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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 153/2023 e Portaria GMD nº 89/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 17:30:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - ART137 - (61119)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CESC, para continuidade da tramitação, conforme Requerimento nº 153/2023 e Portaria GMD nº 89/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 17:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - (61114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - CDESCTMAT
Projeto de Lei Complementar nº 141/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR n. 141, de 2022, que autoriza a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, e dá outras providências.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei Complementar (PLC) em epígrafe, de autoria do Poder Executivo, tem por escopo autorizar a extensão de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I.
A proposição é composta por cinco artigos e Anexo Único.
No art. 1º, consta a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, nos termos do que estabelece o parágrafo único do art. 56 do Ato das Disposições Transitórias da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, na forma do Anexo Único.
O caput do art. 2° condiciona a autorização de usos ou atividades ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT, utilizando a publicação da Lei Complementar n. 17/1997 como marco temporal para aplicação do instrumento (§ 1º, inc. I e II).
O § 2º do mesmo art. 2° informa que, nos casos em que a ONALT já tenha sido paga, o novo cálculo deve tomar como referência o uso ou a atividade objeto do último pagamento efetivado.
Para fins de incidência da ONALT de que trata o caput do art. 2°, não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, exceto quando o arranjo resultante dos usos ou atividades configure edificação caracterizada como shopping center (§ 3° do art. 2º).
O art. 3° dispõe que para as atividades que se enquadrem como polo atrativo de trânsito, geradores de impactos de vizinhança ou meio ambiente, aplica-se a legislação específica, e, nos art. 4° e 5°, encontram-se a relação de dispositivos legais que serão revogados e a cláusula de vigência.
Por fim, no Anexo Único, consta relação de novos usos e atividades para o SCS.
Na Exposição de Motivos n. 132/2022 da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, consta a informação de que a proposição visa atender tanto as demandas recebidas da Prefeitura do Setor Comercial Sul, para ampliação do Regime de Uso e Ocupação do Solo, com a finalidade de dinamização, quanto a proposta formalizada pela Federação do Comércio de Bens, Serviços, Turismo do Distrito Federal – Fecomércio-DF, no âmbito da Câmara Temática do Conjunto Urbanístico de Brasília do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do DF (CT/CUB CONPLAN), assim como as contribuições recebidas por intermédio da Audiência Pública realizada no dia 07/11/2022.
Informa que a alteração de usos e atividades do SCS foi tratada na 12ª Reunião Ordinária da CT/CUB, e que atendeu às diretrizes já estabelecidas pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN para o Setor, na minuta do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB, descritas em Pareceres emitidos em 2019 e 2021. Apesar disso, esclarece que o IPHAN tomou ciência, através do Ofício nº 4254/2022 – SEDUH/GAB, de todo processo de elaboração da minuta do PLC, submetido à análise do referido instituto.
Aponta que o SCS tem passado, ao longo dos anos, por um processo de esvaziamento e consequente obsolescência de seus prédios e espaços urbanos, de modo que a inserção de outros usos e o fortalecimento dos existentes é de relevante interesse público e essencial para o resgate da função agregadora de um centro urbano, bem como o atendimento a novos arranjos populacionais e urbanísticos.
No prazo regimental, foi apresentada 1 Emenda Aditiva de autoria do Deputado Max Maciel.
A proposição foi lida em 15/12/2022 e tramita em regime de urgência. Foi distribuída a esta CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito; e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
1. Introdução
Nos termos do art. 69-B, “e” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de planos e programas de natureza econômica e desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei Complementar n. 141, de 2022, trata sobre a autorização da ampliação de usos e atividades para os lotes do Setor Comercial Sul – SCS, na Região Administrativa do Plano Piloto – RA I, condicionada ao pagamento da Outorga Onerosa de Alteração do Uso – ONALT.
O SCS localiza-se na zona central de Brasília e integra o Conjunto Urbanístico de Brasília – CUB, preservado por meio de tombamento. Compõe, ainda, a denominada escala gregária do Plano Piloto de Lucio Costa, cujos setores se destinam a agregar pessoas em atividade econômicas, sociais, culturais, afetivas e simbólicas.

Figura 1: Foto de satélite do SCS, cujas poligonais estão indicadas em rosa. Fonte: Google Maps. Segundo dados da Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH, em 2014, o fluxo diário no setor girava em torno de 100 mil pessoas. Ainda, de acordo com Velloso e Magalhães (2018)[1], a partir da base de dados da Relação Anual de Informações Sociais – RAIS, o SCS contabilizou, em 2012, 20.347 trabalhadores formais.
Embora o fluxo de pessoas durante a semana seja intenso, o mesmo não ocorre fora do horário comercial – no período noturno – e aos finais de semana, dado o caráter predominantemente comercial e de prestação de serviços do setor. Atualmente, estima-se que cerca de 25% dos imóveis do setor estejam vagos, reflexo do processo gradual de esvaziamento e degradação da região.
Por isso, a revitalização do SCS, bem como de outras áreas centrais que compõem a escala gregária do Plano Piloto, é tema de grande relevância e já foi objeto de estudos técnicos, projetos urbanísticos e debates entre diferentes governos e a sociedade civil, em razão do esvaziamento e ociosidade dos imóveis e da infraestrutura implantada. Além disso, destaca-se que a proposição em tela se mostra como resultado do amadurecimento de discussões iniciadas há muitos anos.
Nesse sentido, já no ano de 2009, o Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) – Lei Complementar n. 803/2009 – colocou a revitalização de áreas degradadas de interesse cultural como diretriz para a preservação do patrimônio cultural (art. 11). Além disso, sua Seção II é dedicada à Estratégia de Revitalização de Conjuntos Urbanos, na qual são estabelecidas as ações voltadas à adequação da dinâmica urbana à estrutura físico-espacial do objeto de preservação, com ênfase no combate às causas da degradação crônica do patrimônio ambiental urbano (art. 110).
Por conseguinte, o SCS é parte de uma Área de Revitalização que compreende outros setores centrais do Plano Piloto. Entre as diretrizes de intervenção, consta a diversificação de usos e a presença de usos multifuncionais, com protagonismo para a prestação de serviços como “atividade âncora”. Verifica-se que a ampliação de usos e atividades econômicas proposta pelo PLC se harmoniza às diretrizes do PDOT.
2. Análise do PLC
A alteração de usos prevista no PLC é condicionada à Outorga de Onerosa de Alteração de Uso – ONALT, instrumento jurídico que tem seu fundamento no art. 4º, inciso V, alínea “n”, do Estatuto da Cidade, Lei Federal n. 10.257, de 10 de julho de 2001. Como contrapartida pela valorização de unidades imobiliárias, o art. 2° do PLC estabelece que a implantação dos usos e atividades do Anexo Único no SCS fica condicionada ao pagamento da ONALT, conforme a Lei Complementar n. 294, de 27 de junho de 2000 e suas respectivas alterações, norma que disciplina a ONALT no Distrito Federal.
