilitados e dá outras providências”.
O art. 1º da Proposição determina que os estabelecimentos que prestam, informam ou publicizam a prática de podologia devem dispor de, no mínimo, um profissional qualificado, de acordo com requisitos legais estabelecidos. O parágrafo único determina que a prestação desses serviços é exclusiva para profissionais habilitados.
O art. 2º apresenta as seguintes definições: i) estabelecimentos de podologia – locais de estética, salões de beleza e congêneres que realizam procedimentos de podologia; e ii) podólogo – profissional com formação de nível técnico ou tecnólogo que tem como função precípua a prevenção e a aplicação de produtos tópicos sob prescrição médica.
O art. 3º trata dos requisitos necessários para funcionamento dos estabelecimentos de podologia, entre os quais: i) licença sanitária emitida por órgão competente do Distrito Federal e ii) exposição da qualificação e do número de registro profissional do podólogo habilitado, em local visível ao público.
O art. 4º elenca as penalidades cabíveis aos infratores, aplicadas de maneira isolada ou cumulativa, sem prejuízo de sanções de natureza civil ou penal, tais como: i) advertência, ii) multa, iii) interdição do estabelecimento (por equívoco, registrado como ii), iv) cancelamento de autorização para funcionamento e v) cancelamento do alvará de licenciamento do estabelecimento. O §1º do art. 4º prevê que a advertência deve dispor sobre o prazo para regularização da situação. O §2º determina que a aplicação da multa ocorre nas seguintes hipóteses: i) reincidência na infração ou descumprimento das exigências técnicas no prazo determinado por órgão de fiscalização e ii) impedimento à fiscalização.
O art. 5º apresenta a cláusula de vigência, na data da publicação da Lei.
Por fim, o art. 6º estabelece a revogação genérica das disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor cita que a saúde dos pés tem impacto direto na qualidade de vida dos indivíduos. O Parlamentar sustenta a importância dos profissionais podólogos na prevenção, diagnóstico e tratamento de patologias dos pés; bem como no devido encaminhamento de pacientes para cuidados médicos, quando necessário. Defende que a presença de profissionais tecnicamente preparados qualifica os serviços prestados e assegura a proteção dos consumidores e a promoção da saúde pública.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao Projeto.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, I, “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde pública. É o caso da Proposição sob análise, que determina que estabelecimentos prestadores de serviços de podologia disponham de profissionais habilitados em seus quadros.
A Constituição Federal de 1988 assegurou o direito ao “livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer” (art. 5º, XIII). Apesar da delimitação Constitucional de competência privativa da União para legislar sobre as condições para o exercício de profissões (art. 22, XVI), aplicar-se-á de forma análoga o entedimento do §3° do art. 24 da Constituição, onde prevê que na Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. Entretanto, registre-se, por oportuno, que a avaliação dos aspectos relacionados à constitucionalidade, juridicidade, legalidade será realizada pela Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, à luz do disposto no art. 63 do RICLDF.
A podologia está inscrita na Classificação Brasileira de Ocupações – CBO, do Ministério do Trabalho e Emprego, na família ocupacional de tecnólogos e técnicos em terapias complementares e estéticas, sob o número 3221-10.
Entre as atividades desempenhadas pelos podólogos estão elencadas: aplicação de procedimentos terapêuticos e/ou estéticos, realização de tratamento e correção podológicos e/ou estéticos, avaliação de disfunções, administração de clínicas e espaços terapêuticos e/ou estéticos, entre outras funções previstas. Quanto à habilitação exigida para o exercício da podologia, os profissionais devem possuir, no mínimo, formação básica em curso técnico de nível médio¹.
Há muitos anos as organizações representativas da categoria buscam a regulamentação e o reconhecimento dos podólogos como profissionais da saúde. Nesse contexto, o Conselho Federal de Biomedicina – CFBM, por meio da Resolução nº 288, de 15 de março de 2018, que “regulamenta ou disciplina a inscrição de profissionais tecnólogos em podologia e de técnicos podólogos, na área de saúde e afins, e dá outras providências”, aprovou a inscrição dos podólogos em seu conselho de classe como auxiliares de saúde.
Apesar da existência da norma infralegal exarada pelo CFBM, inexiste legislação federal que regulamente a profissão. A categoria defende a aprovação do PL em tela, pois reconhecem que a regulamentação de novas profissões de saúde não transcorre sem dificuldades, em função da “combatividade dos conselhos profissionais na defesa de seus campos de atuação e da alta tensão das diferentes profissões para expandir e diversificar suas áreas de atuação”²; bem como em razão da possível sobreposição de atribuições entre categorias profissionais.
