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Indicação - (59963)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a Implantação de Unidade Básica de Saúde - UBS no Núcleo Rural Nova Betânia, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF, a Implantação de Unidade Básica de Saúde - UBS no Núcleo Rural Nova Betânia, Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a justas reivindicações da comunidade do Núcleo Rural Nova Betânia, apresentadas em reunião com o nosso gabinete.
É amplamente conhecida a grande demanda da população por maior acesso à Saúde e inclui aquela comunidade.
Cabe ressaltar que consta naquela região a UBS 5 que, além de não ser suficiente para atendimento da demanda, está, segundo a comunidade, constantemente sem profissionais para atuar no local.
A Saúde é direito de todos e dever do Estado, conforme definido na Constituição Federal (art. 196), que deve ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Assim, por reconhecer a necessidade de melhoria do acesso à saúde para a população de São Sebastião, especificamente no Bairro São Francisco, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala de Sessões, em 2023.
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque de areia localizado na SQN 211 entre os Blocos K/F/G da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque de areia localizado na SQN 211 entre os Blocos K/F/G da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 211 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque de areia encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:42:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59964)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 302 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 302 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 302 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:42:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59960)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 215 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 215 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 215 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (59968)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 315 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 315 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 315 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:41:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59967)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 314 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 314 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 314 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (59966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 11:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (59955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: deputado Fábio Felix )
Requer a realização de Audiência Pública externa no dia 24 de março de 2023, às 10h:00 na Faculdade Projeção – UniProjeção - Campus de Taguatinga Norte, no Distrito Federal, para debater sobre os desdobramentos da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI do Feminicídio.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos do art. 145 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro a realização de Audiência Pública externa, a realizar-se no dia 24 de março de 2023, às 10:00 horas, na Faculdade Projeção – UniProjeção de Taguatinga Norte, no Distrito Federal, para debater assuntos de relevância sobre os desdobramentos da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI do Feminicídio.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre registrar de pronto, que de forma absurda e surreal, o horrendo crime de feminicídio segue ceifando a vida de mulheres de forma prematura e evitável do Distrito Federal.
Para se ter uma dimensão da crescente ocorrência do disparate desse crime, cabe destacar que somente na primeira semana de 2023, a capital do país alcançou o mesmo número de feminicídios de todo janeiro de 2022.
Paradoxalmente, no sábado do dia 04 de fevereiro de 2023, ocorreu o feminicídio de Izabel Guimarães, de 36 anos, que foi baleada na Ceilândia por seu ex-companheiro, um membro dos CACs (Colecionadores, atiradores desportivos e caçadores), na frente da filha de 10 anos, fato esse que foi noticiado em âmbito nacional e causou repugnância a todos cidadãos e cidadãs do Distrito Federal, bem como de todo país, em face da bizarrice, do ilógico e incoerente fato, que, muito infelizmente, não é um caso isolado, pelo contrário, te m sido recorrente no Distrito Federal.
Se não bastasse o crime do dia 04/02/23, na segunda-feira do dia 13/02 do corrente ano, uma mulher foi morta pelo ex-companheiro no Gama. Em 44 (quarenta e quatro) dias o Distrito federal registrou 6 (seis) feminicídios.¹
Mulheres de diferentes regiões do Distrito Federal são altamente agredidas, bem como esfaqueadas, enforcadas e baleados, o que retrata uma situação de real cúmulo do absurdo.
Neste contexto, cabe destacar que metade dos feminicídios no DF em 2023 foi por arma de fogo. Especialistas explicam que descontrole emocional aliado ao fácil acesso a armamentos favorece ocorrência de crimes. Dos 6 casos de feminicídio registrados no Distrito Federal, decorridos apenas dois meses do ano de 2023, metade foi por disparo de arma de fogo. ²
É urgente e necessário que o Governo do Distrito Federal se comprometa em regulamentar e dotar de eficácia as políticas públicas da CPI do Feminicídio do Distrito Federal, a fim de buscar erradicar crimes dessa horrenda natureza na capital do país dente outros. Nesse prisma cumpre noticiar que o Relatório Final da Comissão Parlamentar de Inquérito do Feminicídio, por meio do Ofício nº 66/2023 de 06.02.2023, (SEI nº 00001-00005384/2023-23), foi devidamente encaminhado à Excelentíssima Senhora Governadora em exercício do Distrito Federal, para conhecimento e adoção das medidas competentes com a imprescindibilidade que o caso requer.Faz-se mister ressaltar que desde a apresentação do Relatório Final da CPI do Feminicídio, em maio de 2021, o Governo do Distrito Federal restou silente sobre a implementação das leis distritais aprovadas com celeridade pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Bem como pôs veto total ao Projeto de Lei nº 1.986/2021, que incluía mulheres em situação de violência e seus dependentes entre beneficiários temporários de Passe Livre. Destaca-se aqui, especialmente, as seguintes legislações:
I) Lei Distrital nº 6.937, de 05 de agosto de 2021: Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Órfãos do Feminicídio: Atenção e Proteção, no Distrito Federal.
II) Emenda a Lei Orgânica nº 121, de 24 de agosto de 2021: altera o art. 276 da Lei Orgânica do Distrito Federal para prever a criação do Observatório de Violência contra a Mulher e Feminicídio entre os mecanismos do Poder Público voltados ao dever de estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação.
