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Folha de Votação - CEC - (46189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
FOLHA DE VOTAÇÃO - CESC
Projeto de Lei nº 2527/2022
Inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia 17 de abril como o Dia do Campo.
Autoria:
Deputada Arlete Sampaio - Gab 16
Relatoria:
Deputado Leandro Grass
Parecer:
Pela Aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputada Arlete Sampaio
x
Deputado Leandro Grass
R
x
Deputado Delmasso
Deputado Jorge Vianna
Deputado Delegado Fernando Fernandes
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Chico Vigilante Lula da Silva
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Valdelino Barcelos
Deputado Iolando
Deputado Cláudio Abrantes
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( ) Parecer nº 2-CESC
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
6ª Reunião Extraordinária Remota realizada em 27 de junho de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente da CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 17:38:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 14:03:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 16:14:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (46187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei nº 2815/2022 apensado ao Projeto de Lei nº 2470/2021. Tramitação Concluída
Brasília, 27 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 27/06/2022, às 10:33:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (46183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para dar continuidade, observando o APENSAMENTO DO PL 2815/2021
Brasília, 27 de junho de 2022
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Despacho - 3 - SACP - (46186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao Projeto 2470/2021
Brasília, 27 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Emenda - 4 - Cancelado - PLENARIO - (46178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Altera-se o Art. 1° do Projeto de Lei n° 2.708 de 2022, passando a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1° Esta lei dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, bem como sua fiscalização e auditoria sanitária.
Parágrafo único. Para os fins desta lei consideram-se produtos alimentícios artesanais de origem animal, vegetal e fúngica aqueles produtos comestíveis elaborados da seguinte forma:
I - que sejam resultantes da adoção de técnicas predominantemente manuais, por indivíduo que detenha o domínio integral do processo produtivo, submetidos ao controle do serviço de inspeção oficial;
II - que possua fabrico individualizado e genuíno, que mantenha a singularidade do produto e as características tradicionais, culturais ou regionais, conforme definido no regulamento, admitindo-se a criação de novos produtos e inovação de seus respectivos procedimentos para sua obtenção.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa aperfeiçoar a proposição, com o objetivo de estender a definição para todos os produtos.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 5 - Cancelado - PLENARIO - (46179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adita-se o § 3°, ao inciso IX, Art. 14, com a seguinte redação:
Art. 14. .............................................................................
...........................................................................................
IX – ....................................................................................
§ 3º As sanções sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital da saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei em questão, estabelecendo no texto, outros normativos que também regulam a matéria, e procedimentos estabelecidos dentro de cada órgão para atender aos quesitos de fiscalização.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 3 - PLENARIO - (46177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2708/2022 que “Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.”
Adita-se o § 7°, ao inciso IV, Art. 13, com a seguinte redação:
Art. 13. .............................................................................
...........................................................................................
IV – ....................................................................................
§ 7º As medidas cautelares sobre os produtos artesanais de origem vegetal e fúngica seguirão rito legal próprio do órgão distrital de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar o Projeto de Lei em questão, estabelecendo no texto, outros normativos que também regulam a matéria, e procedimentos estabelecidos dentro de cada órgão para atender aos quesitos de fiscalização.
Sala das Sessões, em de de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2022, às 11:03:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAF - (46156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER N° /2022 – CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o PROJETO DE LEI Nº 2.381, de 2022, que “autoriza o Poder Executivo a proceder a doação do imóvel que especifica”.
Autor: Poder Executivo
Relator: Deputado CLAUDIO ABRANTES
I – RELATÓRIO
O projeto, ora submetido à análise desta Comissão, busca autorização desta Casa para doação à União do imóvel localizado na Área Especial – AE 04, Centro de Múltiplas Atividades, com 4.785,75 m2, na Região Administrativa de São Sebastião – RA XIV, com o objetivo de permitir o regular funcionamento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT.
Após os dispositivos formais e condicionantes da doação, seguem as costumeiras clausulas de vigência e revogação.
Em exposição de motivos, o Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal esclarece que, após a regularização fundiária do Centro Urbano de São Sebastião, a área foi incorporada ao patrimônio do DF. Entretanto, uma vez que o imóvel já era regularmente ocupado pelo TJDFT, por força de termo de guarda provisória, faz-se necessária a doação, para que fique definitivamente assegurada a continuidade dos serviços de relevante interesse público oferecidos pelo egrégio Tribunal.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A proposição foi distribuída à Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, para análise de mérito, e às Comissões de Constituição e Justiça – CCJ e Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de admissibilidade.