Já o § 3º do art. 2º do PLC dispõe que não configura alteração ou extensão de uso ou de atividade a mudança de grupo, classe ou subclasse em uma mesma atividade de um uso específico, constante da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. A título exemplificativo, apresentamos um trecho da referida Tabela, anexo do Decreto n. 37.966, de 20 de janeiro de 2017, a fim de demonstrar os graus de detalhamento das atividades. No exemplo abaixo, a ONALT seria devida apenas em caso de alteração entre as atividades 36-E e 37-E, não sendo devida no caso de alteração entre subclasses, classes e grupos dentro de uma mesma atividade.


Tabela 1: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. Fonte: Decreto nº 37.966/2017. No entanto, ainda nos termos do §3º do art. 2º, será aplicada a ONALT caso o arranjo resultante dos usos ou atividades configurar edificação caracterizada como shopping center. Tal exclusão ocorre em decorrência da considerável valorização da unidade imobiliária.
Em sequência, o art. 3º do PLC remete às normas específicas quando as atividades forem enquadradas como polo atrativo de trânsito, geradoras de impacto de vizinhança ou meio ambiente.
Sobre o polo atrativo de trânsito dispõe a Lei federal n. 9.503, de 23 de setembro de 1997:
Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em pólo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.
No âmbito do Distrito Federal, foi editada a Lei n. 5.632, de 17 de março de 2016 – regulamentada pelo Decreto n. 38.393, de 7 de agosto de 2017 – que trata sobre o polo atrativo de trânsito previsto na norma federal. Essa norma prevê a necessidade de observância das adequações de vagas de estacionamento ou em outros sistemas de mobilidade urbana àqueles empreendimentos que tenham potencial de, devido ao porte ou à atividade, interferir significativamente no entorno em relação ao trânsito de veículos e de pessoas.
Por seu turno, as atividades geradoras de impacto de vizinhança demandam a elaboração de um Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), previsto na Lei n. 6.744, de 7 de dezembro de 2020 e regulamentado no Decreto n. 43.804, de 4 de outubro de 2022. Nos termos do art. 2º desta Lei:
Art. 2º O EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do poder público para habilitação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimento e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhe dano ou exercer impacto sobre eles.
O EIV deve abordar aspectos como a valorização e desvalorização imobiliária, mobilidade urbana, conforto ambiental, paisagem urbana e a qualidade do espaço urbano.
Finalmente, a Lei n. 1.869, de 21 de janeiro de 1998 – regulamentada pelo Decreto n. 19.176, de 17 de abril de 1998 – dispõe sobre as atividades geradores de impacto de meio ambiente. Segundo esta Lei, a avaliação do impacto ambiental ocorre mediante a exigência do Poder Público de instrumentos, como Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA), Relatório de Impacto de Vizinhança (RIVI), Relatório de Impacto Ambiental Complementar (RIAC), Relatório de Impacto Ambiental Prévio (RIAP) e Relatório Ambiental Simplificado (RAS).
Na sequência, conforme consta no art. 4º do PLC, serão revogados o art. 25 do Decreto “N” n. 596, de 8 de março de 1967, no que diz respeito ao SCS; o item 3 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96; os itens que se referem a usos e atividades constantes da planta SCS-B PR 4/1; e o item "g" constante da Norma de Gabarito – SCS GB 0001/1.
Embora a ampliação de atividades proposta no PLC não entre diretamente em conflito com as permissões atuais, a revogação expressa dos referidos dispositivos faz-se necessária para evitar imprecisões e insegurança jurídica. Ademais, é importante que todos os usos estejam compilados e dispostos em lei, e não em instrumentos infralegais. A seguir, detalhamos os dispositivos revogados.
O art. 25 do Decreto “N” n. 596/1967, discrimina as atividades permitidas no SCS:
Art. 25. O Setor Comercial Norte e o Setor Comercial Sul compreendem os edifícios de lojas e salas para fins comerciais para as seguintes finalidades:
I — Lojas de departamentos;
II — Lojas especializadas;
III — Escritórios e consultórios;
IV — Pequenos laboratórios;
V — Oficinas de artesanato;
VI — Clubes urbanos;
VII — Cursos de aperfeiçoamento e treinamento relacionados com atividades comerciais;
VIII — Academias de ginástica, saunas, mediante aprovação prévia da DLFO[2];
IX — Pequenas agências bancárias;
X — Agências de órgãos de serviços públicos, cafés, bares, restaurantes, barbearias, engraxaterias, bancas de jornais e revistas, papelarias.
Algumas complementações foram realizadas posteriormente ao Decreto. A Norma de Gabarito – SCS GB 0001/1, de 1986, aplica-se às coberturas dos prédios localizados no SCS, e seu item “g”, revogado pelo PLC, menciona que o acréscimo, nele contido, destina-se exclusivamente a área de lazer, lanchonetes e restaurantes:
a) Permitir a ocupação da cobertura, no máximo em 40% da área do lote ou projeção, não sendo computado esse acréscimo no cálculo da área máxima de construção;
b) O coroamento desse acréscimo não pode ultrapassar de três metros a altura em vigor, conforme os gabaritos respectivos;
c) As paredes de vedação, sejam quais forem os materiais utilizados, deverão distar 2,50 metros do limite da projeção e, no caso dos lotes, de 2,50 metros da fachada principal;
d) A área pergolada permitida não se inclui nos 40% citados no item “a”, não podendo ultrapassar os limites do lote;
e) Os beirais do acréscimo, quando iguais ou superiores a 1 metro serão computados no cálculo dos 40% de ocupação;
f) O parapeito e muros divisórios terão a altura de 1,20 metros a partir da cota da laje de cobertura; no caso das projeções, o parapeito constitui o próprio prolongamento das fachadas;
g) O acréscimo destina-se exclusivamente a área de lazer, lanchonetes e restaurantes. (Grifo nosso)
Já o item 3 da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96 estabelece os usos permitidos no Setor Comercial Sul – B, lote C:
3.a. Obrigatório - Circulação Transporte, unicamente do tipo edifício-garagem para atender ao mínimo de 2914 vagas de estacionamento.
3.b. Comércio de bens, do tipo:
3.b.1 - Consumo alimentar, unicamente:
- bebidas;
- especiarias;
- produtos naturais;
- queijos/vinhos.
3.b.2 - Consumo pessoal e de saúde;
3.b.3 - Consumo eventual, exceto do tipo:
- depósito e distribuidora de bebidas;
- depósito e distribuidora de gelo;
- supermercado.