III) Lei Distrital nº 6.929, de 02 de agosto de 2021: Cria o Relatório Violência Contra a Mulher e Feminicídio no Distrito Federal: o relatório, a ser elaborado pelo Observatório do Feminicídio, constituirá instrumento de controle social e fiscalização das políticas públicas sobre o tema.
iv) Lei Distrital nº 6933, de 03 de agosto de 2021: Estabelece diretrizes para a instituição do Programa Monitoramento Integrado de Medidas Protetivas de Urgência, no Distrito Federal.
v) Lei Distrital nº 6.910, de 21 de julho de 2021: Dispõe sobre acompanhamento e assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, após encerrado o período em casa-abrigo, no Distrito Federal.
vi) Lei Distrital nº 6.912, de 21 de julho de 2021: Dispõe sobre o emprego do Formulário Nacional de Avaliação de Risco como instrumento de coleta de informações para o enfrentamento e a prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher e do feminicídio e cria o Sistema Distrital de Avaliação de Risco, no Distrito Federal.
A Audiência Pública em epígrafe realizar-se-á na Faculdade Projeção – UniProjeção - Campus de Taguatinga Norte, situada no seguinte endereço: A.E nº. 5 e 6, Setor C Norte, SAMDU – Taguatinga – Brasília/DF, CEP: 72.115-145, Telefone: (61) 3451-3999.
É dever de todo Poder Público que sejam adotadas as competentes medidas cabíveis e necessárias, juntamente com toda sociedade, para prevenir e coibir a ocorrência de consumação de crime de feminicídio no Distrito Federal, bem como conter, de forma expressiva as possíveis tentativas de ocorrências desse crime.Por fim, visando discutir e ressaltar a importância do combate ao crime de feminicídio no Distrito Federal, com o propósito de efetivamente promover o combate da ocorrência desse crime no salutar debate de ideias, com extração de pertinentes proposições, soluções e, consequentemente, a implementação das medidas legais distritais já existentes, é que se propõe essa audiência pública.
Destaca-se por último que esta audiência pública tem também como objetivo discorrer sobre políticas públicas, ação e participação ativa da sociedade civil direcionadas à prevenção e ao combate do crime de feminicídio, envolvendo todos os segmentos públicos e sociais, frisando a importância das instituições governamentais e não governamentais que realizam trabalhos preventivos dessa natureza.
Pelas razões expostas, conclamo os nobres deputados e deputadas pela aprovação do presente Requerimento.
¹Disponível em:
² Disponível em:
FÁBIO FELIX
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 18:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 14:21:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 14:29:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 17:49:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 02/03/2023, às 19:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 14:10:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 14:36:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (59951)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Parabeniza e manifesta votos de louvor e aplausos aos Policiais Militares e Agentes de Polícia Civil do Distrito Federal, abaixo descritos, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", fato ocorrido em 08/01/2023, na Esplanada do Ministérios, quando coibiram a invasão e a depredação do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos Policiais Militares e Agentes de Polícia Civil do Distrito Federal, abaixo descritos, pelo comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", fato ocorrido em 08/01/2023, na Esplanada do Ministérios, quando coibiram a invasão e a depredação do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), a saber:
SD JOÃO FILLIPE CIPRIANO JACINTO
SGT THIAGO FREIRE DE FRANÇA
AGENTE DE POLÍCIA ALEX DE OLIVEIRA GALVÃO
AGENTE DE POLÍCIA LUANA DE ÁVILA E SILVA OLIVEIRA
CB FÁBIO MIRCIO ALVES ANDRÉ
3º SGT RENATO TEIXEIRA DE GOES
2º TEN FELIPE AUGUSTO SILVEIRA PAIVA
SD DANIEL PAULO XAVIER ALVES
SD DOUGLAS MARTINS LOPES
SD VICTOR MACEDO SOARES
SD VANDERSON LOPES MACEDO
SD ANDRÉ ARAÚJO ALVES
SD RONIEL SANTANA TELES
SD RAMON DA COSTA CARVALHO
SD LUCAS MONTE CARNEIRO
SD BRUNO MIRANDA PIRES
SD JOÃO VICTOR MORGADO CLEROT
CB BRUNO WAGNER COSTA
3º SGT NATHANIEL RODRIGUES DE LIMA
2º SGT EDMILSON ALMEIDA DANTAS
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por estes Policiais Militares e Agentes de Polícia do Distrito Federal, que através de seus profissionais com comprometimento e profissionalismo, demonstrados em "ATO DE BRAVURA", no fato ocorrido em 08/01/2023, na Esplanada do Ministérios, quando coibiram o agravamento e agiram prontamente contra a invasão e a depredação do Congresso Nacional, , do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF).
No dia 08 de janeiro de 2023, a sociedade brasileira – e o mundo – acompanharam atônitos o ataque promovido contra os Poderes instituídos democraticamente em nosso País e contra órgãos e entidades públicos. Cada um dos Poderes, cada qual a atuar nos pilares constitucionais da independência e harmonia, sofreram brutais ataques jamais vistos na história brasileira. A violência desproporcional às instituições, e, consequentemente, a seus representantes democraticamente eleitos, representam verdadeiro retrocesso de nossa sociedade, ultrapassando os limites dos direitos e garantias individuais previstos em nossa Carta Magna.
A violência retratada na Capital Federal teve como efeito a decretação de intervenção federal na segurança pública de nosso estado, o que representa o mais grave instrumento de cerceamento da autonomia política deste Ente subnacional, fato concreto que deve ser investigado na forma da lei, imputando os atos comissivos e omissivos aqueles que incorreram em tais crimes.
