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Projeto de Lei - (62152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado JOÃO CARDOSO )
Altera dispositivo da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Artigo 1º - Altera o § 1º do artigo 1º da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º …
§ 1º Os prazos suspensos de que tratam o caput voltam a correr no primeiro dia útil após 18 de abril de 2022, data útil imediatamente após a edição do Decreto nº 43.225, de 18 de abril de 2022.
JUSTIFICAÇÃO
Foi realizado concurso público para fins de provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal, conforme Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de outubro de 2016.
Destaque-se que por meio da Lei a Carreira de Assistência à Educação do DF passou a denominar-se Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, consoante disposição da Lei nº 7.142, de 19 de maio de 2022.
O resultado final no mencionado concurso público foi publicado conforme Edital nº 70 – SEE/DF, de 22 de setembro de 2017.
Vale destacar que o concurso público tem validade de até dois anos, a qual pode ser prorrogada uma única vez, por igual período, na forma do Edital, nos termos do art. 13, da Lei Complementar 840/2011.
Diante disso, o referido concurso teve seu prazo de vigência prorrogado por mais 02 (dois) anos, a contar de 26 de setembro de 2019, conforme publicação do Edital nº 33 - SEE/DF de 12/07/2019.
O fato é que após os mencionados editais, foi editado o Decreto nº 40.475, de 28 de fevereiro de 2020, que declarou situação de emergência no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em razão do risco de pandemia do novo coronavírus, conforme DODF de 28/02/2020, edição extra.
Na mesma linha, o Distrito Federal também editou o Decreto nº 41.882, de 08 de março de 2021, o qual declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SRS Cov 2.
No âmbito Federal foi editada a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020 que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), alterando os termos da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2020 (conhecida Lei de Responsabilidade Fiscal).
A sobredita Lei Complementar Federal dispôs que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Munícipios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021 de admitir ou contratar pessoal, a qualquer título ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.
No âmbito do Distrito Federal para atender as disposições da mencionada Lei Federal 173/2020 foi editada a Lei 6.662, de 21 de agosto de 2020, a qual suspendeu os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes à época no âmbito da Administração Pública direta e indireta do DF, durante a vigência do Estado de Calamidade Pública, determinando que os prazos suspensos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto 40.475/2020 voltariam a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021.
Ocorre que somente por meio do Decreto 43.225, de 18 de abril de 2022, DODF de 18/04/2022, foi revogado o Decreto 41.882, de 08 de março de 221, que declarou estado de calamidade pública, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SRS-CoV-2.
Assim, o fator que motivou a prorrogação dos prazos de validade dos concursos públicos, ou seja, a calamidade pública em razão do Coronavírus, perdurou até o dia 18 de abril de 2022 e não dia 31 de dezembro de 2021, fazendo-se necessário ajustar os ditames legais que preve que os prazos voltam a correr no primeiro dia útil após 31 de dezembro de 2021, devendo assim correr após a revogação do estado de calamidade pública que somente ocorreu em 18 de abril de 2022, uma das razões da presente Proposição cujo objeto que se pretende é a prorrogação dos prazos de suspensão das validades dos concursos definidos por meio da mencionada Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020.
Outro fato imprescindível sobre o tema é de que a prorrogação do prazo de suspensão possibilitará a nomeação em substituição aos candidatos não empossados, dos quais os nomeados no dia 08 de março de 2023 para o Cargo da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional, do Distrito Federal, de que trata o mencionado Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de outubro de 2016, cujo prazo para posse ocorrerá até o dia 07 de abril de 2023, tendo o concurso atualmente validade até o dia 31 de março de 2023.
Sobre o tema, resta cristalina a necessidade da Administração no preenchimento total das vagas conforme o quantitativo previsto nos atos de nomeação e é sabido que um número expressivo de candidatos acabam não tomando posse por diversas razões.
Assim, solicito aos nobres pares a aprovação do presente Projeto de Lei com o objetivo de alterar dispositivos da Lei nº 6.662, de 21 de agosto de 2020, que “suspende os prazos de validade dos concursos públicos homologados e vigentes no âmbito da Administração pública direta e indireta do Distrito Federl, durante a vigência do Estado de Calamidade Públcia", para que os prazos suspensos de validade dos concursos públicos homologados e em vigência na data da publicação do Decreto 40.472/2020 voltem a correr no primeiro dia útil, após 18 de abril de 2022, data útil imediatamente após a edição do Decreto nº 43.225, de 18 de abril de 2022, que revoga o Decreto nº 41.882/2021 que declarou o estado de calamida publica, no âmbito da saúde pública do Distrito Federal, em decorrência da pandemia causada pelo Novo Coronavírus SARS-CoV-2.
Sala das Sessões, em ………...
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 20:38:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por intermédio da Casa Civil, SEPLAD-DF e SES/DF, o envio de Projeto de Lei dispondo sobre o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, instituída pelo art. 13 da Lei nº 3.351, de 9 de junho de 2004.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem o condão de sugerir a elaboração de estudo e envio de projeto de lei visando o reajuste da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, prevista na Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010.
