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Despacho - 4 - SELEG - (121241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial
Para conhecimento e providências.
Brasília, 15 de maio de 2024.
ANA PAULA GUILHEM
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (121240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (121235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 633/2023, que “Estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.”
AUTOR: Deputado PEPA
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 633, de 2023, de autoria do Deputado Pepa, que estabelece diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor.
O art. 1º apresenta o objetivo do PL, conforme a ementa.
Por conseguinte, o art. 2º informa que a proposta será viabilizada pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela Lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020, e estabelece ações estratégicas.
O art. 3º traz os princípios e diretrizes do projeto, enquanto os arts. 4º e 5º complementam as diretrizes, possibilitando parcerias entre instituições públicas e privadas e promovendo a igualdade de gênero no agronegócio, respectivamente.
Já o art. 6º aborda sobre o legado tangível do PL, que pode ser a construção, a manutenção e a reforma de infraestruturas, o reflorestamento, entre outras ações, mas sempre em benefício dos produtores rurais e/ou suas organizações no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE.
Em seguida, os arts. 7º, 8º e 9º estabelecem, respectivamente, que a proposta terá como objetivo a inclusão social por meio da educação e da cultura, o combate à fome através da promoção da segurança alimentar e nutricional e o desenvolvimento da agroindústria do Distrito Federal e do entorno.
Por seu turno, o art. 10 reitera que as despesas decorrentes da execução da proposta de Lei correrão por meio do FDR.
O art. 11 estabelece o prazo de 90 dias para o Poder Executivo regulamentar a Lei no que couber.
Finalizando o PL, segue a cláusula de vigência na data de publicação, no art. 12, e a cláusula de revogação, no art. 13.
Na Justificação, o autor informa que o Projeto de Lei visa fomentar o agronegócio em todas as suas ramificações por ser um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, sendo responsável pela produção de alimentos, geração de empregos e transferência da economia local.
Ademais, segundo o autor, é necessário promover ações que fortaleçam o setor de forma sustentável, garantindo sua competitividade, com preservação do meio ambiente, e estabelecendo diretrizes que orientem as políticas públicas externas ao agronegócio, envolvendo o seu crescimento e desenvolvimento.
A justificação ainda evidencia que o PL está em consonância com o art. 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF no que tange à competência comum e com os arts. 188 e 189, também da LODF, quanto aos objetivos da matéria.
Finalizando sua exposição, o autor, após enumerar justificativas para a implementação de políticas de fomento ao agronegócio, conclui que “as políticas públicas de fomento ao agronegócio são justificáveis e essenciais para aumentar o investimento no setor agrícola e garantir seu papel estratégico na economia de um país. “
A proposição foi distribuída a esta CDESCTMAT e à CPRA para análise de mérito e à CCJ para análise de admissibilidade.
Não foi apresentada emenda no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g” e “j”, do art. 69-B, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à CDESCTMAT analisar proposições referentes à “política industrial; política de incentivo à agropecuária e às microempresas; política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; e cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.”
A presente proposta tem como seu principal escopo “estabelecer diretrizes para promoção, fortalecimento e crescimento do agronegócio no âmbito do Distrito Federal, instituindo ações que fomentem a produção, distribuição, inovação, integração, educação, cultura, tecnologia, empreendedorismo e sustentabilidade no setor”, abrangendo também a RIDE.
Para melhor análise do PL, faz-se necessário contextualizar a importância do agronegócio para a economia do DF. Conforme dados da EMATER-DF, reportados pela Agência Brasília[1], a produção agropecuária do Distrito Federal alcançou um montante de R$ 4,5 bilhões em 2021, um crescimento de 27,3% em relação à 2020. Com esse crescimento e possuindo 20 mil produtores rurais, Brasília se tornou a 4ª melhor cidade para fazer negócios no agro, segundo pesquisa feita pela consultoria Urban Systems, divulgada pela revista EXAME.