É o breve Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão Assuntos Fundiários - CAF analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que versem sobre aquisição, administração, utilização desafetação, afetação, alienação, arrendamento e cessão de bens públicos e desapropriações.
A proposição versa sobre a doação de imóvel do Distrito Federal à União para assegurar a perenidade dos serviços prestados pelo Tribunal de Justiça de São Sebastião. A doação atendente aos critérios de interesse público, uma vez que é imperioso que a comunidade daquela Região Administrativa continue contando com os serviços prestados pelo Fórum Desembargador Everards Mota e Matos.
O imóvel em questão está localizado no Centro de Múltiplas Atividades do Bairro Centro, ao lado da Promotoria de Justiça de São Sebastião, com área de 4.785,75 m2, devidamente registrado sob a matrícula nº 141.449, no 2º Ofício de Registro de Imóveis do DF. Possui coeficiente de aproveitamento de 4,0, de acordo com a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019 - LUOS. Os demais índices estão fixados naquele instrumento administrativo complementar. Frise-se que o imóvel já está ocupado e edificado, portanto, os serviços estão sendo regularmente prestados.
De acordo com as informações extraídas do Sistema Terrageo – Terracap, o imóvel está localizado em parcelamento urbano aprovado pela URB/MDE 114/09 (figuras 1 e 2), destinado a Equipamento Público, Inst EP nos termos do art. 5º, IX da LUOS (figura 3):
“IX – UOS Inst EP – Institucional Equipamento Público, onde são desenvolvidas atividades inerentes às políticas públicas setoriais, constituindo lote de propriedade do poder público que abrigue, de forma simultânea ou não, equipamentos urbanos ou comunitários;”
Nota-se, assim, o claro interesse público, sendo igualmente conveniente e oportuna a referida doação, uma vez que a regularização fundiária do Centro Urbano de São Sebastião já está aprovada e consolidada.
Com a aprovação do projeto passa a constituir-se em bem de uso especial, portanto, mantendo-se sua destinação de interesse público, embora sob o domínio da União. Ante os elementos motivadores ora expostos, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.381, de 2022.
Sala das Comissões, em de 2022.
Deputado CLAUDIO ABRANTES
Relator

Fig. 1. Localização do lote AE 04 no Centro de Múltiplas Atividades na URB 114/09 – SISDUC/SEDUH.

Fig. 2. Localização do lote AE 04 no Centro de Múltiplas Atividades – Sistema Terrageo/Terracap.

Fig. 3. Localização do lote AE 04 no Centro de Múltiplas Atividades – GEOPORTAL/SEDUH.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 15:26:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (46152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CERIM - (46158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 18 de abril de 2022, às 15 horas, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 24/06/2022, às 13:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - CERIM - (46159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Presencial realizada no dia 29 de abril de 2022, às 19h, no Auditório desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 24/06/2022, às 13:57:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (46155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Sessão Solene Presencial realizada no dia 14 de junho de 2022, às 19 horas, no plenário desta Casa de Leis.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 24/06/2022, às 13:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46155, Código CRC: 8a42a132
-
Despacho - 4 - CERIM - (46160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Audiência Pública Remota realizada no dia 11 de maio de 2022, às 19h e 30min.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de junho de 2022.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Servidor(a), em 24/06/2022, às 14:08:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46160, Código CRC: 2f279286
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Despacho - 2 - SACP - (46153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 24/06/2022, às 10:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46153, Código CRC: 6dfbfa5d
-
Despacho - 1 - SELEG - (46149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:18:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 46149, Código CRC: bdeddc71
-
Despacho - 1 - SELEG - (46148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - SELEG - (46150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SELEG - (46143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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<Digite o texto>
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Despacho - 2 - SELEG - (46144)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 2 - SELEG - (46147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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Despacho - 2 - SELEG - (46146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
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Despacho - 2 - SACP - (46151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (46145)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Indicação - (46135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobos abertos no Conjunto I, J e K, todos da Quadra QI 02, do Guará I.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampas nos bueiros e bocas de lobo abertos no Conjunto I, J, K, todos da Quadra QI 02, do Guará I.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores do Guará I e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 09/06/2022[1], vários moradores daquela Região Administrativa denunciaram a falta de tampas nos bueiros e bocas de lobos no Conjunto I, J, K, todos da QI 02, do Guará I, que estão cobertos de modo improvisado por faixas, pedaços de ganhos de árvores e até televisores velhos, no intuito de sinalizar o problema para os pedestres, os ciclistas e os condutores de veículos.