Os homenageados nesta proposição são Policiais Militares e Agentes de Polícia do Distrito Federal respeitados, que desenvolvem trabalhos reconhecidos à população do Distrito Federal, a qual já demonstra e reflete os seus efeitos positivos, cujos ideais encontram-se em consonância com a melhoria da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido por todos esses Policiais Militares e Agentes de Polícia em prol da população do Distrito Federal, pelo excelente trabalho em defesa da integridade dos patrimônios públicos do Congresso Nacional, do Palácio do Planalto e do Supremo Tribunal Federal (STF), contra os ataques aos Poderes da República, ocorrido em 08/01/2023, o que fica registrado com a aprovação desta proposta.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por esses Policiais Militares e Agentes de Polícia do Distrito Federal, merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital - Cidadania/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 13:12:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 209 Bloco D da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 209 Bloco D da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 209 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59947)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 109 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 109 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 109 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (59954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na SQN 209 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizado na SQN 209 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 209 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (59948)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 114 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 114 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 114 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Indicação - (59950)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 205 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 205 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 205 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:43:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59949)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 202 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 202 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 202 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (59946)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para redistribuição, considerando a tramitação conjunta deste com o PL 106/2023, bem como o regime de urgência.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 10:25:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59942)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 105 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 105 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 105 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:46:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (59945)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 106 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma da quadra poliesportiva localizada na SQN 106 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 106 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
A quadra poliesportiva encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:45:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (59944)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei nº 106/2023 apensado ao Projeto de Lei nº 103/2023. Tramitação Concluída
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 10:20:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59944, Código CRC: becd5064
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Despacho - 3 - SACP - (59943)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao Projeto de Lei nº 103/2023 (cabeça)
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 10:21:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 59943, Código CRC: baee152f
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Requerimento - (59933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Audiência Pública no dia 06 de março de 2023, às 19 horas, na Avenida Principal, Rua 2, Chácara 7, lote 11, Assentamento 26 de Setembro, para debater sobre a Infraestrutura e Regularização da 26 de Setembro.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 06 de março de 2023, às 19 horas, na Avenida Principal, Rua 2, Chácara 7, lote 11, Assentamento 26 de Setembro, para debater sobre a Infraestrutura e Regularização da 26 de Setembro.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública para debater sobre a Infraestrutura e Regularização da 26 de Setembro.
A Audiência Pública requerida tem a finalidade de abrir um canal de comunicação com a população e os órgãos do Governo do Distrito Federal, tendo como missão a deliberação, a fiscalização, o acompanhamento e o monitoramento da Infraestrutura e Regularização da 26 de Setembro.
Atualmente, o Assentamento 26 de Setembro abriga uma população de 10 mil habitantes, desamparada de serviços públicos básicos, como saneamento, saúde, educação, energia elétrica, transporte público, asfaltamento de vias, segurança pública, entre diversos outros.
Apesar de todo descaso do Poder Público local com aquela região, ressalta-se que grande parte dos que ali residem/moram são contribuintes de impostos e taxas instituídas pelo Distrito Federal, como IPTU, IPVA, e outros impostos de natureza jurídica e de microempreendedor individual - MEI, que não enxergam um mínimo retorno para melhorias na região.
A presente Audiência Pública mostra-se de suma importância, especialmente no que se refere aos avanços conquistados até o momento e a necessidade de que ocorram melhorias para a população.
Ademais, sabemos que dentre as funções do parlamentar encontra-se a função de integração legislativa com toda a comunidade. A Audiência Pública ora proposta é no sentido de acompanhar, fiscalizar e buscar mecanismos para as melhorias da infraestrutura e a regularização do Assentamento 26 de Setembro, melhorando a qualidade de vida da população, para que sejam contemplados por esta Casa de Leis.
É certo que a Câmara Legislativa não poderá se furtar da responsabilidade com a população do Assentamento 26 de Setembro.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (59930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma dos equipamentos da academia de ginástica localizado na rua 18 da Vila Telebrasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma dos equipamentos da academia de ginástica localizado na rua 18 da Vila Telebrasília, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da rua 18 da Vila Telebrasília que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Os equipamentos da academia de ginástica encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
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Indicação - (59926)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
_____________________________________________________________________________________________
INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma dos equipamentos de calistenia localizado na rua 07 da Vila Telebrasília.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma dos equipamentos de calistenia localizado na rua 07 da Vila Telebrasília, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da rua 07 da Vila Telebrasília que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
Os equipamentos de calistenia encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
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Indicação - (59937)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado na SQN 102 da Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizado na SQN 102 da Asa Norte, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da SQN 102 da Asa Norte que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
_____________________________________________________________________________
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Parecer - 4 - CCJ - (59915)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - ccj
Projeto de Lei Complementar 141/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 141, de 2022, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providência.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar (PLC) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo autorizar a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A proposição é composta por cinco artigos e Anexo Único.
No art. 1º, consta a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal- LODF, na forma do Anexo Único.
O caput do art. 2° condiciona a autorização de usos ou atividades ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT, utilizando a publicação da Lei Complementar nº 17/1997 – PDOT como marco temporal para aplicação do instrumento (§ 1º, inc. I e II).
O §2º do art. 2° informa que, nos casos em que a ONALT já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Para fins de incidência da ONALT de que trata o caput do art. 2°, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center (§3° do art. 2º).
O art. 3° dispõe que, para as atividades que se enquadrem como polo atrativo de trânsito, geradores de impactos de vizinhança ou meio ambiente, aplica-se a legislação específica, e, nos art. 4° e 5°, encontram-se a relação de dispositivos legais que serão revogados e a cláusula de vigência.
Por fim, no Anexo Único, consta relação de novos usos e atividades para o Setor Comercial Sul – SCS.
Na Exposição de Motivos n° 132/2022 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, consta a informação de que a proposição visa atender tanto às demandas recebidas da Prefeitura do Setor Comercial Sul, para ampliação do Regime de Uso e Ocupação do Solo, com a finalidade de dinamização, quanto à proposta formalizada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços, Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, no âmbito da Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (CT/CUB CONPLAN), assim como as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública realizada no dia 07/11/2022.