A pesquisa demonstra que Brasília ficou atrás apenas de Tangará da Serra (MT), Três Lagoas (MS) e Rio Verde (GO), municípios com clara vocação agrícola. Outro dado positivo verificado é que em 2021 o valor bruto de produção - VBP do Distrito Federal subiu pelo sexto ano consecutivo. Os dados representam o potencial econômico do setor agropecuário do Distrito Federal.
Nesse mesmo contexto, em 2023 foi realizado o “AGRO BRASÍLIA”, evento que impulsionou o setor agropecuário e proporcionou oportunidades de negócios, tornando a capital federal o epicentro das tomadas de decisão do agronegócio no país. Segundo dados da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda[2], em apenas 5 dias o evento aprovou 92 cartas de crédito, representando um investimento de aproximadamente R$ 276.945.073,00, com o objetivo fomentar o crescimento econômico e oferecer oportunidades de trabalho na região.
Dessa forma, entendemos que o PL é oportuno por abranger questões econômicas, como o fomento ao agronegócio, à agricultura familiar e ao turismo rural, fortalecendo diversas cadeias produtivas no DF e entorno. Ademais, concordamos com a justificação do autor de que a implantação de políticas de fomento ao agronegócio auxilia na segurança alimentar, no desenvolvimento econômico e na geração de empregos.
Além disso, apesar dos excelentes dados evidenciados acima, o agronegócio necessita de investimento constante para se manter competitivo e enfrentar as adversidades típicas do setor, como por exemplo a quebra de safra em decorrência de problemas climáticos cada vez mais constantes com o aquecimento global. Assim, entende-se que propostas para fomento do setor agro, como a do PL em análise, auxiliam nessa questão, mostrando-se, portanto, o projeto necessário.
Não obstante os aspectos econômicos já abordados, o PL também possui um grande viés de sustentabilidade[3] ao incorporar questões ambientais e sociais em seu escopo, possuindo então os três pilares do desenvolvimento sustentável, definidos no histórico Relatório Brundtland: desenvolvimento econômico, proteção ambiental e justiça social.
Nesse diapasão, considerando a dimensão ambiental, podemos citar, por exemplo, a ação estratégica (art. 2º, inciso I, alínea a) de produção agrícola sustentável com adoção de técnicas e práticas que preservem o meio ambiente e promovam a conservação dos recursos naturais, ou a diretriz (art. 3º, inciso I) de sustentabilidade econômica, social e ambiental nas cadeias produtivas rurais.
Da mesma forma, no que tange aos aspectos sociais, há vários comandos no PL com esse fito, dos quais ressaltamos os arts. 5º e 6º. O art. 5º trata da igualdade de gênero e do empoderamento feminino no agronegócio. Abordando esse tema, uma pesquisa de 2021 sobre a participação das mulheres no agro, retrata o orgulho que essas sentem da profissão e aponta desafios para igualdade no setor: 54% das mulheres acreditam que ganham menos que os homens. Nessa mesma direção, ainda que a desigualdade de gênero tenha diminuído na opinião das entrevistadas, dados de 2018 mostram que apenas 16% das mulheres acreditavam que a equidade chegaria antes de 2028 e, em 2021, esse número subiu para 26%.
Desse modo, apesar de refletir uma evolução, os percentuais que apontam a desigualdade de gênero ainda são aquém do desejável, evidenciando a necessidade da legislação e das políticas públicas tratarem sobre o tema, conforme o PL trata, para melhorar o cenário atual de forma a atender a expectativa de igualdade do público entrevistado.
Por sua vez, o art. 6º estabelece a promoção de um legado tangível aos produtores e as comunidades rurais do DF e da RIDE. Segundo o projeto, esse legado tangível será definido pelos envolvidos e abarcará reforma de escolas e postos de saúde, construção e manutenção de infraestruturas, entre outros. Entendemos que esse dispositivo tem capacidade de melhorar a infraestrutura e a qualidade de vida da população rural, que sofre com a ausência de equipamentos públicos e privados.