Além disso, os residentes do Guará I apontaram que essa situação já dura mais de um mês, sem nenhuma resolução.
Ademais, que segundo a Novacap esse problema decorre, principalmente, do furto das tampas. Outrossim, que já foram levadas mais de 300 tampas, o que causa grande prejuízo ao erário. Por isso, o crime deve ser sempre denunciado pelos telespectadores. Todavia, não se pronunciou sobre a resolução deste cenário.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar as tampas nos bueiros e bocas de lobos, naquela localidade, para findar os transtornos acarretados à população e evitar acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por conseguinte, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ (Título: Moradores do Guará colocam televisões dentro de bueiros abertos para alertar sobre perigo. E, ainda: Perigo nas pistas. Bueiros destampados são risco para pedestres e motoristas).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 10:52:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (46137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampa no bueiro aberto na Quadra 706 Norte, da Asa Norte.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampa no bueiro aberto na Quadra 706 Norte, da Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores da Asa Norte e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 09/06/2022[1], os telespectadores denunciaram um bueiro aberto na 706 Norte, na Asa Norte, em frente à W3, coberto de modo improvisado por cones do Detran/DF, no intuito de sinalizar o problema para os pedestres, ciclistas e os condutores de veículos.
Além disso, conforme os relatos de moradores daquela Região Administrativa esse problema é um perigo constante. Ainda, que eles já presenciaram vários acidentes naquela localidade. Não suficiente, que essa situação denota o descaso com a população e também acarreta prejuízo aos condutores dos veículos que caem no bueiro aberto.
Ademais, que segundo a Novacap esse problema decorre, principalmente, do furto das tampas. Outrossim, que já foram levadas mais de 300 tampas, o que causa grande prejuízo ao erário. Por isso, o crime deve ser sempre denunciado pelos telespectadores. Todavia, não se pronunciou sobre a resolução deste cenário.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar a tampa no bueiro aberto naquela localidade, para findar os transtornos acarretados à população e evitar acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por conseguinte, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ (Título: Moradores do Guará colocam televisões dentro de bueiros abertos para alertar sobre perigo. E, ainda: Perigo nas pistas. Bueiros destampados são risco para pedestres e motoristas).Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Indicação - (46133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampa no bueiro aberto no Eixo Monumental.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que proceda à instalação de tampa no bueiro aberto no Eixo Monumental.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos pleitos dos moradores do Distrito Federal e, assim sendo, assegurar o seu direito de mobilidade, segurança e, ainda, evitar acidentes graves.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 09/06/2022[1], existe um bueiro aberto no Eixo Monumental, notadamente próximo ao Centro de Convenções, coberto de modo improvisado por pedações de madeira e cones do Detran/DF, no intuito de sinalizar o problema para os pedestres, os ciclistas e os condutores de veículos.
Além disso, o jornal aduziu que esse problema é antigo e já foi abordado em matéria jornalística exibida na semana anterior, mas até então não havia sido solucionado.
Ademais, que segundo a Novacap esse problema decorre, sobretudo, em razão do furto das tampas. Outrossim, que já foram levadas mais de 300 tampas, o que causa grande prejuízo ao erário. Por isso, o crime deve ser sempre denunciado pelos telespectadores. Todavia, não se pronunciou sobre a resolução deste cenário.
Contudo, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), a fim de colocar a tampa no bueiro aberto naquela localidade, para findar os transtornos acarretados à população e evitar acidentes graves.
Assim sendo, é dever do Estado promover ações que garantam a mobilidade e a segurança de seus administrados. Por conseguinte, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar, segurança e tranquilidade aos seus cidadãos.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de junho de 2022.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ (Título: Moradores do Guará colocam televisões dentro de bueiros abertos para alertar sobre perigo. E, ainda: Perigo nas pistas. Bueiros destampados são risco para pedestres e motoristas).