Informa que a alteração de usos e atividades do SCS foi tratada na 12ª Reunião Ordinária da CT/CUB, e que atendeu às diretrizes já estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para o Setor, na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, descritas em Pareceres emitidos em 2019 e 2021. Apesar disso, esclarece que o IPHAN tomou ciência, através do Ofício nº 4254/2022 – SEDUH/GAB, de todo processo de elaboração da minuta do PLC, submetido à análise do referido instituto.
Aponta que o SCS tem passado, ao longo dos anos, por um processo de esvaziamento e consequente obsolescência de seus prédios e espaços urbanos, de modo que a inserção de outros usos e o fortalecimento dos existentes é de relevante interesse público e essencial para o resgate da função agregadora de um centro urbano, bem como o atendimento a novos arranjos populacionais e urbanísticos.
A proposição foi distribuída à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, apenas para avaliação da admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada 1 emenda, de autoria do Deputado Max Maciel, na CDESCTMAT. No momento da elaboração deste parecer, a matéria foi aprovada na CAF, com uma emenda supressiva, estando pendente de parecer na CDESCTMAT e na CEOF.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Em consonância com o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, art. 63, inciso I, cumpre a esta Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022, trata sobre a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT.
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria de direito urbanístico é uma das competências legislativas atribuídas concorrentemente à União, aos Estados e ao Distrito Federal.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Grifo nosso)
Ainda nos termos do texto constitucional, aos Municípios é atribuída a competência para legislar sobre assuntos de interesse local, bem como promover, no que couber, adequado ordenamento do seu território e proteger seu patrimônio histórico-cultural local.
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(...)
VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
(...)
IX - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Ao tratar sobre o Distrito Federal, a Constituição Federal, por força do disposto no art. 32, §1º, reserva ainda a este ente as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Em âmbito distrital, a LODF ratifica os dispositivos supracitados e estabelece, no art. 15, a competência privativa do DF para promover adequado ordenamento territorial, integrado aos valores ambientais, mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano (inciso X).
Quanto à iniciativa das leis, dispõe a LODF, que tem natureza de Constituição Local, ao tratar da matéria urbanística e do uso e ordenação do território do DF:
Art. 71. ..............................
§1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
..........................................
VI – plano diretor de ordenamento de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local;
Cumpre ressaltar que o conteúdo do presente PLC integra as matérias que devem ser regulamentadas pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília - PPCUB, que é instrumento previsto na LODF como complementar às políticas de ordenamento territorial e de expansão e desenvolvimento urbano. No sítio urbano tombado, o Plano de Desenvolvimento Local será representado pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília (§1º, art. 316, LODF). Além disso, o instrumento também deve contemplar, no Conjunto Urbanístico de Brasília - CUB, critérios e parâmetros de uso e ocupação do solo, conforme previsão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT (arts. 153 e 154) e da Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (art. 1º, §3º).
Assim, o PPCUB é um instrumento essencial para o sistema de planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, já que contempla a regulação fundamental do sítio tombado (art. 326, LODF), e a ele compete dispor sobre o uso e ocupação do SCS, uma vez integrante da área a ser preservada. Portanto, o PLC aqui em análise constitui uma espécie de “destaque”, a fim de que, de acordo com a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH), a tramitação seja facilitada devido à urgência da matéria.
Ainda, cabe menção ao art. 56 do Ato das Disposições Transitórias, especialmente seu parágrafo único, que versa sobre a alteração de índices urbanísticos, in verbis:
Art. 56. Até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo, o Governador do Distrito Federal poderá enviar, precedido de participação popular, projeto de lei complementar específica que estabeleça o uso e a ocupação de solo ainda não fixados para determinada área, com os respectivos índices urbanísticos.
Parágrafo único. A alteração dos índices urbanísticos, bem como a alteração de uso e desafetação de área, até a aprovação da lei de uso e ocupação do solo, poderá ser efetivada por leis complementares específicas de iniciativa do Governador, motivadas por situação de relevante interesse público e precedidas da participação popular e de estudos técnicos que avaliem o impacto da alteração, aprovados pelo órgão competente do Distrito Federal. (Grifo nosso).
Também esclarecemos que, no conjunto urbano tombado, caberá ao PPCUB, e não à LUOS, dispor sobre os parâmetros de uso e ocupação do solo. Assim, na ausência do PPCUB, faz-se necessário obedecer ao parágrafo único acima destacado, requisitos cumpridos pelo PLC nº 141/2022.
Quanto à constitucionalidade material, não se observam ofensas a preceitos da Carta Magna, especialmente àqueles referentes à política urbana, que objetiva ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, bem como garantir o bem-estar de seus habitantes e cujas diretrizes se encontram nos arts. 182 e 183. Entre os princípios da política de desenvolvimento urbano e rural do DF, estabelecidos no art. 312 e 314 da LODF, destacamos a proteção dos bens de valor histórico, artístico e cultural e o necessário controle de uso do solo de modo a evitar a não edificação, subutilização ou não utilização do solo urbano edificável.
Com relação à legalidade, a análise deve se dar à luz das normas gerais que balizam a política urbana, especialmente o Estatuto da Cidade e o PDOT, e que tratam sobre a necessidade de preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília, no qual o SCS está inserido. Neste caso, cabe um adendo quanto à necessidade de observância das Portarias IPHAN nº 314/1992 e 166/2016 no âmbito do DF, já que há um imperativo na LODF quanto à necessidade de observância dessas portarias:
Art. 3º. São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
XI – zelar pelo conjunto urbanístico de Brasília, tombado sob a inscrição nº 532 do Livro do Tombo Histórico, respeitadas as definições e critérios constantes do Decreto nº 10.829, de 2 de outubro de 1987, e da Portaria nº 314, de 8 de outubro de 1992, do então Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural - IBPC, hoje Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN.