Corroborando esse entendimento, o Instituto de Pesquisa Estatística do Distrito Federal - IPEDF[4] divulgou em 2022 os resultados preliminares da primeira Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílio (PDAD)-Rural. A pesquisa amostral foi realizada em 208 comunidades rurais, abrangendo 69% do território distrital, 24 regiões administrativas e 4.716 domicílios. No total, 14.393 pessoas foram entrevistadas com o objetivo de conhecer a situação demográfica, a condição social e econômica da população residente em área rural, além das características do domicílio e as situações de infraestrutura no âmbito rural.
Segundo as informações levantadas pela PDAD-Rural, tem-se que: a) apenas 44,54% possuem iluminação pública; b) no caso do esgotamento sanitário, a rede de coleta alcança pouco mais da metade, 54,76% dos domicílios, sendo que 36,8% desse total utilizam fossa séptica; c) o abastecimento de energia elétrica atende 79,12% dos domicílios pesquisados, via rede geral, enquanto o uso de gambiarra foi detectado em 19,42% das residências; d) em relação ao abastecimento de água, 32,20% dos domicílios são atendidos pela Companhia de Saneamento Ambiental do DF – Caesb; e) apenas 34,85% da população percebe a presença de policiamento regular; f) 84,34% dos moradores entrevistados são dependentes do Sistema Único de Saúde - SUS.
Destarte, o legado tangível previsto no PL tem potencial de melhorar esses dados, diminuindo a discrepância em que vivem a população rural e a urbana e promovendo, portanto, justiça social. Dessa forma, também entendemos que o projeto é meritório, principalmente por aliar o fomento econômico aos aspectos socioambientais supramencionados.
Para finalizar essa análise, ainda que sem adentrar no escopo da Comissão de Constituição e Justiça, que fará seu parecer em conformidade com o Regimento Interno da CLDF, precisamos abordar resumidamente alguns pontos legais. O PL informa que a proposta será viabilizada pelo Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural – FDR, instituído pela lei nº 6.606, de 28 de maio de 2020. Em breve leitura, constatamos que o art. 3º da Lei 6.606, de 2020, dá suporte ao projeto: “Art. 3º O FDR-Social destina-se a apoiar financeiramente, em caráter não reembolsável, projetos de fomento ao desenvolvimento rural no Distrito Federal.”
Além disso, em pesquisa no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural – SEAGRI[5] sobre a legislação correlata, não encontramos, salvo melhor juízo, sobreposição entre as leis existentes e o PL, sendo que a Lei 5.288, de 30 de dezembro de 2017, que “cria o Programa de Inclusão Socioprodutiva Rural – Produzir e dá outras providências”, possui a temática mais próxima, mas sem haver sombreamento ou choque com o PL, que é mais amplo e inovador.
Dessa maneira, em decorrência do exposto, votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 633, de 2023, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://www.agenciabrasilia.df.gov.br/2022/12/16/brasilia-e-a-4a-melhor-cidade-para-fazer-negocios-no-agro/#:~:text=O%20setor%20com%20maior%20crescimento%20no%20DF%20foi%20o%20das,4%2C11%25)%20em%202021. Acesso em 13/04/2024
[2] https://sedet.df.gov.br/agro-brasilia-evento-impulsiona-agronegocio-e-promove-oportunidades-de-negocios/ Acesso em 15/04/2024
[3] https://posdigital.pucpr.br/blog/pilares-sustentabilidade#:~:text=Os%203%20pilares%20da%20sustentabilidade%20s%C3%A3o%20o,no%20Relat%C3%B3rio%20Brundtland%2C%20que%20definiu%20desenvolvimento%20sustent%C3%A1vel. Acesso em 16/04/2024.
[4] https://www.emater.df.gov.br/dados-preliminares-da-pdad-rural-mostram-como-vive-a-populacao-rural-do-df/ Acesso em 16/04/2024.