3.b.4 – Consumo excepcional, unicamente do tipo:
- aeromodelismo;
- antiquário, antiguidades;
- armas e munições;
- artesanato/folclore;
- artigos de caça e pesca;
- artigos de couro/selas/arreios;
- artigos ortopédicos;
- balanças;
- casa filatélica/numismática;
- cofres/equipamentos de segurança;
- lonas/toldos;
- instrumentos e materiais médicos e dentários;
- instrumentos elétricos, eletrônicos e de precisão;
- loja de departamentos;
- shopping center – centro comercial.
3.c. Comercial – prestação de serviços, do tipo:
3.c.1 - bares, restaurantes e congêneres;
3.c.2 - serviços financeiros;
3.c.3 - serviços pessoais e domiciliares;
3.c.4 - serviços profissionais e de negócios.
3.d. Institucional ou comunitário – Lazer, do tipo:
3.d.1 - Diversão, unicamente:
- boate;
- cinema;
- danceteria/discoteca;
- diversões eletrônicas;
- jogos (boliche, bilhar, pebolim e outros);
- ringue de patinação;
- salão de festas, bailes, buffet.
3.d.2 - Recreação, unicamente parque infantil.
Por fim, a planta SCS-B PR 4/1 contém orientação sobre o uso dos lotes A e B do trecho B do SCS.
- prédio de escritório e prédio de magazine.
Pelo motivo já apresentado, entendemos que todos os dispositivos acima destacados devem ser de fato revogados. Em relação aos novos usos e atividades propostos, faz-se necessária uma explanação mais detalhada.
Hodiernamente, as normas urbanísticas sobre o uso e ocupação do solo no SCS são regulamentadas pelo Decreto “N” n. 596/1967 e complementadas pela planta de Gabarito e Locação SCS-B PR 4/1, referente aos Lotes A e B do SCS Parte B; pela Norma de Gabarito – GB 0001/1, elaborada para diversas projeções do setor; além da Norma de Edificação, Uso e Gabarito – NGB 121/96, vigente para o SCS-B Lote C.
Caso o PLC seja aprovado, serão revogados, conforme menção anterior, o art. 25 do Decreto “N” n. 596/1967; o item 3 da NGB 121/96; os itens que se referem a usos e atividades constantes da planta SCS-B PR 4/1; e o item "g" constante da Norma de Gabarito - SCS GB 0001/1.
Nas normas acima citadas, convém destacar que, exceto no Decreto “N” n. 596/1967, o SCS foi subdividido em duas grandes partes denominadas de “A” e “B”, para os quais existem usos específicos. Por outro lado, o PLC unifica o tratamento para todo o SCS, mas estabelece uma organização por endereços, quais sejam o próprio SCS, lotes do tipo LRS (loja de revistas e souvenires), SCS Quadra 5 Área Especial 1 e CAV/SE, de modo que para esses dois últimos não houve alterações.
Convém ressaltar que, sob o aspecto da legislação mais recente, foi criada por meio do Decreto n. 37.966/2017 uma nova Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE. De acordo com o art. 3º, inciso I, desse Decreto, os usos urbanos estão divididos em: residencial, comercial, industrial, institucional e prestação de serviços. Segundo essa classificação, os usos atualmente elencados no Decreto “N” n. 596/1967 se enquadram, em regra, nas categorias: comercial, prestação de serviços e institucional.
Nesse sentido, o Anexo I do PLC n. 141/2022 se ampara nas diretrizes do Decreto n. 37.966/2017 para estabelecer os usos com base na Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. No PLC, a tabela de usos está organizada em uso industrial, comercial, prestação de serviços e institucional para todo o SCS.
Já para a Área Especial 1 da Quadra 5 (figura 9), o uso permitido é o institucional, atividade “administração pública, defesa e seguridade social”, assim como para os lotes do tipo CAV/SE (Caixa de Alta Voltagem/Subestação), também com uso institucional e atividade “eletricidade, gás e outras utilidades”, com detalhamento de subclasses específicas. Para os lotes do tipo LRS (Loja de Revistas e Souvenirs), os usos permitidos são o comercial, o institucional, o industrial e prestação de serviços.

Figura 2: Área Especial 1 da Quadra 5 do SCS. Fonte: Geoportal. Antes dos próximos apontamentos, faz-se necessário esclarecer a metodologia utilizada para realizar a classificação das atividades urbanas e rurais do DF, prevista no Decreto n. 37.966/2017. Essa classificação é composta pelos seguintes níveis hierárquicos, consoante o art. 2° do referido Decreto:
Art. 2° A Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, baseada Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3, é composta dos seguintes níveis hierárquicos:
I - Uso - sem codificação;
II - Atividade - código numérico de dois dígitos, que corresponde à junção da Seção e Divisão da CNAE;
III - Grupo - código numérico de três dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
IV - Classe - código numérico de cinco dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE;
V - Subclasse - código numérico de sete dígitos, que corresponde à categoria de mesmo nome na CNAE. (Grifos nossos).
Cada um dos níveis hierárquicos acima expostos detalham as mais diversas atividades econômicas, a partir da mais geral (atividade) até a mais específica (subclasse). De modo geral, a classificação dos usos empregada no PLC considera o nível hierárquico de atividade (categoria com dois dígitos) até subclasse (categoria com sete dígitos). Ou seja, as atividades se encontram discriminadas até o grau mais detalhado da classificação. No entanto, o anexo único do PLC não se encontra uniforme nesse sentido, pois algumas atividades não estão detalhadas até o nível de subclasse, mas apenas até o nível grupo. Há casos também de atividades permitidas na íntegra, ou seja, com permissão para todos os grupos, classes e subclasses contidos nessas atividades[3]
A título exemplificativo, apresentamos abaixo as classes e subclasses inseridas no grupo 46.5 (uso comercial), permitido pelo PLC:

Tabela 2: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. Fonte: Decreto nº 37.966/2017. Discriminamos, ainda, os grupos, classes e subclasses inseridos na atividade 56-I (uso prestação de serviços), permitida pelo PLC:

Tabela 3: Trecho da Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal. Fonte: Decreto nº 37.966/2017. Para melhor compreensão das atividades abarcadas pelo PLC, segue, abaixo, o detalhamento dos usos propostos para o SCS. Como referência, considerou-se a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, bem como a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Subclasses - versão 2.3:
a) Uso industrial
De acordo com a CNAE/IBGE, as atividades industriais são as que envolvem a transformação física, química e biológica de materiais, substâncias e componentes com a finalidade de se obterem novos produtos. Além disso, também são consideradas como atividades industriais a produção manual e artesanal, inclusive quando desenvolvida em domicílios, assim como a venda direta ao consumidor de produtos de produção própria, como, por exemplo, os ateliês de costura e produtos de confeitaria.