De acordo com o Decreto Distrital nº 10.829/1987 – que regulamenta o art. 38 da Lei Federal nº 3.751/1960 no que se refere à preservação da concepção urbanística de Brasília –, a manutenção do Plano Piloto de Brasília é assegurada pela preservação das características essenciais das quatro escalas distintas em que se traduz a concepção urbana da cidade: a monumental, a residencial, a gregária e a bucólica. Em função disso, deve-se preservar as características do SCS que o caracterizam como componente da escala gregária do Plano Piloto.
Não há conflitos em relação ao instrumento básico da política urbana distrital, o PDOT. O SCS compõe uma das Áreas de Revitalização da Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos, a qual prevê a recuperação de áreas degradadas e a introdução de novas atividades compatíveis com as tradicionais da área (art. 112).
Ademais, dispõe o PDOT sobre a necessidade de submissão das propostas de intervenção nas Áreas de Revitalização ao CONPLAN (art. 111, §1º) e sobre a competência do colegiado para apreciar propostas relativas ao PPCUB, deliberar sobre questões relacionadas ao uso e à ocupação do solo, e, especificamente, analisar e deliberar sobre ações, intervenções e outras iniciativas que direta ou indiretamente estejam relacionadas ao uso e à ocupação do solo na área do CUB (art. 219, VII e XIV). Verifica-se que essa exigência foi cumprida, conforme a ata da reunião do colegiado, anexa à proposição, na qual o PLC foi aprovado por unanimidade.
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Da mesma maneira, não há ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade, restando cumprindo o Regimento Interno desta Casa, especialmente o art. 130.
Quanto às emendas, no prazo regulamentar, foi apresentada a Emenda nº 01, Aditiva, com o objetivo de acrescentar parágrafo único ao art. 1° do PLC. A emenda determina que a alteração do uso dos lotes do SCS deverá ser preferencialmente para atividades de uso institucional pertencentes ao Grupo “90-R-Atividades Artísticas, Criativas e de Espetáculos”. Do ponto de vista da constitucionalidade, destacamos que o texto da proposição principal já prevê a possibilidade de utilização dos imóveis em atividades culturais em igualdade de condições com as demais destinações, sendo isso suficiente para garantir a continuidade das atividades culturais já existentes no setor. Lembramos que o papel do Estado na ampliação dos usos do SCS é, unicamente, o de estabelecer o rol de atividades admitidas na região, cabendo ao particular a decisão acerca da efetiva destinação dos imóveis de sua propriedade. Nesse contexto, a imposição de uma cláusula genérica de preferência para uma das atividades representa uma quebra da isonomia entre as atividades autorizadas para aquela região. De igual modo, quanto à juridicidade, a proposta possui o condão de gerar burocracia e insegurança para os investidores que desejarem destinar seus imóveis para fins não culturais, reduzindo a atratividade do SCS para a iniciativa privada. Ora, além dos requisitos referentes à generalidade, abstração e novidade, a juridicidade designa outras duas acepções: a primeira é entendida como a adequação da proposição aos princípios maiores que formam o ordenamento jurídico. O segundo sentido diz respeito à possibilidade de conformação com o direito posto. Portanto, uma proposta deve ser considerada injurídica quando apresenta noções irrazoáveis, cuja execução seja inviável ou dificulte sobremaneira o exercício de direitos pelos demais cidadãos. [1] Entendemos, assim, que a emenda apresentada, ao impor dispositivo cuja execução poderá resultar em quebra da isonomia entre as atividades, além de burocracia e insegurança aos investidores, gerará efeito contrário ao pretendido no projeto, tornando-a inadequada quanto à constitucionalidade a juridicidade.
Por fim, na Comissão de Assuntos Fundiários - CAF foi apresentada a Emenda n.º 2, Supressiva. Conforme bem apontado no parecer aprovado naquele colegiado, as subclasses de código 9329-9/01 – Discotecas, danceterias, salões de dança e similares; 9329-8/02 – Exploração de boliches; 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares; 9329-8/04 – Exploração de jogos eletrônicos recreativos; 9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente, estão previstas no PLC tanto no uso "institucional" quanto no de “prestação de serviços”, de forma concomitante. Por esse motivo, foi apresentada a emenda supressiva para que as referidas atividades estejam previstas apenas dentro do uso “prestação de serviços”. Por realizar importante ajuste no texto, entendemos que a emenda da CAF é admissível do ponto de vista constitucional, jurídico e regimental, motivo pelo qual votamos pela admissibilidade dela.
Por conseguinte, por todo o exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 141, de 2022 e da Emenda nº2, supressiva, apresentada na CAF, e pela INADMISSIBILIDADE da Emenda n° 01, Aditiva, apresentada na CDESCTMAT.
Sala das Comissões, em 10 de abril de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1] AZEVEDO, Luiz H. Cascelli de. O Controle Legislativo de Constitucionalidade. Editora Sérgio Antônio Fabris. Porto Alegre. 2001. P. 46.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2023, às 17:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (59917)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Institui mecanismo para coibição da violência contra a mulher e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O acionamento dos serviços públicos do Distrito Federal para atender a mulher vítima de violência sujeita o agressor à multa e ao ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – violência contra a mulher: todo e qualquer fato, ação ou omissão, motivados no gênero, tipificados ou não como crime, descritos como tal na legislação federal ou distrital;
II – acionamento do serviço público: todo e qualquer deslocamento ou serviço efetuados por órgão ou entidade públicos de segurança, saúde, assistência social e assistência jurídica para atender à mulher vítima de violência.