[5] https://www.seagri.df.gov.br/leis-2/ Acesso em 15/04/2024.
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (121228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2024 - CDESCTMAT
Da CDESCTMAT sobre o Projeto de Lei nº 831/2023, que “Institui a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no âmbito do Distrito Federal.”
AUTORA: Deputada PAULA BELMONTE
RELATOR: Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 831/2023, composto por três artigos e voltado a criar a Política Distrital de Incentivo do Crédito Jovem Empreendedor no Distrito Federal.
O art. 1º instituiu a referida política, em atendimento ao disposto no inciso III, do art. 15, da Lei federal nº 12.852/2013 (Estatuto da Juventude).
O art. 2º define os seus objetivos, a saber: i) desenvolver estratégias e ações para o fortalecimento dos jovens empreendedores do Distrito Federal; ii) desenvolver estratégias e ações para promover o empreendedorismo nos diversos segmentos econômicos do Distrito Federal; iii) incentivar os jovens a se tornarem micro ou pequeno empreendedores desde o início de sua inserção no mercado de trabalho; iv) desenvolver e promover cursos de capacitação gratuitos e de alta qualidade, buscando parcerias com instituições públicas ou privadas, inclusive com entidades integrantes do Sistema S.
Por sua vez, o art. 3º estabelece os requisitos para a obtenção do benefício: i) idade entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos; ii) não ser detentor de emprego, cargo ou função pública; iii) apresentação de Plano de Negócios, na forma do estabelecido em regulamento; iv) ter concluído ensino médio e estar realizando curso profissionalizante, ou esteja cursando ou tenha cursado o nível superior.
O art. 4º determina a abrangência do crédito jovem empreendedor, que deve ser utilizado nos seguintes casos: i) aquisição de itens diretamente relacionados com a implantação, ampliação ou modernização da estrutura das atividades de produção, prestação de serviços e/ou transporte de empreendimentos localizados nas regiões em que os jovens residam; ii) aquisição de equipamentos de TI e de programas de informática voltados para a melhoria da gestão dos empreendimentos.
O parágrafo único do referido artigo estabelece a necessidade de revisão do valor do crédito pelo menos a cada cinco anos, especialmente para fins de se restabelecer o poder de compra.
O art. 5º determina a revisão da taxa de juros em prazo equivalente (não superior a 5 anos).
Por fim, o art. 6º estabelece a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo, e o art. 7º apresenta a cláusula de vigência da norma (data de sua publicação).
Na justificação, a autora destaca que o projeto tem como objetivo o fomento da economia do Distrito Federal, a partir do incentivo ao empreendedorismo. A deputada destaca a característica administrativa de Brasília e a importância do serviço público na sua realidade, em um cenário em que, com a baixa quantidade de indústrias, “o comércio ainda continua sendo uma excelente opção para aqueles cidadãos que não optem por ingressarem no serviço público.”
Nesse aspecto, é destacada a importância de o Estado assumir o protagonismo no incentivo ao empreendedorismo jovem, como forma de robustecer o setor econômico local, bem como o fato de tal política possuir respaldo na Lei federal nº 12.825/2013.
A autora aborda as dificuldades de obtenção de crédito no Brasil e no Distrito Federal, o que tem se tornado um grande obstáculo para o empreendedorismo jovem, e a relevância da atividade econômica para a arrecadação tributária e geração de emprego e renda.
O projeto foi lido em 13 de dezembro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS; em análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CDESCTMAT.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69–B do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à CDESCTMAT compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente à “política industrial” e à “política de incentivo às microempresas” (alíneas ’a‘ e ’b’).
O projeto de lei em análise visa estabelecer uma política de crédito direcionada aos jovens empreendedores, assim considerados aqueles que possuem entre 18 (dezoito) e 29 (vinte e nove) anos.