Dos usos industriais alçados no PLC, convém destacar que as especificações das atividades permitidas se restringem a pequenos polos de fabricação de produtos artesanais como padaria e confeitaria, fabricação de massas alimentícias, fabricação de joalherias e cafeterias.
Assim, depreende-se que as atividades industriais para o SCS serão de pequeno porte, de baixa incomodidade e com pouco impacto sobre os usos que atualmente já são permitidos na localidade, conforme pode ser observado na tabela do anexo único do PLC.
b) Uso comercial
Consoante ao disposto na CNAE/IBGE, as atividades comerciais são as realizadas por meio da compra e da venda de mercadorias, sem transformação significativa, inclusive as atividades de manutenção e reparação de veículos automotores. O comércio se organiza em dois segmentos: atacado e varejo.
O comércio atacadista revende mercadorias novas ou usadas, sem transformação, a varejistas, a usuários industriais, agrícolas, comerciais, institucionais e profissionais, ou a outros atacadistas; ou, ainda, atua como representante comercial ou agente do comércio na compra ou venda de mercadorias a esses usuários. Já o comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico. As unidades comerciais que revendem tanto para empresas quando para o público em geral devem ser classificadas como varejistas.
Dentro desse uso, destacamos a subclasse de código 4789-0/99 – Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, a qual diz respeito a outros produtos não especificados na lista da CNAE e não somente àqueles não especificados no anexo único do PLC, o que pode tornar a consulta e o enquadramento neste código um tanto complexos. De acordo com a CNAE/IBGE, o comércio varejista especializado na revenda de artigos não especificados nas classes anteriores são exemplificados por: artigos religiosos e de culto, artigos eróticos (sex shop), artigos funerários, artigos para festas, plantas, flores e frutos artificiais para ornamentação, perucas, artigos para bebê, rede de dormir, carvão e lenha, extintores, exceto para veículos, cartões telefônicos, molduras e quadros, cargas e preparados para incêndio e quinquilharias para uso agrícola.
c) Prestação de serviços
De forma diversa dos usos acima mencionados (industrial e comercial), as atividades de prestação de serviços não estão assim classificadas na CNAE, mas sim, tão somente, no Decreto n° 37.966/2017. Desse modo, a norma inseriu conjuntos de atividades constantes na CNAE como, por exemplo, “Alimentação”, “Alojamento” e “Serviços Financeiros”, dentro do uso geral denominado “prestação de serviços”.
Ressalta-se, aqui, a subclasse de código “9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente”. Consoante a CNAE/IBGE, as outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente são exemplificadas por: as atividades de operação da infraestrutura de transportes recreacionais, como as marinas, garagens, estacionamentos para a guarda de embarcações, atracadores, etc.; a organização de feiras e shows de natureza recreacional; a exploração de pedalinhos; a exploração de karts; a exploração de trenzinhos recreacionais; outras atividades relacionadas ao lazer não especificadas anteriormente; e o transporte para fins turísticos em veículos de tração animal.
d) Institucional
Da mesma forma que o uso acima mencionado (prestação de serviços), as atividades institucionais não estão assim classificadas na CNAE, mas sim, tão somente, no Decreto n. 37.966/2017. O Decreto reuniu conjuntos de atividades constantes na CNAE como, por exemplo, “Administração Pública”, “Educação” e “Atenção à Saúde”, dentro do uso geral denominado “institucional”.
Ao consultar o Anexo V da Tabela da Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, constatou-se uma divergência no PLC n. 141/2022. As subclasses de código 9329-9/01 – Discotecas, danceterias, salões de dança e similares; 9329-8/02 – Exploração de boliches; 9329-8/03 Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares; 9329-8/04 – Exploração de jogos eletrônicos recreativos; 9329-8/99 – Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente, estão previstas no PLC tanto no uso institucional quanto no de prestação de serviços, de forma concomitante. No entanto, na classificação do Anexo V do Decreto n. 37.966/2017 essas atividades são classificadas tão somente como de prestação de serviços, o que gera uma incongruência em relação ao anexo do PLC.
Portanto, é necessário o ajuste do PLC para que os códigos não se repitam e estejam posicionados adequadamente no anexo, ou seja, dentro do uso “prestação de serviços”. Para isso, apresentamos a Emenda Supressiva anexa.
3. Apontamentos do IPHAN
Noutro ponto, convém expor que a proposta de alteração de usos no SCS foi submetida ao IPHAN e analisada no Parecer Técnico n. 96/2022/COTEC IPHAN-DF/IPHAN-DF, por meio do qual o instituto destaca que Brasília é um conjunto tombado em que as questões de uso do solo têm influência em sua preservação. Ressalta, ainda, que a solicitação de diversificação de usos para o SCS vai ao encontro da determinação da Portaria n. 166/2016, do IPHAN, a qual estabelece a existência de usos diversificados para o setor. Além disso, foram feitos os seguintes apontamentos por parte do IPHAN em relação ao PLC n. 141/2022:
- Não adequação de atividades que envolvam comércio de veículos automotores e motocicletas (atividades 45-G e 46-G do anexo único do PLC), uma vez que concessionárias de veículos, oficinas e similares são atividades que colocam o automóvel em local de prestígio, em detrimento do pedestre e do espaço público, de modo a acarretar riscos para a função gregária do SCS;
- Necessidade de realização de estudos de impacto da paisagem urbana para a implantação de atividades de rádio e televisão (atividade 60-J do anexo único do PLC), haja vista a infraestrutura necessária para o seu pleno desenvolvimento;
- Aparente divergência em relação às atividades de discotecas, danceterias, salões de dança e similares, exploração de boliches e jogos eletrônicos (atividades 93-R do anexo único do PLC), pois essas atividades já estavam previstas no subitem “prestação de serviços” e foram também adicionadas ao uso “institucional”;
- Oportuna a inclusão de atividades de assistência social, artísticas e recreação, pois reforçam a dinâmica cultural na região, regularizam situações existentes e trazem amparo à população em situação de rua presente no local (subclasses do grupo 87-Q);
- Necessidade de mais estudos sobre os impactos que as atividades de educação e saúde podem causar na região, especialmente no que diz respeito ao impacto de trânsito de veículos. Uma vez que a infraestrutura viária e as edificações construídas no SCS estão consolidadas, assim como o número de vagas ofertadas, entende-se que os usos pretendidos devem ter sua demanda atendida pela infraestrutura existente e instalada. Ou seja, para o desenvolvimento dessas atividades, não deverão ser propostas intervenções que privilegiem o uso do automóvel individual e desfavoreçam o uso público;
Na conclusão do parecer, o IPHAN destaca que as propostas apresentadas nos últimos anos para o SCS, incluído, aqui, o PLC n. 141/2022, tinham em comum a ausência de estudos específicos a fim de avaliar os impactos arquitetônicos e urbanísticos das alterações propostas para o conjunto urbano tombado. Além disso, aponta que interessa à preservação do SCS e do CUB a diversificação dos usos que priorizem a garantia de sua função gregária, bem como a preservação holística de todo o conjunto tombado, em vez de leis específicas para porções do território.
