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Despacho - 6 - SELEG - (80574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 28 de junho de 2023.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/06/2023, às 10:11:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (80431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2023 - ctmu
Projeto de Lei nº 99/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 99/2023, que “Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 99/2023, composto por três artigos e com a ementa acima reproduzida.
O art. 1º acrescenta os parágrafos 3º a 8º ao art. 13 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, com a seguinte redação:
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Nos arts. 3º e 4º seguem, respectivamente, as cláusulas de vigência da norma (na data de sua publicação) e de revogação das disposições em contrário.
Na justificação do projeto, o autor destaca a repercussão positiva da homologação pela Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF de aplicativos com informações relativas aos itinerários, horários e localização em tempo real de veículos de transporte do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF.
O nobre deputado afirma a importância do projeto ao prever esses aplicativos em lei, bem como de obrigá-los a disponibilizar “mecanismos de acessibilidade a pessoas com deficiência” e permitir a “participação e o controle sociais, por meio de avaliação, sugestão e denúncias” relativas ao serviço prestado.
Por fim, segundo argumenta, a matéria não esbarra em qualquer óbice de cunho constitucional ou orçamentário-financeiro.
O projeto foi lido em 07 de fevereiro de 2023 e distribuído, em análise de mérito, à CTMU; em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta CTMU.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69–D do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, à CTMU compete opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (inciso I, alínea ’a’).
O presente PL visa alterar a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que “dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências”, de modo a introduzir novas provisões, a seguir resumidas:
- A obrigação de os dispositivos de georreferenciamento – GPS dos veículos estarem permanentemente ligados e permitirem o acompanhamento do trajeto por meio de aplicativos digitais – apps ;
- A determinação de que os aplicativos:
- Possuam mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiências – PCD;
- Disponibilizem questionário de avaliação ao final de cada trajeto e campo de sugestões e denúncias sobre o serviço prestado;
- Enviem as informações citadas no tópico 2.2 de forma mensal à entidade gestora do STPC/DF;
- A obrigação de a entidade gestora do STPC/DF:
- Disponibilizar relatório mensal sobre avaliações, sugestões e denúncias realizadas pelos usuários;
- Regulamentar a matéria, inclusive com prazo para a adaptação dos apps homologados anteriormente.
Inicialmente, convém destacar que o PL se estrutura a partir da referência a dispositivos da Lei nº 4.011/2007 declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0015358-77.2016.807.0000, com trânsito em julgado em 26/09/2018. Para fins didáticos, a seguir, transcreve-se o texto vigente da norma (sem qualquer destaque), os trechos declarados inconstitucionais (taxado) e as alterações propostas (em negrito):
Art. 13. Os veículos, equipamentos e instalações necessários à operação do serviço estarão sujeitos a vistoria prévia e periódica e deverão ter seus dados registrados e atualizados na entidade gestora, de acordo com as características e especificações fixadas no termo de delegação e nas normas complementares.
§ 1º Os veículos listados no art. 5º, § 3º, devem operar somente com lotação de passageiros sentados e seguir tabela de horário fixa.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 2º Os veículos devem operar com sensores de portas com bloqueio de movimento, sistema de bilhetagem eletrônica e dispositivo de Sistema de Posicionamento Global - GPS que deve controlar, inclusive, a velocidade da via.(declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 15358-6 de 13/05/2016)§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais.
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º
Como visto, a norma se baseia em referência ao “dispositivo de Sistema de Posicionamento Global – GPS” previsto em seu § 2º, que foi declarado inconstitucional. Dessa forma, necessária a correção do PL para não fazer alusão a tal trecho, por meio de emenda substitutiva (Substitutivo), que, no entanto, deve atentar-se para não reiterar os vícios apontados pelo TJDFT.
Sobre o tema, a Corte reconheceu a inconstitucionalidade ao verificar a criação, por meio de projeto de lei de autoria de parlamentar, de novas obrigações às concessionárias de serviço público, com riscos de aumento de gastos para o DF:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS 5.641/2016 e 5.645/2016. SERVIÇO PÚBLICO. TRANSPORTE COLETIVO. ALTERAÇÕES SISTEMÁTICAS. INICIATIVA PARLAMENTAR. VÍCIO FORMAL. INCONSTITUCIONALIDADE.
1. Projetos de lei de iniciativa parlamentar que versam sobre criação de normas a respeito da organização e funcionamento da Administração, nos termos dos arts. 71, § 1º, inc. IV, e 100, inc. X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, estão maculadas por vício formal, eis que a competência é exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força da "reserva de administração".
2. Conquanto as leis impugnadas tenham sido editadas com o salutar objetivo de incrementar o transporte público coletivo, acabou por promover ingerência indevida no funcionamento da Administração, com o inequívoco aumento de despesas.
3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (Acórdão 1049279, 20160020153586ADI, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 19/9/2017, publicado no DJE: 28/9/2017. Pág.: 27-29)Sem prejuízo da análise da CCJ, necessário destacar que o PL proposto possui conteúdo diverso e não depende, na elaboração do Substitutivo, de obrigar a instalação de GPS nos veículos, tendo em vista que normas infralegais do próprio GDF já preveem tal imposição.
De fato, a instalação de equipamentos de georreferenciamento nos veículos das concessionárias do STPC/DF já estava prevista desde a licitação, ocorrida em 2011, que estabelecia a necessidade de os ônibus conterem “módulo de localização georreferenciada por sinal de GPS com sistema SBAS de aumento de precisão”.