Art. 2º A multa deve ser aplicada segundo a capacidade econômica do agressor e gravidade da infração, não podendo ser inferior a R$ 500,00, nem superior a R$ 500.000,00.
§ 1º A multa é aumentada em 2/3, caso a violência seja empregada com o uso de arma de fogo.
§ 2º A multa é aplicada em dobro em caso de reincidência, ainda que genérica.
§ 3º Considera-se reincidência a nova agressão ocorrida no prazo de cinco anos, contados do cumprimento integral de todas as sanções impostas pelas instâncias penal, civil e administrativa.
Art. 3º O ressarcimento das despesas decorrentes do atendimento deve ser feito levando em conta os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento, bem como os custos para acolhimento da mulher em casa de abrigo ou lar substituto.
Parágrafo único. Os critérios para o cálculo dos custos operacionais são os definidos no regulamento.
Art. 4º Após o atendimento à mulher vítima de violência, o órgão ou entidade responsável pelo atendimento deve apresentar relatório e abrir processo administrativo para:
I – identificar o agressor, se for o caso;
II – estabelecer o contraditório e a ampla defesa;
III – fixar o valor da multa e o valor a ser ressarcido;
IV – notificar o agressor para pagamento, no prazo de 60 dias.
Parágrafo único. Cabe ao regulamento definir o órgão ou entidade encarregado de conduzir o processo administrativo de que trata este artigo, quando houver mais de um órgão ou entidade envolvidos.
Art. 5º Os valores previstos nesta Lei e em seu regulamento devem ser:
I – atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal;
II – aplicados em programas de combate à violência contra a mulher e do tratamento e recuperação de sua saúde.
Art. 6º O não pagamento do valor da multa e do valor a ser ressarcido no prazo legal enseja sua inscrição na dívida ativa e cobrança mediante execução fiscal.
Art. 7º As disposições desta Lei não interferem nem compensam os direitos da mulher a indenizações e outras medidas contra o agressor.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
I – Mérito
O noticiário continua sendo ocupado com casos de violência contra a mulher, contra a sua dignidade de pessoa humana, contra os seus direitos, contra a sua liberdade e contra sua vida.
Não podemos mais ficar indiferentes aos constantes, contínuos e insistentes casos de feminicídio e inúmeras outras formas de violência, que assolam o Distrito Federal e o País e se multiplicam assustadoramente, levando dor, sofrimento e desespero para o seio de famílias de diferentes classes sociais.
As causas que motivam o agressor são muitas e variáveis, mas nenhuma delas justifica um só palavrão dirigido contra a mulher ou sua condição feminina.
Apesar do amplo apoio da mídia e de algumas políticas públicas para enfrentamento do problema, as atuais medidas preventivas e mesmo repressivas de combate parecem insuficientes para coibir os impulsos agressivos desses supostos machões que atribuem à sua força bruta uma superioridade inexistente, mesquinha, repugnante e reprovável em todos os sentidos.
O Poder Público e a sociedade precisam reagir.
Além de aprimorarmos a educação como antídoto contra o machismo e a violência, creio que precisamos ir mais longe e atingir o bolso dos agressores, impondo-lhes multa e ressarcimento ao Poder Público pelos custos operacionais de todos os atendimentos, inclusive os relacionados à colocação da mulher e filhos em abrigo, fora do alcance do agressor.
II – Aspectos jurídicos
A matéria contida no presente projeto de lei reclama uma atitude jurídica firme e capaz de pôr freios às diversas formas de violência contra a mulher.
O substrato jurídico para responsabilidade civil do agressor já existe. Basta pormos em operação.
Com efeito, segundo o Código Civil (art. 186):
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
A Lei Maria da Penha, por sua vez, também já prevê o ressarcimento aos cofres públicos de despesas causadas pelo agressor:
Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.
§ 4º Aquele que, por ação ou omissão, causar lesão, violência física, sexual ou psicológica e dano moral ou patrimonial a mulher fica obrigado a ressarcir todos os danos causados, inclusive ressarcir ao Sistema Único de Saúde (SUS), de acordo com a tabela SUS, os custos relativos aos serviços de saúde prestados para o total tratamento das vítimas em situação de violência doméstica e familiar, recolhidos os recursos assim arrecadados ao Fundo de Saúde do ente federado responsável pelas unidades de saúde que prestarem os serviços.
§ 5º Os dispositivos de segurança destinados ao uso em caso de perigo iminente e disponibilizados para o monitoramento das vítimas de violência doméstica ou familiar amparadas por medidas protetivas terão seus custos ressarcidos pelo agressor.
§ 6º O ressarcimento de que tratam os §§ 4º e 5º deste artigo não poderá importar ônus de qualquer natureza ao patrimônio da mulher e dos seus dependentes, nem configurar atenuante ou ensejar possibilidade de substituição da pena aplicada.
É preciso regulamentarmos essa questão no Distrito Federal e ampliarmos sua abrangência, pois a violência contra a mulher, além de envolver ilícitos penais e civis contra a pessoa dela, põe em movimento todo o aparato estatal de segurança pública, de saúde pública, de assistência social e, em muitos casos, também da defensoria pública.
Em razão disso, os atos ilícitos do agressor irradiam seus efeitos contra toda a sociedade, causando-lhe danos por meio das despesas para custear pessoal e materiais usados nas operações de socorro e cuidados da mulher, incluídas as medidas protetivas necessárias à sua vida. E, nesse sentido, esses atos caracterizam-se também como ilícitos administrativos, que estão na esfera de competência legislativa dos entes federativos subnacionais.