Da análise do Projeto de Lei, o consideramos relevante do ponto de vista da prevenção de riscos sanitários e da qualificação da prestação dos serviços de podologia. Trata-se de justa inciativa do Autor, a Proposição dispõe sobre os requisitos e atributos para o exercício profissional de podólogos, bem como trata das condições para o funcionamento de serviços de interesse para a saúde.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 632, de 2023.
1- Disponível em: https://cbo.mte.gov.br/cbosite/pages/pesquisas/ResultadoFamiliaAtividades.jsf. Acesso em: 19/2/2024.
2- Disponível em: https://cepedisa.fsp.usp.br/wp-content/uploads/2023/02/Regulacao_Profissoes_Saude_VFF.pdf. Acesso em: 20/2/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO jorge vianna
Relator
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:16:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (118773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a destinação de recurso proveniente de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
§ 1º Considera-se emenda individual a emenda apresentada pelo parlamentar aos projetos de lei de matérias orçamentárias, observado o disposto no art. 150, §§ 15 a 18, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 2º Considera-se contratação temporária a que tenha natureza emergencial, nos termos do art. 75, inciso VIII, da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos.
Art. 2º Fica permitido destinar recursos provenientes de emendas individuais para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
Art. 3º A determinação da unidade orçamentária responsável pela execução orçamentária e pelo cumprimento do ciclo orçamentário de empenho, liquidação e pagamento deve ocorrer no momento da elaboração da emenda.
Art. 4º A quantidade de postos de trabalho ou vigilantes a serem contemplados na contratação temporária bem como a duração do contrato dependerão do valor da emenda individual e da necessidade concreta da Administração Pública.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa a permitir a destinação de recursos provenientes de emenda individual de Deputado Distrital para a contratação temporária de vigilância em bens públicos.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 150, § 15, dispõe que as emendas individuais dos Deputados Distritais ao projeto de lei orçamentária anual são aprovadas até o limite de 2% da receita corrente líquida nele estimada.
A destinação de emendas individuais é, portanto, uma prerrogativa parlamentar, podendo o Deputado Distrital especificar a destinação dos recursos provenientes de suas emendas.
A presente proposição visa a formalizar a possibilidade de as emendas individuais serem destinadas à contratação temporária de vigilantes.
Sabemos que vigilância é uma despesa de caráter continuado, de sorte que, em regra, deve haver um programa de trabalho da unidade orçamentária, cabendo ao parlamentar, nesse âmbito, destinar, de suas emendas individuais, recursos para suplementação desses programas.
A intenção do presente projeto é viabilizar, com recursos de emenda individual, a contratação temporária de vigilância, para atender demanda limitada no tempo, que se iniciará e se encerrará a depender da quantidade de recurso destinado.
É notória a limitação de recursos públicos e é também notória a necessidade de vigilância em escolas e demais unidades de ensino, hospitais e demais unidades de saúde, restaurantes comunitários, terminais rodoviários e metroviários, repartições públicas, entre outros.
Se existe uma demanda de vigilância de bem público, em caráter temporário, é razoável que haja um instrumento ou veículo a viabilizar que a vigilância se concretize por meio de um contrato temporário, com recursos provenientes de emenda individual dos Deputados Distritais. Quanto maior o valor da emenda, maior a quantidade de postos de vigilância e maior será a duração do contrato.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Vicente Pires, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, em especial a criação de vagas para pessoas com deficiência e idosos.
Foi relatado por moradores da região que os estacionamentos do comércio local e de áreas residenciais não possuem vagas demarcadas para pessoas com deficiência e idosos. Essas vagas geralmente são localizadas próximas às entradas de edifícios, facilitando o acesso e a locomoção dessas pessoas. Além disso, tais vagas têm dimensões maiores do que as vagas comuns de estacionamento (no caso das vagas para pessoas com deficiência), para que os usuários possam manobrar o veículo com mais facilidade, especialmente se precisar de uma cadeira de rodas ou outros equipamentos auxiliares.
É de extrema importância integrar essas pessoas no cotidiano da região. Ao disponibilizar vagas que irão facilitar suas vidas, estaremos contribuindo para que as particularidades de cada um que ali coabitam sejam respeitadas, criando um ambiente mais saudável, respeitoso e acolhedor.
Dessa forma, sugiro a criação de vagas de estacionamento para pessoas com deficiência e idosos em Vicente Pires, a fim de melhorar a acessibilidade e garantir e resguardar a qualidade de vida dos cidadãos.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 14:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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