A presença de tal sistema também é disciplinada em alguns normativos infralegais. A Portaria SEMOB/DF 89/2019, que “dispõe sobre a obrigação de envio de dados operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF, de forma integrada com os registros de localização georreferenciada”, determina às empresas a obrigação de enviar, além do relatório sobre as localizações dos veículos, os dados dos validadores (ou seja, dos acessos às catracas) com a especificação de “data, horário, coordenadas de latitude e longitude” (art. 1º, § 2º, VI).
Já a Portaria SEMOB/DF nº 104/2021 determina o prazo de 210 dias para a atualização dos equipamentos e recursos tecnológicos embarcados no âmbito dos veículos dos delegatários do STPC/DF, inclusive com “coleta e distribuição de dados e informações em tempo real (on-line)”. Dentre as exigências, encontra-se a implantação de “dispositivo de captura e emissão dos registros de localização georreferenciada (GPS)” e de “dispositivo de transmissão e recepção de dados, por meio de transmissão e recepção de dados, por meio da rede mundial de computadores (internet)” (art. 1º, § 2º, I e II).
Além disso, o STPC/DF conta com sítio específico com a disponibilização de uma série de informações georreferenciadas do sistema, dentre as quais a da localização em tempo real dos veículos. Trata-se do sítio “DF no ponto”, da SEMOB/DF, que contém informações dos ônibus das 05 bacias do sistema. O sítio GeoMobi, também da Secretaria, igualmente apresenta uma série de dados georreferenciados.
Nesse sentido, verifica-se que tanto a presença do GPS quanto o seu constante funcionamento já se encontram disciplinados nas normas internas do Poder Executivo.
Em relação aos aplicativos, é necessário destacar que as informações constantes nos sítios do GDF podem ser utilizadas por particulares – inclusive empresas – para fins de disponibilizar aos cidadãos a localização em tempo real dos veículos, bem como para oferecer facilidades para o planejamento de viagens, com previsão de tempo de deslocamento, opções de rotas, dentre outros.
A SEMOB/DF, ao tratar do tema, não condicionou o funcionamento desses aplicativos a qualquer exigência. Por meio da Portaria nº 18/2019, apenas foram estabelecidos requisitos técnicos mínimos e obrigações para a homologação desses sistemas junto à Secretaria, deixando claro, por outro lado, que “a falta de homologação de sistemas de disponibilização de informações para a realização de trajetos no Distrito Federal não impede a sua operação no território distrital” (art. 9º).
As condicionantes previstas na norma são, assim, apenas um requisito para a “chancela do Governo do Distrito Federal na publicidade governamental” (art. 9º), o que já ocorreu para dois aplicativos: o CittaMobi, da CittaMoni Desenvolvimento Tecnológico LTDA; e o Moovit, da Moovit do Brasil Tecnologia LTDA (Portaria SEMOB/DF nº 26/2019).
Os requisitos e obrigações encontram-se previstos na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 e, em especial, no seu Anexo I, que apresenta modelo de Termo de Autorização:
ANEXO I
TERMO DE AUTORIZAÇÃO Nº 01/2019
(…)
OBRIGAÇÕES DA AUTORIZADA
I - Manter atualizada junto à SEMOB toda a documentação apresentada no processo de homologação, bem como o nome de preposto e respectivos número de telefone e e-mail.
II - Tomar as medidas preventivas necessárias para evitar danos a terceiros, em consequência da execução dos trabalhos, bem como danos decorrentes do mau uso do Webservice da DFTrans, e responsabilizar-se integralmente pelo ressarcimento de quaisquer danos e prejuízos, de qualquer natureza, que causar ao Distrito Federal ou a terceiros, decorrentes da execução do objeto desta autorização, respondendo por si, seus empregados, prepostos e sucessores, independentemente das medidas preventivas adotadas.
III - Responsabilizar-se inteira e exclusivamente pelo uso regular de marcas, patentes, registros, processos e licenças relativas à presente autorização, eximindo o Governo do Distrito Federal das consequências de qualquer utilização indevida.
IV - Operar em caráter gratuito os sistemas desenvolvidos, mantendo-os sempre atualizados, por intermédio de Webservice disponibilizado pela DFTrans, em relação a quaisquer mudanças ocorridas nos sistemas de transporte público coletivo do Distrito Federal e atendendo permanentemente aos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
V - Submeter-se a todas as medidas e procedimentos de fiscalização por parte de técnicos da SEMOB ou de suas entidades vinculadas necessários para verificação quanto ao atendimento dos requisitos técnicos e funcionais estabelecidos neste Termo de Autorização.
VI - Enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.
Deverão ser fornecidas estatísticas sobre a utilização dos sistemas e as consultas realizadas, atualização de usuários sobre itinerários de transporte público coletivo, pontos de parada, estações de BRT e metrô, pontos de ônibus e terminais.
VII - Submeter previamente à aprovação da SEMOB as peças publicitárias a serem veiculadas nos sistemas de disponibilização de informações desenvolvidos, não sendo permitidos como anunciantes empresas atuantes nos segmentos de bebidas alcoólicas, cigarros, produtos de tabaco, material pornográfico, material bélico, assim como entidades religiosas ou partidos políticos.
VIII - Sistemas que deixarem de enviar dados para a DFTrans por mais de 72 horas terão o seu acesso ao Webservice suspenso.