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2022, às 10:52:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (46136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CFGTC (RICL, art. art. 69-C, II, “d”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:08:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (46139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Brasília, 24 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (46141)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Brasília, 24 de junho de 2022
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/06/2022, às 10:11:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (46138)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 24 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (46134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
À CDESCTMAT, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de junho de 2022
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Projeto de Lei - (46090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, com medidas necessárias para dar cumprimento e efetividade aos artigos 6º, XI, e XII, 52, §2º, e 54-D, da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º As instituições financeiras que oferecem crédito no âmbito do Distrito Federal deverão se guiar pelo princípio do crédito responsável, analisando, no conhecimento técnico que lhes é próprio, a condição de solvabilidade de cada devedor no momento da concessão, a fim de que não haja comprometimento ao mínimo existencial, nos termos do art. 6º, XI e XII, do Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 19990.
Art. 2º Fica vedado, nos termos do artigo 7º, VI e X, da Constituição Federal e artigo 833 do Código de Processo Civil, às instituições financeiras descontar da conta corrente do devedor percentual superior ao previsto no Art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011.
§ 1º Quando houver empréstimos consignados em folha de pagamento, a soma entre esses descontos e os efetuados diretamente em conta corrente não poderá exceder ao limite previsto no caput.
§ 2º A concessão de crédito ou o desconto em percentual acima do previsto no caput, em contracheque e conta corrente, ensejará a aplicação das sanções previstas no parágrafo único do art. 54-D do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3º No momento do pagamento antecipado de dívidas, seja por quitação espontânea, seja por meio de novação, a instituição financeira, independente do sistema de capitalização utilizado, deverá promover o abatimento proporcional dos juros previsto no art. 52, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, por meio do rateio do valor total dos juros cobrados no contrato proporcionalmente ao número de meses faltantes para sua quitação.
Art. 4º As instituições financeiras são obrigadas a entregar ao consumidor, ao garante ou aos outros coobrigados, cópia da minuta do contrato principal de consumo ou do contrato de crédito, ativo ou inativo, planilha do saldo devedor ou memorial descritivo dos valores pagos e do saldo devedor, com discriminação individualizada das parcelas, sempre que requisitado.
§1º O prazo máximo de entrega dos documentos solicitados é de 15 dias.
§2º Para cumprimento do disposto no caput, a instituição financeira poderá proceder o envio por meio digital.
Art. 5º - A infração a qualquer uma das disposições desta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por cada infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único. Os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao fundo de amparo e defesa do consumidor do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, regendo também os contratos em execução.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente PL atende a questão muito peculiar do Distrito Federal por não ter a mesma realidade de outras unidades da federação, ao que tudo indica, conforme apurado pela Defensoria Pública do Distrito Federal. O Distrito Federal apresenta uma condição muito própria, com os milhares de superendividados que se acumulam por conta de particular condição do Banco de Brasília - BRB.
Do mesmo modo, importa deixar assentado, de forma bastante direta e sem controvérsias, que o problema do superendividamento do Distrito Federal jaz em sua esmagadora maioria dentre os funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal correntistas do BRB.
As estatísticas do Núcleo de Defesa do Consumidor – Nudecon, da Defensoria Pública do Distrito Federal, apontam que 98% dos superendividamentos são causados pelo BRB. Essas são também as experiências do SEJUSC e do Procon DF, como também relatam seus operadores à Defensoria Pública em muitas reuniões já realizadas.
A esmagadora maioria dos superendividados atendidos pela Defensoria Pública estão nesta condição por conta de prática habitual do BRB.
É importante que reste claro que não é apenas um problema jurídico, é um problema social, uma herança de prática usual do BRB, exclusiva do BRB, em razão de condição que lhe é muito própria. Cabe ao legislativo atuar não só para solução dos problemas concretos de superendividados, mas para a mudança de uma cultura, em especial porque o problema tem causa em uma alteração legislativa de 2008, cumprindo a esta casa a responsabilidade de reparar a distorção gerada.
O expediente corriqueiro que leva ao superendividamento de milhares de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, começou em 2008, quando a Lei orgânica do Distrito Federal foi alterada, pela Emenda 51/2008, para acrescer os §§ 4º e 5º ao art. 144 da LODF, in verbis:
(…) § 4º Os pagamentos das remunerações, de qualquer natureza, devidas pelo Distrito Federal aos servidores da administração direta, aos servidores das autarquias e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, aos empregados das empresas públicas e das sociedades de economia mista, bem como aos empregados das demais entidades em que o Distrito Federal, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, serão efetuados pelo Banco de Brasília S/A – BRB, para concretizar-lhe e preservar-lhe a função social.