Por fim, o órgão destaca que, caso os usos apresentados impliquem em alterações físicas posteriores, será necessária consulta ao IPHAN. Alerta, ainda, que quando instado a se manifestar sobre intervenções, aplicará a legislação federal (Decreto-Lei n. 25, de 30 de novembro de 1937 e Portaria n. 166/2016).
Sobre os apontamentos realizados pelo IPHAN, convém ressaltar que as atividades 45-G e 46-G, e suas respectivas subclasses do anexo único do PLC, não dizem respeito ao comércio de veículos em si, mas sim, e tão somente, de atividades de representação comercial. Em consulta à CNAE/IBGE, verificou-se que as subclasses estabelecidas no anexo único do PLC para a atividade 45-G são atividades de representantes comerciais e agentes do comércio a varejo e por atacado de veículos automotores e, dentre essas, não estão incluídas o comércio de veículos sob consignação, a varejo ou por atacado. No mesmo sentido, as atividades de código 46-G não dizem respeito ao comércio de veículos automotores, mas sim a diversas atividades de representação comercial, como representantes de matérias-primas agrícolas, ferragens, embarcações, materiais médicos e odontológicos, entre outras.
Nesta monta, destacamos, ainda, os apontamentos realizados pelo IPHAN a respeito da atividade de código 60-J do anexo único do PLC, que versa sobre atividades de rádio e televisão. O órgão federal apontou que a permissão desse tipo de uso no SCS pode acarretar em instalação de infraestrutura de antenas e outros para a prestação dos serviços. No entanto, é patente que o DF possui legislação específica que define critérios e parâmetros urbanísticos para a implantação de infraestrutura de telecomunicações, qual seja a Lei Complementar n. 971, de 10 de julho de 2020, que estabelece, em seu art. 4°, que a implantação de infraestrutura de telecomunicações deve se harmonizar à paisagem urbana e observar, no que couber, as disposições legais quanto à aprovação do IPHAN, a legislação relativa ao tombamento federal e distrital e os parâmetros específicos aplicados à área tombada, quando existentes.
No que tange às atividades de saúde e educação, apontadas pelo IPHAN como possíveis geradoras de tráfego de veículos no SCS, devemos ressaltar que a inclusão dessas atividades no anexo único do PLC tem também o condão de regularizar situações já existentes na localidade, e não apenas inovar em uma modalidade de uso. Exemplos disso são as instituições educacionais já existentes na região, como a Faculdade JK, a Escola de Administração e Negócios – ESAD e o Alvorada Cursos Supletivos. Ademais, trata-se de atividades que podem fomentar o uso do SCS fora do horário comercial, a exemplo do oferecimento de cursos noturnos, o que consideramos positivo.
Além disso, a obrigatoriedade de elaboração de Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV é estabelecida pela Lei n. 6.744, de 7 de dezembro de 2020, dispondo que o EIV constitui instrumento de planejamento, controle urbano e subsídio à decisão do poder público para habilitação de projeto, emissão de autorização ou licença para implantação, construção, ampliação ou funcionamento de empreendimentos e atividades públicas ou privadas, em área urbana ou rural, que possam colocar em risco a qualidade de vida da população, a ordenação urbanística do solo e o meio ambiente, causar-lhes dano ou exercer impacto sobre eles.
Outro ponto diz respeito à divergência entre as atividades de discotecas, danceterias, salões de dança e similares, exploração de boliches e jogos eletrônicos (atividades 93-R do anexo único do PLC), pois essas atividades já estavam previstas no subitem “prestação de serviços” e foram também adicionadas ao uso “institucional”. Conforme comentário anterior, de acordo com a Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do Distrito Federal, as atividades relacionadas ao código 93-R são classificadas como de prestação de serviços e não como atividades institucionais.
4. Emendas Apresentadas
Em relação aos usos e atividades do Anexo Único, foi apresentada, até o momento, a Emenda Aditiva n. 1, de autoria do senhor Deputado Max Maciel, que acrescenta parágrafo único ao art. 1º do PLC, nos seguintes termos:
“Art. 1º ......Parágrafo único. A alteração do uso dos lotes do Setor Comercial Sul – SCS deverá ser preferencialmente para atividades de uso institucional pertencentes ao Grupo 90-R fomentando as atividades artísticas, criativas e de espetáculos no Distrito Federal.”
O autor argumenta que a Emenda objetiva garantir a utilização de uso dos lotes do SCS como destino majoritário ao fomento da cultura no Distrito Federal.
A vocação cultural do SCS tem se fortalecido nos últimos anos e decorre da vontade antiga da própria sociedade de dar efetivo uso a uma localidade ociosa e com enorme potencial para agregar pessoas, considerada sua acessibilidade privilegiada. O setor é propício às manifestações artísticas e culturais também em razão da redução dos conhecidos conflitos travados entre moradores, empreendedores e representantes da classe artística decorrentes das exigências da denominada Lei do Silêncio (Lei n. 4.092, de 30 de janeiro de 2008).
Portanto, não há dúvidas quanto à relevância e aos motivos da presente Emenda. A atividade 90-R está prevista no Anexo Único do PLC e classificada como “uso institucional”, estando discriminadas as subclasses permitidas, como produção musical, produção teatral, atividades de sonorização e iluminação, entre outras. Fora dessa atividade, mas ainda relacionadas de algum modo, há, dentro do uso “prestação de serviços”, a atividade 93-R (Atividades Esportivas e de Recreação e Lazer), que contempla discotecas, danceterias, salões de dança e similares, entre outras subclasses.
Consideramos a previsão dessas atividades oportunas, convenientes e necessárias. Contudo, embora reconheçamos as nobres intenções do autor, ela não merece prosperar. Há de se considerar que o SCS é amplo e apresenta diferenças morfológicas no seu interior. Por exemplo, há quadras mais verticalizadas e outras mais horizontais, com mais áreas públicas de convívio, o que naturalmente também interfere na capacidade de determinado lugar atrair ou repelir determinadas atividades. Não se deve, portanto, assumir que a vocação cultural é inerente a todo o setor, de modo que subcentralidades internas surgem em razão de múltiplos aspectos, que devem ser avaliados pelos agentes públicos e privados responsáveis pela promoção das atividades culturais, que já estarão autorizados a implantar suas atividades nos termos do PLC.
Ademais, o mérito do PLC está na diversificação de usos, para combater a ociosidade de diferentes edificações, em diversos horários. Por fim, não há coercitividade na redação apresentada, tampouco viabilidade de exigir ou fiscalizar tal comando, o que o torna inócuo.