REQUISITOS TÉCNICOS E FUNCIONAIS
Os sistemas de disponibilização desenvolvidos, nas suas modalidades aplicativo e website (opcional), deverão atender aos seguintes requisitos técnicos e funcionais:
I - Oferecer compatibilidade com os sistemas iOS e Android (modalidade aplicativo);
II - Oferecer compatibilidade e navegabilidade para as versões mais atualizadas dos seguintes navegadores: Mozilla Firefox, Google Chrome e Safári (modalidade website);
III - Oferecer informações em tempo real para planejamento automático de viagens e que inclua, no mínimo, ônibus, BRT, metrô e deslocamentos não motorizados;
IV - Disponibilizar em tempo real aos usuários, informações precisas e pertinentes ao serviço (trajeto, tempos de espera, linhas de transporte público, alerta de chegada ao local de destino etc.);
V - Simular viagens multimodais através de um algoritmo especializado que avalie as opções disponíveis e os respectivos tempos de percurso e quantidade de transbordos, com caracterização do trajeto por imagem;
VI - Oferecer suporte de acessibilidade para deficientes visuais compatível com a legislação vigente no Distrito Federal; e
VII - Disponibilizar a função para compartilhar o planejamento das viagens por: e-mail, link, mídias sociais (Facebook e Twitter).
De forma distinta, o PL proposto exige algumas obrigações dos aplicativos, o que pode denotar obstáculos ao funcionamento desses sistemas.
Com efeito, os aplicativos devem respeitar a Constituição e as leis. Mesmo aqueles que possuam sede no exterior são obrigados a respeitar a legislação brasileira ao ofertarem serviços em território pátrio, conforme expresso no art. 11, § 2º, do Marco Civil da Internet (Lei Federal nº 12.965/2014).
Com especial destaque, além do Marco Civil da Internet, tem-se o Código de Defesa do Consumidor – CDC e a Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD, sem prejuízo das demais normas que possam ser aplicáveis, a depender do caso. Exemplos disso são as plataformas de transporte por aplicativos, que necessitam de procedimento específico e autorização para seu funcionamento no Distrito Federal (conforme disciplinado na Lei nº 5.691/2016 e na Lei Federal nº 12.587/2012), e as plataformas de comércio eletrônico, que devem respeitar o previsto no Decreto Federal nº 7.962/2013.
Por outro lado, o Marco Civil da Internet prevê que o uso da internet tem como fundamentos (art. 2º) a “pluralidade e a diversidade” (III), “a abertura e a colaboração” (IV) e a “livre iniciativa” (V), dentre outros. A norma igualmente afirma que a sua disciplina da internet pelo Estado deve ter como princípios a “preservação da natureza participativa da rede” (art. 3º, VII) e a “liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet” (art. 3º, VIII), bem como objetivar a promoção “da inovação e do fomento à ampla difusão de novas tecnologias e modelos de usos e acessos” (art. 4º, III).
Dessa forma, a previsão de regramento específico para o serviço em apreço deve ser vista com reservas, mesmo considerando eventual interesse lucrativo dos particulares.
Em primeiro lugar, a disciplina dos aplicativos em geral busca preservar a ampla liberdade de inovação, participação e empreendedorismo presente na internet, apenas com a disciplina de questões sobre a proteção à privacidade, o processamento de dados, a responsabilidade civil e outros princípios essenciais ao uso da internet.
A previsão de normas específicas a determinados aplicativos é reservada a casos bastante singulares, a exemplo do transporte por aplicativos e do e-commerce, em que há preocupação relevante e também diferenciada quanto à proteção dos direitos e interesses dos usuários. Isso é: as normas protetivas gerais acima destacadas não se mostram suficientes para a proteção do usuário, razão pela qual se opta por regramentos específicos.
Essa realidade é totalmente distinta dos casos de apps de mobilidade voltados a localizar veículos do transporte público e a traçar rotas aos usuários, que podem adotar desde modelos de aplicativos inteiramente gratuitos, sem exploração comercial de dados particulares e até mesmo mantidos por organizações da sociedade civil, a modelos empresariais que, a depender dos serviços prestados e dos dados processados, podem se submeter a diversos regramentos, inclusive quanto à acessibilidade do aplicativo, potencialmente prevista como obrigação para todas as “empresas com sede ou representação comercial no país” (art. 63 do Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência – Lei Federal nº 13.146/2015). Afirma-se a potencialidade da aplicação da norma em razão de o art. 63 referir-se especificamente aos sítios eletrônicos, sendo cabível uma interpretação ampla, porém razoável, de a obrigação se estender aos aplicativos.
Em segundo lugar, é fundamental considerar o PL em análise no âmbito da política de dados abertos, que visa a disponibilização de dados governamentais “para qualquer pessoa com uma possibilidade de redistribuição em qualquer forma, sem qualquer restrição de direitos autorais”, com vistas a principalmente permitir o seu uso, reutilização e redistribuição.
Tal política permite um amplo acesso aos dados coletados pelo Poder Público, que se encontram organizados e disponibilizados de uma maneira específica para permitir sua livre utilização e processamento por qualquer indivíduo. Dessa forma, os problemas da sociedade – a exemplo de saúde, educação, mobilidade e gasto público – podem ser analisados com qualidade técnica não apenas pelos gestores públicos, mas por toda a população. Conforme destaca a Comissão Europeia, diversos ganhos podem advir desse processo:
O desempenho pode ser melhorado pelos dados abertos e contribuir para ganhos de eficiência dos serviços públicos. Uma maior eficiência no processo e na prestação dos serviços públicos pode ser obtida graças ao intercâmbio intersetorial de dados, que pode, por exemplo, revelar despesas inúteis.
A economia pode beneficiar de um acesso mais fácil às informações, aos conteúdos e aos conhecimentos, contribuindo assim para a implementação de serviços inovadores e para a criação de novos modelos de negócio.
