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Redação Final - CEOF - (80601)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Redação Final PL Nº 195 , DE 2023
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 16.789.402,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de dezembro de 2022), crédito adicional, no valor de R$ 16.789.402,00 (dezesseis milhões, setecentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e dois reais), com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 16.289.402,00 (dezesseis milhões, duzentos e oitenta e nove mil e quatrocentos e dois reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III; e
II – crédito especial, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos I e II.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das sessões, em 20 de junho de 2023.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 28/06/2023, às 12:32:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (80606)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (80603)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CESC - (80537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes, para continuidade da tramitação.
Brasília, 28 de junho de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - SELEG - (80510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PDL 12/2023 - (80466)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2023, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Professor Doutor CÉLIO DA CUNHA”.
AUTOR: Deputada RICARDO VALE
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 12 de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Professor Doutor CÉLIO DA CUNHA”.
No art. 1º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado. Enquanto o art. 2º estabelece a vigência da normativa a partir da data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 12 de 2023, o autor destaca a importante trajetória do homenageado e sua dedicação à Educação e Ciência do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 21 de março de 2023, a matéria foi distribuída à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito. (art. 65,I,l RICLDF), e portanto competência desta comissão.
A “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, independente de sanção do Governador, conforme o inciso XLI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ainda sobre a concessão da honraria, a regulamentação está prevista na Resolução n.º 250/2011, que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O presente projeto tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Prof. Dr. CÉLIO DA CUNHA. Sendo esta uma das honrarias concedidas a pessoas que praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal.
Por essa razão, é importante destacar que a concessão deste título é um reconhecimento justo e um estímulo para que outros profissionais sigam seu exemplo do Prof. Dr. CÉLIO DA CUNHA e se dediquem ao desenvolvimento da educação no Distrito Federal.
O referido professor é uma figura proeminente no campo da educação no Distrito Federal. Sua longa trajetória acadêmica e seu comprometimento com o desenvolvimento educacional são inspiração para estudantes e profissionais da área. Por meio de seu trabalho incansável, ele tem contribuído significativamente para o avanço do ensino e da pesquisa no âmbito local, buscando sempre a excelência e o aprimoramento do sistema educacional.
Além de sua atuação como professor, Celio da Cunha também se destaca como pesquisador de renome, tendo realizado estudos pioneiros em diversas áreas do conhecimento. Seus trabalhos acadêmicos têm sido amplamente reconhecidos e citados, contribuindo para o enriquecimento do acervo científico do Distrito Federal e do país como um todo. Sua expertise tem sido fundamental para o desenvolvimento de políticas públicas embasadas em evidências e para a formação de uma sociedade mais informada e crítica.
Outro aspecto relevante a ser considerado para a concessão do título de cidadão honorário é o comprometimento social demonstrado pelo Professor Doutor Celio da Cunha nestes 49 anos. Ele tem se engajado ativamente em projetos e iniciativas voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal, em especial no que diz respeito à educação inclusiva e à promoção da igualdade de oportunidades. Sua atuação como agente transformador na sociedade brasiliense tem sido notória e digna de reconhecimento por parte desta Casa Legislativa.
Mediante todo o exposto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à ao Projeto de Decreto Legislativo nº 12/2023.
Sala das Comissões, em junho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 21:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda - substitutivA
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei nº 185/2023, que “Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 185, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 185/2023
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Altera a Lei 2.250, de 31 de dezembro de 1998, que “Institui a obrigatoriedade da admissão, pela porta da frente dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aos passageiros idosos e portadores de necessidades especiais.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:
Institui a obrigatoriedade da admissão por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, aos passageiros idosos e pessoas com deficiência.
Art. 2º O caput e o §1º do art. 1º da Lei n° 2.250, de 31 de dezembro de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade da admissão, por qualquer porta dos veículos do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPCDF, aos passageiros legalmente identificados como pessoa idosa com idade igual ou superior a sessenta anos, bem como às pessoas com deficiência e seus acompanhantes, mediante a apresentação do documento oficial com foto.
§ 1º Os idosos e as pessoas com deficiência de que trata esta Lei terão prioridade no embarque e no desembarque.
(...)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa adequar o projeto à técnica legislativa, impedindo a revogação de normas importantes da Lei n. 2.250/98, e mantendo a prioridade aos idosos e às pessoas com deficiência também no desembarque, conforme as normas de regência, em especial o art. 42, Estatuto da pessoa idosa.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Substitutivo.