Tramitou nesta Casa de Leis o Projeto de Lei nº 2.873/2022, que deu origem à Lei Distrital 7.160/2022, que em seu art. 3º altera o art. 38 à Lei nº 4.470, de 31 de março de 2010, reajustando o valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, no valor fixo de R$ 2.000,00;
O art. 3º Lei Distrital 7.160/2022 alterou o art. 38 da Lei 4.470, de 31 de março de 2010, que no início dos anos 2000 era ofertado aos servidores da Carreira PPGG que demonstrassem interesse em integrar o quadro da Subsecretaria de Vigilância à Saúde ,à época, denominada de Departamento de Saúde Pública, um incentivo/bônus de aproximadamente R$ 100,00 (cem reais), à época, haja vista que o quadro de servidores da Carreira da Saúde era muito reduzido e não supria as demandas das unidades;
Vale frisar que a Vigilância à Saúde desempenha papel fundamental no acompanhamento e no fornecimento de informações para o manejo das epidemias, como já ocorre costumeiramente, visando à proteção da saúde da população, e realizando atividade indispensável, de cunho preventivo e complementar, em conjunto com as demais Subsecretarias da SES-DF, garantido assim o acesso universal e igualitário da sociedade à saúde pública;
Ressalta-se que o valor proposto e aprovado quando da edição da Lei 4.470 /2010, não condiz com a realidade atual, resultando em quantia atualmente irrisória, que não reconhece e tampouco valoriza os profissionais que atuam na Vigilância à Saúde , haja visto que a perda inflacionária do poder aquisitivo da gratificação nestes 10 anos de existência, supera os 100% (cem por cento);
No presente momento, diante de uma inflação de 12% (doze por cento),o valor vigente não atende ao interesse público a que foi proposto, não cumprindo assim os princípios que motivaram a vontade do legislador;
Insta destacar que o fruto do trabalho desempenhado pela SVS gera recursos aos cofres públicos vide as multas aplicadas diante de atos infracionais dispostos no Código de Saúde do Distrito Federal e, a partir de julho de 2022, com a cobrança da Taxa de Expediente, conforme Portaria nº 103, de 19 de fevereiro de 2020. Assim, deverá ocorrer um incremento de arrecadação estimada anualmente em R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais).

A planilha apresenta um dispêndio anual para 2022 na ordem de R$ 8.073.146,67 e nos anos de 2023 a 2025 R$ 12.940.946,67, porém há de se considerar que são dez anos sem reajuste da gratificação em tela;
Ademais, o reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária, além de garantir a isonomia com os demais servidores que tiveram suas gratificações atualizadas recentemente, busca também materializar o direito dos servidores de terem o devido reconhecimento e remuneração pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal;
Outrossim, o reajuste da GAV já foi devidamente incluída na LOA de 2022 bem como na Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2023, com impactos previstos nos anos seguintes;
Considerando que o art. 3º da Lei Distrital 7.160/2022, relativo ao aumento da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, é objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no TJDFT, processo nº 0737940-20.2022.8.07.000, e tendo em vista que eventual declaração de inconstitucionalidade poderá acarretar um prejuízo incomensurável ao servidores beneficiados com o citado dispositivo, necessária se faz a aprovação da presente indicação.
Diante do exposto, considerando o interesse público que envolve a matéria, rogo aos nobres pares pela aprovação desta indicação, de modo a sugerir a elaboração de estudo e encaminhamentos a Câmara Legislativa, de Projeto de Lei visando alteração do art. 38 à Lei nº 4.470/2010, para reajuste do valor da Gratificação de Atividade de Vigilância Sanitária – GAV, conforme previsto no art. 3º da Lei Distrital 7.160/2022.
Sala das sessões, em
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2023, às 08:13:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Da Senhora Paula Belmonte)
Sugere ao Exmo. Senhor Governador do Distrito Federal que institua o projeto "CASA DA CRIANÇA CANDANGA", nos moldes da Casa da Mulher Brasileira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno desta Casa, SUGERE ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a adoção dos atos e procedimentos administrativos necessários com vistas a instituir o projeto “CASA DA CRIANÇA CANDANGA”, nos moldes da Cada da Mulher Brasileira.
JUSTIFICAÇÃO
A presente INDICAÇÃO SUGERE ao Governo do Distrito Federal que institua um programa voltado a proteção das crianças do Distrito Federal nos moldes da Casa da Mulher Brasileira, que inovou com a disponibilização de um atendimento humanizado às mulheres, integrando em um mesmo espaço diversos serviços públicos especializados para os mais diversos tipos de atendimentos às mulheres vítimas de violência, tais como: acolhimento e triagem; apoio psicossocial; delegacia; Juizado; Ministério Público, Defensoria Pública; promoção de autonomia econômica; cuidado das crianças – brinquedoteca; alojamento de passagem e central de transportes.
Nas Casas da Mulher Brasileia há até o atendimento das crianças de 0 a 12 anos de idade, mas que estejam acompanhando as mulheres atendidas, enquanto aguardando o atendimento.
Mas, diante do aumento vertiginoso de violência às CRIANÇAS, sente-se a necessidade de que o Distrito Federal disponibilize um equipamento público, HUMANIZADO, que integre o atendimento de diversos serviços públicos nos moldes disponibilizados na Casa da Mulher Brasileira.