Nada mais correto, então, do que exigir do agressor que ele repare o injusto não apenas com as medidas punitivas decorrentes diretamente da agressão à mulher, mas também que ele arque com as despesas feitas pelo Poder Público para atender a essas vítimas de sua brutalidade.
Quanto à abrangência do conceito e hipóteses de violência contra a mulher, creio que a legislação penal e a Lei Maria da Penha (Lei federal nº 11.340/2006) são suficientes para atingir as finalidades a que este Projeto de Lei se propõe, razões por que incorporo por remissão, no texto do projeto de lei, os conceitos já existentes.
Esses conceitos, em suas linhas gerais, estão assim delineados na legislação:
Código Penal:
Art. 121. Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio qualificado
§ 2° Se o homicídio é cometido:
Feminicídio
VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:
Pena - reclusão, de doze a trinta anos.
§ 2º-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:
I – violência doméstica e familiar;
II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
§ 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:
I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos, com deficiência ou com doenças degenerativas que acarretem condição limitante ou de vulnerabilidade física ou mental;
III – na presença física ou virtual de descendente ou de ascendente da vítima;
IV – em descumprimento das medidas protetivas de urgência previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano.
§ 13. Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos).
Art. 147-A. Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.
§ 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido:
II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código;
Lei Maria da Penha:
TÍTULO II
DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I – no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II – no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III – em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.
Art. 6º A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.
CAPÍTULO II
DAS FORMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
Art. 7º São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:
I – a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;
II – a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação
III – a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV – a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V – a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.
III – Conclusão
Diante disso, creio que podemos avançar nos mecanismos de enfrentamento da violência contra mulher, impondo ao agressor multa administrativa e dever de indenizar os custos operacionais de atendimento pelo Poder Público, o que me permite pedir o apoio aos ilustres Deputados Distritais para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 28 de fevereiro de 2023.
RICARDO VALE
Deputado Distrital – PT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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-
Parecer - 1 - CCJ - (59916)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei 3/2023
Parecer da Comissão de Constituição e Justiça ao Projeto de Lei 3/2023, que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo a revogação dos parágrafos 11 e 12, do art. 18, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS. Os dispositivos revogados tratam do diferimento do ICMS incidente sobre a entrada de mercadorias ou bens importados do exterior.
De acordo com a Exposição de Motivos nº 10/2022, a proposição se justifica pelas dificuldades enfrentadas pelo Fisco do Distrito Federal para realizar a cobrança do ICMS diferido.
A matéria foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade, e para a Comissão de Constituição e Justiça, para avaliação exclusivamente quanto à admissibilidade.
Transcorrido o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
No âmbito da presente Comissão de Constituição e Justiça – CCJ serão analisadas questões atinentes à admissibilidade da Proposição, especificamente acerca da constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme competência prevista no artigo 63, inciso I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Quanto à constitucionalidade formal, observa-se que a matéria tributária, especificamente quanto à instituição e cobrança do ICMS, encontra-se entre as competências legislativas atribuídas aos Estados Membros e ao Distrito Federal, conforme o disposto no art. 155, Inciso II, da CF:
Art. 155 Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
[...]
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
Quanto à constitucionalidade material, impende destacar que um dos princípios basilares do Estado de Direito é a segurança. Não por acaso, a Carta Magna de 1988 a incluiu em seu Preâmbulo e a ratificou como direito fundamental e cláusula pétrea no caput do art. 5º. Conforme anota José Gomes Canotilho[1], o homem precisa de segurança para conduzir, planificar e conformar responsavelmente sua vida. Dessa forma, a segurança jurídica visa tutelar as justas expectativas do cidadão, vedando a adoção de medidas que possam frustrar a confiança depositada no Estado. Quando se fala em segurança jurídica em matéria tributária, esse princípio ganha sua acepção máxima, visando resguardar a liberdade para empreender, a paridade de armas, a proteção à propriedade privada, entre outros direitos fundamentais.
Ao analisarmos a legislação em vigor para o ICMS-importação, é possível constatar que, para os produtos especificados no Decreto nº 35.202/2014, há um diferimento do tributo, deixando-se de exigir o pagamento no momento do desembaraço da mercadoria, para permitir o seu recolhimento até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída do bem do estabelecimento do contribuinte importador. Ora, não é difícil supor que os importadores que atuem no Distrito Federal construam seus planos de negócio com base em um planejamento que leve em conta o pagamento dos tributos apenas na próxima operação. Dessa forma, a simples revogação dos dispositivos empreendida por esta proposição fará com que as mercadorias que já estão em processo de importação, em fase de transporte, por exemplo, sejam tributadas imediatamente ao chegarem ao Distrito Federal. Essa realidade resultará em uma quebra injustificada de expectativas para o contribuinte, que planejou e executou todo o negócio jurídico baseando-se em um diferimento que será revogado de forma abrupta. Dessa forma, com o objetivo de garantir a segurança jurídica dos contribuintes, propomos uma emenda aditiva saneadora da inconstitucionalidade concedendo noventa dias de prazo para o início da vigência da lei.
Quanto à adequação à Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, a matéria também se encontra em termos apropriados, sendo confirmada a competência do Distrito Federal para legislar sobre o ICMS, conforme a letra do art. 132, Inciso I, Alínea b:
Art. 132 Compete ao Distrito Federal instituir:
I - impostos sobre:
[…]
b - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
No que diz respeito à juridicidade, entendemos que a proposição cumpre com os requisitos da generalidade, abstração e novidade inerentes às normas jurídicas. Da mesma maneira, não há ressalvas quanto à técnica legislativa ou à regimentalidade, respeitando-se o Regimento Interno desta Casa e a Lei Complementar 13/1996.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 3/2023, com a emenda modificativa saneadora ora apresentada.