Sala das sessões, em
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 20:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Plenário) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
emenda DE PLENÁRIO - MODIFICATIVA
(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)
Ao Projeto de Lei nº 184/2023, que “Determina a rescisão de contratos administrativos por falta de pagamento aos empregados e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 184/2023, a seguinte redação:
Art. 1º Deve ser rescindido o contrato entre o Distrito Federal e a empresa de serviços terceirizados quando houver 3 atrasos, consecutivos ou não, por semestre, no pagamento dos salários dos empregados que prestam serviço ao Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa corrigir contradição presente na redação do dispositivo em exame.
Por todo exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação da emenda.
Sala das sessões, em
CHICO VIGILANTE
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:36:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 19:48:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 20:08:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 20:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre em frente ao Centro de Educação Infantil 01, localizado no Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN , promova a instalação de faixa de pedestre em frente ao Centro de Educação Infantil 01, localizado no Setor Sul da Região Administrativa do Gama - RA II. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da comunidade escolar que pleiteia a instalação de uma faixa de pedestre em frente ao Centro de Educação Infantil 01, localizado no Setor Sul da RA do Gama.
A instalação de faixa de pedestre é fundamental para garantir mais segurança aos estudantes e familiares que necessitam transitar no local, tendo em vista que a área supracitada possui grande movimentação de veículos que trafegam em alta velocidade e a falta de uma lugar seguro para travessia pode colocar em risco a vida dos pedestres.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 14:48:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da iluminação por LED nas quadras 203, 205 e 206 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a substituição da iluminação por LED nas quadras 203, 205 e 206 da Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. A substituição solicitada trará a população além de melhor iluminação, uma economia substancial a Região Administrativa.
A iluminação pública é quesito essencial para a qualidade de vida do ser humano, permitindo que o cidadão possa desfrutar do espaço público no período noturno, além de estar diretamente ligada à segurança pública.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 14:46:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.098/2021
“Institui a Campanha de Conscientização contra a Automedicação em Animais no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
P
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 07:13:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 20/09/2023, às 15:39:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2023, às 17:01:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (79971)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 105/2023
“Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.”Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
R
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Ordinária realizada em 19/9/2023
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Despacho - 1 - SELEG - (79970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente,
Este Requerimento fica anexo ao PR nº 9 de 2023.
Processo concluído, uma vez que a solicitação foi atendida.
Brasília, 23 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (79968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 23 de junho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Parecer - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (79939)
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Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2023 - mesa diretora
Projeto de Resolução nº 10/2023
Da MESA DIRETORA sobre o Projeto de Resolução nº 10/2023, que “Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, em referência ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.”
AUTOR(A): Deputada Doutora Jane
RELATOR(A): Deputado ROOSEVELT
I - RELATÓRIO
De autoria da ilustre deputada Doutora Jane, o projeto em epígrafe objetiva instituir a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante todo o mês de maio, como forma de apoio e sensibilização em relação ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes. Confira-se o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Fica instituída a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante todo o mês de maio, como forma de apoio e sensibilização em relação ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A iluminação da fachada principal e demais espaços de destaque da Câmara Legislativa será adaptada para emitir luz na cor laranja durante o mês de maio, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Patrimônio e Infraestrutura da Câmara Legislativa.
Art. 3º A padronização da iluminação desta Casa Legislativa na cor laranja deverá ser realizada por meio dos setores responsáveis pela manutenção e iluminação do prédio.
Art. 4º Durante o mês de maio, a iluminação laranja deverá ser utilizada diariamente, no período compreendido entre o pôr do sol e o amanhecer, de forma a garantir a visibilidade da mensagem de combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 5º A padronização da iluminação na cor laranja será acompanhada de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância do combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes, por meio da divulgação de informações e campanhas educativas.
Art. 6º Caberá à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, a divulgação interna e externa da ação, por meio de notas informativas, mídias sociais e demais canais de comunicação, visando conscientizar a população sobre a importância da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 7º A Diretoria de Recursos Humanos poderá promover atividades educativas e de conscientização para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em parceria com instituições e especialistas na área, com o objetivo de estimular o debate e a prevenção da violência e do abuso sexual infanto-juvenil.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Lido em Plenário em 23/05/2023, o projeto foi distribuído à Mesa Diretora para exame de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça para parecer de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos dos arts. 39, § 1º, inciso IV, e 244 do Regimento Interno desta Casa, incumbe à Mesa Diretora emitir parecer de mérito sobre matérias da administração interna da Câmara Legislativa e sobre modificações dos seus serviços administrativos.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, efetividade e possíveis efeitos da proposta no trato da matéria por meio do instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No caso específico deste projeto, o serviço administrativo, consistente em campanha de conscientização, é pertinente à comunicação social da Casa, em relação à qual dispõe o Regimento Interno:
(…) Art. 39. À Mesa Diretora incumbe a direção dos trabalhos legislativos e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
...