Neste sentido, por se tratar de justo pleito, que visa a adoção de medidas protetivas das CRIANÇAS do Distrito Federal, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões em,
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2023, às 18:50:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (62154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 143, de 2023.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, venho requerer a Vossa Excelência a retirada de tramitação e arquivamento do Projeto de Lei nº 143, de 2023, de minha autoria, que “Institui no calendário oficial do Distrito Federal o "Dia do Conselheiro de Saúde" a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de março”.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei nº 143, de 2023, institui no calendário oficial do Distrito Federal o “Dia do Conselheiro de Saúde” a ser celebrado, anualmente, no dia 28 de março. No entanto, observou-se que a matéria é tratada pela Lei nº 6.114, de 9 de fevereiro de 2018.
Neste sentido, solicito a retirada de tramitação e arquivamento do projeto mencionado.
Sala das Sessões, em 2023.
gabriel magno
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 18:37:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (62156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
À Seleg, em reposta ao Despacho - 1 - SELEG - (57485), para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 2.379/21, que “Veda a instalação, a adequação e o uso comum de banheiros públicos coletivos por pessoas de sexos diferentes, os chamados ”banheiros unissex” ou ”banheiros neutros ou multigênero”, nas dependências das instituições que especifica e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
Para conhecimento, informo que foi feito pedido de apensamento dos Referidos Projetos de Leis.
Brasília, 14 de março de 2023.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:32:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (62153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
Tendo em vista a Portaria GMD nº 45/2023, publicada no DCL nº 41, de 15 de fevereiro 2023, que aprova parcialmente o Requerimento nº 127/2023, inclusive o presente projeto, e que o Projeto de Lei nº 162/2019, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de vídeo e áudio nas viaturas que sirvam às áreas de Segurança Pública e Defesa Civil do Governo do Distrito Federal e dá outras providências”, foi arquivado na forma do art. 137 do RICLDF, solicita-se a retomada da tramitação do presente projeto.
Brasília, 14 de março de 2023
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL OLIVEIRA JACO - Matr. Nº 22348, Cargo Especial de Gabinete, em 14/03/2023, às 18:33:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GAB DEP PR DANIEL DE CASTRO - (62155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Despacho
À Seleg, em reposta ao Despacho - 2 - SELEG - (60098), sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 40/23, que “Dispõe sobre a implementação do diploma digital no âmbito do distrito federal e dá outras providências”, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Solicito a retirada de tramitação do Projeto de Lei - 150/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro para sanar a duplicidade.
Brasília, 14 de março de 2023.
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 09:32:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (62150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
24/03/2023 - 10 horas - Externo: Faculdade Projeção, Campus Taguatinga Norte
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 14 de março de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 14/03/2023, às 18:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (62157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 14/03/2023, às 19:06:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (62122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 161 de 2023, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Requeiro, nos termos dos arts. 40 e 154 do Regimento Interno, a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 161 de 2023, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”, em razão da aprovação em todas as comissões de mérito, do Projeto de Lei nº 3.062 de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
Dispõe o art. 154, do Regimento Interno, que haverá tramitação conjunta" quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata." Nos termos do §2º do art. 154, por sua vez, “não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.”
Os projetos de Lei nº 3.062/22 e nº 161/2023 abordagem matéria análoga. Na realidade, as proposições tem rigorosamente o mesmo objeto, qual seja, o estabelecimento de dispositivo legal que assegure às mulheres vítimas de violência o recebimento de auxílio sócio-assistencial, a fim de viabilizar o rompimento do ciclo de violência em razão da dependência econômica. Verifique-se:
Projeto de Lei nº 3.062 de 2022, de autoria do Deputado Chico Vigilante, que “Dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal e dá outras providências”
Projeto de Lei nº 161 de 2023, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de benefício de proteção socioeconômica temporária às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar que vivem em situação de vulnerabilidade no Distrito Federal.
§ 1 ° para os efeitos dessa lei são consideradas em situação de vulnerabilidade as mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, não contribuintes do regime previdenciário.
§ 2 ° O benefício de proteção socioeconômica às mulheres vítimas de violência doméstica ou familiar se dará por meio de auxílio temporário, pago pelo período de até seis meses, quando necessário o afastamento do local de trabalho.
Art. 20-A. O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.
Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.
Art. 20-B. São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput às mulheres:
I – com medidas protetivas em seu favor, expedida de acordo com a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) ou que comprovem ao menos uma das condições abaixo:
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.
II – que demonstrem a necessidade em receber o referido auxílio.
Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.
Registre-se ainda que o Projeto de Lei nº 3.062 de 2022 foi aprovado na única Comissão de Mérito de análise, a CDDHCEDP, em votação datada de 07/03.
Houve, assim, prejudicialidade do Lei nº 161 de 2023, de autoria dos Deputados Rogério Morro da Rogério Morro da Cruz e Doutora Jane, que “Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências”, com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher”, a teor do art. 175, VIII.
Sala das Sessões, em ...