O bem-estar social pode ser melhorado porque a sociedade beneficia de informações mais transparentes e acessíveis. Os dados abertos fomentam a colaboração, a participação e a inovação social.
Nesse sentido, a política de dados abertos fomenta a produção de conhecimento, soluções e iniciativas por meio não apenas do governo, mas também da população, da sociedade civil organizada, das instituições de ensino e do setor produtivo. Bem por isso, tal postura se mostra presente nos textos que analisam as chamadas Cidades Inteligentes, ao fomentar que os problemas existentes nas cidades, traduzido em dados, possam servir de inspiração e elemento para a criação de soluções inovadoras, por meio de empresas ou não:
A disponibilização de grandes bancos de dados para o uso da população pode alimentar processos de inovação, uma vez que a qualidade e abrangência dos bancos de dados públicos permite ao desenvolvedor acesso a quadros detalhados de uma determinada situação urbana, grupo social ou serviço público. Essas informações podem gerar novas perspectivas sobre velhos processos.
Esses benefícios parecem claros também ao se observar os objetivos da Política de Dados Abertos do Distrito Federal (Decreto nº 38.354/2017):
Art. 1º Fica instituída a Política de Dados Abertos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional Distrito Federal, com os seguintes objetivos:
I - promover a publicação de dados contidos em bases de dados de órgãos e entidades sob a forma de dados abertos;
II - aprimorar a cultura de transparência ativa e pró-ativa da Administração Pública;
III - franquear aos cidadãos o acesso, de forma aberta, aos dados produzidos ou acumulados pela Administração Pública, sobre os quais não recaia vedação expressa de acesso;
IV - facilitar o compartilhamento de dados entre órgãos e entidades da Administração Pública;
V - facilitar o intercâmbio de dados entre o Governo do Distrito Federal e as demais esferas do Poder Público;
VI - fomentar o controle social e o desenvolvimento de novas tecnologias destinadas à construção de ambiente de gestão pública participativa e democrática e à melhor oferta de serviços públicos para o cidadão;
VII - fomentar a pesquisa científica de base empírica sobre a gestão pública;
VIII - promover o desenvolvimento tecnológico e a inovação nos setores público e privado e fomentar novos negócios;
IX - estimular o compartilhamento de recursos de tecnologia da informação, de maneira a evitar a duplicidade de ações e o desperdício de recursos na disseminação de dados e informações;
X - estimular o desenvolvimento de novos modelos de negócio com dados abertos;
XI - aperfeiçoar a prestação de serviços desenvolvidos colaborativamente com a sociedade.
Por esses motivos, verifica-se a necessidade de adaptação do PL em comento, tendo em vista que a sua redação, ao criar condicionantes para o funcionamento dos apps de mobilidade, leva a cabo uma restrição indesejada tanto sob a perspectiva da regulação dos aplicativos de internet quanto sob o viés da política de dados abertos.
De fato, os dados em questão já se encontram publicados e são passíveis de utilização por qualquer indivíduo, conforme reconhecido na própria Portaria SEMOB/DF nº 18/2019. Além disso, os aplicativos em análise, por força do Marco Civil da Internet e de outras normas, já são submetidos a diversas legislações, não se vislumbrando motivos para se criar regulação específica e mais restritiva àquela aplicável à generalidade dos apps. Vale destacar que, como dito acima, essas restrições variam em razão do próprio modelo de serviço prestado em tais aplicativos, bem como do grau de coleta, processamento e compartilhamento dos dados dos usuários.
Por outro lado, a homologação de apps como forma de chancela pública ao serviço – prática utilizada pela SEMOB/DF – é uma maneira viável e interessante de endereçar as relevantes e fundamentais preocupações levantadas na proposição. Ainda que sem o teor de obrigação, tal prática confere maior visibilidade e atratividade aos aplicativos, que podem optar por se adaptarem às normas da Secretaria como forma de se destacar frente aos concorrentes. Tudo isso sem o risco de condicionar e restringir iniciativas do setor, com impactos negativos a projetos experimentais e de pequeno porte, que eventualmente não tenham efetiva capacidade de cumprir com todos os requisitos exigidos pelo PL.
Nesse sentido, sugere-se Substitutivo de modo a incorporar as exigências previstas no PL como requisitos mínimos para a homologação do app, sem prejuízo de outras a cargo da definição pelo Poder Executivo.
Individualmente sobre cada uma das alterações previstas no PL, entende-se o que se segue na tabela abaixo:
PL 99/2023
Redação Proposta
Justificativa
§ 3º O GPS de que trata o § 2º deve estar permanentemente ligado e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por meio de aplicativos digitais
§ 3º Os dispositivos de georreferenciamento - GPS dos veículos do STPC/DF devem estar permanentemente ligados, de acordo com as normativas da entidade gestora, e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por aplicativos digitais
A redação visa solucionar o problema decorrente da nulidade do antigo § 2º do artigo, o qual foi declarado inconstitucional pelo TJDFT.
Além disso, buscou-se não prever a obrigatoriedade de instalação dos GPSs, mas tão somente o seu funcionamento contínuo, de acordo com as normas da própria SEMOB/DF (a autoridade gestora).
§ 4º Os aplicativos digitais de que trata o § 3º devem possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência e, ainda:
§ 4º A homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º devem, além de cumprir outros requisitos e obrigações estabelecidas pela entidade gestora do STPC, no mínimo:
Como destacado acima, entende-se que o requisito previsto no PL deve se referir à homologação.
O requisito de acessibilidade foi deslocado para o novo inciso III.
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei
Mantido
A medida é meritória e possibilita maior participação social na gestão do STPC/DF.