§ 2º Na direção dos serviços administrativos, incumbe especialmente à Mesa Diretora:
...
VII – aprovar o Plano de Comunicação Social da Câmara Legislativa; (…)
Quanto à iniciativa em exame, não temos nenhuma dúvida de que cuida de tema relevante no contexto das políticas públicas voltadas ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
A proteção às crianças e adolescentes, convém que se diga, atua desde o plano constitucional, que impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (CF, art. 227).
Perpassa, ainda, por previsões da legislação ordinária, por exemplo, com o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990) e a Lei 13.431/2017, que “estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência”[1], no plano nacional, e o Decreto nº 42.542/2021, que “Institui a Política Intersetorial de Enfrentamento às Violências contra Crianças e Adolescentes do Distrito Federal”.
Tanto é relevante o tema do projeto em causa, que a Lei Federal nº 14.432/2022 instituiu a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
A norma federal prevê a iluminação de prédios públicos como atividade de conscientização sobre o tema, assim como a realização de campanhas informativas e de sensibilização, conforme a seguir transcrito:
Art. 1º Esta Lei institui a campanha Maio Laranja, a ser realizada no mês de maio de cada ano, em todo o território nacional, com a efetivação de ações relacionadas ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, nos termos de regulamento.
Art. 2º Durante a campanha Maio Laranja serão realizadas atividades para conscientização sobre o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A critério dos gestores, devem ser desenvolvidas as seguintes atividades durante a campanha Maio Laranja, entre outras:
I – iluminação de prédios públicos com luzes de cor laranja;
II – promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
III – veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção e o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, que contemplem a generalidade do tema. (g.n.) (…)
Nesse passo, constatada a relevância do objetivo perseguido pela proposta, há de se reconhecer ainda sua necessidade, conveniência e oportunidade, na medida em que regulamenta o comando presente na legislação federal no âmbito desta Casa e atende a missão atribuída ao sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência instituído pela Lei 13.431/2017 no sentido da integração e coordenação das políticas adotadas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para a garantia dos direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão (cf. nota de rodapé nº 2).
Observa-se, ainda, a proporcionalidade da adoção da medida proposta, tendo em vista resultar positivo o saldo da ponderação entre o potencial impacto da realização das ações previstas na resolução, como forma de prevenção à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes, em relação aos custos de sua implementação, que deverão ser cobertos pelas dotações já destinadas à execução do Plano Anual de Publicidade e Propaganda/Comunicação da Câmara Legislativa[2].
Além disso, vale ressaltar que a espécie normativa Resolução, nos termos do inciso V do §1º do art. 4º da Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996, é a lei que, com este nome, discipline com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa.
(…) Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, leis é o gênero de que são espécies:
...
§ 1º No âmbito legislativo do Distrito Federal, considera-se:
...
V - resolução a lei que, com este nome, discipline, com efeito interno, matéria da competência privativa da Câmara Legislativa. (…)
Vale destacar, também, que, consoante a Lei Orgânica do DF, é competência privativa da Câmara Legislativa do DF dispor sobre seus serviços administrativos.
(…) Art. 60. Compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal:
...
II - dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos;
(...)
Dessa forma, revela-se adequado tecnicamente que a instituição da campanha Maio Laranja no âmbito da CLDF seja feita por meio de Resolução.
Por fim, impende ressaltar que se revelam necessários ajustes de técnica legislativa na articulação do projeto, transformando dispositivos que tratam de pormenores relativos à regra contida no primeiro artigo da proposição e que, portanto, em atenção ao que dispõe o art. 71 da Lei Complementar nº 13/1996[3], devem ser veiculados na forma de parágrafos do caput do art. 1º, bem como para suprimir expressões e dispositivos redundantes e, assim, conferir precisão, clareza, coesão e concisão ao texto do projeto, em observância ao que dispõe o art. 50 da Lei Complementar nº 13/1996[4], razão pela qual oferecemos o substitutivo anexo.
Do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Resolução nº 10/2023 na forma do substitutivo anexo.
Sala de reuniões, ...
Deputado WELLINGTON LUIZ
Presidente
Deputado ROOSEVELT VILELA
Segundo-Secretário
Relator
[1] A Lei 13.431/2017, editada pela União com fundamento em competência legislativa concorrente prevista no art. 24, XV da CF/88, tem o caráter de norma geral e determina o seguinte:
“Art. 1º Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do art. 227 da Constituição Federal , da Convenção sobre os Direitos da Criança e seus protocolos adicionais, da Resolução nº 20/2005 do Conselho Econômico e Social das Nações Unidas e de outros diplomas internacionais, e estabelece medidas de assistência e proteção à criança e ao adolescente em situação de violência.