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:12:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a instalação de toldos para as pessoas que aguardam em filas no Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a instalação de toldos para as pessoas que aguardam em filas no Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
A Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
Ceilândia
Santa Maria
São Sebastião
Samambaia
Paranoá
Recanto das Emas
Planaltina
Itapoã
Estrutural
Gama
Brazlândia
Sobradinho II
Riacho Fundo II
Sol Nascente/Pôr do Sol
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a instalação de toldos para as pessoas que aguardam em filas no Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a instalação de toldos para as pessoas que aguardam em filas no Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a instalação de toldos para as pessoas que aguardam em filas no Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
Ceilândia
Santa Maria
São Sebastião
Samambaia
Paranoá
Recanto das Emas
Planaltina
Itapoã
Estrutural
Gama
Brazlândia
Sobradinho II
Riacho Fundo II
Sol Nascente/Pôr do Sol
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a instalação de toldos para as pessoas que aguardam em filas no Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa da Ceilândia - RA IX.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (62120)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
A Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
Ceilândia
Santa Maria
São Sebastião
Samambaia
Paranoá
Recanto das Emas
Planaltina
Itapoã
Estrutural
Gama
Brazlândia
Sobradinho II
Riacho Fundo II
Sol Nascente
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Sol Nascente - XXXII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Sol Nascente - XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
A Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
Ceilândia
Santa Maria
São Sebastião
Samambaia
Paranoá
Recanto das Emas
Planaltina
Itapoã
Estrutural
Gama
Brazlândia
Sobradinho II
Riacho Fundo II
Sol Nascente
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Sol Nascente - XXXII.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que sejam removidas as equipes de saúde da Unidade Básica de Saúde nº 6 do Riacho Fundo II para um ambiente apropriado para atendimento até a construção da Unidade.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde, que sejam removidas as equipes de saúde da Unidade Básica de Saúde nº 6 do Riacho Fundo II para um ambiente apropriado para atendimento até a construção da Unidade.
JUSTIFICAÇÃO
O conforto e a segurança dos servidores lotados e dos pacientes atendidos na Unidade Básica de Saúde nº 06 do Riacho Fundo II está comprometida, pois as equipes de saúde estão atendendo à comunidade daquela região em tendas improvisadas e mesmo dentro das dependências existentes há muitos vazamentos.
Abaixo seguem algumas imagens enviadas pela comunidade, pois nas últimas fortes chuvas, com ventos superiores a 60km/h contatou-se muitos estragos:










A população das quadras norte do Riacho fundo II está sofrendo com a falta de Unidade Básica de Saúde (UBS). A cidade cresceu, o número de habitantes triplicou nos últimos anos. Nessa região tem apenas dois postos saúde pequenos, antigos com estruturas precárias.
Os locais são insalubres e os pacientes não tem sala de espera aguardam atendimentos em baixo de uma tenda que já foi destruída por tempestades três vezes, sendo que a última vez foi em 17 de fevereiro 2023 com riscos de acidentes iminentes.
A UBS 03 E 02 são antigas e pequenas foram feitas para atender apenas os moradores da QN 8 e QN 07 e QN5. O programa morar bem e as cooperativas vieram para a cidade e a população disparou. Essas UBS comportam apenas duas equipes cada uma com estimativa de 8 mil pacientes. Hoje a UBS 03 está com 4 equipes e publico de quase 18 mil usuários.
A coleção de problemas aumenta a cada dia. Tendas que servem de suporte e são arrancadas pelos temporais e jogado em cima de pacientes. Chuvas que alagam os ambientes de serviços e. As vacinas são debaixo de uma tenda e a farmácia em cantinho dentro da agencia do trabalhador sem ar condicionado para manter a qualidade dos medicamentos ofertados aos pacientes. Para melhorar esse espaço e o fluxo e dar mais dignidade aos pacientes contamos com a construção da UBS 06 - SHRF II, QN 8D, AI-01, RIACHO FUNDO II.
Por se tratar de medida urgente de segurança dos pacientes assistidos e dos servidores lotados naquela Unidade Básica de Saúde nº 6 do Riacho Fundo II, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente proposição.
Sala de Comissões, em .
deputada dayse amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Indicação - (62123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas na Praça da Bíblia, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília – CEB, promova a troca das lâmpadas queimadas na Praça da Bíblia, na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida. Eles relatam que a troca das lâmpadas se faz necessária e trará maior segurança aos moradores, principalmente os pedestres, que muitas vezes são vítimas de meliantes, que aproveitam a escuridão para a prática de delitos.
Essa praça é muito conhecida e bastante frequentada pelos moradores, que a utilizam para fazer atividades físicas. O espaço também é um ponto de encontro da população.
Destaco que o bom funcionamento da iluminação pública proporciona aos moradores, comerciantes e transeuntes mais conforto, e acima de tudo, mais segurança.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 15:22:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - (62125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Ao Projeto de Lei Complementar nº 12/2023, que “Acrescenta inciso XI ao art. 130 da Lei Complementar n° 840, de 23 de dezembro de 2011, para garantir licença de três dias consecutivos, a cada mês, às mulheres que comprovem sintomas graves associados ao fluxo menstrual.”
Art. 1º Altera-se o Art. 1º do Projeto de Lei Complementar n° 12, de 2023, passando a
vigorar com a seguinte redação:“Art. 130 .....................................................................
.....................................................................................
XII - por até três dias consecutivos, a cada mês, em caso de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, após homologação pela medicina do trabalho ou ocupacional.” (NR)
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem a finalidade de modificar o marco temporal acerca da licença que deverá ser concedida aos casos de sintomas graves associados ao fluxo menstrual, de forma que o período da licença não interfira na autonomia médica, que definirá a gravidade do problema, bem como o tempo que a paciente deverá ficar fora de exercício de sua profissão.