§ 5º As disposições do parágrafo anterior se aplicam inclusive aos pagamentos dos servidores cujas remunerações sejam custeadas por recursos oriundos de repasses feitos pela União. (…)
Com a garantia de que o salário do servidor e pensionista do Distrito Federal passaria obrigatoriamente por conta corrente do BRB, ainda que depois seja dirigido a outro banco em razão de pedido de portabilidade, o BRB passou a ter a garantia do empréstimo consignado além da margem consignável, pois, se a margem do contracheque for esgotada, bastaria ao Banco alocar cláusula em todos os instrumentos de contratos permitindo o desconto em conta corrente. E é o que tem feito, de modo que passou a ter todo o salário como garantia do crédito.
Os funcionários públicos e pensionistas da União e de outros estados podem optar pelo banco onde pretendem receber seus proventos e pensões. Se o banco onde têm conta passasse a descontar todo o seu salário para pagamento de dívida, bastaria pedir ao órgão empregador para que passe a pagar em conta de outro banco.
A autorização para descontos de valores em conta bancária dos clientes das Instituições Financeiras, assim como a normatização para o cancelamento da autorização, é regulamentada pelo Banco Central do Brasil, que expediu, através de seu Conselho, a Resolução CMN n. 3.695/2009, com a redação conferida pela Resolução CMN n. 4.480/2016.
A referida resolução dispõe o seguinte:
(….) Art. 3º É vedada às instituições financeiras a realização de débitos em contas de depósitos e em contas de pagamento sem prévia autorização do cliente. (Redação dada pela Resolução nº 4.480, de 25/4/2016.)
§ 1º A autorização referida no caput deve ser fornecida por escrito ou por meio eletrônico, com estipulação de prazo de validade, que poderá ser indeterminado, admitida a sua previsão no próprio instrumento contratual de abertura da conta de depósitos.
§ 2º O cancelamento da autorização referida no caput deve surtir efeito a partir da data definida pelo cliente ou, na sua falta, a partir da data do recebimento pela instituição financeira do pedido pertinente. (…)
A Resolução CMN n. 3.695/2009 permaneceu em vigor até 01/03/2022, quando foi revogado pela Resolução CMN nº 4.983/2022.
Antes da revogação da resolução CMN n. 3.695/2009, entrou em vigor a Resolução CMN n. 4.790/2020 que dispõe sobre o mesmo tema da referida Resolução revogada, tratando do cancelamento da autorização nos seguintes termos:
(…) CAPÍTULO IV
DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (…)
Assim, com outros bancos e em outros estados, o fenômeno não se repete. O consumidor poderá evitar que todo seu salário ou pensão descontado automaticamente pelo credor, seja requerendo o pagamento por outro banco, seja fazendo jus ao direito conferido pelas referidas resoluções do Banco Central.
O Banco Regional de Brasília tem garantia exclusiva, por ser o exclusivo recebedor dos pagamentos de salários e pensões de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, e acaba tendo a prerrogativa de se apropriar de todo o salário do devedor.
Em razão disso, passou a adotar prática irresponsável de concessão de crédito além do que o consumidor pode pagar, em clara violação à previsão do novo inciso XI, do art. 6º, do CDC, trazido pela Lei 14.181 de 1º de Julho de 2021, Lei do Superendividamento:
(…) Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
...
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; (grifou-se) (…)
A mesma Lei nº 14.181/21 trouxe o dever expresso do fornecedor em seu art. 54-D, II:
(…) Art. 54-D. Na oferta de crédito, previamente à contratação, o fornecedor ou o intermediário deverá, entre outras condutas:[...]
II - avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados; (grifou-se) (…)
É certo que o banco tem o conhecimento especializado da atividade que executa, tem o know how do negócio, sabe precisamente quando a concessão de crédito está a comprometer percentual da renda além do que o consumidor pode pagar e, se não tivesse o benefício de deter a folha de pagamento de todo o funcionalismo público e pensionista do Distrito Federal, não concederia empréstimos de modo desenfreado como faz, pois estaria se colocando em risco de não receber de volta o capital.
Como o BRB não tem o risco que têm outros bancos, acaba por comprometer 100% da renda de funcionários públicos e pensionistas do Distrito Federal, como está a acontecer com centenas de arrimos de família nessa unidade da federação.