5. Considerações finais
O SCS, inserido no conjunto urbano tombado de Brasília, integra uma área estratégica para a cidade, local de grande fluxo diário de pessoas, acessível pelos meios de transporte públicos e plenamente dotado de uma infraestrutura que se encontra subutilizada. A região tem potencial para voltar a desempenhar seu papel de centro urbano, convidativo ao pedestre e onde se concentram comércios e serviços para públicos diversificados.
O PLC em epígrafe visa à dinamização do SCS por meio da ampliação dos usos e atividades, de forma bastante consoante àqueles permitidos atualmente. A proposta, que julgamos comedida, fundamenta-se em debates e projetos de intervenção apresentados no passado, de modo que o escopo do PLC se restringe aos consensos construídos ao longo do tempo e não adentra em temas potencialmente polêmicos, a exemplo da inserção do uso residencial.
De modo geral, avaliamos que a proposição é meritória e pode beneficiar tanto os empresários quanto os frequentadores do setor, trabalhadores ou consumidores dos serviços ali prestados. Verifica-se, no Anexo do PLC, a previsão de atividades que podem fomentar a visitação do SCS fora do horário comercial, como as relacionadas às atividades artísticas, criativas e de espetáculos (90-R), às atividades esportivas de recreação e lazer (93-R), à alimentação, como restaurantes e bares (56-I), além de serviços educacionais (85-P).
Consideramos positiva a previsão de atividades voltadas à assistência social, especialmente referentes aos grupos 87-Q e 88-Q. O SCS abriga atualmente expressiva população em situação de rua, reflexo de problemas socioeconômicos crônicos e complexos que precisam ser encarados com planejamento multidimensional e seriedade. Contudo, a solução do problema não pode implicar a adoção de políticas meramente higienistas, tão comum nos grandes centros, para apenas expulsar pessoas consideradas “incômodas”.
No entanto, o PLC, por si só, não parece capaz de equacionar os problemas que levaram ao esvaziamento do SCS ou de gerar mudanças significativas em suas atuais dinâmicas. Entendemos a proposição como necessária para que seja dado um “primeiro passo” nesse sentido, uma vez que há necessidade de se detalharem as demais intervenções fundamentais para que o setor seja, de fato, revitalizado. Deve-se avaliar a aplicação de instrumentos urbanísticos, jurídicos e tributários para alcançar a transformação almejada. Chamamos a atenção para os sérios problemas relacionados a estacionamentos, eficiência do transporte público coletivo, segurança pública e degradação de fachadas e espaços públicos como possíveis razões para o atual abandono de parcela significativa dos edifícios.
Além disso, entendemos que as alterações de usos no SCS não comportam prejuízos para a preservação da área tombada ou impactos relevantes ao meio ambiente local, que já se encontra urbanizado.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar n. 141, de 2022, e pela REJEIÇÃO da Emenda Aditiva n. 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
[1] VELLOSO, Mônica Soares; MAGALHÃES, Pablo Jader de. Estudo do estacionamento do Setor Comercial Sul de Brasília. 8º Congresso luso-brasileiro para o planeamento urbano, regional, integrado e sustentável (PLURIS 2018), Coimbra, 2018. Disponível em: https://www.dec.uc.pt/pluris2018/Paper702.pdf.
[2] Divisão de Licenciamento e Fiscalização de Obras.[3] Para consultas à Tabela de Classificação de Usos e Atividades Urbanas e Rurais do DF, consultar o anexo do Decreto nº 37.966/2017 disponível no link: https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Diario/3632db81-9592-375b-9548-52990fc2497c/DODF%20016%2023-01-2017%20INTEGRA.pdf.
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- Não adequação de atividades que envolvam comércio de veículos automotores e motocicletas (atividades 45-G e 46-G do anexo único do PLC), uma vez que concessionárias de veículos, oficinas e similares são atividades que colocam o automóvel em local de prestígio, em detrimento do pedestre e do espaço público, de modo a acarretar riscos para a função gregária do SCS;
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61116)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT,
Dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 191 e Portaria GMD nº 84/2023, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 7 de março de 2023
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Despacho
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Brasília, 7 de março de 2023
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Parecer - 3 - CDESCTMAT - (61106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2023 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2890/2022
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI N. 2.890, de 2022, que “Altera o art. 1º §2º da Lei nº 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências”.
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei n. 2.890/2022, de autoria do Poder Executivo, que altera o art. 1º, §2º, da Lei n. 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF e dá outras providências.
A presente proposta é composta por dois artigos. O art. 1º propõe a alteração da redação do art. 1º, §2º, da Lei n. 4.752, de 07 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a criação do Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF. O art. 2º trata da cláusula de vigência da lei.
Na Exposição de Motivos N. 3/2022 – SEAGRI/GAB, o Senhor Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal informa que a Lei Distrital n. 4.752/2012, regulamentada pelo Decreto n. 33.642/2012, permite a compra direta dos produtos da agricultura familiar, de modo a promover o desenvolvimento socioeconômico da agricultura e contribuir para a segurança alimentar e nutricional da população em estado de vulnerabilidade. No entanto, a edição da Lei Federal nº 14.284/2021, modificou o mérito do §2º do art. 1º, o que ensejou a necessidade de modificação da redação da lei distrital, para a devida adequação, de modo a não prejudicar o processo de compras institucionais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT, para a análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e de admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, foi apresentada uma emenda modificativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g”, “j” e “k”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre b) política de incentivo à agropecuária e às microempresas; c) política de interação com a Região Integrada do Desenvolvimento Econômico do Entorno; d) política econômica, planos e programas regionais e setoriais de desenvolvimento integrado do Distrito Federal; f) estudos, pesquisas e programas de desenvolvimento da ciência e tecnologia; g) produção, consumo e comércio, inclusive o ambulante; j) cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição e k) desenvolvimento econômico sustentável.
O Projeto de Lei em questão visa atualização do Programa de Aquisição de Produtos da Agricultura do Distrito Federal – PAPA/DF, instituído pela Lei Distrital n. 4.752/2012 e regulamentado pelo Decreto n. 33.642/2012, o qual permite a compra direta de produtos da agricultura familiar no Distrito Federal. Segue abaixo o dispositivo o qual pretende-se alterar:
“Art. 1º Fica criado o Programa de Aquisição da Produção da Agricultura – PAPA/DF, com a finalidade de garantir a aquisição direta de produtos agropecuários e extrativistas, in natura ou manufaturados, e de artesanato produzidos por agricultores ou suas organizações sociais rurais e urbanas, por povos e comunidades tradicionais e pelos beneficiários da reforma agrária.
(...)
§2º A aquisição dos produtos que trata este artigo fica dispensada de licitação, na forma do art. 17 da lei federal nº 12.512, de 14 de outubro de 2011, desde que os preços não sejam superiores aos de mercado”.