Nesse sentido, a proposta encontra-se em linha com o Estatuto da Juventude – Lei federal nº 12.852/2013, que reconhece o direito do jovem à “profissionalização, ao trabalho e à renda” (art. 14) e define a criação de políticas de créditos aos jovens empreendedores como uma das ações a serem implementadas pelo Poder Público (art. 15, III).
Tal ação tem como objetivo atuar, em primeiro lugar, frente às maiores taxas de desemprego sofridas por esse grupo populacional, que inclusive corresponde à metade das pessoas em situação de desemprego de longo prazo, consideradas aquelas que estejam nessa situação há dois anos ou mais. Diante desse quadro, o empreendedorismo é considerado uma forma de inserção dos jovens no mercado de trabalho em uma fase marcada por inúmeros dificuldades, que é especialmente mais severa para indivíduos de famílias com rendas mais baixas.
Em segundo lugar, a referida política também impacta positivamente na realidade dos empreendedores dessa faixa etária, os quais possuem, segundo a organização “Pipe.Social”[1], maiores dificuldades no chamado “vale da morte” dos negócios. Esse período corresponde justamente ao momento inicial dos empreendimentos e tem como principal traço caracterizador a dificuldade de acesso a investimentos e ao crédito.
Vale destacar que a atuação do poder público no mercado de crédito, especialmente por meio dos bancos públicos, como é o caso do Banco de Brasília S.A – BRB, é justificada[2] em razão das “falhas de mercado” do setor financeiro, como a disponibilidade de crédito para certa parte da população ou setores da economia em níveis socialmente inferiores ao desejado.
Além disso, essa atuação no mercado de crédito possui resguardo na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal – LDO/DF, que apresenta a política de crédito do “agente financeiro oficial de fomento” e atualmente se orienta para a criação de linhas a setores específicos da sociedade, dentre os quais se destacam os jovens:
Art. 71. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
(...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio do microcrédito, com ênfase nos empreendimentos de economia solidária protagonizados por:
g) jovens;
Em outra perspectiva, também se verifica a criação de políticas de créditos voltadas ao empreendedorismo jovem em outros estados brasileiros, a exemplo da Paraíba[3], Espírito Santo[4] e dos Estados da Região Sul (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina)[5].
Cada política possui características e elementos próprios, como, por exemplo, o seu destinatário: enquanto a Paraíba permite apenas a liberação de crédito para pessoas físicas, os Estados da Região Sul, por meio do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul – BRDE, possibilitam a concessão de empréstimos também para “micro, pequenas e médias empresas cujo sócio ou acionista majoritário seja empreendedor com idade entre 18 e 29 anos”. Por outro lado, o BRDE não exige a realização de curso específico como condicionante para a liberação do crédito. Já o Espírito Santo requer a conclusão de capacitação de curta duração oferecida pelo próprio Estado ou por entidades parceiras.
Além disso, de forma geral, os três casos analisados focam no chamado microcrédito, que, segundo o Banco Nacional do Desenvolvimento – BNDES, é a “concessão de empréstimos de pequeno valor a microempreendedores formais e informais, normalmente sem acesso ao sistema financeiro tradicional”[6]. De acordo com o referido banco, essa política de crédito estaria vinculada à concessão de crédito a pessoas físicas ou jurídicas com renda ou receita bruta definida na Lei Federal nº 13.636/2018, o que atualmente é de R$ 360 mil reais. Não obstante, o BRDE tem uma política que oferece financiamento também para empresas de pequeno e médio portes, enquanto os programas desenvolvidos pelo Espírito Santo e Paraíba realmente se concentram no microcrédito e oferecem empréstimos, respectivamente, de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, entende-se a proposta em questão como meritória, sendo conveniente e oportuna.