O BRB age assim porque é lucrativo poder conceder empréstimos além do que o consumidor pode pagar, lucrando com os juros que cobra, pois tem a garantia de que o salário do devedor irá SEMPRE passar primeiro por suas mãos. Viola, assim, expressamente os deveres anexos de colaboração, hoje expressamente os dispositivos previstos na Lei 14.181/21, que, diga-se de passagem, aplica-se aos contratos em curso, nos termos de seu artigo 3º.
Outros bancos não estão a colocar o cidadão brasiliense na situação de superendividado, como tem feito o BRB, justamente porque precisam ser responsáveis, não apenas com a condição do consumidor, mas em especial com sua própria capacidade de receber de volta o que entregou.
O BRB não tem esse risco e, portanto, abusa na concessão de crédito e coloca seus devedores em condição análoga à de escravidão. Não há exagero na afirmação. O conceito de escravidão jaz no fenômeno em que um senhor detém todos os frutos do trabalho de seu escravo. É justamente o que ocorre nas relações abusivas firmadas pelo BRB, pois TODO o salário do devedor acaba sendo retido pelo BRB.
Importa destacar que a escravidão por dívida já existiu no Direito Romano, mas deveria ser garantido ao devedor, que se torna escravo em razão da insolvência, moradia, roupa e sustento, com a prerrogativa de comprar sua liberdade pelo seu próprio trabalho (variando o prazo entre 5 a 7 anos, a depender da época e local).
De forma surpreendente, temos hoje, em pleno século XXI, situação análoga à escravidão, de forma ainda mais gravosa, pois priva o devedor de todo o seu salário, sem o dever de garantir moradia, alimentação e vestuário, como ocorria no mundo romano. Vivemos hoje tempos funestos, quando quem poderiam mudar a situação prefere virar o rosto e fingir que o problema não existe. Não pode ser assim com esta casa!
A situação descrita só pode ser remediada por Lei própria. Importante destacar que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.085), estabeleceu a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto essa autorização durar – não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
É evidente que o presente PL não está a contrariar decisão do STJ, pois o Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu não ser aplicável, por analogia, a limitação prevista para os empréstimo consignados em folha de pagamento. Havendo Lei específica que estende a limitação para os empréstimos consignados em conta corrente, não há de se falar em analogia, mas de própria aplicação da Lei.
O Distrito Federal tem competência concorrente para legislar sobre direito do consumidor, nos termos do art. 24, VIII, da Constituição Federal.
Em unidades da federação em que o consumidor tenha a opção de receber seus proventos por outro banco, o dispositivo legal que se propõe é desnecessário, pois basta ao consumidor mudar de banco e não terá mais os descontos em conta corrente. Como essa opção não existe para o servidor público e pensionista do Distrito Federal, cabe a esta Casa remediar o grave problema de endividamento causado pela opção legislativa ocorrida pela Emenda 51/2008 da LODF, que acresceu os §§ 4º e 5º ao art. 144.
O presente projeto, em seu artigo 3º, também busca dar efetividade ao artigo 52, §2º, do CDC, que prevê:
Art. 52 [...]
§ 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Todo contrato de financiamento tem embutido em cada prestação uma parte que paga o principal e outra referente ao pagamento dos juros. Quando se paga de forma parcelada, se paga mais caro ao final do que teria pago à vista, pois há incidência de juros. O que o legislador pretendeu com o referido dispositivo, foi exigir que a instituição financeira retire a parte dos juros das parcelas a vencer quando a dívida é paga de modo antecipado.
O Banco de Brasília, entretanto, também encontrou meio de burlar a norma. Quando o consumidor chega na situação desesperadora de estar sem salário e, em especial, quando este ingressa com ação judicial, o BRB propõe um acordo para reparcelamento da dívida. O acordo representa uma novação e, com isso, um pagamento antecipado da dívida. Nos termos do art. 360 do Código Civil, a novação extingue a dívida anterior:
Art. 360. Dá-se a novação:
I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;
Sendo uma extinção da dívida anterior, ou seja, um pagamento antecipado da dívida que é realizado pelo novo contrato, o BRB deveria, nesse momento, abater das parcelas a vencer o montante dos juros, pois o valor do novo contrato paga, de modo antecipado, toda a dívida. Isso, entretanto, não ocorre na prática e percebe-se que o valor pago até então acaba sendo desconsiderado. Como o BRB então consegue burlar a previsão do art. 52, §2º, do CDC? Aplicando sobre o financiamento o Sistema da Tabela Price.