No entanto, em 2021, houve a edição da Medida Provisória n. 1.061, de 09 de agosto, que instituiu o Programa Auxílio Brasil e o Programa Alimenta Brasil, revogando-se os arts 16 a 24 da Lei Federal n. 12.512/2011, que tratava do “Programa de Aquisição de Alimentos”. Essa Medida Provisória foi convertida na Lei Federal n. 14.284, de 29 de dezembro de 2021, modificando o mérito do § 2º do art. 1º da lei distrital de aquisição de alimentos da agricultura.
Desta forma, a modificação proposta visa apenas alterar a redação do dispositivo supracitado, de modo que se faça referência ao art. 34 da Lei Federal n. 14.284/2021, em substituição ao art. 17 da Lei n. 12.512/2011, que foi expressamente revogado. A adequação normativa é fundamental para que o processo de compras institucionais não seja afetado, no âmbito do Distrito Federal.
No prazo regimental foi apresentada a Emenda Modificativa n. 1, de autoria da Deputada Arlete Sampaio, qual sugere a mudança do § 2º do art. 1º, com a inclusão do texto “ou da Lei Federal que vier a substituí-la”. Justifica-se a alteração pelo fato de que a mudança de governo certamente ensejará a revisão Lei do Programa Auxílio Brasil, o que mudará novamente o dispositivo em questão.
Porém, a incorporação automática de leis posteriores à publicação da lei incorporadora é vedada, conforme consta no art. 57 da Lei Complementar n. 13, de 1996.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n. 2.890/2022 e REJEIÇÃO da Emenda n. 1.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Subemenda) - 3 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (61107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao caput do art. 11 da Emenda Substitutiva ao Projeto de Lei nº 103/2023 a seguinte redação:
“Art. 11 Os estabelecimentos devem promover a capacitação e treinamento, em parceria com órgãos públicos responsáveis pelo enfrentamento a violência contra a mulher, de todos os seus funcionários e colaboradores para reconhecer e atuar na prevenção de violência, assédio e importunação de cunho sexual, a fim de adotar as medidas necessárias ao acionamento do Protocolo Por Todas Elas.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente Subemenda visa aprimorar o texto do projeto e atualizar a proposta em questão, trabalhando o combate a violência contra mulher de forma cooperativa e colaborativa entre o setor produtivo e o setor público.
Ademais, experiências passadas de ações de campanha do setor produtivo em parceria com órgãos públicos como a Procuradoria Especial da Mulher dessa Casa de Leis e a Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal em períodos como o Carnaval, para tratar do combate a situações de violência de gênero, se mostraram mais efetivas e profícuas com a união e colaboração dos setores público e privado. É fundamental para a política pública de enfrentamento à violência de gênero que os setores caminhem juntos na solução do problema.
Ante o exposto, fundamentamos e apresentamos a presente Subemenda e solicitamos aos Nobres Pares desta Casa de Leis que deliberem pela sua aprovação.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 18:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 09:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 11:10:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:48:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (61109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCEDP E CCJ, PARA EXAME E PARECER, PODENDO RECEBER EMENDAS DURANTE O PRAZO DE 10 DIAS ÚTEIS, CONFORME PUBLICAÇÃO NO DCL, OBSERVANDO-SE O REGIME DE URGÊNCIA.
Brasília, 7 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 17:05:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Subemenda) - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Subemenda ao Substitutivo nº 1 - (61105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
SUBemenda
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
À Emenda Substitutiva nº 01 ao Projeto de Lei nº 103/2023, que “Altera a Lei nº 6.713, de 10 de novembro de 2020, para implementar protocolo de segurança mínimo de prevenção, detecção e encaminhamento em situações de potenciais crimes contra a mulher”, apensado ao Projeto de Lei nº 106 de 2023, que “Institui o Protocolo Por Todas Elas para prevenção e atuação imediata de apoio a vítimas de violência, assédio ou importunação de cunho sexual em estabelecimentos de lazer e entretenimento e cria o Selo Todos Por Elas”.
Dê-se ao art. 10 da Emenda Substitutiva ao PL nº 103/2023 a seguinte redação:
"Art. 10. O estabelecimento deve afixar cartaz, em local de fácil visualização, informando acerca da disponibilidade do estabelecimento em prestar auxílio à mulher que se sinta em situação de risco, bem como assegurar que sempre haja um funcionário designado para realizar esse atendimento.
§ 1º A existência de funcionário designado para atendimento prioritário e imediato à vítima não exime o dever dos demais funcionários e colaboradores de realizar as medidas previstas no art. 8º desta Lei.
§ 2º O Poder Executivo regulamentará o conteúdo e a padronização dos cartazes de que trata o caput deste artigo."
JUSTIFICAÇÃO
A proposta de ajuste surgiu da Comissão Geral ocorrida no dia 23 de março de 2023 para debater o Projeto de Lei nº 103/2023.
Por acreditar que essa medida é crucial, adequada e, no longo prazo, eficaz para a construção de um mundo mais seguro, contamos com o apoio dos nobres Pares à sua aprovação nesta Casa.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/03/2023, às 18:35:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 09:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 10:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 15:48:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/03/2023, às 16:57:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (61104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT,
Dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 152/2023 e Portaria GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 5 - SACP - ART137 - (61101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT, PARA RETOMADA DA TRAMITAÇÃO, CONFORME O REQUERIMENTO Nº 142/2023 E A PORTARIA-GMD Nº 51/2023.
Brasília, 7 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - (61097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz )
Ao Projeto de Lei nº 163/2023, que “Altera a Lei 6.322, de 10 de julho de 2019, que dispõe sobre a proibição da distribuição ou venda de sacolas plásticas e disciplina a distribuição e venda de sacolas biodegradáveis ou biocompostáveis a consumidores, em todos os estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 163, de 2023, a seguinte redação:
“Art. 1º O Caput do Art. 2° da Lei nº 6.322, de 10 de julho de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica proibida a venda de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável para o acondicionamento e o transporte de mercadorias adquiridas em estabelecimentos comerciais do Distrito Federal, admitida a sua distribuição gratuita para este fim quando recicláveis." (NR)
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese o projeto de lei ter por finalidade coibir a venda de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável para o fim que menciona no âmbito do Distrito Federal, bem como o fito de permitir a sua distribuição gratuita, necessário se faz estabelecer que a concessão desse item só poderá ocorrer quando for ele reciclável.