Frente a esses argumentos, no âmbito da CDESCTMAT, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 831/2023, nos termos do art. 69-B, “a” e “b”, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
[1] https://pipe.social/
[2] DEOS, Simone; MENDONÇA, Ana Rosa Ribeiro. Uma Proposta de Delimitação Conceitual de Bancos Públicos. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/3274/1/livro_bancospublicosedesenvolvimento.pdf>; e DE ARAUJO, Victor Leonardo; CINTRA, Marcos Antonio Macedo. O Papel dos Bancos Públicos Federais na Economia Brasileira. Disponível em: < https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/1620/1/td_1604.pdf>
[3] https://www.empreenderpb.pb.gov.br/institucional/linhas-de-credito/pessoa-fisica/empreender-juventudes
[4] https://www.viana.es.gov.br/uploads/files/publicacao/d-economico/comunicado-importante---nossocredito-juventude-empreendedora.pdf
[5] https://www.brde.com.br/linha-financiamento/jovem-empreendedor/#:~:text=Micro%2C%20pequenas%20e%20m%C3%A9dias%20empresas,bruta%20auferida%20no%20exerc%C3%ADcio%20anterior.
[6] ; https://www.aen.pr.gov.br/Audio/Governador-lanca-programa-que-oferece-linhas-de-credito-para-jovens-empreendedores
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (121233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Conforme solicitado no Memorando Nº 95/2024-SACP (SEI: 1668045), encaminho o PL n. 1.081/2024 para providências acerca da tramitação conjunta deste com o PL n. 1.036/2024, conforme determinado pela Portaria-GMD n. 232/2024.
Brasília, 15 de maio de 2024.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativo
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-
Despacho - 1 - CERIM - (121229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/06/2024 - 9h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 15 de maio de 2024.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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-
Despacho - 9 - SELEG - (118060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Correções providênciadas.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - SELEG - (118046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 15 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 15/04/2024, às 11:01:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (118038)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 2381/2021
Ementa: Altera dispositivos da Lei nº 6.637, de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”, para inserir os serviços de cão de serviço ou de assistência.
Autoria:
Dep. Iolando Almeida e Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Dep. Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, favorável à Emenda (Substitutivo 1), apresentado na CCJ, ao Projeto de Lei nº 2.381/2021.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
P
X
Dep. Max Maciel
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 15:45:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2024, às 20:27:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2024, às 15:02:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118038, Código CRC: e44ff237
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118032)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:28:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118032, Código CRC: 4de7e0f7
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Despacho - 5 - SACT - (118039)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Não houve apresentação de emendas no prazo regimental.
Foi designado relator o Deputato Roosevelt.
Brasília, 15 de abril de 2024.
Hilton K. S. Kawashita
Secretário CE-Pelo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8670
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Documento assinado eletronicamente por HILTON KAZUO SABINO KAWASHITA - Matr. Nº 12321, Servidor(a), em 15/04/2024, às 11:02:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118039, Código CRC: 792da2cd
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Despacho - 4 - SELEG - (118034)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Relatório de Veto.
Brasília, 15 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 15/04/2024, às 10:57:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118034, Código CRC: d9dfe2c1
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Indicação - (118017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a restauração do parque infantil e do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na quadra SHCES 1307, Bloco F, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional da Ceilândia, promova a restauração do parque infantil e do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na quadra SHCES 1307, Bloco F, na Região Administrativa do Cruzeiro - RA XI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a manutenção do parquinho infantil e do Ponto de Encontro Comunitário – PEC, localizado na quadra SHCES 1307, bloco F, próximo ao terminal de ônibus, na Região Administrativa do Cruzeiro.
Ao oferecer um espaço adequado para o lazer a para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2024, às 15:26:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118016, Código CRC: 5ed3ae8a
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Despacho - 9 - SACP - (118018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído
Brasília, 15 de abril de 2024
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 15/04/2024, às 11:20:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118018, Código CRC: 9a9f8f07
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118011)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 16/04/2024, às 14:27:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118011, Código CRC: 36063283
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Despacho - 7 - SACP - (118013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 15 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/04/2024, às 12:44:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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