Esse modelo tem suas primeiras prestações compostas por juros, principalmente. Conforme o devedor faz o pagamento das parcelas, a amortização do valor principal emprestado aumenta, o que diminui a proporção dos juros na parcela[1]
Apesar disso, como dito, o Réu apresenta aos seus clientes diversas propostas de renegociação – em condições aparentemente mais vantajosas – fazendo-o crer que ao aderir a tais propostas a sua condição de pagamento será aliviada, quando, em verdade ela é substancialmente agravada.
Esse mecanismo faz com que, nos casos de renegociação de contratos de longo prazo com poucas parcelas pagas, o valor já pago seja praticamente “perdido” pelo consumidor, haja vista que parcela ínfima do saldo devedor terá sido efetivamente amortizada, como pode ser observado na simulação abaixo[2]:

Na simulação hipotética acima, de um financiamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em 120 meses, com taxa de juros de 3,5% ao mês, verifica-se que, caso a parte tivesse realizado o pagamento de 12 parcelas e tivesse promovido o seu refinanciamento, apesar dela ter pago a quantia total de R$ 21.343,92 (vinte e um mil trezentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), a única quantia amortizada teria sido de R$ 418,48 (quatrocentos de dezoito reais e quarenta e oito centavos), ou seja, o mutuário teria “perdido” a quantia de R$ 20.925,44 (vinte mil novecentos e vinte e cinco reais e quarenta e quatro centavos), que teria sido paga apenas a título de juros e demais encargos contratuais.
Por este motivo é que, mesmo em caso de ofertas de renegociação com taxas de juros mais baixas, na maioria esmagadora das vezes a proposta se mostra desvantajosa para o consumidor, levando a um agravamento da sua situação financeira, sendo essa uma das grandes causas do superendividamento.
Como mencionado, o BRB tem plena noção deste fato, e além de não alertar os consumidores, os estimula a realizar tais renegociações, sob a falsa promessa de que essas irão facilitar e aliviar o pagamento da dívida, quando o que ocorre é justamente o contrário, levando muitos mutuários à situações extremas, como a de terem 100% de seu salário abusivamente retido para o pagamento de dívidas, como está a ocorrer usualmente.
Acima de tudo, importa que fique claro que a forma de atuar do BRB quando da renegociação, torna sem eficácia o direito potestativo do consumidor, previsto no art. 52, §2º, do CDC. O artigo 3º do presente PL serve, portanto, tão somente, para garantir a aplicação do referido dispositivo do CDC e o gozo do direito que é conferido pela norma federal a todo consumidor.
A Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio do Nudecon, tem ingressado com diversas ações em favor dos superendividados que, mesmo com renda mais alta, acabam sendo público da Defensoria, visto que privados de seus salários.
Há inúmeros obstáculos, entretanto, para se obter solução via judicial.
É necessário que se tenha toda a documentação de todos os contratos e planilhas de saldo devedor. A despeito da obrigatoriedade de entrega, criada pelo art. 54-G, II, do CDC, não há sanção alguma, o que acaba se tornando letra morta. O BRB, sabedor disso, se recusa a entregar à Defensoria Pública e ao consumidor a documentação solicitada, pois sabe que isto dará a oportunidade do ingresso de ação judicial. A recusa ocorre constantemente. É preciso que haja sanção para que a obrigação seja cumprida e o direito garantido.
Finalmente, deve-se lembrar que um processo toma muito tempo. Com as inúmeras dificuldades criadas pela Lei 14.181/21, Lei do superendividamento, que estabelece um grande concurso de credores com necessidade de apresentação de muitos cálculos, o juízes não têm dado liminares, o que faz com que os consumidores tenham de aguardar meses, ou mesmo anos, por solução, desprovidos por todo esse tempo de seus salários. A não ser que acabem por aceitar um acordo nefasto que, ignorando a previsão do art. 52, §2º, do CDC, como descrito, prolonga ainda mais a condição de superendividado. E isso tem ocorrido.