Apesar dos tradicionais canais de denúncia do GDF, a previsão de canais específicos, por meio de tais aplicativo, facilita o controle por parte dos usuários.
Inciso acrescentado
III – possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência.
A “acessibilidade para deficientes visuais” já é exigida para homologação do app por meio da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
A previsão tal qual exposta no PL e preservada no substitutivo é meritória e encontra-se em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015), bem como com o Marco Civil da Internet, que destaca o direito do usuário à “acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei”
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, mensalmente, à entidade gestora do STPC/DF, as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, na forma e na periodicidade definida em regulamento, à entidade gestora do STPC/DF as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
A previsão de envios mensais mostra-se inadequada ao se considerar a possibilidade de que o tema seja disciplinado por meio de instrumentos infralegais, inclusive com a instituição de mecanismos de compartilhamento automático e em tempo real desses dados. Inclusive, uma das obrigações da Portaria SEMOB/DF nº 18/2019 é que os aplicativos devem “enviar em tempo real ao Webservice da DFTrans, em um dos formatos pré-estabelecidos, os dados utilizados pelos seus sistemas de disponibilização de informações, inclusive aqueles fornecidos pela comunidade de usuários (incluindo fotos por eles disponibilizadas), respeitada eventual política de privacidade formalmente estabelecida.”
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
Mantido.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
Mantido.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
Mantido.
Parágrafo acrescentado
§9º A falta de homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º não impede a sua operação no território distrital.
Parágrafo acrescentado para deixar claro que a homologação não é requisito para o funcionamento dos aplicativos digitais ou para o compartilhamento de dados públicos do DF com terceiros.
Para tanto, adotou-se parcialmente o previsto na Portaria SEMOB/DF nº 18/2019.
Isso posto, vota-se, no âmbito da CTMU, pela aprovação do PL nº 99/2023, na forma do Substitutivo apresentado em anexo, nos termos do art. 69-D, I, ‘a’, do RICLDF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 03/08/2023, às 15:15:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (80434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
comissão de transporte e mobilidade urbana - CTMU
EMENDA Nº DE 2023
substitutivo
(Do Relator)
Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.011, de 11 de setembro de 2007, passa a vigorar a seguinte alteração:
Art. 13 .....................
............................
§ 3º Os dispositivos de georreferenciamento - GPS dos veículos do STPC/DF devem estar permanentemente ligados, de acordo com as normativas da entidade gestora, e permitir que o usuário acompanhe o trajeto por aplicativos digitais.
§ 4º A homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º devem, além de outros requisitos e obrigações estabelecidas pela entidade gestora do STPC, no mínimo:
I - disponibilizar aos usuários, ao final de cada trajeto, questionário de avaliação, a ser definido por ato da entidade gestora do STPC/DF, contendo, no mínimo, questões sobre pontualidade, segurança, conectividade e qualidade do transporte;
II - oferecer instrumentos que possibilitem aos usuários fazer sugestões e denúncias a respeito da prestação dos serviços previstos nesta Lei;
III – possuir mecanismos de acessibilidade para pessoas com deficiência;
§ 5º Os responsáveis pelos aplicativos digitais devem encaminhar, na forma e na periodicidade definida em regulamento, à entidade gestora do STPC/DF as informações de que tratam os incisos I e II do § 4º, resguardados os dados pessoais dos usuários do serviço.
§ 6º A entidade gestora do STPC/DF deve disponibilizar, mensalmente, em plataforma de acesso público na rede mundial de computadores, relatórios com dados sobre avaliações, sugestões e denúncias feitas pelos usuários do sistema, resguardados os dados pessoais.
§ 7º O ato da entidade gestora do STPC/DF, de que trata o § 4º, I, deve ser publicado no prazo de 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 8º Os responsáveis pelos aplicativos digitais já homologados pela entidade gestora do STPC/DF têm o prazo de 120 dias para se adequarem ao disposto nesta Lei, a contar da publicação do ato regulamentador de que trata o § 7º.
§ 9º A falta de homologação dos aplicativos digitais de que trata o § 3º não impede a sua operação no território distrital.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor um ano após a sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo decorre da necessidade de adaptação do PL em comento, tendo em vista que a sua redação, ao criar condicionantes para o funcionamento dos apps de mobilidade, leva a cabo uma restrição indesejada tanto sob a perspectiva da regulação dos aplicativos de internet quanto sob o viés da política de dados abertos.
De fato, os dados em questão já se encontram publicados e são passíveis de utilização por qualquer indivíduo, conforme reconhecido na própria Portaria SEMOB/DF nº 18/2019. Além disso, os aplicativos em análise, por força do Marco Civil da Internet e de outras normas, já são submetidos a diversas legislações, não se vislumbrando motivos para se criar regulação específica e mais restritiva àquela aplicável à generalidade dos apps. Vale destacar que, como dito acima, essas restrições variam em razão do próprio modelo de serviço prestado em tais aplicativos, bem como do grau de coleta, processamento e compartilhamento dos dados dos usuários.
Por outro lado, a homologação de apps como forma de chancela pública ao serviço – prática utilizada pela SEMOB/DF – é uma maneira viável e interessante de endereçar as relevantes e fundamentais preocupações levantadas na proposição. Ainda que sem o teor de obrigação, tal prática confere maior visibilidade e atratividade aos aplicativos, que podem optar por se adaptarem às normas da Secretaria como forma de se destacar frente aos concorrentes. Tudo isso sem o risco de condicionar e restringir iniciativas do setor, com impactos negativos a projetos experimentais e de pequeno porte, que eventualmente não tenham efetiva capacidade de cumprir com todos os requisitos exigidos pelo PL.