Sala de Sessões, em março de 2023.
MAX MACIEL
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 19:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - (62128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Modificativa
(Autoria: Deputado Iolando)
Ao Projeto de Lei nº 180/2023, que “Institui o CÓDIGO DE DEFESA DA MULHER e dá outras providências. ”
Dá-se ao art. 48, do Projeto de Lei 180/2023, a seguinte redação:
"Art. 48. À violência física e/ou psicológica praticada contra a mulher aplicar-se-á o disposto na legislação federal e, em especial, na Lei Federal 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Parágrafo Único. Comprovada a participação dolosa de pessoa jurídica na violação de direitos garantidos por lei à mulher, além das medidas previstas na legislação federal, poderá ser aplicada a medida de proibição temporária de recebimento de apoio e patrocínios públicos.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda em tela pretende corrigir vício acerca da competência do Distrito Federal para instituir penas restritivas de direitos.
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 16:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (62110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Decreto Legislativo Nº , DE 2023
(Autoria: Wellington Luiz )
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ricardo Capelli
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Ricardo Capelli.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o título de Cidadão Honorário de Brasília à Ricardo Capelli.
Jornalista especializado em administração pública pela FGV. Possui 24 anos de experiência na administração pública brasileira, tendo exercido os cargos de secretário municipal, secretário estadual e secretário nacional em diversas áreas e unidades da federação.
Atualmente ocupa o cargo de secretário executivo do ministério da Justiça e Segurança Pública.
Foi indicado interventor para segurança no Distrito Federal pelo presidente Lula no dia 8 de janeiro de 2023, exercendo a função até o dia 31 do mesmo mês, esteve por 23 dias à frente da Segurança do DF.
Foi também presidente da UNE - União Nacional dos Estudantes e colunista de diversos sites escrevendo sobre a realidade brasileira.
Possui 51 anos de idade. É carioca de nascença, maranhense de coração e brasilense por adoção.
Durante a intervenção à frente da segurança pública do DF, teve o apoio absoluto e colaboração da Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, instituição preparada, comprometida e que sempre trabalha de forma eficiente. Esse esforço policial demonstra o respeito pelas instituições que estão na Praça dos Três Poderes.
O relevante trabalho prestado no enfrentamento dos atos ocorridos no dia 08 de janeiro, foram conduzidos com muito profissionalismo e responsabilidade, de forma técnica, ética, imparcial, neutra, transparente, participativa, célere e eficiente.
A seriedade do trabalho desenvolvido reestabeleceu a ordem pública, a incolumidade das pessoas e do patrimônio, na defesa e proteção da vida e na defesa da sociedade do Distrito Federal, cessando, um curto período de 23 dias, a intervenção na segurança púbica do DF
Em reconhecimento à expressiva atuação na Segurança Pública do DF e do louvável trabalho desenvolvido ao Distrito Federal pelo sr. Ricardo Capelli, contamos com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:42:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 17:42:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 19:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2023, às 20:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 22/03/2023, às 20:37:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/03/2023, às 14:39:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Estrutural, situada na Região Administrativa de Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA – RA IV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Estrutural, situada na Região Administrativa de Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA – RA IV.
JUSTIFICAÇÃO
A Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
Ceilândia
Santa Maria
São Sebastião
Paranoá
Recanto das Emas
Planaltina
Itapoã
Estrutural
Gama
Brazlândia
Sobradinho II
Riacho Fundo II
Sol Nascente
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Estrutural, situada na Região Administrativa de Setor Complementar de Indústria e Abastecimento – SCIA – RA IV.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
Ceilândia
Santa Maria
São Sebastião
Samambaia
Paranoá
Recanto das Emas
Planaltina
Itapoã
Estrutural
Gama
Brazlândia
Sobradinho II
Riacho Fundo II
Sol Nascente
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Itapoã - RA XXVIII.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
Ceilândia
Santa Maria
São Sebastião
Paranoá
Recanto das Emas
Planaltina
Itapoã
Estrutural
Gama
Brazlândia
Sobradinho II
Riacho Fundo II
Sol Nascente
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Paranoá - VII.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Paranoá - VII.
JUSTIFICAÇÃO
A Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
Ceilândia
Santa Maria
São Sebastião
Samambaia
Paranoá
Recanto das Emas
Planaltina
Itapoã
Estrutural
Gama
Brazlândia
Sobradinho II
Riacho Fundo II
Sol Nascente
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Paranoá - VII.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62108, Código CRC: cf98b731
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Indicação - (62106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da Secretaria de Desenvolvimento Social, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Gama – RA II.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
A Criado em 2001 e instituído como programa desde 2009, os Restaurantes Comunitários, presentes em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, são uma das principais ferramentas de combate à fome e a desnutrição na capital do país.
Combater a fome é um dos principais desafios da sociedade, sendo dever do Estado, compartilhado com os estados e municípios, desenvolver políticas públicas de enfrentamento ao problema.
Conforme pesquisa realizada pela Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede PENSSAN), em 2022, 13,1% da população do DF estava em situação de grave insegurança alimentar, ou seja, passavam fome. Sendo os RCs instrumentos fundamentais de combate ao problema.