Sala das Comissões, 28 de fevereiro de 2023.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
[1] CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e a teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: Almedina, 2003, p.287
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Parecer - 3 - CAS - (59925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei 2879/2022
Institui a Política de Saúde Bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS do Distrito Federal.
AUTORA: Deputada Arlete Sampaio
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais - CAS o Projeto de Lei nº 2.879 de 2022, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, que institui a política de saúde bucal no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS do Distrito Federal (art. 1°). Propõe, ademais, que a Política de Saúde Bucal será coordenada pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal e implementada de forma intersetorial em conjunto com as demais secretarias do Distrito Federal.
O PL dispõe, nos artigos 2° e 3º respectivamente, sobre os princípios e diretrizes desta política.
Pelo art. 4º, as ações e serviços de saúde bucal devem integrar as demais políticas públicas de saúde, de acordo com os princípios e diretrizes do SUS, e devem compor todas as redes de atenção à saúde.
Segue, por fim, a revogação da Lei nº 5.234, de 10 de dezembro de 2013 e a cláusula de vigência da Lei.
Justifica a nobre autora sua proposição reportando-se à dificuldade e limitação dos brasileiros em ter acesso à saúde bucal e argumentando que, durante anos, a Odontologia esteve à margem das políticas públicas de saúde. Tal realidade fazia com que a extração dentária fosse o principal tratamento oferecido pela rede pública.
A proposição foi aprovada no mérito na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e encaminhado para análise de mérito por esta CAS; quando seguirá para análise de mérito e admissibilidade pela Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça — CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea m, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, estabelece que compete a esta Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a serviços públicos em geral.
Considerando a atribuição regimental desta comissão e ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa da nobre parlamentar.
A proposição tem relevância social e busca deixar a política de saúde bucal do Distrito Federal em harmonia com a política nacional, ampliando o atendimento e tornando-o mais próximo à população e mais eficiente.
A matéria objeto do projeto de lei mostra-se não só conveniente, oportuna e relevante, mas também indispensável para a população do Distrito Federal em relação ao ganho social.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.879/2022, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala de Reuniões, em .
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/03/2023, às 18:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - (59923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 3/2023 que “Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.”
Dá-se a seguinte redação ao art. 2º do Projeto de Lei n.º 3/2023:
“Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação e produz efeitos após o prazo de 90 dias.”
THIAGO MANZONI
Relator
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-
Despacho - 3 - CESC - (59924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 47, de 28 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 145/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 09:19:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CESC - (59921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 47, de 28 de fevereiro de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 144/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Técnica Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Técnico Legislativo, em 28/02/2023, às 09:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (59912)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL.
Brasília, 27 de fevereiro de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 27/02/2023, às 20:01:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (59918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP conforme solicitado no memorando nº 24/2023-SACP , para realização de tramitação conjunta como solicitado no Requerimento 150/2023.
Brasília, 28 de fevereiro de 2023
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Auxiliar Legislativo, em 28/02/2023, às 08:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (59902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Ata Nº , DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
Em janeiro de dois mil e vinte e três, na Sala de Reuniões da Presidência, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. , nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. , com a finalidade de discutir e debater sobre: I - promover o debate acerca de políticas pública para a proteção das crianças a e adolescentes. II - propor o aprimoramento da legislação distrital; III - articular ações entre Governo e iniciativa ações a respeito do tema. IV - articular ações entre Governo e iniciativa privada com a finalidade de combater, a sexualização precoce e acometa a formação de gênero das crianças e adolescentes. V - apoiar a execução dos fundos financeiros destinados ao financiamento de ações voltadas para os objetivos desta Frente Parlamentar; e VI - promover o intercâmbio com entes assemelhados de parlamentos e entidades, visando apresentar propostas e efetivas ações que viabilizem a implementação de políticas públicas voltadas para a proteção das crianças e adolescentes. Definiu-se por consenso dos parlamentares presentes, que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pelo Senhor Deputado Pastor Daniel de Castro. O Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. . Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE PARLAMENTAR, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente Parlamentar. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente Parlamentar, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE PARLAMENTAR encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE PARLAMENTAR. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE PARLAMENTAR, Deputado Pastor Daniel de Castro, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Pastor Daniel de Castro e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR CONTRA A SEXUALIZAÇÃO PRECOCE DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:32:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 17:17:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 21:18:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 11:59:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 20:34:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/03/2023, às 17:13:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 13:22:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 30/03/2023, às 15:13:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 59902, Código CRC: cb3bc44c
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Indicação - (59906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
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INDICAÇÃO Nº, DE 2023
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, a realização de gestão junto as equipes do Programa RENOVADF, para promover a reforma do parque infantil localizado no Acampamento Pacheco Fernandes Avenida Contorno da Vila Planalto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a reforma do parque infantil localizada no Acampamento Pacheco Fernandes Avenida Contorno da Vila Planalto, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de moradores e frequentadores da Vila Planalto que lutam por melhorias naquela Região, principalmente no que se refere a esporte e lazer.
O parque infantil encontra-se em péssima condição, necessitando de urgente reforma para que possa ser utilizado. Com a concretização da obra, as crianças e jovens que moram nas proximidades passarão a dispor de equipamento público adequado e seguro para o lazer e a prática desportiva.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da nossa comunidade, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 28/02/2023, às 19:49:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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