Nesse sentido, sugere-se Substitutivo de modo a incorporar as exigências previstas no PL como requisitos mínimos para a homologação do app, sem prejuízo de outras a cargo da definição pelo Poder Executivo.
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 280 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV - AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICAS RELATIVAS A DESPESA DE PESSOAL, no Item I - Criação e/ou provimento de cargos, empregos e funções, bem como admissão ou Contratação de Pessoal, a qualquer título, exceto reposições:
I - CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇÕES:

JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Lei nº 5.190, de 25 de setembro de 2013, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo no âmbito de suas competências. Sendo ela, idealizada para ser mais eficiente e sem igual até este momento no país.
A Carreira PPGG é composta por três cargos: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Política Pública e Gestão Governamental.
Os servidores ocupantes desses cargos possuem mobilidade para atuar em qualquer órgão da Administração Direta, órgãos relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial.
Em conjunto, os Gestores, os Analistas e os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental contribuem de maneira decisiva para o bom desenvolvimento de políticas públicas no Distrito Federal, pois são os grandes especialistas no assunto.
O texto original da PLDO 2024 em menção aos cargos da PPGG dispôs o seguinte quantitativo: 100 (cem) vagas para Gestores e 300 (trezentas) vagas para Analistas.
O Edital do concurso público em relevo prevê a convocação de 100 (cem) vagas imediatas e 300 (trezentas) vagas de cadastro reserva para o cargo de Gestor.
Em referência aos cargos de Analistas, o edital do concurso previu 150 (cento e cinquenta) vagas imediatas e 850 (oitocentos e cinquenta) vagas para cadastro reserva.
Quanto .Sabendo da imensa demanda desses cargos pelos órgãos públicos e que, atualmente, consta no Portal de Transparência 2.934 (duas mil novecentos e trinta e quatro) vagas em aberto, foi solicitado que a Emenda contemple 600 (seiscentas) vagas para os cargos mencionados.
Em termos de comparação, na LDO aprovada para o ano de 2023 consta a autorização para nomeação de 100 Gestores e de 600 Analistas. Em um levantamento realizado pela própria Comissão, consignamos que a carência apenas nas Administrações Regionais é de 550 servidores da referida carreira, sem levar em consideração outras secretarias onde os aprovados podem ser alocados e que tem carência de servidores efetivos.
Por isso, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2024, a fim de elevar a quantidade de nomeações de Gestores e de Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental a serem efetivadas, tendo em vista a iminência da divulgação do resultado final e a homologação do concurso público de ambos os cargos.
Sala das Comissões,
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 18:27:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 279 - PLENARIO - Aprovado(a) - Deputada Jaqueline Silva - (80435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Insira-se a seguinte linha ao item II. do Anexo IV do PL 371/2023:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
VALOR DAS REMUNERAÇÕES AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO
CARGOS EFET.
QUANT.
CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT.
CARGOS
2024
R$
2025
R$
2026
R$
II. ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2.4 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal
2.4.1 – Reestruturação da Carreira e Remuneração Criação da Gratificação de mobilidae (GMOB) em 25% aos servidores de Carreira de Atividade em Transporte Urbano-Ato de autorização; 00040-00011859/2022-19 160 3.046.563 3.099.726 3.153.816 2.4.2 Reestruturação de Carreira e Remuneração Manutenção da Gratificação de Hbilitação em Transportes Urbanos (GHTU) e Criação do Adicional de Qualificação em Transporte(AQTU) e Gratif.Especial de Mobilidade (GMOB) Ato de autorização 00090-00002076/2022-68 e GHTU, nos termos da Lei 7.103/2022 160 9.686.899 9.723.316 9.760.367 JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda eiva de solicitação do Sindireta e atenta para princípio da isonomia, visto que a carreira de Atividades em Transportes Urbanos foi a única carreira da Mobilidade que não foi beneficiada com a criação de gratificação de habilitação ou aumento de suas Gratificações de serviços.
A aprovação dessa emenda visa corrigir uma injustiça com uma carreira tão importante e tão vilipendiada pelo poder público.
Tal correção garantirá a autorização para manutenção da Gratificação de Hbilitação em Transportes Urbanos (GHTU) e Gratificação Especial de Mobilidade (GEMOB) e a consagração das boas práticas administrativas, atentando para o fiel cumprimento do princípio da isonomia.
Ante o exposto, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 17:59:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação da DF-280, localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, promova a duplicação da DF-280, localizada na Região Administrativa de Samambaia - RA XII. .
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que pleiteia a duplicação da via, considerando os desafios diários enfrentados pelos motoristas que utilizam a DF-280.
O aumento constante do tráfego de veículos, somado à falta de espaço adequado para acomodar a demanda, tem gerado congestionamentos frequentes, atrasos significativos e, o mais importante, colocado em risco a segurança dos usuários.
A duplicação da DF-280 é uma medida crucial para mitigar esses problemas e proporcionar um deslocamento mais eficiente e seguro para a população.