Art. 2º A criança e o adolescente gozam dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhes asseguradas a proteção integral e as oportunidades e facilidades para viver sem violência e preservar sua saúde física e mental e seu desenvolvimento moral, intelectual e social, e gozam de direitos específicos à sua condição de vítima ou testemunha.
Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios desenvolverão políticas integradas e coordenadas que visem a garantir os direitos humanos da criança e do adolescente no âmbito das relações domésticas, familiares e sociais, para resguardá-los de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, abuso, crueldade e opressão.” (g.n.)
[2] O plano para o ano de 2023 foi aprovado pelo Ato da Mesa Diretora nº 18/2023 (DCL nº 42 de 16.02.2023, pp. 21-26)
[3]Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
[4] Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2023, às 15:27:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - GMD - Não apreciado(a) - (79938)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda substitutiva
Substitutivo n.º , de 2023
(Da Mesa Diretora)
Ao Projeto de Resolução n.º 10, de 2023, que “Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, em referência ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes”.
Dê-se ao Projeto de Resolução nº 10, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 10/2023
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Institui a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante o mês de maio, em referência ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica instituída a padronização da iluminação da Câmara Legislativa do Distrito Federal na cor laranja durante todo o mês de maio, como forma de apoio e sensibilização em relação ao combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes.
§1º A iluminação de que trata o caput deverá ser visível na fachada principal e nos demais espaços de destaque da Câmara Legislativa, diariamente, no período compreendido entre o pôr do sol e o amanhecer, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Diretoria de Patrimônio e Infraestrutura da Câmara Legislativa.
§2º A padronização da iluminação desta Casa Legislativa na forma prevista no caput deverá ser realizada por meio dos setores responsáveis pela manutenção e iluminação do prédio.
Art. 2º A padronização da iluminação na cor laranja será acompanhada de ações de sensibilização e conscientização sobre a importância do combate à violência e ao abuso sexual contra crianças e adolescentes, por meio da divulgação de informações e campanhas educativas.
Art. 3º Caberá à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em conjunto com a Diretoria de Comunicação, a divulgação interna e externa da ação, por meio de notas informativas, mídias sociais e demais canais de comunicação, visando conscientizar a população sobre a importância da proteção dos direitos das crianças e dos adolescentes.
Art. 4º A Diretoria de Recursos Humanos poderá promover atividades educativas e de conscientização para os servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em parceria com instituições e especialistas na área, com o objetivo de estimular o debate e a prevenção da violência e do abuso sexual infanto-juvenil.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo visa promover ajustes de técnica legislativa na articulação do projeto, modificando a unidade de articulação de dispositivos que tratam de pormenores relativos à regra contida no primeiro artigo da proposição e que, portanto, em atenção ao que dispõe o art. 71 da Lei Complementar nº 13/1996[1], devem ser veiculados na forma de parágrafos do caput do art. 1º, bem como para suprimir expressões e dispositivos e, assim, conferir precisão, clareza, coesão e concisão ao texto do projeto, em observância ao que dispõe o art. 50 da Lei Complementar nº 13/1996[2].
Sala das sessões,
DEPUTADO ROOSEVELT
PL
[1]Art. 71. O parágrafo é a unidade complementar de articulação que expressa os pormenores necessários à apreensão do sentido do artigo ou as circunstâncias que ampliem ou restrinjam sua intenção.
[2] Art. 50. As leis serão redigidas com precisão, clareza, coesão e concisão, levando-se em conta os princípios seguintes: (...)
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Despacho - 1 - SELEG - (79937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153, art. 1º da Resolução nº 255/12), atendidos os requisitos dos arts 2º e 3º da referida Resolução.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - CAS - (79942)
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Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 21 de junho de 2023.
Brasília, 23 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2023, às 10:04:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (79943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 21 de junho de 2023.
Brasília, 23 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2023, às 10:05:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (79944)
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Comissão de Assuntos Sociais
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Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 6ª Reunião Ordinária em 21 de junho de 2023.
Brasília, 23 de junho de 2023
JOÃO MARQUES
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 23/06/2023, às 10:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (79940)
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JOÃO MARQUES
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Despacho - 2 - SACP - (79941)
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de junho de 2023
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Despacho - 2 - SACP-IND - (79946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 79946, Código CRC: 4d8519ea
-
Despacho - 1 - SELEG - (79898)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Código Verificador: 79898, Código CRC: 63a6b6bc
-
Despacho - 1 - SELEG - (79896)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/06/2023, às 09:22:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (79899)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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