O Restaurante Comunitário é um programa criado pelo Governo do Distrito Federal para proporcionar segurança alimentar e nutricional e a comercialização de refeições saudáveis a preço acessível, tendo como objetivo contribuir com o acesso a alimentação adequada, priorizando o acesso das famílias em situação de vulnerabilidade social.
Foi idealizado por meio da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008 e regulamentado pelo Decreto nº 29.975, de 27 de janeiro de 2009, para promover os Direitos Humanos à Adequação da Alimentação, que tiveram como base a Lei nº 2.303, de 21 de Janeiro de 1999, que instituiu o Programa de Fortalecimento as Família de Baixa Renda no Distrito Federal, na gestão do então Governador Joaquim Roriz.
O primeiro Restaurante Comunitário inaugurado foi em Samambaia, no dia 11 de setembro de 2001 e as demais cidades já contam com unidades do Rorizão:
Ceilândia
Santa Maria
São Sebastião
Samambaia
Paranoá
Recanto das Emas
Planaltina
Itapoã
Estrutural
Gama
Brazlândia
Sobradinho II
Riacho Fundo II
Sol Nascente
Os Restaurantes Comunitários do Distrito Federal servem refeições de segunda a sábado, tendo o almoço o valor de R$ 1,00 (um real) para o público em geral e gratuidade para a população em situação de rua referenciada pela equipe de Abordagem Social da Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes). O café da manhã é servido ao custo de R$ 0,50 (cinquenta centavos) para toda a população.
Face a todo o exposto, é que sugerimos à Secretaria de Desenvolvimento Social (Sedes), a reforma do Restaurante Comunitário (Rorizão) da Região Administrativa do Gama – RA II.
Diante dos motivos expostos acimar e tendo em vista tratar-se de justa reivindicação da comunidade, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
Sala das Sessões
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PLPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62106, Código CRC: 7b465255
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Indicação - (62102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, proceda com a poda preventiva das árvores localizadas no canteiro central da Avenida Central do Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, proceda com a poda preventiva das árvores localizadas no canteiro central da Avenida Central do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que estão preocupados com o grande risco de acidentes em virtude das chuvas com ventos superiores a 60 km/h, risco este que representa para os transeuntes que circulam pela localidade e para os carros estacionados nos locais que circundam a área das referidas árvores.
Moradores relatam que por algumas vezes o risco deixou de ser preocupação para ser estatística. Galhos que caem sobre a fiação da rede elétrica deixando os moradores sem iluminação por dias. Felizmente, neste último caso, não houve acidente com transeuntes.
É importante garantir a manutenção do referido espaço, de forma a evitar que a área se torne um perigo para os que ali passam, principalmente neste período do ano com as chuvas e os ventos fortes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à comunidade local, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 17:06:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (62105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL )
Sugere ao Poder Executivo, por meio da NOVACAP a revitalização de parques e praças públicas no Riacho Fundo II - Região XXI.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da NOVACAP a revitalização de parques e praças públicas no Riacho Fundo II - Região XXI.
JUSTIFICATIVA
Sugere ao Poder Executivo, por meio da NOVACAP a revitalização de parques e praças públicas no Riacho Fundo II.
O Riacho Fundo II contém uma grande quantidade populacional do nosso Distrito Federal, muitas dessas pessoas utilizam as praças e parques públicos para exercitarem-se, para lazer e para socialização.
Com o passar do tempo as praças e parques necessitam de uma revitalização para a melhoria da qualidade e funcionalidade desses patrimônios públicos, que com um tempo de uso se deterioram, por esse motivo acabam sendo abandonados por seus frequentadores alvo e viram abrigo para moradores de rua, usuários de entorpecentes e pessoas com péssimo intuito nesses locais.
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 3 - SACP - (62109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
TRAMITAÇÃO CONCLUÍDA, CONFORME SOLICITADO PELO REQUERIMENTO Nº 236/2023 E DETERMINADO PELO DESPACHO-2-SELEG(62016).
Brasília, 14 de março de 2023
Luciana Nunes Moreira
Técnico Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Técnico Legislativo, em 14/03/2023, às 15:47:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (62064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - sesc
Projeto de Lei nº 35/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 35/2023, que institui e inclui o Dia em Defesa da Democracia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATO: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei tem seu objeto restrito ao conteúdo do que consta de sua ementa, isto é, a matéria normativa resume-se a instituir e incluir o Dia em Defesa da Democracia no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a ser comemorado no dia 08 de janeiro de cada ano.
Em sua justificação, o Autor relembra os atos antidemocráticos ocorridos em Brasília, na data escolhida para representar o evento. Segundo ele:
No dia 08 de janeiro de 2023, a sociedade brasileira, e o mundo, acompanharam atônitos o ataque promovido contra os Poderes instituídos democraticamente em nosso País. A democracia brasileira foi, mais uma vez, colocada à prova, mas, como era de se esperar, bravamente resistiu aos covardes ataques que sofreu a suas instituições constitucional e legitimamente constituídas e a seus representantes eleitos pelo povo.
Cada um dos Poderes, cada qual a atuar nos pilares constitucionais da independência e harmonia, sofreram brutais ataques jamais vistos na história brasileira. A violência desproporcional às instituições, e, consequentemente, a seus representantes democraticamente eleitos, representam verdadeiro retrocesso de nossa sociedade, ultrapassando os limites dos direitos e garantias individuais previstos em nossa Carta Magna.