DF-280 Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 14:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 277 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:
DISCRIMINAÇÃO
ACRÉSCIMOS AUTORIZADAS
2024
2025
2026
II – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2. PODER EXECUTIVO 2.27 - Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do Distrito Federal 2.27.1 - Projeto em elaboração (Projeto S/N)
Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro 8.436.933
8.858.780
9.301.719
2.27.2 - Projeto em elaboração (Projeto S/N)
Criação de Funções Gratificadas 157.333
165.200
173.460
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a permitir a Reestruturação da Carreira Músico da Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro e a criação de Funções Gratificadas.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 17:08:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 278 - PLENARIO - Aprovado(a) - (80430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda aditiva
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Ao Projeto de Lei nº 371/2023, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo IV do Projeto de Lei nº 371/2023 conforme abaixo:
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DEAUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO VALOR DASDESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS QUANT. CARGOS
2022
2023
2024
2. PODEREXECUTIVO 2.26 –Defensoria Pública do Distrito Federal - DPDF 2.26.1 – Criação e Provimento de Cargo Defensor Público do DF 60
Processo SEI: 04033-00004468/2023-60 49.256.762
54.986.394
57.861.051
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a aumentar a previsão de nomeações para o cargo de Defensor Público do DF.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 17:08:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (80433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/06/2023, às 17:16:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (80448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 28 de junho de 2023
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 28/06/2023, às 14:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Ata - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (80301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Ata Nº DE 2023
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR para a prevenção, diagnóstico e tratamento de diabetes
Em de de 2023, por Reunião Extraordinária Remota, nos termos da Resolução 318, de 2020, reuniram-se as Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DIABETES, nos termos da Resolução nº 255, de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DIABETES, com os objetivos de: I - Objetivos Gerais: a) Atuar para o aperfeiçoamento da legislação existente no que se refere a ações que venham promover políticas públicas, que melhorem o tratamento da pessoa com diabetes no Distrito Federal, diminuindo assim o número de complicações; b) Acompanhar a tramitação, a implementação e a implantação de políticas públicas que promovam a prevenção do diabetes e de assistência integral à pessoa com diabetes, reduzindo o impacto sobre os indivíduos, famílias e custos para os sistemas de saúde e para a sociedade em geral; c) Monitorar e garantir o cumprimento, no Distrito Federal, da Lei Federal nº 11.347/2006 e a Portaria Ministerial no 2.583, de 10/10/2007, que garante às pessoas com diabetes o fornecimento gratuito de medicamentos e de insumos para controle de glicemia, mensalmente; II - Objetivos Específicos: a) Acompanhar a execução de iniciativas já adotadas nacionalmente e que interferem de alguma maneira no cuidado ao diabetes em sua totalidade e considerando as características locais do Distrito Federal; b) Conceber, apoiar e implementar ações direcionadas aos diabetes suas complicações e fatores de risco; c) Apoiar as iniciativas de associações de pacientes, sociedades médicas e outras organizações da sociedade civil visando à articulação de agentes públicos juntamente à sociedade para garantir a prevenção de diabetes, bem como fomentar a mobilização social divulgando informações sobre a condição através de amplos canais de comunicação da sociedade; d) Apresentar propostas que atendam os objetivos da Frente Parlamentar para a Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Diabetes e buscar ampliação de recursos e incentivos às campanhas distritais de diabetes, bem como fiscalizar a execução orçamentária da aplicação destes recursos no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal; e) Incentivar o constante aprimoramento de ações e campanhas de prevenção, vigilância, monitoramento, rastreamento, tratamento e avaliação de novas tecnologias para o enfrentamento da problemática e de suas complicações: além de acompanhar a efetividade destas ações através de indicadores "antes e depois" das atividades propostas; f) Promover a educação permanente dos profissionais de saúde, agentes de saúde da atenção básica e das famílias acerca do tema diabetes, suas complicações e outros fatores de risco. Assumiu a presidência da reunião, pelo consenso dos parlamentares presentes, o Senhor Deputado Fábio Felix, que convidou para integrar a Mesa Diretora dos trabalhos, como Secretária, o Senhor Deputado Max Maciel. Composta a Mesa, o Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DIABETES. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DIABETES. Em seguida, passou-se à composição diretiva da FRENTE, sendo formada por seus membros fundadores: Deputado Fábio Felix, Deputado Max Maciel, Deputada Dayse Amarílio, Deputado Chico Vigilante e Deputado Gabriel Magno. Ato contínuo, nos termos do art. 5º do seu Estatuto Social, os membros da Frente Parlamentar elegeram o Conselho Executivo: Presidente, Deputado Fábio Felix, Primeiro Vice-Presidente, Deputada Dayse Amarílio; Segundo Vice-Presidente, Deputado Max Maciel; Primeiro Secretário-Geral, Deputado Chico Vigilante, Segundo Secretário-Geral, Deputado Gabriel Magno. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exercerão atividades administrativas da Frente. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que o Presidente da FRENTE encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE. Decidiu-se, ainda, que o Presidente da FRENTE, Deputado Fábio Felix, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, o Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pelo Presidente, Deputado Fábio Felix e pelas Senhoras e Senhores Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR PARA A PREVENÇÃO, DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE DIABETES e, por mim, Deputado Max Maciel que a Secretariei.
Brasília-DF, de de 2023.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (80300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - cas
Projeto de Lei nº 48/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 48/2023, que “Estabelece diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto, Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 48, de 2023, de autoria dos deputados Eduardo Pedrosa e Hermeto. O PL possui sete artigos, visa estabelecer diretrizes e objetivos para a implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública.
O art. 1º estabelece que o Poder Público na formulação e implantação dos programas destinados ao acompanhamento psicológico e multidisciplinar de profissionais de segurança pública do Distrito Federal deve observar as diretrizes contidas na Lei. O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que, para a consecução dos objetivos da Lei, o Poder Público deve observar as ações desenvolvidas pelo Programa Nacional de Qualidade de Vida para Profissionais de Segurança Pública - Pró-Vida, nos termos da Lei federal nº 13.675, 11 de junho de 2018.