O Art. 16 da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu inciso IV, estabelece ser da competência do Distrito Federal, em comum com a União, a proteção ao meio ambiente e o combate à poluição em qualquer de suas formas. Ademais, prevê, em seu Art. 17, VI, que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição. Se não o fosse bastante, a Lei Maior desta unidade da federação, no seção que dispõe sobre os Princípios Gerais da Ordem Econômica do Distrito Federal, estabelece o seguinte:
Art. 158. A ordem econômica do Distrito Federal, fundada no primado da valorização do trabalho e das atividades produtivas, em cumprimento ao que estabelece a Constituição Federal, tem por fim assegurar a todos existência digna, promover o desenvolvimento econômico com justiça social e a melhoria da qualidade de vida, observados os seguintes princípios:
(...)
VI – defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.) (Grifo nosso)
(...)
Em excertos outros, a LODF estabelece o que segue:
Art. 201. O Distrito Federal, em ação integrada com a União, assegurará os direitos relativos a educação, saúde, segurança pública, alimentação, cultura, assistência social, meio ambiente equilibrado, lazer e desporto. (Grifo nosso)
(...)
Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. (Grifo nosso)
Parágrafo único. Entende-se por meio ambiente o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.
É dizer, ao se permitir apenas a distribuição gratuita de sacolas descartáveis do tipo biodegradável ou biocompostável quando recicláveis, busca-se materializar a proteção constitucional garantida ao meio ambiente.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Comissões, março de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - (61093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUbemenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado THIAGO MANZONI)
À Emenda n. 1 apresentada, na Comissão de Defesa do Consumidor, ao Projeto de Lei nº 2031/2021, que “Assegura ao consumidor contratante de serviço público de distribuição de água e energia elétrica o direito de incluir o nome de seu cônjuge como titular adicional na fatura mensal de consumo no âmbito do Distrito Federal. ”
Dá-se a seguinte redação ao art. 1º da emenda substitutiva apresentada ao PL 2031/2021:
“Art. 1º Nas faturas de consumo de água e de energia elétrica, fica assegurado ao titular a inclusão de informações acerca do cônjuge e dos parentes, consanguíneos ou por afinidade, em linha reta ou colateral até o segundo grau, que residam no imóvel.
§ 1º O disposto no caput deste artigo também se aplica às pessoas que vivam em união estável.
§ 2º A inclusão das informações deve ser solicitada exclusivamente pelo titular da fatura de serviço junto à empresa prestadora de serviços públicos mediante apresentação de documento que comprove o vínculo de união ou o grau de parentesco, sendo vedada a inclusão de menores de idade.
§ 3º Recebida a solicitação de inclusão pelo titular da fatura, a empresa prestadora do serviço público realizará a atualização cadastral no prazo máximo de 5 dias úteis.
§ 4º As informações previstas no caput constarão na fatura apenas para fins de comprovação da residência e de representação do titular junto à prestadora do serviço, vedada a exigência solidária das obrigações decorrentes da prestação do serviço público.”
JUSTIFICAÇÃO
A Resolução 1.000/2021, da Aneel, regulamenta a relação das Companhias de Distribuição de Energia com seus consumidores, estabelecendo que apenas o titular pode ser responsável pelas obrigações previstas no contrato. Além disso, a definição sobre a relação de titularidade de um contrato é matéria de direito civil, de competência exclusiva da União. Por esse motivo, propomos esta emenda para adequar a proposição a seus objetivos, permitindo a inclusão de cônjuges e parentes apenas para fins de comprovação de residência e para representar o titular junto à prestadora do serviço, sem a transferência da titularidade do serviço e das obrigações.
DEPUTADO thiago manzoni
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (61096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Paula Belmonte
Senhor Chefe,
Restituímos o presente processo em virtude de erro material na ementa do Parecer (60590) do Projeto de Lei 1830/2021, haja vista que faz referência a projeto distinto.
Brasília, 7 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 07/03/2023, às 18:34:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (61092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 79/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 16:17:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (61094)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 79/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (61095)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
À SELEG, para continuidade.
Brasília, 7 de março de 2023.
Paulo Henrique Ferreira da Silva
Matricula 11423
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (61088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 59/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 23/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 2 - GMD - (61085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 59/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 23/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (61089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 59/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 23/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
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Despacho - 2 - GMD - (61091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 79/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 02/03/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (61090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
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PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Despacho - 2 - GMD - (61087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 59/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 23/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 16:11:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - ART137 - (61086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Art 137
Despacho
À CDESCTMAT,
Dar continuidade à tramitação, conforme Requerimento nº 152/2023 e Portaria GMD nº 90/2023, publicada no DCL de 7 de março de 2023.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 7 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 16:12:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (61075)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Requerimento Nº , DE 2023
(Do Senhor Deputado MARTINS MACHADO - REPUBLICANOS/DF)
Requer a declaração de prejudicialidade do Projeto de Resolução n.º 4, de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no caput e inciso I do art. 176 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Resolução nº 4, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, o qual “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Resolução nº 4, de 2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, dispõe sobre “Cria a Procuradoria Especial da Defesa dos Direitos da Juventude no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências”
Entretanto, verificamos que a Proposição em comento possui teor semelhante ao Projeto de Resolução nº 1/2023, protocolada antes daquela que se intenta a prejudicialidade, o qual “Cria a Procuradoria Especial de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, acrescentando os arts. 98-G, 98-H, 98-I e 98-J, alterando o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº000 e dá outras providências.”.
Assim, o PR nº 4/2023, por tratar de matéria semelhante ao PR 1/2023, deve ser declarado prejudicado pelo Presidente da Casa, à luz dos arts. 175, II, e 176, I, do Regimento Interno da CLDF, in verbis:
Art. 175. Consideram-se prejudicados:
.................................
II – a discussão ou a votação de qualquer projeto semelhante a outro considerado inconstitucional ou injurídico pelo Plenário;
.................................
Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou mediante provocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declarará prejudicada a matéria pendente de deliberação:
I – por haver perdido a oportunidade; (grifo nosso)
Vê-se, portanto, que a matéria se encontra prejudicada. Por essa razão, com base nos artigos citados do Regimento Interno, requeremos a declaração de prejudicialidade do Projeto de Resolução nº 4, de 2023.
Sala das Sessões, em...................................
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 07/03/2023, às 16:06:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (61078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 55/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 23/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 16:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (61082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 55/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 23/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 16:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GMD - (61079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
PROCESSO INSERIDO NO SEI PARA ENCAMINHAMENTO EXTERNO.
REQUERIMENTO APROVADO E ENCAMINHADO CONFORME PORTARIA/GMD Nº 55/2023, PUBLICADA NO DCL DO DIA 23/02/2023, ONDE CONSTA O NÚMERO DO PROCESSO SEI PARA FUTURAS CONSULTAS E ACOMPANHAMENTOS.
BRASÍLIA, 07 DE MARÇO DE 2023.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
MATRICULA 11423 - GMD
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Técnico Legislativo, em 07/03/2023, às 16:06:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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