A violência retratada na tarde do dia 08 de janeiro de 2023 teve como efeito a decretação de intervenção federal na segurança pública do DF, além do afastamento e da prisão preventiva de autoridades, a instauração de inquéritos e a autuação e prisão de milhares de investigados.
Esses fatos JAMAIS devem ser esquecidos, pois a democracia representa a origem e o fim, a causa e o efeito, os direitos e os deveres aos quais estamos submetidos, enquanto cidadãos brasileiros, de modo a permitir um desenvolvimento digno a cada um, e, consequentemente, a coletividade.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, a matéria é da competência da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
As datas comemorativas fazem parte da tradição europeia, trazida para o Brasil e introduzida na nossa Cultura.
Entre os romanos, os dias de férias (feriae) eram em honra dos deuses. Havia os fixos (statae stativae) e os móveis (indictae, indictivae).
As férias mais importantes eram as dedicadas a Júpiter.
Nesses dias de férias, como regra geral, não podia haver demandas em juízo, como também não podia haver demanda no tempo da colheita do trigo e das uvas, segundo pode ser visto no Código de Justiniano (Corpus Iuris Civilis, Livro II do Digestorum seu Pandectarum, Capítulo XII: de feriis et dilationibus et diversis temporibus).
Nas Ordenações Afonsinas (Livro III, Capítulo XXXVI, p. 121), editadas durante o reinado de Dom Afonso V (1432-1481), havia os dias de guarda por honra e reverência de Deus e dos santos e os dias em prol da comunhão de todos, como nos dias da colheita de pão e vinho, porque o “pam e o vinho são fruitos da terra, de que os homens mais aproveitam”, nos quais eram proibidas as demandas judiciais.
No Brasil, são comuns alguns feriados relacionados a feitos marcantes, como o Dia da Independência e a data de fundação do Município.
Na Câmara Legislativa, historicamente tem sido comum a aprovação de leis para definir datas comemorativas e incluí-las no calendário de eventos, tomando por fonte material de suas proposições os mais variados assuntos e as mais variadas manifestações de nossa comunidade.
No caso do Projeto aqui analisado, o Autor propõe a fixação de 08 de janeiro como dia da democracia, para relembrar que a democracia derrotou os atos antidemocráticos e golpistas ocorridos nesse dia aqui na Capital da República.
Embora lastimáveis em todos os seus sentidos e condenáveis em todos os seus aspectos e propósitos, o dia 08 de janeiro não é uma data para ser esquecida, mas para ser lembrada como um dia triste da História brasileira, em que alguns lunáticos e pseudopatriotas resolveram invadir as sedes dos Três Poderes sob a falsa concepção de que seus atos estariam abrigados por um suposto direito de manifestação.
Não existe direito de destruir o outro. Também não existe direito que permita quebrar os símbolos da nossa Nação.
E o que se viu na Capital do País não foi um episódio eventual, mas a exteriorização de um pensamento nefasto alimentado pelo ódio ao outro e pela intolerância com o pluralismo político e com a diversidade de concepções de mundo. Esses atos merecem o repúdio perene da sociedade brasileira.
A democracia é um direito fundamental das sociedades modernas, classificado como da quarta geração por Paulo Bonavides (Curso de Direito Constitucional, p. 525).
Ela merece um dia específico para ser lembrada, mesmo que seja em um dia de triste memória, como o foi a data escolhida para reverenciá-la, mas, como lembra o Autor, deve ser lembrado como dia de reflexão.
Dito isso, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 35/2023.
Sala das Comissões, em 15 de março de 2023.
DEPUTADO GABRIEL magno
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 16:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - (62066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2023 - CFGTC
Projeto de Lei nº 130/2023
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 130/2023, que ”disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei, ora analisado, tem por objeto disciplinar a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no Distrito Federal.
Segundo a proposição, essas denominações devem ser utilizadas exclusivamente por delegatários de serviços notariais e de registro, de que trata o art. 236 da Constituição Federal.
Em sua justificação, o Autor ressalta que a Proposição tem por objetivo evitar que consumidores confundam serviços ofertados por empresas privadas, como despachantes e intermediários de transações mobiliárias, com delegatários que prestam serviços notariais e de registro com base no art. 236 da CF. Segundo o Autor:
para a captação de clientes, de forma a confundir os consumidores como se os serviços prestados fossem aqueles de cartórios fiscalizados pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, quando, na verdade, nada mais passam do que atos particulares, quando não utilizados para fraudes e estelionatos. Sendo que, em algumas situações, são praticados atos nulos de pleno direito maquiados de validade.
Nesse sentido, o art. 3º do Projeto veda o uso dessas expressões por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, não delegatárias dos serviços de que trata o art. 236 da CF, em sua razão social, firma, denominação, marca ou nome fantasia ou para o fim de descrever seu estabelecimento, seus serviços, materiais de divulgação ou de publicidade, em meio físico ou eletrônico e digital, de som ou imagem.