O art. 2º dispõe sobre as diretrizes gerais para implementação dos programas e o art. 3º estabelece os objetivos dos programas destacando entre eles, valorizar e reconhecer o profissional de segurança pública, reduzir a vitimização e o suicídio dos profissionais de segurança pública, implantar ações preventivas visando à manutenção de sua saúde mental e o enfrentamento a ansiedade e a depressão e divulgar canais de ajuda e a prevenção de doenças mentais.
O art. 4º dispõe que, para consecução dos objetivos de que trata a Lei, os profissionais de segurança pública devem ter acesso a ações e serviços em todos os níveis de atenção à saúde mental e que o acesso aos medicamentos para tratamento dos distúrbios mentais diagnosticados deve ser garantido de forma gratuita.
O art. 5º estabelece que o Poder Público poderá definir as metodologias de avaliação, os indicadores, os procedimentos e as regras a serem consideradas para efeitos de aferição dos resultados individuais, coletivos e organizacionais, na aplicação da Lei.
O art. 6º e o 7º tratam, respectivamente, das tradicionais cláusulas de vigência na data da publicação da Lei e de revogação genérica das disposições contrárias.
Na justificação, os autores, trazendo informações publicadas pelo Portal Metrópoles, argumentam que são expressivos os números de profissionais da segurança pública que, atualmente, recorrem a tratamento psicológico.
O Projeto de Lei foi lido em 1º de fevereiro de 2023 e em 1º de março de 2023, a Proposição foi distribuída à Comissão de Segurança – CSEG e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, I, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias de sua competência.
O Projeto em análise visa estabelecer diretrizes e objetivos para implantação de programas de acompanhamento psicológico e multidisciplinar aos profissionais de segurança pública.
É imperioso que o Estado volte sua atenção para a saúde psicológica dos profissionais de segurança pública, ratificando informações abordadas pelos nobres deputados na Justificação da Proposição.
A natureza do trabalho de segurança pública envolve a exposição direta a perigos físicos. Isso inclui confrontos com criminosos, resgate em situações de incêndio, exposição a produtos químicos perigosos, entre outros. Esses riscos pessoais podem contribuir para o estresse e a pressão experimentados por esses profissionais.
Importante registrar que os profissionais da segurança pública têm jornadas de trabalho longas e irregulares, com turnos noturnos, trabalho em feriados e horas extras frequentes. Essa carga horária e a falta de previsibilidade podem levar ao desgaste físico e emocional, aumentando o estresse.
Sabe-se ainda que os profissionais da segurança pública podem enfrentar escassez de recursos, falta de equipamentos adequados, treinamento insuficiente e falta de apoio emocional e psicológico. Esses fatores podem agravar o estresse e a pressão enfrentados por esses profissionais.
É essencial, portanto, que sejam implementadas políticas de suporte e cuidado aos profissionais da segurança pública. Isso inclui programas de treinamento em gestão do estresse, assistência psicológica e psicoterapia, oportunidades de descanso e recuperação adequados, além de uma cultura de apoio e reconhecimento por parte das instituições e da sociedade em geral.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Segurança, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 48, de 2023.
Sala das Comissões, em 2023
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Despacho - 8 - SACP - (80255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
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Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Analista Legislativo, em 27/06/2023, às 11:10:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (80235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a atualização da iluminação por luzes de LED na área urbana do Jardim Botânico - RA XXVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a atualização da iluminação por lâmpadas de LED na área urbana do Jardim Botânico - RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa aprimorar e otimizar o sistema de iluminação pública do Jardim Botânico, que requer melhorias em toda a região. A substituição das luminárias convencionais por modelos de LED tem como objetivo aumentar a segurança e reduzir acidentes de trânsito, possibilitando uma melhor identificação de obstáculos, sinalização e informações, o que resulta em maior visibilidade e confiança por parte da população. Além disso, a iluminação por lâmpadas LED oferece maior eficiência energética, vida útil prolongada e resistência, proporcionando economia nos gastos públicos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
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Requerimento - (80234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado HERMETO)
Requer a retirada de tramitação do PL 1803/2021, que Institui o ensino remoto nas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal, desde a educação básica até de educação superior, para alunos que apresentam qualquer tipo de necessidades especiais, em substituição ao ensino presencial.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do PL 1803/2021, que Institui o ensino remoto nas escolas da rede pública e privada do Distrito Federal, desde a educação básica até de educação superior, para alunos que apresentam qualquer tipo de necessidades especiais, em substituição ao ensino presencial.
JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento justifica-se em razão de várias conversas com pessoas envolvidas no referido tema e achou-se melhor retirar.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada do projeto de lei em epígrafe de tramitação e seu arquivamento.
É o que se requer.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 10:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (80239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Hermeto)
Requer a retirada de tramitação do PL 2045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação do PL 2045/2021, que Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento justifica-se em razão do projeto ter sido aprovado pela inadmissibilidade na comissão de Constituição e Justiça, mesmo o projeto sendo meritório, portanto, solicito a retirada para que possa rever a alteração da lei.
Sala das Sessões, em junho de 2023.
hermeto
Deputado Distrital MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2023, às 10:50:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - Cancelado - CEOF - (80231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Parecer aprovado na 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 26/06/2023. À SELEG para as devidas providências.
Brasília, 27 de junho de 2023
LEONARDO ALVES SOUZA CRUZ
Analista Legislativo
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Despacho - 6 - SACP - (80233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
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Despacho - 6 - SACP - (80238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 27 de junho de 2023
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Despacho - 8 - SACP - (80237)
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À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
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