Importa que os parlamentares dessa casa compreendam que foi esta mesma casa legislativa que aprovou a alteração na Lei Orgânica do Distrito Federal em 2008 e que deu ensejo ao problema social que hoje se enfrenta no Distrito Federal. Cabe a esta casa, como verdadeiros abolicionistas modernos, reparar o dano causado no passado e libertar os modernos escravos de sua condição.
O presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais, pois versa sobre matéria de competência municipal e distrital, atinente ao consumidor, e respeita a harmonia entre os poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal.
Ademais, na elaboração do presente projeto de lei foram observados os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa.
Estas são as razões que justificam o encaminhamento do Projeto de Lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa.
Por todo o exposto, conto com a colaboração e o apoio dos Nobres Pares, à aprovação deste Projeto de Lei, pela sua importância e alcance social.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
[1] Vide https://edisciplinas.usp.br/pluginfile.php/2114606/mod_resource/content/1/4%20-%20Sistemas_Amortizacao.pdf (p. 11)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:49:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - (46096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.802/2022, que institui meia-entrada, na forma que especifica, para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.802, de 2022, de autoria do deputado Reginaldo Sardinha, que assegura o pagamento da metade do valor efetivamente cobrado, ainda que praticado a título promocional, ou de eventual desconto para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas para os servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, conforme art.1ª.
Ademais no art.2º trata do direito ao benefício da meia-entrada de que trata esta Lei, o servidor da Carreira Socioeducativa deve apresentar identidade funcional expedida pelo Governo do Distrito Federal ou pela entidade de classe competente, e, na falta desta, documento de identidade acompanhado de contracheque.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que o presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, os quais prestam serviços de exemplar qualidade à população, especialmente no que tange ao cumprimento das atribuições previstas nos artigos 8º a 12 da Lei Distrital nº 5.351, de 4 de julho de 2014.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar o benefício da meia-entrada para os valorosos servidores da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, os quais prestam serviços de exemplar qualidade à população, especialmente no que tange ao cumprimento das atribuições previstas nos artigos 8º a 12 da Lei Distrital nº 5.351, de 4 de julho de 2014, os quais estatuem o seguinte:
“Art. 8º São atribuições gerais do Especialista Socioeducativo:
I – formular, planejar, coordenar, supervisionar e avaliar atividades relacionadas à gestão governamental de políticas públicas na execução das medidas socioeducativas, no âmbito do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades da especialidade do cargo.
Art. 9º São atribuições gerais do Agente Socioeducativo:
I – executar atividades relacionadas a guarda, vigilância, acompanhamento e segurança dos adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas previstas na Lei federal nº 8.069, de 1990, e na Lei federal nº 12.594, de 2012, sob regime de privação de liberdade ou restrição de direitos;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades do cargo.
Art. 10. São atribuições gerais do Técnico Socioeducativo:
I – executar atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE;
II – executar outras atividades da mesma natureza e nível de complexidade determinadas em legislação específica, observadas as peculiaridades das especialidades do cargo.
Art. 11. São atribuições gerais do Auxiliar Socioeducativo:
I – auxiliar nas atividades de natureza executivo-operacional relacionadas à gestão governamental de políticas públicas no órgão distrital responsável pela execução das medidas socioeducativas, no âmbito do SINASE;
II – auxiliar outras atividades com semelhante nível de complexidade determinadas em legislação específica, sob orientação e supervisão.
Art. 12. As atribuições específicas e as especialidades dos cargos de Especialista Socioeducativo, Agente Socioeducativo e Técnico Socioeducativo da carreira Socioeducativa são definidas em ato conjunto do titular do órgão gestor da carreira e do titular do órgão central de gestão de pessoas do Governo do Distrito Federal.
Observando com o cuidado exigido as atribuições apontadas, conclui-se que os referidos servidores fazem jus ao benefício proposto, sobretudo por que atuam junto à crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, em atendimento ao disposto na Lei federal nº 8.069, de 1990 e na Lei federal nº 12.594, de 2012.
É oportuno e lógico conceder a meia-entrada aos citados servidores para ingresso em exibições cinematográficas, espetáculos musicais e teatrais, exposições de arte e demais manifestações culturais e desportivas, mesmo porque a maioria das pessoas que frequentam tais eventos é formada por crianças e adolescentes.
Quanto ao aspecto legal da propositura é necessário dizer que várias são as normas propostas e aprovadas nesta Casa que tratam da instituição da meia-entrada para outras categorias, além do que entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.802/2022, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 01/07/2022, às 14:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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