Em caso de descumprimento, o infrator fica sujeito a advertência por escrito e multa de R$ 5 mil, cobrada em dobro em caso de reincidência, que será revertida ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
Do ponto de vista procedimental, a fiscalização do cumprimento das disposições do Projeto de Lei ficará a cargo do Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Por fim, a proposição veda que a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS/DF inscreva, constitua, registrar, altere, transforme, matricule ou certifique atos, caso não o interessado não cumpra todos os requisitos pelo Projeto de Lei.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A matéria foi distribuída a esta Comissão por força do despacho da Secretaria Legislativa, sob a alegação de que se enquadra como “política de acesso à informação”, “transparência na gestão pública” e “mecanismos de participação social na gestão pública”, previstas no art. 69-C, II, “c”, “d” e “g”, do Regimento Interno.
Embora me pareça que a matéria discutida trate de “nome empresarial” e de “registros públicos”, temáticas que se inserem na competência privativa da União para dispor sobre direito empresarial e direito notarial e registral (art. 22, I e XXV, da Constituição Federal, respectivamente), o Projeto tem grande relevância econômica e social para o Distrito Federal.
No mérito, a proposição procura evitar que consumidores sejam prejudicados por confundirem determinados serviços privados, como serviços de despachante e de intermediação de transações mobiliárias, com os serviços notariais e de registro delegados pelo Poder Público, na forma do art. 236 da Constituição Federal.
Entendo que o Projeto de Lei, ao impedir que empresas não delegatárias de serviços notariais e registrais utilizem nomes e expressões como “cartório”, “tabelionato”, “serventia”, entre outros, promove a defesa do consumidor (CF/1988, art. 170, V,), tornando as relações comerciais mais transparentes e seguras no Distrito Federal.
Em razão desses aspectos e diante da relevância da proposta, no mérito, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 130/2023.
Sala das Comissões, em 16 de março de 2023.
DEPUTADO GABRIEL MARNO
Presidente
DEPUTADO ricardo vale - pt
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Moção - (62071)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Manifesta apoio incondicional à professora do Centro de Ensino Médio nº 09 de Ceilândia por supostos atos discriminatórios ocorridos no Dia Internacional da Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 144 do Regimento Interno, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de apoio incondicional a professora que sofreu atos discriminatórios, ocorridos nos Centro de Ensino Médio nº 09 de Ceilândia, no Dia Internacional da Mulher.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme vídeo amplamente divulgado pela mídia do Distrito Federal, uma professora que exerce suas funções no Centro de Ensino Médio nº 09 de Ceilândia recebeu um pacote de palha de aço de um de seus estudantes. O agravamento do tão repudiado ato ainda se dá pela prática ter ocorrido exatamente no Dia Internacional da Mulher[1].
A Delegacia da Criança e do Adolescente (DCA 2), em Taguatinga, determinou uma apuração preliminar para identificar o aluno envolvido no ato.
A PCDF tomou conhecimento da situação após denúncia. Com base nisso e, em razão de a Secretaria de Educação ter confirmado se tratar de uma servidora do GDF, a professora e o autor do insulto racial serão ouvidos em breve.
Diante do exposto, e por defendermos o respeito incondicional à dignidade de todos os cidadãos brasileiros, é necessário que esta Casa preste integral apoio à vítima de tamanha discriminação, bem como acompanhe as investigações e eventuais punições na forma da lei.
Sala das Sessões, em 2023.
GABRIEL MAGNO
Deputado Distrital PT-DF
[1] Nesse sentido: Vídeo. Aluno dá esponja de aço para professora negra no Dia da Mulher: “Machismo e racismo” | Metrópoles (metropoles.com); PCDF vai apurar caso de aluno que deu palha de aço a professora negra | Metrópoles (metropoles.com).
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 14:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (62069)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2287/2021
Dispõe sobre a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de solicitação de exames laboratoriais por nutricionista para acompanhamento dietoterápico de paciente no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 - CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 14/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 16:36:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 15:56:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (62070)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2527/2022
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma das emendas modificativa e supressiva apresentadas pelo relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 - CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 14/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 16:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 15:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (62072)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2852/2022
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Laringectomizado.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma das emendas n.º 1 – CESC e n.º 2 – CCJ, do Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04 - CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 14/03/2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:13:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 16:36:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 15:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:30:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CCJ - (62067)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2183/2021
Dispõe sobre o Programa de Incentivo a doação de sangue, em todas as competições esportivas , bem como em agremiações de futebol, vôlei, basquete e outros esportes no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado José Gomes
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo Relator.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03- CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 14/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 15:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:22:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 62067, Código CRC: bce8d862
-
Folha de Votação - CCJ - (62065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2139/2021
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a atividade de artesanato e dos trabalhadores manuais e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela inadmissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 04 - CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 14/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 15:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62065, Código CRC: 5ba9b6bd
-
Folha de Votação - CCJ - (62068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
FOLHA DE VOTAÇÃO - CCJ
Projeto de Lei nº 2243/2021
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia do Mecânico”.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Chico Vigilante
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
P
X
Chico Vigilante
R
X
Robério Negreiros
Fábio Felix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 03 - CCJ
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 14/03/2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2023, às 15:13:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 15:55:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/03/2023, às 19:22:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 62068, Código CRC: 9c4a1c2a
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Despacho - 1 - SELEG - (62028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ESTE REQUERIMENTO FICA APENSO A PL 2.235/2021.
CONCLUSÃO DO PROCESSO, UMA VEZ QUE A SOLICITAÇÃO FOI ATENDIDA
Brasília, 14 de março de 2023
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 14/03/2023, às 11:27:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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